O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

766

II SÉRIE — NÚMERO 25

Artigo 4.°

(Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

1 — O artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 42/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.° 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço de aluguer ou afretamento de aviões), 49-A, 50, n.° 1, alinea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);

2 — A lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a integrar dois novos números com a seguinte redacção:

á) l.l-A — Leite não incluído na lista i, ainda que adicionado de outros produtos.

b) 3.5,-A — Portagens cobradas nas pontes e auto--est radas.

Artigo 5.° (Autorizações do Governo relativas ao IVA)

Fioa o Governo autorizado a:

1) Tornar extensivas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e ao imposto especial de consumo que venha a substituir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) as isenções do imposto de transacções (IT) e do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), expressamente previstas em acordos internacionais;

2) Dar nova redacção à alínea 6) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de nela incluir a navegação marítima em alto mar;

3) Isentar do imposto sobre o valor acrescentado as importações dos barcos e aviões referidas nas alíneas d), e) e g) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

4) Aditar um número ao artigo 18.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de ser aplicável a taxa de 16 % às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos via-

jantes, sujeitas a um direito aduaneiro englobado de 10 %, nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 6/81, de 24 de Janeiro, desde que não isentas ao abrigo do artigo 13.° do mesmo Código; 5) Considerar não aplicável aos bens imóveis, adquiridos com sujeição a IVA, nos termos do regime de opção previsto nos n.M 4 e 5 do artigo 12.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o disposto na alínea g) do n." 3 do artigo 3.° e nos artigos 23.°, 24.° e 25.° do mesmo diploma, alterando em conformidade a redacção destas disposições.

Artigo 6.°

(Alteração de receitas do IVA às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo)

1 — Das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas, a percentagem de 37,5 % será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.

2 — Sempre que existam órgãos regionais de turismo, 50 % das receitas referidas no n.° 1 serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — A receita a que se refere o n.° 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 pelas câmaras municipais e órgãos regionais de turismo como receita do imposto de turismo, acrescida de 20 %.

Artigo 7.°

(Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas)

1 — O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Ê criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:

fl) Aguardentes vínicas, velhas ou preparadas;

b) Aguardentes e outras bebidas alcoólica! em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepçãc das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescívei: e o rum de oana);

c) Aquavit;

d) Brande;

e) Genebra;

f) Gim;

g) Licores;

h) Vodka; 0 Uísque.

2 — O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 342/ 85 passa a ter a seguinte redacção: I

2 — As taxas a aplicar por litro de álcool purx são fixadas em 350$.