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II SÉRIE — NÚMERO 3

dos órgãos sociais, bem como com os respectivos cônjuges ou parentes em linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral; c) Os actos proibidos pelo n.° 1 do artigo 11."

CAPITULO II

Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores.

Artigo 13.° (Averiguação e declaração)

1 — A empresa em que se verifique por período superior a 30 dias falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores será declarada nessa situação.

2 —A declaração prevista no número anterior é da competência do Ministro do Trabalho e Segurança Social e confere aos respectivos trabalhadores o direito previsto no n.° 1 do artigo 5.°, se por outra razão o não tiverem adquirido.

3 — Igual direito lhes confere o não pagamento pontual da remuneração a que têm direito determinado pela paralisação do trabalho da empresa por período igual ou superior a 15 dias e por todo o período da mesma paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 14." (Iniciativa)

1 — Podem requerer a declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores a respectiva comissão de trabalhadores ou número destes não inferior a 50 ou a um quinto dos trabalhadores efectivos da empresa de que se trate.

2 — A iniciativa pode ser tomada oficiosamente pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, após audição da comissão de trabalhadores.

Artigo 15.°

(Envio do processo à Inspecção-Geral do Trabalho)

1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição da comissão de trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social enviará o processo à Inspecção-Geral do Trabalho, fixando-lhe prazo não superior a 15 dias para a conclusão da averiguação.

2 — Os membros da Inspecção-Geral do Trabalho praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 16.° (Inspecção)

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho, após audição da entidade patronal e da comissão de trabalhadores, procederá ao levantamento de um auto, de que constarão, nomeadamente:

a) O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;

b) A data a partir da qual se verifica o incumprimento;

c) A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.

2 — O auto, contendo uma proposta conclusiva, é remetido ao Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 17.° (Pagamento das retribuições em dívida)

0 processo será arquivado se até ao momento do despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.

Artigo 28."

(Declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores)

1 — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, após audição dos seus legais representantes, declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores ou mandará arquivar o processo.

2 — A declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores será publicada na 2 ,a série do Diário da República, constituindo a publicação circunstância agravante da infracção prevista no n.° 3 do artigo 11.° da presente lei.

CAPÍTULO III Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças

Artigo 19.°

(Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)

1 — No prazo máximo de 5 dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à Inspecção-Geral de Finanças para que esta proceda à imediata averiguação da situação económica e financeira da empresa, do ponto de vista da sua viabilização, se do processo não, resultar a evidência da sua viabilidade ou inviabilidade, em consequência se pronunciando.

2 — Será tomado em conta na decisão sobre a viabilização da empresa o interesse económico, social e local