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30 DE ABRIL DE 1986

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previsto, embora salvaguardando uma evolução positiva dos salários reais, de uma correcta gestão da taxa de câmbio e do desagravamento fiscal;

d) Incremento do investimento produtivo através da redução do custo c da alteração das condições de oferta do orédito para investimento, de uma política fiscal incentivadora, do reforço da poupança privada e da contenção do défice do sector público administrativo, por forma a disponibilizar recursos para o sector produtivo;

e) Promoção, através do crescimento económico, do aumento do emprego, na medida em que o permitirem os necessários ganhos de produtividade e as conhecidas situações dc subemprego na economia portuguesa;

/) Modernização administrativa do Estado através do reforço da sua função de enquadramento em prejuízo do seu papel intervencionista, dc uma acção desburocratizadora que apro-x:me a Administração dos cidadãos e da adopção de princípios de gestão pública no sent

g) Es;abelecimento da confiança dos agentes económicos, valorizando a iniciativa privada, reduzindo o papel intervencionista do Estado, defendendo o poder de compra dos salários e reduzindo a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, da poupança e do capital de risco;

h) Aproveitamento e valorização dos recursos naturais c humanos nacionais pela acção conjugada das políticas de investigação científica, de desenvolvimento regional e de formação profissional;

i) Esforço de adaptação e ajustamento da organização da economia, das políticas sectoriais e da Administração Pública no intuito de respeitar os compromissos assumidos junto das Comunidades Europeias e de potenciar o pleno aproveitamento das vantagens decorrentes da adesão, designadamente as que resultam do acesso aos fundos estruturais comunitários;

/) Progressiva eliminação das causas que motivam a sensação, por parte dos cidadãos, de insegurança de pessoas e bens; /) Adopção de uma política de desenvolvimento regional que, valorizando o potencial do País segundo uma vertente espacial, permita a criação de uma base de sustentação para a efectiva criação de regiões administrativas;

m) Atribuição de uma clara prioridade ao sector da educação, através da concretização de uma reforma global participada do sistema educativo, abrangendo os planos pedagógico, científico e administrativo-financeiro e visando o racional aproveitamento e o aperfeiçoamento dos agentes, das instalações e dos equipamentos de educação;

n) Ataque aos problemas estruturais da agricultura e pescas, designadamente através do aumento significativo dos meios financeiros destinados a estes sectores e da melhoria da eficácia da Administração no que se refere ao apoio técnico e aos circuitos de decisão e fi-

nanciamento, tirando as máximas vantagens da concretização dos projectos a ser co-fi-nanciados pela CEE;

o) Atribuição de prioridade, em matéria de investimento público, às infra-estruturas de apoio ao sector produtivo, nomeadamente às vias de comunicação e às infra-estruturas relativas ao aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento básico;

p) Promoção do bem-estar social pela acção conjugada da melhoria das condições de habitação, saúde e segurança social;

q) Reforço do poder local pela adopção de mecanismos mais justos e previsíveis de financiamento e valorização das formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

2 — Ê publicado em anexo à presente lei o relatório sobre as Grandes Opções do Plano, elaborado nos termos do n.° 2 do artigo 94." da Constituição.

ÁRTICO 2."

Nos termos da presente lei, da Lei n." 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, o Governo elaborará até 30 de Junho o plano anual para 1986.

ARTIGO

0 Governo promoverá a execução do Plano para 1986 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1987.

ARTIGO 4."

1 — Serão objecto de debate na Assembleia da República as grandes opções relativas aos seguintes planos sectoriais e regionais:

a) Plano Energético Nacional;

b) Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo;

c) Programa de desenvolvimento regional e nacional.

2 — Serão igualmente objecto de debate nos lermos do número anterior as bases do sistema de informação sobre a situação económica e social, a cuja revisão o Governo procederá até 31 de Outubro de 1986.

Aprovada em 4 dc Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexo a que se refere o artigo 1.' As Grandes Opções do Plano para 1986

1 — Enquadramento económico internacional. 2—Evolução económica em 1985.

3 — Condicionantes e objectivos gerais da política económica para 1986:

3.1 — Política de crescimento.

3.2 — Politica de desenvolvimento. 4—Políticas envolventes:

4.1 — Políticas monetária e orçamental.

4.2 — Política de rendimentos e preços c política cambial. 4.3—Política de investimento.

4.4—Política dc desenvolvimento regional.

4.5 — Trabalho, emprego c valorização de recursos humanos.

4.6— Investigação científica.

5 — Políticas com implicações externas:

5.1 — Relações com a Comunidade Económica Europeia.