O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

144

II SÉRIE — NÚMERO 3

ura dos partidos representados na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1985. — Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 32/IV

sisfeísãc m. execução dos actos administrativos

RECORRIDOS

São conhecidas as características excepcionais que se exigem no contencioso administrativo para ser decretada a suspensão da execução do acto administrativo recorrido, o que torna tal suspensão uma medida de difícil verificação.

Tem-se, assim, mantido uma situação que correspondia ao divórcio entre os cidadãos e o Estado e em que este se arrogava uma posição de supremacia e opressão sobre os cidadãos, a que o 25 de Abril e a institucionalização do regime democrático vieram pôr termo.

Deixou, por isso, de ter sentido no quadro constitucional democrático a manutenção de tão aberrante situação, inconciliável com os princípios fundamentais da democracia portuguesa, que estabelecem que a soberania, una e indivisível, reside no povo e que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais (Constituição da República Portuguesa, artigos 3.°, n.° 1, e 2.°).

Impunha-se, deste modo, a alteração de uma situação anacrónica, em que os cidadãos, fosse qual fosse o grau de ilegalidade dos actos do Estado, que atingiam os seus direitos e desvirtuavam o próprio sentido de representação da soberania popular, cometido ao Estado, haveriam de ver consumados tais actos, até ao decurso do prazo, normalmente prolongado, da decisão final da sua impugnação judicial.

Trata-se, pois, de uma medida que salvaguarda os legítimos direitos dos cidadãos, confrontados com actos atentatórios dos seus legítimos direitos por parte do Estado e que assim vêem reconhecido o seu direito de condicionarem a execução de tais actos ao recurso aos tribunais, a quem cabe pronunciar-se, impedindo ou autorizando tal execução.

E tudo se passava, com a imediata execução de tais actos, como se o Estado se pudesse impor como entidade alheia, infalível e superior aos cidadãos, em vez de se aguardar a decisão judicial, para só então dar início à respectiva execução, se tal viesse a ser o sentido da decisão proferida.

Ê a modificação de tal situação, imperiosa no quadro do Estado democrático português, que constitui o objecto do presente diploma.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português— MDP/CDE, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

A impugnação contenciosa dos actos administrativos em qualquer das instâncias, quer tenha por fun-

damer.to vícios de fundo, falta de fundamentação ou qualquer outro vício de forma, importa sempre a execução do acto recorrido até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no respectivo recurso.

ARTIGO 2.'

Fica revogada a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 365.°, 814.° (2.° parte), 820.°, § único, n.° 6, 839.°, § 3.°, e 861.°, § único, do Código Administrativo, 15.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956, e 60.° e 78.° do Decreto--Lei n.° 41 234, de 20 de Agosto de 1957.

ARTIGO 3.«

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raúl Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 33/IV

ATRIBUIÇÕES e 20MPETÊNCIAS DOS CONSELHOS DE REDACÇÃO

A Constituição consagra nos seus artigos 37.° e 38.° a liberdade de expressão e de informação, garantindo a liberdade de imprensa como um direito de todos os cidadãos.

A Lei de Imprensa, promulgada em 26 de Fevereiro de 1975, veio regulamentar os direitos constitucionais na área da comunicação social e consagrou algumas das principais aspirações dos jornalistas, que reforçam e garantem o exercício da democracia em Portugal.

O nosso processo democrático não se pode conceber sem a liberdade de expressão de pensamento, como se afirma na Lei de Imprensa, texto legal que, conjuntamente com o Estatuto do Jornalista, pôs termo às arcaicas estruturas que no anterior regime impediam o País de ter livre acesso à informação.

Uma das principais disposições introduzidas pela Lei de Imprensa respeita à criação de um importante instrumento que se revela fundamental na organização do trabalho nas redacções e na salvaguarda da liberdade de expressão. Trata-se dos conselhos de redacção, que têm a competência, entre outras, de «dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou ao subdirector designados pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director».

Também é das atribuições dos conselhos de redacção «cooperar com o director-adjunto ou subdirector, se os houver, na definição das linhas de orientação do periódico».

Mas acontece que o texto da Lei de Imprensa, quer no que se refere à constituição do conselho de redacção quer no que se refere às respectivas atribuições, tem-se prestado a interpretações diversas, o que tem gerado conflitos, que até hoje não encontraram solução.

A agravar este facto existe ainda uma dispersão de normas reguladoras da actividade dos conselhos de redacção por diversos diplomas posteriores à Lei de lm-