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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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competindo-lhe até a fiscalização da actuação do Governo.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português— MDP/CDE, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

Os artigos 2.°, 3.°, 9.°, 10.°, 12.°, 16.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ártico 2.»

1 — A alta autoridade é um cargo individual eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, sendo o respectivo titular, a indicar pelo Governo, escolhido de entre cidadãos de reconhecida probidade e independência. 2 — ......................................................

ártico 3.»

1 — A alta autoridade funciona junto da Assembleia da República e é independente no exercício das sua funções.

2 —....................................................

artigo 9.«

1 — À alta autoridade compete:

a) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, de qualquer grupo parlamentar, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo ou dos Ministros da República para as regiões autónomas, do Provedor de Justiça, ou ainda por iniciativa própria, sempre que cheguem ao seu conhecimento, devidamente fundamentados, notícias ou indícios que justifiquem suspeitas de actos de corrupção e de fraudes, de delitos contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outras actividades lesivas do interesse público ou da moralidade administrativa;

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

e) Propor à Assembleia da Repúbfica a adopção de medidas legislativas e ao Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas, designadamente no sentido da eliminação dos factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente condenáveis;

/) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Assembleia da República e pelo Governo no âmbito das suas atribuições.

artigo io.»

Ficam incluídos na esfera de acção da alta autoridade os actos administrativos praticados por todos os titulares dos órgãos de soberania.

artigo 12.«

1 — A alta autoridade tem direito a cartão de identificação especial, passado pela Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República.

2 —....................................................

3 —....................................................

artigo 16.«

A Assembleia da República providenciará pela instalação da alta autoridade e do seu pessoal de apoio.

artigo 18.»

A alta autoridade tem autonomia financeira, através da verba a ser inscrita no Orçamento do Estado.

ARTIGO 2.«

É revogado o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 369/ 83, de 6 de Outubro.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE, José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 31/IV

ALTERAÇÃO A LEI ÜA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão que mantém independência e isenção, sendo integrada maioritariamente por membros propostos pelos partidos parlamentares.

No entanto, a lei que cria a Comissão necessita de uma alteração que a adeqúe à mobilidade de representação parlamentar resultante das eleições para a Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português— MDP/CDE, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O artigo 22.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2."

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a)....................................................

b) Cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República, em lista completa e nominativa, em número igual ao dos grupos parlamentares nela representados, sendo cada um deles proposto por cada