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28 DE AGOSTO DE 1983

9321

DECRETO N.° 224/111

CRMÇAO DA FREGUESA DE ALÉM DA RIBEIRA NO CONCELHO OE TOMAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

E criada no concelho de Tomar a freguesia de Além da Ribeira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, extremo do concelho de Tomar com o de Ferreira do Zêzere, freguesia de Chãos, e com o de Vila Nova de Ourém, freguesia de Formigais;

A nascente, freguesia de Casais, ribeira da Fer-vença até à ponte do Curto e linha de Cumes, na margem esquerda do mesmo curso de água, no prolongamento até à área de Casal Condeiro;

A sul, freguesia de Pedreira, rio Nabão;

A poente, freguesia de Pedreira, rio Nabão.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Tomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Tomar;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Tomar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Casais;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Casais;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.'

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.