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II Série - Número 32
Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 15/IV — Grandes Opções do Plano para 1986 e parecer
do Conselho Nacional do Plano. N.° 16/IV — Do Orçamento do Estado para 1986.
PROPOSTA DE LEI N.° 15/IV GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1986
0 Governo, ao abrigo dos artigos 94.° e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República, ouvido o Conselho Nacional do Plano, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
1 — São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1986.
2 — O texto anexo faz parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.»
1 —Nos termos da presente lei, da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar o Plano anual para 1986.
2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei, o Plano a que se refere o número anterior.
ARTIGO 3."
O Governo promoverá a execução do Plano para 1986 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
1 —
2 —
3 —
3.1-12-
4 — 4.1-4.2-4.3-4.4-4.5-4.6-
5 — 5.1-52-
6 —
7 — 7.1-72-7.3-7.4-7.5-7.6-7.7-7.8-7.9-7.10 7.11 7.12 7.13 7.14 7.15 7.16
8 —
9 —
Anexo a que ae refere o artigo 1.° As Grandes Opções do Plano para 1986 Sumário
Enquadramento económico internacional. Evolução económica em 1985.
Condicionantes e objectivos gerais da política económica para 1986:
-Política de crescimento. -Política de desenvolvimento. Políticas envolventes:
— Políticas monetária e orçamental.
-Política.de rendimentos e preços e política cambial. -Política de investimento.
— Politica de desenvolvimento regional.
-Trabalho, emprego e valorização de recursos humanos.
— Investigação científica. Políticas com implicações externas:
— Relações com a Comunidade Económica Europeia.
— Política de cooperação. Defesa Nacional e economia. Políticas sectoriais:
— lustiça.
-Segurança interna.
-Administração local e ordenamento do território.
— Construção e habitação.
— Transportes.
— Comunicações.
— Saúde.
— Segurança Social. -Educação e cultura.
— Fuventude.
— Ambiente e recursos naturais.
— Agricultura.
— Pescas.
— Indústria, energia e comércio.
— Turismo.
— Sector cooperativo.
Elementos para a elaboração do PIDDAC e do PISEE. Enunciado das grandes opções do Plano.
1 — Enquadramento económico internacional
Os países da OCDE apresentaram no seu conjunto um crescimento de cerca de 2,8 % em 1985. Este crescimento, que representa uma redução significativa face a 1984, ano em que se registara um acréscimo da actividade económica da ordem dos 5 %, foi deter-
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minado, fundamentalmente, pela forte desaceleração da economia norte-americana. Na Europa, o ritmo de crescimento da actividade económica em 1985 não diferiu substancialmente do do ano anterior. A recuperação econômica desta zona tem-se processado a ritmo inferior ao dos países não europeus, mas é previsível a redução progressiva do diferencial existente, principalmente devido ao abrandamento do crescimento da zona não europeia.
A forte queda no ritmo de crescimento das importações norte-americanas, induzida pela sensível desaceleração da procura interna naquele país, contribuiu para o significativo abrandamento do comércio intra--OCDE, que deverá ter passado de uma taxa de 13 %, em 1984, para cerca de 7 %, em 1985.
Durante o ano de 1985 os preços internacionais das principais matérias-primas, expressos em dólares, registaram reduções, nalguns casos significativas. A ocorrência de bons níveis de produção, no caso dos produtos agrícolas, e a redução da procura de produtos petrolíferos foram os factores responsáveis por -essa queda, tanto mais significativa quando na moeda norte--americarta se registou uma inversão de comportamento à partir de meados do ano. Depois de uma forte apreciação durante o 1.° semestre, o dólar iniciou um processo de depreciação que se manteve no final do ano. Apesar disso c face às moedas europeias, o dólar apresentou, em termos médios, uma apreciação de cerca de 3 %, bastante inferior aos 12,5 % registados em 1984.
A inflação continuou, em 1985, em processo de desaceleração, mais rápido do que o inicialmente previsto. A queda dos preços internacionais já referida, a depreciação do dólar e a moderação dos aumentos salariais foram factores que contribuíram para que a inflação no conjunto da OCDE se tenha situado nos 4,8 %, embora se continue a deparar com grandes disparidades entre os países.
A recuperação económica ocorrida nos últimos anos provocou um crescimento moderado do emprego, todavia insuficiente para absorver o aumento da população activa. Enquanto no conjunto da OCDE a taxa de desemprego rondava, em 1985, os 8,5 %, na Europa situava-se nos 10,5 %, o que corresponde a cerca de 19 milhões de desempregados, mais 600 000 db que em 1984. Em 1986, o ritmo de crescimento da actividade económica a nível da OCDE será idêntico ao registado em 1985, continuando a atenuar-se os diferenciais de crescimento verificados em 1984, ano em que países como o Camada, o Japão e os EUA apontavam taxas significativamente superiores às dos países europeus.
O crescimento previsto para o total da OCDE será da ordem dos 3 %, oscilando entre os 2 % e os 3,5 % consoante os países. A Europa deverá registar a mesma taxa dos últimos 2 anos — cerca de 2,5 % — enquanto a dos EUA será ligeiramente inferior, a 3 %. A economia japonesa continuará ainda em fase de desaceleração, prevendo-se que venha a crescer a uma taxa de cerca de 3,5 %.
No que se refere à Europa, o seu crescimento deverá assentar no maior contributo da procura interna. Nos EUA espera-se, em contrapartida, uma desaceleração no ritmo de crescimento deste agregado macroeconómico dado o objectivo de reduzir o défice da balança
de transacções correntes, o qual, no final de 1985, poderá situar-se nos 128 milhões de dólares. Nesse sentido, espera-se que o ritmo de crescimento das importações nos EUA, depois de ter atingido uma taxa de 24 %, em f984, e de ter desacelerado drasticamente para 8,3%, em 1985, apresente uma taxa de 4,5%, em 1986. Para os países membros da CEE prevê-se igualmente uma desaceleração no ritmo de crescimento das importações, embora de menor amplitude, devendo passar de uma taxa de 5 %, em 1985, para cerca de 4,3 %, em 1986.
No conjunto da OCDE as importações de produtos manufacturados deverá registar um acréscimo relativamente maior do que as matérias-primas, cujo crescimento será bastante baixo. No caso do petróleo, não obstante a queda de cerca de 2 % em 1985, para 1986 prevê-se um crescimento de apenas 1,5 %. O fraco andamento das importações de petróleo explica a queda que se continua a verificar nas respectivas cotações internacionais. A OCDE, apesar de ter implícita nas suas previsões uma forte depreciação do dólar norte-americano para o próximo ano (cerca de 11,6 % face ao marco alemão), aponta para uma nova queda do preço do petróleo em dólares de cerca de 1,5 %.
Em 1986 a inflação deverá registar uma nova desaceleração, esperando-se que ronde os 4,5 % no conjunto da área. A nível da CEE espera-se que não vá além de 4 %.
Apesar do ritmo de crescimento da actividade económica na OCDE, a taxa de desemprego deverá manter-se ao mesmo nível de 1985, continuando a Europa a apresentar uma taxa de cerca de 10,5 %, superior à média da OCDE (8,5 %). Com efeito, e em particular a nível da CEE, espera-se um crescimento do emprego de somente 0,5%, o que corresponderá a um aumento da produtividade de cerca de 2 %, ritmo idêntico ao registado em 1985.
A evolução cambial da moeda norte-americana constitui um dos principais factores de incerteza para o próximo ano. Embora todos os observadores apontem para uma depreciação significativa desta moeda, existem dúvidas quanto à respectiva intensidade. Esta depreciação, caso seja significativa, não deixará de ter impacte inflacionista na economia dos EUA, o que poderá levar as autoridades norte-americanas a. uma política económica mais restritiva, opção com reflexos imediatos na evolução da actividade económica não só no conjunto da OCDE mas também de países fora desta zona.
Previsões da OCDE
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2 — Evolução económica em 1985
Em consequência da política de estabilização prosseguida a partir de meados de 1983 com a preocupação fundamental de reduzir o desequilíbrio externo, o PIB registou uma quebra em volume, acumulada em 1985 e 1984, da ordem dos 2 %.
Dados os resultados alcançados na redução do défice da balança de transacções correntes e no ritmo de crescimento da dívida externa, superiores inclusivamente às metas consideradas necessárias, o ano de 1985 deveria ser o início de um processo de recuperação controlada da economia, com um crescimento significativo da procura interna, após a queda, acumulada em 1983 e 1984, de 13,5 %.
Se, quanto ao ritmo de crescimento da actividade económica, se pode considerar que o crescimento do PIB será satisfatório, já o mesmo não se verifica quanto à retoma da procura interna, a qual deverá apresentar um andamento próximo da estagnação. O andamento positivo do produto deverá, assim, ficar a dever-se exclusivamente a uma contribuição francamente positiva do saldo externo. A manutenção de um elevado ritmo de crescimento da procura externa e a quase estagnação das importações determinaram o andamento do PIB, que deverá rondar os 2,5 %.
A não concretização da esperada reanimação do investimento privado foi a principal causa da apatia da procura interna. A alteração pouco significativa da política económica que vinha sendo prosseguida não criou expectativas favoráveis à desejada recuperação do investimento privado, em particular no sector da construção.
A evolução altamente favorável do saldo exportador, associada a ganhos de razões de troca, determinou a redução significativa do défice da balança comercial, a qual viria a contribuir significativamente para o equilíbrio da balança de transacções.
Ao longo de 1985, verificou-se, igualmente, uma redução significativa da inflação, devendo esta vir a situar-se, em termos médios anuais, na ordem dos 20 %, valor que traduz uma quebra acentuada no ritmo de crescimento dos preços face aos dois últimos anos, embora ainda elevada em termos internacionais.
A desaceleração da taxa de inflação para além do inicialmente previsto veto permitir um ligeiro crescimento dos salários reais, acompanhado de um aumento de cerca de 0,8 % na taxa de poupança.
Dada a subutilização da capacidade produtiva e a rigidez do mercado de emprego, o andamento do PIB não arrastou um aumento do emprego, traduzindo-se exclusivamente no aumento da produtividade.
O investimento foi a componente da despesa interna que verificou resultados globais mais negativos, não conseguindo ultrapassar a fase recessiva em que se encontrava. Apesar da redução de 2,5 % nas taxas de juro nominais verificada em Agosto, continuaram a verificar-se, até Novembro, taxas de juro reais positivas elevadas, o que não favoreceu a decisão de investir. Contudo, o comportamento das várias componentes do investimento durante 1985 não foi uniforme. Enquanto a construção só apresentou ligeiros sinais de retoma na parte final do ano, o investimento em equipamento, em particular no sector exportador, terá apresentado sinais de alguma reanimação.
No que se refere à procura externa, embora em desaceleração relativamente aos elevados ritmos de crescimento verificados nos dois anos anteriores, a sua taxa de crescimento foi ainda superior ao andamento do comércio internacional, em particular dos nossos principais parceiros comerciais.
Foi assim possível continuar a ganhar em 3985 quotas de mercado, o que traduz o bom nível de competitividade das nossas exportações e o esforço do sector exportador no sentido de compensar a debilidade da procura interna.
No que se refere às importações, a sua manutenção, próxima do nível de 1984, reflecte a forte queda da importação de produtos agrícolas (cereais e oleaginosas) e de petróleo, que deverá anular o crescimento registado nos produtos manufacturados.
A desaceleração no crescimento dos preços, que se vinha desenhando desde meados de 1984, assentou — para além de factores internos, como o bom ano agrícola e o comportamento depressivo da procura — em larga medida no comportamento dos preços externos, ressaltando a queda dos preços internacionais dos principais produtos agrícolas e de petróleo, conjugada com a forte redução da apreciação do dólar face ao escudo, facto que reduziu a componente importada da inflação.
Estes comportamentos permitiram ainda a ocorrência de ganhos significativos nos termos de troca, o que constitui uma circunstância nova em relação aos últimos anos, circunstância que, conjugada com a evolução das exportações acima do previsto, a anormalmente baixa componente importada e a moderação dos encargos com os juros da dívida externa (decorrente
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da queda das taxas de juro nos mercados internacionais), deverá conduzir a uma balança de transacções correntes mais ou menos equilibrada, apesar do modesto comportamento das remessas de emigrantes (*) (ver os quadros das páginas seguintes).
A poupança privada conheceu em 1985 um acréscimo real significativo, assente num pequeno reforço
(°) No momento da redacção deste documento são, naturalmente, ainda desconhecidos os resultados finais da economia portuguesa em 1985. A dificuldade de produção de estimativas surge aumentada pelo facto de a parte final do ano poder corresponder a viragens significativas no comportamento de algumas variáveis. Por isso, as estimativas constantes dos quadros seguintes constituem ainda uma hipótese de trabalho plausível, indispensável à construção das projecções para 1986 mas que, a sofrer correcções significativas, implicará obviamente ajustamentos nestas últimas, embora sem prejuízo das tendências fundamentais.
da taxa de poupança dos particulares —a que não será alheia a desaceleração da inflação— e num maior excedente gerado pelas empresas privadas, embora com um contributo real negativo das remessas dos emigrantes.
Em contrapartida, o sector público administrativo apresentou um défice significativamente mais elevado que o previsto inioialmente: o défice efectivo em 1985 situar-se-á em cerca de 460 milhões de contos, o que representa mais de 13 % do PIB (contra 10 % do orçamento inicial).
O agravamento verificado decorre de uma perda importante de receitas apenas, parcialmente compensada por uma economia de algumas despesas e da realização de despesas inicialmente não orçamentadas. Daí que a poupança corrente negativa tenha assumido um valor muito elevado, ascendendo a 7,5 % do PIB.
Despesa final
(Ml (toes do contos)
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Balança de transacções correntes Preços correntes
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Estes comportamentos da poupança interna traduziram-se naturalmente na evolução das principais variáveis monetárias. A procura de moeda atingiu o final do ano com ritmos de crescimento significativamente positivos em termos reais. O que, do lado do Ml, deverá ser entendido como resultado do aumento do nível de actividade, da redução do custo de detenção
da moeda (via taxa de inflação e taxa de juro) e ainda da maior estabilidade cambial do escudo, com o consequente desincentivo das aplicações em moeda estrangeira. Do lado das empresas, estes factores adicionados ao comportamento recessivo do investimento terão determinado a acumulação de liquidez e contribuído assim para, um crescimento global dos depósitos à ordem que permitirá, pela primeira vez nos últimos anos, uma melhoria (em final de ano) do ratio depósitos à ordem/depósitos a prazo, com consequências positivas nas condições de exploração da banca. Isto apesair de os depósitos a prazo terem continuado a constituir a principal forma de aplicação da poupança dos particulares, o que lhes garantiu uma taxa de crescimento real elevada, assente não só no referido incremento real da poupança mas também nos comportamentos referidos da inflação e da taxa de câmbio. Há, no entanto, uma importante modificação qualitativa no domínio da aplicação da poupança, decorrente da adopção de uma nova forma de financiamento do sector público: os bilhetes do Tesouro. Estes títulos de curto prazo —e também algumas emissões de títulos de médio prazo (FIP) — permitiram uma atenuação do crescimento dos depósitos a prazo de resi-
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dentes na parte final do ano, do mesmo passo que transferiram parte do financiamento do sector público para o sector não bancário da economia.
O acréscimo real de cerca de 5 % na liquidez total da economia encontra como determinantes principais do lado da oferta monetária um sensível aumento das disponibilidades líquidas sobre o exterior — resultante essencialmente de um comportamento mais favorável do que o previsto da balança de transacções correntes — e na expansão do crédito líquido ao sector público. Este último absorveu em 1985 um montante de financiamento bancário (interno e externo) praticamente igual ao que foi destinado ao sector privado: cerca de 300 milhões de contos. No entanto, o acréscimo da dívida pública será substancialmente superior a este montante, em virtude da emissão de títulos de dívida pelo Fundo de Abastecimento —com que liquidou atrasados a empresas públicas que por sua vez puderam assim amortizar crédito bancário—, bem como da emissão de empréstimos internos para pagamentos de bonificação de juros em atraso. Estas circunstâncias determinarão um aumento da dívida pública interna de cerca de 620 milhões de contos, o que se traduzirá num factor adicional de rigidez no Orçamento do Estado para 1986.
Em contrapartida, a operação citada do Fundo de Abastecimento (reforçada pelas transferências do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais) permitiu um decréscimo do endividamento do sector público empresarial que, no entanto, registou necessidades de financiamento da ordem dos 210 milhões de contos. Tendo em conta os fluxos financeiros referidos, a distribuição do financiamento efectivo entre sectores institucionais apresentou-se, em 1985, como se segue:
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Os cenários monetário e orçamental para 1985 poderão, então, caracterizar-se resumidamente pelos seguintes aspectos:
Crescimento acentuado dos activos líquidos na posse do público (englobando M2 e bilhetes do Tesouro);
Acréscimo sensível das disponibilidades líquidas sobre o exterior (cerca de 130 milhões de contos);
Crescimento muito moderado do crédito em empresas privadas e particulares que, aliás, entre Abril e Novembro, não atingiu sequer os limites estabelecidos pela autoridade monetária;
Elevado défice orçamental que, conjugado com a concretização de regularizações de dívidas atrasadas, implicou um aumento muito substancial de crédito líquido do sector público administrativo e uma absorção por este de parte importante do financiamento global.
Principais variáveis monetárias Evolução em 1985
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(o) M2 + bilhetes do Tesouro.
(*) Incluindo transferencias do FCRC.
(c) Excluindo transferências do FA e emissão de divida correspondente a bonificações.
(d) incluindo transferências do FA e do FCRC.
3 — Condicionantes e objectivos gerais da política económica para 1986
3.1 — Politica de cresohmento
Orientações gerais
Os grandes objectivos de toda a política económica do Governo centram-se na correcção dos principais desequilíbrios macroeconómicos que actualmente caracterizam a economia portuguesa: desequilíbrio estrutural das contas com o exterior, inflação elevada e desemprego. Por isso propõe-se uma estratégia de progresso controlado, cujos objectivos centrais de médio prazo são:
A eliminação duradoura do desequilíbrio da balança de transacções correntes através do aumento concorrencial da capacidade produtiva e de uma penetração acrescida nos mercados externos;
Redução da inflação para níveis próximos da média de CEE;
Redução progressiva do desemprego e aumento do nível de vida da população.
Tais objectivos são, na presente situação e características da economia portuguesa, perfeitamente compatíveis ou, melhor, pressupõem-se mesmo mutuamente. No entanto, há que ter em conta que a solução estrutural do desequilíbrio externo não será possível sem um agravamento temporário do mesmo, embora de forma controlada. Por isso, o crescimento económico não poderá atingir de imediato os ritmos que o forte afastamento dos padrões de rendimento dos países mais desenvolvidos tornaria mais desejáveis.
A evolução macroeconómica para 1986 deverá enquadrar-se nos objectivos da referida estratégia de progresso controlado. Estratégia que, sendo essencialmente dirigida à correcção duradoura dos desequilíbrios fundamentais da balança de transacções correntes, logicamente só é realizável no médio prazo. A opção do Governo neste domínio é a de privilegiai
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declaradamente o investimento produtivo de modo que, a um prazo não muito longo, a economia portuguesa disponha de um aparelho produtivo mais moderno, mais sólido e mais competitivo. O caminhar nesse sentido deverá permitir o reforço da competitividade nos produtos de exportação já existentes e a instalação em novos ramos e ou a redução da componente importada da procura global. Não se trata, pois, de uma estratégia pura de promoção intensa de exportação nem, ao contrário, de uma estratégia pura de substituição de importações. Trata-se, isso sim, de uma estratégia mista e, tanto quanto possível, integrada de substituição de importações e de promoção de exportações em que, além do mais, aquela substituição se deverá fazer sem recurso a formas de proteccionismo, sejam do tipo aduaneiro, administrativo, cambial ou de qualquer outro que gere efeitos perniciosos na economia.
A realização dos objectivos propostos passa necessariamente por um esforço de investimento acentuado dirigido a ramos ou produtos que possam satisfazer as condições apontadas. Esforço que terá de assentar basicamente no sector privado, complementado por uma política de infra-estruturação por parte do sector público. Ao Estado caberá, pois, o papel fundamental de criar condições propícias ao investimento das empresas. Deverá colaborar no detectar de oportunidades e abrir pistas para que a iniciativa privada possa, livremente, assegurar a modernização do aparelho produtivo nacional. Em suma, o Estado deverá ser essencialmente um produtor de infra-estruturas e um difusor de informação útil nas melhores condições aos agentes económicos responsáveis pelo investimento produtivo.
Politica de médio prazo
A base de partida para a referida estratégia de progresso controlado caracteriza-se por uma elevada debilidade do aparelho produtivo nacional, traduzida em fracos níveis de produtividade e baixos rendimentos da população. Por isso, não surpreenderá que o investimento necessário à ultrapassagem desta situação tenha de ser forte e adequado. Este esforço de investimento assegurará taxas de crescimento do PIB de 4 % a 5 % nos próximos quatro anos e exigirá um nível de poupança interna compatível, para o que se deverá contar com algum reforço da taxa de poupança privada e com um redução, em termos relativos, das necessidades de financiamento do sector público.
O saudável desenvolvimento da economia exige, ainda, o controle da inflação, que deverá ser reconduzida para níveis próximos dos da CEE num período de 3 a 4 anos. Esta será, aliás, uma condição essencial à realização do próprio objectivo para o investimento, variável que reflecte negativamente os climas de forte inflação, traduzindo-se em empolamentos anormais das componentes mais especulativas.
Sendo uma condição necessária à recuperação do desequilíbrio externo estrutural, o esforço de investimento conduzirá, no entanto, ao aumento temporário do défice externo. Será um agravamento controlado, não devendo o défice da balança de transacções correntes ultrapassar, em caso algum, a barreira dos 1000 milhões de dólares nos próximos três a quatro anos e passando então a decrescer continuamente — como re-
sultado do acréscimo de exportações e da substituição de importações decorrentes dos investimentos efectuados— até atingir uma situação de equilíbrio duradouro dentro de oito anos. Entretanto, cs principais indicadores externos permanecerão sob controle. Nos próximos quatro anos, o défice da BTC oscilará entre 2,8 % do PIB em 1986 e um máximo de 3,5 %; & ratio dívida externa/PIB decrescerá do nível de 77 % em 1985 para níveis próximos dos 60 % em 1989.
Tal programa exigirá um elevado grau de disciplina financeira, a adesão total do sector privado e uma correcta actuação do Estado, por forma a serem cumpridos os objectivos expostos, designadamente no que concerne aos montantes e à qualidade dos investimentos necessários.
O ano de 1986
A evolução das principais variáveis económicas em 1986 deverá ser consistente com os objectivos de médio prazo anteriormente delineados. Desse modo, a formação bruta de capital fixo terá de inverter a. tendência depressiva que vem manifestando há três anos, acusando em 1986 uma forte retoma. Esta deverá privilegiar a modernização do stock de capitai das empresas privadas — através do investimento em equipamento —, bem como a melhoria das infra-estruturas, a que corresponde um aumento substancial do investimento do sector público administrativo, aumento que é determinado pela carência de infra-estruturas, pela necessidade de atenuar as assimetrias regionais e pela conveniência de aproveitar integralmente os fluxos financeiros provenientes da CEE. Prevê-se ainda que o investimento em casas de habitação acuse uma franca recuperação, na sequência do decréscimo acentuado do custo do crédito, da flexibilização ccs meios de financiamento, da plena actuação da nova lei do arrendamento urbano, do aperfeiçoEmento dos diplomas relativos a fundos de sociedades de investimento imobiliário e, finalmente, do aumento do rendimento real dos particulares. A retoma neste domínio apenas será limitada pela circunstância de alguns destes factores actuarem com certo desfasamento temporal — designadamente o aumento do rendimento dos particulares e o quadro legal do arrendamento — e ainda pelo facto de existir um elevado stock de habitações não vendidas, o que fará que o investimento em habitação apenas reflicta uma parte significativa dos efeitos dos factores referidos no ano de 1987.
O tempo de reacção do investimento das empresas privadas será, porém, seguramente inferior. O custo de uso do capital sofreu um decréscimo muito significativo com a baixa de taxas de juro ocorrida em 1985, que, além disso, de par com o aumento do nível de actividade da6 empresas, proporcionará a melhoria sensívei dos respectivos resultados de exploração, o que, conjugado com uma política de crédito privi-legiadora do investimento, criará um conjunto de condições propiciadoras de uma retoma firme da formação bruta de capital fixo das empresas privadas. No entanto, a concretização deste objectivo está ainda dependente do comportamento da poupança, quer dos particulares quer do sector público. De facto, há que disponibilizar um volume de poupança que, com uma política de crédito realista, assegure o financiamento do investimento produtivo. Do Lado dos particulares isto significa que o consumo privado deverá evoluir
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moderamente, embora, por outro lado, se torne necessário um acréscimo de procura suficiente para motivar o investimento privado.
A conjugação destes aspectos aparentemente contraditórios deverá ser obtida em 1986 através de um aumento real de cerca de 3,5 % a 4 % no rendimento disponível dos particulares, resultante de uma evolução positiva dos salários reais (cerca de 3 %), de algum aumento do emprego, do aoréscimo (já concretizado)
das prestações sociais e do desagravamento fiscal previsto. O consumo privado deverá evoluir a uma taxa de crescimento real próxima dos 3,5 %, o que significará um pequeno reforço da taxa de poupança bruta dos particulares. Este reforço da taxa dê poupança será favorecido pela desaceleração sensível da taxa de inflação, que deverá situar-se nos 14 %, no contexto de um programa de redução progressiva, nos próximos três a quatro anos.(ver quadros i e 11).
QUADRO I
Despesa final
(Mi'Mes de contoo)
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QUADRO 11 FBCF
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O comércio* externo não manterá, certamente, em 1986, o tipo de comportamento que caracterizou o último ano. As exportações sofrerão uma desaceleração — já visível na parte final de 1985— decorrente, quer do esgotamento dos efeitos da concretização de exportações de novos produtos nos 3 anos mais recentes, quer do próprio incremento da procura interna. Por outro lado, as importações acusaram um nível anormalmente baixo em 1985 e esse facto, aliado à estrutura da despesa prevista para 1986 (com reforço do peso do investimento), deverá conduzir a um acréscimo significativo do volume importado.
No entanto, deverá voltar a ocorrer em 1986 ura ganho nos termos de troca, assente num crescimento moderado dos preços de importação em consequência dos comportamentos previsíveis dos preços do petróleo e matérias-primas importadas e ainda do provável comportamento do dólar face ao conjunto das moedas europeias. A melhoria dos termos de troca atenuará, assim, o efeito — volume do comércio externo sobre a balança de bens e serviços —, o que, adicionado à moderação prevista na evolução da rubrica de rendimentos de capitais, permitirá que o défice da balança
de transacções correntes se situe em cerca de 700 milhões de dólares. Défice que se pode considerar mais que razoável, tendo em conta o forte acréscimo previsto para o investimento. (Ver quadro 111.)
QUADRO li! Balança de transacções correntes
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3.2— PoMca de desenvolvimento
O número anterior tratou da problemática do crescimento. Este pressupõe um conjunto de medidas de política devidamente articuladas de acordo com uma estratégia que, enquadrando-as e dando-lhes sentido, prossegue um conjunto de objectivos bem preciso.
O desenvolvimento, que agora será abordado, corresponde a um conceito bem mais complexo que extravasa o domínio dos fenómenos económicos. Embora se possa afirmar, com alguma segurança, que não será viável nem realista prosseguir objectivos de desenvolvimento sem um crescimento económico prévio ou simultâneo, é inequívoco que uma política de desenvolvimento visa, sobretudo, objectivos de natureza social, a que se associam vertentes de diferentes naturezas: culturais, políticas, económicas, institucionais e mesmo técnicas.
Não se poderá em rigor, portanto, nem considerar a política de desenvolvimento como um elemento que acresce às políticas estruturais ou sectoriais nem pretender que essa política possa ser formulada de forma autónoma dos objectivos parcelares, que, de forma articulada, coerente e coordenada, procura atingir.
Importa, todavia, salientar que, mesmo considerando que o desenvolvimento constitui o desiderato final da actuação dos poderes públicos, ele pode ser apresentado com uma finalidade prioritária face à qual os demais objectivos se tornam instrumentais ou, em alternativa, ser considerado corno um desejo relativamente remoto e, comparativamente a outros, não prioritário no horizonte provável de actuação.
As grandes opções do Plano para 1986 adoptam claramente a primeira dessas alternativas, apesar de se ter como adquirido que o desenvolvimento corresponde a objectivos ambiciosos de largo prazo, permanentemente reformulados de acordo cora as mutações que na sociedade se vão operando.
Assim, o conceito de desenvolvimento, implica a sua directa associação a uma concepção de sociedade que as grandes opções do Plano para 1986 procuram explicitar, baseada nas seguintes envolventes essenciais:
Concretizar as potencialidades da organização democrática do Estado;
Promover a igualdade dos cidadãos e a maximização das oportunidades de cada um;
Dinamizar a economia;
Valorizar as energias latentes e a capacidade de empreender dos Portugueses, independentemente do local ou do país onde exercem actividade;
Assegurar o êxito da integração nas Comunidades Europeias;
Aperfeiçoar o funcionamento da Administração Pública.
A adopção destes pressupostos nas grandes opções do Plano significa, antes de mais, a necessidade de avaliar das respectivas consequências para 1986. Esta atitude exige, no entanto, a explicitação quer do papel e funções do Plano quer das relações entre um plano anual e outros instrumentos com repercussões anuais mais dilatadas.
Não faz sentido, e a Constituição da República não permite, considerar o Plano como forma de concen-
tração de normas imperativas para a actuação dos agentes produtivos. Bem pelo contrário, o Plano é apenas imperativo para o sector público estatal e para outras actividades de interesse público vinculadas por contratos-programa. Para todos os outros sectores, o Plano limita-se à explicitação do enquadramento para o desenvolvimento das respectivas actividades, assumindo, portanto, um carácter meramente indicativo. Talvez tão importante como o seu conteúdo é, no entanto, a forma que reveste a sua preparação; ou, por outras palavras, considera-se extremamente importante valorizar o modo adoptado para prosseguir aquela ünalidade. Nestas circunstâncias, o Plano contém potencialidades para deixar de ser somente um documento através do qual o Governo submete à apreciação da Assembleia da República as orientações e os programas respeitantes à sua actividade e passar a ser, cada vez mais, o processo de elaboração de sucessivas sínteses assentes em plataformas consensuais entre poderes públicos, parceiros sociais e cidadãos em geral sobre as respectivas actuações e responsabilidades dirigidas ao desenvolvimento da Nação.
Existem, no entanto, prazos de tempo diferenciados para concretizar a preparação de planos, que naturalmente se associam quer ao seu conteúdo quer, sobretudo, à natureza das medidas, acções e programas a que respeitam. Ê, todavia, necessário, naturalmente, que as diferentes tipologias temporais de planos se ajustem e articulem entre si; e, particularmente na situação em que nos encontramos, onde a determinação constitucional de preparação regular de planos a médio prazo não tem sido respeitada, toma-se absolutamente necessário que uma das finalidades principais das grandes opções do Plano para 1986 (bem como do plano anual a que irão dar origem) corresponda precisamente à preparação de um plano para o período de 1987-1990.
Desta forma se valorizam, de modo adequado, as determinações constitucionais e legais relativas à participação no processo de elaboração do Plano através do Conselho Nacional do Plano e da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento.
Por esta via encontra particular justificação a vontade do Governo de alargar e aperfeiçoar os mecanismos de participação, que necessariamente incluem as autarquias locais e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores; assim, finalmente, encontram justificação acrescida as envolventes atrás enunciadas, a que agora devemos voltar para lhes ser dedicada maior atenção:
a) Concretizar as potencialidades da organização democrática do Estado. — A concretização destas potencialidades apresenta uma dimensão fundamental: a que corresponde a aproximar as instituições públicas dos cidadãos. Por isso, os valores que aquelas assumem e as acções que desenvolvem devem dirigir-se no sentido da vontade que os cidadãos colectivamente exprimem. A concepção de um modelo de sociedade é pressuposto basiliar da formulação da política de desenvolvimento. Importa, pois, não só ajustar essa concepção à vontade real da sociedade mas, sobretudo, criar condições para que a forma como esse modelo irá ser concretizado seja não só aceite como colectivamente assumida pelos cidadãos — quer eies sejam entendidos na sua dimensão individual quer traduzam diversas formas ou moda-
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lidades de intervenção colectiva na política social ou económica.
Uma consequência determinante destas considerações corresponde à valorização das formas de exercício de funções públicas mais próximas dos cidadãos: os municípios deverão participar na elaboração e execução do Plano, intervindo necessariamente de forma mais relevante no processo de desenvolvimento.
b) Promover a igualdade dos cidadãos e a maximização das oportunidades de cada um. — Esta linha de força apresenta relações estreitas com a anterior, na medida em que constituirá uma consequência desejada e inevitável da aproximação entre os cidadãos e a formação e funcionamento das instituições públicas.
A consideração e contemplação de objectivos que pela sua natureza e complexidade são necessariamente mediatos não deve, no entanto, condicionar a concepção e concretização de medidas, acções e programas de actuação dirigidas a finalidades que, mesmo sendo instrumentais face aos primeiros, não deixam por isso de ser menos relevantes: a consideração frontal da existência de importantes e acentuadas diferenciações de direitos e de oportunidades, que se traduzem c derivam de acentuadas assimetrias simultaneamente espaciais e sociais, encontra-se, seguramente, nessas condições e justifica uma atenção particular na elaboração do Plano para 1986 e na preparação do Plano para 1987-1990;
c) Dinamizar a economia. — A já referida necessidade de assegurar o crescimento económico deve ser compatibilizada com a finalidade correspondente à dinamização da economia nacional. Naturalmente que a integração na Comunidade Económica Europeia terá consequências muito significativas no que respeita à atenuação das repercussões negativas junto dos agentes produtivos decorrentes da reduzida dimensão nacional e da nossa localização periférica face aos principais centros de decisão económica e aos mais importantes mercados produtores e consumidores.
Não só nesses planos se traduz, no entanto, a necessidade de dinamização da economia: os processos e técnicas de produção adoptados pelos agentes produtivos na agricultura e nas pescas, a obsolescência que caracteriza certos sectores e ramos industriais, a competividade externa, a moderada utilização de novas tecnologias e o reduzido e insuficiente aproveitamento do potencial de desenvolvimento endógeno constituem dominios de atenção particular nos esforços que neste domínio serão prosseguidos.
O sucesso de tais esforços encontra-se naturalmente dependente de pressupostos relevantes, onde avultam:
A criação de um ambiente de confiança entre os agentes públicos e produtivos do desenvolvimento;
A diminuição radical das interferências administrativas do Estado na economia;
A valorização da componente espacial no • processo de desenvolvimento económico e social;
O desincentivo à concentração espacial da actividade, produtiva no litoral e nas grandes metrópoles, associado à criação de estímulos à sua instalação na periferia;
O ordenamento do território;
A prossecução de acções dirigidas quer à formação, aperfeiçoamento e reciclagem profissionais do mercado real e potencial de trabalho quer ao apoio tecnológico e de gestão aos agentes produtivos.
d) Valorizar as energias latentes e a capacidade de empreender dos Portugueses, independentemente do local ou país onde exerçam actividade. — O aproveitamento dos recursos disponíveis — quer sejam físicos ou humanos— pressupõe, para além da existência de todo um conjunto de instrumentos e medidas de política, uma atenção muito especial em torno dos agentes mobilizadores daqueles.
O Pais detém um capital apreciável de elevada capacidade de empreender não só em Portugal como também em diversas partes do globo.
Mobilizar a energia que representa tão apreciável recurso é factor decisivo no coroamento não só da política de crescimento mas também da política de desenvolvimento.
Tal orientação implica, necessariamente, um grande esforço no domínio do estudo e inventariação dos recursos disponíveis em ordem à sua transformação, a análise de mercado com vista à criação de espaços susceptíveis de colocação e também a difusão de informação selectiva e adequada perante os agentes empreendedores potenciais.
e) Assegurar o êxito da integração nas Comunidades Europeias. — Foram já referidas anteriormente algumas das potencialidades positivas decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia.
Não devem existir dúvidas, no entanto, que, designadamente numa perspectiva de médio prazo, tanto a avaliação objectiva dessa integração como a sua percepção pelos cidadãos e agentes económicos será resultado directo dos benefícios materiais que dela resultarem.
Assume então particular significado a capacidade que colectivamente for demonstrada no acesso aos financiamentos provenientes dos fundos estruturais comunitários — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e, muito especialmente, tanto pela sua importância comunitária como pela dimensão do sector agrícola entre nós e peio nível de dependência alimentar que nos caracteriza, o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrf-•cola — e da sua articulação com aqueles que são disponibilizados pelo Banco Europeu de Investimentos.
Para além de garantir a absorção total desses recursos potenciais, importa assegurar a sua adequada utilização no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da articulação entre os diferentes fundos comunitários.
/) Aperfeiçoar o funcionamento da Administração Pública.—Tem constituído afirmação corrente, que a própria repetição desvaloriza, a consideração do peso excessivo da nossa Administração Pública e das deficiências no seu funcionamento.
A justeza de tais juízos implica e exige a adopção de medidas tendentes ao respectivo aperfeiçoamento. Para além das inovações muito significativas introduzidas na orgânica do Governo, bem como das suas deliberadas e inevitáveis consequências na organização e funcionamento da Administração Pública, im-
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porta prosseguir frontalmente a concretização de acções dirigidas à transformação qualitativa e quantitativa desta situação em três direcções fundamentais:
No domínio institucional, visando atenuar o peso do centro e provocar ou acentuar a dinâmica de modernização administrativa e a aceleração dos processos de desconcentração de competências e de recursos;
Mediante a modernização da gestão pública, dirigida ao aperfeiçoamento do processo de decisão e à racionalização da afectação e gestão de recursos;
Através de medidas selectivas, perspectivadas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos departamentos cruciais para a concretização das políticas de desenvolvimento.
Deverá acentuar-se que a eficácia destes princípios depende, em boa medida, da preparação dos agentes que intervêm na respectiva concretização, o que justifica e exige um esforço importante no âmbito da formação profissional.
Assim será possível deixar para trás uma administração de controle e autojustificação para criar uma Administração Pública ao serviço, e empenhada no processo de desenvolvimento.
No prosseguimento destes objectivos, claramente enunciados no seu programa, a Lei Orgânica do Governo contempla a criação do Secretariado para a Modernização Administrativa.
Esta estrutura, cuja regulamentação se encontra ultimada, será leve e flexível e desenvolverá um esforço integrado com toda a Administração Pública, de modo a:
Aumentar a eficácia global do aparelho administrativo;
Promover a melhoria das suas relações com os administrados;
Fomentar a desburocratização dos serviços e a simplificação dos procedimentos administrativos;
Racionalizar a utilização dos meios públicos.
4 — Políticas envolventes 4.1 — Políticas monetária e orçamental
As políticas monetária e orçamental serão conduzidas de acordo com os objectivos centrais da política económica já enunciados no n.° 3.1 (controle da inflação, recuperação do investimento privado e do investimento público em infra-estruturas, aumento do emprego e do nível de vida da população, tudo isto mantendo sob controle o défice da balança de transacções correntes). Assim, deverá existir, além do mais, uma estreita articulação entre aquelas duas políticas, de modo a assegurar um financiamento equilibrado da economia compatível com as metas propostas.
A política de crédito terá então como objectivo fundamental o controle da despesa e da inflação sem pertubar o investimento produtivo. Continuando o controle monetário a ser feito pela via do financiamento global à economia, aquele desígnio deverá ser
prosseguido através de uma gestão dos limites de crédito que privilegie o crédito destinado ao investimento.
Tal como a política monetária, a política orçamental favorecerá o esforço de investimento produtivo das empresas. Aos investimentos serão concedidas reduções de impostos e contribuições de incidam sobre o custo do financiamento e os resultados da actividade das empresas sem, todavia, cometer excessos que impliquem uma redução incomportável do volume de receitas fiscais.
A politica orçamental será pautada pelo rigor, com um decréscimo real acentuado das despesas correntes que não sejam juros ou despesas com pessoal. Estas últimas serão, porém, contidas, não se devendo verificar aumentos dos efectivos da função pública. Deste modo se pretende obter um défice corrente tolerável, de modo a não comprometer o financiamento do investimento produtivo. O défice de capital em 1986 não deverá ultrapassar os 5 % do PIB, correspondendo ao já referido acréscimo do investimento do sector público administrativo.
A política orçamental procurará ainda contribuir para o crescimento equilibrado do consumo e da poupança, reduzindo e tornando mais justa a repartição da carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho e incrementando o financiamento não monetário do défice orçamental, de modo a permitir uma oferta substanciai de instrumentes ce poupança e um melhor controle da expansão monetária.
O fomento da poupança das famílias constitui, aliás, preocupação destacada do Govemo, que, para isso, utilizará diversos instrumentos de política monetária e orçamental. Em primeiro lugar, apostando decididamente naquela que é a maior de todas as motivações da poupança —a habitação própria—, suscitando a imaginação e a iniciativa das instituições de crédito, incluindo a banca comercial, na oferta de uma gama diversificada de regimes de crédito que atenuem a regressividade real do esforço financeiro que presentemente se verifica zo longo da vida do empréstimo, recriando contas do «depósito-crédito-habitação», com privilégios de juro e de acesso a financiamentos que sejam verdadeiramente significativos, assegurando um juro real líquido positivo da poupança relativamente às expectativas da inflação, qualquer que seja a sua forma &e aplicação, diversificando de facto os instrumentos de captação de poupança, promovendo emissões suficientes e adequadas para conferir dimensão e apetência ao mercado de títulos, revendo os regimes fiscais que directa ou indirectamente actuem sobre a poupança, de modo a conceder-lhe tratamento fiscal mais favorável, estimulando a oferta e a procura de seguros de vida e encorajando a constituição de esquemas privados complementares de segurança social.
As metas quantitativas para a expansão do financiamento monetário giebaí da economia terão áe levar em linha de conta quer as necessidades do sector produtivo quer o crescimento antecipado da massa monetária, de par com o objectivo para o défice externo. Estas diversas condicionantes poderão ser satisfeitas através de um crescimento do crédito total à economia na franja dos 19 %, em média anual, o que representa um crescimento real significativo (considerando no crédito total o crédito bancário interno, o crédito externo e a emissão dos bilhetes do Tesouro e outros títulos colocados ao público).
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Ressalve-se, porém, que o preenchimento das necessidades de financiamento do sector privado exigirá que o défice do sector público administrativo não exceda substancialmente os 490 milhões de contes o que reforça a importância do rigor orçamental, designadamente no que diz respeito ao controle do défice corrente, de modo que não seja comprometido o objectivo central relativo ao investimento.
O financiamento da economia far-se-á ainda maioritariamente pela via do crédito bancário, embora seja previsível um incremento da sua substituição»por instrumentos não monetários. Quanto às fontes de financiamento externo, surgem, para além do crédito bancário, o investimento directo estrangeiro e os fluxos líquidos de fundos provenientes da CEE (cerca de 33 milhões de contos).
Os fluxos de crédito para o sector produtivo correspondem a um acréscimo de carca de 1",5% entre Dezembro de 1985 e Dezembro de 1986, o que, sendo suficiente para o financiamento para este sector, representa uma taxa de crescimento substancialmente inferior ao que cabe ao sector público administrativo, que deverá crescer a uma taxa de cerca de 27 %. No entanto há que ter em conta, por um lado, a importância das verbas destinadas a investimento pelo sector público administrativo e, por outro, a redução das necessidades de financiamento do sector privado proporcionada pela baixa das taxas de juro (na medida em que os encargos financeiros são frequentemente financiados por novos créditos).
Apesar de o limite apontado para o défice do sector público administrativo implicar uma contenção acentuada das despesas correntes menos rígidas, ele representa ainda um valor relativo muito elevado (mais de 11 % do PIB) e implica a absorção de parte substancial do financiamento global à economia, o que coloca com grande acuidade a questão da rigidifica-ção crescente do défice do sector público —com relevo para a componente de juros, devido à emersão de dívidas antes ocultas e a um modo de financiamento em condições mais próximas do normal — e a consequente dificuldade de gestão do financiamento global à economia em condições não inflacionistas.
6,2—Política de rendimentos e preces ® jtc'SSca camWeS
A redução da alta do custo de vida constitui um objectivo central da política económica do Governo. Será desnecessário relembrar todas as implicações negativas de um clima de elevada inflação, que fazem dela um dos principais indicadores de «doença» macroeconómica. Só um quadro de inflação moderada permitirá a racionalização de comportamento dos agentes económicos indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da economia.
Propõe-se o Governo conseguir uma atenuação progressiva e consolidada da taxa de inflação, com uma quebra sensível já em 1986, e um alinhamento pela inflação média da Comunidade Europeia ao fim de três a quatro anos.
Na determinação da taxa de inflação jogam um pape2 relevante: os custos unitários das empresas e da sua margem de lucro; a inflação externa acrescida da desvalorização do escudo; os preços dos bens agrícolas, reflectindo as flutuações do produto agrícola; o grau de utilização da capacidade produtiva e a pres-
são da procura global, e, naturalmente, as expectativas inflacionistas dos agentes económicos.
Por isso, o Governo actuará nestas diversas frentes, procurando atenuar os factores inflacionistas que dependam da sua acção.
No que respeita aos custos unitários das empresas, será essencial conjugar uma evolução positiva rr.as moderada dos salários com um incremento razoável da produtividade. Ê um facto evidente que os salários reais não poderão prosseguir as perdas registadas nos últimos anos. Mas é também evidente que os objectivos relativos ao investimento, ao emprego, ao défice externo e à própria inflação exigem que os ganhos imediatos sejam moderados. Para além do mais, a expansão do consumo terá de ser controlada, de modo a evitar «derrapagens» nas contas externas que poderiam comprometer todo o programa do progresso económico a médio prazo. Ou seja, haverá ainda que prescindir de um forte aumento de consumo imediato em benefício do consumo futuro.
Em face do exposto, o Governo propõe-se criar condições para um crescimento dos salários reais líquidos, através, por um lado, de uma subida dos salários nominais brutos em função da inflação esperada e, por outro, de uma redução da carga fiscal sobre cs rendimentos do trabalho. Será essencial que as actualizações salariais se façam com base na inflação projectada, sob pena de comprometerem este mesmo objectivo e a própria evolução dos salários reais.
Do mesmo modo, conta o Governo com a moderação do crescimento dos rendimentos não salariais, adoptando uma política que conduza as empresas a um comportamento de fixação de preços concordante com os objectivos da política de combate à inflação.
A política de rendimentos e preços deve ser de teor indicativo. Mas, para ser verdadeiramente eficaz, uma tal política carece de meios que persuadam os agentes económicos a ajustar voluntariamente os seus comportamentos aos objectivos fixados para a inflação. Por isso se procurará adoptar uma política de rendimentos com persuasão fiscal.
Será ainda assegurada a redução relativa dos custos das empresas pela via da política de taxas de juro. A substancial redução determinada em Novembro de 1985 terá em 1986 um forte impacte nos custos de produção, dado o elevado nível de endividamento de grande parte das empresas. Futuras reduções serão possíveis à medida que se for concretizando & desaceleração da inflação, salvaguardando sempre a necessidade de assegurar uma remuneração real positiva à principal aplicação financeira das famílias portuguesas (os depósitos a prazo), de modo a garantir a formação da poupança indispensável ao financiamento do investimento produtivo. Deverá ainda ser garantida a manutenção de uma remuneração dos depósitos concorrente com a remuneração externa, a qual é determinada pelas taxas de juro no exterior e pelo comportamento cambial do escudo.
A gestão da taxa de câmbio terá, pois, de ser articulada com a administração das taxas de juro, tendo sempre em vista o carácter anti-inflacionista da política económica. E, no ataque à inflação, detém & política cambial um papel de grande relevo, dada s elevada sensibilidade dos preços internos è variação dos preços externos corrigida pela taxa cc câmbio. As medidas adoptadas no domínio cambiai inscrem-se já na filosofia de ataque ao ciclo vicioso inflaçãc-
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-desvalorizaçãoLnflação e, conferindo rendimentos mais modestos às aplicações em moeda estrangeira, são coerentes com a política de taxas de juro. Integram-se, por outro lado, num programa plurianual até 1988 de estabilização do valor do escudo, paralelamente à redução progressiva da taxa de inflação. Assim, o valor da taxa de câmbio efectiva encontra-se fixo até final do próximo mês de Março, sendo a depreciação deslizante retomada em Abril, mas a um ritmo inferior ao anteriormente vigente, que era de 1 % ao mês. Posteriormente, esse ritmo será reduzido no fim de cada trimestre, tendendo para a sua anulação em 1988. Deste modo, inflação, taxas de juro e taxas de câmbio deverão seguir trajectórias coerentes, salvaguardando os equilíbrios essenciais e permitindo caminhar no sentido de uma economia mais saudável.
A competitividade do sector exportador nacional fica também salvaguardada pelo conjunto de medidas descrito. O ritmo decrescente da depreciação cambial do escudo encontrará compensação em quatro planos: na redução acentuada da componente encargos financeiros na estrutura dos custos de produção; nos ganhos de produtividade, que são indispensáveis; na moderação do preço dos inputs importados, e no próprio abrandamento da inflação.
4.3 — Política de investimento
A política relativa ao investimento deverá ser norteada pelo objectivo de assegurar a correcção estrutural das contas externas a médio prazo. Ê essencial que o ano de 1986 conheça já uma acentuada retoma do investimento e, além disso, que a sua afectação seja concordante com o objectivo referido. Nesse sentido, deverá haver uma actuação convergente dos diversos sectores institucionais responsáveis pelo investimento.
Ao Estado caberá essencialmente a criação de condições para que o investimento privado se intensifique e se adeqúe, tanto quanto possível, aos objectivos de médio prazo. As políticas monetária e orçamental são instrumentos de que o Estado dispõe para influenciar a composição da despesa interna e, por conseguinte, o volume (e até a qualidade) do investimento. Uma correcta infra-estruturação poderá, por outro lado, criar condições e oportunidades para uma adequada afectação do investimento privado. Finalmente, torna-se necessário que o apoio do Estado ao investimento privado não se situe no mero plano da distribuição de benesses financeiras, mas antes na difusão de informação de que os agentes económicos individualmente não dispõem, na formação profissional e no desenvolvimento tecnológico, por forma a contribuir para a criação de novas vantagens comparativas e para melhor explorar as já existentes. No entanto, a especificidade e a dependência crítica do desenvolvimento relativamente à evolução de certos sectores impõem que sejam traçadas directrizes de política económica sectorial, designadamente no domínio das políticas energética, agrícola e das pescas.
Ao sector privado caberá potenciar as condições criadas pelo Estado, de modo a reduzir a vulnerabilidade externa da economia portuguesa, o que passa pelo evoluir do padrão da especialização internacional, reduzindo o impacte nas relações comerciais externas de três grandes zonas de dependência —energia, alimentar e bens de equipamento—, incrementando a
componente de exportação de serviços e reduzindo simultaneamente a dependência no âmbito da respectiva importação, lançando as bases de uma competitividade futura acrescida, assente numa estrutura empresarial mais forte e num nível de produtividade superior.
Estas grandes linhas da política de investimento, bem como os meios para a sua execução e acompanhamento, serão detalhadas no Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo, programa a médio prazo que o Governo se comprometeu a efectuar, e cuja 1." fase implementará no período de 1986-1989. As orientações para 1986 serão, naturalmente, já concordantes com os objectivos do PCEDE.
Assim, no que diz respeito ao sector público (englobando aqui administração central e empresas públicas), será normal que as infra-estruturas de relacionamento e comércio externo e as redes de comunicações surjam com carácter prioritário, bem como os projectos relacionados com o desenvolvimento do sector primário.
Deste modo, a administração central concretizará um aumento substancial de investimento em 1985 e dará prioridade aos programas e projectos que permitam melhorar a acessibilidade, aos que se liguem ao saneamento básico e ao aproveitamento dos recursos hídricos e aos que induzam a transformação acelerada da estrutura produtiva do sector agrícola. Também terão carácter prioritário os programas que permitam uma maior integração regional das acções sectoriais.
No que respeita às empresas públicas, são a satisfação das necessidades energéticas e a melhoria e desenvolvimento das telecomunicações que induzirão o maior volume de investimento.
Critério importante na escolha destas acções de investimento foi o de considerar projectos que permitam absorver integralmente os financiamentos comunitários postos à disposição do País.
AA — Políttca de desenvolvimento regional
Numa primeira abordagem, a política de desenvolvimento regional corresponde à valorização do espaço nas políticas de desenvolvimento económico e social. Constata-se com facilidade, no entanto, que a complexidade conceptual e a multiplicidade de objectivos que se procuram atingir com o desenvolvimento económico e social (onde avultam, como atrás se referiu, os de natureza social, associados a finalidades culturais, politicas, económicas, institucionais e técnicas) não podem ser correctamente formuladas ou prosseguidas sem que as diferenciações espaciais dessas componentes sejam atendidas e contempladas.
Assim sendo, atenuam-se as diferenças entre o processo de desenvolvimento global e o que respeita às regiões.
Por outro lado, o todo nacional é composto e integrado pelas parcelas espaciais que se localizam ao nível regional. Se se prosseguirem, designadamente de modo frontal, políticas dirigidas ao desenvolvimento das regiões, natural e inevitavelmente se prosseguirá o desenvolvimento global da Nação. E assim, também por esta via se esbatem as diferenciações entre a política de desenvolvimento regional e aquelas que se dirigem ao conjunto do País.
Deverá reconhecer-se, todavia, que, sem prejuízo das considerações anteriores, se manifestam, designa-
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damente no plano qualitativo, enfoques e prioridades nem sempre coincidentes quando adoptamos uma ou outra perspectiva sobre o processo de desenvolvimento. Embora os objectivos finais devam ser coincidentes e as estratégias escolhidas para os prosseguir perfeitamente coordenadas, as medidas, acções e programas a implementar apresentarão cambiantes que se repercutem principalmente nas respectivas prioridades.
Nestas condições, a política de desenvolvimento re-, gional assenta, em primeiro lugar, numa política económica. Significa esta consideração que não se con-, sidera possível nem desejável prosseguir o desenvolvimento regional sem criar, prioritariamente, bases produtivas sólidas nas regiões — o que, nas nossas condições actuais, corresponde a privilegiar a actividade produtiva agrícola, a estimular a instalação de indústrias e de serviços na periferia, a incentivar o aproveitamento de recursos endógenos de desenvolvimento e a promover a criação de infra-estruturas de apoio à actividade produtiva. O objectivo de dinamização da base produtiva das regiões será nomeadamente prosseguido através da concretização de um sistema de incentivos de base regional ao investimento, que será modulado no sentido de favorecer as regiões periféricas.
A política de desenvolvimento regional é enformada também por elementos referentes a uma política social, o que significa que se considera prioritário, por um lado, articular a respectiva vertente económica com a promoção do emprego —objectivo atingível pela animação da actividade económica periférica, designadamente de forma articulada com o aproveitamento de recursos endógenos de desenvolvimento, bem como pela promoção de acções e programas de formação e aperfeiçoamento profissional — e, por outro lado, assegurar a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, nomeadamente através da construção de infra-•estruturas e equipamentos de educação e saúde.
A política de desenvolvimento regional apresenta-se, em terceiro lugar, como uma política de articulação e coordenação interinstitucional, o que tem por consequência privilegiar, por um lado, os mecanismos e formas de participação na respectiva formulação e implementação e da compatibilização entre as actuações dos vários departamentos administrativos centrais e regionais, e, por outro lado, assegurar o envolvimento dos municípios na sua preparação e execução (alargando competências, aumentando recursos e formando agçntes) e tornar mais eficazes os instrumentos de coordenação interníveis político-administrativos. Particularmente relevantes, nesta vertente da política de desenvolvimento regional, são as acções e programas coordenados entre diversos sectores e níveis administrativos; destacam-se aqui, pela respectiva especificidade, os programas de ordenamento do litoral, que visarão encontrar respostas satisfatórias para os graves problemas de excessiva concentração urbano-po-pulacional e de desorganização do tecido produtivo que se apresentam nesta zona e, também, os programas integrados de desenvolvimento regional, cujo objectivo essencial é o aproveitamento adequado de recursos endógenos com vista à animação da actividade económica e à criação de empregos.
A política de desenvolvimento regional apresenta-se, em quarto lugar, como um instrumento de política de ordenamento do território,, o que (de modo naturalmente favorecido pelas suas restantes vertentes) terá por consequência a necessidade de definição de uma
rede hierarquizada e articulada de centros urbanos, a concentração espacial de equipamentos colectivos, a criação de redes nacionais e regionais de infra-estruturas e equipamentos (onde se salientam os dirigidos ao aumento de acessibilidade, ao apoio às actividades económicas e às de saneamento básico e de energia) e o apoio aos municípios no domínio do ordenamento do respectivo território (de forma aliás necessariamente articulada com o seu envolvimento crescente na actividade produtiva e coordenada com as acções que, nesta matéria, são prosseguidas por outros agentes públicos noutros níveis espaciais).
A política de desenvolvimento regional pressupõe ainda uma política de modernização da Administração Pública, o que corresponde a valorizar decisivamente a colocação da Administração ao serviço do desenvolvimento. Prosseguindo uma estratégia de selectividade radical, será dada prioridade ao processo de descentralização e desconcentração, promover-se-á a modernização da gestão pública (nomeadamente ao nível regional e no âmbito das autarquias locais) e fomentar-se-á o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos departamentos administrativos cruciais para o processo de desenvolvimento regional (onde se destacam os que apoiam a actividade económica e os que constroem infra-estruturas tanto produtivas como dirigidas ao bem-estar dos cidadãos).
A política de desenvolvimento regional deverá igualmente ser adaptada à integração do nosso país na Comunidade Económica Europeia. Para além da necessidade prioritária de assegurar o acesso pleno aos financiamentos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), constituirá preocupação determinante a adequada utilização desses recursos no processo de desenvolvimento regional português, para o que inevitavelmente contribuirá a cuidada preparação e a adequada coordenação entre os projectos e programas candidatos a financiamento pelo FEDER e aqueles que se dirigem ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). Merece destaque, nesta perspectiva, a necessidade de coordenação de acções e iniciativas interdepartamentais e entre níveis político--administrativos dirigidas ao desenvolvimento, bem como a preparação de programas nacionais de interesse comunitário.
4.5 — Trabalho, emprego e valorização de recursos humanos
A política de emprego, na pequena economia aberta que somos, terá de respeitar os equilíbrios básicos da economia, devendo ser tão activa e extensa quanto o permitam o valor da moeda e a restrição externa, tudo isto de acordo com a estratégia do progresso controlado definida pelo Governo.
Partimos de uma situação em que, se a taxa de desemprego não é superior à média europeia, ela é contudo preocupante, quando analisada nos seus aspectos espaciais e estruturais (designadamente no que toca aos jovens e às mulheres).
Portugal não tem estruturas adequadas para fazer face aos problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente no que respeita a profissionais experimentados em orientação profissional e em colocação. A ausência de formadores constitui também uma séria restrição às acções de formação e reciclagem profissional.
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A completar este quadro, o mercado de trabalho tem-se caracterizado por uma rigidez excessiva, fruto de uma legislação inadequada aos tempos presentes e que tem condicionado a capacidade de adaptação do tecido económico-social às mudanças que estamos e iremos viver.
Neste quadro, os objectivos a prosseguir serão os seguintes:
Promoção do emprego, com atenuação do desemprego sobretudo dos jovens e das mulheres;
Promoção do aparecimento e preenchimento de oportunidades de emprego especialmente nas regiões mais deprimidas;
Utilização dos recursos existentes para a formação de unidades produtivas eficientes adaptadas à abundância de trabalho e escassez de capital por forma que se crie mais riqueza;
Coerência e interligação das políticas económica e social, por forma que se mobilizem as orientações de uma política destinada a criar condições de competitividade na economia portuguesa;
Intenso aproveitamento, valorização e formação profissional dos recursos humanos portugueses.
As opções tomadas são as que a seguir se enunciam:
Flexibilização controlada do mercado de trabalho, com adequação da legislação portuguesa aos padrões da CEE por forma que a economia portuguesa se torne mais ágil e dinâmica, aproveitando as potencialidades da entrada num espaço económico mais vasto, assim se criando mais riqueza e mais emprego;
Condução de uma política salarial ao nível das empresas de acordo quer com o contexto macroeconómico envolvente, quer com a situação económico-financeira das empresas, quer ainda com os níveis de produtividade atingidos;
Privilégio do diálogo social dentro das empresas e organizações por forma que os parceiros sociais aí possam responsavelmente resolver os seus conflitos sem intervenção do Estado;
Corresponsabilização gradual dos parceiros sociais nos objectivos e concretização das políticas de emprego e formação profissional, por forma a adequá-las à realidade e às necessidades do mercado de trabalho;
Dinamização da formação profissional dos jovens indiferenciados, deficientes e trabalhadores de sectores em reconversão;
Dinamização do investimento produtivo e de ume política de desenvolvimento regional suportada por iniciativas locais de emprego;
Reforço da cooperação internacional nos domínios do emprego e formação profissional, designadamente com a CEE e com os países de língua oficial portuguesa;
Maximização da utilização de verbas do Fundo Social Europeu para as acções de formação profissional e criação de emprego;
Dinamização da formação de formadores, técnicos de orientação profissional, colocadores e agentes de desenvolvimento;
Aproveitamento das estruturas de formação profissional já existentes nas empresas e nos organismos públicos e privados;
Implementação de uma filosofia de gestão empresarial no Instituto de Emprego e Formação Profissional, introduzindo-se adequados instrumentos de controle de gestão, designadamente, e de acordo com legislação já em vigor, com a participação dos parceiros sociais;
Introdução de regras precisas de financiamento, orçamentação e avaliação das acções de formação.
4.6 — Investigação científica
O sistema de investigação científica e tecnológica nacional carece de ser racionalizado e de crescer com segurança e com base numa política que urge elaborar.
O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, presidido peio Secretário de Estado da Investigação Científica, será o órgão permanente de elaboração de tal política e da sua concertação com as restantes políticas nacionais, bem como com os interesses regionais e sectoriais.
O seu funcionamento permitirá ainda definir as grandes linhas de financiamento e execução dessa politica, que será concretizada com o apoio técnico da junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
O programa de contratos de investigação e desenvolvimento será reforçado, nomeadamente, com projectos de investigação propostos pelos órgãos consultivos a formar ligados com os diferentes sectores da vida nacional, com as áreas prioritárias da CEE, o aproveitamento de recursos naturais endógenos, tanto terrestres como marinhos, e o desenvolvimento regional e social.
A criatividade e a inovação nacionais serão fomentadas, não só aproveitando os esquemas europeus existentes mas lançando esquemas nacionais semelhantes, que promovam as relações investigação-indústria, concedendo seed-money para a formação e fortalecimento das estruturas de investigação tecnológica ou estratégica das universidades, constituindo ninhos de empresas, etc.
Intensificar-se-á a formação de recursos humanos, especialmente em áreas não cobertas pelo INIC, como por exemplo as ligadas com o exercício de funções cie gestão empresarial e a gestão da tecnologia.
Lançar-se-á igualmente um programa de reforço das infra-estruturas de ciência e tecnologia, nomeadamente no que se refere à aquisição de novos equipamentos.
A investigação sobre o domínio específico da ciência e tecnologia será desenvolvida mediante a criação de um centro de estudos de ciência, tecnologia e sociedade.
Aplicar-se-ão por outro lado novas tecnologias à gestão do sistema científico e tecnológico nacional.
¡Promover-se-á a divulgação da ciência e tecnologia, muito especialmente entre os jovens.
A coordenação do sistema científico e tecnológico será feita a partir de dois princípios fundamentais que as novas estruturas da JNICT permitirão pôr na prática: o de que os resultados de todos os projectos de investigação financiados pelo Estado deverão ser avaliados e o de que os financiamentos do Estado consagrados à investigação e ao desenvolvimento deverão ser canalizados de acordo com as prioridades de desenvolvimento do País.
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A cooperação entre instituições será fortemente incentivada.
Dar-se-á especial atenção à incentivação da investigação e desenvolvimento no âmbito das empresas.
Sendo o sistema científico portugués um sistema aberto, a sua optimização só pederá ser feita num contexto de cooperação internacional.
À cooperação com os países tropicais será dado um apoio muito especial, e ensaiar-se-ão esquemas de cooperação tripartida envolvendo esses países e os países mais desenvolvidos, designadamente da CEE.
5 — Políticas com implicações externas 5.1 — Relações com a CorrjuTÍáade Económica Europeia
Em 1 de Janeiro de 1986, Portugal tornou-se membro das Comunidades Europeias, cumprindo assim um importante objectivo da sua política externa dos últimos anos.
É sabido que este passo tem implicações profundas no tecido económico e social do nosso país e constitui seguramente um factor determinante do processo de desenvolvimento económico dos próximos anos.
A partir de 1986 Portugal passa a fazer parte de um grande espaço económico, caracterizado essencialmente por um prevalecente modelo de economia de mercado, pela existência de um poderoso mercado interno e por uma larga abertura ao exterior. Trata-se também de um espaço em busca permanente de novos caminhos de desenvolvimento e de reforço da sua coesão económica, social e política.
As características dominantes da CEE constituem, pois, naturalmente, as grandes balizas que enquadram o nosso desenvolvimento:
A adopção clara e consequente de uma economia de mercado que proporcione à livre iniciativa económica o papel de verdadeiro motor da economia nacional;
A conquista de um lugar sólido no mercado interno europeu agora alargado a Portugad e Espanha;
A eliminação dos resquícios do autarcismo por via de uma maior abertura ao mundo.
A inserção de Portugal nas Comunidades Europeias far-se-á de uma forma progressiva, conforme o resultado das negociações consagrado no tratado de adesão. Contudo, e sem prejuízo da transição, mais ou menos dilatada consoante os casos, o ano de 1986 vai ser marcado por um importante esforço de adaptação e ajustamento das múltiplas políticas sectoriais, em função dos compromissos que a adesão comporta.
É importante reter, no entanto, que as adaptações a realizar deverão ser efectivadas não apenas com o intuito passivo de respeitar os compromissos assumidos, mas também e sobretudo para permitir o aproveitamento atempado das vantagens que a adesão às Comunidades Europeias indiscutivelmente envolve. O ajustamento da economia portuguesa às novas realidades europeias terá de promover-se com vista a afirmar e potenciar os trunfos e vantagens com que nos apresentamos.
Uma grande parte das opções de política que se põem para o ano de 1986 carecem, pois, de uma ventilação à luz desta nova realidade que é a integração de Portugal nas Comunidades Europeias.
O objectivo prioritário e imediato será o de gerir a «transição». As diversas medidas transitórias e derrogações temporárias estabelecidas no tratado de adesão terão início em 1986 e exigem uma gestão cuidadosa, não só no plano externo, através de um diálogo permanente com a Comissão, a Comunidade e os seus Estados membros, mas também no plano interno por meio de medidas e acções necessárias para tirar efeito profícuo daquelas disposições. A transição deverá se? assumida como tal, isto é, como transformação progressiva, e não como um mero adiamento sem consequências na adopção dos compromissos.
Também prioritário e de natureza imediata é o objectivo de assegurar que o projecto de adesão às Comunidades Europeias se associe a um verdadeiro projecto de desenvolvimento do País. Para tanto há que criar as condições necessárias para tornar positivo o balanço financeiro da adesão e para proceder a uma criteriosa aplicação dos fundos estruturais. Portugal defenderá nas instâncias comunitárias a necessidade de reforçar a convergência das economias europeias.
Num dos objectivos a prosseguir no contexto da integração europeia será, igualmente, o de garantir um harmonioso desenvolvimento das relações luso-espa-nholas.
Um outro objectivo que Portugal prosseguirá, enquanto Estado membro, é a intensificação das relações com os países de expressão portuguesa, ora integrados em zonas preferenciais face à CEE, como é o case da Convenção de Lomé.
Não haverá êxito no processo de integração europeia sem uma coordenação eficaz da frente externa. A inserção de Portugal na CEE, através de participação activa nas múltiplas estruturas e órgãos comunitários, atinge todos os sectores da vida nacional e todos os domínios da Administração. Mas a sua expressão externa tem de ser coerente e reflectir, sistemática, e persistentemente, os objectivos fundamentais que subjazem à nossa opção europeia.
A coordenação expedita, mas efectiva, dos assuntos comunitários, constitui orientação de fundo para a nossa actuação na vida comunitária.
A representação portuguesa nas estruturas e órgãos da Comunidade vai exigir um esforço adicional a toda a Administração. A representação portuguesa deverá assegurar presença activa, dinâmica e construtiva na defesa dos intereses dos portugueses, atendendo à especificidade dos problemas relativos às regiões autónomas.
Alguns domínios são de prioridade imediata:
Sectores com transições específicas (v. g., agricultura, pescas e têxteis);
Domínios que relevam para o desenvolvimento da economia portuguesa (fundos comunitários, sectores de exportação, tecnologia e investigação);
Relações com países terceiros e, em especial, os países preferenciais (v. g., países da bacia do Mediterrâneo, da Convenção de Lomé e beneficiários do SPG).
Para tornar consequente e eficaz a nossa presença na vida da Comunidade impõe-se também uma articulação sistemática com as nossas representações nas capitais dos Estados membros.
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Durante o período transitório serão tomadas, nos diversos sectores, as medidas indispensáveis para proceder à promoção e ao acompanhamento sistemático das nossas relações com a Espanha.
A informação sobre as Comunidades Europeias terá de ser promovida através de campanha de âmbito nacional que chegue efectivamente aos agentes económicos e, de uma forma geral, a todos os cidadãos.
As acções de formação de funcionários sobre as Comunidades Europeias deverão ser impulsionadas durante o ano de 1986.
5.2— Política de cooperação
Num mundo de crescentes interdependências, vem assumindo especial realce a actividade da cooperação.
Esta actividade consttiui, hoje, segmento fundamental e fortemente competitivo das políticas externas, nomeadamente dos países especialmente situados e vocacionados para intervir em tal domínio.
Portugal é, manifestamente, um desses países, e tem atribuído especial cuidado no estabelecimento de políticas de cooperação.
Entende o Governo que este caminho, claramente consensual, deve ser prosseguido e acentuado, uma vez que não restam dúvidas de que, do acentuar da política de cooperação, resultarão protegidos os interesses dos Portugueses e alargadas as vias do desenvolvimento.
O Governo fará assentar as suas opções em matéria de cooperação.no princípio da solidariedade, na ponderação das vantagens mútuas, na inventariação imaginativa das potencialidades e no emprego racional dos recursos.
No âmbito da cooperação, o Governo realçará os laços especiais existentes com os países africanos de língua oficial portuguesa.
O Governo não deixará, todavia, de aproveitar os mecanismos de cooperação proporcionados pelo sistema das Nações Unidas e participará empenhada-mente na política de cooperação da CEE.
O Governo reforçará os esforços inerentes ao ensino e divulgação da língua portuguesa, através do envio de professores e do apoio pedagógico. Desenvolver-se-ão iniciativas no campo do relacionamento interuniversitário. No âmbito da saúde será mantida a formação de quadros e proporcionado apoio clínico e científico.
A cooperação económica, numa base de mútua vantagem, incidirá muito especialmente no apoio ao estabelecimento ou desenvolvimento de actividades reprodutivas ou de infra-estruturas, nomeadamente em áreas que permitam mais facilmente a participação dos recursos empresariais e tecnológicos portugueses.
6 — Defesa Nacional e economia
A modernização das Forças Armadas passa por um esforço de reequipamento, que deve, na medida do possível, ser orientado para a produção nacional ou pela introdução do máximo valor acrescentado nacional.
Em consequência, a valorização a nível tecnológico e de eficácia das indústrias de defesa nacional, numa perspectiva de proveito para o conjunto da economia e da contribuição para o desenvolvimento da tecnologia do País, passa pelo seu incentivo e racionalização como factor essencial à capacidade de defesa
autónoma e ao desenvolvimento económico e tecnológico, destacando-se como grande área de intervenção a nível do conceito estratégico de defesa nacional.
A vigilância e fiscalização das águas de jurisdição nacional constitui uma importante missão das Forças Armadas, que é executada como «serviço público» em simultâneo com outras missões de defesa nacional, de investigação científica e de salvaguarda da vida humana no mar.
O facto de serem as Forças Armadas a exercer este «serviço público», como aliás outros relacionados com a segurança da navegação marítima, num contexto que globalmente constitui o «exercício da autoridade marítima», deve-se principalmente a razões de economia de meios navais e aéreos e de preparação do pessoal.
Os meios navais e aéreos requeridos para o conjunto deste serviço público terão em atenção:
a) A enorme extensão das áreas a vigiar e fiscalizar (área da ZEE do continente=85 000 milhas quadradas; área.da ZEE da Madeira= 170 000 milhas quadradas; área da ZEE dos Açores = 280 000 milhas quadradas), bem como a possibilidade de, a médio prazo, a marinha portuguesa vir a colaborar com as restantes autoridades europeias neste domínio;
b) O critério custo-eficácia que deve presidir ao sistema, em que o factor dissuasão tem relevo principal;
c) As características das zonas marítimas que constituem as águas de jurisdição nacional, com plataformas continental e insulares estreitas, com poucos e pequenos bancos fora da costa e ainda com uma grande preponderância dos grandes fundos oceânicos;
d) As características das frotas pesqueiras que utilizam as áreas de jurisdição nacional;
e) Os critérios de austeridade financeira a curto e médio prazo.
7 — Políticas sectoriais 7.1 — Justiça
Sem prejuízo de vir a intensificar-se a prevenção e repressão da delinquência, cumpre referir que a diminuição da criminalidade requer a erradicação das suas causas principais: desemprego, carência de meios, degradação moral, más condições de habitação a par de um processo acelerado de crescente concentração urbana das populações, na maior parte dos casos sem quaisquer atributos de qualidade.
Por sua vez, o flagelo que constitui o aumento do consumo de droga, sobretudo nas escolas e nos quartéis, requer que no seu combate continuem empenhadas igualmente as autoridades académicas e militares, em coordenação de esforços com as instituições especializadas do Ministério da Justiça.
De referir igualmente a deficiente cobertura do território pela Polícia Judiciária, a desadequação do sistema penal e a ausência de espaços prisionais capazes de responder às solicitações urgentes do crescente número de reclusos, juntamente com a reduzida expressão que hoje assumem nas cadeias o trabalho e a formação profissional, encontrando-se assim prejudicada a função de reintegração social que estas deveriam cumprir.
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Desnecessário se torna insistir na lentidão e na burocratização da justiça, tão quotidianamente presentes se nos mostram estes factos. Do mesmo mal ostensivamente enfermam os organismos que têm a seu cargo a resolução não conflitual de interesses — os registos e o notariado.
Neste contexto, os objectivos a prosseguir na área da justiça são os seguintes:
Reforço da segurança dos cidadãos, através de acções sistematizadas de prevenção e repressão da criminalidade;
Reestruturação do sistema penal, como corolário da publicação do Código Penal, no sentido de uma política oriminal virada para a preocupação de ressocializar o delinquente;
Expansão territorial da Polícia Judiciária e intensificação e alargamento dos seus meios técnicos;
Continuação e intensificação das acções empreendidas na luta contra a droga, quer no que respeita à contenção da sua progressão e tráfico quer no referente à recuperação dos toxicómanos;
Tornar a justiça pronta e acessível a todos os cidadãos através da sua reestruturação orgânica e do reforço de meios humanos.
São medidas de política para 1986:
Publicação, obtido que seja o assentimento parlamentar, de novo Código de Processo Penal e da respectiva legislação complementar, revisão e publicação das alterações ao Código de Processo Civil, publicação de um novo Código das Sociedades e do Código de Registo Comercial e demais legislação mercantil;
Prosseguimento do plano de aquisição, construção e grande reparação de tribunais, serviços dos registos e do notariado, serviços centrais e casas de magistrados;
Intensificação do plano de construção, remodelação, adaptação e apetrechamento dos estabelecimentos prisionais;
Desenvolvimento de acções de planeamento com os objectivos fundamentais de revisão do ordenamento judiciário do territrio e da racionalização de recursos humanos e dos equipamentos, designadamente através de acções de formação profissional;
Reformulação de toda a orgânica dos registos e do notariado, bem como do estatuto dos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado;
Concretização das acções de extensão territorial da Polícia Judiciária, designadamente através do redimensionamento da rede de telecomunicações;
Reestruturação das instituições encarregadas da prevenção e controle da droga.
12 — Segurança Interna
A contenção das despesas públicas aparece claramente como a primeira e principal de todas as condicionantes da política a desenvolver. Isto significa — e até mesmo implica — que se tem de acentuar
o esforço no sentido de uma maior racionalização das forças e serviços de segurança.
Factores de natureza social já enunciados no capítulo referente à justiça são igualmente elementos de enquadramento dos objectivos que a seguir se enunciam:
Definição de um quadro legal para a segurança interna;
Modernização e incremento do equipamento das forças e serviços de segurança com vista a uma maior eficácia da sua actuação;
Ampliação e eficácia acrescida da cobertura do território nacional por forças policiais;
Melhoria do controle da entrada e movimentação de estrangeiros em todo o território nacional, estabelecendo condições de coordenação e eficácia na acção entre as forças e serviços com competência nesta matéria;
Dinamização do Serviço Nacional de Protecção Civil.
Para a prossecução desses objectivos, avançar-se-ão as seguintes medidas:
Proposta de lei de segurança interna;. Implementação do Serviço de Informação de Segurança;
Implementação de uma rede rádio e coordenação operacional dos bombeiros;
Implantação da Escola Nacional de Bombeiros;
Melhoria das condições de aquartelamento da GNR, incluindo um quartel destinado a centro de instrução;
Rápida implementação de um centro de dados informáticos com vista ao controle da entrada e movimento de estrangeiros.
7.3 — Administração locai e ordenamento do território
As áreas da administração local e do ordenamento do território têm estado, desde sempre, em sectores diferenciados da Administração.
Agora que ambos os pelouros se situam no mesmo Ministério e na mesma Secretaria de Estado há condições efectivas para adequar melhor à realidade do poder local serviços operativos de grande importância, bem como para visar uma mais harmoniosa ocupação do território nacional, na medida das competências atribuídas à administração central.
Naturalmente que, se este facto constitui uma condicionante positiva à execução do Plano para 1986, a circunstância de esta nova estrutura ter sido instituída muito recentemente não permite o aproveitamento imediato de todas as suas potencialidades, o que apenas acontecerá ao longo do ano.
Neste contexto foram seleccionados os seguintes objectivos:
O reforço do poder local, tal como já foi referido no seu Programa, constitui um dos objectivos essenciais deste Governo. Tal reforço, a obter pela adopção de mecanismos mais justos e previsíveis de financiamento, far-se-á sem intromissão nas competências e na capacidade de decisão que são próprias das autarquias locais;
Procurar-se-á igualmente melhorar o nível de coordenação entre as intervenções a nível central,
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regional e local com economia de meios e melhores resultados no território; No domínio do ordenamento do território, propõe-se o Governo proceder a uma mais efectiva coordenação dos departamentos cuja intervenção no território é significativa, começando pelos integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território, mas visando igualmente a generalidade dos departamentos com as características referidas.
As Grandes Opções explicitadas no que diz respeito à administração local e ao ordenamento do território são:
No financiamento das autarquias locais, o Governo cuidará que a transferência de atribuições adicionais (que têm plena justificação, em diversos domínios) seja acompanhada pelos respectivos recursos financeiros. Quanto à estrutura e aos critérios do Fundo de Equilíbrio Financeiro, a incluir no Orçamento do Estado para 1986, será dado cumprimento estrito ao preceituado na Lei das Finanças Locais, sem prejuízo da preparação de uma proposta de revisão da lei a submeter à Assembleia da República;
As autarquias locais beneficiarão também dos recursos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional destinados ao financiamento de projectos de investimento. O Governo iniciará de imediato a preparação de um regulamento que presida à selecção dos projectos e que ao mesmo tempo torne mais transparente o processo de decisão;
Em diálogo com as autarquias locais e suas estruturas representativas proceder-se-á à análise da problemática urbanística, preparando-se a correspondente legislação. A este respeito, pro-curar-se-á aproveitar todas as potencialidades do conceito de Plano Director Municipal, de forma a que constitua um precioso instrumento de gestão por parte das autarquias, bem como uma componente essencial do esquema geral de ordenamento do nosso país;
Será lançado um ambicioso programa de cartografia utilizando as mars modernas tecnologias e que constituirá um instrumento fundamental de todas as instituições com intervenção no território;
No que diz respeito às comparticipações em matéria de equipamento de interesse público, o Governo honrará os compromissos assumidos pelo Estado nos últimos tempos, não obstante os elevados montantes envolvidos;
Prosseguirão os planos de reabilitação urbana, estabelecidos em base contratual com as autarquias, ao mesmo tempo que se dotarão os gabinetes de apoio técnico dos meios de que ainda carecem.
7.4 — Construção e habitação
O quadro macroeconómico marcadamente restrito verificado nestes últimos anos foi determinante para a crise que estes sectores atravessam.
Um enquadramento legal inadequado à situação que se vive na construção, o imobilismo do mercado da
habitação e as gravíssimas carências habitacionais que se reflectem sobretudo nas classes mais desfavorecidas, constituem os principais factores que caracterizam o cenário com que o Governo se debate. É, assim, urgente:
Melhorar as condições de habitação das famílias portuguesas;
Criar condições para o relançamento da procura de habitação para a aquisição de casa própria e impulsionar o relançamento do mercado de arrendamento;
Desenvolver e apoiar as autarquias locais, cooperativas e outras entidades no desenvolvimento de programas de habitação social;
Dinamizar o papel da iniciativa privada como promotor privilegiado da construção de habitação;
Proceder às adaptações e inovações necessárias ao quadro legal e normativo da actividade das empresas de obras públicas e construção civil.
Para a prossecução destes objectivos serão tomadas as seguintes medidas:
Rever o sistema de crédito à aquisição de casa própria, tornando-o mais acessível e compatível com os rendimentos reais do agregado familiar;
Inventivar e diversificar mecanismos e sistemas financeiros atractivos de poupança-habi tacão;
Regulamentar a Lei n.° 46/85 e acompanhar o seu impacte real em termos de mercado de arrendamento, procedendo aos ajustamentos pontuais que se venham a mostrar necessários;
Proceder à revisão de incentivos fiscais à aquisição e construção de casa para habitação no sentido da sua ampliação;
Apoiar e incentivar o desenvolvimento dos fundos de investimento imobiliários e sociedades de gestão de investimentos imobiliários;
Conceder apoio técnico, económico e financeiro aos programas de habitação social a desenvolver pelas autarquias locais e cooperativas;
Proceder à reorganização do aparelho da administração central, clarificando as suas funções e atribuições, adaptando-o à estratégia do Governo;
Rever a regulamentação dos contratos de obras públicas e alargar o seu âmbito de aplicação;
Incentivar acções de formação e reciclagem dos quadros da administração pública do sector no sentido da sua adaptação aos novos métodos de trabalho;
Rever as condições de acesso à actividade das empresas de obras públicas e indústria de construção civil;
Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil;
Apoiar o desenvolvimento de um sistema de gestão de qualidade da construção.
7.5 — Transportes
O sector de transportes apresenta notórias insuficiências não só quanto à capacidade das infra-estruturas como também no que se refere aos mecanismos
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eficazes de planeamento e de coordenação dos respectivos projectos.
Trata-se de um domínio que exigirá um grande esforço de modernização e onde o investimento directo do Estado terá de assumir papel preponderante, sem excluir, contudo, a participação da iniciativa privada em casos bem delimitados.
Por outro lado, no campo da prestação dos serviços de transporte há que dar passos significativos no sentido da generalização das regras da economia do mercado, reduzindo a intervenção do Estado e adaptando as suas práticas administrativas às orientações vigentes no quadro da CEE.
Os objectivos a atingir no sector são:
Modernizar o sistema de estradas e auto-estradas;
Implementar o Plano Rodoviário Nacional;
Melhorar significativamente a qualidade do transporte ferroviário oferecido nas redes básica e complementar;
Aumentar substancialmente a produtividade dos portos;
Ampliar e modernizar as infra-estruturas aeroportuárias, incluindo a renovação dos centros de apoio à navegação aérea;
Harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte, incluindo a igualdade de tratamento entre as empresas públicas e privadas;
Fomentar o aumento da produtividade das empresas públicas e a racionalização e modernização da sua gestão;
Reforçar a função normativa e fiscalizadora dos órgãos da função pública, diminuindo a sua função executiva, simplificando ao máximo os circuitos burocráticos e os aspectos processuais;
Melhorar os padrões de segurança de pessoas e bens abrangidos pelos transportes;
Dinamizar a renovação e expansão da marinha de comércio.
Neste sentido foram tomadas as seguintes opções:
Prosseguir os trabalhos relativos aos itinerários rodoviários principais;
Reabilitar os pavimentos da rede rodoviária principal e reforçar e modernizar os meis de conservação existentes;
Prosseguir na expansão da rede de auto-estradas de acordo com os programas já aprovados;
Prosseguir os trabalhos referentes ao nó ferroviário do Porto em complemento de uma nova ponte ferroviária sobre o Douro;
Renovar os eixos fundamentais do tráfego ferroviário, incluindo os itinerários de ligação à Europa;
Implementar processos mais eficazes de conservação das linhas férreas e acelerar o ritmo de eliminação de passagens de nível;
Criar condições de apoio ao investimento orientado para a renovação e expansão da marinha de comércio.
7.8 — Goirainicacões
As comunicações portuguesas atravessam uma fase crucial do seu desenvolvimento. Apesar dos avanços obtidos nos últimos anos a sua influência crescente na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, na
competitividade das empresas e das organizações e no desenvolvimento económico e social do País impõe a recuperação de atrasos que subsistem relativamente aos padrões europeus.
Neste sentido foram seleccionados os objectivos que se seguem:
Recuperar os atrasos existentes na oferta de serviços de comunicações clássicos (correios, telefones e telexes);
Impulsionar os novos serviços postais e telecomunicações de acordo com as orientações e necessidades de mercado;
Promover o desenvolvimento das tecnologias de informação.
As acções a desenvolver serão as seguintes:
Preparar a lei de bases das comunicações;
Rever a legislação geral e regulamentação básica dos serviços públicos de correios e telecomunicações;
Fixar as normas técnicas para utilização dos novos meios de recepção e distribuição de radiodifusão e radiotelevisão;
Modernizar e racionalizar os serviços de correios, nomeadamente através da adopção de esque-mais evoluídos de transferência de fundos (cheque postal), no âmbito dos serviços financeiros postais;
Apoiar um programa de investigação e desenvolvimento em tecnologias de comunicações, em colaboração com a indústria nacional.
7.7 —Saúde
Como condicionantes fundamentais ao desenvolvimento de uma adequada política de saúde apontam-se:
Informação insuficiente, pouco fiável e descoordenada, e uma imprecisa definição de circuitos;
Procura de cuidados de saúde desajustada em relação às necessidades reais;
Falta de articulação entre os diversos níveis de serviços de saúde;
Existência de instalações inadequadas e ou degradadas, com os consequentes reflexos na quantidade e, fundamentalmente, na qualidade dos serviços prestados;
Indefinição sobre o desenvolvimento a prosseguir em termos de tecnologias de ponta;
Equipamentos subutilizados, nomeadamente quanto a meios complementares de diagnóstico;
Falta de articulação quanto aos diferentes instrumentos de financiamento, designadamente entre investimentos do Plano e verbas do Serviço Nacional de Saúde;
Assimetrias regionais na distribuição de recursos humanos e financeiros e de equipamentos de saúde;
Insuficiência de meios financeiros para responder à procura e à exigência de qualidade de cuidados de saúde.
Os objectivos a prosseguir serão os seguintes:
Redução da actual taxa de mortalidade infantil, nomeadamente da sua componente perinatal, através da promoção da saúde materno-infant:!,
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com particular incidência no planeamento familiar e na vacinação;
Aumentar a esperança de vida e dedicar uma especial atenção aos problemas dos idosos;
Assumir a importância da promoção da saúde, paralelamente aos cuidados curativos e de reabilitação;
Promover uma cada vez maior humanização dos
serviços de saúde; Desenvolver a educação para a saúde; Desenvolver a prestação de cuidados em saúde
mental;
Combater o alcoolismo, o tabagismo e a droga;
Melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, através de uma utilização integral e racional dos recursos existentes, quer em meios humanos quer em meios materiais;
Estabelecimento de uma política de informação que permita, à população em geral e aos profissionais de saúde em particular, um melhor conhecimento da utilização adequada de cuidados de saúde, fundamentalmente no que se refere ao consumo de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico;
Promover e facilitar a articulação real entre os diferentes serviços de saúde, aos níveis central, regional e local;
Aumentar a eficácia e eficiência da administração dos serviços de saúde e a rentabilização dos investimentos públicos em saúde.
7.8— Segurança social
O envelhecimento da população, o retomo maciço de Africa, o alargamento da previdência aos rurais e àqueles que não descontavam para o sistema de segurança social, fez com que o número de pensionistas passasse de 165000 em 1970 para cerca de 1 900000 em 1985.
Pelos motivos apontados as pensões assumem um peso crescente nas despesas correntes do sistema (67 % do total das despesas correntes em 1984). Tal crescimento tem tornado cada vez mais rígida a gestão financeira do sistema.
Nos últimos anos as despesas correntes têm crescido a taxas sensivelmente superiores às das contribuições, principal fonte de receitas do sistema.
O défice dos regimes não contributivos (pensões sociais) e fracamente contributivos, apenas tem sido coberto pacialmente pelo Orçamento do Estado.
O sistema encontra-se totalmente descapitalizado — está em regime de repartição pura—, pois para fazer face a acrescidas responsabilidades financeiras, foi forçado num passado recente a alienar o património financeiro.
Neste domínio foram traçados os seguintes objectivos para 1986:
Conversão do sistema da segurança social em instrumento privilegiado de solidariedade do Estado, garante do mínimo de sobrevivência em todas as situações;
Compatibilização do nível de protecção social com os equilíbrios básicos da economia e com a salvaguarda de estímulo para o progresso, a iniciativa e o crescimento económico;
Garantia de viabilidade financeira do sistema de segurança social;
Racionalização, simplificação administrativa e desburocratização do sistema;
Humanização do sistema de segurança social e designadamente de acção social;
Prossecução da regionalização e descentralização do sistema;
Máximo aproveitamento dos instrumentos comunitários no domínio da segurança social;
Funcionamento do mercado como regulador social, recorrendo-se a esquemas privados que complementem o nível de protecção dado pelo sistema.
7.9—Educação e cultura
As condicionantes que se levantam à actuação do Governo nas áreas da educação e cultura são, antes de mais, de natureza financeira. Efectivamente, a imposição de grandes restrições neste domínio tem atrofiado o lançamento de projectos necessários.
A escassez qualitativa e quantitativa de recursos humanos é igualmente um óbice à actuação do Governo, nomeadamente no que respeita à condução de uma reforma de fundo a nível de curricula, metodologias e formação de professores.
Finalmente, a inexistência de uma lei de bases que defina objectivos e estruturas educacionais provoca indefinições que atrasam e dificultam a implementação de uma reforma.
Constituem objectivos a prosseguir:
Iniciar a reforma global do sistema educativo;
Criar condições que conduzam à operacionalidade e maior rendibilidade dos serviços centrais e regionais;
Alargar e recuperar a rede escolar de forma a não só fazer face à necessidade de integrar os alunos que excedem a sua lotação, como manter a dignidade da escola a níveis aceitáveis;
Lançar bases julgadas fundamentais para colocar o País na via do desenvolvimento cultural e tecnológico de que necessita.
As medidas a levar a cabo em 1986 serão as seguintes:
Contribuição para a formulação de uma lei de bases e funcionamento de uma comissão para a reforma do sistema educativo;
Reestruturação dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Cultura reduzindo o número de serviços centrais e racionalizando as estruturas regionais, reformulando as estruturas e métodos de gestão financeira e fundindo as Direcções Gerais do Equipamento Escolar e das Construções Escolares em departamento único (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos);
Lançamento, em colaboração com as autarquias, de um programa de construção, recuperação, manutenção e segurança dos equipamentos e edifícios escolares;
Desenvolvimento de uma política e investigação científica universitária inserida na linha de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
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Consolidação e dignificação do ensino superior politécnico, nomeadamente estabilização do funcionamento das escolas superiores de educação;
Alargamento da rede de ensino técnico-profissional com acrescida participação de forças sociais e empresariais;
Introdução das novas tecnologias nas escolas do ensino não superior a nível curricular de formação de agentes e de equipamento, designadamente através do Projecto Minerva;
Melhoria da qualidade de ensino, prosseguindo determinadamente uma via de dignificação da classe docente, nomeadamente através da elaboração de um estatuto da carreira docente do ensino não superior;
Incremento significativo do desporto juvenil como componente importante da formação integral do jovem;
Propiciamente das condições de inovação cultural através de apoios directos e de incentivos à criação e à produção artística;
Estabelecimento de um programa de circuitos de difusão cultural descentralizada, favorecendo a articulação com o fomento cultural autárquico e recorrendo ao potencial multiplicador dos meios audiovisuais de comunicação;
Reforço da dimensão cultural da política educativa, investindo em acções que promovam a educação artística da população escolar;
Tomada de opções, na área da recuperação patrimonial, que sirvam, privilegiadamente, a criação de pólos culturais dinâmicos de intervenção cultural. Por outro lado, racionali-zar-se-ão, descentralizando, as estruturas de intervenção do IPPC, promover-se-á a regulamentação da Lei do Património e acelerar-se-á o processo conducente à criação do Museu de Arte Moderna no Porto;
Investimento na área do fomento de leitura e da produção e difusão do livro através do apoio à edição, da criação de uma rede de bibliotecas e de leitura pública e da participação em projectos interdepartamentais que visem a exportação do livro para países de língua portuguesa;
Proposta de criação de incentivos jurídicos e fiscais que visem a mobilização dos indivíduos e de grupos sociais para a preservação do património e do fomento de iniciativas culturais.
7.10 — Juventude
A dimensão e complexidade dos problemas que afectam a juventude portuguesa terão de ser encaradas numa perspectiva global e que passa pela elaboração e execução de uma política própria dirigida para a juventude, sem prejuízo de acções pontuais e sectoriais como elementos integradores.
A formulação desta política tem em conta determinadas condicionantes:
O carácter multisectorial e os conhecimentos multidisciplinares necessários à tomada de decisão sobre questões de juventude. Com efeito, não existem dados estatísticos e sociológicos que
permitam uma correcta caracterização deste universo;
A dimensão do universo dos jovens afectados por problemas como o desemprego, ensino e formação profissional exige um esforço elevado de financiamento que terá de ser compatibilizado com o objectivo de crescimento controlado das despesas;
A especificidade técnica de algumas áreas de política de juventude pressupõe a existência de recursos humanos altamente qualificados.
Não tendo havido, no passado, uma política bem definida neste domínio haverá que ter em conta a condicionante dos recursos humanos.
Em termos de objectivos, a política do Governo na área da juventude deverá assegurar, no médio prazo, a concretização efectiva de uma política para jovens, estabelecendo a coordenação interministerial dos programas, definindo as orientações globais- de política, garantindo e alargando o espaço de intervenção e participação dos jovens e promovendo a sua inserção social e profissional.
Também se procurará dar resposta aos problemas sociais mais graves que afectam determinadas zonas, como as áreas suburbanas através de acções e medidas pontuais.
As grandes opções de política para 1986 serão, de forma sucinta:
Reforço do apoio às organizações de juventude, nas actividades sôcio-culturais e na formação de animadores juvenis;
Relançamento da ocupação dos tempos livres, tornando-a acessível a todos os jovens e durante todo o ano como forma de integração na vida activa;
Regulamentação do Serviço Cívico;
Desenvolvimento de programas de turismo juvenil e desporto juvenil, proporcionando aos jovens factores de valorização moral, saúde física e contactos com as realidades do país;
Criação de uma base de dados sobre questões de juventude, a descentralização posteriormente, e integrada em programas simultâneos para criação de espaços físicos de convívio e integração dos jovens, como centro de juventude, centros de animação, centros de informação, etc.;
Lançamento de programas de intercâmbio juvenil, nomeadamente com os países africanos de expressão portuguesa:
Estudar e propor medidas no sector do ensino, nomeadamente sobre o abandono escolar, os programas curriculares, os sistemas de acesso e de ensino à distância;
Estudar e propor medidas para diminuir o desemprego dos jovens, nomeadamente dos que procuram o primeiro emprego.
7.11 —Ambiente e recursos naturais
A ausência total de sistemas de gestão de recursos naturais nas suas componentes de inventariação de necessidades e disponibilidades e a sua articulação com os mecanismos financeiros indutores de interna-lização dos custos da sua exploração e a carência de estruturas regionalizadas abertas à participação dos utentes e autarquias são as principais condicionan-
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tes que se colocam actualmente à utilização eficiente dos recursos naturais.
Por outro lado, a máquina do Estado é ainda tradicional, vocacionada para a intervenção pontual no território, de tipo «obras pública», sem qualquer lógica de integração sectorial ou regional em termos de desenvolvimento.
Salienta-se ainda que o anquilosarnento do quadro legal e normativo no que respeita ao ambiente e defesa do consumidor coloca os cidadãos à mercê de toda e qualquer acção especulativa, abusiva ou degra-dadora do ambiente.
Como consequência desta realidade, verifica-se uma sucessão de situações de ruptura, nomeadamente a nível do saneamento básico, abastecimento de águas, destruição do solo agrícola, poluição pontual por substâncias tóxicas perigosas, iminência permanente de cheias e fogos florestais. Estas situações, até pelo seu carácter de manifesta emergência, têm absorvido as energias e recursos que deveriam ser canalizados para a resolução efectiva dos problemas de fundo.
Os objetivos a prosseguir em 1986 procuram a supressão, ou. minimização, dos principais estrangulamentos apontados. Assim:
As acções do Governo deverão incidir no quadro legal normativo, na reforma das instituições, na dinamização da participação das populações e no ataque às situações de emergência.
A alteração do quadro legal normativo deverá ter em conta a adaptação do direito português ao direito comunitário;
No âmbito da reforma das instituições, o objectivo prioritário será a regionalização dos serviços da Administração Pública vocacionados para a gestão dos recursos naturais;
A dinamização da participação das populações deverá ser desenvolvida iem dois vectores: a nível pedagógico e na corresponsabilização na tomada de decisões. Efectivamente as acções de política devem ser realizadas com a participação activa dos grupos de cidadãos mais empenhados, colectividades e autarquias. Pretende-se igualmente que os projectos de desenvolvimento económico sejam estudados na perspectiva do seu impacte ambiental e que a apreciação deste seja publicitada e participada de modo a atribuir às comunidades um maior poder decisor sobre as opções que afectam o seu futuro;
O ataque às situações de emergência deverá ser feito de forma a minimizar os riscos que os flagelos naturais cíclicos provocam em Portugal.
De acordo com os objectivos propostos, as acções a prosseguir para o quadro legal normativo serão, entre outras:
Propor à Assembleia da República a aprovação da Lei de Bases do Ambiente, publicar a legislação sobre estudos de impacte ambiental, regulamentar os aspectos mais relevantes do princípio do poluidor-pagador, aprovar as normas relativas aos efluentes e substâncias tóxicas perigosas, o regulamento geral do ruído, enfim, adaptar a legislação portuguesa ao direito comunitário;
No quadro institucional, destaca-se a regionalização da gestão dos parques naturais e dos departamentos de vigilância e controle da qualidade do ambiente. Prevê-se igualmente a criação dos órgãos gestores das bacias hidrográficas, a instalação da rede automática de informação sobre o ambiente e a articulação com as autarquias locais para a constituição de gabinetes de ambiente;
Para a resolução das situações de emergência as acções a prosseguir incidirão no ataque sistemático aos pontos de ruptura em caso de cheias nas pequenas bacias hidrográficas, no lançamento de projectos no domínio das águas e saneamento básico em regiões críticas e que pela sua dimensão escapam à capacidade das autarquias, e na realização de estudos sobre as condições em que se verificam os flagelos naturais cíclicos, caso das secas e fogos, tendo em vista o lançamento de acções de minimização dos seus efeitos devastadores. Procurar--se-á igualmente a rentabilização dos vultosos investimentos em obras hidráulicas já feitos através do lançamento de obras complementares sobretudo no domínio hidroagrícola.
7.12 — Agricultura
Uma estrutura fundiária deficiente, o baixo nível de mecanização e produtividade, o envelhecimento da população agrícola e finalmente a estagnação do produto são sinais inequívocos dos problemas estruturais da agricultura em Portugal.
São igualmente conhecidas as deficiências dos circuitos de comercialização de produtos alimentares e da organização do sector agro-industriaí, com prejuízo para produtores e consumidores.
Neste contexto, a adaptação de Portugal à CEE exigirá um grande esforço que deverá ser enquadrado por um programa global de desenvolvimento da agricultura portuguesa em que se associem os instrumentos de apoio comunitário com um conjunto de opções de política agrícola articulados em torno de três objectivos principais:
Modernização das explorações agrícolas;
Modernização das estruturas de comercialização e transformação agro-industriais;
Modernização e dinamização da infra-estrutura humana e material de desenvolvimento associada à agricultura.
Relativamente à modernização das explorações agrícolas, as opções são as seguintes:
Aumento significativo do apoio financeiro ao investimento nas explorações agrícolas de pequena e média dimensão cujos agricultores exerçam a profissão a título principal e que visem desenvolver actividades em condições competitivas;
Apoio diferenciado e significativo aos jovens agricultores situados em regiões desfavorecidas;
Apoio especial técnico e financeiro à reestruturação e modernização da viticultura e da olivicultura.
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Relativamente à modernização das estruturas de comercialização e transformação agro-industriais, as opções são as seguintes:
Saneamento financeiro das cooperativas economicamente viáveis em situação difícil;
Apoio ao investimento em infra-estruturas da agricultura associada;
Aumento significativo do apoio financeiro aos projectos que visem melhorar as condições de comercialização e de transformação agro-industriais, desde que contribuam para a melhoria da produção agrícola de base e que garantam a participação dos produtores nas vantagens económicas daí resultantes.
Relativamente à infra-estrutura humana e material de desenvolvimento associada à agricultura, as opções são as seguintes:
Reorganização da estrutura do Estado associada ao funcionamento dos mercados agrícolas e aos circuitos de financiamento;
Intensificação e generalização da formação profissional, da vulgarização e da investigação agrárias;
Intensificação do melhoramento e da sanidade animal e vegetal;
Desenvolvimento da infra-estrutura associada à produção (regadio, electrificação, estradas, drenagem, abastecimento de água);
Intensificação da florestação e da defesa do património florestal;
Melhoria da dimensão física das explorações minifundiárias através do emparcelamento e do apoio à cessação de actividade dos agricultores idosos;
Apoio à organização profissional dos agricultores. 7.13 —Pescas
Como condicionantes fundamentais ao desenvolvimento do sector das pescas, destacam-se:
Escassez crescente de recursos internos, nomeadamente pela prática sistemática de pesca desregrada nos estuários dos rios e pela adopção de artes depredadoras. O acesso a recursos externos tem vindo, por seu lado, a ser dificultado por restrições crescentes impostas pelos diferentes países;
Envelhecimento da frota pesqueira, incapaz de promover o aproveitamento racionalizado dos recursos internos e externos;
Deficiência dos circuitos de distribuição e comercialização, nomeadamente pela inexistência de uma adequada rede de frio, o que origina o desperdício de pescado e a irregularidade de abastecimento à indústria;
Tradicionalismo da indústria nacional de transformação do pescado, não permitindo a valorização optimizada das espécies disponíveis;
Ineficácia da investigação até agora desenvolvida, nomeadamente por falta de articulação com os agentes económicos do sector;
Inadequação dos recursos humanos, excessivos em quantidade mas com formação deficiente;
Onerosidade dos esquemas de financiamento ao investimento e morosidade no tratamento dos processos;
Ineficácia do sector administrativo consubstanciada numa exagerada centralização paralelamente com uma proliferação de serviços, confusão de competências e mau relacionamento institucional;
Inadequação das partes de pesca e dos hábitos de exploração, não se atingindo os limiares mínimos de rentabilidade exigidos pela concorrência a nível europeu;
Degradação económico-financeira das empresas de pesca e dos estaleiros navais.
Deste modo, estabelecem-se como objectivos a prosseguir em 1986:
Aumentar a produção de pescado, quer da pesca, quer da aquicultura;
Racionalizar a actividade tendo em conta as necessidades de conservação dos recursos;
Modernizar a frota de pesca e adaptar as suas capacidades em função da disponibilidade dos recursos internos e externos;
Melhorar a organização do mercado, abrangendo a modernização das actividades a jusante da pesca;
Promover o nível profissional e as condições de trabalho dos trabalhadores do sector;
Promover a ocupação da ZEE nacional, diversificando os métodos de pesca e aproveitando em especial recursos subexplorados.
As acções a desenvolver em 1986 serão as seguintes:
Publicação de legislação de recursos adequada e implementação do seu cumprimento;
Adequação das instituições e dinâmica das mesmas à integração na CEE;
Incentivo ao investimento e apoio à formação bruta de capital fixo, às experiências de pesca, ao abate e paragem temporária de unidades não rentáveis do ponto de vista social, ao desenvolvimento da aquicultura e à racionalização económica das unidades de produção;
Incentivo à regulação dos mercados, através do apoio à criação e funcionamento das organizações de produtores;
Racionalização da investigação científica e da formação profissional;
Incentivo à reforma e reconversão profissional;
Reforma do sistema de ajudas e de financiamento;
Assegurar crédito de campanha e aumentar a mecanização da exploração salineira;
Racionalização da administração das pescas através da clarificação de competências, correcta estruturação dos serviços, desburocratização, regionalização e interacção entre os órgãos e serviços da administração;
Institucionalizar o órgão da Administração Pública que assegure o acompanhamento e intervenção no domínio do mercado dos produtos da pesca.
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7.14 — Indústria, energia e comércio
A formulação das políticas a implementar em 1986 no sector industrial, energético e do comércio terá em conta as condicionantes globais destes sectores, pelo que o enunciar dos objectivos visará a melhoria progressiva das distorções prevalecentes e a potenciação das oportunidades que se abrem à economia portuguesa.
Por outro lado, as medidas a implementar estão sujeitas à envolvente das políticas econórrüco-sociais globais e das que decorrem da adesão de Portugal às Comunidades, subordinadas a um objectivo de «crescimento controlado».
Como condicionantes fundamentais das políticas a desenvolver nestes sectores constatam-se:
A limitada competividade das empresas, consequência da baixa produtividade, de carências tecnológicas e de níveis de gestão e organização insuficientes, associados a situações de desequilíbrio financeiro em elevado número de empresas;
Uma forte dependência externa em matérias-primas, produtos energéticos, bens de equipamento e tecnologia;
A persistência de assimetrias regionais associada a uma malha industrial deficiente;
Uma elevada rigidez do funcionamento das estruturas do mercado, consequência de limitados níveis de concorrência nalguns sectores, inadequada fluidez nos circuitos de distribuição e excessiva fixação e controle administrativo de preços;
Uma elevada distorção dos mecanismos de mercado, ao nível de produção e de comercialização, associada à existência de fenómenos de economia paralela de dimensão significativa.
Os objectivos a alcançar nestes sectores são:
Promover a iniciativa na esfera empresarial e limitar a intervenção do Governo, na sua área indústria e comércio, a um papel predominantemente regulador, fiscalizador e incentivador;
Levar a cabo a adaptação legislativa e institucional, na érea indústria e comércio, ao normativo comunitário;
Estimular acções de associação empresarial e criar condições para o desenvolvimento de grupos empresariais de dimensão adequada;
Fomentar a cooperação internacional nas relações de comércio e na cooperação industrial;
Fazer participar, através dos respectivos órgãos representativos, os agentes económicos na definição e implementação das medidas a serem tomadas nas áreas da indústria e comércio;
Promover a modernização e a reconversão de sectores e zonas industriais, conduzindo a uma melhoria da competitividade e correcção de assimetrias regionais;
Fomentar o desenvolvimento tecnológico através da cooperação empresas-universidades-centros de investigação, e criar condições para a formação de um núcleo de unidades industriais de tecnologia avançada;
Promover a racionalização económica e a melhoria da eficáoia das empresas públicas e
industriais através de adequados programas de investimento e desinvestimento; Optimizar a utilização dos recursos naturais nacionais, após adequada inventariação dos mesmos;
Inorementar a conservação e diversificação de energia primária;
Flexibilizar as estruturas de mercado e criar condições propícias à modernização das empresas comerciais com vista ao seu mais regular funcionamento;
Ajustar o quadro normativo da concorrência e preços aos princípios comunitários, reforçando o nível competitivo interno e reduzindo a intervenção administrativa de preços;
Corrigir a distorção dos mecanismos de mercado, em particular através do combate aos fenómenos de economia paralela;
Manter sob controle o défice da balança comercial em consonância com os objectivos da política económica global;
Racionalizar e articular os instrumentos funcionais e institucionais para apoio das exportações;
Progredir com cadência adequada na liberalização das importações, reduzindo progressivamente a actividade de monopólios comerciais do Estado.
As medidas a desenvolver serão as seguintes:
Elaboração de legislação de enquadramento que integre os princípios orientadores e grandes objectivos de actuação do Estado na promoção da indústria e desenvolvimento tecnológico;
Definição, em colaboração com outros departamentos governamentais, dos critérios fundamentais e acções concretas de investimento e desinvestimento das empresas públicas;
Elaboração da legislação de base sobre o aproveitamento de recursos naturais e conclusão do Plano Mineiro, tendo em vista a dinamização empresarial deste subsector;
Incremento dos programas de formação técnicc--profissional, em colaboração com o Ministério do Trabalho, e reforço dos programas visando a rjormalização e a qualidade;
Adopção de medidas que permitam tirar partido das compras públicas como factor de desenvolvimento industrial e tecnológico, no quadro das normas de concorrência comunitária;
Início da revisão do PEN 84, face ao novo enquadramento energético internacional;
Prosseguimento das acções de diversificação energética, intensificando o uso do carvão e, com o recurso a fontes nacionais, incrementando os aproveitamentos hidroeléctricos viáveis e novas formas de energia;
Reforço e pesquisa tecnológica no sector energético, com especial incidência ao nível da conservação da energia;
Reforço do apoio selectivo das exportações com ênfase nos produtos com maior valor acrescentado nacional, com maior conteúdo tecnológico e com maiores possibilidades de crescimento sustentado;
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Dinamização dos apoios às iniciativas empresariais, reajustando a vocação e competência dos instrumentos institucionais afectos ao comércio externo e reforçando as estruturas e actuação das representações diplomática e comercial no estrangeiro, com vista ao incremento da penetração e distribuição de produtos nacionais no exterior, em particular na CEE;
Apoio às actividades empresariais, designadamente a iniciativa privada, no comércio internacional, utiuzando o poder comprador do País e potenciando contrapartidas comerciais, em particular nos mercados não tradicionais ou com saldos comerciais desfavoráveis;
Fomento da constituição de agrupamentos empresariais para a exportação capazes de realizar projectos integrados com interesse nas áreas de bens de equipamento e serviços;
Revisão das leis que regulam a actividade do comércio;
Tomada de medidas com vista à melhoria das ínfra-estruturas comerciais, designadamente dos mercados abastecedores;
Intensificação da fiscalização dos delitos contra a saúde pública e a economia nacional.
7.15 — Turismo
A evolução desejada do turismo português está condicionada principalmente pelos seguintes factores:
Degradação do património natural por desequilibrado aproveitamento dos espaços, poluição visual e disfunções ambientais;
Carências e deficiências no domínio da6 infra-estruturas básicas;
Diminuição do poder de compra da população portuguesa com consequências na quebra da procura turística interna;
Deficiente ordenamento da oferta turística com carência de estruturas adequadas a certos segmentos de mercado e à ocupação dos tempos livres, aliada à inadequação e desactualização de parte significativa do parque hoteleiro;
Deficiente formação profissional, em quantidade e qualidade, com particular incidência em certas profissões, sobretudo por escassez de instalações escolares;
Insuficiente e deficiente promoção externa, por virtude das restrições orçamentais, em paralelo com o acréscimo da concorrência internacional.
A importância e a dimensão já alcançadas pelo turismo português bem como as repercussões positivas que provoca na economia nacional levam a considerar o turismo como parte integrante da política económica, sendo-lhe reconhecido o papel de sector chave do processo de desenvolvimento económico do País.
Deste modo os objectivos fixados para o turismo são os seguintes:
Contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos;
Contribuir para atenuar os desequilíbrios e assimetrias regionais;
Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população portuguesa;
Contribuir para a protecção do património natural e valorização do património cultural.
Com vista a alcançar os objectivos fixados estabelecem-se as seguintes medidas:
Reformulação dos esquemas de promoção, por forma a conjugar os esforços centrais, regionais e locais e de agentes privados, bem como a racionalização da actividade promocional no estrangeiro através da rede de centros de turismo;
Realização de acções com vista ao alargamento da época alta e a captação de segmentos de mercado interessados em turismo fora da estação, bem como a motivação de correntes turísticas para destinos menos saturados;
Apoio à valorização e recuperação do parque hoteleiro desactualizado ou degradado e estímulo selectivo à criação de estruturas de animação e desportivas complementares e valorizadoras da oferta existente;
Reforço das estruturas escolares existentes e cooperação com as empresas do sector na formação profissional contínua do seu pessoal;
Promoção, em articulação com outros departamentos oficiais, de programas de modernização, reconversão e desenvolvimento de estâncias termais com interesse para o turismo, bem como a criação e lançamento de programas turísticos nelas centrados;
Acções visando o fomento do turismo interno, nomeadamente através do apoio à criação de novos parques de campismo, apoio ao lançamento de programas destinados ao turismo juvenil, apoio ao incremento do turismo e habitação e promoção da criação do agroturismo;
Revisão da legislação referente à regionalização turística e adequação dos actuais órgãos regionais e locais do turismo ao ordenamento turístico;
Colaboração com as autarquias locais no sentido de conter as pressões sobre as zonas com vocação eminentemente turística definindo zonas saturadas e semi-saturadas com vista a estudar as formas de eliminar os desequilíbrios existentes provocados pela sobrecarga turística;
Realização de campanhas procurando consciencializar as populações para a melhoria da qua* lidade de acolhimento ao turista e o sector para a elevação progressiva da qualidade do serviço prestado;
Prossecução de contactos no sentido de melhorar a cooperação internacional no domínio do turismo, incluindo a celebração de acordos com países que interessam ao turismo português, designadamente com os novos países de língua portuguesa,
7.16 — Sector cooperativo
Um dos vectores essenciais do desenvolvimento cooperativo nos próximos anos será a necessidade de adaptação das estruturas do sector às novas condições decorrentes da adesão a Portugal à CEE, designadamente através de apoio às cooperativas de produção, transformação e comercialização no domínio da agricultura e pescas.
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Consequentemente, será estruturado um programa nacional de desenvolvimento cooperativo, que abordará os seguintes dominios:
Educação e formação cooperativa, voltadas principalmente para dirigentes, gestores e membros de organizações cooperativas;
Sensibilização cooperativa, dirigida à população em geral e aos cooperativistas em particular, feita a partir da divulgação genérica dos princípios e ideais cooperativos e da divulgação selectiva das virtualidades do cooperativismo, como resposta e solução para problemas concretos e determinados;
Apoio e assistência técnica e financeira dirigidos a áreas determinadas de investimento cooperativo dentro das disponibilidades técnicas e financeiras existentes;
Criação de emprego pela via cooperativa;
Reformulação dos instrumentos jurídicos, no que for considerado essencial e fundamental, visando a correcta implementação e coordenação dos mesmos e o seu imediato e rigoroso cumprimento.
8 — Elementos para a elaboração do PIDDAC e do PISEE
PIDDAC
O Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 1986 foi elaborado tendo em atenção as prioridades definidas pelo Governo em termos de investimento do sector público administrativo.
Verifica-se um crescimento em termos reais de 39,7 % relativamente a 1985, que vem compensar em larga medida o decréscimo verificado nos últimos anos (-5,8 % de média anual entre 1981 e 1985).
O quadro i resume por ministérios a distribuição da dotação do Orçamento do Estado para o programa de investimentos da administração central, fazendo a distinção entre investimentos de carácter sectorial e planos integrados de desenvolvimento regional, cujas componentes se encontram especificadas nos quadros m a viii.
O programa total de investimentos atinge 134 193 000 contos, dos quais 101 652 financiados por receitas gerais do Orçamento do Estado (quadro n).
Do montante total a financiar há, contudo, que salientar que mais de 14 milhões de contos não vão constituir uma pressão sobre as possibilidades de financiamento do sector privado, uma vez que correspondem, precisamente, a apoio ao sector privado e cooperativo, assim distribuídos: Míihare»
de comos
Habitação ................................. 8 205
Agricultura e pescas ................... 4 000
Indústria ................................. 2 200
Total ............... 14 405
QUADRO 1
..... „ ,, , . Milhares
Presidência oo Conselho de Ministros: dc contos
Instituto Nacional de Administração ............ 145
Turismo .................................................. 830
Juventude ................................................ 180
Defesa ........................................................... 51
Finanças ........................................................ 80
Agricultura e Pescas ....................................... 9 520
Indústria, Energia e Comércio ........................... 8 406
Educação e Cultura ......................................... 23 757
Saúde ............................................................ 8 470
Trabalho e Segurança Social ........................... 7 342
Justiça........................................................... 2 500
Obras Públicas, Transportes e Comunicações ...... 39 528
Plano ............................................................ 12 564
PIDRs .......................................................... 7 593
Intermunicipais ............................................... 300
121 266
QUADRO II
Programas da Investimento por ministério e fontes de financiamento
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QUADRO IV PDRITM — Progremação financeira para 1988
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QUADRO V Cova da Bstra — Programação fmancolra para 1986
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QUADRO VI Baixo Mondego — Programação financeira para 1986
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QUADRO VII
Zona Critica Aterrte)ana — Programação financeira para 1986
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QUADRO VIII Nordeste Algarvio — Programação financeira para 1986
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PISEE
As medidas tomadas no último ano, na sequência das orientações estabelecidas nas GOPs, ficaram muito aquém do que nesse documento se previa.
Com efeito, e recordando o elenco de acções então avançadas tanto para a modelação institucional do sector empresarial do Estado (SEE) como para a resolução dâs dificuldades económicas e financeiras de algumas empresas, constata-se que os progressos realizados são escassos.
As acções então programadas e os instrumentos escolhidos, se atentarmos na realidade das empresas que integram o SEE, não se afiguram os mais adequados è sua racionalização e saneamento económico. Concretamente, não se entende — bem pelo contrário — que por exemplo o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (CMAE) possa constituir o principal órgão de exercfoio da tutela das EPs. A concretização deste projecto conduziria, inevitavelmente, a um complexíssimo sistema de informação e decisão, com reflexos profundamente negativos para a operacionalidade das decisões e para 8 vida das EPs, além de constituir um factor de multiplicação burocrática incontrolável.
O caminho a seguir é precisamente o oposto, e já o Programa do Governo o apontava claramente: devolver às EPs a mais ampla autonomia de gestão consentida pelas circunstâncias de cada urna.
Relativamente à celebração de contratos-programa e de contratos de gestão, registam-se alguns progressos, nomeadamente no sector dos transportes. É ainda cedo para se poderem extrair conclusões seguras quanto aos resultados desta experiência, mas há razões para esperar que elas sejam positivas. O Governo acompanhará com atenção a execução dos contratos-programa já em vigor, procedendo aos ajustamentos necessários no momento contratualmente oportuno, e promoverá celebração de novos contratos com as EPs que se mostrem mais aptas para o efeito.
O Governo encetou, entretanto, diversas medidas de reordertamento do SEE, das quais cumpre destacar:
A extinção das empresas que se mostram definitivamente inviáveis e que constituem um fardo insuportável para o Orçamento do Estado;
A recomposição das estruturas produtivas das empresas em dificuldade, mediante o encerramento das unidades fabris inviáveis, ou mesmo a di-
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visão em empresas autónomas, de menor dimensão, como forma de reduzir o gigantismo industrial, gerador de pesadas ineficiências.
Além destes aspectos, importa referir que os princípios a observar nas relações entre o Estado e as EPs serão também balizados em função do específico objecto destas.
Se às empresas que são prestadoras de serviços sociais se justifica a existência de determinado tipo de apoios que permitam um desempenho adequado das respectivas funções, para aquelas que, pela sua natureza, se devem enquadrar nas regras do mercado concorrencial, dever-se-á adoptar outro tipo de procedimentos.
Constituem ainda linhas orientadoras da política a adoptar relativamente ao sector empresarial do Estado:
O incentivo ao recurso ao mercado de capitais para financiamento das empresas em condição económica e financeira satisfatória, aliviando a pressão sobre o Orçamento do Estado;
A canalização de recursos para o investimento tanto quanto possível trabalho-intensivo, promovendo assim o aumento do emprego.
Do ponto de vista sectorial serão privilegiados os investimentos relativos ao aproveitamento energético e às telecomunicações.
Tendo em conta estes princípios e as necessidades de financiamento a outros sectores, o montante de dotações de capital para investimento e saneamento financeiro das empresas públicas deverá rondar os 40 milhões de contos.
9 — Enunciado das grandes opções do Plano
Resumindo e dando relevo às opções de base que presidiram à elaboração deste documento, as grandes opções do Plano para 1986 são as seguintes:
Adopção de uma prática política que visa o desenvolvimento, entendido na sua dimensão predominantemente social, mas assumindo cambiantes económicas, técnicas, políticas, culturais e institucionais;
Concretização de uma estratégia de progresso controlado, visando o crescimento da produção e do investimento com reflexos positivos no equilíbrio das contas externas a médio prazo, até aos limites impostos pelas restrições do endividamento externo;
Redução da inflação através de uma política de desagravamento das taxas de juro, da adequação dos custos salariais ao nível de inflação previsto, embora salvaguardando uma evolução positiva dos salários reais, de uma correcta gestão da taxa de câmbio e do desagravamento fiscal ;
Incremento do investimento produtivo através da redução do custo e da alteração das condições de oferta do crédito para investimento, de uma politica fiscal incentivadora, do reforço da poupança privada e da contenção do défice do sector público administrativo, por forma a disponibilizar recursos para o sector produtivo;
Promoção, através do crescimento económico, do aumento do emprego, na medida em que o permitirem os necessários ganhos de produtividade
e as conhecidas situações de subemprego na economia portuguesa; Modernização administrativa do Estado através do reforço da sua função de enquadramento em prejuízo do seu papel intervencionista, de uma acção desburocratizadora que aproxime a Administração dos cidadãos e da adopção de princípios de gestão pública no sentido do pragmatismo, da racionalização, da transparência e da submissão à disciplina do Orçamento do Estado;
Estabelecimento da confiança dos agentes económicos, valorizando a iniciativa privada, reduzindo o papel intervencionista do Estado, defendendo o poder de compra dos salários e reduzindo a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, da poupança e do capital de risco;
Aproveitamento e valorização dos recursos naturais e humanos nacionais pela acção conjugada das políticas de investigação científica de desenvolvimento regional e de formação profissional;
Esforço de adaptação e ajustamento da organização da economia, das políticas sectoriais e da Administração Pública no intuito de respeitar os compromissos assumidos junto das Comunidades Europeias e de potenciar o pleno aproveitamento das vantagens decorrentes da adesão, designadamente as que resultam do acesso aos fundos estruturais comunitários;
Progressiva eliminação das causas que motivam a sensação, por parte dos cidadãos, de insegurança de pessoas e bens;
Adopção de uma política de desenvolvimento regional que, valorizando o potencial do País segundo uma vertente espaciai, permita a criação de uma base de sustentação para a efectiva criação de regiões administrativas;
Atribuição de uma clara prioridade ao sector da educação através da concretização de uma reforma global participada do sistema educativo, abrangendo os planos pedagógico, científico e administrativo-financeiro e visando o racional aproveitamento e o aperfeiçoamento dos agentes, das instalações e dos equipamentos de educação;
Ataque aos problemas estruturais da agricultura e pescas, designadamente através do aumento significativo dos meios financeiros destinados a estes sectores e da melhoria da eficácia da Administração no que se refere ao apoio técnico e aos circuitos de decisão e financiamento, tirando as máximas vantagens da concretização dos projectos a serem co-financiados pela CEE;
Atribuição de prioridade, em matéria de investimento público, às infra-estruturas de apoio ao sector produtivo, nomeadamente às vias de comunicação e às infra-estruturas relativas ao aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento básico;
Promoção do bem-estar social pela acção conjugada da melhoria das condições de habitação, saúde e segurança social;
Reforço do poder local pela adopção de mecanismos mais justos e previsíveis de financiamento e valorização das formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.
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ANEXO PIDDAC/86 Desdobramento por programas
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Ministério da Defesa Nacional — Departamento da Marinha
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Ministério das Finanças
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Ministério do Plano e da Administração do Território
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Ministério da (íntica
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Ministério da Agricultara, Pescas e Alimentação
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Ministério da Educação e Cultura
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Ministério dos Obras Públicas, Transportes e Comunicações
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(Ministerio da Saúde
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Ministério da Defesa Nacional — Departamento da Marinha
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Mlnîatério das Finanças
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Ministério do Plano e da Administração do Território
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Ministério da Justiça
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Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
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Ministério da Indústria e Comércio
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Ministério da Educação e Cultura
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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
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Ministério da Saúde
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Ministério do Trabalho e Segurança Social
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Parecer do Conselho Nacional do Plano sobre o «Projecto das Grandes Opções do Plano para 1986».
Nos termos da alínea c) do artigo 17." da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, é atribuição do Conselho Nacional do Plano «pronunciar-se sobre as Grandes Opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e pela Assembleia da República». O Conselho Nacional do Plano recebeu e analisou o documento emanado do Governo intitulado «Projecto das Grandes Opções do Plano para 1986».
Da análise global desse documento o Conselho Nacional do Plano regista a melhoria da sua qualidade formal e ressalta a articulação entre grandes opções, objectivos e orientações das políticas económica e sectoriais para a prossecução dos mesmos.
O Conselho Nacional do Plano regista igualmente a vontade expressa no documento de valorizar de modo adequado as determinações constitucionais e legais relativas à participação no processo de elaboração do Plano através do Conselho Nacional do Plano.
0 Conselho Nacional do Plano faz notar que, mais uma vez, teve de emitir o seu parecer num curto lapso de tempo, o que se não coaduna com o correcto e adequado exercício das suas atribuições.
1 — O Conselho Nacional do Plano considera que o não conhecimento do projecto do Orçamento do Estado para 1986 condiciona o parecer quanto à concretização das orientações consignadas no projecto das Grandes Opções do Plano.
2 — O Conselho Nacional do Plano considera que o «Enunciado das Grandes Opções do Plano» constante do capítulo 8, pretendendo ser um resumo das
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mesmas, omite opções fundamentais que constam dos capítulos anteriores.
O Conselho Nacional do Plano sugere, portanto, que o mesmo seja reformulado no sentido de se identificarem, de forma adequada e consentânea com os enunciados, as Grandes Opções do Plano para 1986 bem como, de uma forma hierarquizada, os objectivos centrais da política económica constantes do n.° 4.1 (Política monetária e orçamental).
O Conselho Nacional do Plano considera igualmente que tais objectivos da política económica deveriam ser claramente indentificados no capítulo 3 (Condicionantes e objectivos gerais da política económica para 1986), explicitando a hierarquia segundo a qual o Governo encara a prossecução destes objectivos.
O Conselho Nacional do Plano regista a intenção do Governo de elaborar um plano integrador e participado para 1987-1990. Porém, a elaboração dê um plano a médio prazo não deve figurar no enunciado das Grandes Opções do Plano, pois, a concretizar-se, consubstanciará o preenchimento de uma obrigação constitucional.
3 — Quanto aos objectivos da política económica com vista à consecução da «estratégia de progresso controlado» o Conselho Nacional do Plano considera possível a compatibilização entre o crescimento económico e o aumento do emprego, por um lado, e a redução da inflação, por outro, mantendo sob controle o nível do défice externo.
O Conselho entende que, a exemplo do que é feito para o controle de inflação, o crescimento do investimento e o controle do défice da balança de transacções correntes, objectivos para os quais são apontadas metas quantitativas, igualmente o objectivo de crescimento do emprego deveria ter um nível quantitativo como referência.
O Conselho Nacional do Plano regista as orientações e os objectivos em matéria de investimento produtivo, que o Governo preconiza seja assente basicamente no sector privado complementado por uma política de infra-estruturação por parte do sector público. O Conselho Nacional do Plano recomenda que a orientação do crescimento do investimento produtivo não deixe de ter em atenção a progressiva redução das deficiências estruturais do lado da oferta.
O Conselho Nacional do Plano considera ambicioso, embora desejável, o objectivo de crescimento do investimento privado (10 %). Entende, porém, que a prossecução do mesmo depende, para além da criação de um ambiente de confiança, da adequada e estreita articulação das políticas orçamental, fiscal, monetária, cambial, de rendimentos e preços, de trabalho e formação profissional e de investigação científica.
Quanto ao sector público, o Conselho Nacional do Plano regista a orientação do esforço do investimento em infra-estruturas, mas considera vagas as orientações relativamente ao sector empresarial do Estado, nomeadamenté no que se refere aos critérios que irão pautar as decisões de investimento e desinvestimento e aos apoios às empresas prestadoras de serviços públicos e às que deverão actuar em termos concorrenciais e, em particular, quanto às condições de realização da sua missão e dos seus objectivos para uma estratégia harmonizada com o desenvolvimento do País.
4 — O Conselho Nacional do Plano anota as preocupações expressas no documento quanto ao problema do desemprego. Contudo, considera que as opções tomadas para sua resolução são pouco explícitas.
O Conselho Nacional do Plano entende também que o facto de uma larga faixa de desemprego ter hoje características de longa duração deveria merecer uma atenção específica no domínio da politica de emprego.
Dada a importância do Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito da politica de emprego, o Conselho Nacional do Plano considera que deve ser assegurada a participação de todos os parceiros sociais na sua gestão.
5 — O Conselho Nacional do Plano regista a orientação de modernização administrativa do Estado no sentido do reforço da sua função de enquadramento não intervencionista, da sua desburocratização e da adopção de princípios de gestão pública no sentido do pragmatismo, da racionalização, da transparência e da submissão à disciplina do Orçamento do Estado, considerando supérflua a criação de mais organismos para o efeito.
6 — O Conselho Nacional do Plano considera que as orientações de política fiscal, conjugadas com a renovação e o alargamento do sistema financeiro, revelam uma preocupação com a canalização, aliás necessária, da poupança das empresas e dos particulares para o esforço do investimento desejado.
O Conselho Nacional do Plano regista igualmente a opção de que será reduzida a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho. O Conselho Nacional do Plano recomenda, todavia, que sejam introduzidas, em simultâneo, correcções no sentido de assegurar um maior equilíbrio social na respectiva repartição.
O Conselho Nacional do Plano anota as orientações da política orçamental no que se refere ao financiamento não monetário do défice.
7 — O Conselho Nacional do Plano salienta a omissão absoluta relativamente à política de regionalização, através da indispensável definição das regiões Plano e consequente criação das regiões administrativas.
8 — O documento em análise é omisso quanto à articulação entre os planos das regiões autónomas e o plano nacional, deficiência que persiste desde anos anteriores.
A realidade das regiões autónomas deve ter expressão no Plano, não só por serem, até agora, o único caso de experiência portuguesa no plano de regionalização, como ainda pelo seu envolvimento no processo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
Por isso, e pelo papel que os órgãos regionais têm desempenhado nos processos de planeamento e de adesão, a problemática da integração nas Comunidades Europeias no que toca às regiões autónomas, como matéria de interesse para todo o País, deve constituir objectivo nacional em paralelo com os sectores prioritários onde se colocam os problemas de transição específica.
9 — O Conselho Nacional do Plano assinala a omissão no documento em análise relativamente à política de defesa e às suas relações com a esfera económica.
Neste quadro, a função fiscalizadora da zona económica exclusiva, a ser conduzida, principalmente, pela Marinha de Guerra e pela Força Aérea, assume par-
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ticular relevância, atendendo a que a promoção da ocupação e da exploração adequada dessa zona constitui uma prioridade imediata no contexto das relações com a Comunidade Económica Europeia. Consequentemente impõem-se as definições político^conórnicas correspondentes.
Acresce que a referida função não cessa com o período de transição, devendo também alargar-se à fiscalização das águas comunitárias.
10 — Estando ainda por resolver o problema dos transportes marítimos, o Conselho Nacional do Plano regista a sua omissão na abordagem do sector dos transportes feita no documento em apreciação.
O Conselho Nacional do Plano considera essencial uma opção sobre este ponto, sabidas as características periféricas de Portugal em relação à Europa, a descontinuidade territorial portuguesa, as relações com África e, em geral, o nosso comércio externo, que, em cerca de 90 %, se faz por via marítima.
11 — O Conselho Nacional do Plano constata a intenção de se elaborar a curto prazo uma política de investigação científica e tecnológica concertada com as restantes políticas.
Relativamente aos fundos do Estado para investigação e desenvolvimento, o Conselho Nacional do Plano considera que os respectivos critérios não podem reduzir-se ao de canalizar os financiamentos para onde se encontram os recursos humanos adequadamente qualificados, descurando porventura as prioridades de desenvolvimento.
12 — O Conselho Nacional do Plano regista a orientação definida relativamente às compras públicas com vista ao desenvolvimento industrial e tecnológico, mas considera que a sua concretização exige a calendarização atempada dos empreendimentos e dos programas de aquisição.
13 — O Conselho Nacional do Plano regista a introdução de capítulo próprio dedicado ao sector cooperativo, mas sugere que o Programa Nacinal de Desenvolvimento Cooperativo, tendo em conta as novas condições decorrentes da adesão às Comunidades Europeias, considere o necessário apoio às cooperativas de produção, transformação e comercialização nos domínios da agricultura e das pescas.
O Conselho Nacional do Plano considera inaceitável a manutenção da interdição de acesso da iniciativa cooperativa a várias actividades, designadamente à seguradora e à portuária.
Declarações de voto Sector sindica]
Votamos favoravelmente este parecer porque nele estão contidos alguns pontos de carácter positivo para a economia nacional e interesses dos trabalhadores e tendo ainda em atenção que este parecer constituiu o consenso possível na diversidade relativa dos interesses representados na comissão especializada.
Apesar disso, é entendimento do sector sindical que o mesmo não considera de forma conveniente o facto de este projecto das Grandes Opções do Plano para 1986 se caracterizar por ser um enunciado de objectivos e intenções que, se, em grande parte deles e no abstracto, podem suscitar a concordância geral, não
têm suporte em termos de meios práticos para os concretizar.
Acresce que o facto de o Governo não fornecer quaisquer elementos do Orçamento do Estado para 1986, instrumento fundamental da política económica, prejudica de forma substancial a avaliação que a comissão especializada pôde fazer do projecto das Grandes Opções do Plano, que este parecer reflecte.
O cenário macroeconómico indicado para 1986 pelo projecto dificilmente se poderá revelar consistente com a realidade.
O objectivo de crescimento em volume da FBCF em cerca de 10 %, não obstante os níveis acentuadamente baixos atingidos por este agregado em 1985, aügura-se-nos pouco realista por várias razões, das quais salientamos as seguintes:
Grande parte das empresas, à excepção daquelas que estão orientadas para o comércio externo, exerce a sua actividade a níveis muito inferiores à plena utilização da capacidade produtiva instalada, sendo de prever que a renovação do consumo se reflicta no aumento dos níveis de utilização, e não em investimento;
Apesar das descidas das taxas de juro no 2.° semestre de 1985, são muito numerosas as empresas que se encontram mergulhadas em profundas crises financeiras que as impedem de, a curto prazo, procederem a investimentos de ampliação ou mesmo de substituição de equipamento obsoleto;
É pressuposto para este crescimento da FBCF que o investimento no sector privado cresça, em 1986, cerca de 10 % em volume. Embora o Governo afirme que serão concedidos incentivos fiscais (que não concretiza no documento que apresenta) e que exista uma política de crédito (insuficientemente explicitada) que privilegie o investimento, esta meta baseiacse sobretudo num factor de elevado grau de subjectivismo: «a confiança»;
O reduzido nível de investimento previsto para o sector empresarial do Estado (crescimento de 2,8 % em volume), conjugado com a omissão, no documento, das posições do Governo sobre alguns grandes projectos com impacte nacional, como é o caso do projecto Alqueva, indica que o Governo, baseado exclusivamente em critérios de ordem ideológica, subavaliou o papel que as empresas públicas poderão ter no crescimento da FBCF e na expansão da procura interna, devido ao lugar estratégico que ocupam na estrutura produtiva nacional.
O desenvolvimento do País coloca, atendendo à insuficiência da nossa malha industrial, a necessidade de recorrer à importação de equipamentos e tecnologias sofisticadas. Porém, deve existir um controle adequado das importações para evitar a derrapagem do défice da balança de transacções correntes.
Não são patentes no texto do projecto das Grandes Opções do Plano-as medidas que o Governo tencionou tomar para evitar esta derrapagem. Pelo contrário, o crescimento das importações em resposta ao aumento da procura interna e, em particular, o investimento parecem estar subestimados. O aumento indiscriminado da importação poderá pôr em causa a correcção estru-
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curai do défice da balança de transacções correntes que o Governo diz pretender conseguir a médio prazo.
No domínio do combate ao desemprego e da promoção do emprego, que deveria constituir o eixo central da política económica em 1986, atendendo à dimensão atingida pelo desemprego que o Governo publicamente tem reconhecido como muito preocupante, não é indicada a forma e a medida como o crescimento económico em 1986 se irá reflectir no aumento do emprego.
Pelo contrário, a anunciada flexibilização do mercado de trabalho que o Governo pretende levar a cabo suscita fortes preocupações de que a política do Governo possa conduzir a um aumento de desemprego.
No que se refere a um elemento imprescindível para o desenvolvimneto económico e para aumentar a capacidade competitiva do nosso país nas relações nacionais e internacionais, o fomento da formação profissional para aumentar a qualificação da força de trabalho, o texto do projecto fica-se por intenções vagas e sem inovações face à situação actual.
Relativamente à política de rendimentos e preços, está patente no texto a existência de ura tecto salarial que o Governo pretende impor aos trabalhadores, baseado numa inflação projectada cuja taxa anual parece pouco crível. Em contrapartida, apesar de contar com a moderação do crescimento dos rendimentos não salariais, o Governo não dá qualquer indicação de como o pretende conseguir.
Quanto à política fiscal, o Governo adianta que irá reduzir a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho; porém, não clarifica a intensidade desta redução nem a forma como a pretende concretizar. Por outro lado, atendendo a que tem sido sobre os rendimentos do trabalho que a tributação directa tem vindo a aumentar, apesar de estes terem diminuído, desde 1975, a sua participação no rendimento nacional, o Governo não refere qualquer preocupação no sentido de corrigir esta injustiça social.
A aplicação do IVA, nos termos e no momento em que foi feita, após uma acentuada degradação do poder de compra dos trabalhadores, aumentará ainda mais esta injustiça. O IVA representará um aumento substancial da tributação indirecta sobre o consumo, cujas principais vítimas serão, uma vez mais, aqueles que não têm outra fonte de subsistência além do salário ou da pensão de reforma.
A regulamentação e implementação da lei das rendas prometida por este Governo contribuirá, por seu turno, para agravar as já precárias condições de vida da grande parte da população, sendo particularmente afectados os pensionistas idosos.
Em face destes aspectos, que referimos entre muitos outros, as Grandes Opções do Plano para 1986 não incutem qualquer confiança aos trabalhadores, sendo de esperar que este Governo conduza uma política de desestabilização social que os trabalhadores saberão denunciar e combater.
(Subscreveram esta declaração de voto a CGTP — Intersindical Nacional, a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e a Federação Nacional dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios ' e Vestuários, Couros e Peles de Portugal.)
Região Autónoma dos Açores
Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional do Plano votaram favoravelmente o parecer acabado de aprovar, na medida em que o mesmo exprime uma larga faixa de consenso que foi possível alcançar entre representantes de interesses de alguma maneira conflituais. Não deixarão, contudo, de manifestar um ponto de vista complementar, o qual visa justificar as posições tomadas e mesmo contribuir para futuras melhorias de documentos como o que agora se aprovou.
Assim, de uma perspectiva jurídico-formal, ofere-cem-se-nos os seguintes comentários:
O documento em apreciação corresponde a um projecto de proposta de lei do Plano.
Como é sabido, as competências da Assembleia da República quanto ao Plano esgotam-se em aprovar--lhe as Grandes Opções e, ulteriormente, em lhe apreciar os relatórios de execução (Constituição, artigo 94.*, n.° 1).
Daqui parece decorrer que a «lei do Plano» —na terminologia introduzida pela reforma constitucional de 1982, e que não está reflectida na Lei n.° 31/77, de 23 de Maio— incide sobre as Grandes Opções (globais e sectoriais, como se colhe do n.° 2 daquele artigo 94.°).
Esta «lei do Plano» parece também não dever abranger a fundamentação das Grandes Opções. Com efeito, o citado n.° 2 daquele artigo 94.° diz que a proposta de lei do Plano «será acompanhada» do relatório sobre as Grandes Opções, incluindo a respectiva fundamentação com base em estudos preparatórios.
Com este enquadramento, e sem embargo de praxes anteriores, afigura-se-nos que a proposta de lei do Plano deve lemitar-se a incluir —e sob uma forma articulada, própria da linguagem normativa — as Grandes Opções, tanto globais como sectoriais; e devs ser acompanhada de uma justificação adequada.
Esta justificação, por isso, não deve ser incluída, nem por remissão, no texto legal.
Com efeito, não faz sentido um comando normativo que inclua justificações técnico-políticas, as quais apresentam interesse para a formação, à vontade do legislador, e para a subsequente interpretação da mesma — mas, sendo argumentos, não podem ser preceitos.
Segundo este entendimento, o documento em apreciação é formalmente aceitável como o «relatório» sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
Mas não configura o projecto de proposta de lei do Plano, o qual deve incluir —só— o enunciado das Grandes Opções, a assumir eventualmente pela Assembleia da República, e que constituirão o quadro jurídico, imperativo e limitativo do Plano, que, logicamente, deve ser elaborado e aprovado pelo Governo posteriormente.
Entendemos, assim, que o Governo deve formular, discriminada e autonomamente, as grandes opções globais e sectoriais, que serão presentes à Assembleia da República, para nela receberem força de lei.
O Conselho entende que o «enunciado das Grandes Opções» deveria ser reformulado.
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Reformulado, diremos nós, não só quanto à sua substância como quanto à sua forma, que deve ser (e só) de proposta dc lei do Plano, de que os capitules anteriores constituem mero relatório jusricativo, mas não hipótese de texto legal.
Opções são, literalmente, escolhas. Escolhas entre soluções e meios possíveis. Com escolhas, implicam a intrusão, num processo intelectivo (e, por natureza, dialéctico), de um elemento volitivo que põe termo àquele, escolhendo e assim acabando com. discussões c ponderação de argumentos.
É esta — e só esta — a decisão política que o Governo deve propor, e que cabe à Assembleia da República aprovar, rejeitar ou aceitar com emendas. Nisso se esgota o papel do Parlamento quanto à elaboração do Plano: na definição legal, mediante escolha política das grandes linhas a que ela deverá obedecer — o que o mesmo Parlamento fiscalizará (artigo 14.°, n.° 1, da Constituição).
As Grandes Opções resultam do texto em apreciação, tanto as globais como as sectoriais.
Os propósitos enunciados vêm pôr a claro a necessidade de um plano a médio prazo, que a Constituição prevê, e que na sua vigência nunca se executou.
Porque na Região Autónoma dos Açores já se vai no III Plano a Médio Prazo, que se desdobra em planos anuais, não podemos deixar de apontar aquela anomalia.
Ela exprime-se em muitas considerações que se extraem dos capítulos 3.1, 3.2 e 4, e que, pelo objectivo que apontam, supõem uma realização plurianual, a qual transcende, como é evidente, o horizonte do ano corrente.
Neste sentido, já o Conselho registou a intenção — que não é opção— de, finalmente, durante o corrente ano se darem os necessários passos para a elaboração de um plano a médio prazo (1987-1990).
Entendemos, porém, que o plano a médio prazo deve exprimir, a seu nível, o Programa do Governo e ter um horizonte temporal preferentemente identificado com o do mesmo Governo. Entendimento que supõe um mínimo de estabilidade do Executivo, a qual, até ao presente, não tem existido; e que, todavia, é pressuposto de qualquer acção governativa coerente e eficaz.
A política de desenvolvimento regional (ap. 4, n. 4) como meio, inclusivamente, para dar vida ao ordenamento do território (única maneira de resolver as saturações dos grandes centros urbanos e forma de aproveitamento e potenciação de recursos naturais e humanos) é, a qualquer luz, uma opção para um plano plurianual.
Neste aspecto talvez só por mérito da adesão à CEE se venha a avançar agora com medidas teoricamente defendidas desde os anos cinquenta, mas que nunca encontraram vontade ou capacidade política para serem postas em prática a nível nacional.
Como se refere no parecer, a única experiência de regionalização é a das regiões autónomas. Tal experiência não se estendeu, na parte constitucionalmente possível, ao resto do País e não será despiciendo referir que ela se deveu a uma quase revolução e partiu das próprias regiões.
A lição do que se passou, e se continua a passar, nas regiões autónomas merece ser aprofundadamente
conhecida, até como elemento informativo para a regionalização em que se fala e que, mais tarde ou mais cedo, virá a realizar-se.
Sobre os problemas relacionados com o mar, o Conselho pronunciou-se tanto no que se refere ao papel das Forças Armadas como no que toca à omissão relativamente aos transportes marítimos.
O período de transição de dez anos, durante o qual Portugal tem uma última hipótese de rever e implementar uma política marítima; a ulterior (e, em certos cacos mesmo, imediata) entrada de navios da Comunidade na ZEE portuguesa; o peso da frota pesqueira espanhola: tudo isto vai marcar os próximos tempos e reavivar, fora de Portugal, o interesse pelas pescas e, geralmente, pelo mar, nas águas portuguesas, territoriais ou económicas.
Portugal entra na CEE com um rótulo de país marítimo, que, nos próximos anos, deve esforçar-se por ser com muito maior intensidade.
A ZEE portuguesa constitui um capital que se arrisca a ser perdido se medidas estruturadas, enérgicas e prioritárias se não tomarem em prazos muito curtos.
Espera-se que o Plano, a elaborar pelo Governo após a aprovação das Grandes Opções e a submeter, como é de lei, a este Conselho Nacional, explicite tais medidas.
Sobre as implicações e transformações decorrentes da integração europeia, cumpre ter presente que se caminhará no sentido do esbatimento de antigas formas de nacionalismo antárcico e do surgimento de certas realidades regionais.
Nesta óptica, não pode esquecer-se o caso das regiões autónomas portuguesas. Por imperativo constitucional, estas participaram nas negociações de adesão à CEE e estão presentes em todas as formas da integração portuguesa.
Ao capital com que Portugal entra para a Comunidade as regiões autónomas, porque insulares e oceânicas, trazem o significativo contributo do espaço marítimo — de longe a maior parte da zona económica exclusiva portuguesa—, o da localização geográfica em termos de circulação comercial e de uma agro-pecuária facilmente adaptável aos padrões comunitários. Em contrapartida, trazem problemas de carências em infra-estruturas e apoios compensadores do isolamento, por um lado, e valorizadores daquela situação geográfica, por outro.
É nesta perspectiva também que os planos regionais devem ser compatibilizados com o Plano nacional, como, aliás, impõe o artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 31/77.
Outrossim, cabe aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas a definição das áreas prioritárias a desenvolver em cada uma delas e a execução das medidas correspondentes.
No caso da integração europeia, e por tudo o que ficou referido, deve constituir objectivo nacional, em paralelo com os sectores prioritários em que se colocam os problemas da transição específica, a consideração dessa mesma transição na sua incidência global nas regiões autónomas, as quais, pela sua pequena dimensão, pela sua vulnerabilidade e pela_ sua relevância económica e política, deverão ter um tratamento especial em tudo o que se relaciona com a adaptação à Europa comunitária.
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Assembleias Irrtermunictpais de Bragança e de Vita Real
Os representantes das Assembleias Intermunicipais de Bragança e de Vila Real votam favoravelmente o parecer do Conselho Nacional do Plano sobre as Grandes Opções do Plano para 1986 e:
Anotam como muito positivas as opções programáticas no que respeita à política de desenvolvimento regional;
Assinalam particularmente como absolutamente necessária a «articulação e coordenação inter institucional», dando um relevo especial ao papel que virá a caber aos municípios na preparação e execução das políticas, sobretudo e enquanto não se tiverem institucionalizado os níveis político-administrativos intermédios — vulgo «regiões»;
Continua a temer-se, porém, que a forma demasiado concentrada como muitos dos departamentos da administração central, ou dela dependentes, vêm desenvolvendo a sua actividade venha a constituir, em parte, travão ao processo de concertação enunciado, pelo que as Grandes Opções do Plano deveriam explicitar mais claramente a intenção descentraliza-dora que motiva esta metodologia;
Finalmente, não parece transparente o processo de desenvolvimento regional que visa actuar basicamente —e bem— no sector produtivo, mas não tendo em conta as realidades e assimetrias existentes no País. E se é certo que se assinalam alguns dos programas específicos para estas áreas, deveriam as Grandes Opções do Plano ser mais firmes no propósito de combate às assimetrias, designadamente entre o litoral e o interior, procurando que Orçamento do Estado, em todos os seus capítulos, privilegiasse esse objectivo, pelo que se recomenda que na repartição dos fundos —FEDER, FEOGA e FSE da CEE — fossem tidos sempre em conta os índices de desenvolvimento de cada uma das áreas.
Sector cooperativo
O sector cooperativo, além de ter participado na elaboração deste parecer sobre o projecto das Grandes Opções do Plano para 1986, votou-o favoravelmente.
Viu-se com agrado a introdução no documento de capítulo próprio dedicado ao sector, mas isso não é compensação suficiente (nem certamente o desejou ser) para a pouco feliz decisão governamental de suprimir a Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo.
Anuncia-se, com oportunidade, a estruturação de um programa nacional de desenvolvimento cooperativo incidindo sobre alguns domínios importantes, mas nada se adianta quanto às orientações gerais que presidirão às respectivas abordagem e elaboração. O sector cooperativo considera fundamental a sua audição e participação nessa iniciativa.
Sendo geralmente reconhecido que o sector cooperativo constitui crescentemente um factor de grande importância na solução de muitos problemas económicos e sociais, o seu papel no processo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, agora
iniciado, assume relevância especial. Daí o considerar-se de elevada prioridade a concessão de apoios de vária índole ao seu desenvolvimento, designadamente nos domínios da agricultura e das pescas, onde os desafios resultantes da integração europeia atingem maiores proporções e, por isso, a sua dinamização é mais premente.
Não poderá o Governo deixar de ter em conta a específica capacidade de resposta, de âmbito económico e social, que as organizações cooperativas de vários ramos oferecem às acções destinadas a maximizar os efeitos positivos que a adesão à CEE poderá proporcionar. Nem tão-pouco poderá ignorar ou menosprezar a conveniência e a necessidade de fazer participar, nas estruturas sucessoras dos organismos de coordenação económica, os agrupamentos cooperativos dos seus utentes.
Acresce ainda que, face à intenção do Governo de não aumentar os efectivos da função pública, poderá o sector cooperativo substituir aqueles, com vantagem, na prestação aos cooperadores de muitos serviços hoje da competência do Estado, como já acontece em diversos países e esporadicamente entre nós, desde que lhe sejam concedidas facilidades adequadas ao longo de um período de transição a estudar e definir de modo casuístico. Por esta via seria certamente possível eliminar distorções que a contenção indiscriminada daqueles efectivos poderia provocar, já que tal orientação terá de ser necessariamente norteada pela racionalidade de funcionamento dos serviços e não apenas pelo critério simplista da mera redução de despesas.
As dificuldades que até agora têm sido criadas ao desenvolvimento do sector, quer através de legislação demasiadamente regulamentadora e desagregadora da intercooperação necessária e desejável quer pela falta de apoio técnico e financeiro (não existe nenhuma linha de crédito que privilegie a iniciativa cooperativa), exigem mais do que a simples intenção de «estruturar um programa nacional de desenvolvimento cooperativo».
São necessárias medidas urgentes e concretas de apoio ao desenvolvimento do sector que o ajudem a organizar-se de forma a poder corresponder ao papel que a Constituição lhe consagra no desenvolvimento económico e social do País e a fazer face às dificuldades e problemas resultantes da integração europeia.
A «reformulação dos instrumentos jurídicos» do sector apontada pelo Governo, a concretizar-se, deverá ter em atenção o cumprimento das normas constantes da Recomendação n." 127 da OIT, que Portugal assinou, e na qual se define que o papel do Estado não deve ser demasiadamente regulamentador nem restringir a actividade das cooperativas.
No que respeita à política de desenvolvimento regional, o Governo não deve esquecer o papel que as coperativas podem desempenhar no desenvolvimento económico e social das regiões, designadamente através do fomento e da criação de régies cooperativas.
As Grandes Opções do Plano são também omissas em relação ao ensino especial para deficientes e à criação de emprego protegido para os mesmos. Também aqui é larga a experiência do trabalho cooperativo, que o Governo não pode deixar de apoiar.
Esperamos que o Governo, de acordo com o conteúdo do seu Programa, e na sequência das intenções manifestadas nestas Grandes Opções do Plano, re-
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conheça o movimento cooperativo como parceiro social, quer para efeitos de auscultação tanto em matérias específicas como na definição da política nacional, quer para efeitos de acesso aos órgãos da comunicação social estatizados, quer ainda no que respeita à sua participação nos diversos organismos de coordenação económica e social do Estado.
Por fim, exigimos que o Governo reestruture rapidamente os seus meios e instrumentos de contacto com o movimento, designadamente o INSCOOP — Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, colocando-o efectivamente ao serviço do movimento e criando as condições estatutárias indispensáveis à participação efectiva das estruturas do movimento na sua actividade.
(Subscreveram esta declaração de voto os representantes da Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Federação Nacional das Cooperativas de Consumo, tendo-lhe dado o seu aval a Federação Nacional das Cooperativas Operárias de Produção, Federação Nacional das Cooperativas de Produtos de Serviços, Federação Nacional das Cooperativas de Pesca, Federação Nacional das Cooperativas de Ensino e Recuperação de Crianças Inadaptadas, Federação Nacional das Cooperativas Culturais e Federação Nacional das Cooperativas de Habitação.)
Sector empresarial privado
Em consonância com as orientações programáticas deste Governo, um mérito é desde logo de assinalar ao projecto das Grandes Opções do Plano para 1986: a determinação expressa de enquadrar o desenvolvimento do País pela «adopção clara e consequente de uma economia de mercado que proporcione à livre iniciativa económica o papel de verdadeiro motor da economia nacional» ('), reconduzindo o Estado à sua função de enquadramento regulador, fiscalizador e incentivador, em prejuízo do seu papel intervencionista. Trata-se de uma orientação fundamental que sistematicamente o sector privado tem vindo a pugnar: opção clara por uma organização económica assente na iniciativa privada.
Quanto aos objectivos da política económica para 1986 de carácter moderadamente expansionista e integrada na estratégia de médio prazo de progresso controlado, os mesmos afiguram-se consequentes com a possível e desejável compatibilização entre crescimento económico e aumento do emprego por um lado e a redução da inflação por outro, mantendo sob controle o nível do défice externo.
De facto, no quadro de uma conjuntura favorável quer no plano interno (défice da balança de transacções correntes praticamente nulo, redução de dez pontos na taxa dc inflação e abrandamento do ritmo de endividamento externo), quer no plano externo (queda continua dos preços do petróleo e da generalidade das matérias-primas, aliada a uma certa recuperação dos países externos, e à depreciação do dólar), uma política económica expansionista é possível e desejável desde que orientada para o ataque aos factores básicos do
(') Cf. p. 47, n.° 5.1, «Relação com a Comunidade Económica Europeia».
desequilíbrio. Só assim se criam efectivas possibilidades de romper o círculo vicioso stop and go e portanto de crescimento sustentado.
Daqui decorre a prioridade do investimento produtivo que o Governo entendeu privilegiar declaradamente.
Também as orientações da pretendida retoma do investimento se afiguram adequadas: o esforço de investimento terá de assentar basicamente no sector privado complementado por uma política de reestruturação, sendo certo que o investimento produtivo terá de assentar em bases competitivas. Competitividade que no quadro da abertura do nosso próprio mercado terá de ser assegurada não só no plano externo mas igualmente no plano interno.
Mais reiteramos que, relativamente ao objectivo de crescimento do investimento, o mesmo se reputa de ambicioso. E só a utilização combinada da totalidade das políticas enunciadas no presente parecer do Conselho Nacional do Plano, aliada, à efectiva criação de um clima de confiança, poderá assegurar a concretização daquele objectivo.
E a este propósito cabe ressaltar que a libertação de recursos para o investimento produtivo, seja pela redução das necessidades líquidas de financiamento do sector público alargado seja pela redução do défice do sector público, através da eliminação dos subsídios e do acesso privilegiado ao crédito do sector empresarial do Estado, é orientação básica a prosseguir sob pena de se verificarem novas derrapagens com os consequentes nefastos efeitos não só do nível do cerceamento das possibilidades de investimento como da própria inflação e do desequilíbrio externo.
Paralelamente ainda quanto ao esforço de investimento desejado, o sector privado reitera a imprescindibilidade da resolução do problema das indemnizações como condição fundamental à renovação e alargamento do sistema financeiro, bem como da revisão da legislação laboral adequada e similar à dos parceiros europeus que possibilite a urgente flexibilização das unidades económicas.
Finalmente, o sector privado lamenta que a problemática da integração nas Comunidades Europeias não seja abordada de uma forma sistemática ao nível das diferentes políticas sectoriais.
Governo
Em nome do Govemo, os seus representantes querem pôr em relevo a cooperação eficaz do Conselho Nacional do Plano e, nomeadamente, da Comissão do Plano e da Política Económica, traduzida numa análise atenta do projecto das Grandes Opções do Plano para 1986, tanto mais de enaltecer quanto foi escasso o tempo disponível para a realização de tal tarefa.
Considera o Governo que o parecer, tomado na sua generalidade, constitui uma pertinente e construtiva crítica ao projecto e, como tal, será cuidadosamente analisado pelo Governo e determinará, onde julgado conveniente, as correspondentes alterações.
Quer o Govemo pôr em relevo o aval do Conselho Nacional do Plano à linha mestra das Grandes Opções, qual é a de «compatibilização entre o crescimento económico e o aumento de emprego, por um lado, e a redução da inflação, por outro, mantendo sob controle o nível do défice externo», tanto mais relevante quanto foi aprovado por todos os parceiros sociais.
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É, aliás, essa linha mestra que determina a não hierarquização dos objectivos. Entende o Governo que a estratégia do desenvolvimento deve assentar essencialmente na conjugação harmónica e na promoção dos factores produtivos, por isso se dando o relevo devido às políticas de valorização dos recursos humanos, da investigação científica e do investimento.
Obviamente, não constitui um plano anual espaço suficiente para tornar completamente compreensiva uma política englobante desta índole, que se tem por necessária para o desenvolvimento do País. Por isso quis o Governo pôr em relevo, não obstante a sua imperiosidade constitucional reiteradamente incutn-prida no passado, a intenção de elaborar um plano integrado e participado para 1987-1990, parecendo--nos ter sido devidamente entendido que só com a aceitação antecipada de linhas de estratégia com um horizonte temporal alargado se pode compreender o alcance das opções básicas agora tomadas. Com efeito, os graves desequilíbrios de natureza estrutural com que o País se defronta não são passíveis de solução num quadro de políticas de natureza conjuntural. Daí que se insista na preparação de um plano 1987-1990 como método de sintetizar as opções que deverão balizar a actuação dos poderes públicos e fornecer adequado enquadramento aos agentes privados.
Tal enquadramento se tem por essencial à conse-cussão dos objectivos que, quer o Governo quer o Conselho Nacional do Plano, têm por igual ambiciosos e desejáveis de crescimento do investimento privado no ano de 1986 à taxa de 10 %. Verificado que seja tal crescimento, ter-se-á invertido a tendência fortemente negativa e profundamente perniciosa dos últimos anos. Assumirá, assim, o Governo a sua quota parte de responsabilidade, na expectativa, que se tem por fundamentada, de que a iniciativa privada responderá adequadamente.
Da animação da actividade económica resultante desta estratégia decorrerá necessariamente um aumento do emprego, cujo volume dependerá, em larga medida, da composição do investimento a realizar, tanto na óptica sectorial como regional.
O Governo sublinha a importância, não anotada no parecer, que se atribui à valorização dos recursos regionais e locais, tomados na sua tripla natureza, humana, financeira e física, propondo para o efeito uma política articulada de desenvolvimento especialmente mais equilibrado com o envolvimento activo das autarquias locais.
De facto, a existência e a prática de uma política coerente de desenvolvimento regional é pressuposto da criação de uma base de sustentação da efectiva existência, não meramente formal, das regiões.
Impôs a ética a nossa abstenção na votação do parecer. Abstenção marcada, todavia, pela satisfação do Governo pelo espírito construtivo que ressalta do documento votado.
PROPOSTA DE LEI N.° 16/IV
ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 19B8 Retararlo geral
I — Política orçamental para I986-. objectivos, acções pre-
vistas e resultados esperados.
II — Principais medidas de política fiscal.
III—Aspectos fundamentais das previsões de despesa e de receita.
IV — Relações financeiras com as Comunidades Europeias. V — Linhas gerais do orçamento da Segurança Social. VI — Financiamento do défice orçamental/articulação entre
as políticas monetária e orçamental. VII — Quadro síntese do Orçamento do Estado para 1986 (origens e aplicações de recursos).
1 — Política orçamental para 1986: objectivos, acções previstas e resultados esperados
1 — As políticas orçamentais seguidas nos últimos anos conduziram a uma situação de grande rigidez das despesas e reduziram drasticamente os graus de liberdade da gestão das finanças públicas. De facto, os juros da dívida pública e os encargos com pessoal representam em 1986 cerca de 95 % das receitas fiscais. A iratrumentalidade da política orçamental resulta fortemente prejudicada e, em vez disso, o que emerge é, em grande parte, um constrangimento à política económica global.
A par de uma situação de equilíbrio ocasional no sector externo, o presente Governo herda uma situação de grave desequilíbrio das contas do sector público que dificulta a própria prossecução das políticas dirigidas ao restabelecimento duradouro do equilíbrio esterno. Não são simplesmente os elevados valores absoluto e relativo do défice do Orçamento que estão em causa. Ê, sobretudo, a sua composição —com grande peso de despesas improdutivas (mas não reversíveis) — e a sua profunda inflexibilidade. Resta, portanto, como única via possível, a utilização dos reduzidos graus de liberdade que subsistem, quer do lado das despesas quer do lado das receitas, no sentido de prosseguir os objectivos da política económica através da gestão orçamental.
2 — Dentro dos condicionalismos expostos, a política orçamental deverá ser consistente com os objectivos económicos fundamentais para 1986, designadamente o crescimento acentuado do investimento do sector privado e do investimento público em infra-estruturas, o controle da inflação e o aumento do rendimento real da população, mantendo sob controle o défice da balança de transacções correntes.
Por isso, além das diversas acções dos lados da receita e da despesa que sustentam estes objectivos, o valor global do défice orçamental deverá ser tal que não ponha em causa o financiamente do sector produtivo. O que levou a uma cuidada articulação das variáveis reais e financeiras, determinando-se previamente as necessidades de financimento do sector produtivo compatíveis com o cenário macroeconómico e, dado o crescimento antecipado da massa monetária, avaliando-se depois o défice máximo do sector público administrativo financiável em tais condições.
Assim se chegou a um número indicativo da ordem dos 490 milhões de contos que, satisfazendo as condições expostas, representa no entanto uma absorção já manifestamente excessiva —mas em grande parte inevitável— de recursos pelo sector público administrativo.
3 — Foi com esta restrição global que se contou, e que significou uma grande exigência de rigor orçamental, dado que houve que contemplar o pagamento de juros e outros encargos cora a dívida na ordem dos 396 milhões de contos e com uma forte dotação para investimentos em infra-estruturas (a formação bruta
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de capital fixo do SPA crescerá cerca de 20 % em termos reais),
Tudo isto resulta, de forma concordante com os objectivos traçados, num montante de despesas de capital da ordem dos 4,8 % do PIB e num saldo corrente, com exclusão dos juros da divida pública, positivo e da ordem dos 71 milhões de contos, representando um esforço acentuado de contenção das despesas correntes que não sejam juros ou encargos com o pessoal. Aquelas despesas correntes decrescerão em termos reais, o que, em conjugação com 86 actualizações de vencimentos da função pública e o congelamento das entradas de efectivos, é consistente com o projectado crescimento real de apenas 1 % no consumo público.
Pretendendo-se que o crescimento líquido igual a zero das admissões na função pública não afecte o regular funcionamento dos serviços, introduziu-se o princípio da mobilidade e da reafectação de pessoal, que, além das inerentes economias de despesas, poderá contribuir para uma maior produtividade de vários serviços. As excepções salvaguardam os. sectores da educação e da saúde.
4 — A política fiscal favorecerá o esforço de investimento produtivo das empresas através de reduções de impostos e contribuições que incidam sobre o custo do trabalho e os resultados da actividade das empresas, bem como da redução do ónus fiscal sobre o capital de risco. Por esta via se pretende, também, levar a cabo a política de redução dos custos unitários das empresas, a qual foi anteriormente iniciada com a baixa das taxas de juro e a suspensão, seguida do afrouxamento, da desvalorização cambial deslizante.
Por outro lado, caminhou-se no sentido de um desagravamento fiscal dos rendimentos do trabalho — cuja carga tributária é, do mesmo modo, reconhecidamente excessiva— através da actualização de escalões e aumento das deduções no imposto complementar, da redução de taxas do imposto profissional, da elevação da isenção de base deste imposto e ainda da diminuição da taxa de contribuição social. Tal permitirá um acréscimo real dos salários líquidos superior ao dos salários brutos, contribuindo assim para o objectivo do aumento do nível de vida das famílias. Objectivo que é igualmente prosseguido pelo substancial aumento das prestações sociais já verificado no final do ano transacto.
5 — A evolução das grandes rubricas, relativamente a 1985, é apresentada no quadro seguinte:
QUADRO 1.1
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QUADRO 12
(Ml hoM de contra)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
II — Principais medidas de política fiscal
7 — A política fiscal contemplada na proposta de •i do Orçamento para 1986 encontra-se orientada r.;j
sentido de corrigir as situações mais críticas, procurando-se atenuar os aspectos negativos e aumentar a eficácia e transparência do sistema. Ao mesmo tempo, algumas medidas propostas visam abrir caminho para as necessárias alterações de fundo, conforme prevê o Programa do Governo.
Procura-se, em especial, aliviar a carga fiscal que incide sobre as famílias e a iniciativa empresarial, com o objectivo de incentivar o trabalho e o investimento.
8 — As necessidades de contenção do défice orçamental impõem a manutenção, ainda em 1986, de adicionais de 15 % sobre o imposto de capitais e o imposto sucessório, mas propõe-se a supressão do adicional sobre a sisa, que vigorou nos anos anteriores, tendo em vista criar condições favoráveis à actividade de construção e à aquisição de habitações. Pelas mesmas razões, prevê-se na proposta a cobrança do imposto extraordinário sobre lucros do exercício de 1985.
9 — Em sede da contribuição industrial propõe-se um conjunto de medidas tendentes a melhorar a situação económica e financeira das empresas comerciais e industriais. Prevê-se a redução da taxa mais elevada (40 %) para 35 %, ao mesmo tempo que se incentivará o financiamento das empresas pela via do aumento do capital social mediante entradas de numerário.
Pretende-se, por outro lado, adequar o regime das provisões à disciplina contabilística e à conjuntura económica, em conjugação com as regras definidas na legislação comunitária sobre a matéria. Com efeito, é reconhecida a necessidade de rever o processo actual de cálculo das provisões, o qual contribui para o afastamento do objectivo da tributação do íucro real.
Relativamente ao benefício previsto para as empresas que procedam ao reinvestimento de lucros em instalações ou equipamentos novos, inclui-se uma disposição destinada a adequar o montante do incentivo ao grau de interesse do investimento para a economia nacional. Prevê-se igualmente alteração conveniente do Código para explicitar os critérios de vaJorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais.
O «crédito fiscal por investimento», que o Governo propõe introduzir na contribuição industrial, consistirá basicamente na faculdade de deduzir uma percentagem do investimento líquido realizado ao montante do imposto de cada ano.
10 — No tocante à contribuição predial, propõe-se o Governo estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como a actualização dos rendimentos colectáveis. Trata-se de medidas que se revelam necessárias dada a desactualização que tem vindo a observar-se neste domínio, com reflexos no nível das receitas cobradas, que pertencem aos municípios. Prevê-se também a adopção de medidas com vista à uniformização das isenções relativas a prédios urbanos destinados à habitação, bem como a simplificação da concessão dos benefícios. Atendendo à crise que tem enfrentado o sector da construção civil, propõe-se o alargamento de 2 para 3 anos do período em que os prédios novos construídos para venda não estão sujeitos a contribuição predial.
11 — Pretende o Governo repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, para liquidação e cobrança em 1987, introduzindo profundas alterações ao sistema estabelecido no Código respectivo.
Urge efectivamente fazer cessar a suspensão deste imposto, colmatando assim uma lacuna importante do sistema de tributação dos rendimentos, geradora de distorções económicas e injustiça fiscal. As alterações a introduzir deverão contemplar uma significativa isenção de base, a dedução dos rendimentos imputáveis ao trabalho do agricultor e respectiva família e a não tributação dos lucros levados a reservas e reinvestidos, bem como uma taxa muito moderada.
12 — Relativamente ao imposto de capitais, é de assinalar, pelo seu significado social, a prevista concessão de isenção ao imposto incidente sobre os juros das contas especiais de depósito a prazo, de montante não superior a 1000 contos, de que sejam titulares pessoas reformadas.
A redução da taxa do imposto incidente sobre os juros de suprimentos efectuados pelos sócios de 18 % para 13 % justifica-se pela redução da mesma amplitude operada em Agosto de 1985 no imposto aplicável aos juros de depósito a prazo.
13 — No imposto profissional, além da actualização do limite mínimo de isenção, que passa a ficar acima do salário mínimo nacional, propõe-se a descida de 1,5 pontos nas percentagens aplicáveis a cada um dos escalões.
14 — Por sua vez, no imposto complementar prevê-se a actualização dos escalões de rendimento colectável à taxa de 14 %, bem como o reajustamento das taxas correspondentes aos últimos 6 escalões das tabelas. As taxas máximas marginais são reduzidas para 50 % e 60 %, pretendendo-se assim, sem perda significativa de receita, desincentivar o combate à evasão fiscal. A proposta contempla igualmente a actuali-
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zação dos montantes das deduções e uma elevação sensível do montante a partir do qual é obrigatória a apresentação de declaração, o que permitirá eliminar a entrega e processamento de um número apreciável de declarações sem que haja lugar a imposto.
15 — Entende-se que os trabalhos de infra-estrutura realizados em terrenos destinados à construção civil devem ser considerados na determinação do imposto de mais-valias. Daí o pedido de autorização legislativa no sentido apontado. Igualmente se prevê manter a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação das reservas de reavaliação no capital social das empresas, por corresponder a um imperativo conjuntural.
No que toca à alteração preconizada para o artigo 68.° do Código do Imposto de Mais-Valias tem-se em vista a resolução de inúmeros casos de contratos denunciados, que no quadro legal vigente não permite a devolução do imposto devidamente cobrado.
16 — No que respeita à sisa, a proposta contém algumas medidas tendentes a consagrar uma maior amplitude da isenção deste imposto na aquisição de habitação e a fixar em 10 % a taxa de sisa para as restantes transacções. Pretende-se também corrigir o regime em vigor para a tributação dos prédios adquiridos para revenda, estabelecendo a caducidade da isenção desde que a esses prédios seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridos.
Finalmente prevê-se a extensão aos rendimentos devidos pela emissão de títulos sem cupão do regime de incidência prevista no § 1.° do artigo 184.° para os certificados de aforro.
17 — A necessidade de regulamentação da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e consulares justifica-se pela circunstância de a mesma estar prevista nos próprios textos das convenções. Acresce encontrar-se a actual regulamentação dispersa por numerosos diplomas em grande parte desactualizados.
Uma das obrigações que Portugal assumiu no acto de adesão foi a de modificar os direitos aplicáveis a países terceiros a partir de Março de 1986, numa perspectiva de aproximação gradual ou constante da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA. Outras disposições que não propriamente as taxas dos direitos aduaneiros carecem igualmente de ser modificadas em cumprimento do disposto no acto de adesão, como sejam as referentes à nomenclatura e às disposições preliminares.
Com a adesão à Comunidade torna-se necessário retirar das instruções preliminares das pautas disposições que perderam a sua razão de ser. Pretende-se, pois, proceder às adaptações necessárias aos novos regulamentos comunitários. A reformulação dos regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel é também uma consequência da adesão à Comunidade.
18 — No quadro da harmonização com as disposições fiscais das Comunidades Europeias, propõe-se a eliminação do imposto do selo relativo à emissão de obrigações, cuja taxa é actualmente de 6 %.
Com efeito, esta tributação é incompatível com a directiva comunitária respeitante à tributação das designadas «reuniões de capitais» (Directiva do Conselho n.° 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969).
Solicita-se ainda autorização legislativa no sentido de manter a isenção do imposto do selo sobre os
contratos para exportação e de concessão de crédito à exportação, bem como dos documentos e actos relacionados com a execução e as operações respeitantes à utilização do crédito. Com a proposta de isenção do imposto do selo sobre empréstimos a contrair em 1986 exclusivamente para pagamento de dívidas fiscais em atraso, pretende-se criar condições para a sua efectiva cobrança. A proposta de elevação da taxa do imposto do selo do artigo 1 da Tabela Geral tem em vista harmonizar esta incidência fiscal nos diversos tipos de empréstimo.
19 — A introdução do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1986, constitui um passo importante no quadro da reforma da tributação geral do consumo.
Além da alteração de estrutura da tributação indirecta que irá determinar, o IVA permitirá um alargamento apreciável das receitas dada a sua maior base de incidência —que se estende à fase de retalho e inclui a quase totalidade das prestações de serviços —, devendo ainda traduzir-se numa diminuição substancial da fraude e da evasão fiscal, não só no domínio do antigo imposto de transacções, mas também no de outros impostos e, em particular, da contribuição industrial.
O sistema adoptado contempla as soluções mais adequadas às condições especiais do País, permitindo, porém, uma evolução fácil para a aplicação plena do sistema comunitário do IVA até ao final do período transitório acordado. Na proposta de lei incluem-se disposições relacionadas com as obrigações decorrentes da adesão à CEE. Por outro lado, é solicitada autorização legislativa para reformular as normas que regulam a transição entre os diversos regimes de enquadramento dos sujeitos passivos, visando colmatar •as lacunas existentes no Código. Ê de referir ainda que se propõe a isenção do IVA para os transportes de mercadorias com as regiões autónomas e entre as ilhas que as integram e para certos serviços remunerados, ligados à animação cultural, prestados por 'associações de cultura e recreio.
20 — Serão elevadas num máximo de 35 % as taxas do imposto sobre veículos. Aquela percentagem tem 21 —A distinção preconizada entre veículos a ga-isolina e a diesel radica a sua justificação quer na diferença efectivamente existente entre os dois tipos de veículos em termos de potência relativa e objectivo de utilização, quer no sentido de aproximar este imposto a outros de cariz semelhante existentes nos países da Comunidade. 22 — Com a alteração do regime fiscal dos tabacos visa-se repor a componente fiscal do seu preço, desactualizada pela ausência de medidas, nos últimos anos, com esse objectivo. Propõe-se por outro lado a elaboração de um código do imposto sobre o consumo do tabaco que reúna toda a legislação dispersa, de natureza fiscal, relacionada com o mesmo. 23 — A recente entrada em vigor do IVA também incidente sobre a actividade transportadora e a abolição de impostos específicos como o imposto do selo e imposto ferroviário vieram determinar que de imediato se proceda à correcção de distorções já detectadas. Do mesmo modo ,a necessidade de se introduzir simplificações no sistema de tributação decorrente dos impostos de circulação de camionagem e de compensação
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aconselham a tomada de medidas que se corporizam no peda do de autorização legislativa nos termos formulados.
24 — A actualização das taxas do imposto de tonelagem e do imposto do comércio marítimo visa obter uma receita cujo valor corresponda em termos reais à receita de 1982, ano da última actualização das imposições marítimas gerais. Importa relevar que o aumento proposto envolve implicações diminutas, encontrando-se demonstrado que não agravarão as condições de exploração dos portos nacionais. Reconhece-se por outro lado a necessidade de permitir temporariamente a redução das imposições aduaneiras incidentes sobre a importação de navios de transporte de mercadoria adquiridos no mercado de ocasião e imprescindíveis para o adequado reapetrechamento da frota nacional, medida essa que se impõe em face da impossibilidade de recuperação imediata da frota exclusivamente à custa de navios integralmente construidos nos estaleiros navais portugueses e da babea dos preços de aquisição de navios no mercado internacional.
25 — As sociedades profissionais não têm face à legislação actual o mesmo tratamento fiscal entre elas e os respectivos sócios, o que provoca injustificadas desigualdades tributárias. Tem-se pois em vista, em obediência ao princípio da transparência fiscal, evitar a constituição de tais sociedades unicamente por motivos de fuga aos impostos.
26 — O regime jurídico de direito comum das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, geral e local, das instituições particulares de solidariedade social, das cooperativas, particularmente das de interesse colectivo, dos partidos, das associações patronais e sindicais, de certas instituições religiosas, de certas pessoas colectivas dc direito público, etc., é particularmente complexo, confuso e contraditório, condicionando, na mesma medida, o regime jurídico-fiscal de que gozam, que obviamente não é transparente nem prossegue os critérios públicos que se pretendem tutelar.
Tudo aconselha, pois, a encetar-se a revisão global da matéria, tarefa que assume particular interesse a nível de reforma fiscal.
27 — No intuito de assegurar a eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes, pretende o Governo realizar uma revisão completa, eliminando os que já não se justificam, harmonizando os previstos em diversos diplomas e que prossigam o mesmo objectivo e tornar mais eficazes e coerentes os que devam permanecer.
28 — Com base na experiência recolhida através da execução das medidas já tomadas, prevê-se na proposta de lei a revisão dos incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e à promoção de formas de aplicação de poupanças com interesse social.
Essa revisão deverá contemplar a ampliação de alguns dos benefícios em vigor e a substituição por outros de maior alcance.
29 — Tendo o Governo acabado de instituir (De-cretc-Lei n.° 17/86, de 5 de Fevereiro) o regime das sociedades de capital de risco, definem-se na proposta os beneficios fiscais que convirá atribuir-lhes, tendo por base a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime fiscal que vigora para as sociedades de investimento. O objectivo das sociedades de capital de risco justifica que se estabeleça um quadro fiscal particular-
mente favorável nos primeiros anos de actividade, de modo a compensar o risco supranormal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem.
30 — Com o pedido de autorização legislativa no domínio de benefícios fiscais à difusão cultural visa-se o alargamento do elenco de benefícios e seus beneficiários numa perspectiva de facilitar e desenvolver a acção e difusão cultural, assegurando-se, porém, que serão respeitados os objectivos subjacentes à atribuição desses benefícios.
31 — Dada a frequência e amplitude de que se vão revestir os empréstimos do Banco Europeu de Investimentos a empresas portuguesas, justifica-se a isenção genérica tal como se propõe.
32 — A implementação dos fundos de investimento imobiliários têm como condição necessária, no mínimo, a harmonização do regime fiscal a que ficam sujeitos os seus participantes com aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos. Constata-se efectivamente que, se a carga fiscal suportada pelos participantes nos fundos de investimento imobiliários for superior à suportada pelos investidores directos, é contrária à política de fomento destas instituições de interesse público insofismável, que determina, aliás, a estatuição de incentivos fiscais convenientes — a sua constituição.
33 — Mantém-se em vigor, à semelhança de anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiros. Tem-se em vista não frustrar as expectativas legitimamente geradas, uma vez que o desencadeamento dos processos ocorrem na vigência de leis que, independentemente do juízo de valor que agora é possível fazer, poderá determinar a inviabilidade dos aludidos processos com imprevisíveis consequências empresariais.
34 — Na impossibilidade prática de se poder negociar acordos sobre dupla tributação com os países de expressão oficial portuguesa, impõe-se a salvaguarda dos interesses de empresas portuguesas estabelecidas naqueles países, mas com sede ou direcção efectiva em Portugal, no sentido de evitar a dupla tributação no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar. Ao propor-se autorização legislativa com a finalidade apontada, aliás já anteriormente solicitada •mas não utilizada, visa-se atingir um importante objectivo, que torna viável a presença de empresas portuguesas nos referidos países sem o ónus da dupla Vibutação. Ao propor-se a prorrogação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, tem-se em vista atingir de imediato o objectivo anteriormente apontado.
35 — O combate à fraude e à evasão fiscal será impulsionado, propondo-se o Govemo tomar providências nesse sentido, nomeadamente a revisão das disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e o estabelecimento de sanções extintivas suspensivas e impeditivas dos desagravamentos fiscais, em caso de condenação do beneficiado por infracção fiscal grave.
36 — Os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das Forças Armadas e titulares de cargos públicos têm tido um tratamento fiscal especial, situação que não poderá ser mantida no quadro da reforma fiscal. Impõe-se portanto tomar as necessárias medidas para que, sem
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perda de vencimento líquido, aquelas pessoas sejam tributadas no âmbito do imposto único sobre o rendimento, que deverá estar em funcionamento em 1987.
III — Aspectos fundamentais das previsões de despesa e de receita
37 — A evolução das despesas é forternente marcada pelo acréscimo dos juros da dívida, que representam, sem dúvida, o maior obstáculo ao reequilíbrio das finanças públicas. As verbas destinadas ao pagamento de juros absorvem um quarto do total das despesas. Aliás, o aumento observado nos juros em relação ao Orçamento anterior ( + 116,6 milhões de contos) representa cerca de 40 % do aumento total das despesas.
38 — As dotações para despesas de pessoal, onde são incluídas já as verbas para actualização de remunerações, apresentam um acréscimo significativo,.dada a elevada rigidez que as caracteriza. O aumento de 55 milhões de contos verificado nos encargos com pessoal explica-se, em grande parte, pelo acréscimo nas dotações destinadas ao Ministério da Educação e aos encargos com a saúde (ADSE +19,8 %) e segurança social dos funcionários (pensões e reformas +19,1 %).
No seu conjunto as despesas que constituem consumo público (pessoal e bens e serviços) revelam um crescimento de 17,2 %, ou seja 0,6 % em termos reais, dentro, pois, do limite de 1 % fixado nas Grandes Opções do Plano (com um deflacionador de 16,5 %).
39 — Nas transferências para serviços e organismos [públicos o aumento observado em relação ao Orçamento anterior ( + 44,8 milhões de contos) resulta em grande parte das dotações atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde, que se elevam a 21,6 milhões de contos.
As transferências para as autarquias locais respeitantes ao Fundo de Equilíbrio Financeiro são fixadas em 74 750 000 contos, o que representa um acréscimo de 15 % em relação a 1985. A percentagem a que se refere a Lei das Finanças Locais é, assim, de 11,3 %, contra 11,9 % em 1985, considerando as verbas inscritas no Orçamento após a distribuição da dotação provisional que acorreu aos aumentos de remunerações do ano passado. É de notar, porém, que às transferências do Orçamento do Estado para 1986 acrescem aumentos extraordinários de receitas municipais em 1986.
Por um lado, a contribuição predial, tendo em conta a melhoria dos mecanismos de cobrança, a actualização do cadastro e o aumento da matéria colectável, deverá produzir um aumento de receitas de 46,7 %, fixando-se em 13,5 milhões de contos.
Por outro lado, o imposto sobre veículos, tendo em conta a elevação das taxas e o aumento do parque automóvel, deverá permitir um acréscimo das respectivas receitas de 42,9 %.
40 — A dotação global para investimentos do Plano a financiar pelo Orçamento do Estado em 1986 foi fixada em 121,3 milhões de contos, o que corresponde ao significativo acréscimo de 59,3 %. Na sua maior parte as verbas respectivas correspondem a despesas de capital, abrangendo transferências para vários serviços e organismos públicos.
41 — Inscreveu-se no Orçamento a dotação correspondente à contribuição financeira de Portugal para
o Orçamento Comunitário, estimada em 28,1 milhões de contos, que será objecto, todavia, de restituições, a efectuar pela Comunidade, de 87 % daquele montante, nos termos fixados no Tratado de Adesão, e que constituem receita orçamental.
42 — No orçamento do Ministério das Finanças inscreveu-se uma dotação provisional de 13,5 milhões de contos apenas, substancialmente inferior à que figurou no orçamento anterior, e que se destina a ser utilizada como contrapartida de reforços e inscrições de verbas para acorrer a despesas imprevistas e inadiáveis, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83. Daquele montante prevê-se utilizar 2 milhões de contos em dispêndios resultantes de incentivos à mobilidade e reafectação de funcionários.
43 — As previsões das receitas efectivas totalizam 975,7 milhões de contos, montante que não abrange as receitas próprias das entidades autónomas incluídas cm «Contas de ordem» nem os recursos próprios comunitários, dado que em ambos os casos representam contrapartidas de inscrições efectuadas por igual montante nas despesas.
O Orçamento para 1986 é, porém, influenciado por factores que constituem alterações significativas na estrutura das receitas, os quais devem ser considerados ao estabelecer comparações com os valores inscritos no Orçamento do ano anterior.
Trata-se dos recursos provenientes do Orçamento Comunitário, compostos pelas restituições atrás referidas e pelas transferências provenientes dos fundos comunitários e das ajudas de pré-adesão e ainda de determinados recursos, com carácter excepcional, respeitantes às recuperações de cobranças de impostos, ao efeito da introdução do imposto sobre o valor acrescentado e às transferências do Fundo de Abastecimento (quadros m.l e ni.2).
Deduzindo os valores relativos a essas categorias de recursos, as receitas orçamentais efectivas passam a ser 834 milhões de contos e revelam um acréscimo de 24,7 % sobre o montante previsto no Orçamento de 1985.
44 — As previsões de cobrança de impostos baseiam-se na evolução em 1986 das variáveis económicas relevantes, bem como no cenário macroeconómico e nas orientações da política económica definidas nas Grandes Opções do Plano. Foram considerados igualmente os efeitos resultantes das medidas de política fiscal tomadas em 1985 e das que se incluem na proposta de lei do Orçamento para 1986.
Devido às medidas de desagravamento dos rendimentos do trabalho e à quebra no imposto de capitais o aumento das cobranças de impostos directos é apenas de 3,8 %, em termos nominais, não considerando as recuperações de cobranças esperadas, o que reflecte um considerável decréscimo em termos reais.
Por sua vez, a previsão dos impostos indirectos, corrigida do efeito com carácter excepcional resultante do início da aplicação do IVA, representa um acréscimo nominal de 23,2 %, que se pode considerar relativamente moderado quando comparado com o crescimento da procura global (20,4 %).
45 — Os recursos provenientes dos rendimentos patrimoniais do Estado registam no Orçamento para 1986 um acréscimo significativo (+56,4 milhões de contos) devido não só às receitas a obter a título de participação do Estado nos lucros das instituições de crédito e de empresas não financeiras mas também
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aos juros da conta remunerada no Banco de Portugal relativos aos bilhetes do Tesouro e aos juros de depósito efectuados pelos consulados em bancos estrangeiros.
46 — Por sua vez, nas receitas de capital efectivas, além das transferências a realizar pelo Fundo de Abastecimento, há a registar os recursos a transferir pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, os quais são destinados ao financiamento de investimentos do Plano.
QUADRO III.1 Receitas fiscais — Orçamento do Estado para 1986
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QUADRO III3 Despesas orçamentais
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IV — Relações financeiras com as Comunidades Europeias
47 — O objectivo da redução da diferença existente entre o nível de desenvolvimento de Portugal e o de outras nações europeias leva a considerar como princípio indiscutível a obtenção, numa fase inicial, de uma transferência líquida de valor significativo em benefício da economia portuguesa. Tal princípio é, aliás, reconhecido pelos outros Estados Membros e pelas instituições comunitárias, encontrando tradução em vários pontos do Acto de Adesão.
Dado que o sistema comunitário de recursos próprios funciona de forma automática, torna-se, portanto, necessário maximizar a capacidade de Portugal em beneficiar das despesas comunitárias, nomeadamente através do acesso aos fundos estruturais.
48 — Com base nos montantes inscritos no Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1986, e admitindo hipóteses que se afiguram realistas sobre as transferências dos fundos comunitários, poderá prever-se que, neste primeiro
ano de integração na Comunidade, Portugal beneficiará de uma transferência líquida positiva da ordem dos 32,8 milhões de contos. A este valor acrescem as transferências de recursos respeitantes às ajudas preparatórias com vista à adesão e à ajuda específica destinada à melhoria das estruturas agrícolas, que se encontram dotadas no Orçamento Comunitário com um montante equivalente a 7,5 milhões de contos.
Apresenta-se no quadros seguinte a matriz dos vários fluxos correspondentes às transferências entre Portugal e as Comunidades Europeias para o ano de 1986, em termos de pagamentos.
49 — Relativamente aos recursos próprios comunitários, a previsão global é de cerca de 43,2 milhões de contos. Deste montante 15,1 milhões de contos respeitam aos chamados «recursos próprios tradicionais» (direitos aduaneiros cobrados nas importações provenientes de países terceiros, direitos niveladores agrícolas e quotizações sobre a produção e as existências de açúcar), cabendo a Portugal um reembolso de 10 % das receitas, a título de compensação pelos encargos de cobrança.
Fluxos financeiros com as Comiintdadea Europeias—1986
(Milhares de contos)
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50 — Por sua vez, a contribuição financeira, calculada com base na relação entre os valores do produto nacional bruto de Portugal e do conjunto dos Estados Membros, foi fixada no montante de 28,1 milhões de contos, efectuando a Comunidade uma restituição de 87 % desse montante, nos termos estabelecidos no artigo 374.° do Tratado de Adesão. O valor total dessa restituição deverá constituir receita do Orçamento do Estado para 1986, conforme se prevê no artigo 13.° da proposta de lei.
51 — Além das transferências dos recursos próprios, nesta fase inicial do processo de adesão realizar-se-ão ainda transferências relativas à subscrição do capi-
tal e reservas do Banco Europeu de Investimento (1 847 000 contos) e ao pagamento da contribuição para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (87 000 contos).
52 — As transferências para Portugal provenientes dos fundos estruturais comunitários, em termos de pagamentos a realizar em 1986, são avaliadas em cerca de 54,1 milhões de contos.
O valor mais elevado corresponde aos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), que devem atingir, de acordo com as estimativas efectuadas, 36,4 milhões de contos. O quadro junto revela a distribuição deste montante pelos vários
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sectores. Os recursos abrangidos pela administração central (14,1 milhões de contos) respeitam principalmente a projectos de infra-estruturas económicas relativos a estradas, portos e à ponte sobre o rio Douro, bem como à instalação de institutos politécnicos.
No sector empresas, os projectos a financiar pelo FEDER (12,5 milhões de contos) foram apresentados pela Electricidade de Portugal (centrais eléctricas de Sines e do Torrão) e pela Brisa (auto-estrada Lisboa-Porto).
Atingem também valores significativos os recursos deste fundo comunitário a canalizar para as autarquias locais (7 milhões de contos) e para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (2,8 milhões de contos).
53 — Relativamente ao Fundo Social Europeu, é de 13 milhões de contos a previsão dos recursos a transferir para Portugal, que foi inscrita no orçamento da Segurança Social com vista ao financiamento do programa de acções de formação profissional.
54 — Para 1986 a previsão dos recursos a obter do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, é da ordem de 1,5 milhões de contos, valor equivalente à verba inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias para as acções a desenvolver no âmbito do programa específico de desenvolvimento da agricultura portuguesa. Na sua maior parte, os projectos a apresentar por Portugal em 1986 só conduzirão,a transferências de recursos posteriormente, pelo que se incluiu na proposta, dé lei uma disposição no sentido de permitir o pagamento de despesas de investimento até ao montante de 10 milhões de contos, a título de antecipação de receitas provenientes do FEOGA — Orientação.
Por sua vez, as transferências de ajudas do FEOGA — Garantia previstas para 1986 atingem um montante de cerca de 3,2 milhões de. contos, a canalizar, através do Fundo de Abastecimento, para os agentes económicos do sector produtivo, fundamentalmente nos sectores do concentrado de tomate e do azeite e produtos oleaginosos.
V — Linhas gerais do orçamento da Segurança Social
55 — O orçamento da Segurança Social para 1986 reflecte as orientações definidas pelo Governo no sentido da instituição de uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego, conforme se prevê no artigo 61.° da proposta de lei.
Por outro lado, o orçamento engloba verbas muito significativas destinadas a projectos a efectuar no domínio da formação profissional, a financiar em parte por fontes externas, em que se destacam os recursos provenientes do Fundo Social Europeu (13 milhões de contos).
56 — Estes factos implicam uma evolução qualitativa da estrutura do orçamento da Segurança Social, o qual não é, portanto, comparável directamente com os relativos aos anos anteriores.
A previsão das contribuições a cobrar em 1986 atinge 323,6 milhões de contos, incluindo as receitas anteriormente afectas ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego para o período de Abril a Dezembro, e admitindo um crescimento das contribuições do regime geral à taxa de 18 %.
Além dos saldos do ano anterior, no valor de 16,2 milhões, o orçamento da Segurança Social contempla as transferências provenientes do Orçamento do Estado, num total de 42,2 milhões de contos (sendo 40,1 correntes e 2,1 de capital), e prevê ainda o recurso a empréstimos num montante de 10 milhões de contos.
57 — Para execução das novas medidas já tomadas no quadro da política social e de emprego, inscrevem-se no orçamento dotações adequadas com vista à cobertura dos subsídios de desemprego, garantia salarial c indemnizações compensatórias para salários em atraso.
As prestações dos regimes de segurança social orçamentadas para 1986 elevam-se a 346,3 milhões de contos, de acordo com as estimativas que têm por base fundamentalmente a evolução observada nas despesas e as actualizações com efeitos a partir do início do ano em curso.
QUADRO V.l Orçamento da Segurança Social
(Milhara* da contos)
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VI — Financiamento do défice orçamental articulação entre as políticas monetária e orçamental
58 — Em virtude do decréscimo real do défice do Orçamento do Estado e da estabilização do valor das amortizações da dívida pública, as necessidades de financiamento do Estado em 1986 conhecerão uma estagnação em termos nominais e, portanto, uma acentuada redução em termos reais. Tal evolução corresponde a um decréscimo significativo do valor relativo das necessidades de financiamento, com referência ao produto interno bruto, passando de 17 % em 1985 para 14,2 % em 1986.
QUADRO VI.l Necessidades de financiamento do Estado em 1986
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O rácio do serviço da dívida pública apresenta também franca melhoria, apesar de continuar a assumir um valor muito elevado, sendo que tal serviço absorve cerca de 53 % das receitas orçamentais em 1986 (ou 56 %, se excluirmos os fluxos provenientes da CEE) contra os cerca de 60 % em 1985.
59 — O financiamento das necessidades do Estado far-se-á, de acordo com a intenção expressa nas Grandes Opções do Plano para 1986, em grande medida por recurso ao mercado de títulos, de modo a estabelecer uma captação directa da poupança dos particulares e, simultaneamente, contribuir para a criação das condições necessárias à viabilidade futura de novas formas de controle monetário.
Ao mesmo tempo, o modo adoptado de financiamento do Estado em 1986 permitirá continuar a atenuar o problema dos excessos de liquidez do sistema bancário, reduzindo também a discricionariedade do Estado no que diz respeito à apropriação dos meios de financiamento postos à disposição da economia. O Estado surgirá, assim, no mercado a concorrer com os restantes agentes económicos na obtenção daqueles meios, em condições que serão ditadas pelo próprio mercado. Por seu turno, os particulares poderão continuar a caminhar no sentido de uma maior diversificação das suas carteiras de activos, onde passem a ganhar relevo as aplicações da poupança de diferente duração. Estes objectivos terão, naturalmente, de ser prosseguidos com o ritmo que a própria capacidade de absorção no mercado impõe.
60 — Dentro da política de financiamento referida, salienta-se a colocação junto do público de empréstimos a prazo superior a um ano no montante mínimo de 50 milhões de contos, bem como a substancial emissão líquida de bilhetes do Tesouro (300 milhões de contos). A estrutura indicativa de fiananciamento das necessidades do Estado em 1986 é a que consta do quadro seguinte.
De acordo com a própria proposta de Lei do Orçamento para 1986 (n.° 5 do artigo 3.°), a optimização da gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado poderá determinar a conveniência de substituições entre as modalidades de empréstimos internos agora indicadas.
QUADRO V12 Fontes de financiamento do Estado em 1986
Milhões de contos
61 — Apesar do acentuado esforço de contenção que representa, o défice do Orçamento do Estado para 1986 não deixa de levantar algumas questões quanto às condições de financiamento da economia, em face da rigidificação crescente de muitas das principais componentes da despesa pública e do progressivo ganho de peso do sector público na absorção dos recursos financeiros.
Tendo presentes os objectivos centrais da política económica do Governo, trata-se de conciliar a satisfação das necessidades de financiamento do sector produtivo —de modo a permitir o incremento substancial do investimento — e, simultaneamente, controlar a injecção de liquidez na economia, evitando a génese de tensões inflacionistas e a criação de condições de descontrole da despesa.
O modo de financiamento do Estado atrás descrito pretende já contribuir para a implementação de uma política monetária de características não inflacionistas.
62 — Prevê-se que as necessidades de financiamento do sector produtivo possam ser satisfeitas —dado o cenário macroeconómico constante das Grandes Opções do Plano — por um crescimento do respectivo crédito na ordem dos 16 %, tendo em conta a redução de necessidades decorrente da baixa das taxas de juro e o aumento de rentabilidade esperado.
Tal permitirá o financiamento das necessidades líquidas do sector público administrativo num montante da ordem dos 490 milhões de contos, o que, no entanto, conduzirá a uma absorção por este sector de mais de 45 % da variação dos meios totais de financiamento postos à disposição da economia. Ê uma situação que reflecte o empolamento crescente de algumas componentes importantes da despesa pública como resultado das políticas orçamentais dos anos passados e que se revela de difícil inversão, particularmente no que respeita à evolução da componente «juros da dívida pública».
63 — Será, todavia, necessário salientar que, absorvendo de facto o sector público uma parte muito
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substancial do financiamento à economia, o efeito de compressão- sobre o sector produtivo resulta atenuado, na medida em que o próprio Estado contribui significativamente para a redução das necessidades de financiamento desse sector. De facto, a actividade do sector produtivo beneficia directamente de cerca de 115 milhões de contos de contributos provenientes, em última análise, da administração central: bonificações de juros (39,2 milhões de contos), subsídios a empresas privadas (6,2 milhões de contos), subsídios de exploração a empresas públicas e compensações por preços de carácter social (40 milhões de contos), dotações de capital estatutário para empresas públicas (29,1 milhões de contos).
64 — O volume global de financiamento da economia portuguesa, agregando todo o sector público administrativo (Orçamento do Estado e orçamento da Segurança Social, fundos e serviços autónomos, autarquias locais, regiões autónomas) e as empresas e particulares, pressupõe um crescimento do crédito total — interno, externo e sucedâneos— da ordem dos 18 % a 19 % em termos nominais e é consentâneo com as projecções macroeconómicas do produto, do consumo, do défice externo, da inflação.
Encontra-se, de facto, assegurada a compatibilidade ex ante entre política monetária e política orçamental, por um lado, e entre os principais agregados que são o investimento e a poupança, por outro.
VII — Quadro síntese do Orçamento do Estado para 1986 (origens e aplicações de recursos)
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Texto da proposta de lai
O Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1986.
CAPITULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.° (Aprovação)
São aprovados pela presente lei:
a) O Orçamento do Estado para 1986, constante dos mapas i a iv;
b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa v;
c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa vi;
d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa vil.
Artigo 2." (Orçamentos privativos
1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
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3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro.
CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.° (Empréstimos)
1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 400 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
á) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 50 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o montante referido no n.° 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.°* 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal para o mercado de capitais, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1992.
3 — O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto--lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
4 — O Governo fica ainda autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
5 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetário e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números
anteriores, devendo informar previamente a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
6 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wieder-aufbau (KfW) e do Fonds de Rétablissement du Con-seil d'Europe (FRCE) e, quanto ao restante subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
7 — Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea 6) do n.° 2, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1986.
8 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.
Artigo 4.°
(Empréstimos Junto do Banco Europeu de Investimentos)
1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com a faculdade de delegação, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de ECU.
2 — Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social.
3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução de projectos financiados pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.
Artigo 5.° (Garantia de empréstimos)
1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 — É fixado em 160 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a ope-
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rações financeiras internas e mantém-se o limite fixado na Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
Artigo 6."
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
1 — Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.
3 — Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.° 1 deste artigo.
4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.
Artigo 7.° (Comparticipações de fundos autónomos)
0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo dos fins específicos dos referidos fundos.
CAPÍTULO III
t Execução e alterações orçamentais
Artigo 8.° (Execução orçamental)
1 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 — Mantém-se suspensa a aplicação do Decreto--Lei n.° 109/82, de 8 de Abril.
Artigo 9.° (Recursos humanos)
1 — A política de recursos humanos, a adoptar pelo Governo em 1986, visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e reafectação, bem como do reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas.
2 — Com o fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados, serão extintos ou reestruturados os serviços cuja missão se encontre esgotada ou prossigam actividades paralelas ou sobrepostas.
3 — O Governo providenciará no sentido de que o número de efectivos da Administração Pública não seja, em termos globais, aumentado em 1986.
4 — Para a gestão efioiente dos efectivos da função pública, incluindo a promoção da mobilidade e a rea-lectação dos excedentes, será elaborado um quadro trimestral por todos os serviços, expressando os movimentos de pessoal com libertações e reforços realizados.
5 — Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.
6 — Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
7 — Poderão também aposentar-se, sem submissão a junta médica e com direito à pensão que corresponder aos anos de serviço prestados, os funcionários e agentes que reúnam, pelo menos, 30 anos de serviço ou 60 anos de idade e 20 de serviço e que pertençam às categorias de pessoal administrativo e auxiliar, ficando congeladas as verbas correspondentes aos lugares vagos, salvo reconhecimento da indispensável necessidade do seu descongelamento por despacho dc Ministro das Finanças.
8 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos Quadros de Efectivos Interdepartamentais — QEI —, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito a partir do 30.° dia a 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.
9 — O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado, abonado com pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de segurança social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.
10 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos De-cretos-Lei n.M 43/76, de 20 de Janeiro, e 319/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.
11 — O Governo tomará as medidas legais e regulamentares necessárias à contenção dos encargos com o redimensionamento e racionalização dos quadros de pessoal, tendo em vista uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.
12 — O Governo aprovará legislação destinada a rever o Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em vista a melhoria da gestão da Administração Pública, pela maior responsabilização do pessoal dirigente e dignificação do seu estatuto.
Artigo 10.°
(Extinção dos organismos de coordenação económica)
Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1986, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
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Artigo 11.°
(Despesas com as Forças Armadas)
As Forças Armadas continuarão em 1986 a dar execução ao seu reequipamento, utilizando, para tanto, além das dotações inscritas no Orçamento do Estado, os meios financeiros resultantes dos acordos bilaterais de Defesa, em conformidade com a lei e com a descrição constante do anexo informativo à presente lei.
Artigo 12.°
(Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1985)
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências — Empresas Públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1985, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial de operações de tesouraria e contabilizados como receita do Estado no Orçamento do Estado para 1986, a utilizar na liquidação das respectivas despesas.
Artigo 13.°
(Programas Integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC)
1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:
a) Transferir para o Orçamento de 1986 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;
b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.
2 — As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesa e requisições de fundos referidos na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1986.
3 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.° 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.
4 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 14.°
(Articulação com o orçamento das Comunidades Europeias)
1 — Os recursos próprios comunitários serão contabilizados no Orçamento do Estado em capítulo especial de receita e de despesa.
2 — As restituições relativas à contribuição financeira do Estado Português para o orçamento das Comunidades Europeias em 1986 serão contabilizadas na totalidade como receita do Orçamento do Estado para o mesmo ano.
3 — O Governo fica autorizado a pagar, a título de antecipação de receitas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola — Secção Orientação, para a modernização das estruturas agrícolas e de pesca portuguesas, despesas até ao montante de 10 milhões de contos, a regularizar pela inscrição das referidas receitas no Orçamento do Estado para 1987.
Artigo 15.° (Alterações orçamentais)
1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1986, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Ajustar, através de transferência, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;
c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.
2 — É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração.
CAPÍTULO IV Sistema fiscal
Artigo 16.°
(Cobrança de Impostos)
Durante o ano de 1986, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
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Artigo 17.° (Adicionais)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os seguintes adicionais, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:
a) Adicional de 15 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1985, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1986, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;
b) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1986, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.
Artigo 18.° (Contribuição Industrial)
Fica o Governo autorizado a:
a) Revogar o n.° 23.° do artigo 14.° do Código da Contribuição Industrial;
b) Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.° do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
c) Rever o artigo 38.° do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser admitidos para efeitos fiscais e, bem assim, no sentido da sua adequação à conjuntura económica;
d) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código citado, por forma a adequar o incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bem assim, precisar o período durante o qual os lucros investidos têm que ficar retidos na empresa, posteriormente ao investimento;
é) Dar nova redacção ao artigo 80.° do Código citado, no sentido de reduzir para 35 % a taxa de 40 % ali mencionada;
f) Estabelecer que seja considerada como custo para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos do capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro, e mediante aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos;
g) Rever o regime de cobrança da contribuição industrial das pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro e filiais, sucursais, agências, delegações ou outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais no território nacional.
Artigo 19.° (Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a:
a) Excluir da incidência de contribuição predial as rendas de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos de sociedades de gestão e investimento imobiliário;
b) Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente criando a categoria dos prédios rústicos de
• vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;
c) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis;
c) Rever os regimes actuais das isenções temporárias da contribuição predial relativas aos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, bem como relativamente aos adquiridos a título oneroso, na parte destinada a residência permanente dos seus proprietários, tendo em vista, além da respectiva uniformização independentemente do regime jurídico em que se encontrem, a sua concessão de forma simplificada e em função do correspondente rendimento colectável, estabelecendo-se apena6 dois períodos de 10 e 5 anos de isenção, conforme aquele rendimento não exceda, por cada habitação, 300 000$ e 500 000$, respectivamente;
d) Rever a redacção do artigo 232.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tendo em conta o destino dos prédios e condicionalismos exigidos para a sua utilização, e alargando de 2 para 3 anos o período de não sujeição a contribuição predial previsto na actual regra 3." relativamente aos prédios novos construídos com destino a venda.
Artigo 20.° (Imposto sobre a Indústria agrícola)
1 — Mantém-se suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1985.
2 — Fica o Govemo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1986 e seguintes, a substituir a parte n do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, revendo a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas, com vista, designadamente, a:
a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;
b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em dois grupos, tendo em conta a tributação pelo
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lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;
d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 18.° desta lei;
é) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.
Artigo 21.° (Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
a) Introduzir no Código do Imposto de Capitais as necessárias alterações no sentido de a isenção referida no n.° 5.° do artigo 9.°, relativamente a rendimentos abrangidos pelo artigo 3.°, só se aplicar quando esses rendimentos derivem de capitais cujo valor global não exceda 10 000$ por cada titular, ficando sujeitos a imposto os rendimentos produzidos por estes capitais a partir da data em que o mesmo titular passe a auferir rendimentos resultantes de capitais cuja soma exceda aquele limite;
b) Estabelecer que a isenção referida no n.° 5.° do artigo 9.° do mencionado Código não se aplica nos casos em que, por virtude de recebimentos parciais dos créditos manifestados, estes fiquem reduzidos a quantitativo igual ou inferior ao limite de 10 000$;
c) Aditar um artigo ao Código do Imposto de Capitais estabelecendo que, quando os juros de obrigações ou de depósitos em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los sejam estipulados em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será determinada pelas cotações à data do vencimento;
d) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1986, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7." e na parte final do n.° 2." do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;
e) Dar nova redacção ao § 4.° do artigo 21.° no sentido de reduzir de 18 % para 13% a taxa do imposto de capitais incidente sobre os rendimentos e juros a que se refere o n.° 5.° do artigo 6." do respectivo Código;
f) Conceder isenção do imposto de capitais incidentes sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas «Poupança — reformados», nos termos da respectiva regulamentação legal, até ao limite global, por titular, de 1 000 000$.
Artigo 22.° (Imposto profissional)
Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar uma alínea ao artigo 3.° do Código do Imposto Profissional no sentido de não constituírem matéria sujeita a imposto as contribuições pagas por entidades patronais para os fundos de pensões a que se refere o Decreto-Lei n.° 323/85, de 6 de Agosto, quando estes abranjam todo o seu pessoal ou uma categoria bem definida deste;
b) Dar nova redacção ao artigo 5.° do mesmo Código no sentido de fixar em 350 000$ o limite de isenção nele previsto;
c) Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constante do artigo 21° do respectivo Código, pela seguinte:
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Artigo 23.° (Imposto complementar)
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao n.° 4.° do artigo 3.° do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger também as pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, harmonizando-a, assim, com a da parte final da alínea c) da regra 4." do artigo 15.° do mesmo Código;
b) Dar nova redacção à alínea z"") do n.° 1.° do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger os subsídios de aleitação até ao limite do quantitativo fixado para os servidores do Estado, a que se refere a alínea g) do artigo 3." do Código do Imposto Profissional;
c) Elevar para 250 000$ e 450 000$ os valores indicados, respectivamente nas alíneas a) e b) do n.° 1.° do artigo 11.° do Código do Imposto Complementar;
d) Aditar uma regra ao artigo 15." do mencionado Código, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias de companhias de seguros, garantidas por fundos de pensões constituídos nos termos do Decreto-Lei n.° 323/85, de 6 de Agosto;
e) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28.° do mencionado Código, por forma a abranger as quotizações pagas a fundos de pensões constituídos nos termos da lei, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões por reforma, invalidez ou sobrevivência;
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f) Alterar o artigo 29.° do mesmo Código, no sentido de elevar:
1) Para 80 000$ o limite máximo de 65 000$ estabelecido no corpo daquele artigo;
2) Para 180 000$ e 360 000$ os valores indicados, respectivamente, nas subalí-neas 1) e 2) da alínea a);
3) Para 60 000$ e 40 000$ as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 60 000$ a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea;
4) Para 300 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.°;
g) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.° do respectivo Código pelas seguintes:
TABELA I
Casados e não separados (udldeimente de pessoas e bens
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
TABELA II
Nao casados a casados separado» Juddahnenta do pasaoaa a batís
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
h) Dar nova redacção aos artigos 83.°, 84.°, 88.° e 94.° do mencionado Código no sentido de estabelecer para as empresas públicas o regime das sociedades em geral;
0 Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção B, do artigo 94.°, alínea a), do respectivo Código, pela seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
¡) Estabelecer que as sociedades de gestão e investimento imobiliário reguladas pelo Decreto--Lei n.° 291/85, de 24 de Julho, não são consideradas sociedades de simples administração de bens para efeitos do imposto complementar.
ATUgO í*:
(Imposto da mals-valtas)
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Considerar para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a imposto de mais-vali as derivados da transmissão onerosa de terrenos para construção os encargos suportados indispensáveis à valorização dos mesmos nos 5 anos anteriores à data da transmissão;
b) Manter a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar.
2 — Ê aditado ao Código do Imposto de Mais-Va-lias um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 68.° Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar a restituição do imposto de mais-valias pago nos últimos 5 anos quando o considere indevidamente cobrado, observando-se o disposto no corpo do artigo 45.°
Artigo 25.° (Slaa)
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao n.° 20." do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de abranger a aquisição de bens derivada de actos de dação em cumprimento a favor de sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, quando tal dação seja efectuada para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas por essas instituições;
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b) Dar nova redacção ao n.° 21.° do artigo 11.° do mesmo Código, estabelecendo que o valor sobre que incidiría a sisa não poderá ultrapassar o limite de 10 000 000$;
c) Dar nova redacção ao n.° 1.° do artigo 16.° do mencionado Código, estabelecendo a caducidade da isenção prevista no n.° 3.° do artigo 11.°, desde que aos prédios nele referidos seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridos;
d) Revogar o artigo 1.° da Lei n.° 33/83, de 21 dé Outubro;
(?) Revogar o artigo 39.°-A do citado Código;
/) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 184.° do mesmo Código no sentido de abranger na sua previsão os títulos sem cupão.
Artigo 26.° (Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:
a) Regulamentar as Convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;
b) Alterar a pauta dos direitos de importação com vista à sua adaptação às normas do Tratado de Adesão às Comunidades;
c) Adaptar as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias aprovadas pelo De~ creto-Lei n.° 518/85, de 31 de Dezembro) às condições impostas pelo direito comunitário;
d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da conversão do imposto sobre a venda de veículos automóveis num imposto interno de consumo, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição àqueles impostos.
Artigo 27.° (Imposto do selo)
1 — Ê eliminado o imposto do selo, estabelecido no artigo 120 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, com a redacção dada àquele artigo pelo Decreto-Lei n.° 257/81, de 1 de Setembro.
2 — Fica o Governo autorizado a manter a isenção do imposto do selo relativa aos seguintes contratos e documentos:
a) Contratos para a exportação de bens ou serviços realizados no ano de 1986;
b) Contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei n.° 289/76, de 22 de Abril, realizados no período referido na alínea anterior;
c) Documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem
assim, documentos e actos relacionados com a sua execução e as operações respeitantes à utilização do crédito.
3 — Fica o Governo autorizado a isentar do imposto dò selo os empréstimos concedidos, no decurso de 1986, exclusivamente para o pagamento de dívidas fiscais em atraso.
4 — Fica o Governo igualmente autorizado a elevar a taxa do imposto do selo do artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo para 4%o.
Artigo 28.° (Imposto sobre o valor acrescentado — IVA)
Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir no artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção para a cedência de bandas de música, sessões de teatro e escolas de ballet e de música, quando estas actividades forem levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa, que sejam associações de cultura e recreio;
b) Reformular os artigos 13.° e 15.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado por forma a a daptar as isenções do imposto na importação ao direito aduaneiro em que se incorporaram as regras comunitárias;
c) Determinar que as isenções previstas nas alíneas /) e /) do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sejam efectivadas através de reembolsos do IVA suportados pelos respectivos agentes e organismos;
d) Inserir no artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção do imposto em relação às transmissões de ouro para o Banco de Portugal;
e) Incluir no artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado o transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores entre estas e o continente, com efeitos à data da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado;
/) Precisar o mecanismo de dedução previsto no artigo 23.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente a sujeitos passivos que utilizem o método da afectação real em relação a parte da sua actividade;
g) Reformular as normas que regulam a transição entre os diversos regimes de enquadramento dos sujeitos passivos no sentido de que só terão efeitos a partir do início de cada ano civil as passagens:
i) Do regime normal para o de isenção
e para o dos pequenos retalhistas; ií) Do regime especial dos pequenos retalhistas para o regime normal e para o de isenção; iií) Do regime normal para o de isenção, derivado da prática exclusiva de operações isentas que não conferem direito à dedução.
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Artigo 29.°
(Imposto sobre veículos)
Fica o Governo autorizado a elevar até 35 % as taxas do imposto constantes das tabelas i a iv do artigo 8." do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas' posteriormente.
Artigo 30.°
(Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves)
Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e & 2000 cmJ, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a 5 anos.
Artigo 31.°
(Regime fiscal dos tabacos)
Fica o Governo autorizado a tomar as seguintes medidas relativamente ao regime fiscal dos tabacos:
a) Elevação até 15 % da parte específica do imposto do consumo sobre o tabaco;
b) Alteração da taxa da componente ai valorem do imposto do consumo sobre o tabaco de forma que a soma desta taxa com a do imposto sobre o valor acrescentado não exceda 65 % do preço de venda ao público;
c) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional (cigarros populares);
d) Aplicação do regime de consumo de bordo às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
é) Compilação num diploma único da legislação sobre regime fiscal dos tabacos.
Artigo 32.°
(Imposto de circulação, camionagem e compensação)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação, camionagem e compensação, tendo, nomeadamente, em vista:
a) Quanto ao imposto de circulação e camionagem, actualizar e harmonizar o respectivo regime com as alterações entretanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora e rodoviária;
b) Quanto ao imposto de compensação, tomar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão da fraude e -evasão fiscal.
Artigo 33.° (Imposições marítimas gerais) Fica o Governo autorizado a:
a) Actualizar as taxas do imposto de tonelagem e do imposto de comércio marítimo, de modo a obter uma receita que corresponda, em termos reais, à receita prevista para 1982, ano da última actualização das imposições marítimas gerais;
b) Isentar do imposto de comércio marítimo, para além das operações de baldeação, todas as cargas desembarcadas para trânsito internacional, assim considerado do ponto de vista aduaneiro;
c) Isentar de taxas aduaneiras incidentes sobre a importação de navios de comércio adquiridos no mercado de ocasião e imprescindíveis para o reapetrechamento adequado da frota nacional;
d) Abolir o imposto de ancoragem criado pela Lei n.° 1028, de 20 de Agosto de 1920.
Artigo 34.° (Regime fiscal das sociedades de profissionais)
Ê conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes tratamento uniforme, evitar a evasão fiscal e, bem assim, a alterar em ccmformjdade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.
Artigo 35.°
(Benefícios fiscais a pessoas colectivas que não sejam sociedades)
Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico--fiscal das pessoas colectivas públicas e privadas que não sejam sociedades, concomitantemente com a revisão global do respectivo regime jurídico de direito comum, sem prejuízo das respectivas garantias constitucionais.
Artigo 36.°
(Corpos de bombeiros)
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais estabelecidos para as associações e corporações de bombeiros voluntários no sentido de os estender aos outros corpos de bombeiros com a aplicação do novo regime aos processos pendentes.
Artigo 37.°
(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)
Fica o Governo autorizado a:
a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;
b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização dos benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;
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c) Rever ce benefícios fiscais em vigor no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais assumidos;
d) Revogar ou substituir, total ou parcialmente, por um incentivo do tipo «crédito fiscal por investimento» e ou por um sistema de estímulos ao investimento de base regional que dê acesso aos meios disponibilizados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, regulado pelo Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, sem prejuízo dos incentivos concedidos ao abrigo da legislação em vigor;
é) Suspender, total ou parcialmente, o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento a que se refere a alínea anterior até à entrada em vigor do novo regime de incentivos fiscais ao investimento que venha a ser instituído, sem prejuízo dos incentivos já concedidos;
f) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro.
Artigo 38.°
(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e à orientação de poupanças)
1 — Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais em vigor, visando a dinamização do mercado de capitais e a promoção de formas de aplicação de poupanças com interesse social, nos termos seguintes:
a) Substituir o benefício fiscal estabelecido pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 182/85, de 27 de Maio, pela redução de 50 % das taxas da contribuição industria] incidentes sobre os lucros tributáveis das sociedades que procedam à oferta pública de acções até 31 de Dezembro de 1986, através de emissões com subscrição pública nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
1) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores na data da emissão e até ao final do ano a que respeita a redução;
2) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 25 % do capital social, tratándole da constituição de sociedade, ou, tratando-se de aumento de capital social, a 20 % do capital social após o respectivo aumento;
b) Estabelecer a isenção do imposto de capitais, secção B, incidente sobre os dividendos provenientes de acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores, colocados à disposi-
ção dos respectivos titulares nos anos de 1987 a 1989;
c) Considerar, para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 e 1989, apenas 50 % dos dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, que estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores;
d) Deduzir ao rudimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, secção A, relativo aos anos de 1986 a 1989, até ao limite anual de 500 contos, o montante do investimento efectuado em acções, desde que as mesmas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de três anos, nas condições seguintes:
1) Na subscrição pública de acções emitidas por sociedades cujas acções estejam cotadas, à data da emissão, no mercado oficial das bolsas de valores;
2) Na compra de acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores, não podendo a dedução, neste caso, exceder 250 contos;
e) Deduzir ao rendimento global liquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 a 1989, os juros de empréstimos bancários concedidos a sócios de sociedades classificadas como pequenas ou médias empresas (PME), devidamente credenciadas, quando esses empréstimos sejam aplicados no aumento do capital social dessas sociedades.
2 — O Governo fica autorizado a estabelecer num único diploma os incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais e a orientação de poupanças em harmonia com a autorização conferida pelo número anterior, ficando salvaguardados os benefícios fiscais obtidos ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 39.°
(Beneficios fiscais relativos às sociedades de capital de risco)
Fica o Governo autorizado a estabelecer para as sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro de 1987, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 17/86, de 5 de Fevereiro, os seguintes benefícios fiscais:
1) Isenção do imposto do selo devido no acto da sua constituição;
2) Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias, bem como de quaisquer taxas, quer estaduais quer locais, durante o ano da sua constituição e os três anos seguintes;
3) Decorrido o período referido no n.° 2:
a) Aplicação às referidas sociedades do regime fiscal estabelecido pára as socie-
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dades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alinea b) do artigo 42 do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, tor nando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais; 6) Dedução aos luoros tributáveis em contribuição industrial dos três exercícios imediatos ao do reinvestimento dos lucros obtidos levados a reservas que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social no âmbito da actividade das sociedades de capital de risco, devendo a dedução ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, sem prejuízo, porém, de a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três.
Artigo 40.° (Benefícios fiscais à difusão cultural)
Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais de apoio à criação, acção e difusão cultural, tendo em vista alcançar, numa perspectiva integrada, o enriquecimento do património cultural sem desvio dos objectivos que se pretendem alcançar.
Artigo 41." (Regime fiscal das operações activas do BEI)
Fica o Governo autorizado a isentar o Banco Europeu de Investimentos de todos os impostos e demais encargos tributários a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou em consequência da celebração de contratos de empréstimo com a República Portuguesa ou com outras entidades portuguesas.
Artigo 42.°
(Regime fiscal dos fundos de Investimentos Imobiliários)
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei n.° 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição.
Artigo 43."
(Beneffclos fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento econdmlco-ftnanceiro)
Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1986, o prazo fixado no artigo 4° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar, às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1986, acordo de saneamento econórnico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.0' 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 44.°
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.
Artigo 45.°
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 46.°
(imposto extraordinário sobre lucros)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 47.°
(Sanções extintivas, suspensivas e Impeditivas, condição resolutiva e reserva de revogação dos desagravamentos fiscais em caso de condenação por infracção fiscal grave.)
1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer sanções extensivas, suspensivas e impeditivas dos desagravamentos fiscais, em caso de condenação do beneficiado por infracção fiscal grave, com trânsito em julgado, quando a natureza e o regime jurídico do benefício fiscal auferido e da pessoa beneficiada o aconselhem, por a infracção poder frustrar o interesse público prosseguido com o benefício.
2 — Fica igualmente o Governo autorizado a estabelecer com carácter genérico a condição resolutiva ou a reserva de revogação, nos casos a que se refere o número anterior, quando, dependendo o benefício fiscal auferido de reconhecimento pela administração fiscal, o interesse público tutelado pelo benefício possa ser frustrado face à gravidade da infracção cometida.
3 — Serão designadamente consideradas infracções fiscais graves, a considerar em termos proporcionais
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aos benefícios fiscais auferidos para efeitos dos números anteriores, os seguintes factos ilícitos:
a) Abuso fiscal de confiança, especialmente nos casos de desvio doloso de impostos retidos na fonte, de montante significativo;
b) Falsificação, destruição, falta ou ocultação graves de elementos de contabilidade com o fim de impedir ou retardar o pagamento de impostos devidos;
c) Simulação ou declarações dolosas, falsas ou inexactas relativamente a montantes significativos de imposto;
d) Não pagamento injustificado dos impostos devidos de montante particularmente significativo.
Artigo 48.° (Infracções tributárias) Fica o Governo autorizado a:
a) Rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e a sua punição e definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
b) Proceder à revisão das normas dos diversos códigos fiscais relativos à qualificação das infracções, bem como das penas aplicáveis, no sentido de passar a conceber aquelas como ilícitos de mera ordenação social;
c) Proceder à revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de o processo relativo às infracções fiscais passar a ser considerado como processo de contraordenação fiscal.
Artigo 49.°
(Regime de cobrança dos Impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas da CK»rrência do facto gerador da obrigação do imposto.
Artigo 50.°
(Tributação dos titulares de cargos públicos)
Visando a entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento em 1987, o Governo promoverá as acções necessárias à tributação das remunerações doe funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das forças militares e titulares dos cargos políticos.
CAPÍTULO V Finanças locais
Artigo 51.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 11,3 % para o ano de 1986.
2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.
3 — No ano de 1986, as verbas destinadas aos municípios das regiões autónomas garantirão a participação, no montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro, de 3 % da Região Autónoma dos Açores e de 2 % da Região Autónoma da Madeira.
4 — Durante o ano de 1986, poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.
Artigo 52.° (Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1986, em resultado da aplicação do n.° 1 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem de 5 %.
Artigo 53.°
(Auxílios financeiros às autarquias locais)
No ano de 1986, será afectada uma verba de 214 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais nos termos do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 24 de Março.
Artigo 54." (Novas competências)
1 — No ano de 1986, não serão transferidas novas competências para as autarquias locais, devendo, no entanto, ser desenvolvidas, em colaboração com os municípios, as acções conducentes à adequada transferência, em anos subsequentes, de competências e respectivos meios financeiros.
2 — As verbas destinadas ao financiamento pelos municípios das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar são integradas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, sem prejuízo de numa futura revisão da Lei das Finanças Locais se adoptarem critérios de distribuição que tenham em consideração as referidas competências.
Artigo 55.° (Finanças distritais)
1 — Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 420 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais, até ser dado pleno cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 288/85.
2 — No ano de 1986, será de 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos
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governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.
Artigo 56.° (Juntas de freguesia)
No ano de 1986, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 10 000 contos.
Artigo 57.° (Imposto para o serviço de incêndios)
1 —Durante o ano de 1986, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 29 de Março.
2 — O imposto a que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
CAPITULO VI
Medidas diversas
Artigo 58.° (Reestruturação do Tribunal de Contas)
1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a reestrutração do Tribunal de Contas e redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.
2 — A reestruturação a que se refere o número anterior contemplará o alargamento da competência do Tribuna], designadamente em matéria de parecer sobre contas das regiões autónomas, apreciação da gestão dos organismos, serviços e demais entidades legalmente obrigadas a prestar contas, fiscalização dos serviços, organismos e demais entidades em regime de instalação, fiscalização dos subsídios concedidos e créditos avalizados pelo Estado e elaboração do relatório anual da apreciação da actividade administrativa e financeira do Estado.
Artigo 59.°
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.
2 — O pagamento das dívidas respeitantes a taxas para os organismos de coordenação económica poderá
ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora.
3 — O pagamento a que se refere o número anterior deverá ser requerido, em relação às taxas não abrangidas pelo n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 60.°
(Verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça)
1 — As receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e as demais geradas, como receitas próprias, no âmbito do mesmo Ministério serão inscritas, respectivamente, em anexo ao orçamento de receitas do Estado e ao orçamento de despesas do Ministério da Justiça.
2 — A inscrição de receitas e despesas a que se refere o número anterior não implica, no ano de 1986, a observância do regime previsto no Decreto--Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, mantendo-se, assim, em vigor o artigo 21.° deste decreto-lei.
3 —Durante o ano de 1986, o Govemo promoverá acções destinadas a estabelecer um regime financeiro para os cofres mencionados nos números anteriores que se adeqúe aos princípios das unidades e da universalidade do Orçamento do Estado.
Artigo 61.° (Taxa social única)
1 — Fica o Governo autorizado a instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social.
2 — Fica o Governo autorizado a fixar em 11 % e 24%, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a fixação pelo Governo de taxas mais favoráveis que tenham em conta a existência de regimes ou esquemas contributivos especiais.
Artigo 62."
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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MAPA I Receitas do Estado [Alinea a) do artigo
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ANEXO AO MAPA I Receita gleba) dos fundos e serviços autónomos
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MAPA II
Despesas por departamentos do Estado e capítulos
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ANEXO AO MAPA II Despesa global dos fundos e serviços autónomos
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MAPA III
Despasas por grandes agrupamentos económicos
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MAPA IV
Classificação funcional das despesas públicas [Alínea a) do artigo 1.°]
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MAPA V
Orçamento da Segurança Social para 1986
[Alínea b) do artigo 1.°] Continente e regiões autónomas Racaitas
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MAPA VI
Verbas a distribuir petos municipios nos termos do artigo 7.* do Decreto-Leí n.* 98/84, de 29 de Marco
Leí das Finanças Locáis [Alinea c) do artigo 1.*]
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Anexo a que se refere o artigo 11.* desta Lei
Relação dos programas de reequipamcnto das Forças Armadas com encargos em 1986 decorrentes de financiamentos concedidos cm contrapartida de facilidades resultantes de acordos bilaterais:
a) Com os Estados Unidos da América: ooiurcs
Modernização das fragatas, classe foão Helo ................................................................................. 181 464
Modernização das corvetas, classe )oão Coutinho .......................................................................... 25 332
Levantamento do CCC/I." BMl ................................................................................................. 2 275 050
Aviões de patrulhamento marítimo (l'3-H)................................................................................. 23 400 000
Complemento da esquadra de aviões A-7P ................................................................................. 12 340 000
Soma (a).................................................................................................................. 38 221 846
6) Com a República Federal da Alemanha: Marcos
Construção de .> fragatas MEKO 200 (b)...................................................................................... 61000 000
c) Com a França: Comos
Equipamento Ml LAN ............................................................................................................... 100 000
Modernização de submarinos da classe Albacora ........................................................................... 109 000
Aeronaves de instrução ............................................................................................................ 240 000
Sonar Diodon........................................................................................................................... 31 00
Munições RAP 100 .................................................................................................................. 70 000
Modernização dos helicópteros Puma .......................................................................................... 50 000
Soma (b) .................................................................................................................. 600 000
(a) Com recursos a dádivas u crédllos FMS. (6) Com recurso u dúdlvus.
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ANEXO VII Programas e projectos plurianuais
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PREÇO DESTE NÚMERO 1442J00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa oa Moeda. E. P.