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28 DE FEVEREIRO DE 1986

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Na verdade, é hoje inteiramente evidente que, ao impedir a repercussão da baixa registada internacionalmente nos preços internos de venda ao público, o Governo está a determinar o aumento da carga fiscal que recai sobre os consumidores, agravando continuamente as taxas de um verdadeiro imposto indirecto. Tudo isto se opera, porém, à revelia do órgão constitucionalmente competente em matéria fiscal — a Assembleia da República. E tudo se passa sem transparência, sem que os contribuintes saibam que a não diminuição dos preços dos combustíveis resulta de uma opção (governamental!) pelo aumento da carga fiscal.

Acrescente-se, por último, que nada do que se passa neste domínio se conforma com disposições legais em vigor (quer aprovadas pela própria Assembleia da República, quer constantes de decreto-lei), e ficará traçado um quadro que é um verdadeiro desafio à Assembleia da República e aos contribuintes.

Com efeito, a Lei n.° 2/79, de 3 de Janeiro, relativa «à fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal», determina que o Governo deve «manter sempre a proporcionalidade dos encargos fiscais que existia nos preços anteriores à fixação». A dever ter lugar, a alteração dessa proporção só pela Assembleia da República deve ser determinada ou autorizada.

O Governo comporta-se, porém, como se tivesse competência em matéria fiscal e como se a lei não existisse.

Ignora igualmente o Decreto-Lei n.° 38/84, de 2 de Fevereiro. Reconhecendo que o sistema de fixação de preços dos combustíveis, velho de mais de 45 anos, é excessivamente complexo e não traduz com clareza os custos reais dos produtos, aquele diploma apontou para a aprovação de um novo sistema de formação de preços, tendente a assegurar a transparência e a correcção automática dos preços de venda ao público em função dos preços das matérias-primas. Esse novo sistema continua, no entanto, por implementar...

O que não impediu novos aumentos, segundo um figurino que viola a Constituição e a lei.

2 — Importa alterar profundamente toda esta situação. O quadro legal em vigor não pode continuar a ser ostensivamente violado pelo Governo ou mantido inoperativo por omissão deliberada de regulamentação governamental. Bom será, aliás, que se pondere a aprovação de medidas que ultrapassem a excessiva governamentalização do sistema de fixação de preços, impedindo que o Governo determine, à revelia da Assembleia da República, verdadeiros aumentos da carga fiscal. Nesse sentido foi já apresentado o projecto de lei n.° 138/IV, do PS.

Afigura-se, porém, indispensável não deixar sem reparação imediata a situação ilegítima (e imoral!) criada pelo Governo: Portugal é um dos poucos países onde os preços dos combustíveis ainda não baixaram em 1986. Seria demasiado oneroso para os Portugueses (e politicamente injustificável) que se esperasse até à aprovação de futura legislação aperfeiçoadora do regime era vigor para operar só então a correcção da situação anómala em que o País se encontra.

O projecto do PCP visa que a Assembleia da República aprove neste domínio medidas transitórias mas de aplicação imediata. Deve encontrar-se uma solução legal que permita a baixa dos preços de venda ao público dos combustíveis a partir de 28 de Março,

com benéficas repercussões nos preços de outros bens e serviços, designadamente nos domínios dos transportes, das pescas, dos adubos, da agricultura, da energia eléctrica, da construção e obras públicas, do comércio ...

Ê assim que o PCP propõe que os impostos indirectos sobre os combustíveis («taxa de compensação do Fundo de Abastecimento» e imposto sobre o valor acrescentado) sejam repostos ao nível em que se encontravam à data de entrada em vigor do último aumento dos combustíveis.

Daí resultarão de imediato decréscimos dos preços de venda ao público cifrados em cerca de 15$ para a gasolina super, 13$ para a gasolina normal, 10$ para o gasóleo e 6$50 para o fuel.

Sem prejuízo de o futuro sistema de fixação de preços vir a permitir a consagração de decréscimos ainda superiores, a medida agora proposta tem plena justificação económica e social. A sua adopção é inteiramente compatível com as competências constitucionais e legais da Assembleia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 °

Até à entrada em vigor da legislação que defina e regulamente o novo sistema de fixação dos preços dos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, a carga fiscal integrada no respectivo preço de venda, decorrente da incidência de taxas de compensação do Fundo de Abastecimento e do imposto sobre o valor acrescentado, será idêntica à aplicável à data da entrada em vigor da Portaria n.° 894-A/85, de 23 de Novembro.

ARTIGO 2.°

A presente lei produz efeitos a-partir das 0 horas do dia 28 de Março de 1986.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Zita Seabra — Octávio Teixeira — fosé Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 146/IV LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES

1—O n.° 3 do artigo 241.° da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, consagra o instituto do referendo local, sob a designação de «consultas directas aos cidadãos eleitores, sobre matérias incluídas na competência exclusiva das autarquias locais, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».

O presente projecto de lei visa assim preencher a «reserva de lei» prevista no preceito constitucional citado, contribuindo para a aplicação da mais relevante inovação que, em matéria de poder local, a revisão constitucional introduziu no nosso ordenamento jurídico.

2 — Ê grande a responsabilidade da Assembleia da República ao exercer a competência legislativa que a

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