Página 1
II Série
1.º Suplemento ao número 32
Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Resolução:
Recusa de ratificação do DccretcvLc! n.° 50O-D/85, de 27 de Dezembro, que revoga o Decreto-Lei n." 451/85, de 28 de Outubro.
Propostas de lei:
N.° 4/IV —Salários em atraso:
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho sobre a proposta de lei e os projectos de lei n."* 2/IV, 38/IV c 70/IV.
N." 14/1V — Lei do Serviço Militar.
Projectos de lei:
N." 2/IV, 38/IV e 70/IV: V. Propostas dc lei.
N.° 127/IV — Sobre o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos — alterações à Lei n." 4/85, de 9 de Abril (apresentado pelo PRD).
N." 128/1V — Elevação de Cascais à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
Projecto de resolução n.* 12/IV:
Criação dc uma delegação da Assembleia da República, a título permanente, na Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental.
Comissões:
De Administração Interna e Poder Local (relatório relativo ao mês de Janeiro de 1986). De Integração Europeia (regimento da Comissão). De Juventude (regimento da Comissão).
Requerimentos:
N.° 575/IV (1.°) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) à Administração da RTP, E. P.. sobre nomeações no Departamento dc Informação da RTP/Porto.
N." 576/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário.
N." 577/IV (1.") — Dos deputados Rogério Moreira e António Osório (PCP) à Secretaria de Estado do Ensino Superior acerca da situação do Centro de Informática do Instituto Superior de Economia.
N." 578/1V (l.u) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Educação e Cultura sobre o estado dc degradação das instalações do Instituto Superior de Economia na Rua de Buenos Aires.
N." 579/IV (1.") — Do deputado Rogério Brito e outros (PCP) aos Ministérios da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a expropriação de uma parcela da Quinta da Cerca de Santa Cruz, destinada à construção da Escola Secundária dc Lamego.
N." 580/IV (1.") — Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a manutenção de ajudas nacionais no sector agrícola.
N." 581 /IV (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo informações sobre a reestruturação do 1FADAP.
N." 582/IV (Ia) — Do mesmo deputado ao IAPME1 pedindo uma publicação sobre a aplicação do IVA.
N." 583/IV ({.') — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças sobre a fiscalização das seguradoras.
N." 584/1V (1.") — Do mesmo deputado aos Ministérios do Plano c da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca da construção da barragem do rio Côa.
N." 585/JV (!.*> — Do mesmo deputado à administração da CP sobre atrasos na desobstrução da linha de Sintra.
N." 586/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho c Segurança Social pedindo informações acerca da aplicação da legislação sobre salários cm atraso.
N." 587/IV (1.") — Do mesmo deputado a administração
da CP sobre anomalias na linha dc Sintra. N." 588/IV (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério
das Obras Públicas. Transportes e Comunicações sobre
a carta de condução europeia. N." 589/IV (!.") — Do mesmo deputado a administração
da RTP sobre consequências da avaria de um emissor
da RTP.
Página 2
1376-(2)
II SÉRIE — NÚMERO 32
N." 590/lV (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a reabilitação de um diplomata.
N.° 591/lV (l.*) — Do deputado Cláudio Perchciro (PCP) à Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território pedindo informações sobre a atribuição de- um financiamento, no Orçamento do Estado, destinado às instalações da sede da nova freguesia da Pontinha.
N." 592/IV (1.°) —Da deputada Maria Santos (Indep.) à Câmara Municipal do Porto solicitando o envio do Plano Director da Cidade do Porto.
N.° 593/IV (t.°) — Da mesma deputada ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a Lei Orgânica do INIP.
N.° 594/IV .(!.*)— Da mesma deputada ao Ministério da Indústria c Comércio sobre a situação de águas minerais não concessionadas.
N.° 595/1V (1.*) — Da mesma deputada à Câmara Municipal de Gouveia sobre a construção de uma fábrica na área do Parque Natural da Serra da Estrela.
N." 596/lV (1.*) — Da mesma deputada à mesma autarquia solicitando o envio das actas aprovadas onde se mencione a construção dc uma fábrica na propriedade do Sr. Manuel Jacinto Alves.
N." 597/IV (1.*) — Da mesma deputada à Assembleia Municipal dc Gouveia solicitando o envio das actas aprovadas sobre o mesmo assunto.
N." 598/lV (1.*) —Da mesma deputada à Câmara Municipal de Torres Novas acerca do resultado do estudo sobre a despoluição do rio AJmonda.
N.° 599/1V ().") —Da mesma deputada ao Instituto Português do Património Cultural sobre o pedido dc classificação da Quinta de Riba de Ave, também conhecida por Casal de Santa Maria, na freguesia de Lordelo do Ouro.
N." 600/IV (I.*) — Da mesma deputada ao Ministério da Educação c Cultura pedindo informações sobre a Escola Superior de Educação de Setúbal.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado da Segurança Social ao requerimento n." 4/1V (1.*), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o filme O Nosso Futebol.
Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n.° 6/IV (1.*), do mesmo deputado, sobre o apoio estatui ao jardim Zoológico.
Da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento n.° 54/IV (I.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a politica dc exportação do livro português, o papel do Instituto Português do Livro e medidas que concretizem uma política de leitura pública em Portugal.
Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 70/IV (!.'), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), sobre a Destilaria de Figo da Brogueira, Torres Novas.
Do Ministério do Plano c da Administração do Território ao requerimento n.° 74/1V (1.*), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre os museus das assembleias distritais e associativismo municipal.
Da Direcção-Geral dc Pessoal do Ministério da Educação ao requerimento n.' 78/IV (!.'), do deputado João Poças Santos (PSD), sobre a suspensão do Decreto-Lei n." 460/85, de 4 de Novembro, o número total de professores não colocados e a proporção professores/alunos a nível nacional e no distrito de Leiria.
Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n." 84/IV (1.*), dos deputados Vitorino da Silva Costa e António José Fernandes (PRD), sobre a construção dc uma escola preparatória na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães.
Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n." 107/IV (!.•), do deputado António Barreto (PS), acerca de uma eventual intenção de ordenar uma inspecção técnica, económica c legal à situação dc empresas agrícolas de vários tipos na zona de intervenção da Reforma Agrária.
Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 112/ IV (1.*). do mesmo deputado, sobre dados actualizados
relativos aos principais produtos agrícolas em diversas zonas do Pafs. Da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento n.° 135/1V (1.'), do deputado Dias de Carvalho (PRD), pedindo informações acerca dos monumentos da cidade de Castelo Branco classificados como monumentos nacionais.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° I4I/IV (1.*), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre redes de saneamento básico no Algarve.
Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 151/IV (I.*), do deputado Magalhães Mota (PRD), pedindo cópia do Plano Tecnológico.
Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n.* 165/IV (1.*), dos deputados losé Frazão e |orge Lacão (PS), acerca do incremento e redimensionamento das explorações agrícolas.
Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 174/IV (1.*), da deputada Maria Odete Santos e outros (PCP), sobre a empresa H. Parry & Son — Estaleiros Navais.
Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 179/ IV (!.•), do deputado Raul Castro (MDP/CDE), solicitando o envio da obra Um Novo Direito do Mar.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 218/IV (1.°), do deputado Machado Lourenço (PSD), sobre um projecto de desenvolvimento da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.
Da Secretaria de Estado da Alimentação ao requerimento n.° 220/1V (!.'), do deputado Belchior Pereira (PCP). sobre a Cooperativa Divor.
Da Secretaria dc Estado da Cultura ao requerimento n.° 230/1V (l.a), do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre a actividade do Instituto Português do Livro.
Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 233/ IV (l.a), dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP), sobre os projectos de instalação, viabilização e apoios a museus.
Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 234/ IV (I.°), dos mesmos deputados, sobre o plano de acção de criação dc novas bibliotecas públicas, melhoria de instalações e equipamentos e formação de técnicos bibliotecários-arquivistas.
Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n.' 263/IV (1.*), do deputado Rogério Moreira (PCP), acerca do transporte de alunos da Escola Secundária de Seia.
Da Secretaria de Estado do Orçamento ao requerimento n.' 279/1V (l.°), do deputado João Barros Madeira (PRD), sobre um processo de reforma a ser concedida a um funcionário pela Câmara Municipal de Loulé.
Do Instituto Politécnico dc Santarém ao requerimento n.° 292/1V (!.'), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a necessidade da publicação de legislação que permita regulamentar a actividade do Instituto Superior de Educação.
Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 347/ IV (1.*), do deputado Magalhães Mota (PRD), solicitando publicações oficiais.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 397/IV (!."), do deputado |oão Poças Santos (PSD), acerca de projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Grupo Partamentar do PRO:
Aviso relativo à nomeação de uma funcionária para o gabinete dc apoio.
Grupo Parlamentar do MDP/CDE:
Rectificação relativa a um despacho de nomeação de um funcionário para o gabinete de apoio.
Rectificação:
Ao n.° 26, de 29 de Janeiro de 1986.
Página 3
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(3)
RESOLUÇÃO
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-IB N.° S00-B/8S
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 172.°, n.°* 1 e 3, e 169.°, n.° 4. da Constituição, o seguinte:
1 — A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.u 500-B/85, de 27 de Dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, que aprova o estatuto do pessoal técnico, técnico--profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal.
2 — A recusa da ratificação do decreto-lei referido no número anterior implica a repristinação das normas constantes do Decreto-Leí n.° 451/85, de 28 de Outubro.
Aprovada em 6 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Comissão de Trabalho
Relatório e perecer sobre a proposta de lei n.* 4/IV e os projectos de lei n." 2/IV, 38/IV e 70/IV
1 — As iniciativas legislativas visando a resolução das situações de salários em atraso foram objecto de processo de prioridade e urgência, como resulta da decisão do Plenário tomada em 4 de Dezembro próximo passado, que avalizou o parecer dado nesac sentido pela Comissão Parlamentar de Trabalho.
2 — Os diplomas foram objecto de apreciação nos termos da Lei n.° 16/79, cujo prazo para o último diploma publicado terminou em 12 de Fevereiro próximo passado.
3 — Tratando-se de diplomas sobre a mesma matéria, e considerando a sua especial importância, a Subcomissão entendeu necessário fazer a sua apreciação em conjunto, nos termos do artigo 142.°, n. 1, do Regimento, pelo que reuniu logo que decorreu o prazo a que se refere o artigo anterior, isto é, em 12 de Fevereiro próximo passado, estando presentes os Srs. Deputados Victor Hugo Sequeira (PS), Rui Salvada (PSD), Carlos Martins (PRD) e Jerónimo de Sousa (PCP).
4 — A circunstância de apenas mediarem três dias úteis entre o último dia para a apreciação dos diplomas nos termos da Lei n.° 16/79 e o agendamento no Plenário não permitiu que a Subcomissão apreciasse, com a profundidade exigida, o processo nas suas várias vertentes, designadamente os contributos das organizações que se pronunciaram, cujo número ascendeu a 86 (v. relação anexa), além de não ter sido possível nesses escassos três dias conceder as audiências a este propósito solicitadas à Comissão.
5 — Foi possível, no entanto, verificar-se unanimidade no seio da Comissão quanto à gravidade do problema em apreço e à necessidade de urgentemente ser adoptada legislação adequada à sua superação. Tal como foi por todos reconhecida a possibilidade de,
no seio da Comissão, ser aprovado um texto de consenso a submeter ao Plenário.
6 — Nestes termos, a Comissão de Trabalho, em reunião efectuada em 18 de Fevereiro, aprovou o seguinte parecer:
1 — Dada a gravidade do problema dos salários em atraso e a preocupação que o mesmo merece dos vários grupos parlamentares e do Governo, a Comissão de Trabalho, sem prejuízo de reconhecer as diferenças que nos planos político e substancial separam alguns dos diplomas, dá parecer favorável à sua aprovação na generalidade.
2 — Pelas mesmas razoes, mas tendo também em conta, por um lado, as declarações de vontade expressas pelos representantes de todos os partidos com assento na Comissão de Trabalho quanto à possibilidade de se elaborar um texto de consenso e, por outro lado, a necessidade de fazer uma análise ponderada das contribuições recebidas nos termos da Lei n.° 16/79, é de parecer que os diplomas aprovados na generalidade devem baixar à Comissão de Trabalho, a qual, no prazo de 20 dias e já concedidas as audiências consideradas mais significativas, apresentará ao Plenário um texto alternativo.
7 — O presente relatório e parecer foram aprovados por unanimidade, salvo quanto ao ponto 1 do n.° 6, que foi aprovado com os votos favoráveis do PS, do PRD e do PCP e com os votos contrários do PSD e do CDS, que entenderam reservar a sua posição, a este respeito, para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1986.— O Relator, Rui Salvada — O Presidente da Comissão, Amândio Anes de Azevedo.
Ralação das organizações que se pronunciaram nos temos da Lei n.* 16/79
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte. Sindicato dos Ferroviários do Centro. Sindicato dos Ferroviários do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal.
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Porto.
Comissão de Trabalhadores da Litografia Empresa do Bolhão, L."»
Comissão de Trabalhadores e Comissão Intersindical da CENTREL.
Comissão de Trabalhadores e Comissão Intersindical da CEL-CAT.
Página 4
1376-(4)
II SÉRIE — NÚMERO 32
Comissão de Trabalhadores e Comissão Intersindical
da DCP — Produtos Industriais, S. A. R. L. Comissão Sindical da LUSEX.
Comissão de Trabalhadores e Comissão Intersindical
da Fábrica Cond. Diogo d'Ávila. Comissão de Trabalhadores e Comissão Intersindical
da MESSA.
Comissão Intersindical de Trabalhadores da Siderurgia Nacional (CISE).
Comissão de Trabalhadores da EQUIMETAL.
Comissão de Trabalhadores da EUROFIL — Indústrias de Petróleo, Plásticos e Filamentos, S. A. R. L.
Secretariado da Comissão Intersindical da LISNAVE.
Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca.
Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Direcção--Ceral das Contribuições e Impostos (Setúbal).
União dos Sindicatos de Aveiro.
União dos Sindicatos do Distrito de Évora.
Secretariado da União dos Sindicatos de Lisboa.
União dos Sindicatos do Porto.
União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal.
União dos Sindicatos de Viana do Castelo.
União Geral de Trabalhadores — UGT.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Leiria.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Conservas do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações dos CTT — S1NTEL.
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Áudio-Visual.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
Federação das Comunicações e Telecomunicações.
Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo. Restaurantes c Similares do Sul.
Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito dc Leiria.
Associação Sindical do Sindicato dos Trabalhadores do Comercio, Escritórios e Serviços de Lisboa.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Distrito do Porto.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços do Sul — Beja. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços do Sul. Sindicato dos Trabalhadores dc Escritórios c Comercio
do Distrito de Viana do Castelo. Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio c
Serviços.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios e Vestuário dc Portugal. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Lanifícios
dos Distritos da Guarda e Viseu.
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto.
Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel. Gráfica e Imprensa.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto.
Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Coimbra.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Santarém.
Comissão Sindical da Companhia Industrial de Fundição.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas. Comissão Intersindical da Standard Eléctrica. Comissão de Trabalhadores e Comissão Intersindical
da SI PE — Soe. Ind. de Produtos Eléctricos, S. A.
R. L.
Sindicato dos Técnicos de Desenho.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria dos Tabacos.
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Hidratos de Carbono do Sul e Ilhas.
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional — CGTP.
Confederação da Indústria Portuguesa — C1P.
Sindicato dos Operários Agrícolas do Distrito de Santarém.
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria.
União dos Sindicatos de Leiria.
Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal.
TECNIMF.TAL—Indústria de Componentes e Equipamentos para Automóveis, L.üa
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte.
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul.
Sindicato dos Escritórios e Serviços do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém.
Página 5
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(5)
PROPOSTA DE LEI N.° 14/IV
LEI DO SERVIÇO MIUTAR
Exposição de motivos
1 — A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do serviço militar obrigatório no n." 2 do artigo 275." e no n.u 2 do artigo 276.°, princípio este que também se encontra estipulado no artigo 10.° da Lei n." 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
A citada lei prevê ainda na alínea 6) do n." 1 do artigo 73.° a revisão da actual Lei do Serviço Militar (Lei n.°2135,de 11 de Julho de 1968).
2 — A presente proposta de lei do serviço militar tem em vista a actualização do processo de recrutamento e chamada dos cidadãos às fileiras das Forças Armadas para o cumprimento, no âmbito militar, das tarefas decorrentes do dever de defesa da Pátria e para a participação na execução das demais funções cometidas às Forças Armadas, nos termos constitucionais e da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Ultrapassado, há muito, o conceito segundo o qual o estado de prontidão de um país para enfrentar a guerra se situava, exclusivamente, no plano militar, constitui fenómeno corrente dos nossos dias a criação e manutenção do estado de guerra entre países sem que, para tal, seja necessário o empenhamento dos seus aparelhos militares.
No entanto, isso não prejudica a indispensabilidade da existência de Forças Armadas, uma vez que só elas podem consubstanciar os fundamentos necessários para a dissuasão da agressão e, na eventualidade da sua concretização, constituir um núcleo de uma defesa tanto mais eficaz quanto mais firme for a determinação do povo, donde elas emanam, de garantir a sua independência, e tanto mais económico quanto mais pronta for a mobilização dos cidadãos e de todas as actividades civis necessárias ao esforço de guerra.
Na Lei de 1911, talvez devido ao receio de que à jovem Revolução de 1910 estivesse reservado tratamento semelhante ao enfrentado pela Revolução Francesa, o conceito atrás referido foi aplicado de forma que, atendendo à época a que se refere, se pode considerar inteiramente correcto.
O mesmo já não aconteceu nas leis que se seguiram e em que aquele conceito foi sistematicamente interpretado como justificação para a montagem de um aparelho militar sobredimensionado, que, a ter-se mantido, estaria hoje consideravelmente desajustado das necessidades da Nação, reduzida às suas dimensões europeias.
Caiu-se, assim, na situação sintetizável pela expressão «nação em armas», fenómeno a que não terão sido estranhas as características dominantes das épocas em que essas leis foram elaboradas: perspectiva de guerra iminente (1937), guerra fria (1949) e guerra de Africa (1969).
3 — A necessidade do regresso à pureza do conceito já abordado, a adaptação à política de relações externas preconizada pelo artigo 7." da Constituição e a adopção de compromissos correctos em termos de custo-eficiência constituíram os princípios orientadores dc elaboração da presente proposta de lei.
Para além da introdução das alterações decorrentes da adopção desses princípios orientadores, procurou-se ainda a erradicação de demasiada prolixidade da lei que serviu de base para os trabalhos efectuados — a Lei n.u 2135, de 11 de Julho de 1968.
Assim, procurou-se restringir o projecto a normas que respeitassem o princípio da generalidade, considerando que só o tempo permitirá detectar c corrigir práticas incorrectas, introduzidas na instituição militar ao longo de todo o período de falta de vivência de um regime democrático.
4 — Por outro lado, o respeito pelas disposições constitucionais que consagram pressupostos inerentes ao estado de direito democrático determina algumas inovações e alterações pontuais, tais como:
a) A obrigatoriedade da prestação do serviço militar para todos os cidadãos portugueses. No entanto, considerando que a implementação desse princípio na sua globalidade implicaria a mobilização de recursos financeiros e de estruturas presentemente inexistentes, fica adiado para momento mais oportuno o alargamento do serviço efectivo normal aos cidadãos do sexo feminino;
b) São significativamente liberalizados os regimes de adiamentos e de ausência para o estrangeiro, visando-se a salvaguarda dc superiores interesses nacionais e a solução de problemas reais dos cidadãos;
c) É abolido o serviço militar em regime disciplinar especial;
d) Os procedimentos para a chamada de cidadãos às fileiras são adequados às disposições constitucionais e de acordo com a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;
e) Possibilita-se aos cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo familiares ou pessoas a quem estejam ligados por laços de especial gratidão a plena satisfação do dever dc defesa da Pátria sem prejuízo dos sujeitos do seu amparo;
/) A tutela penal das disposições da lei regressa ao Código Penal, do qual fora afastada pela Lei de 1911;
g) Suprimem-se a taxa militar e a taxa de ausência para o estrangeiro, tendo em vista o enquadramento no espírito constitucional em vigor, dentro da óptica de que a defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses, revestindo a forma quer de serviço militar obrigatório, quer de serviço cívico, não susceptível de substituição por uma obrigação fiscal.
Outra inovação significativa prende-se com a operação de classificação e selecção prosseguida pelos centros de classificação e selecção, que constituem um valiosíssimo sistema de rastreio para a exploração das potencialidades humanas do País. abrangendo todos os cidadãos no momento em que atingem a maioridade.
5 — ê de destacar finalmente a redução do período df duração do serviço efectivo normal, que teve em conta não só os interesses dos jovens e da comunidade em geral, mas também a manutenção dc umas
Página 6
1376-(6)
II SÉRIE — NÚMERO 32
Forças Armadas modernas e adequadamente equipadas, o que só é possível através de um elevado nível de preparação dos militares.
Com efeito, a falta de preparação escolar básica da esmagadora maioria dos cidadãos conscritos à prestação do serviço militar obrigatório reflecte-se de forma directamente proporcional na duração dos períodos de instrução, afectando o tempo da sua plena utilização nas missões das Forças Armadas.
De todas estas considerações resulta uma proposta escalonada entre um limite mínimo e um limite máximo de duração do serviço militar obrigatório, através da qual é possível encontrar um correcto equilíbrio entre o dever fundamental de defesa da Pátria, os legítimos interesses dos cidadãos, em particular dos jovens, e a progressiva melhoria da sua formação escolar.
6 — As alterações agora introduzidas são naturalmente limitadas às obrigações destinadas a responder às necessidades das Forças Armadas para cumprimento das suas missões.
Porém, segundo um conceito mais amplo de defesa nacional, é desejável que num curto prazo venha a ser institucionalizado um serviço nacional que, além do serviço militar, preveja outras modalidades de cumprimento das obrigações de defesa nacional, o que implicará que os princípios agora consagrados na presente proposta de lei se venham a adaptar ao espírito da futura lei do serviço nacional.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
. LEI DO SERVIÇO MIUTAR
CAPÍTULO I Princípios gerais
Arrigo 1.° (Conceito de serviço militar)
1 — Serviço militar é o contributo prestado à Nação, pessoalmente, pelos cidadãos portugueses, através do qual satisfazem, no âmbito militar, o seu dever de defesa da Pátria e executam as funções inerentes àquele
serviço.
2 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 45 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 2.° (Situações do serviço militar)
O serviço militar compreende as seguintes situações:
a) Reserva de recrutamento;
b) Reserva territorial;
c) Serviço efectivo normal ou serviço militar
obrigatório;
d) Serviço efectivo nos quadros permanentes e quadros não permanentes ou de complemento das Forças Armadas;
e) Disponibilidade;
f) Licenciado;
g) Territorial.
Artigo 3." (Reserva de recrutamento)
1 — A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à data da incorporação nas Forças Armadas ou alistamento na reserva territorial.
2 — A incorporação nas Forças Armadas tem lugar, normalmente, no ano em que os cidadãos completam 21 anos de idade, podendo ser adiada ou antecipada conforme as necessidades das Forcas Armadas e nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 4.° (Reserva territorial)
1 — A reserva territorial é constituída, normalmente, pelos cidadãos que, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, não cumprem o serviço efectivo normal mas que podem, até à idade estabelecida para o final das obrigações militares, ser chamados para o cumprimento do serviço militar efectivo nas Forças Armadas, ou ainda para tarefas de apoio às populações.
2 — Incluem-se na reserva territorial, onde são alistados somente para efeitos administrativos, os incapazes de todo o serviço.
Artigo 5.° (Serviço efectivo normal)
O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com o início no acto da incorporação e até à passagem à disponibilidade.
Artigo 6.°
(Serviço efectivo nos quadros permanentes e quadros não permanentes)
O serviço efectivo dos cidadãos pertencentes aos quadros permanentes ou não permanentes das Forças Armadas que nelas prestem, voluntariamente, quaisquer outras modalidades de serviço militar efectivo, bem como os respectivos direitos e deveres, é definido em diplomas próprios.
Artigo 7.°
(Disponibilidade)
A disponibilidade é a situação militar cujo período de duração se inicia após o serviço efectivo normal, quando os cidadãos retomara as suas actividades civis, e termina quando completam 6 anos sobre a passagem a esta situação, podendo, durante este período, ser
Página 7
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(7)
convocados à prestação de serviço militar para os efeitos constantes da presente le>, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 8.° (Licenciado)
1 — Licenciado é a situação militar que se segue a dc disponibilidade, até 31 de Dezembro do ano em c;ue se completam 40 anos de idade.
2 — O conjunto de cidadãos na situação referida no número anterior constitui oi." escalão de mobilização, que se destina a aumentar os efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos julgados necessários.
Artigo 9.° (Territorial)
1—Territorial é a situação militar a seguir à de licenciado, que se prolonga até ao final das obrigações militares, cm 31 de Dezembro do ano em que se completam 45 anos de idade.
2 — O conjunto de cidadãos na situação referida no número anterior constitui o 2." escalão de mobilização, que se destina a aumentar os efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
Artigo 10.° (Alteração de idades das obrigações)
Em tempo de guerra, as idades estabelecidas na presente lei para o cumprimento das obrigações militares podem ser alteradas por legislação especial.
CAPITULO II Recrutamento militar SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 11.°
(Definição, modalidades e operações do recrutamento militar)
1 — O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.
2 — O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:
a) Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;
b) Recrutamento especial, para a prestação de outras formas de serviço militar efectivo relativas aos cidadãos que se propõem servir, voluntariamente, nas Forças Armadas, a partir do ano em que completam 17 anos de idade.
3 — O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
a) Recenseamento militar;
b) Classificação e selecção;
c) Distribuição e alistamento.
Artigo 12.°
(Órgãos militares responsáveis pelo recrutamento militar)
Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos chefes dos estados--maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar cujo planeamento e execução são da responsabilidade:
a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, no que respeita ao recrutamento geral;
b) Do chefe do estado-maior do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.° e 28.°, no que respeita ao recrutamento especial.
Artigo 13.°
(órgãos civis intervenientes no recrutamento militar)
1 — De acordo com as condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:
a) Conservatórias do registo civil;
b) Conservatória dos Registos Centrais;
c) Câmaras municipais e juntas de freguesia;
d) Postos consulares portugueses;
e) Estabelecimentos de ensino oficiais e particulares oficialmente reconhecidos;
/) Outros serviços públicos.
2 — A intervenção dos órgãos referidos no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das possibilidades técnicas.
SECÇÃO 11 Recrutamento geral
Artigo 14.° (Recenseamento militar)
1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2 — O recenseamento militar é a primeira obrigação militar de todo o cidadão, efectuada pelo próprio, ou representante legal, em Janeiro do ano em que complete, ou se presuma que venha a completar. 18 anos dc idade.
Página 8
1376-(8)
II SÉRIE — NÚMERO 32
Artigo 15.°
(Locais de recenseamento militar)
Os cidadãos, ou representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:
a) Câmara municipal da área de residência do cidadão;
b) Postos consulares da área de residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
Artigo 16.° (Não apresentação ao recenseamento militar)
1 — O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados no n.° 2 do artigo 14.° e artigo 15." deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares, conforme a área de residência, nas condições a definir na Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 — Todo o cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no ano e mês estabelecidos no n.° 2 do artigo 14.° e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado faltoso ao recenseamento militar, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito, para os efeitos constantes na alínea b) do n.° l do artigo 53.° da presente lei.
3 — A falta injustificada referida no número anterior, quando cometida em tempo de guerra, integra crime de deserção previsto no Código de Justiça Militar, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data da respectiva notação.
Artigo 17.° (Classificação e selecção)
1 — As provas para classificação e selecção têm por finalidade:
a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar nas Forças Armadas, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:
Apto para o serviço militar; Inapto para o serviço militar; Incapaz de todo o serviço; A aguardar confirmação de aptidão;
b) Agrupar os cidadãos classificados de aptos para o serviço militar em famílias de especialidades, de acordo com as suas aptidões físicas, psicológicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista à sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões e especialidades das Forças Armadas.
2 — Os cidadãos recenseados são convocados, normalmente, no decorrer dos anos em que completam 19 ou 20 anos de idade, com uma antecedência mínima
de 30 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.° 1.
3 — Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
4 — No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos para serviço militar são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra, de acordo com a fórmula regulamentar a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 18.°
(Não apresentação às provas para classificação e selecção)
1 — Todo o cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação, para que foi convocado, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto para serviço militar, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito para os efeitos constantes na alínea a) do n.° 1 do artigo 53.° da presente lei.
2 — A falta ou a recusa injustificadas referidas no número anterior, quando cometidas em tempo de guerra,
integram o crime de deserção, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data da respectiva notação.
Artigo 19." (Distribuição)
1 — A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas aos ramos das Forças Armadas, para satisfação das suas necessidades em pessoal, feita de acordo com os superiores interesses de defesa da Pátria e critérios de incorporação a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 — Os recrutas são destinados aos diferentes escalões e especialidades das Forças Armadas, conforme as suas habilitações literárias e aptidões psicoftsicas, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
3 — Os recrutas são obrigados a servir no ramo das Forças Armadas a que foram atribuídos, sendo consideradas, na medida do possível, as preferências declaradas durante as provas para classificação e selecção.
Artigo 20.° (Oferecidos para o serviço efectivo normal)
1 — Pode ser considerado o desejo, oportunamente manifestado pelos cidadãos, de prestarem serviço efectivo normal no ramo da sua preferência, desde que possuam as necessárias habilitações literárias e aptidões psicofísicas.
2 — Os cidadãos nas condições referidas no número anterior designam-se por oferecidos para o serviço efectivo normal c são atribuídos, prioritariamente, ao ramo da sua preferência, desde que não excedam o quantitativo de oferecidos fixados superiormente.
Página 9
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(9)
Artigo 21.° (Alistamento)
1 — O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial, através do qual lhes ficam vinculados.
2 — O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo.
Artigo 22.° (Adiamento de obrigações militares)
1 — Os cidadãos nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar podem adiar as pravas para classificação e selecção:
a) Por motivo de estudo no País ou no estrangeiro;
b) Por internamento, a título prolongado, em estabelecimentos civis de ensino religioso, hospitalares, prisionais ou tutelares;
c) Por exercício de actividades técnicas, profissionais ou laborais no estrangeiro;
d) Por residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo anteriormente ao ano em que completarem 18 anos de idade;
e) Por interposição da acção para atribuição do estatuto de objector de consciência e mediante prova da mesma junto das autoridades militares competentes.
2 — Os cidadãos podem ainda adiar nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar as provas para classificação e selecção ou incorporação nas Forças Armadas desde a data marcada para a apresentação, constante das respectivas convocações, até ao final do desempenho efectivo das seguintes funções:
a) Cargos políticos de nomeação: membros do Governo Central, Ministros da República nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, membros dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores e do Governo do território sob administração portuguesa de Macau, membros do Conselho de Estado, por designação do Presidente da República e por inerência de função;
b) Cargos electivos: deputados à Assembleia da República e às Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores e membros das câmaras municipais;
c) Membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República;
d) Membros do Tribunal Constitucional designados pela Assembleia da República e os cooptados posteriormente;
e) Candidatos, durante a campanha eleitoral, para os cargos políticos electivos referidos na alínea b), cessando o adiamento no final da referida campanha, caso não sejam eleitos, ou continuando adiados, no caso contrário, até ao final do desempenho dos respectivos cargos.
3 — Os cidadãos nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar podem adiar a incorporação nas Forças Armadas por já terem um irmão em serviço efectivo normal ou a incorporar no mesmo ano.
4 — Podem ainda ser equiparados à situação prevista na alínea a) do n.° 1 nas condições, termos c prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar os cidadãos que se encontrem a frequentar cursos de formação profissional e estágios obrigatórios, ambos oficialmente reconhecidos e comparticipados técnica e financeiramente por qualquer entidade oficial ou particular.
Artigo 23.° (Dispensas de obrigações militares)
1 — Os cidadãos podem ser dispensados de comparecer às provas para classificação e selecção por serem diminuídos físicos ou mentais, nas condições e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 — Os cidadãos podem ser dispensados do serviço efectivo normal e alistados na reserva territorial, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, desde que sejam filhos ou irmãos de militares:
a) Mortos em campanha ou por motivo de doença ou acidente resultantes do serviço militar efectivo;
b) Considerados incapazes de todo o serviço por motivo de doença ou acidente resultante do serviço militar efectivo.
3 — Os cidadãos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.° 1 e alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 22." e ainda o artigo 24.° podem ser dispensados das obringações militares aplicáveis, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo alistados na reserva territorial ou passados à disponibilidade, conforme os casos, desde que se mantenham na respectiva situação indicada até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.
Artigo 24."
(Interrupção de obrigações militares)
Podem interromper a prestação do serviço efectivo normal os cidadãos que forem nomeados, designados, eleitos, cooptados ou quando candidatos, durante a campanha eleitoral, para o desempenho das funções a que se refere o n.° 2 do artigo 22.° e até ao final do período de tempo em que se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.
Artigo 25.°
(Substituição de obrigações militares)
1 — Os cidadãos podem ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem, em sua substituição, um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, e com igual duração daquele serviço militar.
Página 10
1376-(10)
II SÉRIE — NÚMERO 32
2 — As dispensas a que se refere o numero anterior serão concedidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 26.°
(Alistamento na reserva territorial por motivos penais)
1 — Em tempo de paz, são alistados na reserva territorial os cidadãos que até à data da incorporação nas Forças Armadas:
a) Hajam sido condenados em penas de prisão superior a dois anos;
b) Estejam inibidos do desempenho de função pública em consequência de condenação por prática de crimes;
c) Hajam sido condenados em penas de prisão pela prática de crimes que constituam violação ao n." 4 do artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa;
d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente.
2 — O Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado--Maior, poderá, através de portaria fundamentada em razões de serviço, disciplina ou prestígio da instituição militar, tornar extensiva a medida prevista no n.° 1 aos cidadãos que até à data da incorporação nas Forças Armadas tenham sido condenados em penas de prisão efectiva e não sejam abrangidos por aquela disposição.
3 — Quando só haja conhecimento das penas aplicadas nas condições dos números anteriores pela prática de crimes cometidos antes da incorporação relativamente a cidadãos já incorporados nas Forças Armadas, estes são igualmente alistados na reserva territorial ou transitam para a situação de disponibilidade, conforme o tempo de serviço já prestado, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
4 — Os tribunais devem informar os serviços militares competentes sobre os cidadãos arguidos dos crimes referidos no n.° 1 do presente artigo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
SECÇÃO III Recrutamento especial
Artigo 27.° (Finalidade do recrutamento especial)
1 — O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas com carácter permanente ou temporário, em qualquer escalão ou especialidade previstos para o efeito, em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:
a) Como militar dos quadros permanentes;
b) Como militar dos quadros não permanentes ou de complemento.
2 — Voluntário é todo o cidadão que se propõe prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas, de carácter permanente ou temporário, desde o ano em que completa 17 anos de idade por um período de tempo igual ou superior à duração do serviço efectivo normal e nas condições a estabelecer, em diploma próprio, para cada ramo das Forças Armadas.
Artigo 28.°
(Normas de execução e obrigação do recrutamento especial)
1 — Os cidadãos alistados na reserva territorial, bem como os que já tenham efectuado o serviço efectivo normal em qualquer ramo, podem candidatar--se a qualquer concurso de admissão de voluntários com os íimites de idade que forem estabelecidos, em diploma próprio, para cada ramo das Forças Armadas.
2 — As normas gerais de admissão, incluindo a idade máxima e a situação militar dos cidadãos que podem ser voluntários, bem como os respectivos deveres e direitos, são definidos no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
CAPÍTULO III Serviço efectivo nas Forças Armadas
Artigo 29.° (Serviço efectivo normal)
0 serviço efectivo normal compreende:
a) A incorporação;
b) A preparação militar geral;
c) O período nas fileiras.
Artigo 30.° (Incorporação)
1 — A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que forem alistados.
2 — Todo o recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito para os efeitos constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 53." da presente lei.
3 — A falta injustificada referida no número anterior, quando cometida em tempo de guerra, integra crime de deserção, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data da respectiva notação.
Artigo 31.° (Preparação militar geral)
A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, e termina no acto do juramento de bandeira.
Página 11
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(11)
Artigo 32.° (Período nas fileiras)
0 período nas fileiras abrange a preparação militar complementar e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares depois de concluída a preparação militar geral.
Artigo 33.° (Duração do serviço efectivo normal)
1 — O serviço efectivo normal tem a duração de:
a) Doze a quinze meses no Exército;
b) Dezoito a vinte meses na Marinha ou na Força Aérea.
2 — O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixará por portaria, dentro dos períodos de tempo referidos no número anterior, a duração do serviço efectivo normal, tendo em conta o ramo das Forças Armadas a que se destina o contingente a incorporar, as especialidades, os meios logísticos e as condições técnicas e operacionais de cada ramo.
3 — O chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas pode, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem de militares à situação de disponibilidade.
Artigo 34.° (Outras modalidades de serviço militar efectivo)
1 — Os cidadãos podem prestar, além do serviço efectivo normal, outras modalidades de serviço militar efectivo nos quadros permanentes ou não permanentes das Forças Armadas, nas condições a definir para cada ramo.
2 — As normas gerais de admissão e obrigações respectivas são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 35.°
(Convocação para serviço militar efectivo de cidadãos na disponibilidade)
1 — Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo nas seguintes condições:
a) Por despacho do Chefe do Estado-Maior-Ge-neral das Forças Armadas, mediante proposta dos ramos aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a duas semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino ou condições de promoção, em princípio pertencentes a um único contingente anual na disponibilidade;
b) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período até quatro semanas, anualmente, não acumulável com o período indicado na alínea anterior, para efeitos idênticos aos constantes da mesma alínea e exercícios ou manobras
militares, até ao total de um contingente anual na disponibilidade; c) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras enquanto se mantiverem estas situações ou não for decretada a mobilização militar, até à totalidade dos seis contingentes anuais na disponibilidade que constituem as unidades de reserva que, do antecedente, devem estar organizadas e treinadas, em consequência das alíneas a) e b) do presente número, para efeitos de defesa do território nacional ou satisfação de compromissos militares internacionais.
2 — Podem ainda ser convocados para serviço militar efectivo nas condições da alínea c) do número anterior os cidadãos na disponibilidade, desde que ocorram acidentes naturais que sejam considerados catástrofe nacional e que afectem gravemente o funcionamento de serviços essenciais à vida do País.
3 — Podem ser dispensados da convocação referida na alínea c) do n.° 1 os cidadãos que exerçam funções consideradas, em diplomas próprios, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertençam.
Artigo 36.°
(Prazo para a convocação)
As convocações constantes das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 35.° devem ser feitas, no mínimo, com 30 dias de antecedência.
Artigo 37.° (Não cuprlmento da convocação)
0 não cumprimento da convocação referida nos n.M 1 e 2 do artigo 35.° fará incorrer os convocados no crime de deserção, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 38.° (Mobilização militar)
1 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciado, territorial e reserva territorial podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas.
2 — A mobilização militar, parcial ou geral, dos cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciado, territorial, bem como dos pertencentes à reserva territorial, depende, salvo o caso de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, de prévia declaração de guerra, nos termos constitucionais.
3 — Em caso de declaração de guerra pelo Presidente da República ou, ainda, em caso de agressão
Página 12
1376-(2)
II SÉRIE — NÚMERO 32
iminente ou efectiva por forças estrangeiras, o Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, pode decretar a mobilização militar, parcial ou geral, nos termos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Arrigo 39.° (Dispensa de mobilização militar)
Podem ser dispensados de mobilização militar os cidadãos que exerçam funções consideradas, em diplomas próprios, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do Pais ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
Artigo 40." (Não cumprimento do decreto de mobilização)
O não cumprimento do decreto de mobilização fará incorrer os mobilizados no crime de deserção, nos termos do Código de Justiça Militar.
CAPÍTULO IV Disposições complementares SECÇÃO 1 Obrigações militares
Artigo 41."
(Obrigações gerais dos cidadãos)
Além das obrigações militares consignadas na presente lei, todos os cidadãos desde os 18 aos 45 anos de idade devem, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar:
a) Dar conhecimento das alterações de residência à entidade militar de que dependem;
b) Comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondam' à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;
c) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam determinados pela autoridade competente para o efeito;
d) Providenciar para que a sua caderneta das obrigações militares esteja sempre actualizada.
Artigo 42."
(Casos especiais do cumprimento de obrigações militares]
1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qual-
quer religião com expressão real no País são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços de assistência religiosa e serviços de saúde militar.
2 — Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar c às provas para classilicação c selecção e são alistados na reserva territorial, na classe correspondente às sua idade.
3 — Os cidadãos portugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.
4 — Os cidadãos considerados inaptos para o serviço militar, nos termos da alínea a) do n." 1 do artigo 17", prestarão serviço cívico adequado à sua situação, nas condições, termos e prazos a regular por diploma próprio.
5 — Ate à entrada em vigor do diploma a que ss refere o número anterior os inaptos para o serviço militar serão alistados na reserva territorial, nos termos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
6 — Os cidadãos portugueses residentes em Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com carácter de permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
7 — O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente, para todos os efeitos legais, ao serviço efectivo normal desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.
Artigo 43." (Ausência do País)
1 — Os cidadãos podem ausentar-se do País nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar por um período até 180 dias, desde que apresentem, nas fronteiras, portos ou aeroportos, um documento comprovativo de que cumpriram as respectivas obrigações militares.
2 — O documento a que se refere o número anterior e que todos os cidadãos devem possuir desde os 18 aos 45 anos de idade, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, é;
a) O bilhete de identidade militar para os cidadãos na prestação do serviço militar efectivo, nas situações de reserva, reforma ou licença ilimitada;
b) A caderneta das obrigações militares para todos os cidadãos até aos 45 anos, que não se encontrem nas situações previstas na alínea anterior.
3 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, e para um período superior a 90 dias, necessitam de licença militar de ausência para o estrangeiro, nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Página 13
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(13)
4— Os cidadãos na situação de disponibilidade, e para um período de ausência superior a 90 dias, além do previsto no n.° 1 fazem uma declaração de ausência para o estrangeiro nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
5 — A licença militar de ausência para o estrangeiro, bem como a declaração de ausência para o estrangeiro, previstas nos números anteriores, não ficam sujeitas a qualquer taxa.
Artigo 44.°
(Cancelamento da ausência do Pais)
Quando se verificar alguma das condições previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 35.°, e n.° 3 do artigo 38.", o Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nnc:onal, ouvido o Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, pode decretar o cancelamento, temporário ou permanente, do determinado ncs n."* 1, 2 e 3 do artigo 43.", bem como o regresso ao País dos cidadãos portugueses que se encontrem no estrangeiro.
SECÇÃO II Direitos e garantias
Artigo 45.° (Amparos)
1 — Amparo de família é o cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que o criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua manutenção.
2 — Para efeitos do número anterior os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a 18 anos desde que incapacitados.
3 — O Estado concede um subsídio à família do cidadão qualificado de amparo que esteja na prestação do serviço efectivo normal.
4 — A execução do disposto no número anterior é regulado por diploma próprio do departamento governamental competente.
5 — Até que estejam criadas as condições para o cumprimento do disposto nos n."s 3 e 4, os cidadãos com direito à qualificação de amparo, nos termos de diploma próprio, têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial, conforme os casos, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 46."
(Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares)
1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.
2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção,
aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.
3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais cgentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.
4 — Na aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 considera-se, igualmente, para os voluntários e contratados cu equivalentes, o prazo máximo de um ano para além do período de serviço correspondente ao serviço efectivo normal.
5 — Os edadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública, se estiverem em situação militar regular.
Artigo 47."
(Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas)
1—Os cursos, disciplinas e especialidades ministradas nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
2 — O Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, propõe ao Governo a definição das equivalências referidas no número anterior.
SECÇÃO III Disposições finais
Artigo 48.° (Serviços nas forças de segurança)
1 — O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, pode dar por satisfeito o cumprimento do serviço efectivo normal, quando se trate de:
a) Cidadãos que tenham cumprido apenas o período de preparação militar geral ou concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais de polícia da Escola Superior de Polícia;
6) Mancebos voluntários recrutados para soldados aprendizes dc música das bandas dos corpos militares desde que neles tenham cumprido um mínimo de 36 meses e efectuado o «juramento de bandeira».
2 — Para efeitos do n.u f, podem as Forças Armadas, após coordenação com as forças dc segurança, receber efectivos além do seu planeamento normal, a fim de
Página 14
1376-(14)
II SÉRIE — NÚMERO 32
satisfazerem as necessidades de recrutamento para estas forças, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 49.°
(Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo)
1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo.
2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiarão dos direitos e regalias previstas em legislação própria.
Artigo 50.° (Elementos de Identificação, residência e óbito)
1 — Nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, a emissão ou renovação do bilhete de identidade civil não é concedida peto Centro de Identificação Civil e Criminal aos cidadãos, desde os 18 aos 45 anos de idade, que estejam em situação militar irregular, desde que os serviços militares lhes tenham enviado a respectiva informação.
2 — A entidade militar competente, a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, tem capacidade legal para fazer pedidos de informação, para fins exclusivamente militares, ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
3 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente, os óbitos dos cidadãos, desde os 18 anos aos 45 anos de idade, ambos inclusive, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 51.° (Isenção do Imposto de selo e emolumentos)
1 — São isentos do imposto do selo os documentos necessários para organização de processos para fins militares.
2 — São igualmente isentos do pagamento de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos mesmos processos, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
Artigo 52.°
(Convocação, mobilização, editais, avisos, anúncios e comunicados para fins militares)
1 — A convocação e mobilização dos cidadãos para fins militares são feitas normalmente por editais e avisos, a afixar nas sedes das autarquias locais e postos consulares, podendo também ser feitas, individualmente, por via postal ou, colectivamente, através dos meios de comunicação social.
2 — As câmaras municipais, juntas de freguesia e postos consulares procedem à afixação, nas respectivas sedes, dos editais, avisos e anúncios para fins militares que lhes forem enviados pelos órgãos militares competentes.
3 — Ê isenta de franquia, no território nacional, toda a correspondência postal normal relativa a recru-(nmento militar, serviço militar e mobilização, nas condições e definir no Regulamento da Lei do Serviço M:litar.
Artigo 53.° (Disposições penais)
1 — Em tempo de paz, as infracções às disposições da presente lei que não sejam previstas na legislação penal ou disciplinar militar nem tipifiquem crimes configurados no Código Penal são punidas:
a) Como desobediência qualificada a infracção referida no n.° 1 do artigo 18." e n.° 2 do artigo 30." da presente lei, relativa aos cidadãos designados compelidos e refractários;
b) Como desobediência simples as demais infracções às disposições previstas na presente lei.
2 — Em tempo de guerra, as infracções ò presente lei, quando não constituírem infracções ou crimes previstos na legislação disciplinar ou penal militar ou no Código Penal, serão punidas pela forma fixada no número anterior, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração minima e máxima.
3 — A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei, ou a tentativa de fraude, praticada quer pelos próprios, quer por terceiros, é punida nos termos previstos no Código de Justiça Militar.
4 — Serão convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade, licenciados ou territoriais que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.
5 — O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.
6 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.° 4 será ordenada pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
Arrigo 54.° (Taxa militar)
Ê suprimida a taxa militar, sendo consequentemente revogada toda a legislação relativa a esta matéria.
SECÇÃO IV Disposições transitórias
Artigo 55.°
(Obrigações militares dos cidadãos do sexo feminino)
1 — Enquanto se não verificam as alterações estruturais necessárias para o alargamento do serviço efectivo normal à generalidade dos cidadãos, os cidadãos
Página 15
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(15)
de sexo feminino são dispensados das obrigações militares, podendo, contudo, prestar serviço militar efectivo em regime de voluntariado, de acordo com os limites de idade e quantitativos a definir para cada ramo das Forças Armadas.
2 — Estes cidadãos, findo o período de serviço militar a que se obrigaram, ficam sujeitos às obrigações estabelecidas no diploma regulador da admissão.
Artigo 56.° (Regulamentação e entrada em vigor)
1 — O Regulamento da Lei do Serviço Militar será aprovado por decreto-lei do Governo, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, bem como todos os diplomas próprios referidos no seu texto.
2 — A presente Lei do Serviço Militar entra em vigor, para todos os efeitos, 180 dias após a sua publicação, sendo revogada, na mesma data, a Lei n.° 2135, de 11 de Julho dc 1968, e toda a legislação em contrário ao disposto na presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Ribeiro de Almeida.
PROJECTO DE LEI N.° 127/IV
SOBRE 0 ESTATUTO REMUNERATÓRIO O0S TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS (ALTERAÇÕES A LB N.° 4/85. DE 9 DE ABRIL).
1 — A Lei n.° 4/85, que fixou as remunerações e regalias dos titulares dos cargos políticos, foi publicada em 9 de Abril de 1985, tendo os direitos nela consignados produzido efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.
2 — Na generalidade dos países não existem regras prévias que, explicitamente, orientem a sua fixação, sendo certo que o estado geral da economia e a sua estabilidade a influenciam decisivamente.
3 — O País achava-se mergulhado numa das crises mais graves da sua história recente, como unanimemente se reconhecia.
Nada favorecia os aumentos das remunerações nas percentagens decididas, e menos ainda a atribuição dc regalias sociais de excepção, que se traduzem em substanciais benefícios pecuniários.
4 — A Assembleia da República foi confrontada, por imperativo constitucional, com o melindroso encargo de decidir sobre assunto que interessava directamente aos seus membros, o que lhes impunham cautelas acrescidas, perante o risco de uma virtude ser previsivelmente diminuída e um erro sempre agravado.
A missão não resultou satisfatória nem prestigiante, os excessos foram ostensivos e geraram uma atmosfera de repúdio e suspeição públicas susceptíveis de desacreditar as instituições democráticas.
5 — Os acréscimos, sobretudo os que se reportam aos deputados e governadores civis, foram muito sig-
nificativos e chocantes pelo seu carácter excepcional, num quadro de referência às demais funções e cargos da vida portuguesa e às condições e efeitos sociais da política de rigor imposta pelo Governo da coligação PS/PSD.
A orite económica e social revestia aspectos extremos, dramáticos e perturbadores da consciência nacional— franca recessão, desemprego massivo, aíingindo relevantemente a população jovem, queda do valor real dos salários, salários total ou parcialmente em atraso e até problemas de pura sobrevivência diária cm milhares de lares portugueses.
6 — A dignificação dos cargos políticos e a sua independência exigem uma remuneração condigna, mas o princípio não é exclusivo do seu exercício nem tão-pouco mais imperativo nesse domínio que em outros de equivalente responsabilidade e complexidade.
Está por demonstrar também que os objectivos de motivação e empenho, de profissionalização progressiva, de estímulo às presenças efectivas nas sessões e de dignificação tivesse êxito visível ou que a eficácia e independência do Parlamento se tenham reforçado.
Outros víoios da tradição e de raiz eminentemente política as bloqueiam.
Esses objectivos pressupõem ainda a garantia de outras condições de trabalho para os deputados, no Parlamento c fora dele e de melhores e mais eficientes apoios, esses sim, preocupantemente secundarizados.
7 — Assim, impõe-se a reapreciação da lei, de grande alcance ético e político, o que se tomou possível dada a nova situação política gerada após as eleições legislativas de 6 de Outubro, nas quais o PRÓ assumiu esse compromisso formal e inequívoco com o eleitorado.
8 — Os referidos aumentos atingiram 54 % para os deputados, 67 % para os presidentes dos grupos parlamentares, 63 % para os presidentes das comissões, 45 % pya os vioe-presidentes da Assembleia da República e 41 % para os governadores civis e foram ainda reforçados pela actualização dos vencimentos dos funcionários públicos.
As percentagens reais de aumento traduziram-se, para os deputados, em 61,6 % e mais de 70 %, v. g., para os presidentes dos grupos parlamentares.
Todas as remunerações, abonos, ajudas de custo gozam ainda dos benefícios do regime fiscal especial da função pública.
9 — A lei não aprofundou nem sequer preveniu, em contrapartida, um esquema reforçado de deveres e os mecanismos de fiscalização e, a cumular, num tratamento incomum para outras funções, produziu efeitos a partir de data anterior.
Ao propósito de dignificação do cargo pelo aumento do vencimento não correspondeu a bondade do critério adoptado.
10 — O que se questiona, neste particular aspecto, não é, pois, a necessidade, os critérios e os modelos para os cálculos que presidiram à reformulação da actualização das remunerações, tal como se ponderou no veto presidencial de 22 de Fevereiro de 1985, mas a inoportunidade do excesso das correcções, na altura.
A lei não conseguiu superar, correctamente, no plano social e ético, a perspectiva dc conflito entre a reconhecida necessidade de um ajustamento digno e os constrangimentos provocados pela grave crise e
Página 16
376-(16)
II SÉRIE — NÚMERO 32
pelo confronto com os aumentos praticados noutros cargos, funções e actividades, públicas ou privadas.
11 — Com esta iniciativa não se deseja nem se aceita, de nenhum modo, alinhar com aqueles que pretendem que os titulares dos órgãos de soberania tenham remunerações incompatíveis com a dignidade e a responsabilidade dos cargos políticos e, demagogicamente, daí retiram pretextos para acusações infundadas que chegam a visar o próprio regime democrático.
Os aumentos diluíram-se parcialmente na correcção das remunerações de outros cargos e na inflação e não se esquece que um profissional liberal médio, v. g., aufere no exercício da sua actividade, por trabalho correspondente ao que deve exercer na Assembleia da República e no Governo, remuneração superior. Nem tão-pouco se esquece que qualquer administrador de uma empresa pública —e ainda mais os administradores de empresas privadas de idêntica dimensão — auferem remunerações muito mais elevadas.
Este facto tem estado na origem da recusa de muitos cidadãos à candidatura a deputados e determinado que os gestores públicos optem por permanecer nas suas respectivas administrações, exercendo o cargo de deputados apenas por períodos em que, sem incompatibilidade, a lei o admite.
12 — Os preceitos relativos às subvenções mensais vitalícias e ao subsídio de reintegração, especialmente, que aliás foram vetados pelo Presidente da República, desencadearam uma onda de protestos, pelo seu carácter de privilégio e discriminação, pelo que se impõem medidas urgentes e necessárias para reposição da justiça social abalada e para recuperação consequente da inteira confiança dos Portugueses nas instituições democráticas e nos seus agentes políticos. Ê esse o objectivo fundamental deste projecto.
13 — A vigência dos artigos 24.°, 25.° e 31.° da Lei n.° 4/85 conduz a situações de flagrante injustiça no quadro social português.
Assim um ministro, um secretário de Estado ou um subsecretário que tenham exercido funções durante oito anos terão direito a receber, logo que cessem os funções, respectivamente, 40 608$, 37 472$ e 35 368$; com nove anos 45 684$, 41 156$ e 38 664$; com dez anos, 50 760$, 46 840$ e 42 960$, etc.
Por sua vez, um deputado com oito anos de mandato, mesmo em regime de acumulação de funções, terá a receber 31 232$; com nove anos 35 136$; com dez anos 39 040$, etc.
Mas se as funções referidas tiverem sido exercidas após o membro do Governo ou o deputado terem completado 60 anos, o subsídio eleva-se ao dobro.
Estes montantes são actualizáveis automaticamente de acordo com os aumentos dos vencimentos base, sublinha-se.
Trata-se de um regime de inadmissível privilégio tanto mais chocante quanto é certo não se praticar, sequer, em países de grande desenvolvimento económico e social e estabilidade política, nos quais o próprio sistema de funcionamento de segurança social é muito mais exigente.
14 — Outro tanto acontece com o chamado subsídio de reintegração previsto e regulado no artigo 31.°, que constitui um incompreensível desvio a regras elementares de equidade social e um novo privilégio gerador de viva e justificada rejeição pública.
Um deputado com apenas cinco anos de mandato, logo que o interrompa, tem direito a 976 000$; com seis anos a 1 171 200$; com sete anos a 1 366 400$; um ministro receberá, respectivamente, 1269 000$, 1 522 800$ e 1 776 000$.
O subsídio é atribuído independentemente de qualquer averiguação de prejuízo de reintegração, do exercício de outra actividade remunerada e qualquer que seja a remuneração.
Os subsídios são automaticamente actualizáveis nos termos expostos para as subvenções vitalícias.
O benefício violenta, naturalmente, a sensibilidade de um povo flagelado por carências e alimenta um perigoso divórcio entre ele e a classe política que o ilegeu.
15 — Propõe-se, coerentemente e com se impunha, a abolição pura e simples da referida subvenção mensal vitalícia e do subsídio de reintegração, além de outras medidas, a saber: a restrição do uso de viaturas oficiais; a eliminação de ajudas de custo para deslocações de deputados efectuadas ao círculo que os elegeu e quando residam em círculos diferentes daqueles por que foram eleitos; a revogação da legislação avulsa que atribui regalias ou benefícios além dos previstos na Lei n.° 3/85 (Estatuto dos Deputados) e da presente lei.
Afigura-se que as soluções preconizadas são socialmente necessárias e politicamente correctas, repondo um equilíbrio alterado.
16 — Sublmha-se que o difícil momento que o País atravessa não permite esperar que a solução de crise se obtenha com puras fórmulas e apelos à cooperação colectiva, com os agentes e responsáveis políticos colocados à margem desses apelos e sobretudo dos sacrifícios concretos das populações.
Ê em nome desse princípio de solidariedade, raiz de uma democracia real, da credibilidade das instituições democráticas e do prestígio dos seus representantes políticos que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que aprovou o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, para o qual nos termos regimentais, solicitam o processo de urgência:
ARTIGO 1/
Os artigos 4.°, 17.°, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, 29.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:
ártico
(Viaturas oficiais)
! —...................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) ...................................................
é) ...................................................
2 — Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de
Página 17
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(17)
um para cada uma, à excepção da referida na alínea a), para a qual não existe tal limitação.
3 — ...................................................
ARTIGO 17."
(Ajudas de custo)
1 — ...................................................
2 — ...................................................
3 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A da função pública.
ARTIGO 24."
(Subvenção mensal vitalícia]
1 — Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.
2 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções durante quatro anos consecutivos ou interpolados, nos termos do artigo seguinte.
3 —■ Para o efeito, o tempo de exercício em qualquer dos cargos é acumulável.
ARTIGO 25.»
(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)
A subvenção mensal vitalícia prevista no n.° 2 do artigo anterior é calculada à razão de 10 % do vencimento base correspondente à data de cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por cada ano de exercício, até ao limite de 80 %.
ARTIGO 27."
(Acumulações de pensões)
A subvenção mensal vitalícia prescrita no n.° 2 do artigo 24." é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito, não podendo a acumulação exceder os limites da percentagem máxima fixada no artigo 25.° e, em qualquer caso, o montante de vencimento de ministro.
2 — As subvenções a que têm direito os ex--Presidentes da Assembleia da República e os ex--Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo sem prejuízo do disposto no n." 1.
ARTIGO 28.«
(Transmissão do direito a subvenção)
1 — Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelo n.° 2 do artigo 24.°. 60 % do respectivo montante trans-
mite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo mediante requerimento.
2 — ...................................................
ARTIGO 29.°
(Subvenção em caso de Incapacidade)
1 — Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo l.° ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o exercício das mesmas ou de actividade a que se dedicava, tem direito a uma subvenção mensal até ao limite de 50 % do vencimento do cargo previsto no citado artigo 1enquanto durar a incapacidade e desde que não exerça qualquer outra actividade remunerada.
2 — A subvenção é actualizada sempre que ocorra qualquer actualização do vencimento que serviu de base ao seu cálculo e é acumulável com qualquer outra pensão de invalidez nos termos do regime geral.
3 — O montante percentual da subvenção dependerá, designadamente, da natureza, do grau e da duração da incapacidade, em condições a regulamentar pelo Governo.
ARTIGO 2."
Do exercício das funções de deputado não poderão resultar outras regalias ou benefícios além dos expressamente previstos na Lei n.° 3/85 e na presente lei, considerando-se revogada a legislação vigente em contrário.
ARTIGO 3."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Agostinho de Sousa e mais dez subscritores.
PROJECTO DE LEI N.» 128/IV ELEVAÇÃO DE CASCAIS A CATEGORIA 0E CIDADE
Existem indícios da existência de habitantes nómadas na região de Cascais que remontam ao Paleolítico. Mas é da época do Neolítico que se encontra abundante espólio que os investigadores atribuem às populações que aqui se fixaram há mais de 4000 anos.
Cascais era uma aldeia do concelho de Sintra quando, em I364, é elevada à categoria de vila por carta de D. Pedro I. Passados seis anos, D. Fernando faz a Gomes Lourenço de Avelar a primeira doação do Castelo e lugar de Cascais, delimitando o respectivo concelho. Em 1514, D. Manuel manda passar à vila o seu foral.
Cascais teria então cerca de 200 habitantes. Em 1620 contava mais de 3500 e a partir daqui a população estagnou até ao princípio deste século, iniciando então um crescimento populacional acentuado: cerca
Página 18
1376-(18)
II SÉRIE — NÚMERO 32
de 6000 em 1920, 8500 em 1940 e mais de 13 000 em 1960, distribuídos por 2772 «prédios» no centro urbano.
Sede de concelho integrando seis freguesias, o município tem hoje cerca de 139 000 habitantes e 115 772 eleitores inscritos nas eleições legislativas de 1985.
A freguesia de Cascais tem cerca de 29 000 habitantes e 25 385 eleitores inscritos. A vila terá cerca de 12 500 habitantes.
ê despiciendo salientar a importância de Cascais como centro populacional, como pólo de atracção turística e de desenvolvimento industrial, como sede de relevante actividade do comércio e dos serviços, para além da importância ainda sensível das actividades piscatórias e agrícolas.
Os dados disponíveis revelam que, em 1983, o total de impostos directos cobrados na autarquia atingia perto de 2,3 milhões de contos, montante não atingido por nenhuma cidade capital de distrito, à excepção de Lisboa e Porto.
Cascais dispõe na sede do Município de todos os equipamentos e estruturas que constituem requisitos prescritos na Lei n.° 11/82 para elevação de vilas a cidades.
Nestes termos e terído em consideração a legítima aspiração dos Cascaenses, o deputado do PSD abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 0NICO A Vila de Cascais é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, António d'Orey Capucho.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 12/IV
Considerando que dos contactos que já foram efectuados entre deputados da Assembleia da República com a Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO) se tornou manifesta a vantagem de se formalizar a presença de uma representação parlamentar portuguesa com o estatuto de observadora junto da UEO;
Considerando que a representação parlamentar portuguesa, em número de efectivos e suplentes, deverá corresponder à do Conselho da Europa, mas não é imperativo que os seus elementos sejam coincidentes, visto Portugal ter estatuto de observador;
Considerando a relevância dos temas que são objecto de debate no quadro da UEO:
Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte resolução:
Ê criada, a título permanente, uma delegação à Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO) com o estatuto de observador.
Esta delegação será formada por sete membros efectivos e sete suplentes.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados: José Luís Nunes (PS) — António Capucho (PSD) — Roberto Amaral (PRD) — Cavaleiro Brandão (CDS).
Comissão de Administração Interna e Poder Local (10.a Comissão)
IV Legislatura — 1." sessão legislativa Rotatório relativo ao mês de Janeiro de 1986
1
A Comissão de Administração Interna e Poder lx>-cal reuniu seis vezes durante o mês de Janeiro de 1986, nos dias 7, 8, 9, 15, 22 e 29, com as presenças constantes do respectivo livro. Assinale-se que a Comissão reuniu sempre com folgado quórum de funcionamento e de votação.
II
No plano interno, foi preenchida a vaga em falta na mesa da Comissão, através da indicação feita pelo Partido Socialista do Sr. Deputado Magalhães Silva. Nestes termos, a mesa ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:
Presidente — João Amaral (PCP); Vice-presidente — Carlos Lilaia (PRD); Secretários:
Mendes Bota (PSD); Magalhães Silva (PS); Horácio Marçal (CDS).
III
Ainda no plano interno, em reunião da mesa da Comissão foi aprovado um documento de trabalho visando definir a área de competência e intervenção da Comissão. Não constituindo documento vinculativo (visto que para tal seria necessária a intervenção das outras comissões e, em última instância, do Plenário da Assembleia), transcreve-se o referido documento, pelo seu interesse para os trabalhos da Comissão e da Mesa da Assembleia:
I) Poder local: atribuições; estrutura; competências (incluindo áreas de investimento); financiamento; pessoal; relações com a administração central.
II) Desenvolvimento regional: regionalização; planos e programas de desenvolvimento regional; financiamento (incluindo FEDER); relações com os órgãos desconcentrados da Administração Pública; política regional e ordenamento do território.
III) Administração Pública: regime legal da função pública; reforma da Administração Pública.
IV) Segurança interna: actividade e enquadramento das forças de segurança (excluída a polícia de investigação criminal).
V) Protecção civil: actividade e enquadramento do Serviço Nacional de Protecção Civil, Serviço Nacional de Bombeiros, Serviço Nacional de Ambulâncias, etc.
VI) Processos eleitorais: administração dos processos eleitorais.
Página 19
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(19)
Nota. — Estas áreas de intervenção correspondem, nas estruturas do Governo:
Ao Ministério da Administração Intema;
A parte do Ministério do Plano e da Administração do Território (parte das Secretarias de Estado do Planeamento Regional e da Administração Local e do Ordenamento do Território).
IV
A Comissão aprovou um programa básico de contactos com membros do- Governo e de visitas, que se transcreve:
De acordo com a proposta da mesa e a apreciação genérica feita na reunião da Comissão de Administração Interna e Poder Local realizada no dia 15 de Janeiro de 1986, inscrevem-se neste plano de actividades (a acrescer, obviamente, à apreciação das iniciativas parlamentares em sentido estrito) as seguintes actividades (e sem que a ordem apresentada signifique uma ordem de precedência):
Reunião com o Sr. Ministro do Plano e da Administração do Território;
Reunião com o Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna;
Visita às comissões de coordenação regional;
Visita ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA);
Visita a um GAT;
Breefing com o Alto-Comando da Guarda Nacional Republicana;
Visita à Escola Superior de Polícia;
Reunião com os altos responsáveis pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, Serviço Nacional de Bombeiros e Serviço Nacional de Ambulâncias.
No quadro traçado, foi desde logo sugestão da Comissão a organização de reuniões de trabalho na Zona Centro, com o CEFA, CCR e GAT da zona de Arganil (visita que poderia ser organizada por uma deslocação que envolvesse só dois dias).
Em execução deste programa está já marcada para o início de Fevereiro uma reunião com o Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna (').
V
Quanto a novas iniciativas legislativas, durante o mês de Janeiro baixaram à Comissão, para apreciação na generalidade, as seguintes:
Projecto de lei n.° 80/IV, de criação de uma nova freguesia;
Projecto de lei n.° 99/IV, de elevação de uma povoação à categoria de vila;
Projecto de lei n." 104/IV, de elevação de uma vila à categoria de cidade;
Projectos de lei n.os 81/IV, 83/IV e 98/1V, visando a criação do município de Vizela;
(') Está já agendada para o mês de Fevereiro a visita à Guarda Nacional Republicana.
Projecto de lei n.° 82/1V (PS), sobre revogação do n.° 4 do artigo 14.° da Lei Quadro de Criação de Municípios;
Projecto de lei n.° 95/IV (PCP), sobre criação de municípios (e implicando a revogação da Lei Quadro de Criação de Municípios, hoje em vigor);
Projecto de lei n.° 107/IV (PS), sobre consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.
VI
Quanto ao tratamento das iniciativas legislativas pendentes, a Comissão adoptou um sistema de «primeira leitura», que consiste basicamente numa primeira apreciação em reunião plenária da Comissão, feita a partir de uma exposição oral de um Sr. Deputado do partido proponente. Seguidamente a esse debate é nomeado um relator (ou uma subcomissão), que apresentará o projecto do relatório e parecer.
Na sequência da adopção deste sistema, o ponto da situação em relação às iniciativas legislativas pendentes é o seguinte:
Projectos de lei sobre baldios, n.os 13/IV (PSD) e 21/IV (CDS): feito o debate inicial, foi deliberado indicar ao Sr. Presidente da Comissão de Agricultura e Mar os nomes dos Srs. Deputados que integrarão a subcomissão mista para análise dos diplomas. Após idêntica indicação pela Comissão de Agricultura e Mar, aquela subcomissão irá funcionar já no próximo mês de Fevereiro (2);
Projectos de lei sobre consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, n.°* 66/1V (do Sr. Deputado da UEDS) c 107/IV (PS): feita a primeira leitura, foi deliberado que, por intermédio do Sr. Presidente da Asseblcia, fosse solicitado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias que também emitisse parecer. Foi indicado como relator o Sr. Deputado João Amaral (J);
Projecto de lei n.° 35/1V (MDP/CDE), sobre crédito de emergência aos municípios, para pagamento aos empreiteiros e fornecedores: foi feita a primeira leitura, tendo sido encarregado o Sr. Deputado Magalhães Silva (PS) de elaborar o respectivo relatório (que deverá ser aprovado numa das primeiras reuniões do próximo mês de Fevereiro). Considerando as incidências financeiras (e orçamentais) do projecto, foi deliberado solicitar, por intermédio do Sr. Presidente da Assembleia, parecer à Comissão de Economia, Finanças e Plano:
Projecto de lei n." II/IV (PCP). sobre regime de finanças locais e de delimitação e coordena-
(') Tem a sua primeira reunião marcada para o dia 18 de Fevereiro.
(') O relatório foi já aprovado na reunião da Comissão realizada em 6 de Fevereiro e remetido ao Sr. Presidente da Assembleia a coberto do ofício n.° 288/SAC/86. dc 6 de Fevereiro. Aí se salienta, entretanto, que o PSD anunciou ir também apresentar um propeclo de lei sobre ii matéria. Assim, a matéria só deverá ser agendada após a emissão dc parecer sobre esse projecto dc lei (c também só depois dc a I.' Comissão emitir o parecer que lhe (oi pedido sobre estes projectos).
Página 20
1376-(20)
II SÉRIE — NÚMERO 32
ção das actuações das administrações central e municipal relativamente aos respectivos investimentos: foi feita a primeira leitura. O projecto será objecto de análise através de uma subcomissão, que integra os Srs. Deputados João Matos (PSD), Helena Torres Marques (PS), Carlos Lilaia (PRD), João Amaral (PCP) e Abreu Lima (CDS). A subcomissão ainda não reuniu, fundamentalmente porque existe consenso (incluindo do partido proponente do projecto) para se aguardar algum tempo pela entrega de outros projectos sobre a matéria. O PRD anunciou já ir entregar muito brevemente um projecto de lei sobre a matéria; Projectos sobre a lei quadro de criação de municípios, n.03 82/IV (PS) e 95/IV (PCP): foi feita a primeira leitura dos dois projectos. O relatório relativo ao projecto de lei n.° 82/IV (da autoria do Sr. Deputado Oliveira e Silva, do PS) já foi aprovado (cóm emendas) e remetido ao Sr. Presidente (ofício n.° 21 l/S AC/ 86, de 30 de Janeiro). O relatório relativo ao projecto n.° 95/IV (elaborado pelo Sr. Deputado Cláudio Pereira, do PCP) está pendente na Comissão C).
VII
Referência separada merecem os projectos de lei de classificação de povoações e ordenamento do território.
A subcomissão respectiva (coordenada pelo Sr. Deputado Manuel Moreira, do PSD, e integrando deputados de todos os grupos parlamentares) tinha, no fim de Janeiro, para análise as seguintes iniciativas legislativas:
Seis projectos de lei de criação de novas freguesias (1/IV, 43/1V, 50/IV, 55/1V, 62/IV e 80/IV);
Seis projectos de lei de elevação de povoações à categoria de vila (41/IV, 42/1V, 44/IV, 56/1V, 60/IVe99/IV);
Três projectos de lei de elevação de vilas à categoria de cidade (17/IV, 45/IV e 104/IV).
Em relação a todos estes projectos de lei, a subcomissão fez a sua distribuição entre os seus membros, com vista a ser elaborado o respectivo relatório (que, como é sabido, implica a análise dos requisitos de vária ordem previstos e impostos na Lei n.° 11/82).
Saliente-se ainda que a Comissão entendeu alargar o âmbito de trabalho da subcomissão (que se circunscrevia aos processos de criação de novas freguesias e de elevação da categoria de povoações), atribuindo-lhe também competência para instrução dos projectos de lei da criação de novos municípios.
Assim, a subcomissão tem também à sua responsabilidade a apreciação dos projectos de lei de criação do município de Vizela (projectos n.M 81/IV, 83/IV e 98/IV).
Nesta matéria, entretanto, a subcomissão aguarda a sequência das iniciativas legislativas relativas à lei
(') O relatório referente ao projecto de lei n.° 95/IV foi aprovado na reunião da Comissão realizada em 6 de Fevereiro e remetido ao Sr. Presidente com o ofício n.° 286/SAC/86, de 6 de Fevereiro.
quadro de criação de municípios (projectos n.M 82/IV e 95/IV).
VIII
Como ponto conexo com o anterior, refere-se que a Comissão tomou conhecimento de que em 28 de Março de 1983 o Ministério da Administração Interna enviou para a Assembleia da República, na sequência da aprovação da Lei n,° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), todos os processos que tinha pendentes relativos e essa matéria (ou com ela conexionados).
Elaborado pelo funcionário de apoio à Comissão um relatório sobre quais desses processos se encontravam pendentes, foi deliberado dar conhecimento desse relatório a todos os grupos parlamentares, com vista a tomarem, se o entendessem, as iniciativas legislativas adequadas a dar seguimento a esses processos.
IX
A Comissão tem pendentes, para discussão e votação na especialidade, as propostas de alteração ao Decreto--Lei n.° 288/85, de 23 de lulho (prevê a fixação, por parte das assembleias distritais, de quadros privativos, integrados por pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais). As referidas propostas foram apresentadas pelos grupos parlamentares do PSD, PRD e PCP no decurso da discussão, em reunião plenária da Assembleia realizada em 14 de Janeiro, da ratificação n.° 47/1V (PRD).
0 Plenário fixou um prazo de quinze dias para os trabalhos da Comissão. Esta designou uma subcomissão para o efeito, coordenada pelo Sr. Deputado Carlos Lilaia (PRD) e integrando ainda os Srs. Deputados Silva Marques (PSD), Helena Torres Marques (PS), Cláudio Percheiro (PCP) e Abreu Lima (CDS).
A subcomissão reuniu várias vezes, tendo em adiantado estado de preparação um conjunto de alterações àquele decreto-lei. Entretanto, dada a complexidade técnica da matéria, foi requerido um prolongamento do prazo por mais quinze dias (s).
X
A Comissão prosseguiu as diligências encetadas no mês de Dezembro (cf. ponto x do relatório relativo a esse mês) sobre as incidências para as autarquias locais da abolição do imposto de turismo a partir de
1 de Janeiro de 1986, por força da entrada em vigor do IVA.
Na sequência, a Comissão reuniu com os Srs. Secretários de Estado do Turismo, dos Assuntos Fiscais e da Administração Local e do Ordenamento do Território.
A Comissão aprovou posteriormente um relatório sobre a matéria, dando parecer favorável à introdução de um novo artigo na Lei de Revisão do Orçamento do Estado, com vista à entrega às autarquias e comissões de turismo de parte do produto do IVA proveniente de actividades turísticas.
(') Posteriormente, a subcomissão entendeu solicitar informações suplementares a todos os governadores civis (bem como ao Ministério da Saúde). Vai ainda realizar uma reunião de trabalho com o vice-governador civil de Lisboa e com um funcionário responsável da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Neste quadro, solicitou-se novo prolongamento do prazo, de 30 dias, através do ofício n.° 306/ SAC/86, de 12 de Fevereiro.
Página 21
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(21)
XI
Quanto a petições, foram presentes à Comissão as petições n." 3/IV, 9/IV e 23/111.
A petição n.° 3/IV (em que o Sr. António Aníbal Proença Pimenta e outros expõem a sua situação de «tarefeiros» da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e requerem a regularização das suas situações foi entregue ro Sr. Deputado Carlos Matias (PRD), que está em curso de elaborar o respectivo relatório.
Petição n.° 9/1V (em que o Governo Civil do Distrito de Santarém envia requerimento-fotocópia da população de Ribeira do Fernando pedindo a revogação da Lei n.° 109/85, de 4 de Outubro, que cria a freguesia de Concavada, no concelho de Abrantes) — foi elaborado relatório pelo Sr. Deputado Manuel Moreira (PSD), o qual, aprovado pela Comissão, foi remetido ao Sr. Presidente da Assembleia através do ofício n.° 155/SAC/86, de 24 de Janeiro.
Petição n.° 23/111 (em que a Sr." Maria dos Anjos Afonso Matos requer a aplicação, a todos os funcionários da administração central e regional, do mesmo regime de que beneficiam os professores hoje do ensino público que prestarem serviço em estabelecimentos de ensino particular, no que toca aos regimes de aposentação e diuturnidades, entre outros) — foi elaborado relatório pelo Sr. Deputado João Amaral (PCP), o qual, aprovado pela Comissão, foi remetido ao Sr. Presidente da Assembleia através do ofício n.° 202/SAC/ 86, de 30 de Janeiro.
XII
No quadro do expediente, merece especial relevo o pedido da Junta de Freguesia de Lever, solicitando informação à Assembleia sobre a análise do contencioso relativo à delimitação territorial das freguesias de Lever e de Crestuma.
Tendo presente o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovado na sua reunião de 16 de Maio de 1985, a Comissão aprovou um relatório, que, no essencial, refere pertencer aos tribunais a competência para soluconar aquele tipo de conflitos (sem prejuízo de eventual iniciativa legislativa sobre a matéria ou da impossibilidade de os tribunais, por carência de elementos, poderem exercer a função jurisdicional).
O referido relatório foi enviado ao Sr. Presidente da Assembleia, a coberto do ofício n.° 172/SAC/86, de 24 de Janeiro, com vista à sua discussão e aprovação em reunião plenária da Assembleia.
XIII
Quanto ao restante experiente, foi todo devidamente encaminhado e respondido.
No quadro das audiências, refere-se que foram recebidos:
O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local), sobre o problema da reestruturação de carreiras. Foi elaborado relatório sobre a matéria (sendo relator o Sr. Deputado Horácio Marçal, do CDS);
A Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, sobre a situação da Administração Pública e seus funcionários (e exposição do caderno reivindicativo da Federação). Foi elaborado relatório (sendo relator o Sr. Deputado Horácio Marçal, do CDS);
O Movimento para a Restauração do Município de Canas de Senhorim, sobre a sua pretensão de que seja criado esse novo município. Foi elaborado relatório (sendo relator o Sr. Deputado João Amaral, do PCP);
A União dos Refugiados de Timor, sobre o pagamento de retroactivos a funcionários públicos
. regressados a Portugal. Estão em curso diligências adicionais, com vista a um melhor esclarecimento da matéria;
O Sr. Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses. Sr. Manuel Manta, que expõe alguns problemas com que se debatem as associações de bombeiros. Aguarda-se o envio de informações suplementares, com vista ao tratamento das questões;
O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, sobre o Decreto-Lei n.° 288/85 (assembleias distritais). Foi recebido pela subcomissão de análise das propostas de alteração daquele decreto-lei (ratificação n.° 47/IV).
XIV
Quanto às três questões referidas no relatório relativo ao mês de Dezembro e que aguardam resposta do Ministério das Finanças (pontos xi, xn e xiu do relatório de Dezembro), a situação mantém-se.
Assim:
Continua sem resposta a pergunta feita sobre as razões de não transferência para as autarquias locais do produto da cobrança do imposto de mais-valias (6);
Continua sem resposta o pedido de informação relativo à situação criada às autarquias locais com os encargos que têm de assumir com o pagamento das pensões provisórias dos funcionários que requereram a pensão de aposentação (informação requerida ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento);
Continua sem resposta a questão posta ao Ministério das Finanças sobre a vigência da isenção de emolumentos e adicionais (incluindo imposto do selo), prevista no artigo 724.° do Código Administrativo (cf. artigos 106 e 107 da Tabela Geral do Imposto do Selo).
Importará naturalmente que o Sr. Ministro das Finanças e os Srs. Secretários de Estado da área das finanças dêem resposta adequada às solicitações que esta Comissão Parlamentar lhes tem feito, no e para o exercício dos seus poderes e competências.
XV
Considerando que, no curto prazo, a tarefa fundamental da Comissão se centrará na apreciação do Orçamento do Estado para 1986, e tendo em vista a adequada participação das autarquias locais, a Comissão, através de deliberação da mesa, dirigiu-se a todas as associações de municípios legalmente existentes, com vista a obter as informações e opiniões pertinentes.
(s) Foi recebida posteriormente resposta (insuficiente) a esta matéria. A questão vai ser agendada para reunião plenária da Comissão, nela sendo também apreciada uma resposta do Governo a um requerimento formulado pela Sr.° Deputada Helena Torres Marques (PS).
Página 22
1376-(22)
II SÉRIE — NÚMERO 32
XVI
A questão da sala para reuniões e respectivo horário foram abordados pela Comissão, em termos de, reafirmando o seu interesse em que a reunião regular da Comissão (às quartas-feiras) seja realizada pelas 10 horas da manhã, manifestar a sua disponibilidade para utilizar como sua instalação base a sala n.° 250-K, desde que seja devidamente apetrechada, isto sem prejuízo da utilização de sala mais adequada sempre que haja reuniões que o justifiquem (caso de reuniões com membros do Governo).
Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão, João Amaral.
Regimento da Comissão de Integração Europeia
ARTIGO 1»
1 — A Comissão de Integração Europeia tem como objectivos da sua acção o relacionamento da Assembleia da República com o Parlamento Europeu e a articulação do trabalho parlamentar dos deputados nacionais e dos deputados europeus, bem como o acompanhamento genérico da integração de Portugal na Comunidade.
2 — A Comissão de Integração Europeia rege-se pelo presente Regimento, sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis.
ARTIGO 2.°
1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e por três secretários, eleitos nos termos do artigo 33.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições de palavras;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
d) Servir de escrutinadores;
e) Elaborar as actas das reuniões.
ARTIGO 3.«
1 — A Comissão designará um relator para cada um dos pareceres que tiver de emitir.
2 — A escolha dos relatores será feita por ordem decrescente dos grupos parlamentares, nenhum deputado podendo ser designado duas vezes sucessivas.
ARTIGO 4.«
1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia.
2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante e do âmbito da Comissão.
3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão para tal fim agendadas.
ARTIGO 5.«
1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.
2 — As actas das reuniões são depois escritas em livro próprio para tal fim e deverão conter a menção da sua aprovação.
ARTIGO 6.«
As reuniões da Comissão são públicas quando assim for deliberado por maioria.
ARTIGO 7.'
A Comissão será apoiada nos seus trabalhos por um ou mais assessores técnicos dos serviços da Assembleia da República, a quem competirá, designadamente:
Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos relatórios de actividade;
Reunir os elementos informativos de que a Comissão careça.
ARTIGO 8.°
O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.
ARTIGO 9.°
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
ARTIGO 10.»
O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.
Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão de Integração Europeia, José da Silva Lopes.
Regimento da Comissão Parlamentar de Juventude
Artigo 1.°
(Âmbito e competência)
1 — À Comissão Parlamentar de Juventude compete, genericamente, a apreciação de todos os probíe-
Página 23
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(23)
mas referentes aos jovens portugueses, tendo em vista contribuir para a efectivação de uma verdadeira política de juventude.
2 — Compete des:gnadamente a esta Comissão debruçar-se sobre todas as questões respeitantes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens portugueses, nomeadamente o acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho, formação e promoção profissional, educação física, desporto e ocupação de tempos livres.
Artigo 2." (Composição e substituições)
1 — A Comissão Parlamentar de Juventude tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República nos termos do artigo 30.°, n.°* 1 e 3, do respectivo Regimento.
2 — Os deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.
3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
Artigo 3.° (Mesa)
1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração mínima;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão; /) Convocar e presidir às reuniões da mesa.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Assegurar o expediente.
Artigo 4.° (Marcação e convocação das reuniões)
1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.
2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periodicidade semanal em local e hora a definir.
3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em caso de reconhecida urgência e com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 5.° (Ordem do dia)
1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 6." (Quórum)
1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.
2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
Artigo 7.° (Interrupção das reuniões)
Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Artigo 8.°
(Adiamento de votações)
A votação de determinada matéria poderá ser rdiada. uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.
Artigo 9.° (Discussão)
1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 — O presidente poderá, contudo, propor nomes dc programação dos tempos de discussão, de modo a diir cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.
3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.
Página 24
1376-(24)
II SÉRIE — NÚMERO 32
4 — Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.
Artigo 10.° (Discussão de projectos ou propostas de lei)
1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:
c) Se a Comissão se considerar incompetente, será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar ao Plenário da Assembleia da República um relatório dando conta do seu parecer;
c) Dar continuidade ao debate.
3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior será designado para o efeito um relator, e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que foram efectuadas em Plenário da Assembleia da República.
4 — No caso de se optar pelo previsto na alínea í>) do n." 2, a Comissão poderá deliberar:
a) Prosseguir a discussão no plenário da Comissão;
b) Designar um ou mais relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes;
c) Designar uma subcomissão eventual para análise do texto.
5 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer subcomissão de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.
Artigo 11.°
(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)
1 — De cada subcomissão fará obrigatoriamente parte, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar.
2 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões serão claramente fixados no momento da sua constituição.
3 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação do plenário da Comissão.
Artigo 12." (Deliberações)
1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de voto, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige
maioria qualificada para a sua votação no Plenário õa Assembleia da República.
2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.
3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.
Artigo 13.° (Relatores)
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa à Comissão um ou mais relatores, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares.
2 — Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.
3 — Üuando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando entre si um porta-voz.
4 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia da República incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.
Artigo 14.° (Actas)
1 — De cada reunião será levantada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 15.° (Audiências)
1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Artigo 16."
(Casos omissos)
Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
Página 25
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(25)
Artigo 17.°
(Alterações do Regimento)
O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão Parlamentar de Juventude, Carlos Coelho.
Requerimento n.* S7S/IV (1.')
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos últimos dias tem-se assistido a profundas alterações no Departamento de Informação da RTP/ Porto. Ao que somos informados a pretexto de uma reorganização desses serviços, ter-se-ia chegado ao ponto de consagrar a existência de nove lugares de chefia numa redacção com cerca de 20 jornalistas!
Desconhecem-se as razões ou os critérios que estiveram na origem de tais medidas, sabendo-se, contudo, que o traço comum às novas nomeações é o facto de os promovidos serem reconhecidos militantes ou simpatizantes do partido no Governo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à administração da RTP, E. P., que me sejam fornecidos os seguintes elementos e prestadas as seguintes informações:
1) Plano de reorganização do Departamento de Informação da RTP/Porto;
2) Estudos que estiveram na origem de tal plano, se é que ele chegou a existir;
3) Qual o critério utilizado para a concretização das nomeações atrás referidas? Resultam de concurso de provas públicas ou foram decididas unilateralmente pelos responsáveis por este serviço?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, forge Lemos.
Requerimento n.* 576/1V (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja prestada informação sobre a posição governamental face às reivindicações constantes da exposição em anexo, que faz parte integrante do presente requerimento, enviada à Assembleia da República por professores provisórios dos 2.° grupo e 8.° grupo B, respectivamente dos ensinos preparatório e secundário.
Assembleia da República. 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Nota. — A exposição referida foi enviada ao ministério respectivo, juntamente com este requerimento.
Requerimento n.' 577/IV (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em reunião que recentemente realizámos com o conselho directivo do Instituto Superior de Economia tomámos conhecimento de que se aguarda há já mais de um ano a adopção das medidas legislativas necessárias para a efectiva institucionalização do centro de informática deste estabelecimento de ensino.
Tal situação comporta evidentes prejuízos para a população escolar do ISE e para a própria Universidade Técnica de Lisboa, em que aquele se insere. Com efeito, a inexistência de tais diplomas, e em particular a não publicação do seu quadro de pessoal, vem impedindo o normal funcionamento do referido centro, cujo valor do equipamente ascendia, à data da aquisição, a mais de 30 000 contos.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ensino Superior, que nos informe acerca das razões justificativas do atraso, assim como da data em que tenciona publicar a legislação necessária ao normal funcionamento do centro de informática do ISE.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — António Osório.
Requerimento n.* 578/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
É do domínio público, em particular por via de notícias diversas vezes publicadas em diferentes órgãos de comunicação social, o estado de profunda degradação em que se encontram as instalações do Instituto Superior de Economia na Rua de Buenos Aires.
Esta situação é particularmente grave se atendermos ao facto de que já há mais de 30 anos o edifício em causa foi abandonado por falta de condições de segurança.
Neste local, onde são ministradas aulas a cerca de metade dos 2800 estudantes do Instituto, é comum assistir-se à queda de pedaços do tecto de salas de aula, à inundação de outras ou até à entrada de animais diversos pelos buracos existentes em alguns dos pavilhões pré-fabricados, que constituem parte significativa destas instalações.
Estes serão talvez os aspectos mais dramáticos e simultaneamente insólitos que, em conjunto com carências de diversa ordem, são impeditivos de um melhor aproveitamento escolar e da existência de condições mínimas para o ensino de estudantes universitários.
Em reuniões que recentemente efectuámos com diversos órgãos desta escola fomos informados de que foi já apresentada à Secretaria de Estado do Ensino Superior uma proposta relacionada com a construção de novas instalações, sugerindo-se para tal diversas alternativas para a sua localização futura. Igualmente fomos alertados para a necessidade de realização de obras de carácter urgente, sem as quais estas instalações não poderão funcionar já no próximo ano lectivo.
Página 26
1376-(26)
II SÉRIE — NÚMERO 32
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos sejam fornecidas as seguintes informações:
1) Que acções vai desencadear o Ministério para que, em tempo útil, ou seja, até Outubro de 1986, se efectuem as obras necessárias nas instalações do ISE na Rua de Buenos Aires?
2) Quais as medidas em curso para, no seguimento da proposta apresentada pela escola, resolver de forma duradoura os problemas das instalações deste estabelecimento de ensino?
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 198b. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Amónio Osório.
Requerimento n.' 579/IV (V)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na sequência de uma petição feita a esta Assembleia da República pelos Srs. Adelino Gouveia de Oliveira e Luís Gouveia de Oliveira, referente à expropriação de uma parcela da Quinta da Cerca de Santa Cruz, destinada à construção da Escola Secundária de Lamego, a Comissão Parlamentar de Agricultura, depois de efectuadas todas as diligências consideradas necessárias para o completo conhecimento da situação, emitiu um relatório, que foi aprovado por maioria, apenas com uma abstenção.
O referido relatório retirou os seguintes pareceres e conclusões, que se transcrevem:
[•••]
13 — De todo o exposto se infere que:
a) Já em 1979 bouve intenção de implantar na Quinta da Cerca de Santa Cruz a Escola Preparatória de Lamego, tendo o local sido reprovado pela Direcção-Geral das Construções Escolares;
b) Foi reduzida para 14 000 m2 a área considerada necessária (4 ha) para implantação no local do projecto tipo, o que obrigou a que se fizesse novo projecto adaptável às condições;
c) Existem outros locais com as condições necessárias;
d) Foram dadas instruções para estudo de novo local para implantação da Escola Secundária de Lamego;
e) Não se vêem razões, a não ser políticas, para que a implantação se faça na freguesia da Sé;
/) Seria mais conveniente que em Lamego se construísse um centro escolar onde se implantassem todos os estabelecimentos de ensino.
14 — Ponderados os factos, esta Subcomissão retirou as seguintes conclusões:
1 — Ê necessária e urgente a construção de um edifício com vista à instalação de uma escola
secundária na cidade de Lamego, necessidade justificada pelo aumento da população estudantil, tanto na cidade como nas freguesias circunvizinhas, e urgente pelo facto de o edifício onâe presentemente esta escola funciona ser exíguo e estar em péssimas condições.
2 — Para a implantação desta escola secundária foi escolhida a Quinta da Cerca de Santa Cruz, sita na freguesia da Sé, na cidade de Lamego, em virtude de não se ter encontrado alternativa, segundo opinião da Comissão de Apreciação de Projectos.
3 — O mesmo local já tinha sido rejeitado pelo Centro de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, conforme seu parecer de 19 de janeiro de 1978 (documento n.° 6 que se junta em anexo), quando ali se pretendeu construir a escola preparatória, tendo sido encontrado outro local.
4 — A Comissão de Apreciação de Projectos não teve em conta os pareceres e respectivas conclusões emitidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado da Produção Agrícola, Direcção Regional de Trás-os-Montes e Centro Regional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pareceres que vêm a ser emitidos desde 1978 a 1984 e dos quais constam estudos económicos pormenorizados relativamente h Quinta da Cerca de Santa Cruz, considerando esta como defendida, ou melhor, terrenos a serem defendidas com base no articulado do Decreto-Lei n.°451/82.
5 — Também a Comissão de Apreciação de Projectos não teve em conla os 33 postos de trabalho permanentes e os 80 sazonais ocupados na exploração frutícola da Quinta da Cerca de Santa Cruz.
6 — Não esgotou esta Comissão de Apreciação de Projectos todas as alternativas possíveis, fundamentalmente por ter sido condicionada à localização da Escola Secundária na freguesia da Sé.
7 — Depois das conclusões da Comissão de Apreciação de Projectos, a Direcção-Geral das Construções Escolares viu-se forçada a reduzir de 4 ha, área considerada necessária para a implantação do projecto tipo que esta Direcção-Geral fornece para as escolas secundárias, para 14 000 m1 e a ter que fazer novo projecto adaptado às circunstâncias.
8 — Tem neste momento a Direcção-Geral das Construções Escolares instruções para procurar novo local e fazer o respectivo estudo, com vista à instalação da Escola Secundária em Lamego.
9 — Existem outros locais como alternativa além dos visitados pela Comissão de Apreciação de Projectos, nomeadamente o terreno conhecido por Quinta do Paiol, e um outro terreno pertença do FFH, para além dos circundantes da Escola Preparatória.
10 — É possível entrar em negociações com o FFH e adquirir para este fim o terreno que pertence a esta entidade.
11 — Seria mais aconselhável construir na área contígua à actual Escola Preparatória, onde os terrenos são amplos, planos e de fácil construção.
Página 27
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(27)
Sendo certo que a este respeito os pareceres conclusivos da Comissão Parlamentar de Agricultura não vinculam a Administração, não será menos certo que tal parecer deverá merecer por parte desta a devida ponderação e uma resposta justificativa das suas opções.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, com a maior brevidade possível, os seguintes esclarecimentos:
1) Em anúncio público da Direcção das Construções Escolares do Centro, datado de 16 de Janeiro de 1986, é dado conhecimento do Despacho n.° 260/85, de 16 de Dezembro de 1985, do Sr. Ministro da Educação e Cultura.
O referido despacho inclui no programa especial de execução de escolas preparatórias e secundárias a Escola Secundária de Lamego. Daqui resulta, segundo o citado anúncio, ser declarada a utilidade pública e urgência de expropriação do terreno destinado à execução da Escola Secundária de Lamego.
Tal terreno é referenciado como «parcela n." 1, pertencente a Adelino Gouveia de Oliveira e Luís Gouveia de Oliveira, situada na freguesia da Sé, concelho de Lamego, distrito de Viseu, com a área de 22 640 m2 [...]». a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Sé sob o artigo 195.°-C e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 47 176, a fl. 71-5." do livro B-128 (denominado «Quinta da Cerca de Santa Cruz»).
Face ao exposto, constata-se que não só o parecer da Comissão Parlamentar de Agricultura não mereceu acolhimento por parte do Governo como a área a libertar passou de 14 000 m2 para 22 640 m2, sem que os peticionários e a Comissão tivessem tido qualquer conhecimento, que não fosse o referido anúncio.
Requere-se, pois, que o Governo esclareça:
a) Foi o relatório e parecer da Comissão Parlamentar de Agricultura apreciado pelo Governo?
Quais as razões que levaram o Governo a persistir na opção inicial?
Reconhece o Governo que a Quinta da Cerca de Santa Cruz, para além de estar incluída na Reserva Agrícola Nacional, constitui uma exploração fruteira cuja estrutura técnica e económica, pela sua qualidade, importa preservar? Se assim for, considera o Governo que estão esgotadas todas as alternativas para a implantação da Escola, por forma a que, sem prejudicar a população escolar, se evite lesar a exploração em causa?
b) Por que razão, depois de todos os serviços competentes terem afirmado que seriam expropriados 14 000 m2, aparecem agora a ser afectados 22 640 m2?
Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — António Mota — Margarida Tengarrinha.
Requerimento n.° 580/IV (Í/J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe de quais as ajudas nacionais que serão mantidas no sector agrícola após a adesão à CEE e qual o modo como têm sido divulgadas junto dos agricultores.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.° 581/IV
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:
1) Quando e em que termos se processará a reestruturação do IFADAP, a quem será cometida a centralização e coordenação das ajudas do FEOGA a Portugal?
2) Quando e em que termos conhecerão os agricultores o modo como o IFADAP receberá os seus projectos e os encomendará para os órgãos de decisão da CEE?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.« 582/8V Cl.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo IAPMEI, me seja fornecido um exemplar da publicação que editou em conjunto com o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa sobre a aplicação do IVA.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.* 583/1V (?.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Multiplicam-se as queixas dos cidadãos quanto ao procedimento das companhias seguradoras em casos de acidentes de automóvel.
Com efeito, as companhias começam por tudo fazer para furtar à responsabilidade os seus segurados. Informam deficientemente a outra parte acerca dos seus direitos. Só com ameaças de recurso a tribunal aceleram as suas decisões. As peritagens demoram meses, etc., etc.
Página 28
1376-(28)
II SÉRIE — NÚMERO 32
Nos termos assim sucintamente fundamentados e nos constitucional e regirnentalmente aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças, me informe:
1) Quando foram feitas as últimas inspecções tutelares às companhias seguradoras e quais os resultados apurados, empresa a empresa, quanto ao tempo médio gasto:
a) Na realização de uma peritagem;
b) Na resolução extrajudicial de um problema surgido por acidentes de viação.
2) No âmbito das modificações complementares à legislação sobre seguro obrigatório, pensa o Governo introduzir medidas de correcção a estas práticas?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.* 584/IV (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo fontes locais, a barragem do rio Coa, próximo do Sabugal, poderá não ser construída por falta de verbas.
Ter-se-á verificado uma transferência para o Algarve de verbas do projecto de regadio da Cova da Beira, o que teria causado as actuais dificuldades.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:
1) Se são exactas as afirmações acima reproduzi-zidas;
2) Em caso negativo, quando se projecta a construção da barragem referida?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.* 585/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-, blica:
No passado dia 30 de Janeiro um aluimento de terras no Cacém tornou as viagens de comboio na linha de Sintra ainda mais «complicadas» do que habitualmente.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pela administração da CP, seja informado da razão pela qual, tendo ocorrido o aluimento de madrugada, a CP demorou um dia inteiro sem desobstruir a linha.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.* 586/IV (1.*)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, me informe quantos trabalhadores, até à data, se inscreveram nos centros coordenadores de emprego para utilizarem os dispositivos previstos na legislação sobre salários em atraso.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.' 587/IV (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na quinta-feira dia 30 de Janeiro, os utentes da CP que tomavam o comboio para Sintra, com partida marcada para as 15 horas e 32 minutos, foram surpreendidos quando em Queluz lhes foi anunciado pelo sistema sonoro da estação que o comboio terminara a sua marcha, regressando a Lisboa.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à administração da CP me informe:
a) Das razões que explicam tal situação;
b) Das razões pelas quais não foram os passageiros informados anteriormente, já que o comboio esteve durante bastante tempo imobilizado na Amadora.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986! — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.' 588/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe das medidas adoptadas para que os cidadãos portugueses possam obter, e a partir de que data, a carta de condução unificada para a CEE.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.' 589/1V (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Um temporal recente danificou o emissor da RTP no Muro (Alto Minho).
Ao que parece, a reparação será morosa, demorando o mínimo de dois meses, durante os quais ficam privados da recepção de televisão em condições normais os espectadores da região de Braga, Viana do Castelo, parte do Porto e zona confinante com Bragança.
Página 29
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(29)
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à administração da RTP me informe se está prevista pela empresa a redução de taxa daqueles utentes.
Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.' S90/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Dr. Aristides de Sousa Mendes, que foi cônsul de Portugal em Bordéus durante a Segunda Guerra Mundial, teve a acção destacada a favor dos perseguidos pelo nazismo, referindo algumas crónicas que terá salvo cerca de 20 000 pessoas, das quais 10 000 judeus, peo que é recordado com uma placa com o seu nome na Avenida dos Justos, em Jerusalém.
Por «desobediência a instruções superiores», o referido diplomata foi expulso da carreira diplomática.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, se está em curso algum processo para reabilitar e reintegrar, a título póstumo, o citado diplomata.
Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.* 591/IV (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A legislação em vigor prevê o financiamento especial às autarquias locais para investimento nas respectivas instalações.
Não se negará, entretanto, que as necessidades das autarquias têm a ver com diferentes factores relevantes, designadamente os da sua dimensão, inserção geográfica e valores correntes da oferta de locais disponíveis na zona respectiva.
A nova freguesia da Pontinha, freguesia de grande dimensão (com número de eleitores superior ao do número de eleitores de muitos municípios!), insere-se na zona da Grande Lisboa, onde os valores da construção incorporam a enorme pressão da procura (e também valores, no mínimo, especulativos por parte da oferta ...), pelo que são obviamente bastante altos, particularmente quando comparados com outras zonas do País.
A nova freguesia, como grande freguesia inserida na zona urbana de Lisboa, tem procurado (segundo refere em ofício dirigido em 20 de Dezembro de 1985 ao Ministério da Administração Local e de que deu conhecimento aos grupos parlamentares) «instalações [...] que fossem minimamente adequadas».
Só que a verba que lhe foi facultada através do Orçamento do Estado (1500 contos) é significativamente insuficiente às necessidades da autarquia, pelas razões já referidas (dimensão da autarquia e preços das edificações).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao Governo, por intermédio do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, a prestação da seguinte informação:
Com referência ao ofício n.° 5544/85, de 20 de Dezembro de 1985, do presidente da Junta de Freguesia de Odivelas, dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna em que se requer um maior financiamento das instalações para sede da nova freguesia da Pontinha (com 19 000 eleitores), projecta o Governo adoptar as medidas orçamentais adequadas a que a nova autarquia possa servir adequadamente as populações e área que lhe são subjacentes? Se não, porquê? Se sim, em que condições e em que prazo?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Cláudio Percheiro.
Requerimento n.* 592/lV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal do Porto o envio do Plano Director da Cidade do Porto.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
Requerimento n.' 593/1V (1.*)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:
1) Uma cópia do projecto de lei orgânica do INIP;
2) A legislação exigia a publicação da lei orgânica até 5 de Janeiro de 1985. Qual a razão pela qual se mantém a situação de manifesta ilegalidade pela não publicação da referida lei;
3) A quem devem ser atribuídas as responsabilidades sobre esta situação.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
Requerimento n.« S94/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foram solicitadas, através de requerimentos ao Ministério da Indústria, Direcção-Geral de Geologia e Minas, o envio da Informação n.° 14/DSA/83 (reque-
Página 30
1376-(30)
II SÉRIE — NÚMERO 32
rimento n." 1489/III/2, de 20 de Junho de 1985), da informação n.° 10/160/85 (requerimento n.° 1490/ 111/2. de 20 de Junho de 1985), das medidas que a citada Direcção-Geral pensa tomar no sentido de preservar as áreas das captações das termas Caldas das Taipas das fontes poluidoras que já existem ou possam vir a existir (requerimento n.u 1494/111/2, de 20 de Junho de 1985) e que medidas se pensam tomar para a protecção das águas minerais que não estão concedidas, de forma que a sua qualidade não seja degradada irremediavelmente (requerimento n.° 1472/ Hl/2).
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Indústria e Comércio as seguintes informações:
Em Portugal existem algumas dezenas de águas minerais que não estão concessionadas. Para além do seu não aproveitamento, tal facto resulta num desperdício de um recurso natural importante, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista económico. O facto de estarem ao abandono expõe-nas a perigos resultantes da poluição ocasionada por actividades urbanas e ou agrícolas e ou industriais nas áreas vizinhas.
Esta situação é preocupante, tanto mais que a legislação existente sobre águas minerais (Decreto com força de lei n.° 1501, de 17 de Abril de 1928) não prevê a intervenção do Estado na protecção das mesmas na situação de não concedidas, nem existem planos de ordenamento do território que permitam a sua preservação.
Pergunto:
Que medidas é que o Governo tomou ou pensa tomar para protecção das águas minerais que não estão concedidas, de forma que a sua qualidade não seja degradada irremediavelmente?
Que medidas pensa o Governo tomar no sentido de preservar as áreas de captações das termas das Caldas das Taipas das fontes poluidoras que já existem ou que possam vir a existir?
Será possível enviarem a informação n.° 14/DSA/ 83, da Direcção-Geral de Geologia e Minas, referente às Caldas das Taipas?
E será igualmente possível o envio da informação n.° 10/160/85?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
Berçueriment© n? 595/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Através de uma carta da ASE — Associação Cultural dos Amigos da Serra da Estrela — tivemos conhecimento da construção de uma fábrica na área do Parque Natural da Serra da Estrela, na zona de Gouveia, mais concretamente na freguesia de Mangualde
da Serra, concelho de Gouveia, ao quilómetro 38 da estrada nacional n." 232, situação que nos levou a ir vorificar in loco o problema.
O impacte paisagístico e ambiental de tal construção é enorme, numa zona não urbanizada e que se pretende protegida. Está, inclusivamente, localizada numa linha de água, impedindo assim o escorrimento normal das águas de degelo.
Para além disto, não se sabem que riscos poluentes tal empreendimento comporta, nomeadamente para as águas superficiais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos à Câmara Municipal de Gouveia as seguintes informações:
Segundo parece esta fábrica é propriedade do Sr. Manuel Jacinto Alves; no entanto, e apesar da obrigatoriedade da existência de placa identificadora de obra, referindo o nome do proprietário, o nome do construtor, o número do projecto, o número do alvará, etc, a construção não se encontra identificada.
Assim sendo perguntamos:
1) Quem é o proprietário do empreendimento?
2) Quem autorizou a construção?
3) Quem e quando aprovou o projecto?
4) Qual o número do alvará?
5) Foi o projecto submetido à aprovação do Parque Natural da Serra da Estrela?
6) Foram feitos estudos de impacte ambiental desta construção?
7) A que se destina e quais os riscos poluidores desta fábrica?
8) Estudaram-se outros locais parai a construção da citada construção?
9) Caso se trate de uma construção «clandestina», que medidas pensam tomar no sentido de repor a legalidade?
10) Agradecemos o envio do projecto de construção que, por certo, se encontrará nessa Câmara Municipal com a brevidade possível.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
Requerimento n.° S96/IV (1;*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-blica:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal de Gouveia o envio de todas as actas aprovadas das vossas sessões em que se mencione a construção de uma fábrica na propriedade do Sr. Manuel Jacinto Alves, situada na freguesia de Mangualde da Serra, ao quilómetro 38 da estrada nacional n.° 232.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
Página 31
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(31)
Requerimento n.* 597/IV (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Assembleia Municipal de Gouveia o envio de todas as actas aprovadas das vossas sessões em que se mencione a construção de uma fábrica na propriedade do Sr. Manuel Jacinto Alves, situada na freguesia de Mangualde da Serra,, ao quilómetro 38 da estrada nacional n.° 232.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
Requerimento n.' 593/IV (1.*)
Exmt Sr. Presidente da Assembleia da República:
No texto (de que enviamos fotocópia) recebido como resposta ao nosso requerimento n.° 1128/III/2." (de que também enviamos fotocópia), de 19 de Março de 1985, embora sejam tecidas algumas considerações gerais sobre a situação do rio Almonda, não se dá uma resposta ao citado requerimento. Isto é, não nos foi enviado o «resultado do estudo sobre a despoluição do rio Almonda», tal como tínhamos requerido.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos à Câmara Municipal de Torres Novas:
1) O envio dos estudos de projectos relativos à despoluição do rio Almonda;
2) Qual a situação actual da execução dos projectos já aprovados?
3) Que projectos já foram lançados a concurso?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
Requerimento n.' 599/IV (I.1)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Junto enviamos fotocópia do nosso requerimento n.° 1132/III/2.» à Câmara Municipal do Porto e a resposta que recebemos através do Ministério da Administração Interna sobre a situação da classificação da Quinta de Riba de Ave.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto Português do Património Cultural a seguinte informação:
Qual a situação do pedido de classificação da Quinta de Riba de Ave, também conhecida por Casal de Santa Maria, sita na Rua de Serralves, 999, na freguesia de Lordelo do Ouro, no Porto?
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
Requerimento n.* 600/IV (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações sobre a Escola Superior de Educação de Setúbal:
1) A colocação de professores e as respectivas áreas;
2) O andamento da sua instalação;
3) Para quando se prevê a abertura dos cursos?
4) Todas as informações que possibilitem um conhecimento global do andamento desta Escola.
Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 4/IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o filme O Nosso Futebol.
Em aditamento ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de informar V. Ex." que:
a) O Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) nunca pretendeu uma cópia do filme O Nosso Futebol, mas sim o original e a primeira cópia síncrona, nos termos do contrato expressamente celebrado.
b) Tal contrato previa ainda que fossem entregues à SCML, a seu pedido, e quando o entendesse por conveniente, cópias mais resumidas, mas nunca expurgadas de passagens essenciais.
c) Ficou igualmente combinado com a empresa representada pelo Sr. Ricardo Costa que o original seria depositado na Cinemateca Nacional, o que, infelizmente, ainda não aconteceu. A SCML já intimou a empresa em causa a fazê-lo, estando na disposição de proceder judicialmente, caso tal não aconteça.
d) A SCML não concorda com o conteúdo de certas passagens do filme, nomeadamente em matéria de fé e de prática religiosa (culto de Fátima), e porque não era sua intenção que o filme tivesse um âmbito comercial, a SCML manifestou a vontade de que o seu nome fosse omitido nas projecções do mesmo filme nos circuitos comerciais.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 27 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
Página 32
1376-(32)
II SÉRIE — NÚMERO 32
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.u 6/IV (I.*), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o apoio estatal ao lardim Zoológico.
Em referência ao ofício n.° 10/85, de 13 de Novembro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, tenho a honra de informar V. Ex.° de que, com base num protocolo assinado em 1983, tem este Ministério, através da Direceão-Geral do Ensino Básico, atribuído subsídios ao lardim Zoológico e de Aclimação, com o objectivo de cobrir as despesas resultantes das entradas gratuitas de professores e alunos das escolas oficiais dos ensinos pré-primário, primário e preparatório.
Assim, foram atribuídos subsídios de 3000 contos em cada um dos anos de 1983, 1984 e 1985.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 27 de janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 54/1V (1.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a política de exportação do livro português, o papel do Instituto Português do Livro e medidas que concretizem uma política de leitura pública em Portugal.
Relativamente ao requerimento n.° 54/1V, apresentado pelo Sr. Deputado Armando Fernandes (PRD) e transmitido a este Gabinete pelo ofício n." 172/85, de 26 de Novembro, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:
1 — Relativamente às eventuais medidas que pudessem facilitar a importação de bens culturais, e conforme consta do Programa do Govemo, aprovado pela Assembleia da República, os aspectos fiscais inerentes serão articulados com a legislação vigente na Comunidade Europeia.
2 — No que se refere ao papel do Instituto Português do Livro, foi criada na dependência directa da Secretária de Estado uma comissão que tem por objectivos, nomeadamente:
a) Análise da situação do livro português nos aspectos relacionados com a indústria editorial, a comercialização do livro e a circulação, difusão e consumo;
b) Análise da situação decorrente do papel que tem cabido ao Estado no sector, designadamente das políticas de subsídios, aquisições e promoção em Portugal, bem como de difu-
são do livro português no estrangeiro, incluindo, eventualmente, as suas repercussões nas estruturas existentes; c) Formulação de uma proposta articulando um elenco de medidas concretas e intersectoriais com vista à solução dos problemas detectados e à concretização de uma política do livro português.
3 — O Instituto Português do Livro tem vindo a promover e apoiar diversas iniciativas, em colaboração com outros organismos, nomeadamente a Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas, a Fundação Calouste Gulbenkian, o Instituto Português do Património Cultural e a Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor.
Previstas para o corrente ano estão as seguintes acções:
3.1—O lançamento, em colaboração com o Instituto Português do Património Cultural, de um projecto piloto no âmbito de um programa mais vasto visando a criação de uma rede de bibliotecas de leitura pública;
3.2 — O apoio à edição em língua portuguesa de obras consideradas básicas no âmbito da biblioteconomia;
3.3 — O apoio a cursos e seminários de formação de bibliotecários e animadores de leitura;
3.4 — A continuação de itinerância de exposições organizadas pelo Instituto Português do Livro, sendo uma delas subordinada ao tema «Bibliotecas e leitura pública».
3.5 — O estudo de formas concretas de sensibilização da população para a leitura através dos meios dc comunicação social;
3.6 — Por último, o apoio a iniciativas pontuais que sejam apresentadas e que possam enquadrar-se nos objectivos definidos como prioritários.
Apresento a V. Ex.° os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 15 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís cios Santos Ferro.
secretaria de estado da indústria e energia
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 70/IV (1.°), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), sobre a destilaria de figo da Brogueira-Torres Novas.
Em resposta ao vosso ofício n.° 209, de 29 de Novembro de 1985, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Indústria e Energia de transmitir a V. Ex.a o seguinte:
analisando a situação, verifica-se que a Cooperativa Agrícola dos Produtores de Figo de Torres Novas dispõe de três instalações industriais destinadas à destilação do figo dos seus associados, sendo as aguardentes entregues às fábricas de álcool para refinação; as três instalações referidas situam-se, respectivamente, em
Página 33
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(33)
Brogueira, Alcorochel e Ponte Nova e encontram-se legalizadas na Delegação Regional de Lisboa do Ministério da Indústria e Comércio.
As destilarias de Alcorochel e Brogueira acham-se paralisadas, por razões de baixa rendibilidade de exploração, trabalhando em pleno a destilaria de Ponte Nova (a paralisação verifica-se há vários anos e nas últ'mas campanhas em que laboraram fizeram-no em períodos de três dias, alternadamente em cada uma das instalações, com uma mesma equipa laboral de três trabalhadores).
Desde 1975 até 1979 o produtor de figo, por encontrar melhor valorização daquele, passou a entregá-lo aos destiladores fora do regime cooperativo, dos quais obtinha melhores preços de venda e pagamentos rápidos, desviando assim do circuito cooperativo grande quantidade de matéria-prima, o que, evidentemente, se reflectiu na respectiva economia de exploração. Tal situação teve principal fundamento na irregularidade do pagamento do figo ao produtor.
Desencadeou-se. entretanto, uma situação bastante grave na administração da Cooperativa, implicando a intervenção da Polícia Judiciária, a aual fez recentemente remessa do correspondente processo a tribunal, com fundamento em pressuposto de fraude por desvio de fundos.
Inteerando-se no auadro referido, foi nomeada uma comissão de inquérito, que passou a gerir os interesses da Cooperativa, dando especial atenção ao problema dos importantes pagamentos em atraso aos seus associados. A s'niarão ve!o evohtindo favoravelmente até à data. estimando-sp. oite cere* de 70 % dessa dívida acumularia aos produtores tenha sido 1ian Pelativamwife a um desmantelamento de bens patrimoniais Ha Cooperativa e ao abandono das instalações paralisadas avanr.am-se os semiinres esclarecimentos: somente da destoaria da Rrocnipira foi trartsfpTMn material, otte se encontra depositado na destilaria da Ponte Nova. a saber: Um nar de vasos desoladores, cruzetas, tubagem. váWtOss e outros acessórios; Um refrigerador; Uma homba: Um grupo de tubulares da geradora de vapor. Fsre eautoamento foi assistido e enconrra-se rVspo-ntvel para eventual utilização nas instalações da Ponte Tvjm>n. *<* *ii «e mostrar necessário. Os edifícios mostram-se em razoável estado de conservação. Resumindo:
Página 34
1376-(34)
II SÉRIE — NÚMERO 32
a realidade de uma semana pode ser completamente diferente da realidade da semana anterior, conforme se pode verificar pelos mapas anexos, relativos a 18 e 25 de Novembro e a 2 e 9 de Dezembro de 1985.
3 — No que respeita à aplicação do Decreto-Lei n.° 460/85 a situação é a seguinte:
a) A sua aplicação imediata poderá provocar 647 novos lugares (doe. 1), número sujeito a correcção e ou confirmação;
b) Nos lugares referidos na alínea anterior incluem-se lugares realmente novos e lugares que, estando suspensos, serão reactivados;
c) Conforme consta do doe. 2, o diploma não entrou em execução imediata;
d) Conforme consta do doe. 3 —e porque fui informado nesse sentido—, os novos lugares a criar, bem como o levantamento de suspensões de outros lugares, serão incluídos no concurso para o quadro geral do ensino primário, a abrir em Janeiro de 1986, estando os serviços a trabalhar nesse sentido.
4 — Quanto ao número de professores sem colocação no distrito de Leiria e no País, consultem-se os mapas estatísticos anexos, de 18 e 25 de Novembro e de 2 de Dezembro de 1985.
5 — O senhor deputado está muito precupado cora o número de professores desempregados no distrito de Leiria — que era de dois em 9 de Dezembro de 1985 (28 em 18 de Novembro de 1985). Por isso o senhor deputado pode ficar mais tranquilo, visto que não há desemprego na classe do professorado do ensino primário no distrito de Leiria. As dezenas de desempregados já não existem.
6 —Mais preocupados estão os serviços que não têm professores disponíveis para atender as necessidades do País, e até já do próprio distrito de Leiria.
7 — O senhor deputado deve ser informado ainda de que, em breve, teremos de recorrer no distrito de Leiria ao regime de acumulação.
Ê o que me cumpre informar.
Direcção-Geral de Pessoal, 2 de Janeiro de 1986. — O Chefe de Divisão, João Fontes.
Aplicação do Decreto-Le* n.* 460/85 — Comunicado do Sindicato dos Professores do Norte
1 — O Diário de Lisboa, de 20 de Novembro de 1985, publicou um comunicado do Sindicato dos Professores do Norte (v. anexo) a propósito da aplicação do Decreto-Lei n.° 460/85, diploma que estabelece uma nova relação professor/aluno no ensino primário.
Ao que parece o Sindicato não encontrou «guarida» nos jornais do Porto para divulgação do seu comunicado.
2 — Nesse comunicado o Sindicato acusa o Ministério da Educação e a Direcção Escolar do Porto de se recusarem a cumprir a lei, não executando o Decreto-Lei n.° 460/85.
3 — O director-geral de Pessoal à data da publicação do comunicado do Sindicato —e porque terá esquecido a existência de documentos sobre esta ques-
tão, que ele próprio assinou— perguntou directamente à Direcção Escolar do Porto e sem conhecimento desta Divisão: «Quem deu as instruções?»
E foi pena, porque se o director-geral nos tivesse contactado teria resposta imediata à sua pergunta.
4 — Os factos desenvolveram-se como a seguir se indica:
a) Após a publicação do Decreto-Lei n.° 460/85 algumas direcções escolares contactaram esta Divisão sobre a aplicação deste diploma;
b) Foi-lhes respondido que estudassem a reformulação da rede face à alteração que aquele diploma possibilita, ficando a sua execução dependente de instruções concretas a enviar pelos serviços centrais competentes;
c) Entretanto S. Ex." o Secretário de Estado, então do Ensino Básico e Secundário, tomou posição sobre esta questão por despacho exarado na informação n.° 84/AD/85 (em anexo);
d) Recebido o despacho referido na alínea anterior expedimos um telex (texto anexo) e, de seguida, enviámos o ofício-circular n.° 51/ AD/85, de 18 de Novembro de 1985;
e) Ainda em cumprimento do despacho referido na alínea c) foi posteriormente elaborada uma informação conjunta DGP/DGEE, que foi enviada para despacho.
5 — Ainda em relação à alínea e) do número anterior esclareço que:
a) Entenderam os signatários da informação que não é de aplicar em 1985-1986 o Decreto--Lei n.° 460/55;
6) A criação de novos lugares em consequência da nova relação professor/aluno poderia beneficiar já os candidatos ao próximo concurso para o quadro geral, a abrir em Janeiro, caso os serviços conseguissem criar os novos lugares até 19 de Janeiro de 1986.
6 — Em consequência do que foi exposto; fica também demonstrado que é totalmente falso o conteúdo do comunicado do Sindicato dos Professores do Norte, quer na parte que visa o Ministério da Educação, quer na parte que pretende ofender a Direcção Escolar do Porto.
7 — Aliás, a má-fé do Sindicato fica também demonstrada pela «leitura distraída» que faz do Decreto-Lei n.° 460/85.
Ê que o artigo 2.° deste diploma diz que «o disposto no presente diploma é aplicável no ano lectivo de 1985-1986», expressão que difere de é aplicado ou de entra em execução.
8 — A finalizar, sugiro:
a) Que se dê uma explicação à Direcção Escolar do Porto;
b) Que o Gabinete mande publicar um desmentido.
Mas V. Ex.° melhor decidirá.
Direcção-Geral de Pessoal, 29 de Novembro de 1985. — O Chefe de Divisão, João Fontes.
Página 35
29 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(35)
Informação da Direcção-Geral de Equipamento Escotar e de Pessoal sobre a execução do Dscreto-Lei n.* 460/85, de 4 de Novembro.
1 — Em ordem ao cumprimento dos despachos de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar, exarados em 6 e em 20 de Novembro de 1985 sobre informações da DGP e da DGEE, realizou-se em 26 de Novembro uma reunião entre os chefes da Divisão do Ensino Primário da DGEE e da 1." Divisão da DGP, tendo em vista uma tomada de decisão urgente quanto à execução do Decreto-Lei n.° 460/ 85, de 4 de Novembro, no ano lectivo de 1985-1986.
2 — O mapa anexo, referente a 18 de Novembro, dá conta da disponibilidade de professores e do quantitativo de acumulações exigidas pela execução do Decreto-Lei n.° 460/85.
3 — Consideradas as razões expressas pela DGP e DGEE nas informações levadas a despacho de S. Ex." o Secretário de Estado, sugerimos que no ano lectivo de 1985-1986 a execução do Decreto-Lei n.° 460/85 fique limitada à criação de lugares, tendo em vista uma maior oferta de vagas no concurso ao quadro geral para 1986-1987.
Tal significa que a DGEE procederá à criação de lugares que não foram, nem são, afectados pelas direcções escolares às escolas, mas para as quais se justifica, pelo Decreto-Lei n.° 460/85, o alargamento do seu quadro privativo.
Em nosso entender seria este o benefício possível de dar aos professores no ano lectivo de 1985-1986, embora só efectivo em 1986-1987.
4 — Considerados os alunos, e exceptuadas as escolas com menos de um professor por ano de escolaridade, somos de opinião que a razão invocada no decreto-lei — o insucesso escolar — não encontra resposta na redução da relação professor/aluno, que já era baixa no diploma anterior, o Decreto-Lei n.° 412/ 80, de 27 de Setembro, o que é, quanto a nós, excessivamente baixa num número já muito elevado de escolas, por força do que dispõe o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 20-A/82, de 29 de Janeiro — professores efectivos em excesso nas escolas até um mínimo de quinze alunos por professor.
Com a redução da relação professor/aluno fica mais prejudicado o que é defendido pela pedagogia — funcionamento das turmas em regime normal —, já que se agrava ainda mais o actual parque de instalações, seja pela sua acrescida incapacidade de dar resposta àquele objectivo, e, mais grave que isso, por obrigar a um aumento de turmas em regime triplo, ou em regime duplo, mas superlotadas, seja por obrigar a manter instalações que o respeito e os direitos devidos às crianças e aos professores, e a dignidade devida a estes, tal não deviam consentir.
E já não se fala aqui em dar ao ensino primário as escolas de que fala o Programa Preliminar de Instalações para o Ensino Primário e de que falam outras recentes brochuras dedicadas àquele grau de ensino.
Dado que os municípios não são alheios ao Decreto--Lei n.° 460/85, tem algum propósito referir o facto já insólito do continuar sem regulamentar a transferência para a administração local da competência que no domínio das instalações para o ensino primário deixou de ser exercida pela administração central desde 1979.
5 — Caso se venha a decidir pelo que é sugerido no ponto 3, importa ter presente o seguinte:
a) As direcções escolares terão de rever todas as escolas para as quais já enviaram propostas de criação de lugares à DGEE;
b) As direcções escolares terão de analisar todas »s restantes escolas para elaboração das propostas de criação de lugares que se justificarem;
c) A DGEE terá de elaborar todos os despachos de criação de lugares até 15 de Janeiro (data limite que o inspector Fontes apontou como possível para os despachos puderem ainda ser considerados no concurso ao quadro geral);
d) Na DGEE a Divisão do Ensino Primário está limitada a três funcionários. O inspector Fontes prontificou-se a «ceder» dois ou três dos seus colaboradores. Tem-se, porém, algum receio de tal vir a revelar-se contraproducente, por falta de experiência numa tareia que exige muito cuidado..
À consideração superior.
Lisboa, 26 de Novembro de 1985. — A Chefe da Divisão do Ensino Primário da DGEE, Leonilde R. Tomás. —O Chefe da 1." Divisão da DGP, João Fontes.
Informação da DJreccão-Geral de Pessoal sobre o Decreto-Lei n.° 460/85 — Nova relação professor/aluno fixada peio ar-tágo 5.° do Decreto-Lei n.* 412/80, de 27 de Setembro.
I — Encargos na aplicação do diploma
1 — Cumprindo o despacho de 30 de Setembro de 1985 de S. Ex.8 o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário fizemos uma consulta às direcções escolares.
2 — Recolhidos os elementos verifica-se que o novo diploma permitirá a abertura de mais 647 lugares.
3 — Depois de falarmos com um responsável da •Direcção de Serviços de Finanças, calculamos que o
encargo mensal será de 22 450 900$ por mês, com base na letra J, pela qual são abonados os professores não efectivos.
4 — Contudo, e porque em 28 de Outubro de 1985 havia 323 professores não efectivos vinculados a aguardar escola, o encargo real será de 11 242 800$ por mês.
11 — Situação quanto a professores por colocar
5 — Em 28 de Outubro de 1985 (e desde essa data já houve algumas novas colocações) a situação era esta:
a) Vinculados por colocar, 323, distribuídos pelos distritos de Aveiro (66), Castelo Branco (2), Guarda (10), Porto (215), Viana do Castelo (43) e Vila Real (20);
b) Não vinculados por colocar, 346, distribuídos por quase todos os distritos, com excepção de Beja,' Évora, Faro, Lisboa, Setúbal e Viseu;
c) Há falta de professores nos distritos de Beja, Coimbra, Faro, Lisboa, Setúbal c Viseu, onde o recurso a acumulações já se iniciou.
Página 36
1376-(36)
II SÉRIE — NÚMERO 32
111 — Alcance da aplicação do diploma
6 — Segundo opiniões que nos chegaram, a aplicação do diploma em análise, só por si, não resolverá o insucesso escolar.
7 — As suas causas são mais profundas e o seu combate, com sucesso, necessita de outros meios, designadamente no que se refere ao apoio de professores, melhoria de instalações, fixação de professores, etc.
8 — O Decreto-Lei n.° 412/80 necessita de ser revisto noutras disposições, por forma a tornar a gestão escolar mais eficiente, mais económica e mais concertada. Tem disposições que foram contrariadas e mais ajustadas pelo Decreto-Lei n.° 20-A/82, diploma este que permite a permanência em escolas grandes de um elevado número de professores em excesso. Em Lisboa, por exemplo, há 228 professores efectivos colocados em escolas, que nelas se encontram em excesso.
IV — Oportunidade e inconveniente na aplicação do diploma
9 — A aplicação imediata do diploma vem trazer alguns e até graves inconvenientes, como, por exemplo:
a) Refazer todo o trabalho de análise e reajustamento da rede escolar, em função do número de alunos matriculados, trabalho que serviu para determinar o número de lugares a preencher por professores não efectivos;
b) Existência inesperada de novos e bons lugares, que agora vão ser ocupados pelos professores da cauda da lista dos concorrentes;
c) Prevê-se que venham a aparecer reclamações de professores, inclusive de candidatos à preferência conjugal, por pretenderem os novos lugares;
d) Alteração da constituição de turmas e da atribuição de horários, com a consequente movimentação de alunos e professores (de manhã para a tarde ou de tarde para a manhã), o que vai provocar, de certeza, algumas reclamações;
é) Haverá turmas a funcionar em regime normal que têm de passar a funcionar em regime duplo;
/) Haverá escolas que, por não terem salas desocupadas, irão ter mais professores do que turmas e alunos (exemplo: três turmas — quatro professores);
g) Há distritos que esgotaram já as listas de concorrentes e, por isso, não podem preencher os novos lugares, a não ser por acumulação e, mesmo assim, se houver voluntários para o efeito e as escolas a prover, caso sejam unitárias, se encontrem perto de outras já providas.
10 — Numa informação como esta, feita à pressa, não é possível pormenorizar mais os inconvenientes da aplicação imediata do diploma em questão.
Mas o que se disse dá uma ideia da situação real.
11 — Devo referir que a execução do diploma em análise é da competência da Divisão da Rede Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, serviço que, segundo parece, não foi ouvido para a sua preparação. E acrescento que é da competência daqueles serviços a criação, afectação, suspensão e levantamento de suspensão de lugares.
12 — Nestas circunstâncias, proponho:
a) Que se avisem as direcções escolares para não executarem o diploma até que lhes sejam enviadas instruções para a sua aplicação;
6) Que se pondere nos serviços centrais a melhor forma de aplicação do diploma;
c) Que a execução deste diploma seja orientada e acompanhada pela Divisão da Rede Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, a quem compete este assunto, nos termos da respectiva «lei orgânica».
Mas V. Ex." decidirá.
Direcção-Geral de Pessoal, 6 de Novembro de 1985. — O Chefe de Divisão, }oão Fontes.
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 84/IV (l.a), dos deputados Vitorino da Silva Costa e António José Fernandes (PRD), sobre a construção de uma escola preparatória na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães.
Em referência ao ofício n.° 264, de 3 de Dezembro de 1985, tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a informação que sobre o assunto prestou a Direcção--Geral do Equipamento Escolar em 20 de Janeiro de 1986:
[...] o inventário de carências em instalações nos ensinos preparatório e secundário não prevê a construção de uma escola preparatória na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, pelo que tal empreendimento nunca foi incluído era carteira de encomendas.
Nos trabalhos de lançamento do ano lectivo de 1985-1986 concluiu-se que o parque escolar do concelho de Guimarães, a nível de ensino preparatório, apresenta capacidade adicional. De facto, no âmbito do programa de lançamento de um regime experimental de matriculas e nos termos da legislação em vigor —Despacho n.° 57/ MEC/83 —, consideram-se como elementos da rede escolar, no mesmo plano, tanto as escolas oficiais como as escolas particulares e cooperativas do concelho de Guimarães. Verificou-se, assim, que a população escolar da localidade de Urgezes está a ser canalizada para a Escola Preparatória de Guimarães e para o Colégio de Se-zim, que dispõem de capacidade para o efeito.
Mais informo que este caso irá ser objecto de análise nos estudos tendentes à revisão do inventário de carências.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar. 28 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, fosé Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
Página 37
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(37)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA AGRICULTURA
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 107/IV (1.a), do deputado António Barreto (PS), acerca de uma eventual intenção de ordenar uma inspecção técnica, económica e legal à situação de empresas agrícolas de vários tipos na zona de intervenção da Reforma Agrária.
Em referência ao ofício n.° 351/85, de 5 de Dezembro, emanado do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares para V. Ex.a, o Sr. Secretário de Estado da Agricultura encarrega-me de remeter desde já os seguintes elementos:
Fotocópia do relatório final dos grupos de trabalho para a viabilização das cooperativas/UCPs das áreas da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA), Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) e Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI);
Listagem de cooperativas e UCPs da DRAA, a fim de ser solicitada ao Sr. Deputado António Barreto a ordem de prioridade por que desejaria receber os respectivos estudos de viabilização.
Mais informo que, também sobre o requerimento em referência, se aguarda informação pedida ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), que, logo que recebida, será enviada a V. Ex.a
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 29 de laneiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.
secretaria de estado da estruturação agraria
Relatório Anal dos grupos de trabalho para a viabilização das cooperativas/UCPs da área da DRAA, ORARO e DRABI
Esquema:
1) Constituição dos grupos de trabalho;
2) Objectivos do estudo;
3) Metodologia e inserção dos inquéritos;
4) Dados estatísticos;
5) Quadro-resumo das cooperativas e UCPs analisadas;
6) Conclusões.
1 — Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 29 de Setembro de 1981 foram nomeados dois grupos de trabalho, respectivamente para a DRAA e para a DRARO e posteriormente, em 27 de Dezembro de 1981, foi designado outro grupo de trabalho para a DRABI.
Os grupos de trabalho eram constituídos, respectivamente, por:
DRAA:
Dr.a Isabel Maria Laranjeira Simões da Silva
Pernão, pertencente ao IGEF; Dr. |osé Fernandes Chapa Calhau, pertencente
à DRAA;
Engenheiro Francisco Picão Barradas, pertencente à DRAA;
DRARO:
Engenheiro António Lizardo de Almeida Ribeiro,
pertencente ao IGEF; Engenheiro Leonel Fonseca, pertencente à
DRARO;
Dr. Ramiro Gonçalves, pertencente à DRARO; Engenheiro José Neves, pertencente à DRARO;
DRABI:
Engenheiro Francisco Sieuse Afonso, pertencente ao IGEF;
Engenheiro técnico agrário Bergano, pertencente à DRABI;
Dr.° Maria de Lurdes Vacas de Carvalho, pertencente à DRABI.
2 — De acordo com o estipulado no despacho do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária, tinham estes grupos por função proceder à análise técnica e económica das cooperativas e UCPs existentes na zona de intervenção da Reforma Agrária, de acordo com critérios que, para o efeito, se estabeleceram.
3 — Foi elaborada uma lista exaustiva de todas as cooperativas e UCPs existentes na zona de intervenção da Reforma Agrária, às quais se enviaram circulares, acompanhadas de inquéritos, cuja fotocópia se anexa, com a finalidade de facultar elementos fundamentais, tais como áreas exploradas, culturas praticadas, encabeçamento, maquinaria e número de trabalhadores, que permitissem a elaboração de um plano de exploração ou plano de produção. Simultaneamente, para efeitos de análise económica, foram solicitados elementos contabilísticos disponíveis, nomeadamente balanços e demonstrações de resultados, a partir dos quais se fundamenta a análise económica da gestão praticada.
Aos serviços oficiais, Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência, caixas de previdência e Fundo de Desemprego, IGEF—Fundo de Melhoramentos Agrícolas, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e Direcção-Geral das Florestas foram solicitadas informações sobre as dívidas que as cooperativas e UCPs tinham para com estas entidades.
A partir destes dados e com base nos preços correntes fez-se a análise técnica e económica previsional para os cinco anos seguintes das cooperativas e UCPs.
Para tal foi necessário o cálculo das rendas, o qual se baseou na Portaria n.° 409/78, de 26 de Julho, e referente à renda de 1980, reportande-a ao ano de 1976 e capitalizando-a a uma taxa de 17,7 %, correspondente à média das taxas praticadas pela banca nesse período.
Quanto aos equipamentos na posse das cooperativas e UCPs e pertencentes aos ex-proprietários, foram
Página 38
1376-(38)
II SÉRIE - NÚMERO 32
calculados com base nos definidos para o cálculo das indemnizações, logo a valores de inventário ou por determinação percentual.
4 — Dados estatísticos. — Às cooperativas e UCPs foram enviados inquéritos pelas direcções regionais. Assim, a DRAA enviou 372 circulares, tendo sido analisadas apenas 61, uma vez que, apesar das diligências e prorrogações de prazo efectuadas, muitas não responderam ou deliberadamente emitiram respostas que tornavam impossível a sua análise.
A DRARO enviou 84 circulares, tendo sido estudadas 38.
A DRABI enviou treze circulares, tendo sido analisadas quatro.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Distribuição por SGEFs das cooperativas e UCPs estudadas:
DRAA:
Évora ............................................ 28
Beja .............................................. 20
Alcácer do Sal .................................. 6
Portalegre ........................................ 7
Total ................... 61
DRARO:
Vila Franca de Xira ....................'....... 1
Setúbal ........................................... 6
Santarém ......................................... 18
Coruche .........-................................. 13
Total ................... 38
DRABI:
Castelo Branco .................................. 3
Portalegre........................................ í
Total ................... <■
DRAA
5 — Breve resumo das cooperativas e UCPs estudadas. — A relação das cooperativas e UCPs estudadas com as respectivas características e conclusões constam, por direcções regionais, dos mapas que se anexam.
Desses mapas pode-se constatar que as conclusões apresentam três situações distintas: viáveis, viáveis condicionais e inviáveis.
1) Por viáveis entendeu-se todas as empresas agrícolas que durante o período de cinco anos sobre o qual incidiu o nosso estudo apresentaram uma gestão francamente positiva, em que os resultados gerados permitem fazer face aos encargos anuais normais, acrescidos dos provenientes do pagamento de dívidas em atraso.
As cooperativas e UCPs viáveis poderão ser agrupadas por direcções regionais e em dois subgrupos, consoante a gestão nelas praticada é francamente positiva ou apenas garante a sobrevivência.
Assim:
DRAA:
Muito viáveis:
GRAMACHACOOP — Évora (tem contrato de
arrendamento); Benjoim e Ameada Baixa — Mourão; Quinta das Almeidas — Beja (tem contrato de
arrendamento);
Monte Ruas — Aljustrel;
Barro Negro — Sousel (tem contrato de arrendamento);
Monte Figueiras — Ferreira (tem contrato de arrendamento);
Viáveis:
Vale do Rico Homem — Évora (tem contrato de
arrendamento); Apariça — Beja; Chafariz — Avis; S. Braz do Regedoura — Évora;
DRARO:
Muito viáveis:
Avante 25 de Abril — Coruche;
Flor do Vale do Sorraia — Coruche;
Unidade — Alpiarça;
Buinheira do Grou — Chamusca;
Vialonga do Ribatejo — Almeirim (tem contrato
de arrendamento); Goucha e Atela — Alpiarça;
Viáveis:
Coop. Sor — Cooperativa Agro-Pecuária do A2-mansor — Benavente;
COOPAGUMA — Cooperativa de Produção Agrícola de Águas de Moura — Palmeia;
Página 39
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(39)
Independência — Coruche;
República Popular de Angola — Coruche;
Quinta de São João — Alpiarça;
Balsas e Pinheiro — Chamusca;
DRABI: Viável:
UCP Toula — Castelo Branco.
2) Nas viáveis condicionais consideraram-se todas as que:
a) Apresentam despesas sensivelmente idênticas aos resultados gerados, não podendo suportar o peso excessivo da mão-de-obra que empregam, que é a situação mais frequente;
b) Outra situação que aparece a par do excesso de mão-de-obra é a que provém da existência de um parque de máquinas que ultrapassa as reais necessidades das cooperativas e UCPs, o que faz com que as reintegrações ou amortizações sejam uma componente demasiado pesada nos encargos.
UCPs e cooperativas viáveis condicionalmente, com redução de pessoal até 20%, de 20% a 50% e mais de 50 %:
DRAA:
Redução de pessoal até 20 %:
Roncanito-Miguéns — Alandroal, 17%; Santo Aleixense — Monforte, 19%;
Redução de pessoal de 20 % a 50 %:
Popular do Roxo — Aljustrel, 23 %;
5 de Outubro — Viana, 24 % (tem contrato de arrendamento);
Torre Palma — Monforte, 25 % [Despacho n.° 352/84, de 9 de Novembro (tem contrato de arrendamento)];
Boa Fé —Alcácer do Sal, 28%;
Revolucionária S. Romão — Reguengos, 29 %;
BRANCACOOP — Ferreira do Alentejo, 29%;
Boa Hora e Vale de Ranas — Alcácer do Sal, 31 %;
S. Bento do Mato —Évora, 32 %;
Santana de Cambas — Mértola, 35%;
Torre Vã — Ourique, 37 %;
15 de Julho de Sousa da Sé — Évora, 38%;
Monte Nogueiro — Portalegre, 41% (tem contrato de arrendamento);
Santana e Anexas — Arraiolos, 43 %;
Vales e Panasqueira — Cuba, 43%;
1.° de Maio — Avis, 44%;
Monte Velho — Arraiolos, 48 % (tem contrato de arrendamento);
Terra de Justiça — Cuba, 48%;
Redução de pessoal em mais de 50 %:
Soldado Luís — Alcácer do Sal, 62 % (tem contrato de arrendamento); Flor do Alentejo — Évora, 71 %;
DRARO:
Redução de pessoal até 20 %:
Fetal do Sorraia — Coruche;
15 de Outubro — Chamusca (tem contrato de
arrendamento); Paz, Pão e Trabalho — Abrantes (tem contrato
de arrendamento); Favaquetra — Abrantes;
Caveira — Chamusca [propriedade da EJC1 (tem contrato de arrendamento)];
Redução de pessoal de 20 % a 50 %:
22 de Outubro — Coruche;
Renovação 24 de Novembro — Coruche.
3) São inviáveis todas aquelas em que a gestão praticada não permite que se gerem resultados capazes de fazer face aos compromissos assumidos, quer com os encargos normais, quer com os provenientes do endividamento externo:
DRAA:
20 de Julho — Évora; Serra d'Ossa — Redondo; Defesa de Cima — Évora; Centro Sul — Serpa; Rainha do Alentejo — Portel; Trabalhadores do Montinho — Estremoz; Pintador e Sesmarias — Moura; Alvaroanes e Mourata — Arraiolos; Claros Montes — Arraiolos; Covas e Monte Baixo — Beja; Tramagueira onde o Sol É de Todos — Moura; Mourão e Anexas — Castro Verde; Boa União — Mourão; Cabido e Anexas — Arraiolos; Chotas, 29 de Setembro — Arraiolos; Flor de Figueira — Montemor; Nuno Álvares Pereira — Reguengos; Liberdade de Seda — Alter do Chão; Galerias — Viana do Alentejo; Cortes e Juncaveio — Ferreira do Alentejo; BIQUEIRASCOOP — Beja; 5 de Janeiro — Odemira; 24 de Novembro — Alcácer do Sal; Vale Melão — Arraiolos; Os Vencedores — Santiago do Cacém; Vale d'Ouro — Ferreira do Alentejo; Para a Frente É Que É — Vidigueira; Boa Lembrança do Cercal — Santiago do Cacém; Ciborro — Montemor (tem contrato de arrendamento somente para a área ocupada); Trabalho e Paz — Moura;
DRARO:
Futuro — Montijo; 1.° de Maio—Gâmbia, Setúbal; Esperança — Chamusca; Sem Medo — Coruche; Águas Belinhas — Coruche; Revolucionária da Agualva — Palmela; Vitória das Mouriscas — Setúbal; COPAGR1ZA — Cooperativa Agro-Pecuária do Zambujal — Palmela;
Página 40
1376-(40)
II SÉRIE — NÚMERO 32
Cravo Encarnado — Coruche; Flor da Amieira — Coruche; Canejo — Coruche;
Monte Velho — Vitória E Certa — Coruche; Estrela Florida — Vale de Mulheres e Anexas •
Coruche; 20 de Outubro — Coruche; A Luta é de Todos — Mora; Cancanja de S. Sebastião — Chamusca; Machuqueira do Grou — Chamusca;
DRABI:
Egitânea — Castelo Branco; Camponês Livre — Castelo Branco; 9 de Abril — Portalegre.
6 — Tanto as cooperativas e UCPs inviáveis como as viáveis condicionalmente, de uma maneira geral, têm conseguido sobreviver à custa dos meios provenientes do sector florestal, nomeadamente cortiça, e da não amortização das dívidas em atraso, com especial incidência das rendas e equipamentos, que nunca foram pagos.
Convém notar que os estudos efectuados tiveram por base as áreas actualmente exploradas pelas cooperativas e UCPs, tendo sido levados em consideração pormenores de carácter fundiário respeitantes aos prédios rústicos em causa.
Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, 3 de Junho de 1983.
direcção regional de agricultura do alentejo Estudo e viabilização das cooperativas e UCPs
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 41
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(41)
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR Estudo e viabilização das cooperativas e UCPs
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 112/IV (1.a), do deputado António Barreto (PS), sobre dados actualizados relativos aos principais produtos agrícolas em diversas zonas do País.
Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Agricultura de junto remeter a V. Ex.a fotocópias com os elementos solicitados pelo requerente acima mencionado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 29 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.
Nota. — Os elementos referenciados foram entregues ao deputado.
Paço Episcopal, Decreto de 10 de Junho de 1910, Boletim, n.° 124, da DGEMN.
2 — Abaixo se discriminam, de igual modo, os imóveis de interesse público:
Igreja de Nossa Senhora de Mércules (a cerca de 3 km de Castelo Branco), Decreto n.° 42 692, de 30 de Novembro de 1959;
Chafariz de São Marco, em Castelo Branco, Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro;
Edifício do Governo Civil do Distrito de Castelo Branco (antigo Palácio dos Viscondes de Portalegre), Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro;
Igreja de São Miguel, também Igreja Matriz e Sé Catedral, em Castelo Branco, Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro.
Apresento a V. Ex.a os meus cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 29 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 135/IV (1.*), do deputado Dias de Carvalho (PRD), pedindo informações acerca dos monumentos da cidade de Castelo Branco classificados como monumentos nacionais.
Relativamente ao requerimento apresentado pelo deputado Fernando Dias Carvalho, transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 413/85, de 6 de Dezembro, da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-nos informar o seguinte:
1 — Que se encontram classificados como monumentos nacionais os seguintes imóveis:
Cruzeiro de Castelo Branco, Decreto de 10 de Junho de 1910;
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.3 o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 141/IV (l.a), da deputada independente Maria Santos, sobre redes de saneamento básico no Algarve.
Como resposta ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de enviar a V. Ex." as listagens das estações de tratamento de águas residuais existentes e previstas para a região do Algarve.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 31 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Almiro do Vale.
Página 42
1376-(42)
II SÉRIE — NÚMERO 32
Estações de tratamento de águas residuais existentes e previstas no Algarve (Situação em Dezembro de 1985) QUADRO I
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Estações municipais de tratamento de éguas residuais no Algarve (Situação em Dezembro de 1985) QUADRO II
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 43
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(43)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Estações municipais de tratamento de éguas residuais previstas para o Algarve a curto prazo
(Situação em Dezembro de 1985) QUADRO III
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 44
1376-(44)
II SÉRIE — NÚMERO 32
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Estações de tratamento de águas residuais privadas existentes
(Situação em Dezembro de 1985) QUADROJV
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 45
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(45)
Os quadros 11, tu e tv referem as redes interligadas às estações de tratamento de águas residuais municipais existentes ou previstas e os empreendimentos turísticos privados.
As redes previstas para execução a curto prazo são as seguintes:
QUADRO V
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Carecem ainda de ampliação e ou remodelação, entre outras, as redes dos seguintes aglomerados populacionais: Lagos, Portimão, Albufeira, Faro, Olhão e Vila Real de Santo António.
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 151 /IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), pedindo cópia do plano tecnológico.
Em resposta ao vosso ofício n.° 437/85, de 9 de Dezembro de 1985, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia de junto enviar a V. Ex.° a seguinte documentação:
Plano de desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa — síntese;
Plano de desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa — conclusões e recomendações;
Plano de desenvolvimento tecnológico — a estrutura da indústria transformadora e as potencialidades do seu desenvolvimento — síntese;
Legislação publicada no âmbito do plano tecnológico (Julho de 1985);
Documentação elaborada no âmbito do estudo tecnológico.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 30 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
secretaria de estado da agricultura
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.u 165/IV (1.°), dos deputados José Frazão e Jorge Lacão (PS), acerca
do incremento e redimensionamento das explorações agrícolas.
Encarrega-me S. Ex.3 o Secretário de Estado da Agricultura de informar os Srs. Deputados José Frazão e Jorge Lacão quanto às perguntas formuladas no seu requerimento em epígrafe.
Realmente o Programa do Governo, na sua p. 73, refere que «[...] 85% das 950 000 explorações agrícolas têm áreas de exploração inferiores a 5 ha [...]».
Ao comparar-se aquele número com o obtido em 1979, pelo recenseamento agrícola do continente, que refere 783 944 explorações, surge, naturalmente, a dúvida apresentada pelos senhores deputados.
Só que tais números não são comparáveis, uma vez que o recenseamento incluiu dois inquéritos respeitantes a dois conjuntos distintos de explorações.
O primeiro questionário foi aplicado às explorações agrícolas que satisfazem determinadas condições (fácil identificação, direcção única, dimensão mínima, etc), tendo sido assim recenseadas 783 944 explorações ao todo.
O outro, o questionário simplificado, abrangeu as explorações que não respeitavam na totalidade aquelas condições, mas que tinham, no mínimo, 200 m2 de área agrícola e ou 10 animais de capoeira.
Foram recenseadas deste modo mais 167 200 explorações, pequeníssimas explorações, as quais somadas às primeiras perfazem um total de 951 146 explorações e que, por arredondamento, dão as 950 000 referidas no Programa do Governo.
Assim, a comparação só seria aparentemente viável reportando-se ao anterior inquérito, de 1968, e ao último conhecido, o de 1979, ou seja 811 000 e 783 000 explorações, respectivamente, o que faria crer numa evolução favorável.
No entanto, tal não é verdadeiramente possível também, porquanto as definições estatísticas de «exp/o-ração agrícola» que serviram de base aos dois recenseamentos não são comparáveis.
Um estudo efectuado pelo Gabinete de Planeamento deste Ministério demonstra, através de um ajustamento dos critérios de definição utilizados, que entre 1968 e 1979 aumentou o número de explorações, especialmente nos distritos com estrutura predominantemente minifundiária.
Também as acções de reestruturação desenvolvidas, desde 1979, na zona da Reforma Agrária terão provocado o aumento do número de explorações, embora se não conheça a sua possível anulação por acções, de sinal contrário, em outras regiões.
Reconhecendo-se que o nosso sistema de estatísticas agrícolas não permite responder, com exactidão e actualidade, a este tipo de questões, é, no entanto, incontroversa a preocupação do Governo na promoção do redimensionamento das explorações e no impedimento da sua fragmentação, para o que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação tem em curso vários trabalhos de emparcelamento, tais como na Cova da Beira, Baixo Mondego, Vouga, Afife, Car-reço e Areosa.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 28 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.
Página 46
1376-(46)
II SÉRIE — NÚMERO 32
secretaria de estado da indústria e energia
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 174/IV (l.a), da deputada Maria Odete dos Santos e outros (PCP), sobre a empresa H. Parry & Son — Estaleiros Navais.
Em resposta ao vosso ofício n.° 462/85, de 9 de Dezembro de 1985, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da indústria e Energia de transmitir a V. Ex.a o seguinte:
Analisado o requerimento em causa sobre a situação dos trabalhadores da empresa H. Parry & Son, considera-se que:
O estudo relativo à reparação naval no estuário do Tejo deverá ser solicitado ao IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.;
O problema de salários em atraso deverá ser apresentado ao IPE e ao Ministério do Trabalho e Segurança Social;
A questão sobre as frotas de pesca e de comércio deverá ser respondida pelas tutelas respectivas;
As soluções a encontrar para a empresa dependem de uma decisão quanto ao problema global dos estaleiros de reparação naval do estuário do Tejo, que está presentemente a ser reequacionado por iniciativa do IPE;
Na actual crise do mercado de construção e reparação naval, a procura de soluções globais terá de sobrepor-se à resolução de casos individuais, aguardando-se as conclusões daquele trabalho e a definição das frotas de pesca e de comércio para que seja possível formular e propor as medidas convenientes;
No entatnto, a decisão final não compete exclusiva, nem principalmente, ao Ministério da Indústria e Comércio, pois que, pela sua natureza, exige a concordância de outras áreas governamentais.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 29 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
secretaria de estado das pescas
1 — Pretende o Governo, através da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, habilitar resposta ao requerimento de 3 de Dezembro de 1985, apresentado pelos Srs. Deputados Maria Odete Santos e outros (PCP) na Assembleia da República, relacionado com a precária situação dos trabalhadores da empresa H. Parry & Son — Estaleiros Navais, suas causas e possíveis soluções para debelar a crise que
grassa na indústria de construção e reparação navais, sector económico em que se integra a referida empresa.
1.1 — Dos vários esclarecimentos solicitados pelos senhores deputados no referido requerimento existe um que se integra no âmbito das competências da Secretaria de Estado das Pescas e que tem a ver com a frota de pesca.
2 — O Partido Comunista Português, através do seu grupo parlamentar, deseja conhecer concretamente se o Governo «pensa proceder à reestruturação da frota de pesca e quais as medidas que já foraim tomadas nesse sentido».
3 — Sobre o assunto refere-se:
5.1 — A maior parte dos efectivos da actual frota de pesca portuguesa não tem capacidade de ocupar e explorar efectivamente a ZEE nacional, por nãe reunir condições técnicas e de segurança para o efeito. Normalmente o dimensionamento é insuficiente e muitas das unidades encontram-se obsoletas do ponto de vista tecnológico.
3.2 — Para além desta condicionante, no âmbito das estruturas, existem outras, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, ictiológicos e financeiros, da comerciaiização e indústria dos produtos de pesca e de investigação.
3.3—A perspectiva de adesão à CEE exige um verdadeiro desafio à capacidade dos agentes económicos para desenvolverem, modernizarem e racionalizarem os processos e estruturas produtivos, adaptando-os às novas exigências impostas pela concorrência internacional.
Tal desiderato terá de ser conseguido durante cs próximos anos sob pena de, irreversivelmente, vermos invadidas e exploradas pelas frotas estrangeiras as águas da ZEE nacional.
3.4 — A Administração atenta a esta realidade tem procurado introduzir uma certa dinâmica de adaptação no sector, sensibilizando o armamento para a necessidade de reestruturação da frota de pesca.
Após diagnóstico e caracterização detalhada do sector da pesca em Portugal, trabalho efectuado a nível de Secretaria de Estado das Pescas, com a colaboração das assooiações de armadores, dos sindicatos e outros representantes dos profissionais da pesca e agentes económicos, foram preparados o Programa de Reestruturação, Modernização e Desenvolvimento da Frota para 1986, e também diversos documentos programáticos noutras áreas do sector das pescas.
3.4.1—Tal documento define as linhas de orientação no sentido de adaptar as frotas à exploração económica dos recursos disponíveis (quer da ZEE nacional, quer externos) e estabelece as prioridades de investimentos o montante dos incentivos financeiros a conceder pelo Estado Português e pela Comunidade Económica Europeia, tendo em vista também a criação de condições objectivas que permitam motivar a realização de empreendimentos viáveis no sector.
3.4.2 — Aquele Programa, cuja versão final publicada em 31 de Dezembro de 1985 se anexa, poderá ser facultado aos senhores deputados. Este texto foi remetido à CEE para aprovação e irá constituir o manual do investidor português no domínio da frota de pesca portuguesa em 1986.
Nota. — O documento referido no ponto 3.42 foi entregue aos deputados.
Página 47
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(47)
ministério da defesa nacional
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 179/IV (l.a) do deputado Raul Castro (MDP/CDE) solicitando o envio da obra Um Novo Direito do Mar.
Sobre os pedidos de envio de publicações contidos nos requerimentos dos senhores deputados cujas cópias foram recebidas através dos documentos em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.° que a Marinha, através do Instituto Hidrográfico, irá enviar, nos termos da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, à biblioteca da Assembleia da República, um exemplar de cada uma das obras solicitadas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 30 de Janeiro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, Alberto Porfírio.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 218/IV (l.a) do deputado Machado Lourenço (PSD) sobre um projecto de desenvolvimento da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex." do seguinte:
1 — A empreitada de estabilização do dique da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, na zona das Galinheiras, foi adjudicada, mediante concurso público realizado em 18 de Setembro de 1984, a uma empresa de construção civil, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de então.
O referido empreiteiro manifestou, entretanto, incapacidade para dar aos trabalhos previstos o desenvolvimento necessário, o que obrigou ao levantamento do respectivo auto de constatação.
Assim e dada a gravidade da situação em termos de segurança de pessoas e bens, a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos propôs a rescisão do respectivo contrato, a qual foi autorizada por despacho do então SEOP, de 9 de Setembro de 1985.
2 — Já na vigência do actual governo, foi autorizada a adjudicação da empreitada ao concorrente classificado em 2.° lugar no concurso público inicial, por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, de 19 de Novembro de 1985.
A nova adjudicatária já procedeu à reparação de dois rombos do dique e está a lançar os restantes trabalhos
da empreitada, dispondo já no local de todo o equipamento c material necessários e adequados à sua boa execução.
O prazo de execução da empreitada é de três meses.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 31 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Almiro do Vale.
secretaria de estado da alimentação
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.™1 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 220/IV (l.a) do deputado Belchior Pereira (PCP) sobre a Cooperativa Divor.
Relativamente ao assunto em referência, solicita S Ex.° o Secretário de Estado da Alimentação que, através da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, seja prestado ao senhor deputado acima mencionado o seguinte esclarecimento:
A regularização da situação de gestão da Cooperativa foi feita em reunião da assembleia geral de sócios no passado dia 25 de Novembro de 1985 ao proceder-se à eleição dos seus corpos sociais. Abriu-se uma perspectiva de resolução dos graves problemas financeiros que afectam o funcionamento da Cooperativa assente na adopção de um diverso estatuto societário a concretizar e de modalidades de gestão em bases que se afiguram viáveis e merecedoras de apoio por parte do MAPA.
Foi, por unanimidade, encontrada pelos sócios da Cooperativa uma metodologia tendente a superar a grave situação económico-financeira em que a empresa se encontra.
Assim, pelo exposto anteriormente e em despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 5 de Dezembro de 1985, foi dada por finda a intervenção estatal na Cooperativa em causa, determinada por despacho do Secretário de Estado da Reestruturação Agrária de 16 de Abril de 1975, dando-se também por terminado o mandato dos membros da comissão administrativa.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 23 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Carlos Camelo.
secretaria de estado da cultura
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 230/IV (1.°), do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre a actividade do Instituto Português do Livro.
Página 48
1376-(48)_
II SÉRIE — NÚMERO 32
lhães (PCP), sobre projectos de instalação, viabilização e apoios a museus.
Relativamente ao requerimento n.° 233/IV (l.a) apresentado pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes (PCP), transmitido a este Gabinete pelo ofício n.ü 602/ 85, de 18 de Dezembro de 1985, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:
1 — No que se refere à instalação do Museu Nacional de Arte Moderna, no Porto, a respectiva comissão organizadora já foi nomeada. Quanto ao Museu de Arqueologia Industrial, a instalar provavelmente em Lisboa, cujos trabalhos preparatórios estão cometidos a uma equipa que iniciará a sua actividade logo que concluída a desmontagem da Exposição de Arqueologia Industrial, que teve lugar na Central Tejc, em Lisboa.
As verbas a despender durante 1986 serão suportadas pelo IPPC, dependendo o seu montante dos programas de acção apresentados pela comissão.
2 — Está prevista a realização de exposição de carácter temporário, com vista à vivificação do Museu da Literatura, sendo que tem sido muito difícil reunir nas actuais instalações material de qualidade museológica suficiente, quer porque as instituições que actualmente detêm o não cedem, quer porque as instalações do Museu não permitem albergar os espólios que poderiam constituir o recheio do Museu.
Quanto a dotações orçamentais encontram-se elas inscritas no orçamento do Museu, à semelhança dos demais, nos montantes que as disponibilidades financeiras permitem, e susceptíveis de viabilizar a sua vivificação cultural.
3 — O Museu do Teatro dispõe de orçamento próprio, como qualquer outro museu dependente do IPPC. Apesar disso, nos finais do ano transacto foi atribuída ao Museu uma verba excepcional de 500 contos destinada a possibilitar uma nova exposição temporária, em substituição da exposição com que foi inaugurado o Museu.
4 — O IPPC tem como um dos objectivos imediatos a preparação de pessoal qualificado (a nível técnico superior e a nível técnico médio) para trabalhai nos museus, esperando, a curto prazo, criar mais um curso de conservador e iniciar o de técnico auxiliar de museografia, que terá lugar em Coimbra, ainda no decurso do ano corrente.
Apresento a V. Ex." os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 22 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 234/1V (1.°), dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP), sobre plano de acção de criação de novas bibliotecas públicas, melhoria de instalações e equipamentos e formação de técnicos bibliotecá-rios-arquivistas.
Relativamente ao requerimento n.° 230/1V (!.") apresentado pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes (PCP), transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 599/ 85, de 18 de Dezembro de 1985, do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:
1 — Na sequência de acções que vêm sendo desenvolvidas em anos anteriores, o Instituto Português do Livro projecta, também no corrente ano, apoiar a edição em Portugal de obras do nosso património literário clássico e contemporâneo e obras de jovens autores contemplados com os prémios-revelação da APE, por meio de concessão de subsídios a editoras privadas que apresentem projectos susceptíveis de se enquadrar nos critérios definidos à partida por este Instituto.
Quanto à promoção da edição de autores portugueses no estrangeiro, vai dar-se continuação ao programa de apoio a essas edições por meio de acções diversificadas, tais como: prosseguimento de contactos com diversas editoras estrangeiras, para fornecimento de informações, oferta dos catálogos editados pelo IPL e de livros para eventual tradução; apoio financeiro a certas edições, através da aquisição de exemplares, ou da concessão de subsídios à tradução do livro; apoio à representação portuguesa em feiras internacionais, nomeadamente através da produção de catálogos sobre o autor e o livro português.
2 — No âmbito de actuação do IPL assinalam-se algumas acções de divulgação no domínio específico do livro:
A continuação da itinerância de três exposições — Pequeno Roteiro da Literatura Portuguesa, Espaço do Livro e Bibliotecas e Leitura Pública— de acordo com um plano estabelecido em conjunto com as autarquias;
Apoio à realização de feiras do livro, a nível nacional e em países africanos de expressão portuguesa;
Apoio a revistas literárias, por meio da compra de assinaturas e sua distribuição por bibliotecas de escolas secundárias;
Envio regular de informação bibliográfica e publicações a cerca de 700 lusófilos.
3 — Está inscrita no PIDDAC, para o corrente ano, uma verba global de 86 500 contos, assim distribuída: 45 000 contos para o programa de difusão do livro e promoção da leitura e 51 500 contos para o programa de promoção da literatura portuguesa, o que representa um aumento de cerca de 250 %, pois em 1985 foram inscritos apenas 25 000 contos.
Apresento a V. Ex." os meus cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 22 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 233/IV (l.n), dos deputados José Manuel Mendes e José Maga-
Página 49
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(49)
Relativamente ao requerimento apresentado pelo deputado José Manuel Mendes, transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 603/85, de 18 de Dezembro de 1985, da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:
1 — Esta Secretaria de Estado tem patrocinado:
a) Encontros nacionais e regionais sobre organização e animação de bibliotecas;
b) Seminários, orientados por personalidades portuguesas e estrangeiras, sobre bibliotecas e leitura pública;
c) Cursos de formação de técnicos auxiliares de biblioteca, ministrados pela BAD, dirigidos aos trabalhadores das bibliotecas municipais;
d) Um grupo de trabalho que integra diferentes instituições (DGEA, BAD, IPPC, FCG, etc), denominado de leitura pública; este grupo vem estudando formas de intervenção na concepção física das bibliotecas, no equipamento, no acervo bibliográfico, na formação de quadros, na animação e difusão da leitura;
é) O envio às bibliotecas concelhias de livros de referência e documentais: Catálogo de Editoras Portuguesas, brochura sobre Fins e Objectivos da Biblioteca Pública, Regras Portuguesas de Catalogação, Bibliotecas Públicas: ■ • Sugestões para a Aquisição de Um Fundo Mínimo;
/) Concepção e execução de uma exposição itinerante sobre bibliotecas e leitura pública.
2 — O projecto de informatização da Biblioteca Nacional, pela sua dimensão nacional, provocará junto das bibliotecas municipais uma enorme e decisiva mudança na qualidade dos serviços habitualmente prestados. A Biblioteca Nacional, com as suas atribuições normativa e centralizadora, contribuirá de forma irrefutável para o lançamento das bases de um sistema nacional de informação bibliográfica.
3 — A Associação de Bibliotecários Arquivistas e Documentalistas (BAD) está a ministrar cursos de formação de quadros técnicos de biblioteconomia. A mesma Associação tem chamado a si a responsabilidade e o trabalho de formação e reciclagem dos trabalhadores das bibliotecas portuguesas.
Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 22 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.
secretaria de estado da administração escolar
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 263/IV (l.a), do deputado Rogério Moreira (PCP), acerca do transporte de alunos da Escola Secundária de Seia.
Em referência ao ofício n.° 660/85, de 20 de Dezembro, tenho a honra de transcrever a V. Ex.° a in-
formação de que o Instituto de Acção Social Escolar prestou em 21 de Janeiro de 1986 sobre o assunto:
1 — As alterações dos subsídios atribuídos pelo Instituto de Acção Social Escolar a nível do ensino secundário não incidiram apenas no distrito da Guarda, mais concretamente na Escola Secundária de Seia, mas antes foram dirigidos a todo o País.
2 — Essas mesmas alterações incidiram não só na alimentação e transportes (onde foi retirado todo o apoio, excepto para os alunos deficientes residentes a menos de 4 km do estabelecimento de ensino), como se reflectiram igualmente na atribuição de livros e material escolar.
3 — Estas medidas, expressas no Despacho n.° 15/EBS/85, de 22 de Maio próximo passado, decorrem dos cortes orçamentais que têm sido feitos ao Instituto e, consequentemente, numa política de prioridade que tem sido superiormente definida.
4 — Todos temos consciência dos efeitos de tais medidas, mas a falta de meios não tem permitido equacionar uma política mais consentânea com as necessidades reais dos alunos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário da Administração Escolar, 28 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ARÇAMENTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 279/IV (l.a), do deputado João Barros Madeira (PRD), sobre um processo de reforma a ser concedida a um funcionário pela Câmara Municipal de Loulé.
Em referência ao ofício n.° 689, de 20 de Dezembro de 1985, sobre o assunto indicado em epígrafe, cncarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Orçamento de enviar a V. Ex.a, para conhecimento, fotocópia da informação n.° 18, de 14 de Janeiro de 1986, da 12.° Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 30 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Hermínio P. R. Rainha.
Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 292/IV (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a neces-
Página 50
1376-(50)
II SÉRIE — NÚMERO 32
sidade da publicação de legislação que permita regulamentar a actividade do Instituto Superior de Educação.
o Sr. Deputado Jorge Lemos refere-se ao teor inicial do Despacho n.° 205/ME/85 para requerer o envio dos três produtos que devem resultar da respectiva execução. E fá-lo reportando-se aos prazos então consignados. Quanto ao primeiro, o que deveria estar concluído, encontra-se em fase de elaboração, pelas razões que adiante se explicitam e estima-se que será entregue ao Sr. Ministro até final de Fevereiro, conjuntamente, aliás, com os dois restantes. Esta situação configura um atraso relativamente à alínea a) do despacho e uma substancial antecipação no que toca às alíneas b) e c). Importa, pois, considerar as razões respectivas.
Assim, note-se que a actual coordenação do processo foi determinada por despacho de 26 de Novembro, comunicado ao signatário a 9 do mês seguinte, o que, só por si, tornava materialmente impossível o cumprimento do prazo. Mas acresce ainda ter sido entendimento do grupo que se devia de privilegiar uma metodologia de trabalho que conduzisse à feitura simultânea dos três produtos, por ser assim que melhor se serviria a natureza integrada subjacente ao despacho do Sr. Ministro.
Em termos de conclusão, julga o grupo poder dar o trabalho por integralmente concluído até final de Fevereiro, como, aliás, já tive oportunidade de pessoalmente informar o Sr. Ministro.
Com os melhores cumprimentos.
Escola Superior de Educação, 21 de Janeiro de 1986. — o Presidente da Comissão Instaladora, Santana Castilho.
ministério da defesa nacional
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 347/1V (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), solicitando publicações oficiais.
Sobre os pedidos de envio de publicações contidos nos requerimentos dos senhores deputados cujas cópias foram recebidas através dos documentos em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.a de que a Marinha, através do Instituto Hidrográfico, irá enviar, nos termos da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, à Biblioteca da Assembleia da República um exemplar de cada uma das obras solicitadas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 30 de Janeiro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, Alberto Porfírio.
ministério do plano e da administração do território
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 397/IV (l.a), do deputado João Poças Santos (PSD), acerca de projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 298, de 17 de Janeiro de 1986, junto envio a lista de projectos candidatos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, da iniciativa da administração central, empresas públicas, regiões autónomas e administração local.
Os projectos que se podem considerar aprovados por terem sido objecto de parecer favorável do Comité do FEDER de 27 de Novembro de 1985 estão devidamente assinalados.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 4 de Fevereiro de 1986. — o Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.
Página 51
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(51)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 52
1376-(52)
II SÉRIE — NÚMERO 32
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 53
19 DE FEVEREIRO DE 1986
1376-(53)
Aviso
Por despacho de 11 de Novembro de 1985 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):
Maria Elisabete da Conceição Guerreiro — nomeada em regime de requisição como secretária do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 1985. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Rectificação
Por ler sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.° 272, de 26 de Novembro
de 1985, o despacho de nomeação referente ao adjunto do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português, Marcos Manuel Rolo Antunes, rectifica-se que onde se lê «nomeado em comissão de serviço» deve ler-se «nomeado em regime de requisição».
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Rectificação ao n.' 26, de 20 de Janeiro de 1986
Na 1.* página, imediatamente antes do sumário, onde sé lê «V Legislatura» deve ler-se «IV Legislatura».
Página 54
preço deste número 189$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.