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28 DE AGOSTO DE 1985

9339

DECRETO N.° 233/111

CRfAÇAO OA FREGUESIA DE CARVOEIRO NO CONCELHO DE LAGOA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê criada no concelho de Lagoa a freguesia de Carvoeiro.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, caminho rural de Bemparece, entre o limite das freguesias de Estômbar e Lagoa, frente à fazenda denominada de José da Luz Silva, até ao sítio da Canada, passando pelos sítios de Bemparece e Canada; caminho rural entre Canada e Poço Partido, passando por Canada; sítio de Masmorra, Poço Partido e caminho municipal denominado estrada de Be-nagil, entre Poço Partido, passando pelo sítio de Alfarrobeiras e sítio das Cortes até em frente da Casa dos Quatro Ventos;

A sul, oceano Atlântico, desde o limite da freguesia de Estômbar até ao lado nascente da praia do Carvalho;

A este, sítio das Cortes, caminho existente que começa frente à Casa dos Quatro Ventos e termina no lado nascente da praia do Carvalho;

A oeste, limite actua! das freguesias de Estômbar e Lagoa, entre Vale da Lapa e Bemparece.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Lagoa;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Lagoa;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Lagoa;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.