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28 DE AGOSTO DE 1985

9327

DECRETO N.° 227/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE PARREIRA NO CONCELHO DA CHAMUSCA

A Assembleia da República decreta, nos termos da aí/nea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io

É criada no concelho da Chamusca a freguesia de Parreira.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, confrontam:

A norte, com a cumeada que estrema Perna Molhada com os Foros da Parreira, prolongando-se pela mesma cumeada, pela estrema do Vale da Laura da Atela com o Casal da Mata-Fome e Palhos até ao limite do concelho de Almeirim:

A nascente, com a freguesia de Chouto, do con celho da Chamusca, e a freguesia de Montargil do concelho de Ponte de Sor;

A sul, com as freguesias de Lamarosa e de Couço, pertencentes ao concelho de Coruche;

A poente, com a freguesia de Alpiarça, concelho de Alpiarça, e freguesia de Raposa, concelho de Almeirim.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de. 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no númeio anterior, a Assembleia Municipal da Chamusca nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Chamusca;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Chamusca;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vale de Cavalos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vale de Cavalos;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.