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II Série - Número 13
Quarta-feira, 11 de Dezembro de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
I Proposta de M n.° 1/IV: I Lei da Caça.
Icomtoades:
I De Administração Interna e Poder Local — regimento I da Comissão.
I De Equipamento Social e Ambiente — regimento da Co-I missão.
Requerimento*:
■ N.° 182/1V (1.*) — Dos deputados Carlos Brito e Marga-I rida Tengarrínha (PCP) aos Ministérios da Agricultura, I Pescas e Alimentação e do Plano e Administração do I Território sobre o plano de rega do Algarve. I N.° 183/IV (l.') — Do deputado Costa Carvalho (PRD) I à Presidência do Conselho de Ministros relativamente I à consonanüzação dos artigos 61.° e 83° da Constitui-I ção e as medidas previstas no Programa do Governo K para o sector da Comunicação Social. I N.° 184/1V (!,') — Do mesmo deputado ao mesmo orga-I nismo sobre a situação do jornal O Comércio do Porto. I N.° 185/1V (1.*) — Do deputado Andrade Pereira (CDS) I ao Ministério da Educação e Cultura sobre o Curso I Técnico Profissional de Informática na Escola Secun-I daria da Sé, na Guarda.
■ N.° 186/IV (1.*) — Do deputado António Mota (PCP) I ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre I emprego de trabalhadores deficientes visuais.
I N.° 187/1V (1°) — Do mesmo deputado ao mesmo Mi-I nistério acerca das medidas que pensa tomar para
■ que os postos de trabalho dos trabalhadores da Standard I Eléctrica/ITT sejam garantidos na hipótese de venda I desta empresa à Alcatel/Thomson.
■ N.° 188/IV (1.") — Do deputado Rogério Moreira (PCP) I à Direcção-Ceral das Construções Escolares sobre a I segurança e as obras em curso na Escola Secundária I da Sé, na Guarda.
■ N.° 189/IV (1.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de I Estado do Ensino Básico e Secundário relativo à ne-
■ cessidade de construção de uma nova escola para o ciclo
■ preparatório e para o ensino secundário na cidade da I Guarda.
■ N.° 190/1V (!.•) — Do deputado António Barreto (PS) I ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação H pedindo Informações sobre taxas anuais de crescimento I dos preços ao produtor dos principais produtos agrí-H colas e subsídios à produção.
In; 191/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério I da Defesa solicitando números de efectivos das Forças H Armadas Portuguesas.
■ N.° 192/IV (!.") — Do mesmo deputado ao Governo inqui-H rindo sobre capacidades de armazenamento de petróleo H c de cereais, consideradas de utilização como «reserva H estratégica» em caso de emergência.
N.° 193/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional solicitando elementos estatísticos relativos aos contingentes de 1980 a 1985.
N.° 194/1V (1.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo elementos estatísticos actualizados de 1985 relativos ao número de pessoal civil das Forças Armadas.
N." 195/1V (1.") — Do deputado Manuel Martins (PSD) & Secretaria de Estado da Segurança Social sobre edifícios ocupados pelo Centro Regional de Segurança Social, na cidade do Porto.
N.° 196/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura relativo à construção da Escola Preparatória de Medas, em Gondomar.
N.° 197/IV (!.■)— Do deputado Marques Mendes (PRD) ao Ministério das Obras Públicas sobre trabalhos de conservação da estrada nacional entre as povoações do Barco e Tortozendo.
N.° 198/IV (l.*) — Do deputado Virgílio Carneiro (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura relativo à construção do novo edifício do ciclo preparatório de Vila Nova de Famalicão e alguns problemas de ensino naquele concelho.
N.° 199/1V (1.°) — Dos deputados Tiago Bastos e Silva Ramos (PRD) ao Ministério da Defesa Nacional sobre a situação do objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.
N.° 200/IV (1.*) — Do deputado João Salgado (PSD) ao presidente da Câmara Municipal de Sintra sobre o motivo de ainda não ter sido dada resposta a um requerimento cujo primeiro subscritor é o cidadão Ricardo Piçarra Martins.
N.° 201 /IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna relativo ao reboque de automóveis mal estacionados na cidade de Lisboa.
N.° 202/1V (1.°) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo sobre interferência da comissão administrativa da RDP, E. P., no Departamento de Informação da Antena 1.
N.° 203/IV (!.") — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde relativo à degradação das instalações da extensão do Centro de Saúde da Amadora, na Brandoa.
N.° 204/IV (!.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a constituição de um centro de saúde autónomo na freguesia da Brandoa.
N.° 205/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre 8 constituição de um centro de saúde autónomo na freguesia da Buraca.
N.° 206/IV (!.•) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a constituição de um centro de saúde autónomo na freguesia dá Damaia.
N.° 207/IV (1.*) — Dos deputados António Barreto e )osé Frazão (PS) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação relativamente ao que pensa fazer para revitalizar a Cooperativa Hortícola do Divor.
N.° 208/IV d.*) —Dos deputados Ivo Pinho e Sá da Cunha (PRD) ao conselho de gerência da Electricidade
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de Portugal (EDP), E. P., inquirindo dos motivos que levaram a Direcção Operacional de Distribuição Sul a interromper o fornecimento de energia à empresa Conservas do Outeiro — CONSOL, S. A.. R. L. N.° 209/IV (!.■) — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) à Secretaria de Estado da Segurança Social sobre o pagamento de dividas à Santa Casa da Misericórdia do Porto.
Grupo Parlamentar do PSD:
Avisos relativos a várias nomeações e exonerações de pessoal do gabinete de apoio.
Pessoal da Assembleia da RepúbRca:
Aviso relativo à nomeação de uma conservadora de 2.' classe do Palácio e do Museu.
Declaração relativa à alteração do nome de uma funcionária do quadro, por motivo de mudança de estado civil.
PROPOSTA DE LEI N.° 1/IV
LB DA CAÇA
Exposição de motivos
(— Síntese do conteúdo do projecto de diploma:
O regime Jegal vigente em Portugal sobre o fomento e exploração da caça considera esta como um recurso natural renovável, importante para o País, dos pontos de vista económico, social, ético e até estético, caracteriza-se pela existência em todo o território de «terreno livre», alternando apenas com algumas zonas onde é proibido caçar — reservas. Pretende-se, através do presente projecto, atingir uma situação semelhante à dos países cinegéticamente evoluídos, cujo conteúdo, em síntese, visa atingir os seguintes objectivos:
a) Ordenar a caça em todo o território, come-çando-se desde já pelos locais em que se conhece o capital cinegético existente, para que dele se colha apenas o juro anual, tendo em vista a sua manutenção perpétua;
b) Interessar gradualmente os agricultores na produção de caça, considerando nunca ter sido previsto na legislação cinegética portuguesa o facto de o proprietário da terra ser também o proprietário da caça — tal como acontece nos países anglo-saxónicos e mais tipicamente na Europa Central;
c) Consciencializar o caçador no sentido de assumir a responsabilidade de explorar a quota--parte legítima do capital cinegético, que, na realidade, interessa a toda a comunidade nacional.
Para isso, é necessário exigir-se que os caçadores sejam cada vez mais conhecedores da fauna, distingam as espécies cinegéticas daquelas que estejam protegidas, saibam como elas se criam, como se auxilia a sua sobrevivência e propagação, era suma, que, como nos países da Comunidade Europeia, sejam submetidos a estádios de aquisição de conhecimentos e à prestação de provas, sem as quais não lhes será lícito candidatarem-se a . utentes do património cinegético;
d) Fomentar o espírito associativo entre os caçadores para que, dentro da associação, se prolonguem os processos de educação cinegética, a fim de assumir responsabilidades e empenhar-se em acções concretas, de gestão da caça no terreno, de modo a contribuir para o aumento do património cinegético nacional e servir de interlocutora junto dos organismos estatais.
Com o presente diploma não se prevê que haja aumento de encargos financeiros, mas sim um aumento de receitas, cujos quantitativos só serão previsíveis após a publicação dos regulamentos complementares previstos no artigo 47.° do projecto.
Não se prevê, também, acréscimo de meios humanos específicos, visto que a execução do diploma virá a ser feita através, fundamentalmente, das estruturas florestais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Conforme atrás se referiu, o regime legal preconizado aproxima-se do que vigora na CEE, em matéria de ordenamento cinegético, de formação dos caçadores e das suas associações.
2 — Legislação a revogar:
Com o presente projecto de diploma pretende-se revogar a seguinte legislação:
Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967, que institucionalizou o regime jurídico da caça;
Decreto-Lei n.° 47 847, de 14 de Agosto de 1967 que veio regulamentar a Lei n.° 2132;
Decreto-Lei n.° 354-A/74, de 14 de Agosto, qu< introduziu algumas alteraçães ao Decreto-Le n.° 47 847.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do ai tigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200 da Constituição:
0 Governo apresenta à Assembleia da Repúblic a seguinte proposta de lei:
CAPITULO I Princípios gerais
Artigo 1.° (Objecto)
1 — A presente lei estabelece o regime geral fomento e gestão dos recursos naturais renováveis q constituem o património cinegético.
2 — O regime estabelecido neste diploma visa < crplinar o exercício da caça de forma conjugada o a conservação e o fomento das espécies cinegéticas
Artigo 2.° (Definição)
t — Constituem caça as aves e os mamíferos qu< encontrem em estado de liberdade natural ou | tenham sido pré-domesticados e submetidos a pro
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sos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquirem aquela condição, ou os animais domésticos que perderam essa condição e que não vivam habitualmente sob as águas.
2 — Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade —nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou- morto, qualquer elemento da fauna cinegética.
Artigo 3.° (Politica de caça)
1 — A caça é um recurso natural renovável que constitui património nacional.
2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:
a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;
b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
3 — Constitui património cinegético nacional toda a caça, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.
I—Designa-se ordenamento cinegético o conjunto nedidas a tomar e das acções a empreender nos lios da conservação, fomento e exploração racio-la caça, com vista a obter e manter a máxima itividade, compatível com a potencialidade do ambiente, e de harmonia com os limites impôs-elos condicionalismos económicos e sociais. Artigo 4.° (Atribuições do Estado) Estado compete: i) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento; b) Orientar o exercício da caça; ;) Estimular a constituição de organizações de caçadores, de agricultores e de outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruicão do património cinegético, promovendo a sua participação no respectivo ordenamento. Artigo 5.° (Da propriedade das peças de caça) — São propriedade do caçador as peças de caça ale legalmente capturadas, excepto quando for íntemente regulamentado. — Considera-se capturado o anima] que for morto >anhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de , durante o acto venatório, ou que for retido nas artes de caça. — O caçador no exercício regular do acto vena-adquire direito à captura do animal logo que o
ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o reperesentar, bem como de quem for responsável pela gestão ou guarde a caça existente dentro desse terreno.
5 — Se a autorização for negada é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.
CAPITULO II Exercício da caça
Artigo 6.° (Requisitos)
1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.
2 — São condições para obter a carta de caçador:
a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14 se não utilizar armas de fogo;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.
4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, quando do seu uso possa resultar perigo.
Artigo 7.° (Carta de caçador)
1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações regionais e da Federação Nacional de Caçadores, destinado a apurar se o interessado possui aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.
2 — Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça, podem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.
3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.
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4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.
Artigo 8.° (Dispensa da carta de caçador)
1 — São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;
b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.
Artigo 9.° (Ucença de caça)
1 — As licenças de caça terão validade temporal e territorial.
2 — Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.
3 — As licenças estão sujeitas a taxas.
Artigo 10.° (Das receitas das licenças de caça)
0 produto das receitas das licenças de caça reverterá a favor do Estado e dos municípios na proporção de 75 % e de 25 %, respectivamente.
Artigo 11.° (Auxiliares dos caçadores)
1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.
2 — Nos terrenos de regime cinegético especial, ou em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.
3 — Nos casos em que seja necessário tomar medidas especiais para combater prejuízos causados por coelhos ou nos terrenos cinegéticos de regime especial, e sempre sujeitos a autorização, poderão os caçadores usar furões.
4 — A detenção e o transporte de furões estão sempre sujeitos a autorização especial.
Artigo 12.°
(Seguro obrigatório)
Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.
CAPITULO III Competências do Governo
Artigo 13.°
1 — Ao Governo compete definir a política de gestão e ordenamento cinegético.
2 — Compete em especial ao Governo:
a) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
6) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça; I
c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatoria e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;
d) Definir critérios de prioridade ou obrigatoriedade na constituição de zonas de regime cinegético especial, as condições para a sua concessão ou as restrições adequadas, quando for caso disso;
e) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e locai;
f) Estabelecer os processos e meios de caça, as regras para o seu uso e os contingentes vena tórios a capturar consoante as espécies cine géticas e as circunstâncias de tempo e d» lugar;
g) Definir as regiões cinegéticas;
h) Definir as normas de funcionamento, atribui ções e competência das associações regionai de caçadores e da Federação Nacional de C: çadores;
0 Licenciar o exercício da caça;
j) Arrecadar as receitas provenientes da ex<
cução da legislação sobre a caça e as dema
que lhe sejam atribuídas; 0 Suportar os encargos decorrentes desta lei.
3 — No exercício das competências referidas de o Governo ouvir o parecer dos conselhos cinegétic e da conservação da fauna.
4 — Incumbe aos municípios na área territorial tM pectiva coadjuvar os organismos competentes na CAPITULO IV I Locais, períodos e processos de caça I Artigo 14.° ■ (Locais de caça) H A caça pode ser exercida em todos os terrenosfl mar, nas áreas de jurisdição marítima e nas águasM tenores, observadas as condições e restrições legaiH
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Artigo 15.° (Protecção de pessoas e bens)
1 — Ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitui perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua riscos de graves danos para os bens, designadamente:
cr) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, estabelecimentos militares, estacões radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, complexos turísticos, parques de campismo e desportivos, ou estabelecimentos similares, e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;
b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro, praias de banho e nas zonas envolventes das linhas aéreas de condução eléctrica ou telefónica.
2 — Ê ainda proibido caçar sem autorização do possuidor:
a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de 250 m de largura;
b) Nos terrenos ocupados com culturas essencial-i mente agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando
I seja necessário proteger aquelas culturas e as
I suas produções.
I Artigo 16.°
I (Produção das actividades que possa prejudicar I a fauna cinegética)
I 1 — O Governo poderá proibir total ou parcial-kente qualquer actividade que prejudique ou possa |>erturbar a fauna cinegética em terrenos destinados 1 assegurar a sua conservação ou fomento. I 2 — O Governo pode, para efeitos do número an-lerior, constituir reservas de caça.
I Artigo 17.°
■ (Periodo venatorio)
I 1 — A caça só pode ser exercida durante os pe-lodos fixados para cada espécie. |2— Os períodos venatorios serão fixados por por-Iria do membro do Governo competente atendendo
■ ciclos gestatorios das espécies sedentárias e ainda, lianto às espécies migratórias, às épocas e natureza Rs migrações.
l3 — A fixação dos períodos venatorios poderá com-Brtar modulações locais.
I Artigo 18.°
H (Processos de caça)
MV caça só pode ser exercida pelos processos autori-■os e nos termos que vierem a ser regulamentados Ho Governo.
Artigo 19.° (Preservação das espécies)
1 — Tendo em vista a defesa e preservação das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos pela lei-,
b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça, ou fora dos respectivos períodos de caça;
c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça que forem estabelecidos;
d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 10 dias seguintes;
é) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;
/) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durem e nos 10 dias seguintes.
2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos especialmente determinados.
3 — Aos serviços florestais compete tomar providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando ou autorizando o uso dos meios adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não utilizados.
CAPÍTULO V Dos regimes cinegéticos
Artigo 20.° (Disposições gerais)
1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
2 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatorio poderá ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seu regulamentos.
3 — Nos restantes terrenos de caça poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais são áreas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração, que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.
4—-O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.
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5 — O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.
6 — As zonas de regime cinegético especial poderão ser:
a) Zonas de caça nacionais;
b) Zonas de caça sociais;
c) Zonas de caça associativas;
d) Zonas de caça turísticas.
Artigo 21.°
(Da criação das zonas de regime cinegético especial)
1 — As zonas de regime cinegético especial são criadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 — A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita a parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
3 — Quando a submissão ao regime cinegético especial for obrigatória deve essa submissão ser declarada de utilidade pública.
Artigo 22.°
(Do direito à retribuição à submissão a regime cinegético especial)
As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos a regime cinegético especial têm direito a uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, considerando neste contributo o trabalho de administração das zonas de caça quando esta lhes seja confiada.
Artigo 23.°
(Das prioridades dos diversos tipos de regime especial)
1 — Serão definidas prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética.
2 — As zonas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior poderão beneficiar da redução de taxas.
Artigo 24.°
(Do regime cinegético especial em terrenos com particular Importância para as espécies migratórias)
Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migratórias o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços florestais, nos quais figurarão condições específicas para que a utilização das referidas espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das referidas espécies.
Artigo 25.° (Zonas de caça nacionais)
1 — São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado único responsável pela sua administração.
2 — As zonas de caça nacionais serão constituídas nos terrenos públicos ou nos terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades gestoras e daqueles que os explorem.
3 — O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades gestoras desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.
4 — As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços florestais, que elaborarão os planos de ordenamento de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.
5 — Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deverá prever a reserva de uma parte da utilização para os caçadores nacionais e estrangeiros residentes.
6 — O exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral. ,
7 — Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores ás estabelecidas para estrangeiros não residentes.
Artigo 26.° i
(Zonas de caça sociais)
1 — São zonas de caça sociais as que visam pro porctonar, por tempo indeterminado e em condiçõa especialmente acessíveis a todos os nacionais e estran geiros residentes no território nacional, o exercícic organizado da caça.
2 — As zonas de caça sociais serão constituídas d preferência em terrenos dos sectores público ou coe perativo, mas poderão sê-lo também em terrenos d sector privado quando para tal haja concordância da respectivas entidades gestoras e daqueles que os e> piorem.
3 — As zonas de caça sociais serão administrada pelos serviços florestais com a participação das auta quias locais, das associações regionais de caçadores das entidades gestoras dos terrenos submetidos a es; regime.
4 — Os serviços florestais poderão, porém, delegj parcialmente a administração destas zonas nas junt de freguesia e nas associações regionais de caçado»
5 — Os planos de ordenamento e de exploração s rão elaborados pelos serviços florestais, que contro! rão a sua execução.
6 — Nas zonas de caça sociais o exercício da ca é reservado exclusivamente a nacionais e estrangeii residentes no território nacional.
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7 — O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas oficialmente segundo critério de razoabilidade de forma a que a receita cobrada anualmente não exceda 60 % dos encargos verificados no mesmo período, na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelas receitas criadas por esta lei e seus regulamentos.
Artigo 27.° (Zonas de caça associativas)
1 — São zonas de caça associativas aquelas cuja exploração seja concedida a associações de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e nelas assegurando o exercício venatorio.
2 — As zonas de caça associativas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores privado ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público quando os serviços florestais considerem inadequada a constituição nesses terrenos de zonas de caça nacionais, sociais ou turísticas.
3 — A exploração das zonas de caça associativas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do número de caçadores associados, das espécies a explorar e das potencialidades do terreno.
4 — Para efeitos do número anterior poderá ser estabelecida a existência a todo o tempo de um número [mínimo de caçadores associados e que uma dada per-Icentagem deste número seja ocupada por caçadores residentes na região cinegética onde se situe a zona Ide caça respectiva.
I 5 — Cada caçador não poderá pertencer a mais de nuas zonas de caça associativas; quando pertença a nuas, uma delas deverá ser na região cinegética da lua residência.
I 6 — Nos próximos 5 anos o número de caçadores Issociados não pode ser inferior a 12 e a área correspondente a cada caçador não pode ser superior a ■O ha.
I 7 — A associação deverá submeter os planos de Irdenamento e de exploração à aprovação dos servi-Ds florestais, aos quais compete fiscalizar o seu cum-Irunento.
I 8 — O exercício da caça é reservado aos seus assolados, podendo, no entanto, os serviços florestais au-Irizar que não associados cacem na zona, sob pro-fcsta da associação e em face dos contingentes vena-Irios disponíveis e do plano de exploração. 19 — A concessão das zonas de caça associativas está Ijeita a pagamento de taxas, das quais uma percen-pem não superior a 25 % reverterá a favor das res-■ctivas autarquias.
I Artigo 28.°
I (Zonas de caça turísticas)
■1 — São zonas de caça turísticas as que se consti-Bm com vista ao aproveitamento turístico dos re-Hsos cinegéticos, garantindo, para além da explora-B da caça, a prestação dos serviços turísticos ade-■idos.
2 — As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.
3 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito quer directamente pelo Estado quer por empresas turísticas com reconhecida capacidade para o efeito.
4 — A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá, ser limitada em função do plano turístico, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.
5 — Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes.
6 — O exercício da caça é destinado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.
7 — A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita a pagamento de taxas, das quais uma percentagem não superior a 25 % reverterá para as autarquias respectivas.
CAPÍTULO VI
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Artigo 29.°
(Da detenção, comórclo. transportes e exposição de espécies cinegéticas)
Constará de regulamento o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.
Artigo 30.°
(Da Importação e exportação de espécies cinegéticas)
Não poderá ser feita a importação ou exportação de exemplares, vivos ou mortos, de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
CAPITULO VII Criação de caça em cativeiro
Artigo 31.°
1 — Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.
2 — A implantação de instalações destinadas à criação de caça em cativeiro e a sua utilização dependerá de autorização dos serviços florestais.
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3 — Para efeitos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.
4 — Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária.
CAPITULO VIII Campos de treino
Artigo 32.°
1 — As associações de caçadores e de canicultores poderão ser autorizadas a instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente exercício de tiro e de treino de cães de caça.
2 — Os serviços florestais poderão, para fins científicos ou didácticos, constituir igualmente campos de treino de caça.
3 — Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
4 — Não é permitida a instalação de campos de treino com área superior a 25 ha, excepto para a realização de provas de trabalho para cães, com atribuição de certificados de aptidão, caso em que aquela área poderá atingir 120 ha.
5 — Os proprietários, criadores ou treinadores de cães de parar ou de matilhas poderão ser credenciados para treinar os seus cães, sem recurso ao tiro, em zonas especialmente demarcadas para o efeito, sem as restrições de área no número anterior.
CAPÍTULO IX Da responsabilidade penal e civil
Artigo 33.° (Responsabilidade penal)
1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis de conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
a) Pena de prisão até 1 ano;
b) Pena de multa até 200 dias.
2 — Poderá estabelecer-se ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
3 — A interdição do direito de caçar pode vigorar por 3 anos, por 5 anos ou definitivamente.
4 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda de armas e a do veículo que serviu à prática daquela, salvo se pertencentes a terceiros e utilizados contra a sua vontade, na prática da infracção, caso este em que os instrumentos serão retidos temporariamente para avaliação e o transgressor depositará a quantia correspondente ao valor dos instrumentos da infracção.
5 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar nem a perda dos instrumentos ou produtos da infracção.
Artigo 34° (Penas aplicáveis e seu agravamento)
1 — As penas previstas nesta lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro quando o agente tenha sido condenado por infracção às leis da caça por sentença transitada em julgado, salvo se entretanto tiverem decorrido mais de 5 anos após a última condenação.
2 — O não acatamento da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificado.
3 — A prática do exercício venatório em reservas, em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos é punível com prisão até 1 ano e multa até 200 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por período não inferior, a 5 anos, bem como a' perda dos instrumentos e produtos da infracção.
4 — O exercício venatório em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial, nos casos não autorizados, é punível com prisão até 6 meses e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por período não inferior a 3 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 — A mesma pena do número anterior é aplicável ao exercício da caça e espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida.
6 — Em caso de reincidência não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão poi multa.
Artigo 35;° (Denúncia e crime de desobediência)
1 — A punição das infracções cometidas no exei cicio da caça não depende da prévia denúncia das pei soas ofendidas.
2 — A recusa do caçador a identificar-se, quand para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicac ou seu representante, é punível com a pena corre pondente ao crime de desobediência.
Artigo 36.° (Responsabilidade civil)
1 — A responsabilidade civil por danos causad no exercício da caça é regulada nos termos gera podendo também verificar-se a responsabilidade obji tiva por danos causados por armas de fogo.
2 — As entidades a quem for concedida a exploraç de zonas de regime cinegético especial, instalações pi a criação de caça em cativeiro ou campos de trei são obrigadas a indemnizar os danos que pela cj neles existente forem causados nos terrenos vizinh
3 — Os proprietários, possuidores ou entidades { tores dos terrenos que neles consentirem o estabek mento das referidas zonas, instalações ou campos i pondem solidariamente pelos danos com o direito regresso contra os que exerçam exploração.
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4 — O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades o(ic;ais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.
CAPÍTULO X Fiscalização da caça
Artigo 37.° (Oas autoridades competentes)
1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, aos serviço» florestais c a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.
2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.
3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.
i 4 — As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão sempre que possível fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os [mesmos princípios dos números anteriores.
I CAPITULO XI
Competências dos serviços florestais, dos conselhos de I caça e conservação da fauna, das associações regio» I nais de caçadores e da Federação Nacional de Ca-I çadores.
I Artigo 38."
I (Da competência dos serviços)
I Constituem atribuições do Ministério da Agricul-lira, Pescas e Alimentação, através dos respectivos Krviços florestais:
I a) Planear e coordenar o fomento e o ordena-I mento dos recursos cinegéticos; I b) Gerir os recursos cinegéticos das áreas sob I intervenção do Estado, apoiar a gestão naque-I las em que este intervenha em qualquer re-
■ gime de cooperação e promover o fomento I desses recursos no restante património;
I c) Regulamentar o exercício da caça, promover a
■ sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, I bem como criar e manter actualizado o ca-I dastro nacional de caçadores e dos recursos I que fazem parte da sua actividade;
■ d) Apoiar ou promover a valorização das explo-H rações cinegéticas, fomentando a organização
■ das formas de associativismo.
Artigo 39.°
(Receitas dos serviços florestais)
Constituem receitas próprias dos serviços florestais e serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias expedidas pelas entidades competentes:
a) A parte que lhes corresponde do produto das licenças e taxas provenientes da execução desta lei;
6) O produto das multas por infracção das disposições desta lei e seus regulamentos;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções a esta lei quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;
d) De quaisquer outras que por lei lhes sejam atribuídas.
Artigo 40.°
(Encargos dos serviços florestais)
Constituem encargos da conta de ordem dos serviços florestais:
u) A inspecção e fiscalização de caça, e do seu exercício, que estejam a seu cargo;
b) O fomento da caça que esteja a seu cargo;
c) As indemnizações de prejuízos causados pela caça nos terrenos de regime cinegético geral ou daqueles que administre directamente;
d) As dotações e subsídios a conceder às associações regionais e Federação Nacional de Caçadores;
e) A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinados ao fomento e conservação das espécies cinegéticas;
// A instalação e manutenção de museus relativos às actividades da caça;
g) A organização de missões de estudo, de congressos, da representação nestes e de exposições sobre assuntos cinegéticos;
h) A atribuição de prémios a agentes da fiscalização de caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
0 A publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça e a conservação da fauna;
i) A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça;
/) Quaisquer outros inerentes ao fomento e conservação da caça ou a actividades que com esta se relacionem.
CAPÍTULO XII Organização venatoria
Artigo 41.°
(Associações de caçadores)
As associações de caçadores cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordenamento e exploração da
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caça, administrando zonas de caça associativas. nos termos desta lei, deverão:
a) Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça respectivas;
6) Representar os interesses dos caçadores associados ;
c) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e melhoria do exercício da caça;
d) Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;
e) Promover a formação dos caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;
j) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;
g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as infracções à lei da caça;
h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatorio.
Artigo 42.° (Associações regionais de caçadores)
1 — As associações de caçadores poderão federar-se e confederar-se nos termos das leis vigentes, mas as existentes em cada região cinegética deverão eleger uma associação regional de caçadores, que, perante o Estado, as representará.
2 — As áreas de influência das associações regionais de caçadores confinam-se à área da região cinegética em que se inserem.
3 — As associações regionais de caçadores deverão eleger uma federação nacional de caçadores.
Artigo 43.°
(Competência das associações regionais de caçadores)
Às associações regionais de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;
b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;
d) Reunir com os serviços oficiais com vista a apreciar projectos, planos e orçamentos e analisar as respectivas actividades, sugerindo alterações quando for caso disso.
Artigo 44.° (Federação Nacional de Caçadores)
1 — A Federação Nacional de Caçadores compete:
a) Participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;
b) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações de caçadores, nomeadamente na prepa-
■ ração dos candidatos à carta de caçador;
c) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
d) Conceder subsídios a associações de caçadores ou a outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
e) Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem coroo sobre as épocas, locais e processos de caça;
f) Reunir com os serviços oficiais de nível nacional com vista a apreciar projectos, planos e orçamentos e analisar as respectivas actividades, propondo alterações quando for caso disso;
g) Dar pareceres sobre matérias que lhe sejam solicitados;
h) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.
2 — Poderá a Federação Nacional de Caçadores ser autorizada a cobrar aos caçadores uma importância, com vista a suportar as despesas inerentes à execução das suas atribuições.
Artigo 45.° (Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna]
1—Os conselhos cinegéticos e de conservação di fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção dc melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividade! agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da na tu reza, para que a caça seja um factor de apoio e valo rização da agricultura, do desenvolvimento regional M da economia nacional. I
2 — Os conselhos cinegéticos e de conservação dl fauna organizam-se a nível nacional, regional e muni cipal e neles estarão sempre representados os interessei dos agricultores, das autarquias e dos organismos dl conservação da natureza, quando existam. I
3 — Aos conselhos cinegéticos e de conservação cfl fauna compete, no que respeita à sua área geográficl principalmente o seguinte: I
d) Propor à Administração as medidas que cofl siderem úteis ao ordenamento, gestão, defel e fomento dos recursos cinegéticos; I
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadfl pelos caçadores ou suas organizações, nomefl damente quanto às espécies, locais e processH de caça; I
c) Procurar que o fomento cinegético e o exerfl cio da caça, bem como a conservação da faufl contribuam para o desenvolvimento nacionfl regional e local, nomeadamente para a melfl ria da qualidade de vida das populações m
rais; H
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eO Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caca à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
/) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
g) Colaborar nas elaborações ou revisão dos regulamentos de caça, propondo alterações quando estas se justifiquem.
CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias
Artigo 46.°
(Extinção das comissões venatorias e comissões transitórias)
1 — As atribuições cometidas pelo artigo 44.° desta lei às associações regionais de caçadores serão, num período de transição não superior a 2 anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais, eleitas para o efeito pelos clubes e associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas. ¡ 2 — A estas comissões compete especialmente estipular o espírito associativo e preparar os mecanismos le transição para as novas estruturas representantes le caçadores definidas nesta lei.
3 — Para efeitos do n.° 1, o Ministro da Agricultura, 'escás e Alimentação definirá por portaria as novas egiões cinegéticas, o número de elementos e o funcio-lamento destas comissões e os períodos e mecanismos leitorais.
Artigo 47.° (Regulamentação)
O Governo, no prazo de 180 dias, regulamentará a «sente lei, nomeadamente:
a) O regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigidas;
b) A definição dos processos de caca autorizados;
c) Criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;
e) A retribuição a entidades que exploram terrenos submetidos a regime cinegético especial;
f) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;
g) Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
h) Criações de caça em cativeiro;
i) Campos de treino de tiro e de cães de caça; /) Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna;
0 Constituição e funcionamento das associações regionais e da Federação Nacional de Caçadores;
m) Infracções à disciplina da caça não prevista nesta lei.
Artigo 48.°
(Aplicação às regiões autónomas)
A presente lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional.
Artigo 49.°
(Esclarecimento de dúvidas)
Ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente diploma.
Artigo 50.° (Revogação)
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 51.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regimento da Comissão de Administração interna e Poder Locai
Artigo 1.°
(Mesa)
1 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções;
c) Convocar as reuniões da comissão e dirigir os seus trabalhos;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda, ou a subcomissão o julgue necessário;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
2 — Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
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3 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões; ò) Elaborar a acta; c) Assegurar o expediente.
Artigo 2.° (Convocação das reuniões)
1 — As reuniões serão marcadas peia Comissão ou pelo presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, através de um dos seus membros efectivos da Comissão.
2 — A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, salvo motivo de urgência.
3 — A convocação será feita através dos serviços de apoio às comissões.
Artigo 3.°
(Programação dos trabalhos e ordem do dia)
1 — A Comissão programará os seus trabalhos de acordo com os critérios de prioridade que julgar convenientes, de modo a melhor desmpenhar as suas tarefas.
2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior; no caso de convocação por iniciativa do presidente ou a requerimento do represntante do grupo parlamentar, será por estes fixada.
3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.
Artigo 4.° (Quórum)
1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.
0 poder deliberativo da Comissão exige a presença de mais de metade dos seus membros.
2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
J — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.
Artigo 5.° (Interrupção das reuniões)
A interrupção da reunião rege-se pelas normas respectivas do Regimento.
Artigo 6.° (Discussão)
1 — A discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 84.°, 93.° e 96.° do Regimento da Assembleia da República.
2 — A Mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela AssemWeia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 7.° (Deliberações)
1 — As deliberações serão tomadas por maioria.
2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário.
Artigo 8.° (Publicidade das reuniões)
1 — A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam públicas.
2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.
Artigo 9.°
(Relatório mensal)
A elaboração do relatório mensal a que se refere o artigo 112.° do Regimento da Assembleia da República é da responsabilidade da Mesa, que o submeterá a aprovação da Comissão.
Artigo 10.° (Actas)
1 — De cada reunião da Comissão será lavrada um acta, donde constarão obrigatoriamente a indicação da presenças, faltas e substituições, o sumário dos assur tos tratados e o resultado das votações, incluindo a declarações de voto, quando formuladas.
2 — As actas das reuniões em que haja discussãl e votação na especialidade de projectos ou proposta de lei, nos termos do artigo 153.° do Regimento, dl verão conter a indicação do sentido de cada interveJ ção, bem como o resultado das votações, discriminada por partidos. I
3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (<■ pelo funcionário da Assembleia destacado para assfl tir à reunião) e serão aprovadas no início da reunia seguinte: àquela a que respeitam. I
Artigo 11.° I
(Processo) I
1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a m rem apreciados pela Comissão, a Mesa elaborará ufl proposta para o Plenário, da qual constem os ssguinl aspectos: ■
a) Constituição da subcomissão ou grupo de ■ balho eventual, de que fará parte, pelo metfl um deputado de cada grupo parlamentar;!
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b) Indicação de um ou mais relatores;
c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório da subcomissão.
2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
3 — Em casos excepcionais, poderá dispensar-se a criação de uma subcomissão eventual, designando-se um ou mais relatores para elaborar um relatório que sirva de base à discussão na Comissão.
4 — Os relatórios das subcomissões ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos seus membros, salvo deliberação em contrário do Plenário tomada por unanimidade.
5 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia peio porta-voz da Comissão, que será
0 relator ou, no caso de haver mais de um, o que for designado pelos restantes.
6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais de-declarações de voto, que deverão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão, salvo se
estes não quiserem usar de tal faculdade.
.
Artigo 12."
1 (Relatores)
1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão ou grupo de trabalho eventual e o relatório final da Comissão.
2 — Por motivo justificado, um relator pode solicitar ao P.lenário a sua substituição.
i
Artigo 13.°
(Audições externas)
Todo o expediente relativo ao exposto nos arti-os 107.° e 108.° do Regimento da Assembleia da Re-ública deverá processar-se através da Mesa.
Artigo 14.° (Alterações)
1 — O presente Regimento poderá ser alterado a do o tempo peia Comissão, por iniciativa de um rço dos seus membros, da Mesa ou dos representan-s de, pelo menos, um grupo parlamentar.
2 — Admitida a proposta de alteração e distribuí-« os textos pelos membros da Comissão, o presidente arcará reunião para discussão da proposta dentro « 20 dias subsequentes, mas não antes de passados dias a contar da distribuição.
3 — As alterações aprovadas entrarão imediatamente \ vigor.
Í'alácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1985. — Presidente da Comissão de Administração Interna 'oder Local, João António Gonçalves do Amaral.
Regimento da Comissão de Equipamento Social e Ambiente
Artigo 1.° (Composição)
A Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia da República, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:
a) 8 deputados indicados pelo Partido Social-De-mocrata;
' b) 5 deputados indicados pelo Partido Socialista;
c) 4 deputados indicados pelo Partido Renovador Democrático;
d) 3 deputados indicados pelo Partido Comunista Português;
e) 2 deputados indicados pelo Partido do Centro Democrático Social.
Artigo 2.°
(Competâncla e âmbito)
A competência da Comissão é a estabelecida no Regimento da Assembleia da República e o seu âmbito corresponde globalmente aos domínios do ambiente e ordenamento do território e do equipamento social, designadamente nos campos dos transportes, das comunicações, da habitação e da qualidade de vida.
Artigo 3." (Mesa)
1 — A Mesa da Comissão é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários, eleitos de entre os seus membros, de acordo com o previsto no Regimento da Assembleia da República.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Coordenar OS trabalhos das subcomissões eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.
3 — Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.
4 — Compete aos secretários:
a) Participar nas reuniões da Mesa;
6) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
c) Elaborar as actas das reuniões.
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Artigo 4.°
(Representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares na Comissão)
1 — Os membros de cada grupo e agrupamento parlamentar indicarão ao presidente um seu representante para efeito do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°
2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da Mesa.
Artigo 5." (Convocação e iniciativa das reuniões)
1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria, por iniciativa da Comissão ou de qualquer grupo parlamentar.
2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão, através dos serviços de apoio às comissões.
Artigo 6.° (Programação dos trabalhos)
1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 — Para efeito de cumprimento das tarefas resultantes do exercício das competências, a Comissão poderá reunir nos fins-de-semana e dias feriados, constituir grupos de trabalho e subcomissões, bem como promover visitas e reuniões de trabalho.
Artigo 7.° (Ordem do dia)
1 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de reunião convocada por iniciativa do presidente, será fixada por este, de acordo com a alínea b) do artigo 3.°
2 — A ordem do dia pode ser alterada por deliberação, sem votos contra.
Artigo 8.° (Quórum)
1 — A Comissão funcionará com o quórum de presença de um terço dos seus membros e deliberará com o quórum de mais de metade dos seus membros.
2 — Se até 30 minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças.
3 — Ocorrendo o previsto no número anterior, o presidente convocará nova reunião, com a mesma ordem do dia.
4 — Para efeitos de quórum, serão contados 08 deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.
Artigo 9.° (Interrupção das reuniões)
A interrupção das reuniões rege-se pelas normas respectivas do Regimento.
Artigo 10.° (Discussão)
1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 84.°, 93." e 96.° do Regimento da Assembleia da República.
2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 11.° (Deliberações)
1 — As deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada para a sua votação em Plenário.
2 — As deliberações serão realizadas por braço levantado, salvo em matéria para a qual o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
3 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 12.°
(Actas) I
1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uml acta, onde constará, obrigatoriamente, a indicação dal presenças, faltas e substituições, o sumário dos assurl tos tratados e o resultado das votações. I
2 — A acta das reuniões em que haja discussão I votação na especialidade de projectos OU propostas dl lei, nos termos do artigo 153.° do Regimento da Assenfl bleia da República, deverá conter a indicação do sei tido de cada intervenção, bem como o resultado dl votações, discriminadas por partidos. I
3 — As actas serão aprovadas no início da reunia seguinte àquela a que respeitam. I
Artigo 13.° I
(Processo de funcionamento) I
1 — Para efeito de preparação dos trabalhos I Plenário da Comissão poderão ser constituídos grui de trabalho e subcomissões eventuais, respeitando! representatividade dos grupos e agrupamentos panwj mentares, aos quais será indicado prazo para apresfl tacão do relatório ou conclusão das tarefas de 2 — Os grupos de trabalho e as subcomissões evfl tuais designarão de entre os seus membros um I
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mais relatores, que coordenarão os trabalhos e os apresentarão nos prazos fixados ao Plenário da Comissão.
3 — A Comissão poderá, para tarefas específicas, dispensar a criação de grupos de trabalho ou subcomissões eventuais, designando um ou mais relatores, tendo em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos e agrupamentos parlamentares.
4 — O relatório dos grupos de trabalho e subcomissões ou dos relatores não poderão ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição a todos os membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do Plenário da Comissão.
5 — Os relatórios que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia sê-lo-ão pelo seu relator, que será por-voz da Comissão, ou, no caso de haver mais de um, pelo relator designado pelos restantes.
6 — Os relatórios da Comissão que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, as quais, no entanto, pbderão ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos ou agrupamentos parlamentares na Comissão.
7 — Por motivo justificado, os relatores ou componentes de qualquer grupo de trabalho ou subcomissão poderão solicitar ao Plenário da Comissão a sua substituição.
i Artigo 14.°
I (Distribuição de documentos)
I 1 — De todo o expediente recebido a Mesa fornecerá uma cópia a todos os grupos e agrupamentos representados na Comissão no decurso da reunião em □ue o mesmo for lido.
I 2 — Não estando presente à reunião nenhum representante de qualquer grupo ou agrupamento parlamentar com representação na Comissão, a Mesa re-keterá a cópia do expediente sob registo de protocolo los serviços de apoio do grupo ou agrupamento em lausa.
I 3 — Os relatórios para apreciação em Plenário da [omissão serão distribuídos a todos os membros da ■omissão, sob registo de protocolo. I 4 — Não se encontrando presente qualquer membro la Comissão, os relatórios referidos no n.° 3 serão litregues sob registo de protocolo, nos serviços de Ixrio do grupo ou agrupamento parlamentar do mem-Mx> em causa.
I Artigo 15*
■ (Audições externas)
■Todo o expediente relativo ao disposto nos arti-k 107.° e 108.° do Regimento da Assembleia da Re-Iblica processar-se-á através da Mesa.
I Artigo 16.°
■ (Revisão do Regimento)
Hv revisão do presente Regimento poderá efectuar-se I Plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Butado, desde que seja incluída previamente em ■em do dia.
Artigo 17.°
(Casos omissos)
Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos segundo disposto no Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1985. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.
Requerimento n.* 182/lV (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Plano de Rega do Algarve (constituído pelos dois sistemas Beliche-Odeleite-Guadiana e Funcho-•Odelouca) tem uma importância vital para o presente e o futuro da região algarvia, no que se refere à agricultura, à indústria, ao turismo, ao saneamento básico e ao abastecimento de água às populações.
As promessas feitas pelo anterior Governo (incluindo em resposta a deputados) sobre datas de arranque e prazos de conclusão das obras de hidráulica agrícola não foram cumpridas, tudo se traduzindo num novo e grave protelamento da execução deste plano fundamental para uma região carecida de água, sujeita a secas cíclicas e com largas zonas ameaçadas pela desertificação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito ao Governo, por intermédio dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e Administração do Território, os seguintes esclarecimentos:
1.° Tenciona o Governo atribuir um tratamento prioritário em matéria de investimentos ao Plano de Rega do Algarve, atendendo à sua imperiosa urgência para a região algarvia?
2.° Que medidas tenciona o Governo adoptar para garantir a aceleração da execução das obras?
3.° Quais as metas fixadas pelo Governo para a execução do Plano?
Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Tengarrinha.
Requerimento n." 183/IV (1.a)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe como tenciona consonantizar a Constituição, nomeadamente nos seus artigos 61.° e 83.°, e as medidas por si previstas para o sector da Comunicação Social, fundamentando-me para o efeito no seguinte:
1) No seu Programa (p. 142), o Governo «entende, numa perspectiva de médio prazo, limitar como espaço próprio ideal para os órgãos de comunicação social de posse pública a existência de um canal nacional de
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televisão, um de rádio, uma agencia noticiosa e um jornal diário»;
2) Isto porque o Governo considera, também no seu Programa (p. 142), que, «por via de regra, não há rentabilidade na exploração nos órgãos de comunicação social, sejam públicos ou privados, e o número dos primeiros é manifestamente excessivo»;
3) Nestas circunstâncias, diz ainda o Prgrama do Governo, «serão prosseguidos como objectivos a racionalização do sector público, reprivatizando quando tal solução se ofereça como a melhor e a mais consentânea com os interesses do País»;
4) No capítulo «Sector Empresarial do Estado» do Programa, o Governo diz que, tanto a nível, de empresas públicas não financeiras como das empresas participadas, «a médio prazo serão implementadas medidas adequadas, tendo em consideração, é certo, a vantagem social que transcende da mera realização de interesses privados»; mas, assegurada a vantagem social, «o Estado deve sair, pelo mercado, fazendo-se substituir pelos investidores, tanto particulares como institucionais»;
5) O Governo certamente reconhecerá aos órgãos de comunicação social uma vantagem social que transcende da mera realização de interesses privados e, «considerando embora manifestamente excessivo o número dos órgãos de comunicação social públicos, não confundirá quantidade com qualidade imprescindível para o desenvolvimento e progresso que o País carece», e que «só uma comunicação social activa e independente conseguirá proporcionar».
Assembleia da República, sem data. — O Deputado do PRD, Costa Carvalho.
Requerimento n.* 184/IV (1/)
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe como pensa contemplar o dossier de O Comércio do Porto à luz das medidas previstas pelo Programa do Governo para o sector da Comunicação Social, sabendo-se que: • 1) O Comércio do Porto foi declarado em situação económica difícil, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 52/84, publicada no Diário da Repúblico, 1.° série. n.° 297, de 26 de Dezembro de 1984;
2) A mesma resolução estipula a situação económica difícil «pelo prazo de 1 ano, prorrogável por idêntico período, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social»;
3) Da resolução, que reconhece a relevância social da empresa, apenas foi cumprida, isolando-a do todo do clausulado, a medida que cominou a antecipação da reforma dos trabalhadores de idade superior a 55 anos;
4) O número de trabalhadores em situação de «pré--reforma» tem vindo a aumentar, por decisão unilateral da empresa e desrespeito pela preferência de acordos
individuais, sem qualquer salvaguarda constitucional em termos de direitos e deveres sociais, pois a Segurança Social recusa-se a aceitá-los como reformados;
5) O contrato de viabilização previsto em iv da citada resolução continua por formalizar;
6) As dívidas ao banco maior credor (Banco Borges & Irmão) excedem os 500 000 contos;
7) Os juros acumulados constituem para a empresa um encargo diário superior a 300 contos que a partir de 1 de Janeiro de 1986 excederão os 500 contos;
8) A tentativa de venda do edifício e das acções do próprio capital de que a empresa é titular gorou-se, por inexistência de interessados, facto que confere «valor zero» a um património avaliado em pelo menos 1 milhão de contos;
9) O BBI, como accionista (20 %) e maior credor, estará na disposição de fazer «o sacrifício» de aceitar a dação do edifício, atribuindo-lhe um valor aproximado de 400 000 contos e libertando de juros o remanescente da dívida;
10) O património artístico e cultural da empresa, devidamente arrolado e registado, é de centenas de milhar de contos;
11) É urgente, como previa a resolução, investir na aquisição de uma nova rotativa, sem o que o sector de produção paralisará e com ele a publicação de O Comércio do Porto, decano dos jornais diários continentais;
12> Os encargos com os «pré-reformados» (3500 contos/mês) têm impedido o pagamento dos retroactivos ao pessoal efectivo, os quais, legalmente, passaram a salários em atraso;
13) Sem os encargos referidos em 7) e com a resolução do caso dos «pré-reformados», o desequilíbrio da exploração passaria a ser da ordem dos 60 contos/dia, o que tornaria perfeitamente viáve! a empresa, até porque, com uma redução das margem sem sacrifício da mancha gráfica do jornal, ir-se-ü poupar 22 % nos gastos anuais com o papel (300 00( contos);
14) A esquiva do BBI, como parte intervenient directa na gestão da empresa, à apresentação de um garantia solicitada pelo Ministério do Trabalho, ter impedido.o resgate de um empréstimo, já autorizadc de 106 000 contos, para manutenção de postos d trabalho.
Assembleia da República, 10 de Dezembro d 1985. — O Deputado do PRD, Costa Carvalho.
Requerimento n.* 185/IV (1.-)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da Rep blica:
Já no ano lectivo transacto começou a funcion; na Escola Secundária da Sé, o Curso Técnico Pi fissional de Informática.
A criação de tal Curso foi acompanhada com in ressada expectativa por parte dos empresários e c autarquias locais e teve uma entusiástica adesão ' população estudantil.
Não obstante o Curso estar já no segundo ano seu funcionamento, não foi ainda atribuída à refer Escola verba para o equipamento minimamente in<
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pensável para que seja ministrado com eficácia o dito Curso de Informática.
Por outro lado, não tem o mesmo Curso sido acompanhado de assistência e orientação efectivas, nem foram ainda elaborados os respectivos programas.
A não se remediarem rapidamente estas lacunas, consumar-se-á a frustração, já nascente, dos alunos e derrubar-se-á mais uma pedra do edifício em desmoronamento que é o nosso ensino.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do CDS requer que, pelo Ministério da Educação e Cultura, lhe seja informado se existe vontade de dotar o Curso Técnico Profissional de Informática ministrado na Escola Secundária da Sé, na Guarda, dos meios humanos (assistência, orientação e definição de programas) e materiais (atribuição de verba para equipamento) que permitam a eficácia do respectivo ensino e, na hipótese afirmativa, quando virá isso a acontecer.
Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1985.— O Deputado do CDS, Andrade Pereira.
Requerimento n.* 186/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Trabalhadores deficientes visuais da MESSA dirigiram-se ao Grupo Parlamentar do PCP, tendo-nos i exposto preocupações quanto ao seu futuro, j Como é sabido a legislação existente quanto ao emprego de deficientes não se tem mostrado adequada às I diferentes situações e em grande parte não é aplicada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a seguinte informação:
' O Ministério do Trabalho e Segurança Social está a considerar a possibilidade de alguma medida | para atender a estes casos?
Assembleia da República, 6 de Dezembro de ^985. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.' 187/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os representantes dos trabalhadores da Standard Eléctrica dirigiram-se à Assembleia da República para jianifestarem as suas preocupações com a hipótese de enda da Standard Eléctrica/ITT à Alcatel/Thomson, esultante da introdução em Portugal de centrais digi-iis.
A administração da empresa, em que desta possi-llidade, admitiu a redução dos postos de trabalho, :correndo ao processo de despedimento voluntário, !m como a transferência interna, criando assim uma tuação de grande instabilidade e preocupações quanto | futuro dos 2400 trabalhadores desta empresa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a seguinte informação:
Que medidas pensa esse Ministério tomar para que os postos de trabalho dos 2400 trabalhadores sejam garantidos?
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.' 188/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Iniciadas no final do ano passado, as obras de reparação da Escola Secundária da Sé, na cidade da Guarda, não se encontram ainda concluídas.
Estranhamente, tal como tive ocasião de me aperceber em visita recentemente efectuada a este estabelecimento de ensino, não começaram ainda as reparações nos locais que a Escola considera como sendo das mais urgentes e de que destaco, nomeadamente, o caso do arranjo da cobertura da cúpula das suas oficinas e das placas centrais do pavilhão gimnodesportivo.
Esta situação é tanto mais grave quanto um relatório dos docentes de Engenharia Electrotécnica, já em poder do Ministério da Educação, alerta para o perigo real de electrocussão, no caso de chuvas mais fortes romperem os frágeis remendos colocados no tecto das oficinas.
Por outro lado, e dado o ritmo a que as obras vêm decorrendo, tudo indica que não será uma vez mais respeitado o novo prazo fixado para conclusão das reparações— 31 de Dezembro.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Educação e Cultura, através da Direcção-Geval das Construções Escolares, as seguintes informações:
1) Tem o Ministério presente o perigo para que alerta o relatório acima referido e que se agrava com o arrastamento das obras desta Escola?
2) Porque não foi até agora dado carácter de urgência à reparação das cúpulas das oficinas da Escola?
3) Quando pensa o Ministério da Educação que estarão realmente concluídas as obras neste estabelecimento de ensino?
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, Rogério Moreira.
Requerimento n: 189/IV (!.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O parque escolar existente na cidade da Guarda, em particular no que respeita ao ciclo preparatório e ensino secundário, parece ser cada vez mais insuficiente para as necessidades de acolhimento dos estudantes desta região.
Disto é exemplo cabal a situação da Escola Secundária da Sé, afectada por uma superlotação, que ronda,
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no corrente ano lectivo, cerca de 350-400 alunos, com repercussões negativas evidentes nas actividades lectivas, no encurtar do tempo de intervalo entre cada aula, na necessidade de modificação dos horários e consequente desfasamento com os das carreiras de camionetas que transportam os estudantes, na inexistência de quaisquer salas de aula disponíveis para actividades extracurriculares programadas, etc.
Também a Escola Preparatória e a Escola Secundária de Afonso Albuquerque se defrontam, pelo que foi dado a conhecer com a exiguidade das suas instalações, em particular a primeira, que tem de recorrer ao desdobramento total das aulas, que assim se prolongam para além das 19 horas.
Simultaneamente aumenta o número de famílias residentes na zona periférica da Guarda, em particular na da Estação, sendo opinião de diversos profissionais de educação desta cidade que seria esse o melhor local para a construção de uma nova escola C+S de que carece a cidade da Guarda.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação e Cultura, através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, que me sejam fornecidos elementos respeitantes à evolução do número de alunos inscritos em cada escola da cidade da Guarda no ciclo preparatório e ensino secundário desde o ano lectivo de 1973-1974.
Mais requeiro que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Prevê o Ministério da Educação e Cultura a construção de uma nova escola C + S na cidade da Guarda?
2) Neste caso, qual o local e data previstos para a sua construção? Em caso contrário, que outras medidas vai o Ministério adoptar no imediato para combater esta situação?
Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Rogério Moreira.
Requerimento n.' 190/IV (1.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, informações e elementos actualizados sobre os seguintes assuntos:
Quais as taxas anuais de crescimento dos preços ao produtor dos principais produtos agrícolas (trigo, aveia, cevada, milho, arroz, girassol, tomate para a indústria, leite, carne de bovino, manteiga, carne de porco, carne de borrego) previstas para os próximos 10 anos, segundo os termos acordados com a CEE?
Qual o preço ao produtor previsto para 1995 e relativamente a cada um dos géneros citados?
Que produtos poderão ainda receber subsídios durante os próximos anos? Até quando? Quais são os montantes dos subsídios previstos?
Pensa o Governo eliminar os subsídios à produção? Quais? Quando?
Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 191/tV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Defesa Nacional, os seguintes elementos actualizados e relativos a 1985:
Número de efectivos das Forças Armadas Portuguesas, para cada um dos três ramos e discriminadas segundo a situação no activo ou na reserva e segundo as seguintes patentes e equiparados: oficiais generais, coronéis, tenentes--coronéis, majores, capitães, tenentes, alferes, aspirantes, sargentos, cabos, furriéis e soldados.
Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 192/IV (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelos Ministérios competentes, informações actualizadas e relativas a 1985 sobre os seguintes assuntos:
Capacidades de armazenamento de petróleo e de cereais, medidas em número de dias de consumo, consideradas de utilização como «reserva estratégica» em caso de emergência.
Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 193/IV (1.')
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Defesa Nacional, elementos estatísticos relativos aos contingentes de 1980 a 1985, discriminando, para cada ano, os números de inspeccionados, considerados aptos e efectivamente incorporados.
Assembleia da República, 12 de Dezembro dc 1985. — O Deputado do PS, António Barreto.
Requerimento n.* 194/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repy blica:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimer tais em vigor, solicito ao Governo, pelo Mir.istéri da Defesa Nacional, elementos estatísticos actualizado de 1985, relativos ao número do pessoal civil di Forças Armadas, discriminando por grandes grupos í categorias profissionais e os sectores de actividade.
Assembleia da República, 12 de Dezembro < 1985. —O Deputado do PS, António Barreto.
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Requerimento n.' 19S/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, venho por este meio solicitar ao Governo que, por intermédio do Ministério do Trabalho e Segurança Social, e em especial do Secretário de Estado da Segurança Social, me informe o seguinte:
1.° Quantos edifícios próprios, ocupados por serviços de secretaria, possui, na cidade do Porto, o Centro Regional de Segurança Social do Porto;
2.° Quantos edifícios alugados e ocupados por serviços de secretaria possui na cidade do Porto o respectivo Centro Regional de Segurança Social e qual o valor pago pelos diversos arrendamentos;
3.° Quais as verbas despendidas até hoje com a construção do edifício próprio na Boavista;
4.° Quando pensam ocupar as respectivas instalações;
5.° Se o edifício em construção será suficiente para albergar todos os serviços do respectivo Centro Regional de Segurança Social dispersos pela cidade do Porto.
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.— O Deputado do PSD, Manuel Martins.
Requerimento n." 196/IV ti.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-I blica:
I Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do 'Ministério da Educação e Cultura, me informe:
1.° Se já se encontra aprovado o terreno para a construção da Escola Preparatória de Medas, Gondomar;
2.° Se pensa o Ministério lançar a adjudicação da respectiva escola ainda durante o ano de 1986.
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.— J Deputado do PSD, Manuel Martins.
Requerimento n.' 197/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis queiro ao Governo, pelo Ministério das Obras Pú-icas, o seguinte:
A estrada nacional entre as povoações do Barco Tortosendo, no concelho da Covilhã, encontra-se impletamente esburacada, estando quase intrasitá-|1. Requer trabalhos urgentes de conservação de rma a evitar riscos muito sérios de acidentes fatais. Solicita-se informação urgente sobre as diligências e o Governo pensa tomar para corrigir esta situação.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 85. — O Deputado do PRD, Marques Mendes.
Requerimento n.* 198/IV (1.a)
Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Sendo o concelho de Vila Nova de Famalicão um dos de maior densidade populacional do distrito de Braga e do norte do País, possuindo um elevado índice de população escolar em qualquer dos níveis do ensino, constituindo, face à forte implantação industrial verificada no seu âmbito geográfico, um dos concelhos do País que mais tem contribuído, desde longa data, para os cofres do Estado, sabendo-se das limitações existentes, neste concelho, no que concerne a instalações escolares, nomeadamente na educação infantil e nos ensinos preparatório e secundário, apesar dos elevados serviços prestados a esta comunidade por instituições particulares e cooperativas como o Instituto Nun'Álvares, Didáxis e Ribadáxis, verificando-se ainda uma necessidade imperiosa e grande procura de formação técnico-profissional de jovens, de acordo com as características económicas.'do concelho:
Requeiro ao Ministério da Educação e Cultura, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, as seguintes informações:
1) Em que grau de prioridade se encontra a construção do novo edifício para o ciclo preparatório da sede do concelho, que há vários anos tem vindo a ser reivindicada e prometida, por manifesta insuficiência e inadequação dos pavilhões onde esta escola tem funcionado e ou que entraves têm impedido a realização desta obra?
2) Tendo sido construída a 1.a fase (serviços administrativos, salão polivalente e um pavilhão de aulas) da Escola Secundária n.° 2, embora prevendo o projecto mais 2 pavilhões de aulas, 1 OF e 1 gimnodesportivo, conforme o projecto ES/42, que razões estiveram na origem da não conclusão do projecto e para quando a mesma está prevista, a fim de evitar a dispersão de alunos e professores em edifícios diversos e distantes, com todas as consequências pedagógicas daí decorrentes?
3) Como atrás ficou referido, neste concelho têm desempenhado papel relevante instituições particulares e cooperativas que, a não existirem ou a eventualmente terem de fechar por motivos económicos, o que provocaria um maior e tremendo caos na educação e ensino desta zona, que papel pensa o Governo atribuir ao ensino particular e cooperativo, de acordo com o preceito constitucional que consagra a «liberdade de aprender e de ensinar» e a garantia que dá ao cumprimento atempado dos contratos que estas instituições têm com o Ministério?
4) Em virtude da preocupação dos alunos que concluíram já o 12° ano —via profissionalizante, nomeadamente o Curso de Desenhador de Construções Mecânicas— e dos que estão a frequentar os mesmos cursos, quando verão eles satisfeitas as suas pretensões de acordo com a Portaria n.° 684/81, de 11 de Agosto, e se a sua solução não poderá ser equacionada conjuntamente com o dos actuai?
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técnico-profissionais e profissionais, de molde a que sejam corrigidas injustiças que desde 1981 recaem sobre os alunos daqueles cursos?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PSD, Virgílio Carneiro.
Requerimento n.' 199/IV (1.')
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Mnistério da Defesa Nacional, as seguintes informações:
Criou a Lei n.° 6/85, seu artigo 4°, o serviço cívico e dispõe o artigo 44.° que o Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívico.
Consideramos que a criação efectiva deste serviço é necessária e urgente não só para o objector de consciência como para a Nação, e porque não temos conhecimento que o Governo tenha regulamentado o serviço cívico, pese embora tenha já sido ultrapassado o prazo previsto para o fazer, agradecíamos que nos informasse:
1) Se e quando tenciona regulamentar o serviço cívico;
2) Se tenciona informar a Assembleia da República dos moldes em que o irá fazer;
3) Se tenciona efectivamente pôr em funcionamento o serviço cívico.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PRD: Tiago Bastos —Silva Ramos.
Requerimento n.* 200/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra:
1) Qual o motivo de ainda não ter sido dada resposta ao requerimento, tendo como 1 ° subscritor o cidadão Ricardo Piçarra Martins, sob o registo n.° 1538, de 9 de Setembro de 1985, dessa Câmara no Serviço de Urbanização e Obras, recebido pela funcionária «Cristina»;
2) Nesse requerimento faz-se alusão ao estado caótico em que se encontra a Rua da Fonte do Penedo e suas transversais na Abelheira, em Agualva-Cacém, que, apesar de ser uma rua principal, encontra-se completamente intransitável, obrigando pessoas idosas a dar grandes voltas para o acesso ao mercado, igreja e estação.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985.— O Deputado do PSD, João Salgado.
Requerimento n.' 201/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna:
1) Qual a disposição legal, ou camarária, que obriga o cidadão da cidade de Lisboa ao estacionar a sua viatura em local impróprio, ou seja em transgressão, e aparecendo nesse instante um agente da PSP/Trânsito, acompanhado do conhecido «reboque», se vê obrigado a efectuar de imediato o pagamento desse serviço, mesmo que a referida viatura não tenha sido rebocada para local próprio e à disposição daquela corporação policial;
2) Além desse reboque não efectuado, pois poderá aparecer de imediato o transgressor, fica ainda aquele obrigado ao pagamento da respectiva multa;
3) O que me foi exposto por diversos eleitores, não é propriamente a multa em si, mas o pagamento de um serviço de «reboque» que não seja efectuado. Por vezes, apenas com o cordel em toda a volta do carro com o respectivo selo, sem ter havido ainda qualquer manobra de preparativo do «reboque»;
4) Que me seja fornecido qual o método de escolha dessas empresas, quais as custas para o Estado e qual ou quais as empresas adjudicadas com o nome dos respectivos proprietários.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PSD, João Salgado.
Requerimento n." 202/IV (!.•)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
O conselho de redacção da RDP/Antena 1 acusou, em comunicado recente, a comissão administrativa da RDP, E. P., de interferência daquele órgão de gestão da empresa na actividade do departamento de informação.
Segundo o conselho de redacção, a comissão administrativa «entende ser prerrogativa sua o controle directo sobre a informação», «esvazia de conteúdo as competências do director de informação», que, «nesta perspectiva, passa a ter um papel meramente ornamental e de fachada», arrogando-se o direito dé «nomear e destituir» e «vetar ou impor» profissionais! da informação para este ou aquele serviço.
Refere, ainda, o conselho de redacção da RDP qu€ a censura «se reacende» e critica a colocação de «homens de confiança política» em «lugares chave» ao mesmo tempo que «alguns dos melhores jornalista; da rádio» são remetidos para o núcleo especial de pro dução jornalística, o qual é referenciado como «pra teleira dourada».
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitu cionais e regimentais aplicáves, requeiro ao Govern*
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que, com urgência, me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Tenciona o Governo adoptar medidas para pôr cobro à situação atrás descrita, uma vez que ela ofende os preceitos constitucionais e legais quanto à garantia dos direitos dos jornalistas e quanto à independência e pluralismo dos órgãos de comunicação social do sector público, cuja importância surge particularmente acrescida num momento em que se aproximam dois actos eleitorais?
2) Que medidas irão ser adoptadas no concreto para que seja assegurada a não interferência da comissão administrativa da RDP na vida interna do departamento de informação da Antena 1, propósito de que o Governo se reclamava no seu programa?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 203/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As instalações em que actualmente funciona a extensão da Brandoa do Centro de Saúde da Amadora atingiram um tal grau de degradação que é já hoje yoz comum entre os cidadãos, que a ele têm de recorrer, que mais do que instalações para a prestação ie cuidados de saúde se trata de uma verdadeira «pocilga».
I Independentemente da necessidade de criar um cen-ro de saúde autónomo para a freguesia da Brandoa — que por todos é reconhecida e aconselhada — rata«se, no imediato, de tomar medidas para que feja posto termo à degradante situação das actuais iistalações.
I Nestes termos, ao abrigo das disposições consti-jcionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Go-erno, através do Ministério da Saúde, que me seja Restada informação urgente sobre as medidas prestas para pôr cobro à situação acima referida.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de )85. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 204/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
De há muito vem sendo reivindicado pela popu-ão da Brandoa que a extensão do Centro de Saúde Falagueira-Venda Nova, a funcionar naquela fre-sia, seja transformado em centro de saúde autó-no e dotado de instalações condignas, yeste momento, uma tal reivindicação não pode (car de ser considerada, a todos os títulos, como ia e legítima, quer pelo número de cidadãos que le têm de recorrer, quer pela necessidade de que unidade de saúde seja dotada dos meis humanos ateriais indispensáveis ao seu bom funcionamento, rindo-se, em especial, a falta de médicos de clínica
geral, de especialistas de ginecologia e radiologia e de técnicos de enfermagem.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Prevê o Governo a constituição de um centro de saúde autónomo na freguesia da Brandoa?
2) Em caso de resposta afirmativa quais os prazos previstos para a concretização de uma tal medida?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 205/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
De há muito vem sendo reivindicado pela população da Buraca que a extensão do Centro de Saúde da Reboleira, actualmente em funcionamento naquela freguesia, seja transformada em centro de saúde autónomo.
Uma tal reivindicação surge, a todos os títulos, como justa e legítima, quer pelo número de cidadãos que a ele têm de recorrer, quer pela necessidade de que tal unidade de saúde seja dotada dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu bom funcionamento, sendo de referir, em especial, a urgência de suprir a falta de médicos de clínica geral, de especialistas, nomeadamente de ginecologia e radiologia, e de técnicos de enfermagem.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Está prevista a constituição de um centro de saúde autónomo na freguesia da Buraca?
2) Em caso de resposta afirmativa quais os prazos previstos para a concretização de uma tal medida?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n." 206/1V (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A população da Damaia de há muito vem reivindicando que a extensão do Centro de Saúde da Reboleira, actualmente em funcionamento na freguesia, seja transformada em centro de saúde autónomo.
A concretização de uma tal medida surge, a todos os títulos, como necessária e urgente, quer pelo crescente número de cidadãos que a ele têm de recorrer, quer pela necessidade de que uma tal unidade de saúde seja dotada dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu bom funcionamento, sendo de referir em especial a falta de médicos de clínica geral, de especialistas, designadamente de ginecologia e radiologia, e de técnicos de enfermagem.
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II SÉRIE — NÚMERO 13
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Mnistério da Saúde, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Está prevista a constituição de um centro de saúde na freguesia da Damaia?
2) Em caso afirmativo quais os prazos previstos para a concretização de uma tal medida?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. —O Deputado do PCP, forge Lemos.
Requerimento n.' 207/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por intermédio de V. Ex.a vimos requerer que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação preste esclarecimentos sobre a seguinte questão:
A Cooperativa Hortícola do Divor, implantada no interior alentejano, tem desenvolvido no decurso da sua existência uma actividade de manifesta utilidade económica e social na área da sua influência.
A situação de grande dificuldade financeira em que tem vivido desde há tempo resulta mais de deficiências originárias na sua estrutura financeira do que de erros sistemáticos de gestão.
Colhe-se esta conclusão do despacho n.° 39/SECIA/ 85, que, por outro lado, afirma que a falência da cooperativa traria como consequência «prejuízo total para os credores, danos consideráveis para a economia da região e para o tecido social da zona e pela perda de elevado número de empregos, tanto no sector fabril como nas actividades de produção agrícola».
Em perfeita lógica com este pensamento o seu autor defende que o Estado deve, por isso, criar condições à reestruturação jurídica e económico-financeira como alternativa para o processo de falência. Sobre este despacho exarou em 18 de Julho de 1985 o Sr. Ministro da Agricultura despacho concordante com as propostas nele formuladas.
Desde aquela data a situação não conheceu qualquer melhoria, antes pelo contrário. Neste momento aos trabalhadores são devidos 7 meses de salários em atraso.
Ora, tendo em conta que o Governo no seu programa se declara na disposição de viabilizar as cooperativas agrícolas, pergunta-se:
Que pensa o MAPA fazer para revitalizar esta Cooperativa e quando pensa tomar as medidas que se impõem para poupar os trabalhadores, a economia da região e os credores ao prejuízo da falência?
Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PS: António Barreto — José Frazão.
Requerimento n." 208/IV (1.°)
E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao conselho de gerência da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., as informações seguintes:
a) A Direcção Operacional de Distribuição Sul, através dos competentes serviços, promoveu, no dia 20
do passado mês de Outubro, a interrupção do fornecimento de energia eléctrica à empresa denominada Conservas do Outeiro —CONSOL, S. A. R. L., sediada em Fortes, Ferreira do Alentejo.
De acordo com a carta com a referência DSCM 147/16 529, datada de 14 do citado mês, enviada a título de aviso para pagamento à aludida empresa pela citada Direcção Operacional, tal acção — que foi apoiada por uma força da Guarda Nacional Republicana— foi determinada pelo não pagamento, por parte da CONSOL, das facturas (e respectivos juros de mora) correspondentes aos fornecimentos realizados entre Junho e Setembro de 1985, cujo montante ascende a 2 309 186$50.
Ainda em conformidade com a citada carta tal operação encontra apoio legal no disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 406-A/78.
Ora, como é do conhecimento da Direcção Operacional da Distribuição Sul, a CONSOL beneficia do regime particular previsto no Decreto-Lei n.° 124/77, por ter celebrado, em Dezembro de 1983, um contrato de viabilização com 5 instituições bancárias nacionalizadas. Tal facto, parece tornar inaplicável, ao caso vertente, a citada disposição do Decreto-Lei n.° 406-A/78, como de resto se encontra estatuído no n.° 2 do artigo 1." daquele diploma.
Assim sendo, que normativo(s) legal(ais) fundamentam a actuação da Direcção Operacional de Distribuição Sul?
b) Por outro lado, não desconhecendo a Direcção Operacional a particular acuidade dos problemas financeiros com que a CONSOL se debate, com que propósito adoptou a atitude referida na alínea precedente?
É bom ter presente que, por não ter cobrado atempadamente pouco mais de 2000 contos, a actuação daquela Direcção provocou a ruptura do processo de produção em curso, impedindo a empresa de laborar e impondo-lhe prejuízos avultados que poderão encaminhá-la para um processo quase irreversível de falência.
Segundo a empresa, os prejuízos induzidos pelJ interrupção nos fornecimentos de energia eléctrica consubstanciam-se, basicamente, no seguinte: I
Nos tanques da fábrica estavam cerca de 150 ■ de tomate, no valor aproximado de 120C conB tos, que se encontram irrecuperáveis; I
Nas searas, terão ficado mais de 15 000 t de tcfl mate, avaliadas em cerca de 120 000 contosB que não puderam ser recebidas pela fábricaB
No interior do equipamento e tubagens ficararS cerca de 40 t de tomate, no valor de 2400 confl tos, com alto poder de corrosão dos equipiH mentos, provocando danos de difícil quantifH cação, mas que serão, seguramente, muito avuH tados; I
A paragem do processo produtivo da fábricH prejudicando a obtenção de financiamentcfl acabou por pôr em causa a própria viabilizH ção de uma empresa que, segundo foi afil mado, o Estado já avalizou em mais de dufl centenas de milhares de contos. ■
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Será que o incumprimento transitório de obrigações assumidas no valor de cerca de 2300 contos justificará a inviabilização de uma empresa que alegadamente poderia ter exportado quase 1 milhão de contos?
c) Admitirá a EDP indemnizar a CONSOL pelos prejuízos, porventura irreversíveis, que lhe causou?
d) Quando será restabelecido o fornecimento de energia eléctrica à empresa?
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PRD: Ivo Pinho — Sá e Cunha.
Requerimento n.° 209/IV (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Santa Casa da Misericórdia do Porto, tendo obtido o aval do Ministério dos Assuntos Sociais de um governo AD, adjudicou a construção do Hospital da Prelada à Sociedade de Construções Soares da Costa, L.da, com a promessa de que seria reembolsada de verbas em dívida, pelo que hoje se cifram em 643 251 750$, assim discriminadas:
I a) Hospital do Conde de Ferreira:
Rendas era dívida desde Janeiro de 1981 a Julho de 1984 ............ 170 118 750$00
I Rendas posteriores (de
I Agosto de 1984 a No-
I vembro de 1985) ...... 63 300 000$00
I 'Total ......... 233 418 750$00
I b) Equipamento dos hospitais:
I Hospital de Santo Antó-
I nio ........................ 80 493 000$00
I Hospital do Conde de Fer-
I reira ....................... 91 260 000$00
I Hospital de Rodrigues de
I Semide .................... 28 080 000$00
I Total ......... 199 833 000$00
I c) Totobola:
I Comparticipação nos resultados:
I 1983 ................... 50 000 000$00
I 1984 ................... 80 000 000$00
I 1985 ................... 80 000 OOOSOO
I Total ......... 210 000 000$00
■Acontece que, por razões que se desconhecem, tal Irabolso não se efectuou, não tendo por isso a ins-liição referida possibilidade de pagar à firma adju-latária a verba de 350 000 000$, quantia essa que ■see 11 000 000$ por mês.
Wfií Santa Casa da Misericórdia assinou títulos de lidas, que vencem no fim do presente ano, com los os inconvenientes daí decorrentes. |k firma em questão, a maior no ramo da constru-I civil no País, emprega cerca de 7000 pessoas,
sendo cerca de 3000 residentes em Vila Nova de Gaia.
Resulta na prática desta situação a impossibilidade da empresa manter tão grande número de postos de trabalho, encontrando uma boa desculpa para tal eventualidade.
Esta anómala situação conduz ao aparecimento de ofertas «messiânicas» e oportunistas que se dispõem a resolver o problema a troco da contrapartida de largos milhares de contos em proveito próprio.
Seria fácil à Santa Casa da Misericórdia do Porto assumir as suas responsabilidades se o Governo assumisse as suas.
Por outro lado, deixa de ter sentido exigir o Governo o pagamento das contribuições patronais para a Previdência Social se indirectamente é responsável pelo não pagamento de uma dívida que em si tem origem.
Foi afirmado pelo Governo, no recente debate e votação do seu programa, que o Estado se deve assumir como pessoa de bem, o que manifestamente não está a verificar-se.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado de Segurança Social, que me responda às questões seguintes:
c) Quando pensa o Governo liquidar as dívidas existentes à Santa Casa da Misericórdia do Porto?
b) Julga o Governo ser possível estabelecer um protocolo com a Santa Casa da Misericórdia do Porto e a empresa de Construções Soares da Costa tendente ao pagamento das contribuições à Previdência através do desconto sobre as dívidas existentes?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1895. —O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.
Aviso
Por despacho de 28 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Licenciados António Manuel Rebordão Montalvo e João José dos Santos Rocha — nomeados, em comissão de serviço, respectivamente chefe de gabinete e adjunto do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 4 de Novembro de 1985. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 11 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Licenciado António Manuel Rebordão Montalvo — exonerado a seu pedido do cargo de chefe de gabinete do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, com efeitos a par-
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tir de 11 de Novembro de 1985, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 28 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Licenciado António Luís Pereira Romano de Castro — nomeado chefe de gabinete do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 1985, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 28 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
João Carlos de Meira Ferreira — exonerado do cargo de secretário auxiliar do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1985, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 28 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Fernanda da Conceição Pedro — nomeada secretária auxiliar do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 7 de Novembro de 1985, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 28 de Novembro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Nomeados para o referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 4 de Novembro de 1985:
Adjuntos:
Licenciada Maria João Martins Pereira Coelho dos Santos Costa;
Maria José Ravasso Bossa Moreira Rato;
Maria da Conceição Ramirez de Carvalho Cordeiro Anahory Garin;
João Afonso de Albuquerque Cabral de Sacadura.
Secretárias:
Maria Filomena Igreja Pinto Salvador de Melo e Chaves;
Maria Helena Guedes Patrício Simas Salema;
Maria Manuela Borges de Araújo Barbosa;
Maria de São Luiz da Silva Carreira dos Santos Marques;
Maria Alice de Almeida Basto Mourão Gamito.
Secretários-auxiliares:
Mafalda da Lage Raposo Brás Teixeira;
Maria José Câmara Managil;
Maria Filomena Cardoso;
Paula Maria Salgado Ventura Garrochinho;
Francisco António Martins Chapeias;
João Carlos de Meira Ferreira.
(Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António1 G. de Souza Barriga.
Por despacho de 1 de Outubro de 1985, do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 18 do corrente mês:
Licenciada Teresa de Jesus Parra da Silva — nomead^ conservadora de 2.° classe do Palácio e do Mu seu da Assembleia da República, do quadro dc pessoal da Assembleia da República. (São devida emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 26 d Novembro de 1985. — O Director-Geral, José Antoni G. de Souza Barriga.
Declaração
Declara-se que Luísa Maria Jesus Alves, secretárj de apoio parlamentar de 1 .a classe, do quadro do pa soai da Assembleia da República, por motivo de m dança de estado civil, passou a usar o nome de Lui) Maria Jesus Alves Costa da Silva.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 ; Novembro de 1985. — O Director-Geral, José Antói\ G. de Souza Barriga.
PREÇO DESTE NÚMERO 72$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
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