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28 DE AGOSTO DE 1985

9331

DECRETO N.° 229/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE BIO0EJRA DE CIMA NO CONCELHO OE LEIRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Leiria a freguesia de Bi-doeira de Cima.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do lugar de Barraco, junto do cruzamento do caminho municipal n.° 1038 com um caminho, limite da freguesia de Milagres, Souto da Carpa-Ihosa e Bajouca, do concelho de Leiria, e Carnide, do concelho de Pombal, segue em direcção a sul pelo mesmo caminho municipal n.° 1038 até ao marco da divisão de freguesia com os seguintes dizeres: Carnide e Leiria, limites do concelho de Pombal e Leiria, respectivamente, seguindo depois por um caminho e linha de água até à ribeira de Carnide, segue por esta até à confluência do Vale da Vinha e Lagoeiros, limites das freguesias de Milagres e Colmeias, do concelho de Leiria, e Carnide, do concelho de Pombal, deixando aí de limitar com o concelho de Pombal, seguindo em direcção a sul pela mesma ribeira do Lagoeiro até encontrar uma linha de água, passando por essa água e depois por ura caminho até ao caminho municipal n.° 1038 ainda limite das freguesias de Colmeias e Milagres, segue depois para poente por uma linha de água e depois para norte por um caminho até uma linha de água em direcção a sul e seguindo depois por uma linha de água que cruza o caminho municipal n.° 1219-1, seguindo depois por uma outra linha de água em direcção a sudoeste até encontrar um cruzamento de vários caminhos no sítio do Chinquelho, ainda limite das freguesias de Colmeias e Milagres, deixando aí de limitar com a freguesia de Colmeias, segue depois por um caminho em direcção a poente, cruzando com o caminho municipal n.° 1219, onde se situa a casa de Luís de Sousa Rato, seguindo pelo mesmo caminho municipal n.° 1219, com extensão de cerca de 150 m, até ao cruzamento que segue para o lugar de Bidoeira de Baixo cerca de 150 m também do mesmo caminho, depois segue em direcção às Barrocas do Forno e daí pelo limite já definido pelo respectivo mapa, que seguindo para noroeste por esse caminho até à ribeira da Lameira, atravessando-a, seguindo para noroeste por uma linha de água até cruzar com um caminho, seguindo por outro caminho ainda em direcção a noroeste até à estrada municipal n.° 533, segue para nordeste pela mesma estrada municipal n.° 533 até ao caminho municipal n.° 1212, depois pelo

mesmo caminho municipal n.° 1212 em direcção a poente e até ao cruzamento da estrada florestal limite das freguesias de Milagres e Souto da Carpalhosa, segue depois para norte por essa estrada florestal, na distância de 200 m, seguindo por um caminho para nascente a norte passando pelo lugar de Pega, limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue ainda em direcção a norte pelo mesmo caminho, cruzando com a ribeira da Carpalhosa e seguindo sempre pelo mesmo, passando pelo lugar de lã da Rua, ainda limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue ainda pelo mesmo caminho até ao lugar de Relvinha até se cruzar com outro caminho, ainda limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue por esse caminho em direcção a nascente e depois para noroeste até ao caminho municipal n.° 1038, local da partida.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.1 da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Leiria;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Leiria;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Milagres;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Milagres;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.