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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.

3 — Em caso de viabilização, seguem-se os trâmites legais e processuais aplicáveis, com as necessárias adaptações, tendo estes processos prioridade sobre os demais.

Artigo 20.° (Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)

1 —No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação económico-fi-nanceira da correspondente empresa.

2 — O relatório conterá, obrigatoriamente, a indicação das causas determinantes da colocação da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, das razões da sua inviabilidade ou das medidas adequadas à sua viabilização.

3 — Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

4 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

5 — Sempre que considerem que existem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei, o Ministro do Trabalho e Segurança Social ou o Ministro das Finanças e do Plano remeterão o processo ao Ministério Público para o efeito do exercício da correspondente acção penal.

Artigo 21."

(Cessação da situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:

a) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

b) Com a celebração de um contrato de viabilização;

c) Com a declaração da falência ou insolvência da empresa.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 22."

(Direitos e obrigações em matéria segurança social)

I No decurso da mora do pagamento da retribuição ique lhes é devida é conferido aos trabalhadores o cor-

respondente diferimento do prazo de cumprimento das suas obrigações em face da Segurança Social.

Artigo 23.°

(Erro induzido)

Aquele que intencionalmente induz em erro o Fundo de Desemprego, com a finalidade de dele obter, para si ou para outrem, o pagamento indevido do subsídio previsto no artigo 5.°, bem como aquele que conscien temente beneficiar desse erro, fica sujeito à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal.

Artigo 24.° (Sanções)

É elevado para o décupulo o montante das multas previstas no artigo 127.° do Regime Geral do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Artigo 25.° (Situações de pretérito)

1 — Em relação às empresas que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem de facto em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores, os prazos previstos na presente lei contam-se a partir da sua entrada em vigor.

2 — Relativamente aos créditos de pretérito emergentes de trabalho prestado há menos de 3 anos contados desde a entrada em vigor da presente lei, os mesmos gozam de privilégio mobiliário geral graduado antes dos previstos nos artigos 736.° e 737.° do Código Civil e imobiliário graduado antes dos previstos no artigo 744.° do mesmo Código.

Artigo 26.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, Novembro de 1985.— Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Tito de Morais (PS) — Manuel Alegre (PS) — António Guterres (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Jorge Lacão (PS) — CaWos Lage (PS)—António Vitorino (PS) — Mário Cal-Brandão (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Lopes Cardoso (Indep. UEDS) — José Luís Nunes (PS) — Jaime Gama (PS) — Jorge Sampaio (PS) (e outros).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 2/IV

CONVERSAÇÕES COM 0 GOVERNO ESPANHOL COM VISTA A DESNUCLEARIZAÇAO DA PENÍNSULA IBÉRICA

A paz é um objectivo dos povos, que vêem com apreensão o recrudescer de conflitos, a recusa do diálogo, a proliferação de armas nucleares da constante corrida aos armamentos, que põem em perigo a Humanidade.