O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE AGOSTO DE 1985

9325

DECRETO N.° 226/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE GAEIRAS NO CONCELHO DE ÓBIOÜS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Ê criada no concelho de Óbidos a freguesia de Gaeiras.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, concelho das Caldas da Rainha;

A nascente, concelho das Caldas da Rainha e freguesia de A dos Negros, do concelho de Óbidos;

A sul, rio Arnóia e estrada nacional n.° 115;

A poente, linha da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do limite do concelho das Caldas da Rainha até ao caminho vicinal que passa imediatamente a norte da Fábrica da Vidreira; estrada nacional n.° 8 até à fábrica da empalhação; caminho de acesso à Quinta das Janelas até à distância de 100 m da estrada nacional n.° 8, caminho que passa r nascente das minas de gesso, e linha recta ac morro da Várzea do Paul, junto do rio Arnóiü

ARTIGO. 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Óbidos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Óbidos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo cora o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° lí/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.«

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.