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II SÉRIE — NÚMERO 58

AltllUO 81.»

(Acto já executado)

1 — A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.

2 — Quando o acto tenha sido já executado, a suspensão não será concedida se o interessado tiver feito prova de que dela lhe resultaria prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente.

3 — Quando tenha sido concedida a suspensão ou haja sido recusada com fundamento no disposto no número anterior, pode qualquer das partes requerer o julgamento urgente do recurso, reduzindo-se a dez dias o prazo para alegar e sendo a sentença ou o acórdão proferido no prazo máximo de 90 dias, adoptando o tribunal as providências convenientes.

ARTIGO 2.°

ft revogado o Decreto-Lci n.n 4/86, dc 6 dc Janeiro.

ARTIGO 3."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 14 de Março de 1986. — O Vice--Presidcnlc da Assembleia da República, em exercício, Cariou Cardoso Lage.

DECRETO N.° 13/IV

ASSISTÊNCIA AO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA NA DEFESA DAS ILHAS SELVAGENS COMO RESERVA MATURAI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

O Governo, através dos serviços competentes, deve prestar assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural.

ARTIGO 2."

O Coverno designará, em diploma próprio, as entidades que devem prestar ao Governo Regional da Madeira a assistência referida no artigo anterior, designadamente na elaboração do plano dc ordenamento e do regulamento da referida reserva natural e na sua administração, e assegurará a possibilidade de consulta directa e dc pedido dc colaboração por parte do Governo Regional a organismos científicos ou outros e a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a preservação da reserva natural.

ARTIGO 3."

O diploma referido no artigo anterior deve definir os lermos cm que a Capitania do Porto do Funchal e outros organismos devem exercer as funções de polícia e de fiscalização da reserva e a forma dc colaboração dos serviços e pessoas designados quer pelo Governo, quer pelo Governo Regional da Madeira.

ARTIGO 4."

No diploma referido no artigo 2." deve ser aprovada sinalização indicativa de proibições, permissões e condicionamentos na área da reserva, devendo ser adoptados sinais internacionais, sempre que os haja.

ARTIGO 5."

As despesas resultantes da execução desta lei que, pela sua natureza, não devam ser custeadas pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional — Marinha e dos outros organismos intervenientes são suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

ARTIGO 6."

1 — A violação do disposto na legislação que preserva a Reserva Natural das Ilhas Selvagens constitui contra-ordenação punível com multa a estabelecer no diploma referido no artigo 2.°, com perda dos objectos utilizados na infracção, e constitui o infractor na obrigação dc, à sua custa, demolir ou remover quaisquer obras ou resíduos e restituir a Reserva à situação anterior à infracção.

2 — Os autos de notícia de infracções são levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

ARTIGO 7.°

Até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 2." mantêm-se os actuais esquemas dc intervenção dos serviços do Eslado na Reserva Natura! das Ilhas Selvagens.

Aprovado em 13 dc Março dc 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 14/IV

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1986

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 94.°, n.° l, 164.", alínea g), e 169.", n." 2, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

ARTIGO t."

(Grandes Opções do Plano)

1 — As Grandes Opções do Plano para 1986 são as seguintes:

a) Adopção de uma prática política que visa o desenvolvimento entendido na sua dimensão predominantemente social, mas assumindo cambiantes económicas, técnicas, políticas, culturais e institucionais;

b) Concretização dc uma estratégia de progresso controlado, visando o crescimento da produção e do investimento, com reflexos positivos no equilíbrio das contas externas a médio prazo, até aos limites impostos pelas restrições do endividamento externo;

c) Redução da inflação através de uma política dc desagravamento das taxas de juro, da adequação dos custos salariais ao nível de inflação

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