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II Série — Número 58

Quarta-feira, 30 de Abril de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 12/lV — Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Dccreto-I.ci n." 4/86, de 6 de laneiro, e dando nova redacção aos artigos 77.", 78." c 81." do Dccrcto-Lci n.° 267/85, de 16 de Julho (lei do processo dos tribunais administrativos).

N." 13/IV — Assistência ao Covcrno Regional da Madeira

na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural. N." 14/IV — Grandes Opções do Plano para 1986. N." 15/1V — Orçamento do Estado para 1986.

DECRETO N.° 12/IV

ALTERA O REGIME DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.° 4/86. DE 6 DE JANEIRO, E DANDO NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 77.°, 78.° E 81.° DO DECRETO-LEI N.° 267/85, DE 13 DE JULHO (LEI DO PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165", alínea c), e 172.°, n." 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

Os artigos 77.u, 78." e 81." do Decreto-Lei n.° 267/ 85, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ÁRTICO 77."

(Requerimento)

1 — A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio apresentado:

oi juntamente com a petição do recurso; b) Previamente à interposição do recurso.

2 — No requerimento, deve o requerente indicar a sua idcnlidade e residência, bem como as dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários c. no caso da alínea b) do número anterior, fazendo prova do acto e da sua notificação ou publicação.

3 — O requerimento deve ser acompanhado de tantos duplicados quantos os interessados a que se refere o número anterior mais um e ainda de uma certidão extraída do processo instrutor donde conste a residência de todos os interessados, que será passada em vinte e quatro horas.

ARTIGO 78.»

(Tramitação)

1 — No caso da alínea a) do n." 1 do artigo anterior, o requerimento é autuado por apenso e, no caso da alínea b) do mesmo número, o processo é apensado ao recurso pendente logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão.

2 — A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificações simultaneamente à autoridade requerida e aos interessados, a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, a todos remetendo duplicado, para responderem no prazo dc catorze dias.

3 — Quando os interessados forem incertos ou seja desconhecida a sua residência, a respectiva notificação será feita, mediante requerimento, por edital afixado pela secretaria do tribunal na data da expedição prevista no n." 2, sendo aplicável o disposto no n.° 5.

4 — Juntas as respostas ou decorrido o referido prazo, que se conta a partir da data da expedição das notificações, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso, por três dias, ao juiz, para decidir, ou ao relator, para o submeter a julgamento na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correrão se qualquer dos adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento na sessão seguinte àquela.

5 — Qualquer interessado que não tenha recebido a notificação só pode intervir no processo até à conclusão nos termos e prazos previstos no número anterior.

6 — O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência dc obstáculo ao conhecimento do pedido.

7 — A decisão que, cm qualquer grau dc jurisdição, suspenda a eficácia c urgentemente notificada à autoridade recorrida para cumprimento imediato.