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II Série — Número 36
Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.* 5/IV (altera o artigo 2° da Lei n.' 77/75, de 29 de Novembro):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.° 7/IV (assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural):
Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente.
N.* 16/1V (Orçamento do Estado para 1986):
Proposta de substituição do mapa vi anexo à proposta (apresentada pelo PCP).
Projectos de lei:
N.° 145/1V — Aprova medidas tendentes à baixa imediata dos preços de venda ao público dos combustíveis (apresentado pelo PCP).
N." 146/IV — Lei das Consultas Directas aos Cidadãos Eleitores (apresentado pelo CDS).
N.° 147/1V — Concessão de pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais ou relevantes (apresentado pelo PRD).
N.° 148/1V — Seguro de pessoal dos corpos de bombeiros (apresentado pelo PRD).
N.° 149/IV — Sobre o enquadramento legal das associações de estudantes (apresentado pelo PSD).
N.° 150/IV — Estatuto das Associações de Estudantes do Ensino Secundário (apresentado pelo PS).
N.° 151/IV — Estatuto das Associações de Estudantes do Ensino Superior (apresentado pelo PS).
N.° 152/IV — Alienação de bens do Estado em empresas públicas de comunicação social (apresentado pelo PS).
N.° 153/IV — Regime Jurídico das Associações de Estudantes do Ensino Médio e Superior (apresentado pelo PRD).
Ratificação n.' 57/IV:
Requerimento solicitando a ratificação do Decreto-Lei n.° 13/86, de 23 de Janeiro, que define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada (apresentado pelo PCP).
Requerimentos:
N.° 691/IV (I.*) —Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Ministério da Saúde sobre o Hospital Concelhio e a Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Cerveira.
N.° 692/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre os hospitais concelhios pertença das misericórdias no distrito de Viana do Castelo.
N.° 693/IV (1.*) — Dos deputados Rogério Moreira e António Osório (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o ritmo de construção de novas instalações da Faculdade de Ciências de Lisboa.
N.° 694/1V (I.*) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a Escola Secundária do Lumiar n.° 2, Lisboa.
N.° 695/1V (1.*) —Dos deputados João Abrantes e Jorge Lemos (PCP) ao mesmo Ministério sobre a Escola Secundária da Pedrulha, Coimbra.
N." 696/IV (1.*) —Da deputada Margarida Tengarrinha (PCP) aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio sobre produção e preço do amendoim no concelho de Aljezur.
N.° 697/IV (l.*) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre as condições de segurança para os trabalhadores nas minas da Panasqueira.
N.° 698/IV (!.') —Do deputado António Mota e outros (PCP) aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Equipamento Social sobre o plano integrado de desenvolvimento regional de Trás-os-Montes.
N.° 699/IV (1/) — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério da Saúde sobre os serviços de enfermagem do posto médico da freguesia do Souto.
N.° 700/IV (1.*) —Do deputado Belchior Pereira (PCP) ao Governo sobre o plano de rega do Alentejo.
N.° 701/1V (1.*) —Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o funcionamento da Escola de Damião de Góis.
N.° 702/IV (1.a) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre o turismo social (INATEL).
N.° 703/IV (!.•) —Do deputado Manuel Moreira (PSD) ao Ministério das Obras Públicas sobre a manutenção da auto-estrada Porto-Carvalhos.
N.° 704/IV (1.*) —Do deputado Nascimento Vieira (PS) à Secretaria de Estado do Tesouro sobre a exploração da actividade seguradora por parte de empresas privadas.
N.° 705/IV (1.*) — Dos deputados António Magalhães da Silva e outros (PS, PRD e PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a demissão do inspector-•orientador dos desportos e responsável pela delegação do INATEL de Braga.
N.° 706/IV (I.-) — Do deputado Raúl Rêgo (PS) ao Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares sobre a concessão de um canal privado da RTP para a Igreja Católica.
N.° 707/IV (1.') —Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Governo sobre apoios aos deficientes.
N.° 708/IV (I.*) — Dos deputados Aloísio Fonseca e Fillol Guimarães (PS) aos Ministérios do Plano e da Administração do Território, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre os projectos enviados à CEE para serem financiados pelo FEDER, FSE e FEOGA no distrito de Vila Real.
N.° 709/IV (1.') —Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Governo sobre a Aldeia SOS de Gulpilhares.
N." 710/IV (!.■) — Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) ò Secretaria de Estado das Pescas sobre os serviços de lotas e vendagens.
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Respostas a requerimentos;
Do Município de Matosinhos ao requerimento n." 79/IV (1.°), da deputada Maria Santos (Indep.), pedindo informações sobre a situação poluente da empresa FACAR.
Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento a.° I08/IV (1.*), do deputado António Barreto (PS), pedindo informações acerca dos projectos agrícolas e montantes a eles atribuídos ao abrigo das ajudas de pré-adesão à CEE.
Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 208/IV (1.*), dos deputados Ivo Pinto e Rui Sá (PRD), acerca da interrupção do fornecimento de energia eléctrica à empresa Conservas do Outeiro — CONSOL, S. A. R. L.
Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.a 270/1V (!.'), do deputado Belchior Pereira (PCP), sobre a política de investimentos para o sector agrícola.
Do mesmo Ministério ao requerimento n." 283/1V (!.'). do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), acerca da decisão da Junta Nacional das Frutas no sentido de recusar à Fábrica de Conservas do Outeiro— CONSOL, L.**, os avales necessários à concretização do financiamento bancário para a campanha do tomate de 1985.
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 345/ IV (!.'), do deputado Carlos Lilaia (PRD), pedindo informações estatísticas sobre a aplicação da Lei das Finanças Locais.
Do Instituto de Acção Social Escolar ao requerimento n.° 366/IV (1.'), dos deputados Rogério Moreira e Cláudio Percheiro (PCP), sobre subsídios de transporte e alimentação aos alunos do distrito de Beja.
Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 402/IV (1.*), do deputado Manuel Moreira (PSD), pedindo informações sobre os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelo FEDER, pelo FSE e pelo FEOGA no distrito do Porto.
Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n.' 418/IV (1.*), do deputado António Osório (PCP), sobre a dispensa de trabalhadores tarefeiros na Direc-ção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Do Tribunal Constitucional ao requerimento n.° 454/ IV (!.'), do deputado António Tavares e outros (PSD), sobre o não cumprimento por titulares de cargos políticos de diversas disposições legais.
Do Ministério da Justiça ao requerimento n." 490/1V (1.*), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre a discriminação profissional que atinge cidadãos portadores de grande deficiência.
Da Direcção-Geral das Florestas âo requerimento n.* 510/ IV (!.'), do deputado Daniel Bastos (PSD) sobre a compensação por dois dias de impedimento do exercício da caça por eleições presidenciais.
Conselho de Imprensa:
Designação pelo Conselho Superior da Magistratura do presidente do Conselho de Imprensa.
Pessoal da Assembleia da República:
Publicação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno limitado de acesso a secretário de apoio parlamentar de 1.* classe.
Conselho da Europa:
Relatório sobre a reunião da Comissão de Assuntos Jurídicos da Assembleia Parlamentar do Conselho.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.* 5/IV.
1 — Coro o pedido de prioridade e com a solicitação de que fosse adoptado o processo de urgência, foi apresentada pelo Governo a proposta de lei em
apreciação, à qual foi atribuído o n.° 5/IV e que respeita à alteração do artigo 2." da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro.
2 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Dezembro de 1985, baixou a dita proposta a esta Comissão, sendo certo que, entretanto, o Governo prescindiu do pedido de adopção do processo de urgência em 16 de Janeiro próximo passado.
3 — Importa, nos termos do artigo 141." do Regimento, que esta Comissão dê parecer sobre a aludida proposta de lei.
4 — Começarão por enumerar-se as alterações à actual redacção do artigo 2.° da Lei n.° 75/79 propostas pela presente iniciativa legislativa.
Assim:
Para o n.° 1 propõe-se uma nova redacção que coincide rigorosamente com o preceituado no n.° 7 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa;
O n.° 2 da actual redacção sofre as alterações que decorrem dos adiante referidos dois novos números;
O n.° 3 da actual redacção passa, na proposta de lei, para n.° 5, sem quaisquer alterações;
São introduzidos dois novos números: o n.° 3, que prevê a atribuição, em regime de concessão, de um canal de radiotelevisão à Igreja Católica, e o n.° 4, que possibilita o acesso à utilização de meios de radiotelevisão às restantes confissões religiosas.
5 — A questão de admissibilidade constitucional de qualquer fórmula alternativa à do monopólio estadual do exercício da actividade radiotelevisiva é particularmente controversa.
Constituem mesmo questão, já por diversas vezes, as distintas solicitações e segundo diferentes soluções equacionadas pela Assembleia da República. Os argumentos aduzidos são conhecidos.
Constam exaustivamente dos debates realizados no Plenário da Assembleia em 1982 e 1984 (que podem ser apreciados no respectivo Diário), para já não falar dos debates da própria revisão constitucional.
Todos os partidos concordaram que os meios de raiz da actividade televisiva não podem ser objecto de propriedade privada.
O PSD e o CDS consideram que a solução da proposta de lei do Governo é compaginável com o texto constitucional.
O PS entende que a proposta de lei do Governo se encontra ferida de inconstitucionalidade na medida em que a atribuição, por via legislativa, de um canal de televisão a uma entidade privada representa uma flagrante violação do disposto no n.° 7 do artigo 38.° da Constituição, que prescreve que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada».
Tem o legislador ordinário inferido de tal normativo que a actividade da radiotelevisão é um serviço público e que, como tal, é no domínio público que devem manter-se os bens materiais afectos ao exercício dessa actividade, bem como o respectivo modo social de gestão.
Tal posição legal e constitucional pode não obstar, porém, ao acesso, de entidades privadas, em condições
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de igualdade e de equidade, à utilização dos meios e serviços de televisão no quadro do serviço público. Essa não é, manifestamente, a solução governamental.
O PRD entende que, só por si e em abstracto, a abertura à iniciativa privada da utilização dos meios e serviços de televisão não é inconstitucional, dado não estar abrangida pela proibição estatuída no artigo 38.°, n." 7, da Constituição da República Portuguesa. Além do mais, a utilização, devidamente regulamentada, dos meios e serviços televisivos por parte de entidades privadas não equivale necessariamente à alteração do seu modo social de gestão, nos termos e com o sentido que tal conceito assume no artigo 89.° da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a constitucionalidade de tal utilização do serviço público da televisão dependerá sempre da prévia definição do respectivo regime jurídico, por em termos aptos a garantir a independência, isenção, pluralismo e qualidade informativa e cultural que decorrem da sua natureza, bem como o respeito pelo princípio da igualdade no acesso das entidades privadas àquele serviço, sem prejuízo do tratamento diferenciado e «desigual» das 6ituações objectivamente diferentes e «desiguais».
O PCP considera grosseiramente inconstitucional a proposta de lei n.° 5/IV e mantém o seu entendimento de que a Constituição, na sua redacção originária e na que decorre da revisão constitucional de 1982, exclui a apropriação privada da televisão, não sendo admissível, designadamente, a sua exploração por entidades não públicas, ao abrigo de concessão ou título similar. Esta opção constitucional visa evitar o controle do poderoso meio que é a TV por grandes grupos económicos e de pressão (os únicos que dispõem dos meios financeiros para tal necessários) e a sua consequente instrumentalização contra as liberdades, o pluralismo e a objectividade. Os comportamentos inquietantes a que hoje se assiste por parte de certos grupos nacionais e estrangeiros que entre si disputam o controle do espaço radioeléctrico português (recorrendo mesmo a meios ilegais e inconstitucionais) confirmam os perigos que a Constituição quis conjurar.
O PCP, não ignorando a necessidade de cuidadosa ponderação, no quadro constitucional, do impacte das novas tecnologias no domínio áudio-visual, não colaborará em quaisquer esforços para fazer, de forma ínvia, por lei ordinária o que dependeria de uma alteração da opção constitucional (cujas razões subsistem, como os factos vêm demonstrando). Sublinhando os perigos que comportariam actuações do tipo das descritas, o PCP considera que a apresentação pelo Governo de Cavaco Silva da inconstitucional proposta de lei n.° 5/IV e a insistência no seu agendamento e votação representam, ademais, uma grave operação de chicana política. Ao instrumentalizar abertamente a Igreja Católica, ao procurar provocar clivagens artificiais entre os Portugueses em torno de uma «questão religiosa» inteiramente inexistente), o Governo prossegue, da forma mais condenável e pelos meios mais censuráveis, a sua política de guerrilha institucional e subordina, mais uma vez, irresponsavelmente, a mesquinhos objectivos e interesses conjunturais o debate nacional de importantes questões institucionais.
O MDP/CDE entende que a proposta de lei é inconstitucional, como resulta do disposto no artigo 38°, n.° 7, da Constituição e até do que resulta ainda do
estabelecido no artigo 41.°, n.° 5, também da Constituição, previsão que completa e reforça o estatuído no citado artigo 38.°, n.° 7, na medida em que a garantida utilização de meios de comunicação social próprios às confissões religiosas não pode pôr em causa o princípio de que a televisão não pode ser objecto de propriedade privada, inclusive através da concessão.
Estatuídas as posições supracitadas acerca da questão da constitucionalidade, a Comissão é de parecer que, atentas as suas competências regimentais e o historial que envolve este tipo de iniciativas, a proposta de lei pode subir ao Plenário para que o debate na generalidade permita aprofundar as questões que surgiram na Comissão e outras que os grupos parlamentares julguem pertinentes.
Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1986.— O Relator, (Assinatura ilegível). — O Presidente, António Vitorino.
Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a proposta de lei n.° 7/IV — Assembleia Regional da Madeira (sobre assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural).
Nos dias 21 e 25 de Fevereiro corrente reuniu, na sala 250-A, a Subcomissão constituída pelos Srs. Deputados Mota Torres (PS), Vasco Marques (PRD), Luís Roque (PCP), Borges de Carvalho (CDS) e Cecília Catarino (PSD), relatora, a fim de proceder à apreciação e posterior elaboração de relatório sobre a proposta de lei n.° 7/IV (assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural).
Analisado o diploma, a Subcomissão entende emitir o seguinte parecer:
A proposta de lei n.° 7/IV, proveniente da Assembleia Regional da Madeira, sobre «assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural», preenche formalmente os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1986.— O Vice-Presidente, António Sérgio Barbosa de Azevedo.
PROPOSTA DE LEI N.» 16/IV Piouoata de substituição
Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a proposta de substituição do mapa vi anexo ao Orçamento do Estado, nos termos dos documentos anexos.
Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados: Zita Seabra — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Jorge Liemos— Custódio Gingão — Loureiro Roque — Carlos Manafaia — António Mota—Cláudio Percheiro—João Abrantes — Carlos Carvalhas — Belchior Pereira.
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PROJECTO DE LEI N.° 145/IV
APROVA MEDIDAS TENDENTES A BAIXA IMEDIATA DOS PREÇOS DE VENDA AO PÚBUCO DOS COMBUSTÍVEIS
1 — Incompreensivelmente, a baixa acentuada dos preços do petróleo bruto e dos combustíveis no mercado internacional, a que se somou a queda do dólar, não acarretou até agora em Portugal a correspondente baixa dos preços dos combustíveis. Pelo contrário, quando se manifestava já o decréscimo de preços a nível internacional, perspectivando-se a tendência para a aceleração da baixa, o Governo, através da Portaria n.° 894-A/85, de 23 de Novembro, veio determinar um novo (mais um!) aumento de preços dos combustíveis, com a sua nefasta cadeia de repercussões negativas sobre a produção e o consumo.
Porém, nas condições em que teve lugar, esse aumento não só comprovou a consabida orientação governamental tendente à sobrecarga do quotidiano dos Portugueses, como veio ilustrar exuberantemente a forma aberrante e atrabiliária através da qual se vem processando em Portugal a fixação dos preços dos combustíveis.
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Na verdade, é hoje inteiramente evidente que, ao impedir a repercussão da baixa registada internacionalmente nos preços internos de venda ao público, o Governo está a determinar o aumento da carga fiscal que recai sobre os consumidores, agravando continuamente as taxas de um verdadeiro imposto indirecto. Tudo isto se opera, porém, à revelia do órgão constitucionalmente competente em matéria fiscal — a Assembleia da República. E tudo se passa sem transparência, sem que os contribuintes saibam que a não diminuição dos preços dos combustíveis resulta de uma opção (governamental!) pelo aumento da carga fiscal.
Acrescente-se, por último, que nada do que se passa neste domínio se conforma com disposições legais em vigor (quer aprovadas pela própria Assembleia da República, quer constantes de decreto-lei), e ficará traçado um quadro que é um verdadeiro desafio à Assembleia da República e aos contribuintes.
Com efeito, a Lei n.° 2/79, de 3 de Janeiro, relativa «à fixação de preços de que faça parte uma componente de natureza fiscal», determina que o Governo deve «manter sempre a proporcionalidade dos encargos fiscais que existia nos preços anteriores à fixação». A dever ter lugar, a alteração dessa proporção só pela Assembleia da República deve ser determinada ou autorizada.
O Governo comporta-se, porém, como se tivesse competência em matéria fiscal e como se a lei não existisse.
Ignora igualmente o Decreto-Lei n.° 38/84, de 2 de Fevereiro. Reconhecendo que o sistema de fixação de preços dos combustíveis, velho de mais de 45 anos, é excessivamente complexo e não traduz com clareza os custos reais dos produtos, aquele diploma apontou para a aprovação de um novo sistema de formação de preços, tendente a assegurar a transparência e a correcção automática dos preços de venda ao público em função dos preços das matérias-primas. Esse novo sistema continua, no entanto, por implementar...
O que não impediu novos aumentos, segundo um figurino que viola a Constituição e a lei.
2 — Importa alterar profundamente toda esta situação. O quadro legal em vigor não pode continuar a ser ostensivamente violado pelo Governo ou mantido inoperativo por omissão deliberada de regulamentação governamental. Bom será, aliás, que se pondere a aprovação de medidas que ultrapassem a excessiva governamentalização do sistema de fixação de preços, impedindo que o Governo determine, à revelia da Assembleia da República, verdadeiros aumentos da carga fiscal. Nesse sentido foi já apresentado o projecto de lei n.° 138/IV, do PS.
Afigura-se, porém, indispensável não deixar sem reparação imediata a situação ilegítima (e imoral!) criada pelo Governo: Portugal é um dos poucos países onde os preços dos combustíveis ainda não baixaram em 1986. Seria demasiado oneroso para os Portugueses (e politicamente injustificável) que se esperasse até à aprovação de futura legislação aperfeiçoadora do regime era vigor para operar só então a correcção da situação anómala em que o País se encontra.
O projecto do PCP visa que a Assembleia da República aprove neste domínio medidas transitórias mas de aplicação imediata. Deve encontrar-se uma solução legal que permita a baixa dos preços de venda ao público dos combustíveis a partir de 28 de Março,
com benéficas repercussões nos preços de outros bens e serviços, designadamente nos domínios dos transportes, das pescas, dos adubos, da agricultura, da energia eléctrica, da construção e obras públicas, do comércio ...
Ê assim que o PCP propõe que os impostos indirectos sobre os combustíveis («taxa de compensação do Fundo de Abastecimento» e imposto sobre o valor acrescentado) sejam repostos ao nível em que se encontravam à data de entrada em vigor do último aumento dos combustíveis.
Daí resultarão de imediato decréscimos dos preços de venda ao público cifrados em cerca de 15$ para a gasolina super, 13$ para a gasolina normal, 10$ para o gasóleo e 6$50 para o fuel.
Sem prejuízo de o futuro sistema de fixação de preços vir a permitir a consagração de decréscimos ainda superiores, a medida agora proposta tem plena justificação económica e social. A sua adopção é inteiramente compatível com as competências constitucionais e legais da Assembleia.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1 °
Até à entrada em vigor da legislação que defina e regulamente o novo sistema de fixação dos preços dos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, a carga fiscal integrada no respectivo preço de venda, decorrente da incidência de taxas de compensação do Fundo de Abastecimento e do imposto sobre o valor acrescentado, será idêntica à aplicável à data da entrada em vigor da Portaria n.° 894-A/85, de 23 de Novembro.
ARTIGO 2.°
A presente lei produz efeitos a-partir das 0 horas do dia 28 de Março de 1986.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Zita Seabra — Octávio Teixeira — fosé Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.° 146/IV LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES
1—O n.° 3 do artigo 241.° da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, consagra o instituto do referendo local, sob a designação de «consultas directas aos cidadãos eleitores, sobre matérias incluídas na competência exclusiva das autarquias locais, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».
O presente projecto de lei visa assim preencher a «reserva de lei» prevista no preceito constitucional citado, contribuindo para a aplicação da mais relevante inovação que, em matéria de poder local, a revisão constitucional introduziu no nosso ordenamento jurídico.
2 — Ê grande a responsabilidade da Assembleia da República ao exercer a competência legislativa que a
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alínea e) do artigo 167.° da lei fundamental lhe confere, já que os constituintes apenas se preocuparam em delimitar com precisão o objecto das consultas, deixando ao legislador ordinário a decisão de questões tão relevantes como as que dizem respeito à iniciativa para desencadear a consulta, à sua eficácia e ao carácter constitutivo ou ratifjcativo que pode revestir.
Por isso mesmo, entende o Grupo Parlamentar do CDS que há que ser especialmente prudente ao instituir uma forma de democracia directa que não tem grande tradição entre nós, alargando o âmbito de aplicação do instituto à medida que a experiência o for aconselhando, de modo que o referendo local seja um factor de progresso do poder local e de aprofundamento da participação das populações no processo de tomada de decisões e não um factor de paralisia ou de criação artificial de conflitos.
3 — São estas, em termos gerais, as razões que levam os deputados do CDS a submeter à apreciação da Câmara um projecto em que, por um lado, se exige a colaboração dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias para desencadear o processo referendário e, por outro lado, se lhe confere sempre eficácia deliberativa. Ê que importa não só evitar que, a propósito das consultas directas aos cidadãos eleitores, surjam conflitos que, opondo órgãos deliberativos a órgãos executivos, conduzam ao enfraquecimento do poder local, como também afastar a tentação das «sondagens em tamanho natural» sempre que haja que tomar decisões susceptíveis de gerar controvérsia.
4 — Finalmente, entendemos que não se justifica que a Assembleia da República se debruce sobre um extenso articulado que em larga medida se limitaria a transcrever disposições da lei eleitoral. Admitindo embora que a solução que preconizamos não seja tecnicamente perfeita, pensamos que o que importa, nesta sede, é delimitar os contornos do instituto.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de Lei, que reproduz aquele que foi apresentado na legislatura anterior:
Artigo 1° (Consultas directas aos cidadãos eleitores)
Os órgãos das autarquias locais podem determinar a realização das consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, nos termos da presente lei.
Artigo 2." (Objectivo)
As consultas directas aos cidadãos eleitores incidem sobre matérias incluídas na competência exclusiva dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 3.* (Âmbito territorial)
As consultas directas aos cidadãos eleitores realizam-se na área de uma freguesia, de um concelho ou de uma região administrativa.
Artigo 4.° (Eficácia)
As consultas directas aos cidadãos eleitores têm eficácia deliberativa e obrigam os órgãos da autarquia local.
Artigo 5.° (Competência)
1 — Compete às assembleias das autarquias locais, sob proposta dos órgãos colegiais executivos, deliberar sobre a realização de consultas directas aos cidadãos eleitores.
2 — As propostas devem ser fundamentadas e indicar a competência ao abrigo da qual se realiza a consulta.
Artigo 6.° (Formulação)
1 — A deliberação de uma assembleia que determine a realização de consulta directa aos cidadãos eleitores contém obrigatoriamente a formulação da questão ou questões a submeter aos eleitores em termos que permitam uma clara manifestação de vontade, pela simples afirmativa ou negativa.
2 — Em cada consulta directa não podem ser formuladas mais do que duas questões.
3 — A formulação deficiente determina a inexistência jurídica da deliberação que a contém.
Artigo 7.°
(Fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade)
1 — A deliberação que determine a realização da consulta directa aos cidadãos eleitores é remetida pelo presidente da assembleia ao Tribunal Constitucional, no prazo de 8 dias, acompanhada de cópia da acta da sessão cm que a deliberação foi aprovada, para efeitos de fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do disposto no artigo 11.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 45 dias, notificando a sua decisão ao presidente da assembleia requerente.
Artigo 8." (Marcação da consulta)
1 — O presidente da assembleia, nos 8 dias posteriores à recepção da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou legalidade da consulta aos cidadãos eleitores, fixa a data da consulta para um domingo ou dia feriado que tenha lugar entre os 60 e os 90 dias subsequentes.
2 — A publicação da data da consulta é feita por edital a fixar nos lugares de estilo da área da autarquia a que a consulta diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de circulação nessa mesma área.
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Artigo 9.°
(Processo eleitoral)
As consultas directas aos cidadãos eleitores são reguladas pela lei eleitoral e demais legislação aplicável, com as necessárias adaptações.
Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do CDS: António Gomes de Pinho — José Andrade Pereira — Henrique Soares Cruz.
PROJECTO DE LEI N.* 147/IV
CONCESSÃO DE PENSÕES OE PREÇO DE SANGUE E POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS OU RELEVANTES
I —O Decreto-Lei n." 413/85, de 18 de Outubro, teve em consideração o elevado número de vítimas a lamentar verificado entre bombeiros, outro pessoa) de combate aos incêndios e simples cidadãos que morreram em defesa de vidas e bens ameaçados.
As soluções adoptadas naquele diploma ficaram, porém, muito aquém daquilo que deve exigir-se numa comunidade que, como se escreveu no preâmbulo daquele diploma, «não pode ficar insensível quer perante as situações pessoais de incapacidade eventualmente contraídas, quer perante as situações familiares que deixaram atrás de si».
Assim, revogue-se o artigo 3." do citado Decreto--Lei n.° 413/85, aditando um n.° 6 ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro. A solução proposta, de grande simplicidade, afigura-se corresponder a um mínimo de justiça.
Nos termos expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ONICO
Ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, é aditado um n.° 6, com a seguinte redacção:
ártico 9.»
6 — Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta para os efeitos dos números anteriores o triplo do salário mínimo nacional
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Rui Santos Silva— Magalhães Mota — António Lopes Marques.
PROJECTO DE LEI N.* 148/IV SEGURO OE PESSOAL DOS CORPOS DE BOMBEIROS
1—A autonomia das autarquias locais é erigida pela Constituição da República, artigo 6.°, n.° 1, a princípio fundamental que o Estado deve respeitar. Tais princípios não brigam, porém, com a possibi-
lidade de a lei definir obrigações próprias para as autarquias. O artigo 239.° da Constituição estabelece •desde logo uma reserva de lei no que respeita às atribuições e à organização das autarquias.locais, bem como em relação à competência dos seus órgãos.
O n." 2 do artigo 240.° da Constituição da República Portuguesa estabelece um regime que obedece ao princípio da solidariedade através da justa repartição dos recursos públicos. Para além dos textos, importará ainda anotar que a solidariedade nacional sobreleva a solidariedade dos interesses entre os residentes em determinada região.
2 — As associações humanitárias e entre estas as corporações de bombeiros traduzem de forma muito visível esta ideia de solidariedade e não é rara a situação em que várias corporações ultrapassam os limites territoriais da sua sede para o exercício da sua função.
Por outro lado, são conhecidos os riscos praticamente constantes no exercício dessa acção e como tal julga-se de inteira justiça assegurar a sua cobertura por esquemas de seguro adequados e idênticos para todo o País, já que são os mesmos os riscos e os sacrifícios pedidos.
3 — Já depois de ter entrado em vigor a Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março, veio reconhecer os mesmos fundamentos que antes se invocaram, alterando o Decreto--Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946. Algumas das soluções encontradas em 1980 estão, porém, manifestamente desactualizadas, como vem sendo anotado pelas corporações de bombeiros. Por isso se elabora a presente iniciativa legislativa, que visa fundamentalmente actualizar, utilizando a mesma técnica, os dispositivos introduzidos na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 36/80.
As soluções adoptadas foram as seguintes:
3.1 —No campo do artigo 6.°, alterou-se a redacção que lhe tinha sido dada pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 36/80, de 14 de Março, de modo a clarificar que o seguro obrigatório por parte dos municípios diz respeito a acidentes sofridos no exercício exclusivo da actividade de bombeiro, que por via exemplificativa se procurou definir.
3.2 — No parágrafo 1.°, refere-se qual o pessoal abrangido, ampliando o dispositivo constante do Decreto-Lei n.° 36/80, de modo a abranger sem exclusão o pessoal dos corpos de bombeiros e também os membros dos corpos gerentes de associações humanitárias quando em serviço comprovado das corporações de bombeiros. De facto, a exclusão de algumas categorias de pessoas colocadas na legislação de 1980 não parece hoje facilmente justificável e a importância da actuação das associações de bombeiros nas actividades de socorrismo seria por si só suficiente para não excluir do seguro os maqueiros, enfermeiros e outro pessoal de saúde, o mesmo se dirá quanto aos membros dos corpos gerentes quando em serviço.
3.3 — Excluem-se do seguro obrigatório os casos de morte e invalidez permanente por passarem a ser cobertos em termos de pensão de sangue, o que permite do mesmo modo não imputar às autarquias os respectivos custos.
3.4 — Aditou-se um artigo 6.°-A ao decreto-lei, de modo a que dentro dos limites máximos diários de indemnizações por incapacidade temporária absoluta foram fixados de modo a assegurar mínimos de in-
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demnização de acordo com situações que se tipificaram.
Mantêm-se em vigor os artigos 2° e 3.° do Decreto--Lei n.° 36/80, de 14 de Março. Quanto ao artigo 4.°, foi introduzido de novo neste dispositivo, e quanto ao artigo 5.°, a actual redacção do artigo 115.°, n.° 5, da Constituição tornou-o claramente inconstitucional.
As restantes soluções adoptadas, pela sua simplicidade, dispensam quaisquer explicações adicionais.
Nos termos expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1*
O artigo 6." do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Tulho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
artigo 6.»
Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes pessoais ocorridos no exercício exclusivo da sua actividade de bombeiros, nomeadamente durante o combate de incêndios e Inundações, no exercício de acções de socorrismo ou na prática de exercícios, treinos em exibições e ainda durante o percurso para o local de apresentação ao serviço ou no regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
§ 1.° O seguro abrange o pessoal profissional remunerado ou voluntário e os membros dos corpos gerentes das associações humanitarias.com corpos de bombeiros legalmente constituídos exclusivamente quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e conduzidos em viatura e por pessoal da mesma corporação.
§ 2." O seguro deve ser contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os riscos seguintes:
Por pessoa segura:
a) Incapacidade temporária absoluta e total—até 1500$/dia;
b) Despesas de tratamento: as necessárias para o tratamento de lesões com limite até 350 000$ das verbas a liquidar por assistência prestada em estabelecimentos estranhos à seguradora. Tal limite não será aplicado quando o tratamento fora dos estabelecimentos da seguradora for por esta expressamente ordenado ou autorizado;
c) As indemnizações devem ser periodicamente revistas pelas entidades negociadoras referidas no artigo 1.°, § 1.°, visando a sua actualização.
§ 3.° A obrigação de segurar só se verifica em relação aos corpos de bombeiros cujo regulamento interno haja sido aprovado nos termos da lei ou cuja criação tenha sido homologada nos termos da alínea /), n.° 1, do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 388/78, na redacção da Lei n.° 10/ 79, de 20 de Março.
§ 4° As quantias mínimas referidas no presente artigo poderão ser elevadas mediante acordo
entre o Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.
ARTIGO 2."
Ao Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, é aditado um novo artigo, com o n.° 6-A e a seguinte redacção:
artigo 6.0-a
Para efeito da alínea b) do § 2.° do artigo anterior e dentro dos limites máximos diários estabelecidos, as seguradoras garantem para todas as pessoas seguras:
o) Se estiver empregada, um subsídio diário igual ao salário diário efectivamente auferido ou à correspondente remuneração diária auferida em actividade por conta própria à data do acidente, no exercício da sua ocupação profissional preponderante;
b) Se estiver desempregada, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional, aplicável
v à área profissional do último emprego,
ou à diferença entre este e o subsídio de desemprego, quando ao mesmo houver lugar;
c) Se for candidata a primeiro emprego ou estudante, um subsídio diário correspondente ao montante diário de 60 % do salário mínimo nacional, fixado para os trabalhadores da indústria, comércio e serviços, desde que não aufiram subsídio de desemprego;
d) Se for trabalhador rural, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional aplicável, a não ser que se faça prova de salário superior, caso em que com base neste calculado o subsídio.
ARTIGO 3.'
Os contratos de seguro contra acidentes em serviço de pessoal bombeiro existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados às condições legais agora previstas.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados: Rui dos Santos Silva — Magalhães Mota — António Lopes Marques.
PROJECTO DE LEI N.° 149/1V
SOBRE 0 ENQUADRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES
A luta dos estudantes portugueses em prol dos valores da democracia sempre foi afirmada ao longo dos anos, tanto no período das ditaduras salazaristas como gonçalvistas, bem como nas reivindicações sobre a melhoria do sistema educativo, expressas das mais diversas formas.
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Mas essa luta, a capacidade reivindicativa e mobilizadora dos estudantes, não raras vezes deparou com as dificuldades que advinham da inexistência de ura quadro legal próprio.
0 exercício do direito de associação é garantido a todos os cidadãos com idade superior a 18 anos, de acordo com o Decreto-Lei n.° 597/74, de 7 de No-fvembro, estabelecendo no seu artigo 1.°, n.° 2, que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior».
Do que decorre uma situação de quase ilegalidade das associações de estudantes do ensino secundário, na medida em que estas são constituídas esmagadoramente por indivíduos com idades inferiores aos 18 anos, não estando, como tal, autorizados a exercer o direito de associação.
Há, pois, que legalizar as associações de estudantes do ensino secundário e enquadrar um quadro legal próprio que contemple a realidade do movimento associativo estudantil em todos os níveis do ensino.
Entende o PSD que o gesto legislativo da Assembleia da República não deve traduzir a criação, no campo da lei, de um novo movimento associativo. Trata-se de reconhecer, através de um enquadramento próprio, o movimento associativo estudantil que existe, com a tradição que tem, com as virtualidades que tem revelado ao longo da sua história.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Direito da associação
1 — Todos os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino secundário, médio e superior têm o direito de se associarem em estruturas que os representem, promovam a defesa dos interesses estudantis e contribuam para a sua formação humana, cultural e física.
2 — Em cada estabelecimento de ensino apenas pode constituir-se uma associação de estudantes para os efeitos constantes do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade da constituição de outros organismos estudantis de carácter específico.
Artigo 2." Personalidade jurídica
1 — As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos seus estatutos no Ministério da Educação e após publicação gratuita na 3." série do Diário da República, sob pena de não se produzirem efeitos em relação a terceiros.
2 — Todas as alterações estatutárias estão sujeitas ao mesmo regime do número anterior.
3 — O requerimento a solicitar o depósito e publicação dos estatutos, bem como de eventuais alterações, deverá ser acompanhado pela cópia da acta da votação.
4 — O depósito considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data do envio, por carta registada, do requerimento referido no n.° 3.
5 — À recusa de depósito e publicação dos estatutos segue-se, obrigatoriamente, comunicação fundamentada à associação de estudantes.
6 — Da recusa de depósito e publicação pode caber recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 3.° Autonomia
1 — Compete, em exclusivo, às associações de estudantes:
a) A elaboração dos seus estatutos e regulamentos em conformidade com o presente diploma;
b) A eleição dos seus corpos gerentes;
c) A organização autónoma da sua gestão e actividade;
d) A formulação do seu programa de acção.
2 — A forma de composição dos corpos gerentes bem como a responsabilidade destes perante outros órgãos serão definidas nos seus estatutos.
3 — Cabe ao Estado colaborar e viabilizar as actividades das associações de estudantes como tarefas de promoção social e cultural dos estudantes, sem prejuízo do princípio da autonomia.
Artigo 4.° Princípios
As associações de estudantes devem reger-se pelos princípios de democraticidade e independência.
1 — O princípio da democraticidade obriga ao respeito pelas decisões maioritárias, tomadas de acordo com os respectivos estatutos, e à eleição dos seus órgãos pelo sufrágio secreto e directo, nas condições estatutárias previstas.
2 — O princípio da independência importa a sua não submissão ao Estado, a partidos políticos, organizações religiosas ou quaisquer outras que se distanciem dos princípios e fins do movimento associativo estudantil.
3 — Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela associação de estudantes tem o direito de participar na vida associativa, incluindo os direitos de votar e ser votado para os órgãos dirigentes, salvo se no acto da matrícula ou posteriormente declarar, de forma expressa, pretensão contrária.
4 — É permitido o livre estabelecimento de outras categorias de sócios pelos estatutos.
Artigo 5.° Objectivos
O direito de associação de estudantes visa também:
a) Estimular e fomentar o espírito associativo e o trabalho em grupo, numa perspectiva de integração social;
b) Fomentar a participação dos estudantes na vida colectiva, contribuindo para a resolução dos seus problemas;
c) Incentivar o trabalho voluntário e a ocupação dos tempos livres dos estudantes de forma útil e num contexto formativo;
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d) Colaborar com todas as estruturas da escola e do Estado na definição de uma política de educação.
Artigo 6.° Mandatos
1 — O período de cada gerência será de um ano.
2 — Em caso de excepção, compete aos órgãos cessantes assegurar a gestão da associação de estudantes até à realização de eleições, que se efectuarão num prazo máximo de 60 dias.
Artigo 7.° Organizações federativas
1 — As associações de estudantes podem constituir-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações que tenham fins idênticos ou similares aos seus.
2 — As federações ou confederações nacionais poderão filiar-se em federações internacionais de juventude.
Artigo 8.°
Direitos das associações de estudantes
São especialmente reconhecidos às associações de estudantes os seguintes direitos:
a) Participar e colaborar na definição da política educativa;
b) Participar na definição dos programas e critérios da acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 13.°;
c) Participar e cooperar na gestão de salas de convívio, refeitório, bares, teatros, salas de exposição ou conferências, campos de jogo e demais instalações e serviços de apoio sc-cia! existentes nos edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes do estabelecimento de ensino respectivo, dos restantes membros das escolas e do público em geral;
d) Participar, nos termos da legislação aplicável, na gestão da orientação pedagógica, científica e recreativa da escola.
Artigo 9." Instalações
1 — As associações de estudantes têm o direito de dispor de instalações próprias, cedidas pelo órgão directivo da escola, por forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades.
2 — Compete às associações de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o património que lhes for afecto, compe-tindo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.
Artigo 10.° Isenções fiscais
1 — As associações de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre as sucessões e doações;
c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários à sua instalação;
d) Contribuição predial pelos rendimentos colectivos de prédios ou parte de prédios urbanos onde se encontram instaladas;
«?) Imposto sobre o valor acrescentado sobre equipamentos e materiais necessários ao seu funcionamento;
2 — As associações de estudantes gozam ainda de isenção do pagamento de imposto de justiça e custas nos processos de recurso da decisão de depósito e publicação dos seus estatutos.
3 — Por despacho do Ministro das Finanças, podem as associações de estudantes ser dispensadas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas alfandegárias exigíveis pela importação de artigos de natureza pedagógica ou cultural ou directamente necessários para a consecução dos seus objectivos sociais.
Artigo 11.°
Apolo do Estado
Os apoios a conceder pelo Estado podem revesar carácter técnico e financeiro para a constituição e funcionamento das associações de estudantes.
Artigo 12." Apoios técnicos
0 apoio técnico poderá revestir, entre outras, as seguintes formas:
a) Consultadoria jurídica para a constituição de associações e o seu funcionamento;
b) Documentação, bibliografia e informação sobre assuntos de interesse estudantil associativo;
c) Cedência de técnicos e formação de quadros directivos associativos;
d) Apoio técnico nos domínios da animação só-cio-cultural e sócio-educativa;
t?) Cedência de material e equipamento no desenvolvimento das suas actividades;
f) Todas as que visem contribuir para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 3.°
Artigo 13.° Apoios financeiros
1 — O apoio financeiro revestirá duas modalidades:
a) Apoio financeiro estrutural, desde que as actividades das associações de estudantes assumam um carácter de continuidade e integrem a sua acção na comunidade onde se localizem;
b) Apoio financeiro conjuntural, visando apoiar actividades específicas a desenvolver pelas associações de estudantes, desde que apresentem projectos considerados de interesse para os estudantes.
2 — Todos os apoios financeiros serão objecto de apreciação casuística em função de planos de actividades apresentados anualmente, nos termos e prazos
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da tutela, de modo a permitir a sua consideração aquando da elaboração do projecto de orçamento dos serviços que os concedem.
3 — Os pedidos de apoio conjunturais deverão ser acompanhados da respectiva justificação e indicação de responsáveis, sem o que o pedido será recusado.
4 — Os pedidos de apoio financeiro serão feitos apenas por uma associação, aquela cujos órgãos tenham sido eleitos pela maioria dos estudantes.
Artigo 14.° Critérios na concessão de apoios financeiros
A atribuição de apoio financeiro estrutural deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Apresentação do plano de actividades;
6) As actividades constantes do plano referido na alínea anterior devem prosseguir fins formativos, nomeadamente a participação, a integração social e o desenvolvimento cultural, desportivo, artístico, recreativo e científico e o número de estudantes por elas abrangidos;
c) Registo das associações de estudantes nos serviços competentes;
d) Em tudo, prosseguir os objectivos fixados no presente diploma.
Artigo 15.° Fiscalização
As associações de estudantes deverão apresentar relatórios de actividades aos serviços competentes do organismo da tutela, onde se comprovem as despesas realizadas, os objectivos alcançados e a apreciação global da realização do projecto.
Artigo 16.° Regime financeiro
1 — As associações de estudantes devem garantir uma boa gestão dos recursos a elas afectados, sendo os seus corpos gerentes solidariamente responsáveia, nos termos da lei geral, perante terceiros em relação aos actos que autorizem e de que derivem compromissos financeiros.
2 — A irregular utilização do subsídio por parto de uma associação de estudantes pode determinar a sua restituição, ficando os membros dos corpos gerentes incursos em responsabilidade disciplinar e na responsabilidade criminal que, de acordo com a lei geral, decorrerá da utilização de fundos públicos.
Artigo 17.°
Participação em actividades da acção social escolar
1 — As associações de estudantes devem participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
2 — Podem ser atribuídas às associações de estudantes responsabilidades na gestão e fiscalização de actividades da acção social escolar, como cantinas ou
residências universitárias, assim como na intervenção no processo de atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios sociais aos estudantes.
3 — A atribuição pelo Ministério de subsídios destinados ao funcionamento de cantinas, residências ou serviços que envolvam encargos para o Estado obrigará ao cumprimento das seguintes normas:
á) Constituição, nos termos estatutários, de uma comissão de gestão, cujos elementos serão solidariamente responsáveis, perante o Ministério e perante terceiros, pela administração do serviço, no que respeita ao cumprimento de normas de administração de contabilidade e sanitárias;
b) Elaboração de um projecto de orçamento, donde constem as estimativas justificadas das despesas e das receitas próprias do serviço e o subsídio considerado necessário para obter o equilíbrio orçamental;
c) Apresentação trimestral de balancetes que demostrem movimento financeiro, bem como a apresentação de um relatório de contas, que será apreciado pelas entidades competentes no âmbito do Ministério da Educação;
d) Cumprimento das normas emanadas pelo Ministério relativas à acção social escolar.
Artigo 18.°
Limitação de objecto
Não podem ser constituídas associações de estudantes com fins e princípios diversos dos previstos nos artigos 4.° e 5.°
Artigo 19.° Disposições finais
1 — As associações de estudantes regem-se, em íudo o que não for previsto ou contrariado pelo presente diploma e com as adaptações necessárias decorrentes da sua natureza, pela legislação geral das associações.
2 — As associações de estudantes já criadas têm um prazo de doze meses a partir da data de entrada em vigor deste diploma para procederem à legalização dos seus estatutos.
Assembleia da República. — Os Deputados Proponentes: Carlos Coelho — António Tavares — João Matos — Adérito Campos — Almeida Cesário — João Álvaro Santos — Miguel Relvas — António Paulo Coelho — Mário Jorge Belo Maciel — Jardim Ramos — Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.* 150/IV
ESTATUTO DAS ASSOaAÇOES DE ESTODANTES 00 ENSINO SEOmOARlO
1 — O rrKJvirnento associativo estudantil sempre assumiu uma importância e um papel de impacte nacional, quer nas difíceis horas da ditadura, quer na salutar seiva da uberdade. A história do movimento associativo estudantil consubstancia-se num riquíssimo conteúdo, tendo passado pelas associações de estudan-
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tes, ao longo dos anos, alguns dos mais proeminentes quadros políticos e parlamentares. Eventos como a questão académica de 1907, as primeiras movimentações estudantis pós-28 de Maio de 1928, as crises académicas de 1962 e 1969, as sucessivas comemorações do Dia do Estudante em 24 de Março, a par de uma intensa actividade jornalística e panfletária, são bem o exemplo da pujança, vivacidade e intervenção social que os estudantes desenvolveram, sobretudo nos 48 anos de ditadura.
Ao nível do ensino secundário, e como seria de esperar, esta dinâmica não atingiu a mesma expressão do que ao nível do ensino superior. Mesmo assim, anote-se como exemplo o surgir do MAESL, estrutura estudantil surgida na fase final do regime deposto em 25 de Abril de 1974.
Com o advento do 25 de Abril de 1974, as associações de estudantes puderam usufruir da liberdade e da democracia na sua vivência diária. Contudo, e numa perspectiva crítica, assinale-se a excessiva parti-darização do movimento associativo, através do domínio de um certo revolucionarismo oco e idealista, bem como a transposição de conflitos políticos mais gerais para o movimento associativo, que foram diminuindo a capacidade reivindicativa e de intervenção do mesmo.
O incremento do associativismo juvenil passa quer pelo fomento do federativismo, e neste aspecto são de registar a existência de várias federações distritais de associações de estudantes do ensino secundário, quer pelo apoio material e financeiro às associações de estudantes. O ano de 1985, Ano Internacional da Juventude, abriu algumas perspectivas e caminhos neste âmbito. Importa agora ao Estado, através da Assembleia da República e do Governo, a estatuição legal do apoio material e financeiro às estruturas representativas dos estudantes do ensino secundário. As associações de estudantes do ensino secundário reclamam, com razão, maior atenção, maior diginidade, mais apoio.
2 — A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer no seu artigo 46.° o princípio da liberdade de associação. O direito de associação é assim estai-tuído na própria Constituição, que estabelece o direito político de associação. Questão diferente é a atribuição de personalidade jurídica ou, eventualmente, de especiais oapacidades de movimentação sem a personalidade jurídica ao ente colectivo formado ao abrigo do citado preceito constitucional, regulamentado pelo Código Civil. Aliás, solução similar se adopta nos quadros jurídico-constitucionais alemão e italiano.
O que aqui está em causa é o facto de o Estado entender regular especificamente a matéria sobre associações de estudantes, reconhecendo o direito à sua existência e garantindo exequibilidade ao direito constitucional de associação.
Anteriormente foram presentes à Assembleia da República várias soluções sobre esta temática. Desde logo importa acentuar a existência de princípios ema-nentes ao movimento associativo estudantil, como o princípio da independência, da democraticidade e da representatividade e exclusividade das associações de estudantes. A consagração do princípio da representatividade e exclusividade levou a que anterior projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista estipulasse a obrigatoriedade de uma única associação por escola. Tal entendimento foi considerado como dissonante, face ao princípio da liberdade
de associação. Sem prejuízo de reflexão aturada sobre o problema, procuramos agora, nesta iniciativa legislativa, contribuir para ultrapassar essa situação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPITULO I Princípios gerais
Artigo 1.° (Definição)
As associações de estudantes do ensino secundário são as estruturas representativas dos estudantes nos vários estabelecimentos de ensino, tendo em vista a defesa e promoção dos seus direitos e interesses na vida da escola e da sociedade.
Artigo 2.° (Autonomia)
1 — Os estudantes têm o direito de se constituir em associação de estudantes, elaborando os respectivos estatutos e regulamentos, de eleger os seus corpos directivos, de organizar a sua gestão e actividade e de formular o seu programa de acção.
2 — Cabe ao Estado, sem prejuízo da autonomia das associações e nos termos deste diploma, apoiar as suas actividades e colaborar com elas nas acções de promoção social, cultural, desportiva e cívica dos estudantes.
Artigo 3.° (Democraticidade)
1 —Todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.
2 — Os corpos directivos deverão ser eleitos mediante escrutínio directo e secreto.
3 — A duração de cada mandato será de um anò, cessando com a posse dos novos corpos directivos.
4 — A realização do acto eleitoral terá de se verificar entre os 30 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao termo do mandato previsto no número anterior.
Artigo 4.°
(Independência)
As associações de estudantes são independentes face ao Estado, partidos políticos e organizações religiosas.
CAPITULO II Constituição
Artigo 5.° (Registo das associações de estudantes)
1 — O estatuto de associações de estudantes adquire-se, para os efeitos previstos no presente diploma.
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pela inscrição em registo próprio do Ministério da Educação, sem prejuízo da possibilidade de aquisição da personalidade jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, e demais legislação aplicável.
2 — O requerimento de registo, acompanhado dos respectivos estatutos, deverá ser assinado por mais de 50 % dos estudantes matriculados no estabelecimento de ensino a abranger pela associação.
3 — O registo só poderá ser recusado com base em ilegalidade verificada no processo de constituição ou nos estatutos. A recusa do registo deverá ser comunicada à associação de estudantes, sendo obrigatória a revelação da respectiva fundamentação.
4 — O registo considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data da recepção, no Ministério da Educação, do requerimento referido no n.° 2.
Artigo 6.° (Órgãos]
As associações de estudantes terão obrigatoriamente um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão fiscalizador.
Artigo 7.°
(Inscrição de sócios)
As inscrições dos estudantes como sócios das associações de estudantes verificam-se no acto da matrícula.
Artigo 8.°
(Organizações federativas)
As associações de estudantes podem agrupar-se em uniões ou federações dotadas de fins idênticos ou similares aos seus.
CAPITULO III Dos direitos
Arrigo 9.°
(Direitos das associações de estudantes)
Além dos direitos decorrentes do regime geral da liberdade de associação, são especialmente reconhecidos às associações de estudantes os seguintes direitos:
a) Divulgar e publicitar as suas iniciativas dentro do espaço escolar, bem como exercer o direito de reunião, liberdade de expressão e informação;
b) Receber a legislação publicada sobre o ensino secundário;
c) Participar, nos termos que a legislação aplicável estabeleça, na definição da política educativa, quer ao nivel nacional e regional, quer ao nível de cada escola;
d) Colaborar na definição e execução dos programas de acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 10.°;
e) Colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de
conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral;
/) Colaborar, nos termos em que a legislação aplicável o estabelecer, na gestão dos estabelecimentos de ensino e eventuais estabelecimentos a estes anexos.
Artigo 10.°
(Participação em actividade da acção social escolar)
1 — As associações de estudantes podem colaborar iia realização dos programas de acção social escolar do Ministério da Educação, devendo ser auscultadas pelo Ministério e pelas escolas para a elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar.
2 — As associações de estudantes têm a faculdade de intervir no processo de atribuição de bolsas de estudo, bem como na concessão de outros benefícios sociais aos estudantes.
Artigo 11.° (Direito a instalações próprias)
1 — As associações de estudantes têm o direito de dispor de instalações próprias, cedidas pelos conselhos directivos, por forma a poderem desenvolver e concretizar as suas actividades.
2 — Compete às associações de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o que lhes foi afecto em termos de património.
Artigo 12.° (Receitas próprias)
1 — Constituem receitas próprias das associações de estudantes do ensino secundário as verbas provenientes da cobrança da quota de inscrição e 50 % do valor da contribuição dos alunos para as actividades circum--escolares.
2 — O pagamento da quota verifica-se aquando do acto de inscrição na associação de estudantes e o seu valor é fixado pelos estatutos.
3 — A verba oriunda da contribuição dos alunos, para as actividades circum-escolares é dividida da seguinte forma:
a) 50 % do seu valor são entregues ao movimento associativo estudantil;
b) 50 % são geridos pelo conselho directivo da escola.
4 — Os conselhos directivos das escolas subsidiarão as actividades das comissões pró-associativas, através das verbas destinadas às actividades circum-escolares, de modo a favorecer a criação e instalação das associações de estudantes nas escolas onde estas não existam.
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Artigo 13.° (Auxílio material e financeiro do Estado)
1 — Ao Estado, através do Ministério da Educação, compete dar apoio material e financeiro às actividades das associações de estudantes.
2 — A concessão de subsídios ou de apoio material deve obedecer a critérios objectivos, nomeadamente a representatividade das associações de estudantes e as propostas de acção e plano de trabalho apresentadas durante o prazo referido no n.° 4 deste artigo.
3 — Os subsídios serão atribuídos anualmente, mediante pedido no qual as associações de estudantes especificam as condições em que se enquadram, na base dos critérios fixados no presente diploma.
4 — O prazo de apresentação de pedidos decorre, em cada ano, de 1 de Maio a 30 de Junho, devendo disso ser informadas as associações até 30 de Abril de cada ano.
5 — A concessão de subsídios especiais por parte do Ministério da Educação ou de qualquer outro departamento do Estado está sujeita a apreciação casuística de pedido devidamente fundamentado e acompanhado do respectivo programa e orçamento.
6 — O montante máximo de subsídios especiais concedidos a uma associação de estudantes não poderá exceder o quantitativo dos suas receitas ordinárias.
7 — Para efeitos deste artigo, consideram-se receitas ordinárias as receitas próprias angariadas nos termos do presente diploma e os subsídios ordinários do Ministério da Educação.
8 — Para efeitos de organização de iniciativas beneficiando de subsídios especiais, as associações de estudantes podem associar-se, sendo, nesse caso, o montante máximo desses subsídios especiais igual ao quantitativo total das receitas ordinárias de todas as associações envolvidas.
v Artigo 14.°
(Isertções) .
As associações de estudantes estão isentas de quaisquer impostos, taxas ou outros encargos fiscais.
CAPÍTULO IV
Dos deveres
Artigo 15.° (Responsabilidade da administração patrimonial)
1 — As associações de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração do património da associação.
2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas antes do finai do seu mandato.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se registou tal incumprimento.
CAPITULO V Disposições finais
Artigo 16.°
(Legislação subsidiária)
As associações de estudantes regem-se pelos seus estatutos, por esta lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.
Artigo 17.°
(Disposições transitórias)
As associações de estudantes existentes deverão proceder à revisão dos respectivos estatutos por forma a adaptá-los ao disposto neste diploma e enviarão ao Ministério da Educação o requerimento de registo a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República. — Os Deputados: fosé Apolinário — Fillol Guimarães — Aloísio Fonseca.
PROJECTO DE LEI N.° 151/IV
ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPEROU
1 — O movimento associativo estudantil sempre assumiu uma importância e um papel de impacte nacional, quer nas difíceis horas da ditadura, quer na salutar seiva da liberdade. A história do movimento associativo estudantil consubstancia-se num riquíssimo conteúdo, tendo passado pelas associações de estudantes, ao longo dos anos, alguns dos mais proeminentes quadros políticos e parlamentares. Eventos como a questão académica de 1907, as primeiras movimentações estudantis pós-28 de Maio de 1928, as crises académicas de 1962 e 1969, as sucessivas comemorações do Dia do Estudante em 24 de Março, a par de uma intensa actividade jornalística e panfletária, são bem o exemplo da pujança, vivacidade e intervenção social que os estudantes desenvolveram, sobretudo nos 48 anos de ditadura.
Com o advento do 25 de Abril de 1974, as associações de estudantes puderam usufruir da liberdade e da democracia na sua vivência diária. Contudo, e numa perspectiva crítica, assinale-se a excessiva partidariza-ção do movimento associativo, através do domínio de um certo revolucionarismo oco e idealista, bem como a transposição de conflitos políticos mais gerais para o movimento associativo, que foram diminuindo a capacidade reivindicativa e de intervenção do mesmo.
Porém, questões concretas e imediatas como os Serviços Sociais levaram já ao reforço do federara vi smo associativo, bem como ao desencadear de acções conjuntas entre as associações de estudantes do ensino superior.
2 — A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer no seu artigo 46." o princípio da liberdade de associação. O direito de associação é assim estatuído na própria Constituição, que estabelece o direito político de associação. Questão diferente é a atribuição
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de personalidade jurídica ou, eventualmente, de especiais capacidades de movimentação sem a personalidade jurídica ao ente colectivo formado ao abrigo do citado preceito constitucional, regulamentado pelo Código Civil. Aliás solução similar se adopta no quadro jurídico-constitucional alemão e italiano.
0 que aqui está em causa é o facto, de o Estado entender regular especificamente a matéria sobre associações de estudantes, reconhecendo o direito à sua existência e garantindo exequibilidade ao direito constitucional de associação.
Anteriormente foram presentes à Assembleia da República várias soluções sobre esta temática. Desde logo importa acentuar a existência de princípios emanentes ao movimento associativo estudantil, como o princípio da independência, da democraticidade e da representatividade e exclusividade das associações de estudantes. A consagração do princípio da representatividade e exclusividade levou a que anterior projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista estipulasse a obrigatoriedade de uma única associação por escola. Tal entendimento foi considerado como dissonante face ao princípio da liberdade de associação. Sem prejuízo de reflexão aturada sobre o problema, procuramos agora, nesta iniciativa legislativa, contribuir para ultrapassar essa situação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.° (Definição)
As associações do ensino superior são as estruturas representativas dos estudantes, organizados por academia ou escola, tendo em vista a defesa e promoção dos seus direitos e interesses na vida da escola e da sociedade.
Artigo 2." (Autonomia)
1 — Os estudantes têm o direito de se constituir em associação de estudantes, elaborando os respectivos estatutos e regulamentos, de eleger os seus corpos directivos, de organizar a sua gestão e actividade e de formular o seu programa de acção.
2 — Cabe ao Estado, sem prejuízo da autonomia das associações e nos termos deste diploma, apoiar as suas actividades e colaborar com elas nas acções de promoção social, cultural, desportiva e cívica dos estudantes.
Artigo 3.° (Democraticidade)
1 — Todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos directivos e ser nomeado para cargos associativos.
2 — Os corpos directivos deverão ser eleitos mediante escrutínio directo e secreto.
3 — A duração de cada mandato será de um ano, cessando com a posse dos novos corpos directivos.
4 — A realização do acto eleitoral terá de se verificar entre os 30 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao termo do mandato previsto no número anterior.
Artigo 4.° (Independência)
As associações de estudantes são independentes face ao Estado, partidos políticos e organizações religiosas.
CAPÍTULO II Constituição Artigo 5.°
(Personalidade Jurídica das associações de estudantes)
1 — As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica após inscrição em registo próprio no Ministério da Educação e publicação gratuita dos respectivos estatutos na 3." série do Diário da República.
2 — As alterações estatutárias estão sujeitas ao mesmo regime do número anterior.
3 — O registo só poderá ser recusado com base em ilegalidade verificada no processo de constituição ou nos estatutos.
4 — O registo considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário nos 30 dias após a data de recepção, no Ministério da Educação, do requerimento referido no n.° 2.
Artigo 6.° (órgãos)
As associações de estudantes terão obrigatoriamente um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão fiscalizador.
Artigo 7.° (Inscrição de sócios)
As inscrições dos estudantes como sócios das associações de estudantes verificam-se no acto da matricula.
Artigo 8.° (Organizações federativas)
As associações de estudantes podem agrupar-se em uniões ou federações, dotadas de fins idênticos ou similares aos seus.
CAPITULO III
Dos direitos
Artigo 9.° (Direitos das associações de estudantes)
Além dos direitos decorrentes do regime geral da liberdade de associação, são especialmente reconhecidos às associações de estudantes os seguintes direitos:
a) Divulgar e publicitar as suas iniciativas dentro do espaço escolar, bem como exercer o
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direito de reunião, liberdade de expressão e informação;
b) Receber a legislação publicada sobre o ensino superior;
c) Participar, nos termos que a legislação aplicável estabeleça, na definição da política educativa, quer ao nível nacional e regional, quer ao nível de cada escola;
d) Colaborar na definição. e execução dos programas de acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 10.°;
e) Colaborar na gestão da salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral;
/) Colaborar, nos termos em que a legislação aplicável o estabelecer, na gestão dos estabelecimentos de ensino e eventuais estabelecimentos a estes anexos.
Artigo 10.°
(Participação em actividades da acção social escolar)
1 — As associações de estudantes podem colaborar na realização dos programas de acção social escolar do Ministério da Educação, devendo ser auscultados pelo Ministério e pelas escolas para a elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar.
2 — As associações de estudantes têm a faculdade de intervir no processo de atribuição de bolsas de estudo, bem como na concessão de outros benefícios sociais aos estudantes.
Artigo 11.° (Direito a instalações próprias)
1 — As associações de estudantes têm o direito de dispor de instalações próprias, cedidas pelos conselhos directivos, por forma a poderem desenvolver e concretizar as suas actividades.
2 — Compete às associações de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o que lhes foi afecto em termos de património.
Artigo 12.° (Receitas próprias)
1 — Constituem receitas próprias das associações de estudantes do ensino superior as verbas provenientes da cobrança da quota de inscrição.
2 — O pagamento da quota verifica-se aquando do acto de inscrição na associação de estudantes e o seu valor é fixado pelos estatutos.
Artigo 13.° (Auxílio material e financeiro do Estado)
1 — Ao Estado, através do Ministério da Educação, compete dar apoio material e financeiro às actividades das associações de estudantes.
2 — A concessão de subsídios ou de apoio material deve obedecer a critérios objectivos, nomeadamente a representatividade das associações de estudantes e as propostas de acção e plano de trabalho apresentadas durante o prazo referido no n.° 4 deste artigo.
3 — Os subsídios serão atribuídos anualmente, mediante pedido no qual as associações de estudantes especificam as condições em que se enquadram, na base dos critérios fixados no presente diploma.
4 — O prazo de apresentação de pedidos decorre, em cada ano, de 1 de Maio a 30 de Junho, devendo disso ser informadas as associações até 30 de Abril de cada ano.
5 — A concessão de subsídios especiais por parte do Ministério da Educação ou de qualquer outro departamento do Estado está sujeita a apreciação casuística de pedido devidamente fundamentado e acompanhado do respectivo programa e orçamento.
6 — O montante máximo de subsídios especiais concedidos a uma associação de estudantes não poderá exceder o quantitativo das suas receitas ordinárias.
7 — Para efeitos deste artigo, consideram-se receitas ordinárias as receitas próprias angariadas nos termos do presente diploma e os subsídios ordinários do Ministério da Educação.
8 — Para efeitos de organização de iniciativas beneficiando de subsídios especiais, as associações de estudantes podem associar-se, sendo nesse caso o montante máximo desses subsídios especiais igual ao quantitativo total das receitas ordinárias de todas as associações envolvidas.
Artigo 14.° (Isenções)
As associações de estudantes estão isentas de quaisquer impostos, taxas ou outros encargos fiscais.
CAPÍTULO IV Dos devetes
Artigo 15.° (Responsabilidade da administração patrimonial)
1 — As associações de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração do património da associação.
2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas antes do final do seu mandato.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se registou tal incumprimento.
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CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 16.°
(Legislação subsidiária]
As associações de estudantes regem-se pelos seus estatutos, por esta lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.
Artigo 17."
(Disposições transitórias)
As associações de estudantes existentes deverão proceder à revisão dos respectivos estatutos por forma a adaptá-los ao disposto neste diploma e enviarão ao Ministério da Educação o requerimento de registo a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Fiííoí Guimarães — Aloísio Fonseca.
PROJECTO DE LEI N.° 152/IV
ALIENAÇÃO DE BENS 00 ESTADO EM EMPRESAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A liberdade de imprensa e dos demais órgãos de comunicação social é garantida pela Constituição da República Portuguesa.
Importará, por isso, que, a pretexto de combater a subordinação da comunicação social ao poder político, se não venha a cair na subordinação ao poder económico.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÜNICO
1 — A alienação de quaisquer partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha nas empresas de comunicação social, bem como o título dos seus órgãos ou o conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercial, só poderá ser feita por concurso público, mediante decisão do Governo e sob proposta do respectivao conselho de gerência.
2 — Da decisão do Governo, que terá a forma de decreto-lei, constarão obrigatoriamente todas as normas e demais condições a que deverá obedecer o concurso público.
3 — Nenhuma alienação a que se aplique o disposto na presente lei se considerará definitiva antes de decorrido o prazo constitucional para a ratificação do diploma ou, quando requerida esta, antes do resultado final do respectivo processo parlamentar.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de \986. — Os Deputados do PS: José Luís Nunes — Raul Junqueiro—Maldonado Gonelha—José Lello — Sottomayor Cárdia.
PROJECTO DE LEI N.° 153/IV
REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
Preambulo
As associações de estudantes foram criadas para permitir a estes uma defesa mais eficaz dos seus interesses e direitos. Durante a ditadura, a acção das associações de estudantes, sobretudo do ensino superior, levou (pela sua capacidade de enfrentar o poder na defesa dos interesses estudantis, mas também por ter gerado espaços de diálogo e criação política e cultural) à criação de uma tradição estudantil e a um respeito generalizado, no País, pelo que ela representa.
Após o 25 de Abril, caberia aos órgãos de soberania ter reconhecido a capacidade dos estudantes para participarem activamente no debate e resolução das questões do ensino, por intermédio das suas associações livre e democraticamente constituídas. Infelizmente, foram demasiadas as vezes em que isso não aconteceu, assistindo-se a atitudes de intransigência da parte de responsáveis públicos e à repetição de tratamentos sobranceiros dispensados aos estudantes, encarados e apresentados por aqueles responsáveis como seres barulhentos e imaturos.
Ocorre, porém, que qualquer democracia que não queira degradar-se para uma oligarquia plebiscitada deve conter em si própria mecanismos de diálogo entre os órgãos centrais da Administração e os cidadãos. E a democracia só poderá tornar-se mais perfeita através da participação cada vez mais activa dos cidadãos na vida política, por forma a permitir-lhes a condução dos seus próprios destinos. E qualquer sociedade que não queira esclerosar-se ao ritmo do desgaste das críticas e louvores esteriotipados à juventude tem de ter capacidade de desejar que os jovens participem activamente —e a todos os níveis— na vida da própria sociedade.
No caso das associações de estudantes, elas devem ser encaradas como constituindo, através dos seus órgãos democraticamente eleitos, representantes válidos dos interesses dos estudantes e, como tal, participantes legítimos na elaboração de uma política estudantil (em sentido lato).
£, pois, objectivo desta proposta dar às associações de estudantes, como representantes legítimos dos interesses gerais destes, o estatuto de interlocutores privilegiados dos responsáveis públicos no debate e elaboração de políticas estudantis e de ensino. £ nesta ordem de ideias que se consagram princípios como os da participação na gestão dos serviços sociais e do desporto universitários, intervenção na elaboração de legislação sobre o ensino — de resto velhas reivindicações dos estudantes.
Por outro lado, é evidente que o reconhecimento do estatuto especial acima referido só é possível se simultaneamente se garantir o cumprimento de princípios gerais do movimento associativo como a democraticidade, a representatividade e independência das associações de estudantes e suas direcções. Foi o que procurou fazer-se nesta proposta.
Consagra-se, ainda, o direito de as associações se congregarem em federações visando a unificação do movimento estudantil e a sua progressiva afirmação
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como força viva e interveniente da sociedade portuguesa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PRO apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPITULO I Artigo 1.°
Princípios gerais (Objecto)
1 — O presente diploma regula o exercício da liberdade de associação por parte dos estudantes no que respeita especialmente aos direitos e garantias institucionalmente reconhecidos às associações de estudantes.
2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se associações de estudantes as que observem as condições de constituição e funcionamento previstas nos artigos seguintes, independentemente da integração da respectiva escola no ensino público, particular ou cooperativo.
Artigo 2.° (Definição)
As associações de estudantes visam a prossecução e defesa dos interesses dos estudantes e são constituídas pelo colectivo dos alunos de cada escola ou universidade.
Artigo 3.° (Independência)
1 — As AEs são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
2 — As AEs não podem, em nome destes princípios, financiar ou ser financiadas pelos partidos políticos ou pelas instituições religiosas e fornecer ou recolher destas organizações apoios de qualquer espécie.
3 — Ê vedado ao Estado utilizar a atribuição de subsídios previstos neste diploma como forma de ingerência na organização, direcção ou funcionamento das AEs.
Artigo 4.°
(Fins das AEs)
As AEs têm como fins a promoção e defesa dos interesses dos estudantes que representam e, designadamente:
a) Promoção e coordenação das acções culturais e desportivas tendentes a uma melhor formação e integração dos estudantes no meio social;
6) Promoções de debates sobre as grandes questões estudantis;
c) Desenvolvimento das acções tendentes à unificação do movimento associativo, com vista à sua progressiva afirmação nacional como efectivo parceiro social.
CAPITULO II Constituição e funcionamento
Artigo 5.°
(Constituição e personalidade jurídica)
As AEs constituem-se com a aprovação dos estudantes e adquirem personalidade jurídica através do seu deposito no Ministério da Educação.
Artigo 6.°
(Auto-regulamentação e eleição)
As AEs regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados em condições que permitam a expressão igualitária a todos os estudantes, devendo as suas direcções ser eleitas livre e democraticamente.
CAPÍTULO III Direitos de participação
Artigo 7.°
(Participação na gestão da acção social escolar)
As AEs têm direito a nomear um representante, membro de pleno direito, para o conselho geral de cada serviço social e para cada um dos respectivos serviços operativos.
Artigo 8.°
(Participação na definição da política educativa)
As AEs têm o direito de participar na definição «ias políticas educativas aos diferentes níveis, devendo ser obrigatoriamente consultadas na elaboração da legislação que diga directamente respeito aos estudantes, designadamente no que se refere a:
a) Restruturação dos planos de curso;
b) Regimes e métodos de avaliação.
Artigo 9.°
(Participação na orientação da política desportiva)
Cabe às AEs o papel primordiai na orientação e gestão da política desportiva universitária.
CAPITULO IV Apoios por parte das escolas e do 2sísác
Artigo 10.° (Instalações)
O conselho directivo de cada escolta será obrigado a ceder instalações adequadas ao funcionamento das AEs.
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Artigo 11.° (Isenções de taxas e Impostos)
Constituem direitos das AEs:
1) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
2) Isenção de taxas e impostos.
Artigo 12.°
(Publicação dos estatutos e de outros anúncios obrigatórios)
A publicação dos estatutos e outros anúncios obrigatórios no Diário da República é gratuita.
Artigo 13.° (Subsídios)
As AEs terão direito a subsídios ordinários e extraordinários a definir por decreto-lei segundo critérios objectivos.
Artigo 14.°
(Protecção à informação associativa)
As iniciativas na área da informação da responsabilidade das AEs gozam de apoio estatal em termos a definir por decreto-lei.
CAPÍTULO V Federações de associações de estudantes
Arrigo 15.° (Constituição e personalidade jurídica)
1 — As AEs poderão associar-se em federações a nível local, regional ou nacional.
2 — As federações de AEs constituem-se com a aprovação dos seus estatutos e adquirem personalidade jurídica com o seu depósito no Ministério da Educação.
Artigo 16.° (Apoios do Estado)
O Estado apoiará estas federações de acordo com critérios objectivos previamente definidos em decreto--lei.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 17.°
(Regulamentação)
O Governo emitirá, no prazo de 60 dias após a publicação desta lei, os diplomas requeridos para a sua execução.
Artigo 18." (Associações )á existentes)
As AEs já constituídas terão de proceder às necessárias adaptações à presente lei até ao fim do corrente ano, nomeadamente ao depósito dos respectivos estatutos do Ministério da Educação.
Os Deputados eleitos pelo PRD: Jaime Coutinho Ramos — Rodrigues Bastos — Ana Gonçalves.
Ratificação n.° 57/IV — Decreto-Lei n.e 13/86, de 23 de Janeiro, publicado no «Diário da República», n.° 19, que define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República ,do Decreto-Lei n.° 13/86, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, n.° 19, que «define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada».
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: /oão Amaral — António Mota — Vidigal Amaro — João Abrantes — Belchior Pereira — Álvaro Brasileiro — Jorge Patrício — Cláudio Percheiro — Zita Seabra — Maria Odete dos Santos —Jerónimo de Sousa— Ilda Figueiredo —José Magalhães — Octávio Teixeira — Anselmo Aníbal — Rogério Moreira — Octávio Pato —Joaquim Gomes — Carlos Costa.
Requerimento n.° 691/IV (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 18 de Maio de 1983, a Administração Regional de Saúde de Viana do Castelo, seguindo o preceituado no Decreto-Lei n." 489/82, estabeleceu acordo de restituição da posse do edifício do Hospital Concelhio de Vila Nova de Cerveira à Santa Casa da Misericórdia, com a competente homologação do então Ministro dos Assuntos Sociais.
Mais tarde, pelo ofício n.° 14 984, de 30 de Novembro de 1983, do Gabinete do Sr. Ministro da Saúde, é informada a Administração Regional de Saúde de Viana do Castelo de que, «por despacho de S. Ex.a o Ministro da Saúde de 21 de Novembro de 1983, foi determinado que o caso fique suspenso, a aguardar o resultado dos estudos que irão ser efectuados pelo grupo interministerial a nomear brevemente, e das propostas que o mesmo irá apresentar para resolução do problema a nível nacional».
È
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Porque desconhecemos se tal grupo chegou a ser nomeado, e por maioria de razão, desconhecemos as conclusões a que se tenha chegado.
Porque temos conhecimento de que a Misericórdia de Vila Nova de Cerveira rompeu, unilateralmente, com os serviços públicos de saúde, «expulsando-os» do Hospital, dada a falta de pagamento das rendas a que o Estado se havia comprometido;
Porque existe hoje uma situação de revolta das populações do concelho de Vila Nova de Cerveira, por não poderem dispor de serviços de saúde no hospital local:
O deputado do Partido Social-Democrata António Roleira Marinho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requer ao Ministério da Saúde as seguintes informações:
1) Vai o Ministério da Saúde cumprir o acordo de restituição do Hospital Concelhio de Vila Nova de Cerveira à respectiva Misericórdia?
2) Pensa o Ministério da Saúde sanar a actual situação de conflito com a Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Cerveira?
3) Para quando o funcionamento da urgência, do internamento hospitalar e serviço ambulatório e centro de saúde com o pessoal médico e de enfermagem, exigíveis para um pronto e capaz atendimento?
4) Que medidas serão tomadas para que se possa oferecer à população do concelho o direito à saúde, que por lei lhe assiste?
5) A quem cabem as responsabilidades pela situação de descalabro a que se chegou?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, António Roleira Marinho.
Requerimento n.' 692/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Decreto-Lei n.° 618/75, de 11 de Novembro, estabeleceu normas que levaram o Estado a tomar posse dos hospitais concelhios pertença das misericórdias.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 489/82, de 28 de Dezembro, apontava para devolução às misericórdias daqueles hospitais, mediante acordo a estabelecer caso a caso.
Face à legislação referida e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, o deputado do Partido Social-Democrata António Roleira Marinho requer ao Ministério da Saúde as seguintes informações:
1) Que misericórdias, no distrito de Viana do Castelo, procuraram reaver os seus hospitais?
2) Quantos acordos de restituição dos hospitais das misericórdias se concluíram no distrito de Viana do Castelo?
3) Pensa o Ministério da Saúde activar este processo de entrega dos hospitais concelhios às
misericórdias, segundo a doutrina expressa naquele decreto-lei?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, António Roleira Marinho.
Requerimento n.* 693/IV (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Faculdade de Ciências de Lisboa, através dos seus diferentes órgãos, tem por diversas vezes alertado pare a gravidade de que se reveste o atraso verificado na conclusão das obras das suas novas instalações, sitas no Campo Grande.
Em visitas que recentemente efectuámos a este estabelecimento de ensino tivemos oportunidade de constatar tal situação. Com efeito, um estudo elaborado por técnicos da Direcção-Geral das Construções Escollares previa que as obras estariam terminadas em 1984, o mais tardar em 1985. Neste momento, no início de 1986, apenas o bloco Cl se encontra em funcionamento, encontrando-se em fase de acabamento o bloco C2. Isto significa que, dos quinze edifícios projectados somente um se encontra concluído!
É para nós evidente a precariedade das condições em que actualmente funciona esta Faculdade, situação que se agrava por as suas instalações estarem distribuídas por três locais distintos (Rua da Escola Politécnica, Avenida de 24 de Julho e Cidade Universitária), em distantes pontos da cidade.
Tanto os docentes como os estudantes da escola são fortemente prejudicados pela actual situação das instalações, o que constitui igualmente um real entrave ao desenvolvimento da actividade científica no nosso país. Mas será ainda maior o prejuízo daqui resultante se o ritmo actual da construção se mantiver, o que prolongaria as obras para além do ano 2000!.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:
1) Confirma-se a conclusão das obras no pavilhão C2 da Faculdade de Ciências de Lisboa em Agosto de 1986? Caso contrário, quais são as dificuldades existentes, em particular no domínio das verbas a efectuar?
2) Para quando se prevê o início das obras da cantina e da restante construção designada por «bloco central»?
3) Entende ou não o Ministério ser necessário proceder também à construção do projectado bloco de institutos? Em caso afirmativo, para quando se prevê o início da sua construção?
4) Face ao ritmo a que as obras se têm desenvolvido, como encara o Ministério o cumprimento do cronograma global proposto pela escola (v. anexo) e que medidas vai adoptar para a sua concretização?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Antônio Osório.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
O cronograma acima implica:
1) Que seja efectuado o acabamento do bloco sul (edifício C2 do Campo Grande) até fim de Agosto de 1986, o que é inteiramente possível desde que para tal haja vontade.
2) Que seja iniciada a construção do edifício C3 (bloco da cantina) ainda em 1986.
3) Que sejam elaborados os projectos dos institutos de investigação de modo a dar início à construção ainda em 1987.
4) Que seja estabelecido calendário definindo aqueles prazos e o faseamento da construção das novas instalações, conforme o cronograma.
Requerimento n.' 694/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Portaria n.° 55-C/86, de 12 de Fevereiro, determinou a criação para entrada em funcionamento no próximo dia 1 de Outubro de vários estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.
Uma das escolas criadas é a Escola Secundária do Lumiar n.° 2, no concelho de Lisboa.
Entretanto, verifica-se que a referida Escola se encontra ainda por construir, desconhecendo-se mesmo a sua futura localização.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Está previsto qualquer plano de emergência a nível do Ministério para assegurar a construção desta Escola entre Fevereiro e Outubro de modo que ela possa entrar em funcionamento no dia 1 deste mês?
2) Caso tal plano esteja previsto, solicito que so-
bre ele me seja prestada informação completa.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.' 695/IV (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Portaria n.° 55-C/86, de 12 de Fevereiro, veio criar, para entrada em funcionamento em 1 de Outubro de 1986, um conjunto de escolas preparatórias e secundárias.
Uma das escolas agora criadas pelo texto desta portaria é a Escola Secundária da Pedrulha, em Coimbra.
Ao que sabemos, esta Escola tem constado dos planos de construções escolares dos últimos anos, mas nunca arrancou porque não havia sequer os terrenos disponíveis para a sua implantação, verificando-se que a situação não sofreu qualquer alteração até ao momento presente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Qual a situação actual quanto à construção da Escola Secundária de Pedrulha?
2) Considera o Ministério possível que tal Escola entre em funcionamento em 1 de Outubro deste ano nas circunstâncias em que se encontra?
3) Caso a resposta seja afirmativa, que medidas
irão ser adoptadas?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: João Abrantes — Jorge Lemos.
Requerimento n.' 696/1V (1.*)
Ex.""* Sr. Presidente da Assembleia da República:
O concelho de Aljezur é predominantemente agrícola, como o comprova o facto de o sector primário contribuir com cerca de 85 % para o PIB concelhio. Acontece ainda que o rendimento per capita do concelho é um dos mais baixos do distrito, o terceiro mais baixo a seguir a Alcoutim e Monchique. Estes indicadores permitem-nos concluir quanto é necessário que seja dado um real e efectivo apoio à agricultura e aos agricultores de Aljezur.
No último decénio, praticamente sem qualquer ajuda oficial, os agricultores desenvolveram muito a produção de amendoim, com uma concreta percepção das vantagens desta cultura. Entretanto, sem ter em conta os interesses da produção nacional, foi feita há cerca de dois anos uma grande importação de amendoim, com graves prejuízos para os agricultores de Aljezur, que viram rebaixados os preços e dificultado o escoamento da sua produção.
Este ano está a passar-se um fenómeno semelhante. O amendoim de Aljezur encontra-se em grande parte por escoar, sendo os preços considerados muito baixos e não .compensadores (2400$/arroba para o novo e
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1500$/arroba para o do ano passado), tendo em conta que em melhores anos os preços chegaram a atingir os 4000$/arroba.
Consideram os produtores que o preço justo de garantia deveria ser de 3000$/arroba, dado o elevado preço dos factores de produção e da mão-de-obra empregue nesta cultura.
Sentindo-se desencorajados, grande numero de produtores desistiram este ano de semear amendoim, o que trará prejuízo à agricultura e à economia do concelho.
Face a esta situação, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, perguntamos aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio o seguinte:
1) Estão previstos apoios e quais à produção nacional de amendoim?
2) Houve também este ano importação de amendoim, donde, em que quantidade e a que preços?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — A Deputado do PCP, Margarida Tengarrinha.
Requerimento n.* 697/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 25 de Janeiro de 1986 um trabalhador ficou esmagado, tendo morte imediata, e outro gravemente ferido, em consequência do desabamento de escombros no interior das minas da Panasqueira.
Se este acidente tivesse ocorrido num dia normal de trabalho, segunda-feira a sexta-feira, teria provavelmente consequências ainda mais dramáticas, já que aconteceu numa zona onde frequentemente se encontram muitos trabalhadores.
Em variadíssimas ocasiões, os trabalhadores e suas organizações têm chamado a atenção para as consequências da não aplicação do Regulamento de Higiene e Segurança por parte da administração da empresa.
No entanto, os acidentes; com frequência dramática, continuam a ceifar vidas e a deixar feridas graves, sem que as mais elementares regras de segurança sejam cumpridas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, as seguintes informações:
1) Que medidas pensa o Ministério tomar para garantir a segurança destes trabalhadores, para que no futuro não tenhamos de lamentar a perca de mais vidas e de curar mais feridos?
2) Tem esse Ministério assegurado, através dos organismos e meios que tem ao seu dispor, a aplicação integral do Regulamento de Higiene e Segurança no interior das minas?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. —O Deputado do PCP, Antônio Mota.
Requerimento n.' 898/1V (t.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O plano integrado de desenvolvimento regional de Trásaos-Montes, pelas expectativas que gerou às populações transmontanas, ávidas de participar e beneficiar de um há muito ambicionado desenvolvimento sócio--económico, não pode deixar de merecer redobrada atenção da Assembleia da República, sobretudo quando a esta chegam as mais diversas manifestações de apreensão quanto à gestão dos recursos disponíveis para a sua implementação.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, solicitam dos Ministérios da Agricultura e do Equipamento Social os seguintes esclarecimentos:
1) Quais os projectos agrícolas, pecuários e florestais já concluídos na sua fase de elaboração? Quais dos referidos projectos se encontram já concluídos e em fase de execução? E, neste caso, quais os seus actuais graus de implementação? Qual o número de beneficiários e a área abrangida por cada um dos referidos projectos?
2) Quais os projectos hidroagrícolas (incluindo pequenas obras de regadio) já executados e em que fase se encontram os restantes? Qual o número de beneficiários e a área abrangida por cada um dos referidos projectos?
3) Quais os projectos e acções em curso no campo da investigação e experimentação aplicada? Quais as acções de vulgarização técnica em curso e os meios utilizados? Quais as formas da sua implementação? Quantos são, ou virão a ser, anualmente, os beneficiários directos?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: António Mota — Margarida Tengarrinha — Rogério de Brito.
Requerimento n.* 699/IV lü.0}
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A reposição dos serviços de enfermagem no posto médico da freguesia de Souto, concelho de Abrantes, é uma forte aspiração dessa população.
Não se compreende que há mais de um ano o posto médico de Souto esteja privado dos serviços de enfermagem, criando assim uma situação que é lesiva aos interesses da laboriosa população de Souto.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requer ao Governo, através do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:
1) Por que razão foram retirados os serviços de enfermagem do posto médico da freguesia de Souto?
2) Tenciona o Governo rever essa anomalia?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Alvaro Brasileiro.
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Requerimento n.* 700/lV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Plano de Rega do Alentejo é um instrumento fundamental para o desenvolvimento da vasta região alentejana. E um dado adquirido que sem a implementação do Plano de Rega db Alentejo não é possível criar uma agricultura próspera, moderna e capaz de atingir níveis de produção e de produtividade comparáveis aos já alcançados nos outros países da Europa.
A barragem do Alqueva, com fins múltiplos — produção de energia e regadio—, é a infra-estrutura fundamenta! para a implementação do Plano de Rega do Alentejo. Segundo informações recentes divulgadas pela imprensa, parece que a EDP estará a alterar o projecto inicial, reduzindo de seis para três o número de turbinas a construir numa primeira fase. Parece, assim, que a barragem seria obra da EDP, visando apenas a valia energética, e uma tal reformulação do projecto deveria estar pronta até 31 de Março para eventual financiamento da CEE.
Se porventura assim fosse, tal significava que a componente agrícola do projecto do Alqueva ficaria frustrada, inviabilizando o Plano de Rega do Alentejo e até o simples abastecimento de água às populações dela carenciadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado requer resposta urgente às seguintes questões.
1." Tem o Governo conhecimento dos factos relatados?
2.° Se tem, tenciona ou não tomar as medidas adequadas que visem recomeçar as obras da barragem do Alqueva?
3.° Tenciona ou não o Governo construir a barragem do Alqueva, conforme o projecto existente, isto é, uma barragem com fins múltiplos— produção de energia eléctrica, água para regadios e abastecimento de água às populações?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Belchior Pereira.
Requerimento n.* 701/(V (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo informação divulgada pela respectiva Comissão de Pais, a Escola Preparatória de Damião de Góis, com uma frequência de 1000 alunos, está a funcionar semana sim semana não desde Janeiro.
Ainda segundo a Comissão, tal anomalia é motivada pela transferência e não substituição de dois funcionários.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe sobre as razões que explicam ou justificam tai situação.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
Requerimento n.' 702/IV 11.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Diário de Notícias, de 16 de Fevereiro, inseria alguns anúncios de turismo social praticado peio INATEL, que se juntam e dão por reproduzidos.
Considerando estarem em causa cerca de dez salários mínimos nacionais como custos de cada uma destas excursões, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho, as seguintes informações:
1) A política de turismo social, em cada ano definida pelo INATEL, é acompanhada pelo Governo através da tutela?
2) O turismo social desenvolvido pelo INATEL é, de forma directa, comparticipado pela colectividade através da utilização de dinheiros públicos, nomeadamente por:
a) Transferências para o INATEL do Orçamento do Estado?
b) Atribuição ao INATEL de parte percentual de receitas parafiscais como:
Taxas;
Fundo de Desemprego;
3) Os funcionários do INATEL são pagos por receitas próprias do organismo? Ou por fundos públicos?
4) Nos anos de 1984 a 1985 quem foram os trabalhadores, por categorias profissionais e ramos de actividade, que utilizaram formas de turismo social com custos por actividade e pessoas iguais ou superiores a dez saiários mínimos nacionais?
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Requerimento n.* 703/rV (1/)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A auto-estrada Porto-Carvalhos é uma rodovia de aUo risco, sendo uma contínua ratoeira para os automobilistas que nela circulam.
A auto-estrada Porto-Carvalhos está completamente degradada, não havendo um único quilómetro que não apresente mazelas, e estas vão desde buracos, segmentos «coçados», crateras, bermas irregulares, ervas por todo o lado, traços desbotados, redes tombadas, peões atravessando as faixas de rodagem, até ao muito lixo existente ao longo desta rodovia. Com a chuva, os buracos e as crateras ficam alagados, não sendo perceptíveis aos automobilistas.
Este estado caótico da auto-estrada Porto-Carvalhos vem provocando quase diariamente rebentamento de pneus, jantes torcidas, despistes pela tentativa de não se cair no buraco ou cratera. Havendo ainda segmentos
em que para se evitar cair num buraco se acaba por cair noutro.
Tudo isto resulta da falta de manutenção eficaz e permanente da auto-estrada Porto-Carvalhos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito com carácter de urgência ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1) Porquê a falta de manutenção eficaz e permanente da auto-estrada Porto-Carvalhos?
2) Para quando a realização das obras de recuperação e melhoramento da auto-estrada Porto-Carvalhos, para que esta venha a ser uma rodovia em boas condições, bem iluminada, bem sinalizada, com bermas regulares e limpa de detritos, a fim de ser completamente segura para os automobilistas que nela circulam?
Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
Requerimento n.* 704/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais era vigor, solicito que, através do Ex.m Sr. Secretário de Estado do Tesouro, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
Quantos pedidos de exploração da actividade seguradora por parte de novas empresas privadas deram entrada no Instituto de Seguros de Portugal?
Qual a constituição das sociedades que apresentaram tal pedido, com indicação expressa dos nomes dos respectivos sócios?
Indicação do despacho da Secretaria de Estado do Tesouro que mereceu cada processo.
Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PS, Rui do Nascimento Ra-baça Vieira.
Requerimento n.* 705/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem, através do Ministério do Trabalho, as seguintes informações:
1) Quais as condições que conduziram à demissão do Prof. Pinto de Carvalho das funções de inspector-orientador dos desportos e responsável pela delegação do INATEL de Braga?
2) Ê verdade que foi, pela direcção do INATEL, tida por contra-regulamentar a cedência, autorizada pelo Prof. Pinto de Carvalho, do Pavilhão Gimnodesportivo de Guimarães para a efectivação de um comício integrado na campanha presidencial do Dr. Mário Soares?
3) Como justificar a aplicação da sanção disciplinar de demissão, supondo-se que sem audição
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prévia do sancionado, por meras razões de critérios políticos? 4) Que apuramento foi feito das responsabilidades de um eventual abuso de poder e que medidas pensa o Ministério adoptar com vista à reposição dos direitos do funcionário afastado?
Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados: António Magalhães da Silva (PS) — Raul Rego (PS) — Vitorino da Silva Costa (PRD) — José Manuel Mendes (PCP) — António Vitorino (PS) — Agostinho Domingues (PS) — José Luís da Conceição Azevedo (PRD).
Requerimento n.* 706/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Peco a V. Ex." para pedir ao Sr. Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro que queira informar a Assembleia da República.
Quem requereu ao Governo que fosse concedido um canal privativo da RTP para a Igreja Católica?
Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Rego.
Requerimento n.* 707/IV (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE recebeu em audiência representantes da Associação Portuguesa de Deficientes, que fizeram a entrega de um caderno reivindicativo, que anexamos (a).
A Associação salienta que as suas reivindicações são simples e oportunas, pelo que gostaria de as ver concretizadas pelo Governo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me informe desde já se:
a) Está prevista a criação de ura cartão nacional de deficiente, à semelhança dos existentes para os deficientes militares?
b) Qual a política que o Governo pretende seguir no que respeita à atribuição de subsídios à Associação Portuguesa de Deficientes?
c) Qual a possibilidade de a União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes (UCNOD) vir a ser considerada parceiro social?
d) Finalmente, pensa o Governo acabar com os sucessivos adiamentos de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 43/82, sobre a eliminação das barreiras arquitectónicas para deficientes?
Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.
(a) O documento referido foi enviado ao Governo.
Requerimento ti.' 708/lV (1.*)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
A região de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma das regiões do País era que os níveis de desenvolvimento económico, social e cultural acusam mais baixos níveis.
Toma-se urgente e necessário tomar medidas que, pelo seu impacte, reduzam os desequilíbrios, ultrapassem o isolamento e a aproximem, progressivamente, dos níveis das regiões mais desenvolvidas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através dos Ministérios do Plano e da Administração do Território, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos informe do seguinte:
1) Quais os projectos enviados à CEE para serem financiados pelos fundos comunitários do FEDER, FSE e FEOGA no distrito de Vila Real?
2) Quais desses projectos foram aprovados ou recusados?
Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados do PS: Aloísio Fonseca — Fillol Guimarães.
Requerimento n.* 709/IV (1.*)
Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Acontecimentos estranhos ocorridos na Aldeia SOS têm sido motivo de notícias várias em diversos órgãos de comunicação social. Sendo uma instituição com objectivos inquestionavelmente louváveis e meritórios, tem sofrido vários desvios, causadores de inúmeras perturbações, com consequências imprevisíveis.
Movimentações de significativos sectores da população onde se situam as aldeias têm engrossado a onda de contestação aos métodos seguidos pela Direcção Nacional das Aldeias.
Residente na zona de influência de uma das aldeias (Gulpilhares-Vila Nova de Gaia) e autarca na Câmara Municipal, posso constatar que os factos relatados pela comunicação social estão aquém da realidade.
Por tal motivo intervim nesta Assembleia no sentido de se fiscalizar o que se passa nas instituições em análise, sugerindo mesmo a intervenção do Tribunal de Menores, para além do Ministério dos Assuntos Sociais.
Fui alertado por uma local do Jornal de Notícias, de 24 de Fevereiro, para a intervenção que eu havia requerido. Contudo, em caixa, o referido jornal informa que várias crianças e algumas mães, certamente contestatarias aos processos usados, foram compulsivamente afastadas da Aldeia.
Daí que pense que uma averiguação feita nestas condições constará certamente que tudo vai bem, dado que quem pudesse dar informações correctas lá não está para as comunicar, para além da omissão, com medo de represálias que sobre si possam ser exercidas dos ainda habitantes da Aldeia.
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Forque vejo com grande preocupação o evoluir da situação, penso que se deve ir até ao fundo das questões, obtendo informações em todas as fontes possíveis.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, e ao Tribunal de Menores que alarguem a sua inquirição às crianças e mães afastadas, aos autarcas de Gulpilhares, ao pároco da freguesia, aos elementos da direcção afastados e ao antigo provedor da Misericórdia de Vila Nova de Gaia, bem como a algumas pessoas residentes na área.
Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Barbosa da Costa.
Requerimento n.* 710/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O signatário apresentou na Mesa no passado dia 21 do corrente mês um requerimento ao Governo para que, através da Secretaria de Estado das Pescas, lhe fossem prestadas informações referentes aos Serviços de Lotas e Vendagens, a que foi atribuido o n.° 662/1V.
Sucedeu, porém, que, meramente por lapso dactilo-gráfico, no ponto 7 do citado requerimento foi indicado «[...] Janeiro de 1985 a Dezembro de 1985, inclusive [...]». quando, na verdade, se pretendia, e pretende, ver respondida a questão colocada para o período temporal de «Janeiro de 1980 a Dezembro de 1985, inclusive».
Nestes termos, e nos mais de direito regimental, requeiro a V. Ex." que seja operada a pretendida rectificação, com a remessa ao Governo do expediente julgado por mais conveniente.
Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
CAMARA MUNICIPAL
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Administração Interna:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 79/1V (l.*), da deputada Maria Santos (Indep.), pedindo informações sobre a situação poluente da empresa FACAR.
Reportando-me ao requerimento acima referenciado, através do qual são solicitados esclarecimentos sobre a posição deste Município face à situação criada pela empresa metalúrgica FACAR com o lançamento de esgotos a desaguar no porto de Leixões, informa V. Ex.° do seguinte:
1 — É do conhecimento deste Município que os esgotos da FACAR são conduzidos para a doca do porto de Leixões, onde a sua influência se tem feito sentir, pelos estragos causados nos cascos das embarcações e nas próprias condutas, que tiveram de ser substituídas, mercê da corrosão causada.
2 — Pelos motivos atrás referidos, tem este Município, bem como a Administração dos Portos do Douro e Leixões, diligenciado junto daquela firma para que seja feito um conveniente e indispensável tratamento dos seus efluentes, em particular os de natureza industrial, altamente abrasivos, por forma a merecer cuidados especiais. Julga-se, porém, que, embora pouco, alguma coisa terá sido feita para amenizar a situação.
3 — Quanto à poluição atmosférica, os seus efeitos têm sido altamente gravosos, com destruição da vegetação envolvente. Perante reclamações deste Município, embora pouco sensível, também neste aspecto foram tomadas algumas precauções. Todavia, as medidas tomadas são ainda insuficientes, pelo que se vai prosseguir com as diligências junto da FACAR no sentido de esta firma dotar as suas instalações de meios suficientes, de tal forma que a poluição causada se deixe de fazer sentir.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Município de Matosinhos, 27 dc Agosto de 1985. — O Presidente da Câmara, em exercício, Fernando Miranda.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE OE PLANEAMENTO
Ex.mo St. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro ca Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 308/1V (l.8), do deputado António Barreto (PS), pedindo informações acerca dos projectos agrícolas e montantes a eles atribuídos ao abrigo das ajudas de pré-adesão à CEE.
Em resposta ao requerimento acima indicado, dirigido a S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação através do ofício n.° 353/85 do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares e que transitou para este Gabinete através do Prot. 186 — 18-12-85, junto envio a V. Ex.a a lista de projectos de investimento incluídos nas ajudas de pré--adesão (cr).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 14 de Fevereiro de 1986. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
(a) O documento referido foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Gabinete do Secretário de Estado
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 208/ÍV ;í.°), dos deputados Ivo Pinto e Rui Sá (PRD), acerca de
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interrupção do fornecimento de energia eléctrica à empresa Conservas do Outeiro — CONSOL, S. A. R. L.
Relativamente ao vosso ofício n.° 541/85, de 11 de Dezembro de 1985, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 6 de Fevereiro de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação orestada pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P.
1 — Não se encontra no arquivo da EDP qualquer registo de contrato de viabilização de que tenha sido dado conhecimento.
2 — Mesmo que tal contrato de viabilização exista, a verdade é que a EDP, como credora (e tem havido, permanentemente, ao longo dos últimos anos, atrasos no pagamento de facturas), não foi chamada a intervir em tal contrato e, portanto, não assumiu, no seu âmbito, quaisquer compromissos.
Supondo ainda como mera hipótese, que a EDP tivesse intervindo nalgum contrato de viabilização, nunca esta empresa teria concordado, no âmbito desse contrato, em renunciar à faculdade de suspender o fornecimento relativamente às dívidas futuras, pois tal compromisso seria contrário ao mais elementar princípio que rege os contratos: cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe.
3 — Ainda que se admitisse como imperativa a disposição do Decreto-Lei n.° 406-A/78, segundo a qual não se aplica o estabelecido neste diploma às empresas que tenham assinado um contrato de viabilização, subsistiria a aplicabilidade do Decreto-Lei n.° 43 335, o qual também contempla —e dentro de prazos mais curtos — a suspensão do fornecimento.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 17 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DE PLANEAMENTO
Ex.100 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 270/IV (l.a), do deputado Belchior Pereira (PCP), sobre a política de investimentos para o sector agrícola.
Em resposta ao requerimento acima indicado, dirigido a S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação através do ofício n.° 677/85 do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares e que transitou para este Gabinete através do Prot. 190-30-12-85, junto envio a V. Ex." a lista de pro-
jectos de investimento incluídos nas ajudas de pré--adesão da região do Alentejo (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 14 de Fevereiro de 1986. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
(a) O documento referido foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO
Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 283/1V (1.a), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE), acerca da decisão da Junta Nacional das Frutas no sentido de recusar à fábrica Conservas do Outeiro — CONSOL, S. A. R. L., os avales necessários à concretização do financiamento bancário para a campanha do tomate/85.
Relativamente ao assunto acima referenciado, e em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se indicam as respostas às questões formuladas pelo requerente, solicitando que as mesmas sejam comunicadas por esse Gabinete ao de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares. Assim:
1 — Através da linha de crédito — cód. 108 — do Banco de Portugal são facultadas às empresas industriais de concentrado de tomate empréstimos de campanha que resultam de negociações directas firma--banco.
2 — Conhecedora das dificuldades financeiras das empresas do sector, tem vindo a banca a exigir de alguns industriais que obtenham da Junta Nacional de Frutas a prestação de aval, como garantia dos empréstimos.
3 — Entendeu-se, a nível governamental, ser de prestar esses avales como apoio a um sector industrial considerado relevante no contexto da economia nacional, fixando, previamente, normas para a atribuição de plafonds e tendo em conta que os montantes a atribuir não vão além de rendimentos possíveis a obter pelas empresas na comercialização da sua produção.
4 — Na campanha de 1985, em primeira atribuição — 30 de Julho—, com base em elementos estimados sobre a produção, coube a Conservas do Outeiro — CONSOL, S. A. R. L., um montante de aval de 165 240 contos, Apesar da garantia do aval para este valor e de em 30 de Agosto lhe ter sido avalizada uma livrança de 85 000 contos, a abanca só em 17 de Setembro lhe autorizou o desconto de 52 965 contos. Não apresentou a firma qualquer outro título, com pedido de prestação de aval.
5 — Entretanto, houve que proceder-se em Outubro à revisão dos montantes atribuídos, já com base em elementos obtidos sobre a produção efectiva das empresas.
6 — A própria CONSOL informou, por telex, ter produzido 945 t de concentrados 28/30, daí que o plafond tenha sido rectificado para 55 113 contos. Constatou-se, entretanto, em 3 de Novembro de 1985,
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após verificação dos stoks, que a produção não fora além das 715 t, o que não permitiria a prestação de aval para além dos 41 698 800$.
7 — Só em 28 de Novembro de 1985, passado já mais de um mês sobre o encerramento da fábrica e, portanto, sem hipótese de aumentar a produção, veio a empresa informar a Junta Nacional das Frutas de ter obtido o consenso da banca para o financiamento e solicitar que lhe fossem avalizadas livranças para ura crédito de mais 112 035 contos.
8 — Face à situação, não poderia a lunta Nacional das Frutas aceitar o novo pedido da CONSOL, que, para além de extemporâneo e de contrariar o determinado superiormente, vinha agravar as responsabilidades já tomadas por aval, sem oferta de contrapartida de garantia, que, no caso, seria uma produção em quantidade e valor que permitisse a recuperação do empréstimo da campanha.
Desta decisão foi informada a firma pelo ofício n.° 6607, de 16 de Dezembro de 1985, da lunta Nacional das Frutas.
9 — Ainda sobre o assunto, cumpre-me salientar:
a) A todas as empresas beneficiárias de aval foram aplicadas as mesmas normas de utilização e de medidas cautelares que permitem a recuperação das responsabilidades;
b) Só as dificuldades da empresa na obtenção do crédito bancário em tempo oportuno ohstaram a que obtivesse o financiamento que lhe permitisse uma laboração normal;
c) Contribui para a tomada de posição da banca a falta de credibilidade da empresa, que não tem vindo a dar cumprimento aos compromissos do contrato de viabilização assinado em Dezembro de 1983;
d) As dívidas a seareiros, salários, Previdência, energia e combustíveis vêm já dè campanhas anteriores, o que lhe tem dificultado a contratação e funcionamento normal;
é) Para além dos 52 965 contos avalizados pela Junta Nacional das Frutas, o Estado, pela Direcçao-Geral do Tesouro, avalizou as dívidas de campanha em atraso incluídas no contrato de viabilização, que. montam, só em capital, a 156 131 contos;
f) A Junta Nacional das Frutas deve ainda a empresa, do financiamento da campanha de 1975, 18 605 contos de capital, e de juros até 31 de Dezembro de 1983, 23 403 contos;
g) O montante de plafond de aval pretendido, com fundamento em possível valorização de concentrado por conversão era 18/20, reem-balagem em latas de 70 g, não parece viável, dados os custos de operação e duvidosa a comercialização por preços que garantam a regularização do financiamento da banca na campanha;
h) Sempre que a administração da empresa procurou esclarecimentos na Junta Nacional das Frutas os serviços próprios prestaram-lhe todas as informações solicitadas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 10 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Carlos Camelo.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 345/1V (!.»), do deputado José Carlos Lilaia (PRD), pedindo informações estatísticas sobre a aplicação da Lei das Finanças Locais.
Em referência ao vosso ofício n.° 113/86, de 10 de Janeiro de 1986, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais de remeter a V. Ex." fotocópia do ofício n.° 212, de 4 de Fevereiro de 1986, e respectivos anexos, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, 20 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, /. Coutinho Pais.
(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAB,
Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Secretário, de Estado da Administração Escolar:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 366/IV (1.'), dos deputados Rogério Moreira e Cláudio Percheiro (PCP), sobre subsídios de transporte e alimentação aos alunos do distrito de Beja.
A fim de habilitar V. Ex." a responder ao requerimento n.° 366/IV, dos Srs. Deputados Rogério Moreira e Cláudio Percheiro, do Grupo Parlamentar do PCP, cumpre-nos informar:
1 — As alterações dos subsídios atribuídos pelo IASE a nível do ensino secundário não incidiram apenas no distrito de Beja, mas, antes, foram dirigidos a todo o país.
2 — Essas mesmas alterações incidiram não só na alimentação e transportes (onde foi retirado todo o apoio, excepto para os alunos deficientes residentes a menos de 4 km do estabelecimento de ensino), como se reflectiram igualmente na atribuição de livros e material escolar.
3 — Estas medidas, expressas no Despacho n.° 15/ EBS/85, decorrem dos cortes orçamentais que têm sido feitos ao Instituto e, consequentemente, numa política de prioridades, que tem sido superiormente definida.
4 — Todos temos consciência dos efeitos de tais medidas, mas a /alta de meios não tem permitido equacionar uma política mais consentânea com as necessidades reais dos alunos.
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5 — As verbas consignadas aos estabelecimentos de insino secundário no distrito de Beja foram:
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(o) As verbas aqui discriminadas dizem respeito aos dois graus dc ensino (preparatório e secundérlo).
Com os melhores cumprimentos.
Instituto de Acção Social Escolar, 13 de Fevereiro de 1986. — O Presidente, /. Coelho Antunes.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DE PLANEAMENTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n." 402/IV (1.a), do deputado Manuel Moreira (PSD), pedindo informações sobre quais os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelo FEDER, pelo FSE e pelo FEOGA no distrito do Porto.
Em resposta ao ofício n.° 319/86, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, referente ao requerimento n.° 402/IV, do Sr. Deputado Manuel Moreira (PSD), informo V. Ex.a que os programas e projectos do distrito do Porto enviados à CEE para serem comparticipados pelos fundos comunitários são os constantes do mapa anexo.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 17 de Fevereiro de 1986. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
ANEXO (Em ECU)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 418/IV (l.a), do deputado António Osório (PCP), sobre a dispensa de trabalhadores tarefeiros na Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Em referência ao ofício n.° 382, de 22 de Janeiro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da Repú-
blica pelo Sr. Deputado António Osório (PCP), tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:
1 — Não houve qualquer alteração significativa nas necessidades de pessoal da Direcção--Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que continua a realizar as mesmas tarefas.
2 — Houve, sim, uma alteração substancial nas possibilidades de a Secretaria-Geral, órgão gestor do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, lhe afectar pessoal do quadro que permite dispensar o que, noutros regimes, lhe vinha prestando a sua colaboração.
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De facto, como se pode verificar pelo Diário da República, 2.a série, n.os 151, de 5 de Julho de 1985, e 175, de 1 de Agosto de 1975, foram classificados em concursos realizados 47 escriturarios-dactilógrafos e 32 terceiros-oficiais para a área de Lisboa. As respectivas nomeações já começaram a ser publicadas no Diario da República e, por essa razão, a Secretaria-Geral já começou a poder afectar alguns funcionários àquela Direcção-Geral, assim como às outras que integram o Ministério.
Por outro lado, a fusão das Direcções-Gerais do Equipamento Escolar e das Construções Escolares permitiu, igualmente, descomprimir, ainda que ligeiramente, as graves necessidades de funcionários administrativos do já referido quadro único, sendo previsível a afectação de alguns àquela Direcção-Geral a muito curto prazo.
Foi por estas razões que S. Ex.a o Ministro proferiu o seguinte despacho na proposta de contratação de tarefeiros:
A Secretaria-Geral afectará algumas unidades do concurso recente para terceiros-oficiais e escriturarios-dactilógrafos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 14 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares da Assembleia da República:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 454/IV (1.°), do deputado António Tavares e outros (PSD), sobre o não cumprimento por titulares de cargos políticos de diversas disposições legais.
Referindo-me ao ofício dessa Direcção-Geral n.° 224/ SAP/86, de 5 do corrente, tenho a honra de informar V. Ex.a de que esta Secretaria não dispõe de elementos suficientes para responder com rigor às questões postas no requerimento apresentado pelos Srs. Deputados António Tavares, Miguel Relvas e José de Almeida Cesário.
Com os melhores cumprimentos.
Tribunal Constitucional, 20 de Fevereiro de 1986. — O Secretário, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 490/1V (1.°), dos deputados José Magalhães e José Manuel Men-
des (PCP), sobre a discriminação profissional que atinge cidadãos portadores de grande deficiência.
Em referência ao assunto acima indicado, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.a fotocópia do ofício, datado de 30 de Janeiro último, do Sr. Coordenador da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, no qual S. Ex.° o Ministro exarou o seguinte despacho:
É evidente que o problema posto pelo Sr. Dr. Joaquim Daniel Correia de Sousa tem inteira razão de ser e deve ser objecto de análise por parte dos serviços, em ordem à eventual adopção de medidas legislativas. Creio que seria urgente uma definição. Comunique ao Ex.ro° Deputado Dr. Jardim Ramos e aos Srs. Directores--Gerais dos Registos e do Notariado e do GATL. — 31-1-86. — Mário Raposo.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Justiça, 14 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS
Direcção de Serviços de Caça
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Agricultura:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 510/IV (l.a), do deputado Daniel Bastos (PSD), sobre a compensação dos dois dias de impedimento do exercício da caça por eleições presidenciais.
Relativamente ao assunto acima referenciado, levo ao conhecimento de V. Ex.a que esta Direcção-Geral não tem previsto propor o adiamento do fecho da caça, que por lei termina no último domingo de Fevereiro.
Como se refere no requerimento apresentado pelo Partido Social-Democrata a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, neste período apenas está autorizada a caça a espécies de arribação, que, pelo facto de não constituírem património de nenhum país em particular, mas património mundial, há directivas internacionais que visam à protecção destas espécies. Essas directivas apontam no sentido de limitar o período de caça e um número significativo de países europeus definiu como data de fecho o último domingo de Fevereiro.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção de Serviços de Caça, 13 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
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Aviso
Devidamente homologada por despacho de hoje, publica-se a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno limitado, de avaliação curricular, de acesso a secretário de apoio parlamentar de 1." classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 200, de 31 de Agosto de 1985:
Candidatos aprovados:
1.° Rosa Maria da Silva Rodrigues de Oli- Valores
veira ........................................ 15
2.° Isabel Maria Martins de Campos ...... 15
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 21 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Declaração
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, se declara que foi designado pelo Conselho Superior da Magistratura o juiz desembargador da Relação de Lisboa licenciado Jorge Mendonça Torres para presidente do Conselho de Imprensa.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 24 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
CONSELHO DA EUROPA
ASSEMBLEIA PARLAMENTAR
Comissão de Assuntos Jurídicos
(Reunião de 10 de (aneiro de 1986, em Paris, com início às 9 horas e 30 minutos)
1 — A Comissão de Questões Sociais e Saúde apresentou um projecto de recomendação sobre a igualdade entre homens e mulheres. O Sr. Altug, nomeado relator da Comissão de Assuntos Jurídicos sobre tal projecto, apresentou um longo relatório oral substancialmente oposto ao projecto e propôs diversas modificações ao texto. Decidido propor que o texto seja revisto antes da discussão em Plenário.
2 — Apreciação e aprovação de um relatório sobre modificação dos artigos 14 e 25 do Estatuto do Conselho da Europa.
3 — Apreciação de um relatório sobre o New Ireland Fórum, onde se salienta o alto significado do acordo entre os Governos do Reino Unido e da Irlanda celebrado em 15 de Novembro de 1985 sobre o destino da Irlanda do Norte. O representante irlandês Killilea (membro da Fianna Fail) manifestou vivamente a oposição do seu partido a aspectos essenciais do acordo e acusou o sistema judiciário da Irlanda do Norte de falta de independência.
4 — O presidente da Comissão informou sobre a eleição, na próxima sessão plenária, de oito membros do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, incluindo o juiz português.
Sottomayor Cárdia.
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PREÇO DESTE NÚMERO 126$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.