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II SÉRIE — NÚMERO 3

A solução que o presente projecto configura é, no fundo, simples e lógica: se o trabalho prestado não é pago, natural é que quem o presta tenha o direito de deixar de prestá-lo sem quebra do vínculo laboral, já que tal facto lhe não é imputável; cessada a prestação do trabalho, é lógico ainda, por natural extensão, que o trabalhador que suspendeu a prestação de trabalho seja colocado em situação paralela à do que não tem trabalho, recebendo o subsídio de desemprego.

Isto quanto ao trabalhador. Quanto à empresa, há que averiguar, caso a caso, se é recuperável ou está ferida de morte. Se é recuperável, recupera-se. Se não é, promove-se a sua extinção pela falência.

A falência demora anos? Assim é. Mas de outro modo terá de passar a ser. Só que é essa uma outra tarefa e seria vão o propósito de não resolver desde já a parte porque se não pode resolver ainda a todo.

O pormenor da solução configurada colhe-se no texto. Não é —reconhece-se— isenta de limitações. Mas é realista e responsável. O risco que representa para os empresários inescrupulosos promoverá o escrúpulo. E a situação de famílias à míngua por não pagamento de salários será melhorada através do recebimento efectivo do equivalente a dois terços desses salários.

As empresas feridas de morte terão a sua certidão de óbito e darão lugar a outras com saúde. As que possam ser recuperadas entrarão em convalescença. Os bons empresários serão ajudados. Os maus serão abandonados à sua sorte, quando não punidos. Relativamente aos créditos de pretérito, prevê-se o reforço das garantias do seu pagamento, graduando-as em primeiro lugar na escala dos privilégios mobiliários gerais e imobiliários. Se se revelar financeiramente possível ir mais além, o Grupo Parlamentar do PS saudará e apoiará essa possibilidade.

Em resumo, é isto. E debalde se recusará que assumirá grave responsabilidade quem inviabilizar esta solução sem oferecer outra melhor.

Em qualquer caso, o PS terá cumprido o seu dever de retoma de um projecto que sempre teve por válido, agora que só o determinam a sua ideologia e o seu programa, já sem a preocupação de assegurar ao País um governo maioritário e estável. Essa habitual exigência passou, aliás, a ser dispensada por quem chamava a si a preocupação de sobrepô-la à subsistência da própria Assembleia da República.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Consequências especiais da falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores

Artigo 1.° (Objecto)

1 — A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual por empresas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, da retribuição devida a trabalhadores.

2 — Na parte não especialmente prevista aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Artigo 2.°

(Direito à denúncia do contrato ou à prestação de trabalho)

Quando £ falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir unilateralmente o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por cartas registadas e com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos com eficácia a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação.

Artigo 3.°

(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho)

1 — O exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho opera-se sem perda de qualquer dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente os direitos ao vínculo laboral e à retribuição vencida e vincenda e respectivos juros de mora, como se o trabalho tivesse sido efectivãmente prestado.

2 — Os juros de mora por dívidas de salários são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.

Artigo 4.° (Duração da suspensão)

A suspensão da prestação de trabalho finda:

a) Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstos no artigo 2.°, de que põe termo à suspensão da prestação de trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;

b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

c) Com o requerimento ou a apresentação para efeitos da declaração judicial em situação de falência ou insolvência da empresa de que se trate.

Artigo 5.°

[Efeitos do exercício do direito de suspensão)

1 — A suspensão da prestação de trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção da percentagem máxima do subsídio de desemprego legalmente estabelecida até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito àquele subsídio.