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23 DE JANEIRO DE 1986

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Artigo 8.°

(Imposto sobre a importação de café, tabaco e bebidas alcoólicas)

1 —Ê eliminado o adicional de 10 % dos direitos de importação do tabaco estrangeiro manipulado e das bebidas alcoólicas da mesma origem, cobrado a favor do Fundo de Socorro Social, de acordo com o Decreto-Lei n.° 47 500, de 18 de Janeiro de 1967.

2 — O Governo procederá, mediante decreto-lei, às aptacões legais necessárias à transformação do im-

to sobre a importação de café, regulado pelo De-reto-Lei n.° 253/79, de 27 de Julho, em imposto nterno, com idêntica taxa.

Artigo 9.°

(Incentivos fiscais à orientação de pequenas e médias poupanças para habitação)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do mposto de capitais incidente sobre os juros de depó-

sitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habi-tação e dos planos de poupança-habitacão, nos termos em que estas estiverem regulamentadas por decreto--lei, e desde que tais depósitos sejam afectos à compra de habitação própria permanente.

Artigo 10.° (Disposição final)

1 — As despesas realizadas por conta das verbas inscritas ou reforçadas nos termos da presente lei podem ser autorizadas, processadas e pagas até 30 dias após a sua publicação, sendo escrituradas em conta do ano económico abrangido pelo orçamento de 1985.

2 — As autorizações legislativas concedidas pela presente lei poderão ser utilizadas até à entrada em vigor da lei do orçamento para 1986.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.