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II SÉRIE — NÚMERO 3

centagens dos aumentos já existentes são tão escandalosas que devem ser conhecidas. Nesse sentido se apresenta um quadro com alguns exemplos:

QUADRO

Alguns aumentos dos preços de medicamentos decorrentes da Portaria n.* 496/85, de 20 de Julho

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O aumento médio dos medicamentos já conhecido 6 de cerca de 80%. Fácil é perceber que a referida portaria implicaria no ano de 1986 um aumento das despesas orçamentais com medicamentos superior a 50 % aos valores de 1985 ...

3 — A legislação vigente comporta, porém, outras consequências que importa ponderar:

No n.° 5, alínea b), da portaria referida consagram-se os «diferenciais compensatórios do valor acrescentado nacional e de exportações». Trata-se de uma figura inovadora, especialmente quando considerada no contexto da fixação de preços (particularmente de medicamentos). Mas, tendo em conta a situação existente no mercado português (em que cerca de 90 % dos medicamentos consumidos são importados ou «produzidos» por firmas de capital maioritariamente estrangeiro), a inovação revela-se meramente enganadora da opinião pública. Na verdade apenas veio permitir que em Portugal as multinacionais pratiquem preços superiores àqueles que se verificam em muitos países da Europa para marcas idênticas!

No n.° 6 vem a portaria alterar igualmente as normas anteriormente aplicáveis à fixação dos preços das especialidades farmacêuticas. Até Julho só eram consentidos aumentos de medicamentos após a homologação de preço pela DGCP. A Portaria n.° 496/85 veio consentir que as empresas pratiquem imediatamente novos preços. A DGCP caberá apenas (caso os preços aplicados suscitem objecções) comunicar por escrito à empresa a discordância quanto ao preço já estabelecido e já praticado nas embalagens ...

4 — O Decreto Regulamentar n.° 60/85, igualmente publicado em 20 de Julho, veio agravar ainda mais as medidas que visava explicitar.

Assim, por exemplo, em vez de fazer estabelecer o preço dos medicamentos em função dos custos reais determina-se a sua fixação com referência aos valores praticados em 3 países (França, Itália e Espanha). Faz-se, porém, prevalecer a maior média verificada em 2 desses 3 países, e não a menor!

Os diferenciais compensatórios do valor acrescentado nacional são assim uma mera sobretaxa sobre a maior média calculada em 2 dos 3 países referidos.

As multinacionais do sector passaram, pois, a produzir medicamentos em Portugal (onde pagam salários um quarto mais baixos dos verificados noutros países da Europa) com um bónus de cerca de 20 % ... Os utentes e as finanças públicas pagam a diferença ...

5 — Simultaneamente e como mera medida demagógica, veio a Portaria n.° 496/85 instituir o sistema de unidose na venda dos medicamentos. Não foi, porém, até à data objecto de qualquer regulamentação. No mesmo Diário da República, de 20 de Julho, o Governo incluiu a Portaria n.° 496/85 e o decreto que logo a regulamentou no que se refere ao estabelecimento dos novos preços. Não o fez, porém, no que se refere ao sistema de unidose ... cuja divulgação junto da classe médica ficou igualmente por fazer. Sem regulamentação, sem informação, sem medidas técnicas junto dos produtores e das farmácias, os médicos continuam impedidos de receitar o preciso número de unidades adequado à terapêutica por que optem (11, e não