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28 DE AGOSTO DE 1985

9329

DECRETO N.° 228/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE CARREGUEIRA NO CONCELHO OA CHAMUSCA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no .concelho da Chamusca a freguesia de Carregueira.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, desde o Outeiro dos Cucos até à ponte da Foz, o leito do rio Tejo e os limites do concelho de Vila Nova da Barquinha;

A nascente, desde a ponte da Foz até ao marco geodésico da Cascalheira (entroncamento dos caminhos do Vale do Porco e lagoa das Águas Negras), os actuais limites da freguesia do Pinheiro Grande com Santa Margarida da Coutada;

A sul, desde o entroncamento anterior até ao leito do ribeiro do Vale de Vacas, passando pelo marco geodésico da lagoa da Murta e coincidente com os actuais limites da freguesia do Pinheiro Grande com a freguesia de Ulme;

A poente, o leito do ribeiro do Vale da Vaca, em direcção ao Casal do Vale da Vaca, Quinta das Coutadas, Casal das Ventas e leito do rio Tejo até ao Outeiro dos Cucos.

ARTIGO 3.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Chamusca nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Chamusca;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Chamusca;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Pinheiro Grande;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Pinheiro Grande;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n." 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em U de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.