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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 225/111

COTAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA OE FÁTIMA NO CONCELHO DE AVEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea /'), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I*

Ê criada no concelho de Aveiro a freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, Charneca, daí por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiro, Viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, Viela da Bunarda, estrada do Raso, até às proximidades da Granja, ao marco colocado da dita estrada, daí segue-se uma linha imaginária até ao caminho próximo do marco na estrada do Carrejão;

A sul, vala hidráulica a principar no sítio denominado Cortei ho até ao local denominado Freixo ou Mato Largo;

A este, caminho da Granja ao Vale do Seixo e daí ao Vale do Pingo, até à estrada da Mamoa; daí segue para norte, até à linha das estremas dos pinhais de Rosa da Silva e Manuel Coita, até ao caminho que circunda o cabeço de Mamoa, e daí até à limitação da futura auto-estrada, seguindo pela projectada auto-estrada até ao caminho da Areosa, e por este até ao caminho da Cruz Preta, Gândara de Baixo, Dornas e Cortelho.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Aveiro;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Aveiro;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Requeixo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Requeixo;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO A."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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