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II Série — Número 58

Quarta-feira, 30 de Abril de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 12/lV — Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Dccreto-I.ci n." 4/86, de 6 de laneiro, e dando nova redacção aos artigos 77.", 78." c 81." do Dccrcto-Lci n.° 267/85, de 16 de Julho (lei do processo dos tribunais administrativos).

N." 13/IV — Assistência ao Covcrno Regional da Madeira

na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural. N." 14/IV — Grandes Opções do Plano para 1986. N." 15/1V — Orçamento do Estado para 1986.

DECRETO N.° 12/IV

ALTERA O REGIME DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.° 4/86. DE 6 DE JANEIRO, E DANDO NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 77.°, 78.° E 81.° DO DECRETO-LEI N.° 267/85, DE 13 DE JULHO (LEI DO PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165", alínea c), e 172.°, n." 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

Os artigos 77.u, 78." e 81." do Decreto-Lei n.° 267/ 85, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ÁRTICO 77."

(Requerimento)

1 — A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio apresentado:

oi juntamente com a petição do recurso; b) Previamente à interposição do recurso.

2 — No requerimento, deve o requerente indicar a sua idcnlidade e residência, bem como as dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários c. no caso da alínea b) do número anterior, fazendo prova do acto e da sua notificação ou publicação.

3 — O requerimento deve ser acompanhado de tantos duplicados quantos os interessados a que se refere o número anterior mais um e ainda de uma certidão extraída do processo instrutor donde conste a residência de todos os interessados, que será passada em vinte e quatro horas.

ARTIGO 78.»

(Tramitação)

1 — No caso da alínea a) do n." 1 do artigo anterior, o requerimento é autuado por apenso e, no caso da alínea b) do mesmo número, o processo é apensado ao recurso pendente logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão.

2 — A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificações simultaneamente à autoridade requerida e aos interessados, a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, a todos remetendo duplicado, para responderem no prazo dc catorze dias.

3 — Quando os interessados forem incertos ou seja desconhecida a sua residência, a respectiva notificação será feita, mediante requerimento, por edital afixado pela secretaria do tribunal na data da expedição prevista no n." 2, sendo aplicável o disposto no n.° 5.

4 — Juntas as respostas ou decorrido o referido prazo, que se conta a partir da data da expedição das notificações, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso, por três dias, ao juiz, para decidir, ou ao relator, para o submeter a julgamento na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correrão se qualquer dos adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento na sessão seguinte àquela.

5 — Qualquer interessado que não tenha recebido a notificação só pode intervir no processo até à conclusão nos termos e prazos previstos no número anterior.

6 — O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência dc obstáculo ao conhecimento do pedido.

7 — A decisão que, cm qualquer grau dc jurisdição, suspenda a eficácia c urgentemente notificada à autoridade recorrida para cumprimento imediato.

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AltllUO 81.»

(Acto já executado)

1 — A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.

2 — Quando o acto tenha sido já executado, a suspensão não será concedida se o interessado tiver feito prova de que dela lhe resultaria prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente.

3 — Quando tenha sido concedida a suspensão ou haja sido recusada com fundamento no disposto no número anterior, pode qualquer das partes requerer o julgamento urgente do recurso, reduzindo-se a dez dias o prazo para alegar e sendo a sentença ou o acórdão proferido no prazo máximo de 90 dias, adoptando o tribunal as providências convenientes.

ARTIGO 2.°

ft revogado o Decreto-Lci n.n 4/86, dc 6 dc Janeiro.

ARTIGO 3."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 14 de Março de 1986. — O Vice--Presidcnlc da Assembleia da República, em exercício, Cariou Cardoso Lage.

DECRETO N.° 13/IV

ASSISTÊNCIA AO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA NA DEFESA DAS ILHAS SELVAGENS COMO RESERVA MATURAI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

O Governo, através dos serviços competentes, deve prestar assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural.

ARTIGO 2."

O Coverno designará, em diploma próprio, as entidades que devem prestar ao Governo Regional da Madeira a assistência referida no artigo anterior, designadamente na elaboração do plano dc ordenamento e do regulamento da referida reserva natural e na sua administração, e assegurará a possibilidade de consulta directa e dc pedido dc colaboração por parte do Governo Regional a organismos científicos ou outros e a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a preservação da reserva natural.

ARTIGO 3."

O diploma referido no artigo anterior deve definir os lermos cm que a Capitania do Porto do Funchal e outros organismos devem exercer as funções de polícia e de fiscalização da reserva e a forma dc colaboração dos serviços e pessoas designados quer pelo Governo, quer pelo Governo Regional da Madeira.

ARTIGO 4."

No diploma referido no artigo 2." deve ser aprovada sinalização indicativa de proibições, permissões e condicionamentos na área da reserva, devendo ser adoptados sinais internacionais, sempre que os haja.

ARTIGO 5."

As despesas resultantes da execução desta lei que, pela sua natureza, não devam ser custeadas pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional — Marinha e dos outros organismos intervenientes são suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

ARTIGO 6."

1 — A violação do disposto na legislação que preserva a Reserva Natural das Ilhas Selvagens constitui contra-ordenação punível com multa a estabelecer no diploma referido no artigo 2.°, com perda dos objectos utilizados na infracção, e constitui o infractor na obrigação dc, à sua custa, demolir ou remover quaisquer obras ou resíduos e restituir a Reserva à situação anterior à infracção.

2 — Os autos de notícia de infracções são levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

ARTIGO 7.°

Até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 2." mantêm-se os actuais esquemas dc intervenção dos serviços do Eslado na Reserva Natura! das Ilhas Selvagens.

Aprovado em 13 dc Março dc 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 14/IV

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1986

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 94.°, n.° l, 164.", alínea g), e 169.", n." 2, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

ARTIGO t."

(Grandes Opções do Plano)

1 — As Grandes Opções do Plano para 1986 são as seguintes:

a) Adopção de uma prática política que visa o desenvolvimento entendido na sua dimensão predominantemente social, mas assumindo cambiantes económicas, técnicas, políticas, culturais e institucionais;

b) Concretização dc uma estratégia de progresso controlado, visando o crescimento da produção e do investimento, com reflexos positivos no equilíbrio das contas externas a médio prazo, até aos limites impostos pelas restrições do endividamento externo;

c) Redução da inflação através de uma política dc desagravamento das taxas de juro, da adequação dos custos salariais ao nível de inflação

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previsto, embora salvaguardando uma evolução positiva dos salários reais, de uma correcta gestão da taxa de câmbio e do desagravamento fiscal;

d) Incremento do investimento produtivo através da redução do custo c da alteração das condições de oferta do orédito para investimento, de uma política fiscal incentivadora, do reforço da poupança privada e da contenção do défice do sector público administrativo, por forma a disponibilizar recursos para o sector produtivo;

e) Promoção, através do crescimento económico, do aumento do emprego, na medida em que o permitirem os necessários ganhos de produtividade e as conhecidas situações dc subemprego na economia portuguesa;

/) Modernização administrativa do Estado através do reforço da sua função de enquadramento em prejuízo do seu papel intervencionista, dc uma acção desburocratizadora que apro-x:me a Administração dos cidadãos e da adopção de princípios de gestão pública no sent

g) Es;abelecimento da confiança dos agentes económicos, valorizando a iniciativa privada, reduzindo o papel intervencionista do Estado, defendendo o poder de compra dos salários e reduzindo a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, da poupança e do capital de risco;

h) Aproveitamento e valorização dos recursos naturais c humanos nacionais pela acção conjugada das políticas de investigação científica, de desenvolvimento regional e de formação profissional;

i) Esforço de adaptação e ajustamento da organização da economia, das políticas sectoriais e da Administração Pública no intuito de respeitar os compromissos assumidos junto das Comunidades Europeias e de potenciar o pleno aproveitamento das vantagens decorrentes da adesão, designadamente as que resultam do acesso aos fundos estruturais comunitários;

/) Progressiva eliminação das causas que motivam a sensação, por parte dos cidadãos, de insegurança de pessoas e bens; /) Adopção de uma política de desenvolvimento regional que, valorizando o potencial do País segundo uma vertente espacial, permita a criação de uma base de sustentação para a efectiva criação de regiões administrativas;

m) Atribuição de uma clara prioridade ao sector da educação, através da concretização de uma reforma global participada do sistema educativo, abrangendo os planos pedagógico, científico e administrativo-financeiro e visando o racional aproveitamento e o aperfeiçoamento dos agentes, das instalações e dos equipamentos de educação;

n) Ataque aos problemas estruturais da agricultura e pescas, designadamente através do aumento significativo dos meios financeiros destinados a estes sectores e da melhoria da eficácia da Administração no que se refere ao apoio técnico e aos circuitos de decisão e fi-

nanciamento, tirando as máximas vantagens da concretização dos projectos a ser co-fi-nanciados pela CEE;

o) Atribuição de prioridade, em matéria de investimento público, às infra-estruturas de apoio ao sector produtivo, nomeadamente às vias de comunicação e às infra-estruturas relativas ao aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento básico;

p) Promoção do bem-estar social pela acção conjugada da melhoria das condições de habitação, saúde e segurança social;

q) Reforço do poder local pela adopção de mecanismos mais justos e previsíveis de financiamento e valorização das formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

2 — Ê publicado em anexo à presente lei o relatório sobre as Grandes Opções do Plano, elaborado nos termos do n.° 2 do artigo 94." da Constituição.

ÁRTICO 2."

Nos termos da presente lei, da Lei n." 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, o Governo elaborará até 30 de Junho o plano anual para 1986.

ARTIGO

0 Governo promoverá a execução do Plano para 1986 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1987.

ARTIGO 4."

1 — Serão objecto de debate na Assembleia da República as grandes opções relativas aos seguintes planos sectoriais e regionais:

a) Plano Energético Nacional;

b) Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo;

c) Programa de desenvolvimento regional e nacional.

2 — Serão igualmente objecto de debate nos lermos do número anterior as bases do sistema de informação sobre a situação económica e social, a cuja revisão o Governo procederá até 31 de Outubro de 1986.

Aprovada em 4 dc Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexo a que se refere o artigo 1.' As Grandes Opções do Plano para 1986

1 — Enquadramento económico internacional. 2—Evolução económica em 1985.

3 — Condicionantes e objectivos gerais da política económica para 1986:

3.1 — Política de crescimento.

3.2 — Politica de desenvolvimento. 4—Políticas envolventes:

4.1 — Políticas monetária e orçamental.

4.2 — Política de rendimentos e preços c política cambial. 4.3—Política de investimento.

4.4—Política dc desenvolvimento regional.

4.5 — Trabalho, emprego c valorização de recursos humanos.

4.6— Investigação científica.

5 — Políticas com implicações externas:

5.1 — Relações com a Comunidade Económica Europeia.

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5.2—Politica dc cooperação, fa — Defesa nacional e economia. 7 — Políticas sectoriais: 7.) — (usliça.

7.2 — Segurança interna.

7.3 — Administração local e ordenamento do território.

7.4 — Construção e habitação.

7.5 — Transportes.

7.6 — Comunicações.

7.7 — Saúde.

7.8—Segurança social. 7.9 — Educação c cultura. 7.10— luventude.

7.11—Ambiente c recursos naturais.

7.12 — Agricultura.

7.13 — Pescas.

7.14—Indústria, energia c comércio.

7.15 — Turismo.

7.16 — Sector cooperativo.

8—Elementos para a elaboração do PIDDAC e do P1SEE. 9 — Enunciado das grandes opções do Plano.

I — Enquadramento económico internacional

Os países da OCDE apresentaram no seu conjunto um crescimento de cerca de 2,8 % em 1985. Este crescimento, que representa uma redução significativa face a 1984, ano em que se registara um acréscimo da actividade económica da ordem dos 5 %, foi determinado, fundamentalmente, pela forte desaceleração da economia norte-americana. Na Europa, o ritmo de crescimento da actividade económica em 1985 não diferiu substancialmente do do ano anterior. A recuperação económica desta zona tem-sc processado a ritmo inferior ao dos países não europeus, mas é previsível a redução progressiva do diferencial existente, principalmente devido ao abrandamento do crescimento da zona não europeia.

A forte queda no ritmo de crescimento das importações norte-americanas, induzida pela sensível desaceleração da procura interna naquele país, contribuiu para o significativo abrandamento do comercio intra--OCDE, que deverá ter passado de uma taxa de 13 %, em 1984, para cerca de 7 %. em 1985.

Durante o ano de 1985 os preços internacionais das principais matérias-primas, expressos em dólares, registaram reduções, nalguns casos significativas. A ocorrência de bons níveis de produção, no caso dos produtos agrícolas, e a redução da procura dc produtos petrolíferos foram os factores responsáveis por essa queda, tanto mais significativa quando na moeda norte--americana se registou uma inversão dc comportamento a partir de meados do ano. Depois de uma forte apreciação durante o 1." semestre, o dólar iniciou um processo de depreciação que sc manteve no final do ano. Apesar disso e face às moedas europeias, o dólar apresentou, em termos médios, uma apreciação de cerca de 3 %, bastante inferior aos 12,5 % registados em 1984.

A inflação continuou, em 1985, em processo de desaceleração, mais rápido do que o inicialmente previsto. A queda dos preços internacionais já referida, a depreciação do dólar e a moderação dos aumentos salariais foram factores que contribuíram para que a inflação no conjunto da OCDE sc tenha situado nos 4,8 %, embora se continue a deparar com grandes disparidades entre os países.

A recuperação económica ocorrida nos últimos anos provocou um crescimento moderado do emprego, todavia insuficiente para absorver o aumento da população activa. Enquanto no conjunto da OCDE a taxa

de desemprego rondava, em 1985, os 8,5 %, na Europa situava-se nos 10,5 %, o que corresponde a cerca de 19 milhões de desempregados, mais 600 000 do que cm 1984. Em 1986, o ritmo de crescimento da actividade económica a nível da OCDE será idêntico ao registado cm 1985, continuando a atenuar-se os diferenciais de crescimento verificados em 1984, ano em que países como o Canadá, o Japão e os EUA apontavam taxas significativamente superiores às dos países europeus.

O crescimento previsto para o total da OCDE será da ordem dos 3 %, oscilando entre os 2 % e os 3,5 % consoante os países. A Europa deverá registar a mesma taxa dos últimos 2 anos —cerca de 2,5%— enquanto a dos EUA será ligeiramente inferior a 3 %. A economia japonesa continuará ainda em fase de desaceleração, prevende-se que venha a crescer a uma taxa de cerca de 3,5 %.

No que se refere à Europa, o seu crescimento deverá assentar no maior contributo da procura interna. Nos EUA espera-se, em contrapartida, uma desaceleração no ritmo de crescimento deste agregado macroeconómico dado o objectivo dc reduzir o défice da balança de transacções correntes, o qual, no final de 1985, poderá situar-se nos 128 milhões de dólares. Nesse sentido, espera-se que o ritmo de crescimento das importações nos EUA, depois de ter atingido uma taxa de 24 %, em 1984, e de ter desacelerado drasticamente para 8,3%, em 1985, apresente uma taxa de 4,5%, cm 1986. Para os países membros da CEE prevê-se igualmente uma desaceleração no ritmo de crescimento das importações, embora de menor amplitude, devendo passar de uma taxa de 5 %, em 1985, para cerca de 4,3 %, em 1986.

No conjunto da OCDE as importações de produtos manufacturados deverá registar um acréscimo releti-vamente maior do que as matérias-primas, cujo crescimento será bastante baixo. No caso do petróleo, não obstante a queda de cerca de 2 % em 1985, para 1986 prevê-se um crescimento de apenas 1,5 %, O fraco andamento das importações de petróleo explica a queda que se continua a verificar nas respectivas cotações internacionais. A OCDE, apesar de ter implícita nas suas previsões uma forte depreciação do dólar norte-americano para o próximo ano (cerca de 11,6 % face ao marco alemão), aponta para uma neva queda do preço do petróleo em dólares de cerca de 1.5 %.

Em 1986 a inflação deverá registar uma nova desaceleração, esperando-sc que ronde os 4,5 % no conjunto da área. A nível da CEE espera-se que não vá além de 4 %.

Apesar do ritmo de crescimento da actividade económica na OCDE, a taxa de desemprego deverá manter-se ao mesmo nível de 1985, continuando a Europa a apresentar uma taxa de cerca de 10,5 %, superior à média da OCDE (8.5 %). Com efeito, e em particular a nível da CEE, espera-se um crescimento do emprego de somente 0.5 %, o que corresponderá a um aumento da produtividade de cerca de 2 %, ritmo idêntico ao registado em 1985.

A evolução cambial da moeda norte-americana constitui um dos principais factores de incerteza para o próximo ano. Embora todos os observadores apontem para uma depreciação significativa desta moeda, existem dúvidas quanto à respectiva intensidade. Esta depreciação, caso seja significativa, não deixará de

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icr impacte inflacionista na economia dos EUA, o que poderá levar as autoridades norte-americanas a uma política económica mais restritiva, opção com reflexos imediatos na evolução da actividade económica não só no conjunto da OCDE mas também de países fora desta zona.

Previsões da OCDE

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Fonte: OCDE.

2 — Evolução económica em 1985

Em consequência da política de estabilização prosseguida a partir de meados de 1983 com a preocupação fundamental de reduzir o desequilíbrio externo, o PIB registou uma quebra em volume, acumulada em 1985 e 1984, da ordem dos 2 %.

Dados os resultados alcançados na redução do défice da balança de transacções correntes e no ritmo de crescimento da dívida externa, superiores inclusivamente às metas consideradas necessárias, o ano de 1985 deveria ser o início de um processo de recuperação controlada da economia, com um crescimento significativo da procura interna, após a queda, acumulada em 1983 e 1984, de 13,5 %.

Se, quanto ao ritmo de crescimento da actividade económica, se pode considerar que o crescimento do PIB será satisfatório, já o mesmo não se verifica quanto à retoma da procura interna, a qual deverá apresentar um andamento próximo da estagnação. O andamento positivo do produto deverá, assim, ficar a dever-se exclusivamente a uma contribuição francamente positiva do saldo externo. A manutenção de um elevado ritmo de crescimento de procura externa e a quase estagnação das importações determinaram o andamento do PIB, que deverá rondar os 2,5 %.

A não concretização da esperada reanimação do investimento privado foi a principal causa da apatia da procura interna. A alteração pouco significativa da política económica que vinha sendo prosseguida não criou expectativas favoráveis à desejada recuperação do investimento privado, em particular no sector da construção.

A evolução altamente favorável do saldo exportador, associada a ganhos de razões de troca, determinou a redução significativa do défice da balança comercial, a qual viria a contribuir significativamente para o equilíbrio da balança de transacções.

Ao longo de 1985, verificou-se, igualmente, uma redução significativa da inflação, devendo esta vir a situar-se, em termos médios anuais, na ordem dos 20 %, valor que traduz uma quebra acentuada no ritmo de crescimento dos preços face aos dois últimos anos, embora ainda elevada em termos internacionais.

A desaceleração da taxa de inflação para além do inicialmente previsto veio permitir um ligeiro crescimento dos salários reais, acompanhado de um aumento de cerca de 0,8 % na taxa de poupança.

Dada a subutilização da capacidade produtiva e a rigidez do mercado de emprego, o andamento do PIB não arrastou um aumento do emprego, traduzindo-se exclusivamente no aumento da produtividade.

O investimento foi a componente da despesa interna que verificou resultados globais mais negativos, não conseguindo ultrapassar a fase recessiva em que se encontrava. Apesar da redução de 2,5 % nas taxas de juro nominais verificada em Agosto, continuaram a verificar-se, até Novembro, taxas de juro reais positivas elevadas, o que não favoreceu a decisão de investir. Contudo, o comportamento das várias componentes do investimento durante 1985 não foi uniforme. Enquanto a construção só apresentou ligeiros sinais de retoma na parte final do ano, o investimento em equipamento, em particular no sector exportador, terá apresentado sinais de alguma reanimação.

No que se refere à procura externa, embora em desaceleração relativamente aos elevados ritmos de crescimento verificados nos dois anos anteriores, a sua taxa de crescimento foi ainda superior ao andamento do comércio internacional, em particular dos nossos principais parceiros comerciais.

Foi assim possível continuar a ganhar em 1985 quotas de mercado, o que traduz o bom nível de competitividade das nossas exportações e o esforço do sector exportador no sentido de compensar a debilidade da procura interna.

No que se refere às importações, a sua manutenção, próxima do nível de 1984, reflecte a forte queda da importação de produtos agrícolas (cereais e oleaginosas) e de petróleo, que deverá anular o crescimento registado nos produtos manufacturados.

A desaceleração no crescimento dos preços, que se vinha desenhando desde meados de 1984, assentou — para além de factores internos, como o bom ano agrícola e o comportamento depressivo da procura — em larga medida no comportamento dos preços externos, ressaltando a queda dos preços internacionais dos principais produtos agrícolas e de petróleo, conjugada com a forte redução da apreciação do dólar face ao escudo, facto que reduziu a componente importada da inflação.

Estes comportamentos permitiram ainda a ocorrência de ganhos significativos nos termos de troca, o que

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constitui uma circunstância nova em relação aos últimos anos. circunstância que, conjugada com a evolução das exportações acima do previsto, a anormalmente baixa componente importada e a moderação dos encargos com os juros da divida externa (decorrente da queda das taxas de juro nos mercados internacionais), deverá conduzir a uma balança de transacções correntes mais ou menos equilibrada, apesar do modesto comportamento das remessas de emigrantes (*) (ver os quadros das páginas seguintes).

(°) No momento da redacção deste documento são, naturalmente, ainda desconhecidos os resultados finais da economia portuguesa em 1985. A dificuldade de produção de estimativas surge aumentada pelo facto de a parte final do ano poder corresponder a viragens significativas no comportamento de algumas variáveis. Por isso, as estimativas constantes dos quadros seguintes constituem ainda uma hipótese de trabalho plausível, indispensável è construção das projecções para 1986, mas que, a sofrer correcções significativas, implicará obviamente ajustamentos nestas últimas, embora sem prejuízo das tendências fundamentais.

A poupança privada conheceu em 1985 um acréscimo real significativo, assente num pequeno reforço da taxa de poupança dos particulares — a que não será alheia a desaceleração da inflação— e num maior excedente gerado pelas empresas privadas, embora com um contributo real negativo das remessas dos emigrantes.

Em contrapartida, o sector público administrativo apresentou um défice significativamente mais elevado que o previsto inicialmente: o défice efectivo em 1985 siruar-se-á em cerca de 460 milhões de contos, o que representa mais de 13 % do PIB (contra 10 % do orçamento inicial).

O agravamento verificado decorre de uma perda importante de receitas apenas parcialmente compensada por uma economia de algumas despesas e da realização de despesas inicialmente não orçamentadas. Daí que a poupança corrente negativa tenha assumido um valor muito elevado, ascendendo a 7,5 % do PIB.

Despesa final

(Ml'hoes de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Contribuição para a variação da procura global.

Balança de transacções correntes Preços correntes

(Milhões da dólarat)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

1 US$: 1984, 146S39; 1985, 170S316 (E).

Estes comportamentos da poupança interna traduziram-se naturalmente na evolução das principais variáveis monetárias. A procura de moeda atingiu o final do ano com ritmos de crescimento significativamente positivos em termos reais. O que, do lado do Ml, deverá ser entendido como resultado do aumento do nível de actividade, da redução do custo de detenção

da moeda (via taxa de inflação e taxa de juro) e ainda da maior estabilidade cambial do escudo, com o consequente desincentivo das aplicações em moeda estrangeira. Do lado das empresas, estes factores adicionados ao comportamento recessivo do investimento terão determinado a acumulação de liquidez e contribuído assim para um crescimento global dos depósitos à ordem que permitirá, pela primeira vez nos últimos anos, uma melhoria (em final de ano) do ratio depósitos à ordem/depósitos a prazo, com consequências positivas nas condições de exploração da banca. Isto apesar de os depósitos a prazo terem continuado a constituir a principal forma de aplicação da poupança dos particulares, o que lhes garantiu uma taxa de crescimento real elevada, assente não só no referido incremento real da poupança mas também nos comportamentos referidos da inflação e da taxa de câmbio. Há, no entanto, uma importante modificação qualitativa no domínio da aplicação da poupança, decorrente da adopção de uma nova forma de financiamento do sector público: os bilhetes do Tesouro. Estes títulos de curto prazo —e também algumas emissões de títulos de médio prazo (FIP)— permitiram uma .atenuação do crescimento dos depósitos a prazo de resi-

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dcnies na parle final do ano, do mesmo passo que transferiram parte do financiamento do sector público para o sector não bancário da economia.

O acréscimo real de cerca de 5 % na liquidez total da economia encontra como determinantes principais do lado da oferta monetária um sensível aumento das disponibilidades líquidas sobre o exterior — resultante essencialmente de um comportamento mais favorável do que o previsto da balança de transacções correntes — e na expansão do crédito líquido ao sector público. Este último absorveu em 1985 um montante de financiamento bancário (interno e externo) praticamente igual ao que foi destinado ao sector privado: cerca de 300 milhões de contos. No entanto, o acréscimo da dívida pública será substancialmente superior a este montante, em virtude da emissão de títulos de dívida pelo Fundo de Abastecimento —com que liquidou atrasados a empresas públicas que por sua vez puderam assim amortizar crédito bancário —, bem como da emissão de empréstimos internos para pagamentos de bonificação de juros em atraso. Estas circunstâncias determinarão um aumento da dívida pública interna de cerca de 620 milhões de contos, o que se traduzirá num factor adicional de rigidez no Orçamento do Estado para 1986.

Em contrapartida, a operação citada do Fundo de Abastecimento (reforçada pelas transferencias do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais) permitiu um decréscimo do endividamento do sector público empresarial, que, no entanto, registou necessidades de financiamento da ordem dos 210 milhões de contos. Tendo em conta os fluxos financeiros referidos, a distribuição do financiamento efectivo entre sectores institucionais apresentou-se, cm 1985, como se segue:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Os cenários monetário e orçamental para 1985 poderão, então, caracterizar-se resumidamente pelos seguintes aspectos:

Crescimento acentuado dos activos líquidos na posse do público (englobando M2 e bilhetes do Tesouro);

Acréscimo sensível das disponibilidades líquidas sobre o exterior (cerca de 130 milhões de contos);

Crescimento muito moderado do crédito em empresas privadas e particulares, que, aliás, entre Abril e Novembro, não atingiu sequer os limites estabelecidos pela autoridade monetária;

Elevado défice orçamental, que, conjugado com a concretização de regularizações de dívidas atrasadas, implicou um aumento muito substancial de crédito líquido do sector público administrativo e uma absorção por este de parte importante do financiamento global.

Principais variáveis monetárias Evolução em 1985

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(a) M2 +bilhetes do Tesouro.

\b) Incluindo transferências do FCRC.

(c) Excluindo transferências do FA c emissão de divida correspondente a bonillcaçõcs.

(

3 — Condicionantes e objectivos gerais da politica económica para 1986

3.1 — Política de crescimento

Orientações gerais

Os grandes objectivos dc toda a política económica do Governo centram-se na correcção dos principais desequilíbrios macroeconómicos que actualmente caracterizam a economia portuguesa: desequilíbrio estrutural das contas com o exterior, inflação elevada e desemprego. Por isso propõe-se uma estratégia de progresso controlado, cujos objectivos centrais de médio prazo são:

A eliminação duradoura do desequilíbrio da balança de transacções correntes através do aumento concorrencial da capacidade produtiva e de uma penetração acrescida nos mercados externos;

Redução da inflação para níveis próximos da média de CEE;

Redução progressiva do desemprego e aumento do nível de vida da população.

Tais objectivos são, nas presentes situação e características da economia portuguesa, perfeitamente compatíveis ou, melhor, pressupõem-se mesmo mutuamente. No entanto, há que ter em conta que a solução estrutural do desequilíbrio externo não será possível sem um agravamento temporário do mesmo, embora de forma controlada. Por isso, o crescimento económico não poderá atingir de imediato os ritmos que o forte afastamento dos padrões de rendimento dos países mais desenvolvidos tornaria mais desejáveis.

A evolução macroeconómica para 1986 deverá enquadrar-se nos objectivos da referida estratégia de progresso controlado. Estratégia que, sendo essencialmente dirigida à correcção duradoura dos desequilíbrios fundamentais da balança dc transacções correntes, logicamente só é realizável no médio prazo. A opção do Governo neste domínio é a de privilegiai

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declaradamente o investimento produtivo de modo que, a um prazo não muito longo, a economia portuguesa disponha de um aparelho produtivo mais moderno, mais sólido c mais competitivo, ü caminhar nesse sentido deverá permitir o reforço da competitividade nos produtos de exportação já existentes e a instalação em novos ramos e ou a redução da componente importada da procura global. Não se trata, pois, de uma estratégia pura de promoção intensa de exportação nem. ao contrário, de uma estratégia pura de substituição de importações. Trata-se, isso sim, de uma estratégia mista c, tanto quanto possível, integrada de substituição de importações e de promoção de exportações em que, além do mais, aquela substituição se deverá fazer sem recurso a formas dc proteccionismo, sejam do tipo aduaneiro, administrativo, cambial ou de qualquer outro que gere efeitos perniciosos na economia.

A realização dos objectivos propostos passa necessariamente por um esforço de investimento acentuado dirigido a ramos ou produtos que possam satisfazer as condições apontadas. Esforço que terá dc assentar basicamente no sector privado, complementado por uma política de infra-eslrulurução por parte do sector público. Ao listado caberá, pois, o papel fundamental de criar condições propícias ao investimento das empresas. Deverá colaborar no detectar de oportunidades e abrir pistas para que a iniciativa privada possa, livremente, assegurar a modernização do aparelho produtivo nacional. Em suma, o Estado deverá ser essencialmente um produtor de infra-cslruuiras e um difusor de informação úlil nas melhores condições aos agentes económicos responsáveis pelo investimento produtivo.

Política de médio prazo

A base dc partida para a referida estratégia dc progresso controlado caracteriza-se por uma elevada debilidade do aparelho produtivo nacional, traduzida cm fracos níveis de produtividade c baixos rendimentos da população. Por isso, não surpreenderá que o investimento necessário à ultrapassagem desta situação tenha de ser forte e adequado. Este esforço dc investimento assegurará taxas de crescimento do PIB dc 4 % a 5 % nos próximos quatro anos e exigirá um nível de poupança interna compatível, para o que se deverá contar com algum reforço da taxa dc poupança privada e com uma redução, cm lermos relativos, das necessidades de financiamento do sector público.

O saudável desenvolvimento da economia exige, ainda, o controle da inflação, que deverá ser reconduzida para níveis próximos dos da CEE num período de 3 a 4 anos. Esta será, aliás, uma condição essencial à realização do próprio objectivo para o investimento, variável que reflecte negativamente os climas dc forte inflação, traduzindo-se em empolamcntos anormais das componentes mais especulativas.

Sendo uma condição necessária à recuperação do desequilíbrio externo estrutural, o esforço de investimento conduzirá, no entanto, ao aumento temporário do défice externo. Será um agravamento controlado, não devendo o délicc da balança de transacções correntes ultrapassar, em caso algum, a barreira dos 1000 milhões dc dólares nos próximos três a quatro anos e passando então a decrescer continuamente —como re-

sultado do acréscimo de exportações c da substituição de importações decorrentes dos investimentos efectuados— até atingir uma situação de equilíbrio duradouro dentro de oito anos. Entretanto, os principais indicadores externos permanecerão sob controle. Nos próximos quatro anos, o défice da BTC oscilará entre 2,8 % do PIB em 1986 e um máximo dc 3,5 %; a ratio dívida externa/PIB decrescerá do nível de 77 % cm 1985 para níveis próximos dos 60% em 1989.

Tal programa exigirá um elevado grau de disciplina financeira, a adesão total do sector privado e uma correcta actuação do Estado, por forma a serem cumpridos os objectivos expostos, designadamente no que concerne aos montantes e à qualidade dos investimentos necessários.

O ano de 1986

A evolução das principais variáveis económicas em 1986 deverá ser consistente com os objectivos de médio prazo anteriormente delineados. Desse modo, a formação bruta de capital fixo terá dc inverter a. tendência depressiva que vem manifestando há três anos. acusando cm 1986 uma forte retoma. Esta deverá privilegiar a modernização do stock de capital das empresas privadas —através do investimento em equipamento—, bem como a melhoria das infra-estruturas, d que corresponde um aumento subsuincial do investimento do sector público administrativo, aumento que é determinado pela carência dc infra-estruturas, pela necessidade dc atenuar as assimetrias regionais e pela conveniência de aproveitar integralmente os lluxos financeiros provenientes da CEE. Prevê-se ainda que o investimento cm casas de habitação acuse uma franca recuperação, na sequência do decréscimo acentuado do custo do crédito, da flexibilização dos meios dc linanciamento, da plena actuação da nova lei do arrendamento urbano, do aperfeiçoamento dos diplomas relativos a fundos de sociedades de investimento imobiliário c, finalmente, do aumento do rendimento real dos particulares. A retoma neste domínio aipenas será limitada pela circunstância de alguns destes factores actuarem com certo desfasamento temporal — designadamente o aumento do rendimento dos particulares e o quadro legal do arrendamento— e ainda pelo facto de existir um elevado stock de habitações nüo vendidas, o que fará que o investimento em habitação apenas reflicta uma parte significativa dos efeitos dos íaetores referidos no ano de 1987.

O tempo de reacção do investimento das empresas privadas será, porém, seguramente inferior. O «custo de uso do capital» sofreu um decréscimo muito significativo com a baixa de taxas de juro ocorrida em 1985, que, além disso, dc par com o aumento do nível de actividade das empresas, proporcionará a melhoria sensível dos respectivos resultados de exploração, o que, conjugado com uma política dc crédito privi-legiadora do investimento, criará um conjunto de condições propiciadoras de uma retoma firme da formação bruta de capital lixo das empresas privadas. No entanto, a concretização deste objectivo está ainda dependente do comportamento da poupança, quer dos particulares quer do sector público. De facto, há que disponibilizar um volume dc poupança que. com uma política dc credito realista, assegure o financiamento do investimento produtivo. Do lado dos particulares isto significa que o consumo privado deverá evoluir

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inodoramente, embora, por outro lado, se torne necessário um acréscimo de procura suficiente para motivar o investimento privado.

A conjugação destes aspectos aparentemente contraditórios deverá ser obtida em 1986 através de um aumento real de cerca de 3,5 % a 4 % no rendimento disponível dos particulares, resultante de uma evolução positiva dos salários reais (cerca de 3 %), de algum aumento do emprego, do acréscimo (já concretizado)

das prestações sociais e do desagravamento fiscal previsto. O consumo privado deverá evoluir a uma taxa de crescimento real próxima dos 3,5 %, o que significará um pequeno reforço da taxa de poupança bruta dos particulares. Este reforço da taxa de poupança será favorecido pela desaceleração sensível da taxa de inflação, que deverá situar-se nos 14 %, no contexto de um programa de redução progressiva, nos próximos três a quatro anos (ver quadros i e u).

QUADRO I Despesa final

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO II FBCF

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O comércio externo não manterá, certamente, em 1986, o tipo de comportamento que caracterizou o último ano. As exportações sofrerão uma desaceleração — já visível na parte final de 1985— decorrente, quer do esgotamento dos efeitos da concretização de exportações de novos produtos nos três anos mais recentes, quer do próprio incremento da procura interna. Por outro lado, as importações acusaram um nível anormalmente baixo em 1985, e esse facto, aliado à estrutura da despesa prevista para 1986 (com reforço do peso do investimento), deverá conduzir a um acréscimo significativo do volume importado.

No entanto, deverá voltar a ocorrer em 1986 um ganho nos termos de troca, assente num crescimento moderado dos preços de importação em consequência dos comportamentos previsíveis dos preços do petróleo e matérias-primas importadas e ainda do provável comportamento do dólar face ao conjunto das moedas europeias. A melhoria dos termos de troca atenuará, assim, o efeito — volume do comércio externo sobre a balança de bens e serviços —, o que, adicionado à moderação prevista na evolução da rubrica de rendimentos de capitais, permitirá que o défice da balança

de transacções correntes se situe em cerca de 700 milhões de dólares. Défice que se pode considerar mais que razoável, tendo em conta o forte acréscimo previsto para o investimento. (Ver quadro in.)

QUADRO Hl Balança de transacções correntes Preços correntes

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

1 US$: 1985. 1705395; 1986. 169S50 (P).

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22 — Politica dc desenvolvimento

O número anterior tratou da problemática do crescimento Este pressupõe um conjunto dc medidas de política devidamente articuladas de acordo com uma estratégia que, enquadrando-as c dando-lhes sentido, prossegue um conjunto de objectivos bem preciso.

O desenvolvimento, que agora será abordado, corresponde a um conceito bem mais complexo que extravasa o domínio dos fenómenos económicos. Embora se possa afirmar, com alguma segurança, que não será viável nem realista prosseguir objectivos de desenvolvimento sem um crescimento económico prévio ou simultâneo, é inequívoco que uma política de desenvolvimento visa, sobretudo, objectivos de natureza social, a que se associam vertentes de diferentes naturezas: culturais, políticas, económicas, institucionais e mesmo técnicas.

Não se poderá em rigor, portanto, nem considerar a política de desenvolvimento como um elemento que acresce às políticas estruturais ou sce-orir.is nem pretender que essa política possa ser formulada de forma autónoma dos objectivos parcelares, que, de forma articulada, coerente e coordcn.'c'a, procura atingir.

Importa, todavia, salientar que, mesmo considerando que o desenvolvimento constitui o desiderato final da actuação dos poderes públicos, e'e pode ser apresentado com uma finalidade prioritária face à qual os demais objectivos se tornam instrumentais ou, em alternativa, ser considerado como um desejo relativamente remoto e, comparativamente a outros, não prioritário no horizonte provável dc actuação.

As grandes opções do Plano para 1986 adoptam claramente a primeira dessas alternativas, apesar de se ter como adquirido que o desenvolvimento corresponde a objectivos ambiciosos de largo prazo, permanentemente reformulados de acordo com as mutações que na sociedade se vão operando.

Assim, o conceito de desenvolvimento implica a sua directa associação a uma concepção de sociedade que as grandes opções do Plano para 1986 procuram explicitar, baseada nas seguintes envolventes essenciais:

Concretizar as potencialidades da organização democrática do Estado;

Promover a igualdade dos cidadãos e a maximização das oportunidades de cada um;

Dinamizar a economia;

Valorizar as energias latentes e a capacidade de empreender dos Portugueses, independentemente do local ou país onde exercem actividade;

Assegurar o êxito da integração nas Comunidades Europeias;

Aperfeiçoar o funcionamento da Administração Pública.

A adopção destes pressupostos nas grandes opções do Plano significa, antes de mais, a necessidade de avaliar das respectivas consequências para 1986. Esta atitude exige, no entanto, a explicitação quer do papel e funções do Plano quer das relações entre um plano anual e outros instrumentos com repercussões anuais mais dilatadas.

Não faz sentido, e a Constituição da República não permite, considerar o Plano como forma de concen-

tração de normas imperativas para a actuação dos agentes produtivos. Bem pelo contrário, o Plano é apenas imperativo para o sector público estatal e para outras actividades de interesse público vinculadas por contratos-programa. Para todos os outros sectores, o Plano limita-se à explicitação do enquadramento para o desenvolvimento das respectivas actividades, assumindo, portanto, um carácter meramente indicativo. Talvez tão importante como o seu conteúdo é, no entanto, a forma que reveste a sua preparação; ou, por outras palavras, considera-se extremamente importante valorizar o modo adoptado para prosseguir aqueia finalidade. Nestas circunstâncias, o Plano contém potencialidades para deixar de ser somente um documento através do qual o Governo submete à apreciação da Assembleia da República as orientações e os programas respeitantes à sua actividade e passar a ser, cada vez mais, o processo de elaboração de sucessivas sínteses assentes em plataformas consensuais entre poderes públicos, parceiros sociais e cidadãos cm geral sobre as respectivas actuações e responsabilidades dirigidas ao desenvolvimento da Nação.

Existem, no entanto, prazos de tempo diferenciados para concretizar a preparação de planos, que naturalmente se associam quer ao seu conteúdo quer, sobretudo, à natureza das medidas, acções e programas a que respeitam. É, todavia, necessário, naturalmente, que as diferentes tipologias temporais de planos se ajustem e articulem entre si; e, particularmente na situação em que nos encontramos, onde a determinação constitucional de preparação regular de planos a médio prazo não tem sido respeitada, torna-se absolutamente necessário que uma das finalidades principais das grandes opções do Plano para 1986 (bem como do plano anual a que irão dar origem) corresponda precisamente à preparação de um plano para o período de 1987-1990.

Desta forma se valorizam, de modo adequado, as determinações constitucionais e legais relativas à participação no processo de elaboração do Plano através do Conselho Nacional do Plano e da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento.

Por esta via encontra particular justificação a vontade do Governo de alargar e aperfeiçoar os mecanismos de participação, que necessariamente incluem as autarquias locais e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores; assim, finalmente, encontram justificação acrescida as envolventes atrás enunciadas, a que agora devemos voltar para lhes ser dedicada maior atenção:

a) Concretizar as potencialidades da organização democrática do Estado. — A concretização destas potencialidades apresenta uma dimensão fundamental: a que corresponde a aproximar as instituições públicas dos cidadãos. Por isso, os valores que aquelas assumem e as acções que desenvolvem devem dirigir-se no sentido da vontade que os cidadãos colectivamente exprimem. A concepção de um modelo de sociedade é pressuposto basilar da formulação da política de desenvolvimento. Importa, pois, não só ajustar essa concepção à vontade real da sociedade mas, sobretudo, criar condições para que a forma como esse modelo irá ser concretizado seja não só aceite como colectivamente assumida pelos cidadãos — quer eles sejam entendidos na sua dimensão individual quer traduzam diversas formas ou moda-

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lidudcs de intervenção colectiva na política social ou económica.

Uma consequência determinante destas considerações corresponde à valorização das formas de exercício de funções públicas mais próximas dos cidadãos: os municípios deverão participar na elaboração e execução do Plano, intervindo necessariamente de forma mais relevante no processo de desenvolvimento.

6) Promover a igualdade doa cidadãos e a maximização das oportunidades de cada um. — Esta linha de força apresenta relações estreitas com a anterior, na medida em que constituirá uma consequência desejada e inevitável da aproximação entre os cidadãos e a formação c funcionamento das instituições públicas.

A consideração e contemplação de objectivos que pela sua natureza e complexidade são necessariamente mediatos não deve, no entanto, condicionar a concepção e concretização de medidas, acções e programas de actuação dirigidas a finalidades que, mesmo sendo instrumentais face aos primeiros, não deixam por isso de ser menos relevantes: a consideração frontal da existência de importantes e acentuadas diferenciações de direitos c de oportunidades, que se traduzem e derivam de acentuadas assimetrias simultaneamente espaciais e sociais, encontra-se, seguramente, nessas condições e justifica uma atenção particular na elaboração do Plano para 1986 e na preparação do Plano para 1987-1990;

c) Dinamizar a economia. — A já referida necessidade de assegurar o crescimento económico deve ser compatibilizada com a finalidade correspondente à dinamização da economia nacional. Naturalmente que a integração na Comunidade Económica Europeia terá consequências muito significativas no que respeita à atenuação das repercussões negativas junto dos agentes produtivos decorrentes da reduzida dimensão nacional c da nossa localização periférica face aos principais centros de decisão económica e aos mais importantes mercados produtores e consumidores.

Não só nesses planos se traduz, no entanto, a necessidade de dinamização da economia: os processos e técnicas de produção adoptados pelos agentes produtivos na agricultura e nas pescas, a obsolescência que caracteriza certos sectores e ramos industriais, a competividade externa, a moderada utilização de novas tecnologias c o reduzido e insuficiente aproveitamento do potencial de desenvolvimento endógeno constituem domínios de atenção particular nos esforços que neste domínio serão prosseguidos.

O sucesso de tais esforços encontra-se naturalmente dependente de pressupostos relevantes, onde avultam:

A criação de um ambiente de confiança entre os agentes públicos e produtivos do desenvolvimento;

A diminuição radical das interferências administrativas do Estado na economia;

A valorização da componente espacial no processo de desenvolvimento económico e social;

O desincentivo à concentração espacial da actividade produtiva no litoral e nas grandes metrópoles, associado à criação de estímulos à sua instalação na periferia;

O ordenamento do território;

A prossecução de acções dirigidas quer à formação, aperfeiçoamento e reciclagem profts-s;onais do mercado real e potencial de trabalho quer ao apoio tecnológico e de gestão aos agentes produtivos.

d) Valorizar as energias latentes e a capacidade de empreender dos Portugueses, independentemente do local ou pais onde exerçam actividade. — O aproveitamento dos recursos disponíveis — quer sejam físicos ou humanos — pressupõe, para além da existência de todo um conjunto dc instrumentos e medidas de política, uma atenção muito especial em torno dos agentes mobilizadores daqueles.

O País detém um capital apreciável de elevada capacidade de empreender não só em Portugal como também em diversas partes do globo.

Mobilizar a energia que representa tão apreciável recurso é factor decisivo no coroamento não só da politica de crescimento mas também da política de desenvolvimento.

Tal orientação implica, necessariamente, um grande esforço no domínio do estudo e inventariação dos recursos disponíveis cm ordem à sua transformação, a análise de mercado com vista à criação de espaços susceptíveis de colocação e também à difusão de informação selectiva e adequada perante os agentes empreendedores potenciais.

e) Assegurar o êxito da integração nas Comunidades Europeias. — Foram já referidas anteriormente algumas das potencialidades positivas decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia.

Não devem existir dúvidas, no entanto, que, designadamente numa perspectiva dc médio prazo, tanto a avaliação objectiva dessa integração como a sua percepção pelos cidadãos e agentes económicos será resultado directo dos benefícios materiais que dela rcsul tarem.

Assume então particular significado a capacidade que colectivamente for demonstrada no acesso aos financiamentos provenientes dos fundos estruturais comunitários — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e, muito especialmente, tanto pela sua importância comunitária como pela dimensão do sector agrícola entre nós e pelo nível de dependência alimentar que nos caracteriza, o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrí-•cola — c da sua articulação com aqueles que são disponibilizados pelo Banco Europeu de Investimentos.

Para além de garantir a absorção total desses recursos potenciais, importa assegurar a sua adequada utilização no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da articulação entre os diferentes fundos comunitários.

/) Aperfeiçoar o funcionamento da Administração Pública.—Tem constituído afirmação corrente, que a própria repetição desvaloriza, a consideração do peso excessivo da nossa Administração Pública e das deficiências no seu funcionamento.

A justeza de tais juízos implica e exige a adopção de medidas tendentes ao respectivo aperfeiçoamento. Para além das inovações muito significativas introduzidas na orgânica do Governo, bem como das suas deliberadas e inevitáveis consequências na organização e funcionamento da Administração Pública, im-

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porta prosseguir frontalmente a concretização de acções dirigidas à transformação qualitativa e quantitativa desta situação em três direcções fundamentais:

No domínio institucional, visando atenuar o peso do centro e provocar ou acentuar a dinâmica de modernização administrativa e a aceleração dos processos de desconcentração de competências e de recursos;

Mediante a modernização da gestão pública, dirigida ao aperfeiçoamento do' processo de decisão e à racionalização da afectação e gestão de recursos;

Através de medidas selectivas, perspectivadas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos departamentos cruciais para a concretização das políticas de desenvolvimento.

Deverá acentuar-se que a eficácia destes princípios depende, em boa medida, da preparação dos agentes que intervim na respectiva concretização, o que justifica e ex:;»c um esforço importante no âmbito da formação profissional.

Assim será possível deixar para trás uma administração de controle e autojustificação para criar uma Administração Pública ao serviço e empenhada no processo de desenvolvimento.

No prosseguimento destes objectivos, claramente enunciados no seu programa, a Lei Orgânica do Governo contempla a criação do Secretariado para a Modernização Administrativa.

Esta estrutura, cuja regulamentação se encontra ultimada, será leve e flexível e desenvolverá um esforço integrado com toda a Administração Pública, de modo a:

Aumentar a eficácia global do aparelho administrativo;

Promover a melhoria das suas relações com os administrados;

Fomentar a desburocratização dos serviços e a simplificação dos procedimentos administrativos;

Racionalizar a utilização dos meios públicos.

4 — Políticas envolventes 4.1 — Politicas monetária e orçamental

As políticas monetária e orçamental serão conduzidas de acordo com os objectivos centrais da política económica já enunciados no n.° 3.1 (controle da inflação, recuperação do investimento privado e do investimento público em infra-estruturas, aumento do emprego e do nível de vida da população, tudo isto mantendo sob controle o défice da balança de transacções correntes). Assim, deverá existir, além do mais, uma estreita articulação entre aquelas duas políticas, de modo a assegurar um financiamento equilibrado da economia compatível com as metas propostas.

A política de crédito terá então como objectivo fundamental o controle da despesa e da inflação sem pertubar o investimento produtivo. Continuando o controle monetário a ser feito pela via do financiamento global à economia, aquele desígnio deverá ser

prosseguido através de uma gestão dos limites de crédito que privilegie o crédito destinado ao investimento.

Tal como a política monetária, a política orçamental favorecerá o esforço de investimento produtivo das empresas. Aos investimentos serão concedidas reduções de impostos e contribuições que incidam sobre o custo do financiamento e os resultados da actividade das empresas sem, todavia, cometer excessos que impliquem uma redução incomportável do volume de receitas fiscais.

A política orçamental será pautada pelo rigor, com um decréscimo real acentuado das despesas correntes que não sejam juros ou despesas com pessoal. Estas últimas serão, porém, contidas, não se devendo verificar aumentos dos efectivos da função pública. Deste modo se pretende obter um défice corrente tolerável, de modo a não comprometer o financiamento do investimento produtivo. O défice de capital em 1986 não deverá ultrapassar os 5 % do PIB, correspondendo ao já referido acréscimo do investimento do sector público administrativo.

A política orçamental procurará ainda contribuir para o crescimento equilibrado do consumo e da poupança, redur.indo e tornando mais justa a repartição da carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho e incrementando o financiamento não monetário do défice orçamental, de modo a permitir uma oferta substancial de instrumentos de poupança e um melhor controle da expansão monetária.

O fomento da poupança das famílias constitui, aliás, preocupação destacada do Governo, que, para isso, utilizará diversos instrumentos de política monetária e orçamental. Em primeiro lugar, apostando decididamente naquela que é a maior de todas as motivações da poupança —a habitação própria—, suscitando a imaginação e a iniciativa das instituições de crédito, incluindo a banca comercial, na oferta de uma gama diversificada de regimes de crédito que atenuem a regressividade real do esforço financeiro que presentemente se verifica ao longo da vida do empréstimo, recriando contas de «depósito-crédito-habitação», com privilégios de juro e de acesso a financiamentos que sejam verdadeiramente significativos, assegurando um juro real líquido positivo da poupança relativamente às expectativas da inflação, qualquer que seja a sua forma de aplicação, diversificando de facto os instrumentos de captação de poupança, promovendo emissões suficientes e adequadas para conferir dimensão e apetência ao mercado de títulos, revendo os regimes fiscais que directa ou indirectamente actuem sobre a poupança, de modo a conceder-lhe tratamento fiscal mais favorável, estimulando a oferta e a procura dc seguros dc vida e encorajando a constituição dc esquemas privados complementares de segurança social.

As metas quantitativas para a expansão do financiamento monetário global da economia terão de levar em linha de conta quer as necessidades do sector produtivo quer o crescimento antecipado da massa monetária, de par com o objectivo para o défice externo. Estas diversas condicionantes poderão ser satisfeitas através dc um crescimento do crédito total à economia na franja dos 19 %, em média anual, o que representa um crescimento real significativo (considerando no crédito total o crédito bancário interno, o crédito externo c a emissão dos bilhetes do Tesouro e outros títulos colocados ao público).

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Ressalve-se, porém, que o preenchimento das necessidades de financiamento do sector privado exigirá que o défice do sector público administrativo não exceda substancialmente os 490 milhões de contos, o que reforça a importancia do rigor orçamental, designadamente no que diz respeito ao controle do défice corrente, de modo que não seja comprometido o objectivo central relativo ao investimento.

O financiamento da economia far-se-á ainda maioritariamente pela via do crédito bancário, embora seja previsível um incremento da sua substituição por instrumentos não monetários. Quanto às fontes de financiamento externo, surgem, pára além do crédito bancário, o investimento directo estrangeiro e os fluxos líquidos de fundos provenientes da CEE (cerca de 33 milhões de contos).

Os fluxos de crédito para o sector produtivo correspondem a um acréscimo de cerca de 15,5% entre Dezembro de 1985 e Dezembro de 1986, o que, sendo suficiente para o financiamento para este sector, representa uma taxa de crescimento substancialmente inferior ao que cabe ao sector público administrativo, que deverá crescer a uma taxa de cerca de 27 %. No entanto há que ter em conta, por um lado, a importância das verbas destinadas a investimento pelo sector público administrativo e, por outro, a redução das necessidades de financiamento do sector privado proporcionada pela baixa das taxas de juro (na medida em que os encargos financeiros são frequentemente financiados por novos créditos).

Apesar de o limite apontado para o défice do sector público administrativo implicar uma contenção acentuada das despesas correntes menos rígidas, ele representa ainda um valor relativo muito elevado (mais de 11 % do PIB) e implica a absorção de parte substancial do financiamento global à economia, o que coloca com grande acuidade a questão da rigidifica-ção crescente do défice do sector público — com relevo para a componente de juros, devido à emersão de dívidas antes ocultas e a um modo de financiamento em condições mais próximas do normal — e a consequente dificuldade de gestão do financiamento global à economia em condições não inflacionistas.

4.2 — Politica de rendimentos e preços e política cambia)

A redução da alta do custo de vida constitui um objectivo central da política económica do Governo. Será desnecessário relembrar todas as implicações negativas de um clima de elevada inflação, que fazem dela um dos principais indicadores de «doença» macroeconómica. Só um quadro de inflação moderada permitirá a racionalização de comportamento dos agentes económicos indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da economia.

Propõe-se o Governo conseguir uma atenuação progressiva e consolidada da taxa de inflação, com uma quebra sensível já em 1986, e um alinhamento pela inflação média da Comunidade Europeia ao fim de três a quatro anos.

Na determinação da taxa de inflação jogam um papel relevante: os custos unitários das empresas e da sua margem de lucro: a inflação externa acrescida da desvalorização do escudo: os preços dos bens aprí-co'as. reflectindo as flutuações do produto agrícola; o grau de utilização da capacidade produtiva e a pres-

são da procura global, e, naturalmente, as expectativas inflacionistas dos agentes económicos.

Por isso, o Governo actuará nestas diversas frentes, procurando atenuar os factores inflacionistas que dependam da sua acção.

No que respeita aos custos unitários das empresas, será essencial conjugar uma evolução positiva mas moderada dos salários com um incremento razoável da produtividade. Ê um facto evidente que os salários reais não poderão prosseguir as perdas registadas nos últimos anos. Mas é também evidente que os objectivos relativos ao investimento, ao emprego, ao défice externo e à própria inflação exigem que os ganhos imediatos sejam moderados. Para além do mais, a expansão do consumo terá de ser controlada, de modo a evitar «derrapagens» nas contas externas que poderiam comprometer todo o programa do progresso económico a médio prazo. Ou seja, haverá ainda que prescindir de um forte aumento de consumo imediato em benefício do consumo futuro.

Em face do exposto, o Governo propõe-se criar condições para um crescimento dos salários reais líquidos, através, por um lado, de uma subida dos salários nominais brutos em função da inflação esperada e, por outro, de uma redução da carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho. Será essencial que as actualizações salariais se façam com base na inflação projectada, sob pena de comprometerem este mesmo objectivo e a própria evolução dos salários reais.

Do mesmo modo, conta o Governo com a moderação do crescimento dos rendimentos não salariais, adoptando uma política que conduza as empresas a um comportamento de fixação de preços concordante com os objectivos da política de combate à inflação.

A política de rendimentos e preços deve ser de teor indicativo. Mas, para ser verdadeiramente eficaz, uma tal política carece de meios que persuadam os agentes económicos a ajustar voluntariamente os seus comportamentos aos objectivos fixados para a inflação. Por isso se procurará adoptar uma política de rendimentos com persuasão fiscal.

Será ainda assegurada a redução relativa dos custos das empresas pela via da política de taxas de juro. A substancial redução determinada em Novembro de 1985 terá em 1986 um forte impacte nos custos de produção, dado o elevado nível de endividamento de grande parte das empresas. Futuras reduções serão possíveis à medida que se for concretizando a desaceleração da inflação, salvaguardando sempre a necessidade de assegurar uma remuneração real positiva à principal aplicação financeira das famílias portuguesas (os depósitos a prazo), de modo a garantir a formação da poupança indispensável ao financiamento do investimento produtivo. Deverá ainda ser garantida a manutenção de uma remuneração dos depósitos concorrente com a remuneração externa, a qual é determinada pelas taxas de juro no exterior e pelo comportamento cambial do escudo.

A gestão da taxa de câmbio terá, pois, de ser articulada com a administração das taxas de juro, tendo sempre em vista o carácter anti-inflacionisfa da nolí-tica económica. E no ataque à inflação detém a política cambial um papel de grande relevo, dada a elevada sensibilidade dos preços internos à variação dos preços externos corrigida pela taxa de câmbio. As medidas adoptadas no domínio cambial inserem-se já na filosofia de ataque ao ciclo vicioso inflação-

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-dcsvalorização-inflação e, conferindo rendimentos mais modestos às aplicações em moeda estrangeira, são coerentes com a política de taxas de juro. Integram-se, por outro lado, num programa plurianual até 1988 de estabilização do valor do escudo, paralelamente à redução progressiva da taxa de inflação. Assim, o valor da taxa de câmbio efectiva encontra-se fixo até final do próximo mês de Março, sendo a depreciação deslizante retomada em Abril, mas a um ritmo inferior ao anteriormente vigente, que era de 1 % ao mês. Posteriormente, esse ritmo será reduzido no fim dc cada trimestre, tendendo para a sua anulação em 1988. Deste modo, inflação, taxas de juro e taxas de câmbio deverão seguir trajectórias coerentes, salvaguardando os equilíbrios essenciais e permitindo caminhar no sentido de uma economia mais saudável.

A competitividade do sector exportador nacional fica também salvaguardada pelo conjunto de medidas descrito. O ritmo decrescente da depreciação cambial do escudo encontrará compensação em quatro planos: na redução acentuada da componente encargos financeiros na estrutura dos custos de produção; nos ganhos de produtividade, que são indispensáveis; na moderação do preço dos inputs importados, e no próprio abrandamento da inflação.

4.3 — Politica c!o investimento

A política relativa ao investimento deverá ser norteada pelo objectivo de assegurar a correcção estrutural das contas externas a médio prazo, ê essencial que o ano de 1986 conheça já uma acentuada retoma do investimento e, além disso, que a sua afectação seja concordante com o objectivo referido. Nesse sentido, deverá haver uma actuação convergente dos diversos sectores institucionais responsáveis pelo investimento.

Ao Estado caberá essencialmente a criação de condições para que o investimento privado se intensifique e se adeqúe, tanto quanto possível, aos objectivos de médio prazo. As políticas monetária e orçamental são instrumentos de que o Estado dispõe para influenciar a composição da despesa interna e, por conseguinte, o volume (e até a qualidade) do investimento. Uma correcta infra-estruturação poderá, por outro lado, criar condições e oportunidades para uma adequada afectação do investimento privado. Finalmente, torna-se necessário que o apoio do Estado ao investimento privado não se situe no mero plano da distribuição de benesses financeiras, mas antes na difusão de informação de que os agentes económicos individualmente não dispõem, na formação profissional e no desenvolvimento tecnológico, por forma a contribuir para a criação de novas vantagens comparativas e para melhor explorar as já existentes. No entanto, a especificidade e a dependência critica do desenvolvimento relativamente à evolução de certos sectores impõem que sejam traçadas directrizes de política económica sectorial, designadamente no domínio das políticas energética, agrícola e das pescas.

Ao sector privado caberá potenciar as condições criadas pelo Estado, de modo a reduzir a vulnerabilidade externa da economia portuguesa, o que passa pelo evoluir do padrão da especialização internacional, reduzindo o impacte nas relações comerciais externas de três grandes zonas de dependência —energia, alimentar e bens de equipamento —, incrementando a

componente de exportação de serviços e reduzindo simultaneamente a dependência no âmbito da respectiva importação, lançando as bases de uma competitividade futura acrescida, assente numa estrutura empresarial mais forte e num nível de produtividade superior.

Estas grandes linhas da política de investimento, bem como os meios para a sua execução e acompanhamento, serão detalhadas no Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo, programa a médio prazo que o Governo se comprometeu a efectuar, e cuja 1." fase implementará no período de 1986-1989. As orientações para 1986 serão, naturalmente, já concordantes com os objectivos do PCEDE.

Assim, no que diz respeito ao sector público (englobando aqui administração central e empresas públicas), será normal que as infra-estruturas de relacionamento e comércio externo e as redes de comunicações surjam com carácter prioritário, bem como os projectos relacionados com o desenvolvimento do sector primário.

Deste modo, a administração central concretizará um aumento substancial de investimento em 1986 e dará prioridade aos programas e projectos que permitam melhorar a acessibilidade, aos que se liguem ao saneamento básico e ao aproveitamento dos recursos hídricos e aos que induzam a transformação acelerada da estrutura produtiva do sector agrícola. Também terão carácter prioritário os programas que permitam uma maior integração regional das acções sectoriais.

No que respeita às empresas públicas, são a satisfação das necessidades energéticas e a melhoria e desenvolvimento das telecomunicações que induzirão o maior volume de investimento.

Critério importante na escolha destas acções de investimento foi o de considerar projectos que permitam absorver integralmente os financiamentos comunitários postos à disposição do País.

4.4 — Política de desenvolvimento regional

Numa primeira abordagem, a política de desenvolvimento regional corresponde à valorização do espaço nas políticas de desenvolvimento económico e social. Constata-se com facilidade, no entanto, que a complexidade conceptual c a multiplicidade de objectivos que se procuram atingir com o desenvolvimento económico e social (onde avultam, como atrás se referiu, os de natureza social, associados a finalidades culturais, políticas, económicas, institucionais c técnicas) não podem ser correctamente formuladas ou prosseguidas sem que as diferenciações espaciais dessas componentes sejam atendidas e contempladas.

Assim sendo, atenuam-se as diferenças entre o processo de desenvolvimento global e o que respeita às regiões.

Por outro lado, o todo nacional é composto e integrado pelas parcelas espaciais que se localizam ao nível regional. Se se prosseguirem, designadamente de modo frontal, políticas dirigidas ao desenvolvimento das regiões, natural e inevitavelmente se prosseguirá o desenvolvimento global da Nação. E, assim, também por esta via se esbatem as diferenciações entre a política de desenvolvimento regional e aquelas que se dirigem ao conjunto do Pafs.

Deverá reconhecer-se, todavia, que, sem prejuízo das considerações anteriores, se manifestam, designa-

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damenlc no plano qualitativo, enfoques e prioridades nem sempre coincidentes quando adoptamos uma ou outra perspectiva sobre o processo de desenvolvimento. Embora os objectivos finais devam ser coincidentes e as estratégias escolhidas para os prosseguir perfeitamente coordenadas, as medidas, acções e programas a implementar apresentarão cambiantes que se repercutem principalmente nas respectivas prioridades.

Nestas condições, a política de desenvolvimento regional assenta, em primeiro lugar, numa política económica. Significa esta consideração que não se considera possível nem desejável prosseguir o desenvolvimento regional sem criar, prioritariamente, bases produtivas sólidas nas regiões — o que, nas nossas condições actuais, corresponde a privilegiar a actividade produtiva agrícola, a estimular a instalação de indústrias e de serviços na periferia, a incentivar o aproveitamento de recursos endógenos de desenvolvimento c a promover a criação de infra-estruturas de apoio à actividade produtiva. O objectivo de dinamização da base produtiva das regiões será nomeadamente prosseguido através da concretização de um sistema de incentivos de base regional ao investimento, que será modulado no sentido de favorecer as regiões periféricas.

A política de desenvolvimento regional é enformada também por elementos referentes a uma política social, o que significa que se considera prioritário, por um lado, articular a respectiva vertente económica com a promoção do emprego —objectivo atingível pela animação da actividade económica periférica, designadamente de forma articulada com o aproveitamento dc recursos endógenos de desenvolvimento, bem como pela promoção de acções e programas de formação e aperfeiçoamento profissional — e, por outro lado, assegurar a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, nomeadamente através da construção de infra--estruturas e equipamentos de educação e saúde.

A política de desenvolvimento regional apresenta-se, em terceiro lugar, como uma política de articulação e coordenação interinstitucional, o que tem por consequência privilegiar, por um lado, os mecanismos e formas de participação na respectiva formulação e implementação e da compatibilização entre as actuações dos vários departamentos administrativos centrais e regionais, e, por outro lado, assegurar o envolvimento dos municípios na sua preparação e execução (alargando competências, aumentando recursos e formando agentes) e tornar mais eficazes os instrumentos dc coordenação interníveis político-administrativos. Particularmente relevantes, nesta vertente da política de desenvolvimento regional, são as acções e programas coordenados entre diversos sectores e níveis administrativos: destacam-se aqui, pela respectiva especificidade, os programas de ordenamento do litoral, que visarão encontrar respostas satisfatórias para os graves problemas de excessiva concentração urbano-po-pulacional e de desorganização do tecido produtivo que se apresentam nesta zona, e também os programas integrados de desenvolvimento regional, cujo objectivo essencial é o aproveitamento adequado de recursos endógenos com vista à animação da actividade económica e à criação de empregos.

A política de desenvolvimento regional apresenta-se, em quarto lugar, como um instrumento de política de ordenamento do território, o que (de modo naturalmente favorecido pelas suas restantes vertentes) terá por consequência a necessidade de definição de uma

rede hierarquizada e articulada de centres urbanos, a concentração espacial de equipamentos colectivos, a criação de redes nacionais e regionais dc infra-estruturas e equipamentos (onde se salientam os dirigidos ao aumento de acessibilidade, ao apoio às actividades económicas e às de saneamento básico e de energia) e o apoio aos municípios no domínio do ordenamento do respectivo território (de forma aliás necessariamente articulada com o seu envolvimento crescente na actividade produtiva e coordenada com as acções que, nesta matéria, são prosseguidas por outros agentes públicos noutros níveis espaciais).

A política de desenvolvimento regional pressupõe ainda uma política de modernização da Administração Pública, o que corresponde a valorizar decisivamente a colocação da Administração ao serviço do desenvolvimento. Prosseguindo uma estratégia de selectividade radical, será dada prioridade ao processo de descentralização e desconcentração, promover-se-á a modernização da gestão pública (nomeadamente ao nível regional e no âmbito das autarquias locais) e fomentar-se-á o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos departamentos administrativos cruciais para o processo de desenvolvimento regional (onde se destacam os que apoiam a actividade económica e os que constroem infra-estruturas tanto produtivas como dirigidas ao bem-estar dos cidadãos).

A política de desenvolvimento regional deverá igualmente ser adaptada à integração do nosso país na Comunidade Económica Europeia. Para além da necessidade prioritária dc assegurar o acesso pleno aos financiamentos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), constituirá preocupação determinante a adequada utilização desses recursos no processo de desenvolvimento regional português, para o que inevitavelmente contribuirá a cuidada preparação e a adequada coordenação entre os projectos e programas candidatos a financiamento pelo FEDER e aqueles que se dirigem ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). Merece destaque, nesta perspectiva, a necessidade de coordenação de acções e iniciativas interdepartamentais e entre níveis político--administrativos dirigidas ao desenvolvimento, bem como a preparação de programas nacionais de interesse comunitário.

4.5 — Trabalho, emprego e valorização de recursos humanos

A política de emprego, na pequena economia aberta que somos, terá de respeitar os equilíbrios básicos da economia, devendo ser tão activa e extensa quanto o permitam o valor da moeda e a restrição externa, tudo isto de acordo com a estratégia do progresso controlado definida pelo Governo.

Partimos de uma situação em que, se a taxa de desemprego não é superior à média europeia, ela é contudo preocupante, quando analisada nos seus aspectos espaciais e estruturais (designadamente no que toca aos jovens e às mulheres).

Portugal não tem estruturas adequadas para fazer face aos problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente no que respeita a profissionais experimentados em orientação profissional e em colocação. A ausência de formadores constitui também uma séria restrição às acções de formação e reciclagem profissional.

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A completar este quadro, o mercado de trabalho tem-se caracterizado por uma rigidez excessiva, fruto de uma legislação inadequada aos tempos presentes e que tem condicionado a capacidade de adaptação do tecido económico-social às mudanças que estamos e iremos viver.

Neste quadro, os objectivos a prosseguir serão os seguintes:

Promoção do emprego, com atenuação do desemprego sobretudo dos jovens e das mulheres;

Promoção do aparecimento e preenchimento de oportunidades de emprego especialmente nas regiões mais deprimidas;

Utilização dos recursos existentes para a formação de unidades produtivas eficientes adaptadas à abundância de trabalho e escassez de capital por forma que se crie mais riqueza;

Coerência e interligação das políticas económica e social, por forma que se mobilizem as orientações de uma política destinada a criar condições de competitividade na economia por tuguesa;

intenso aproveitamento, valorização e formação profissional dos recursos humanos portugueses.

As opções tomadas são as que a seguir se enunciam:

Flexibilização controlada do mercado de trabalho, com adequação da legislação portuguesa aos padrões da CEE por forma que a economia portuguesa se torne mais ágil e dinâmica, aproveitando as potencialidades da entrada num espaço económico mais vasto, assim se criando mais riqueza e mais emprego;

Condução de uma política salarial ao nível das empresas de acordo quer com o contexto macroeconómico envolvente, quer com a situação económico-financeira das empresas, quer ainda com os níveis de produtividade atingidos;

Privilégio do diálogo social dentro das empresas e organizações por forma que os parceiros sociais aí possam responsavelmente resolver os seus conflitos sem intervenção do Estado;

CorresponsabiHzação gradual dos parceiros sociais nos objectivos e concretização das políticas de emprego e formação profissional, por forma a adequá-las à realidade e às necessidades do mercado de trabalho;

Dinamização da formação profissional dos jovens indiferenciados, deficientes e trabalhadores de sectores em reconversão;

Dinamização do investimento produtivo e de uma política de desenvolvimento regional suportada por iniciativas locais de emprego;

Reforço da cooperação internacional nos domínios do emprego e formação profissional, designadamente com a CEE e com os países de língua oficial portuguesa;

Maximização da utilização de verbas do Fundo Social Europeu para as acções de formação profissional e criação de emprego;

Dinamização da formação de formadores, técnicos de orientação profissional, colocadores e agentes de desenvolvimento;

Aproveitamento das estruturas de formação profissional já existentes nas empresas e nos organismos públicos e privados;

Implementação de uma filosofia de gestão en: presarial no Instituto de Emprego e Formação Profissional, introduzindo-se adequados instrumentos de controle de gestão, designadamente, e de acordo com legislação já em vigor, com a participação dos parceiros sociais;

Introdução de regras precisas de financiamento, orçamentação e avaliação das acções de formação.

4.6 — Investigação cientifica

O sistema de investigação científica e tecnológica nacional carece de ser racionalizado e de crescer com segurança e com base numa política que urge elaborar.

O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, presidido pelo Secretário de Estado da Investigação Científica,, será o órgão permanente de elaboração de tal política e da sua concertação com as restantes políticas nacionais, bem como com os interesses regionais e sectoriais.

O seu funcionamento permitirá ainda definir as grandes linhas de financiamento e execução dessa política, que será concretizada com o apoio técnico da |unta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

O programa de contratos de investigação e desenvolvimento sorá reforçado, nomeadamente, com projectos dc investigação propostos pelos órgãos consultivos a formar ligados com os diferentes sectores da vida nacional, com as áreas prioritárias da CEE, o aproveitamento de recursos naturais endógenos, tanto terrestres como marinhos, e o desenvolvimento regional e social.

A criatividade e a inovação nacionais serão fomentadas, não só aproveitando os esquemas europeus existentes mas lançando esquemas nacionais semelhantes, que promovam as relações investigação-indústria, concedendo seed-money para a formação c fortalecimento das estruturas dc investigação tecnológica ou estratégica das universidades, constituindo ninhos de empresas, etc.

Intensificar-sc-á a formação de recursos humanos, especialmente em áreas não cobertas pelo INIC, como por exemplo as ligadas com o exercício de funções de gestão empresarial c a gestão da tecnologia.

Lançar-se-á igualmente um programa dc reforço das infra-estruturas dc ciência c tecnologia, nomeadamente no que se refere à aquisição dc novos equipamentos.

A investigação sobre o domínio específico da ciência e tecnologia será desenvolvida mediante a criação dc um centro de estudos dc ciência, tecnologia e sociedade.

Aplicar-se-ão por outro lado novas tecnologias à gestão do sistema científico c tecnológico nacional.

Promover-se-á a divulgação da ciência e tecnologia, muito especialmente entre os jovens.

A coordenação do sistema científico e tecnológico será feita a partir de dois princípios fundamentais que as novas estruturas da JNICT permitirão pôr na prática: o de que os resultados de todos os projectos de investigação financiados pelo Estado deverão ser avaliados e o de que os financiamentos do Estado consagrados à investigação e ao desenvolvimento deverão ser canalizados de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Pais.

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A cooperação entre instituições será fortemente incentivada.

Dar-se-á especial atenção à incentivação da investigação e desenvolvimento no âmbito das empresas.

Sendo o sistema científico português um sistema aberto, a sua optimização só poderá ser feita num contexto de cooperação internacional.

A cooperação com os países tropicais será dado um apoio muito especial, e ensaiar-se-ão esquemas de cooperação tripartida envolvendo esses países e os países mais desenvolvidos, designadamente da CEE.

5 — Políticas com implicações externas 5.1 — Relações com a Comunidade Económica Europeia

Em 1 de janeiro de 1986 Portugal tornou-se membro das Comunidades Europeias, cumprindo assim um importante objectivo da sua política externa dos últimos anos.

ê sabido que este passo tem implicações profundas no tecido económico c social do nosso país e constitui seguramente um factor determinante do processo de desenvolvimento económico dos próximos anos.

A partir de 1986 Portugal passa a fazer parte de um grande espaço económico, caracterizado essencialmente por um prevalecente modelo de economia de mercado, pela existência de um poderoso mercado interno c por uma larga abertura ao exterior. Trata-se também de um espaço em busca permanente de novos caminhos de desenvolvimento e de reforço da sua coesão económica, social e política.

As características dominantes da CEE constituem, pois, naturalmente, as grandes balizas que enquadram o nosso desenvolvimento:

A adopção clara e consequente de uma economia de mercado que proporcione à livre iniciativa económica o papel de verdadeiro motor da economia nacional;

A conquista de um lugar sólido no mercado interno europeu agora alargado a PortugaJ e Espanha;

A eliminação dos resquícios do autarcismo por via de uma maior abertura ao mundo.

A inserção de Portugal nas Comunidades Europeias far-se-á de uma forma progressiva, conforme o resultado das negociações consagrado no tratado de adesão. Contudo, e sem prejuízo da transição, mais ou menos dilatada consoante os casos, o ano dc 1986 vai ser marcado por um importante esforço de adaptação e ajustamento das múltiplas políticas sectoriais, em função dos compromissos que a adesão comporta.

E importante reter, no entanto, que as adaptações a realizar deverão ser efectivadas não apenas com o intuito passivo de respeitar os compromissos assumidos, mas também e sobretudo para permitir o aproveitamento atempado das vantagens que a adesão às Comunidades Europeias indiscutivelmente envolve. O ajustamento da economia portuguesa às novas realidades europeias terá de promover-se com vista a alirmar e potenciar os trunfos e vantagens com que nos apresentamos.

Uma grande parte das opções de política que se põem para o ano de 1986 carecem, pois, dc uma ventilação à luz desta nova realidade que c a integração de Portugal nas Comunidades Europeias.

O objectivo prioritário e imediato será o de gerir a «transição». As diversas medidas transitórias e derrogações temporárias estabelecidas no tratado de adesão terão início em 1986 e exigem uma gestão cuidadosa, não só no plano externo, através de um diálogo permanente com a Comissão, a Comunidade e os seus Estados membros, mas também no plano interno por meio de medidas e acções necessárias para tirar efeito profícuo daquelas disposições. A transição deverá ser assumida como tal, isto é, como transformação progressiva, e não como um mero adiamento sem consequências na adopção dos compromissos.

Também prioritário e de natureza imediata é o objectivo de assegurar que o projecto de adesão às Comunidades Europeias se associe a um verdadeiro projecto de desenvolvimento do País. Para tanto há que criar as condições necessárias para tornar positivo o balanço financeiro da adesão c para proceder a uma criteriosa aplicação dos fundos estruturais. Portugal defenderá nas instâncias comunitárias a necessidade de reforçar a convergência das economias europeias.

Um dos objectivos a prosseguir no contexto da integração europeia será, igualmente, o de garantir um harmonioso desenvolvimento das relações luso-espa-nholas.

Um outro objectivo que Portugal prosseguirá, enquanto Estado membro, é a intensificação das relações com os países dc expressão portuguesa, ora integrados em zonas preferenciais face à CEE, como é o caso da Convenção dc Lomé.

Não haverá êxito no processo de integração europeia sem uma coordenação eficaz da frente externa. A inserção dc Portugal na CEE, através de participação activa nas múltiplas estruturas e órgãos comunitários, atinge todos os sectores da vida nacional e todos os domínios da Administração. Mas a sua expressão externa tem de ser coerente e reflectir, sistemática e persistentemente, os objectivos fundamentais que subjazem à nossa opção europeia.

A coordenação expedita, mas efectiva, dos assuntos comunitários constitui orientação de fundo para a nossa actuação na vida comunitária.

A representação portuguesa nas estruturas e órgãos da Comunidade vai exigir um esforço adicional a toda a Administração. A representação portuguesa deverá assegurar presença activa, dinâmica e construtiva na defesa dos intereses dos portugueses, atendendo à especificidade dos problemas relativos às regiões autónomas.

Alguns domínios são de prioridade imediata:

Sectores com transições específicas (v. g., agricultura, pescas e têxteis);

Domínios que relevam para o desenvolvimento da economia portuguesa (fundos comunitários, sectores de exportação, tecnologia e investigação);

Relações com países terceiros e, em especial, os países preferenciais (v. g., países da bacia do Mediterrâneo, da Convenção de Lomé e beneficiários do SPG).

Para lornar consequente e eficaz a nossa presença na vida da Comunidade impõe-se também uma articulação sistemática com as nossas representações nas capitais dos Estados membros.

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Durante o período transitório serão tomadas, nos diversos sectores, as medidas indispensáveis para proceder à promoção e ao acompanhamento sistemático das nossas relações com a Espanha.

A informação sobre as Comunidades Europeias terá de ser promovida através de campanha de âmbito nacional que chegue efectivamente aos agentes económicos e, dc uma forma geral, a todos os cidadãos.

As acções de formação de funcionários sobre as Comunidades Europeias deverão ser impulsionadas durante o ano de 1986.

5.2 — Politica dc cooperação

Num mundo de crescentes interdependências, vem assumindo especial realce a actividade da cooperação.

Esta actividade constitui, hoje, segmento fundamental e fortemente competitivo das políticas externas, nomeadamente dos países especialmente situados e vocacionados para intervir em tal domínio.

Portugal é, manifestamente, um desses países, e tem atribuído especial cuidado no estabelecimento de políticas de cooperação.

Entende o Governo que este caminho, claramente consensual, deve ser prosseguido e acentuado, uma vez que não restam dúvidas de que, do acentuar da política de cooperação, resultarão protegidos os interesses dos Portugueses e alargadas as vias do desenvolvimento.

O Governo fará assentar as suas opções em matéria de cooperação no princípio da solidariedade, na ponderação das vantagens mútuas, na inventariação imaginativa das potencialidades e no emprego racional dos recursos.

No âmbito da cooperação, o Governo realçará os laços especiais existentes com os países africanos de língua oficial portuguesa.

O Governo não deixará, todavia, de aproveitar os mecanismos de cooperação proporcionados pelo sistema das Nações Unidas e participará empenhada-mente na política de cooperação da CEE.

O Governo reforçará os esforços inerentes ao ensino e divulgação da língua portuguesa, através do envio de professores e do apoio pedagógico. Desenvolver-se-ão iniciativas no campo do relacionamento interuniversitário. No âmbito da saúde será mantida a formação de quadros e proporcionado apoio clínico e científico.

A cooperação económica, numa base de mútua vantagem, incidirá muito especialmente no apoio ao estabelecimento ou desenvolvimento de actividades reprodutivas ou de infra-estruturas, nomeadamente era áreas que permitam mais facilmente a participação dos recursos empresariais e tecnológicos portugueses.

6 — Defesa nacional e economia

A modernização das Forças Armadas passa por um esforço de reequipamento, que deve, na medida do possível, ser orientado para a produção nacional ou pela introdução do máximo valor acrescentado nacional.

Em consequência, a valorização a nível tecnológico e de eficácia das indústrias de defesa nacional, numa perspectiva de proveito para o conjunto da economia e da contribuição para o desenvolvimento da tecnologia do País, passa pelo seu incentivo e racionalização como factor essencial à capacidade de defesa

autónoma e ao desenvolvimento económico c tecnológico, destacando-se como grande área de intervenção a nível do conceito estratégico de defesa nacional.

A vigilância e fiscalização das águas de jurisdição nacional constitui uma importante missão das Forças Armadas, que é executada como «serviço público» em simultâneo com outras missões de defesa nacional, de investigação científica e de salvaguarda da vida humana no mar.

O facto de serem as Forças Armadas a exercer este «serviço público», como aliás outros relacionados com a segurança da navegação marítima, num contexto que globalmente constitui o «exercício da autoridade marítima», deve-se principalmente a razões de economia de meios navais e aéreos e de preparação do pessoal.

Os meios navais e aéreos requeridos para o conjunto deste serviço público terão em atenção:

a) A enorme extensão das áreas a vigiar e fiscalizar (área da ZEE do continenle = 85 000 milhas quadradas; área da ZEE da Madeira = 170 000 milhas quadradas; área da ZEE dos Açores = 280000 milhas quadradas), bem como a possibilidade de, a médio prazo, a marinha portuguesa vir a colaborar com as restantes autoridades europeias neste domínio;

b) O critério custo-eficácia que deve presidir ao sistema, em que o factor dissuasão tem relevo principal;

c) As características das zonas marítimas que constituem as águas dc jurisdição nacional, com plataformas continental e insulares estreitas, com poucos e pequenos bancos fora da costa e ainda com uma grande preponderância dos grandes fundos oceânicos;

d) As características das frotas pesqueiras que utilizam as áreas de jurisdição nacional;

e) Os critérios dc austeridade financeira a curto e médio prazo.

7 — Políticas sectoriais 7.1 —Justiça

Sem prejuízo de vir a intensificar-se a prevenção e repressão da delinquência, cumpre referir que a diminuição da criminalidade requer a erradicação das suas causas principais: desemprego, carência de meios, degradação moral, más condições de habitação a par de um processo acelerado de crescente concentração urbana das populações, na maior parte dos casos sem quaisquer atributos de qualidade.

Por sua vez, o llagelo que constitui o aumento do consumo dc droga, sobretudo nas escolas e nos quartéis, requer que no seu combate continuem empenhadas igualmente as autoridades académicas e militares, em coordenação de esforços com as instituições especializadas do Ministério da Justiça.

De referir igualmente a deficiente cobertura do território pela Polícia Judiciária, a desadequação do s:s-tema penal e a ausência dc espaços prisionais capazes de responder às solicitações urgentes do crescente número de reclusos, juntamente com a reduzida expressão que hoje assumem nas cadeias o trabalho e a formação profissional, encontrando-se assim prejudicada a função de reintegração social que estas deveriam cumprir.

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Desnecessário se torna insistir na lentidão e na burocratização da justiça, tão quotidianamente presentes se nos mostram estes factos. Do mesmo mal ostensivamente enfermam os organismos que têm a seu cargo a resolução não conflitual de interesses — os registos e o notariado.

Neste contexto, os objectivos a prosseguir na área da justiça são os seguintes:

Reforço da segurança dos cidadãos, através de acções sistematizadas de prevenção e repressão da criminalidade;

Reestruturação do sistema penal, como corolário da publicação do Código Penal, no sentido de uma política criminal virada para a preocupação de ressocializar o delinquente;

Expansão territorial da Polícia judiciária e intensificação e alargamento dos seus meios técnicos;

Continuação e intensificação das acções empreendidas na luta contra a droga, quer no que respeita à contenção da sua progressão e tráfico quer no referente à recuperação dos toxicómanos;

Tornar a justiça pronta c acessível a todos os cidadãos através da sua reestruturação orgânica e do reforço dc meios humanos.

São medidas de política para 1986:

Publicação, obtido que seja o assentimento parlamentar, de novo Código de Processo Penal e da respectiva legislação complementar, revisão e publicação das alterações ao Código de Processo Civil, publicação de um novo Código das Sociedades e do Código de Registo Comercial e demais legislação mercantil;

Prosseguimento do plano de aquisição, construção e grande reparação de tribunais, serviços dos registos e do notariado, serviços centrais e casas de magistrados;

Intensificação do plano de construção, remodelação, adaptação c apetrechamento dos estabelecimentos prisionais;

Desenvolvimento de acções de planeamento com os objectivos fundamentais de revisão do ordenamento judiciário do território e da racionalização de recursos humanos e dos equipamentos, designadamente através de acções de formação profissional;

Reformulação de toda a orgânica dos registos e do notariado, bem como do estatuto dos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado;

Concretização das acções de extensão territorial da Polícia Judiciária, designadamente através do redimensionamento da rede de telecomunicações;

Reestruturação das instituições encarregadas da prevenção e controle da droga.

12. — Segurança Enterra

A contenção das despesas públicas aparece claramente como a primeira e principal de todas as condicionantes da política a desenvolver. Isto significa — e até mesmo implica— que se tem de acentuar

o esforço no sentido de uma maior racionalização das forças e serviços de segurança.

Factores de natureza social já enunciados no capítulo referente à justiça são igualmente elementos de enquadramento dos objectivos que a seguir se enunciam:

Definição de um quadro legal para a segurança interna;

Modernização e incremento do equipamento das forças e serviços de segurança com vista a uma maior eficácia da sua actuação;

Ampliação e eficácia acrescida da cobertura do território nacional por forças policiais;

Melhoria do controle da entrada e movimentação de estrangeiros em todo o território nacional, estabelecendo condições de coordenação e eficácia na acção entre as forças e serviços com competência nesta matéria;

Dinamização do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Para a prossecução desses objectivos, avançar-se-ão as seguintes medidas:

Proposta de lei de segurança interna; Implementação do Serviço de Informação de Segurança;

Implementação de uma rede rádio e coordenação operacional dos bombeiros;

Implantação da Escola Nacional de Bombeiros;

Melhoria das condições de aquartelamento da GNR, incluindo um quartel destinado a centro de instrução;

Rápida implementação de um centro de dados informáticos com vista ao controle da entrada e movimento de estrangeiros.

73 — Administração locai e ordenamento do território

As áreas da administração local e do ordenamento do território têm estado, desde sempre, em sectores diferenciados da Administração.

Agora que ambos os pelouros se situam no mesmo Ministério e na mesma Secretaria de Estado, há condições efectivas para adequar melhor à reaJidade do poder local serviços operativos de grande importância, bem como para visar uma mais harmoniosa ocupação do território nacional, na medida das competências atribuídas à administração central.

Naturalmente que, se este facto constitui uma condicionante positiva à execução do Plano para 1986, a circunstância de esta nova estrutura ter sido instituída muito recentemente não permite o aproveitamento imediato de todas as suas potencialidades, o que apenas acontecerá ao longo do ano.

Neste contexto foram seleccionados os seguintes objectivos:

O reforço do poder local, tal como já foi referido no seu Programa, constitui um dos objectivos essenciais deste Governo. Tal reforço, a obter pela adopção de mecanismos mais justos e previsíveis de financiamento, far-se-á sem intromissão nas competências e na capacidade de decisão que são próprias das autarquias locais;

Procurar-sc-á igualmente melhorar o nível de coordenação entre as intervenções a nível central,

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regional e local com economia dc meios e melhores resultados no território; No domínio do ordenamento do território, propõe-se o Governo proceder a uma mais efectiva coordenação dos departamentos cuja intervenção no território é significativa, começando pelos integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território, mas visando igualmente a generalidade dos departamentos com as características referidas.

As Grandes Opções explicitadas no que diz respeito à administração local e ao ordenamento do território são:

No financiamento das autarquias locais, o Governo cuidará que a transferência de atribuições adicionais (que têm plena justificação, em diversos domínios) seja acompanhada pelos respectivos recursos financeiros. Quanto à estrutura e aos critérios do Fundo de Equilíbrio Financeiro, a incluir no Orçamento do Estado para 1986, será dado cumprimento estrito ao preceituado na Lei das Finanças Locais, sem prejuízo da preparação de uma proposta de revisão da lei a submeter à Assembleia da República;

As autarquias locais beneficiarão também dos recursos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional destinados ao financiamento dc projectos de investimento. O Governo iniciará de imediato a preparação de um regulamento que presida à selecção dos projectos e que ao mesmo tempo torne mais transparente o processo de decisão;

Em diálogo com as autarquias locais e suas estruturas representativas proceder-se-á à análise da problemática urbanística, preparando-se a correspondente legislação. A este respeito, pro-curar-se-á aproveitar todas as potencialidades do conceito de Plano Director Municipal, de forma a que constitua um precioso instrumento dc gestão por parte das autarquias, bem como uma componente essencial do esquema geral de ordenamento do nosso país;

Será lançado um ambicioso programa de cartografia utilizando as mais modernas tecnologias e que constituirá um instrumento fundamental de todas as instituições com intervenção no território;

No que diz respeito às comparticipações em matéria de equipamento de interesse público, o Governo honrará os compromissos assumidos pelo Estado nos últimos tempos, não obstante os elevados montantes envolvidos;

Prosseguirão os planos de reabilitação urbana, estabelecidos em base contratual com as autarquias, ao mesmo tempo que se dotarão os gabinetes de apoio técnico dos meios de que ainda carecem.

7.4— Construção e habitação

O quadro macroeconómico marcadamente restrito verificado nestes últimos anos foi determinante para a crise que estes sectores atravessam.

Um enquadramento legal inadequado à situação que se vive na construção, o imobilismo do mercado da

habitação c as gravíssimas carências habitacionais que se reflectem sobretudo nas classes mais desfavorecidas constituem os principais factores que caracterizam o cenário com que o Governo se debate. É, assim, urgente:

Melhorar as condições de habitação das famílias portuguesas;

Criar condições para o relançamento da procura de habitação para a aquisição de casa própria e impulsionar o relançamento do mercado de arrendamento;

Desenvolver e apoiar as autarquias locais, cooperativas e outras entidades no desenvolvimento de programas de habitação social;

Dinamizar o papel da iniciativa privada como promotor privilegiado da construção de habitação;

Proceder às adaptações e inovações necessárias ao quadro legal c normativo da actividade das empresas dc obras públicas e construção civil.

Para a prossecução destes objectivos serão tomadas as seguintes medidas:

Rever o sistema de crédito à aquisição dc casa própria, tornando-o mais acessível e compatível com os rendimentos reais do agregado familiar;

Incentivar e diversificar mecanismos e sistemas financeiros atractivos de poupança-habitação;

Regulamentar a Lei n.° 46/85 e acompanhar o seu impacte real em termos de mercado de arrendamento, procedendo aos ajustamentos pontuais que se venham a mostrar necessários;

Proceder à revisão de incentivos fiscais à aquisição e construção de casa para habitação no sentido da sua ampliação;

Apoiar e incentivar o desenvolvimento dos fundos de investimento imobiliários e sociedades de gestão dc investimentos imobiliários;

Conceder apoio técnico, económico e financeiro aos programas de habitação social a desenvolver pelas autarquias locais e cooperativas;

Proceder à reorganização do aparelho da administração central, clarificando as suas funções e atribuições, adaptando-o à estratégia do Governo;

Rever a regulamentação dos contratos de obras públicas e alargar o seu âmbito de aplicação;

Incentivar acções de formação e reciclagem dos quadros da administração pública do sector no sentido da sua adaptação aos novos métodos de trabalho;

Rever as condições de acesso à actividade das empresas de obras públicas e indústria de construção civil;

Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil:

Apoiar o desenvolvimento dc um sistema de gestão de qualidade da construção.

7.5 — Transportes

O sector de transportes apresenta notórinc insuficiências não só ouanto h capacirlnrlc dn

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eficazes de planeamento e de coordenação dos respectivos projectos.

Trata-se de um domínio que exigirá um grande esforço de modernização e onde o investimento directo do Estado terá de assumir papel preponderante, sem excluir, contudo, a participação da iniciativa privada cm casos bem delimitados.

Por outro lado, no campo da prestação dos serviços de transporte há que dar passos significativos no sentido da generalização das regras da economia do mercado, reduzindo a intervenção do Estado e adaptando as suas práticas administrativas às orientações vigentes no quadro da CEE.

Os objectivos a atingir no sector são:

Modernizar o sistema de estradas e auto-estradas;

Implementar o Plano Rodoviário Nacional;

Melhorar significativamente a qualidade do transporte ferroviário oferecido nas redes básica e complementar;

Aumentar substancialmente a produtividade dos portos;

Ampliar e modernizar as infra-estruturas aeroportuárias, incluindo a renovação dos centros de apoio à navegação aérea;

Harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte, incluindo a igualdade de tratamento entre as empresas públicas e privadas;

Fomentar o aumento da produtividade das empresas públicas e a racionalização e modernização da sua gestão;

Reforçar a função normativa e fiscalizadora dos órgãos da função pública, diminuindo a sua função executiva, simplificando ao máximo os circuitos burocráticos e os aspectos processuais;

Melhorar os padrões de segurança de pessoas e bens abrangidos pelos transportes;

Dinamizar a renovação e expansão da marinha de comércio.

Neste sentido foram tomadas as seguintes opções:

Prosseguir os trabalhos relativos aos itinerários rodoviários principais;

Reabilitar os pavimentos da rede rodoviária principal e reforçar e modernizar os meios de conservação existentes;

Prosseguir na expansão da rede de auto-estradas de acordo com os programas já aprovados;

Prosseguir os trabalhos referentes ao nó ferroviário do Porto em complemento de uma nova ponte ferroviária sobre o Douro;

Renovar os eixos fundamentais do tráfego ferroviário, incluindo os itinerários de ligação à Europa;

Implementar processos mais eficazes de conservação das linhas férreas e acelerar o ritmo de eliminação de passagens de nível;

Criar condições de apoio ao investimento orientado para a renovação e expansão da marinha de comércio.

7.6 — Comunicações

As comunicações portuguesas atravessam uma fase crucial do seu desenvolvimento. Apesar dos avanços obtidos nos últimos anos a sua influência crescente na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, na

competitividade das empresas e das organizações e no desenvolvimento económico e social do País impõe a recuperação de atrasos que subsistem relativamente aos padrões europeus.

Neste sentido foram seleccionados os objectivos que se seguem:

Recuperar os atrasos existentes na oferta de serviços de comunicações clássicos (correios, telefones e telexes);

Impulsionar os novos serviços postais e telecomunicações de acordo com as orientações e necessidades de mercado;

Promover o desenvolvimento das tecnologias de informação.

As acções a desenvolver serão as seguintes:

Preparar a lei de bases das comunicações;

Rever a legislação geral e regulamentação básica dos serviços públicos de correios e telecomunicações;

Fixar as normas técnicas para utilização dos novos meios de recepção e distribuição de radiodifusão e radiotelevisão;

Modernizar e racionalizar os serviços de correios, nomeadamente através da adopção de esquentais evoluídos de transferência de fundos (cheque postal), no âmbito dos serviços financeiros postais;

Apoiar um programa de investigação e desenvolvimento em tecnologias de comunicações, em colaboração com a indústria nacional.

7.7 —Saúde

Como condicionantes fundamentais ao desenvolvimento de uma adequada política de saúde apontam-se:

Informação insuficiente, pouco fiável e descoordenada, e uma imprecisa definição de circuitos;

Procura de cuidados de saúde desajustada em relação às necessidades reais;

Falta de articulação entre os diversos níveis de serviços de saúde;

Existência de instalações inadequadas e ou degradadas, com os consequentes reflexos na quantidade e, fundamentalmente, na qualidade dos serviços prestados;

Indefinição sobre o desenvolvimento a prosseguir em termos de tecnologias de ponta;

Equipamentos subutilizados, nomeadamente quanto a meios complementares de diagnóstico;

Falta de articulação quanto aos diferentes instrumentos de financiamento, designadamente entre investimentos do Plano e verbas do Serviço Nacional de Saúde;

Assimetrias regionais na distribuição de recursos humanos e financeiros e de equipamentos de saúde;

Insuficiência de meios financeiros para responder à procura e à exigência de qualidade de cuidados de saúde.

Os objectivos a prosseguir serão os seguintes:

Redução da actual taxa de mortalidade infantil, nomeadamente da sua componente perinatal, através da promoção da saúde materno-infantil,

i

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com particular incidência no planeamento familiar e na vacinação;

Aumentar a esperança de vida e dedicar uma especial atenção aos problemas do; idoos;

Assumir a importância da promoção da saúde, paralelamente aos cuidados curativos c de reabilitação;

Promover uma cada vez maior humanização dos

serviços de saúde; Desenvo:ver a educação para a saúde: Desenvolver a prestação d^ cuidados em saúde

mental;

Combnter o alcoolismo, o tabagismo e a droga;

Melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, através de uma utilização integral e racional dos recursos c-;ir.;?n'es, quer em meios humanos quer em meios materiais;

Estabelecimento de uma política de informação que permita, à população em geral e aos profissionais de saúde em particular, um melhor conhecimento da utilização adequada de cuidados de saúde, fundamentalmente no que se refere ao consumo de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico;

Promover e facilitar a articulação real entre os diferentes serviços de saúde, aos níveis central, regional e local;

Aumentar a eficácia e eficiência da administração dos serviços de saúde e a rentabilização dos investimentos públicos em saúde.

7.8 — Segurança social

O envelhecimento da população, o retorno maciço de Africa, o alargamento da previdência aos rurais e àqueles que não descontavam para o sistema de segurança social fez com que o número de pensionistas passasse de 165 000 em 1970 para cerca de 1 900000 em 1985.

Pelos motivos apontados as pensões assumem um peso crescente nas despesas correntes do sistema (67 % do total das despesas correntes em 1984). Tal crescimento tem tornado cada vez mais rígida a gestão financeira do sistema.

Nos últimos anos as despesas correntes têm crescido a taxas sensivelmente superiores às das contribuições, principal fonte de receitas do sistema.

O délice dos regimes não contributivos (pensões sociais) e fracamente contributivos apenas tem sido coberto pacialmente pelo Orçamento do Estado.

O sistema encontra-se totalmente descapitalizado — está em regime de repartição pura —, pois para fazer face a acrescidas responsabilidades financeiras foi forçado num passado recente a alienar o património financeiro.

Neste domínio foram traçados os seguintes objectivos para 1986:

Conversão do sistema da segurança social em instrumento privilegiado de solidariedade do Estado, garante do mínimo de sobrevivência em todas as situações;

Compatibilização do nível de protecção social com os equilíbrios básicos da economia e com a salvaguarda de estímulo para o progresso, a iniciativa e o crescimento económico;

Garantia de viabilidade financeira do sistema de segurança social;

Racionalização, simplificação administrativa e desburocratização do sistema;

Humanização do sistema de segurança social e designadamente de acção social;

Prossecução da regionalização e descentralização do sistema;

Máximo aproveitamento dos instrumentos comunitários no domínio da segurança social;

Funcionamento do mercado como regulador social, recorrendo-se a esquemas privados que complementem o nível de protecção dado pelo sistema.

7.9 — Educação e cultura

As condicionantes que se levantam à actuação do Governo nas áreas da educação e cultura são, antes de mais, de natureza financeira. Efectivamente, a imposição de grandes restrições neste domínio tem atrofiado o lançamento de projectos necessários.

A escassez qualitativa e quantitativa de recursos humanos é igualmente um óbice à actuação do Governo, nomeadamente no que respeita à condução de uma reforma de fundo a nível de currículo, metodologias e formação de professores.

Finalmente, a inexistência de uma lei de bases que defina objectivos e estruturas educacionais provoca indefinições que atrasam e dificultam a implementação de uma reforma.

Constituem objectivos a prosseguir:

Iniciar a reforma global do sistema educativo;

Criar condições que conduzam à operacionalidade e maior rendibilidade dos serviços centrais e regionais;

Alargar e recuperar a rede escolar de forma a não só fazer face à necessidade de integrar os alunos que excedem a sua lotação, como manter a dignidade da escola a níveis aceitáveis;

Lançar bases julgadas fundamentais para colocer o País na via do desenvolvimento cultural e tecnológico de que necessita.

As medidas a levar a cabo em 1986 serão as seguintes:

Contribuição para a formulação de uma lei de bases e funcionamento de uma comissão para a reforma do sistema educativo;

Reestruturação dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação c Cultura reduzindo o número de serviços centrais e racionalizando as estruturas regionais, reformulando as estruturas e métodos de gestão financeira e fundindo as Direcções-Gerais do Equipamento Escolar e das Construções Escolares cm departamento único (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos);

Lançamento, em colaboração com as autarquias, de um programa de construção, recuperação, manutenção e segurança dos equipamentos e edifícios escolares;

Desenvolvimento de uma política c investigação científica universitária inserida na linha de desenvolvimento da ciência e tecnologia:

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Consolidação e dignificação do ensino superior politécnico, nomeadamente estabilização do funcionamento das escolas superiores de educação;

Alargamento da rede de ensino técnico-profissional com acrescida participação dc forças sociais e empresariais;

Introdução das novas tecnologias nas escolas do ensino não superior a nível curricular dc formação de agentes e de equipamento, designadamente através do Projecto Minerva;

Melhoria da qualidade de ensino, prosseguindo determinadamente uma via dc dignificação da classe docente, nomeadamente através da elaboração de um estatuto da carreira docente do ensino não superior;

Incremento significativo do desporto juvenil como componente importante da formação integral do jovem;

Propiciamento das condições de inovação cultural através dc apoios directos e de incentivos à criação c à produção artística;

Estabelecimento de um programa de circuitos dc difusão cultural descentralizada, favorecendo a articulação com o fomento cultural autárquico c recorrendo ao potencial multiplicador dos meios áudio-visuais de comunicação;

Reforço da dimensão cultural da política educativa, investindo em acções que promovam a educação artística da população escolar;

Tomada de opções, na área da recuperação patrimonial, que sirvam, privilegiadamente, a criação dc pólos culturais dinâmicos de intervenção cultural. Por outro lado, racionali-zar-se-ão, descentralizando, as estruturas de intervenção do IPPC, promover-se-á a regulamentação da Lei do Património e acelerar-se-á o processo conducente à criação do Museu de Arte Moderna no Porto;

Investimento na área do fomento de leitura e da produção e difusão do livro através do apoio à edição, da criação de uma rede de bibliotecas c de leitura pública e da participação em projectos interdepartamentais que visem a exportação do livro para países de língua portuguesa;

Proposta de criação de incentivos jurídicos e fiscais que visem a mobilização dos indivíduos e de grupos sociais para a preservação do património e do fomento de iniciativas culturais.

7.Í0 — Juventude

A dimensão e complexidade dos problemas que afectam a juventude portuguesa terão de ser encaradas numa perspectiva global e que passa pela elaboração e execução de uma política própria dirigida para a juventude, sem prejuízo de acções pontuais e sectoriais como elementos integradores.

A formulação desta política tem em conta determinadas condicionantes:

O carácter mulfíssectorial e os conhecimentos multidisciplinares necessários à tomada de decisão sobre questões de juventude. Com efeito, não existem dados estatísticos e sociológicos que

permitam uma correcta caracterização deste universo;

A dimensão do universo dos jovens afectados por problemas como o desemprego, ensino e formação profissional exige um esforço elevado de financiamento que terá de ser compatibilizado com o objectivo de crescimento controlado das despesas;

A especificidade técnica de algumas áreas de política de juventude pressupõe a existência de recursos humanos altamente qualificados.

Não tendo havido, no passado, uma política bem definida neste domínio, haverá que ter era conta a condicionante dos recursos humanos.

Em termos dc objectivos, a política do Governo na área da juventude deverá assegurar, no médio prazo, a concretização efectiva de uma política para jovens, estabelecendo a coordenação interministerial dos programas, definindo as orientações globais de política, garantindo e alargando o espaço dc intervenção e participação dos jovens e promovendo a sua inserção social e profissional.

Também se procurará dar resposta aos problemas sociais mais graves que afectam determinadas zonns, como as áreas suburbanas, através de acções e medidas pontuais.

As grandes opções de política para 1986 serão, de forma sucinta:

Reforço do apoio às organizações de juventude, nas actividades sócio-culturais e na formação de animadores juvenis;

Relançamento da ocupação dos tempos livres, tornando-a acessível a todos os jovens e durante todo o ano como forma de integração na vida activa;

Regulamentação do Serviço Cívico;

Desenvolvimento de programas de turismo juvenil e desporto juvenil, proporcionando aos jovens factores de valorização moral, saúde física e contactos com as realidades do país;

Criação de uma base de dados sobre questões de juventude, a descentralizar posteriormente, e integrada em programas simultâneos para criação de espaços físicos de convívio e integração dos jovens, como centros de juventude, centros de animação, centros de informação, etc;

Lançamento de programas de intercâmbio juvenil, nomeadamente com os países africanos de expressão portuguesa;

Estudar e propor medidas no sector do ensino, nomeadamente sobre o abandono escolar, os programas curriculares, os sistemas de acesso e de ensino à distância:

Estudar e propor medidas para diminuir o desemprego dos jovens, nomeadamente dos que procuram o primeiro emprego.

7.11—Ambiente e recursos naturais

A ausência total de sistemas de gestão de recursos naturais nas suas componentes de inventariação de necessidades e disponibilidades e a sua articulação com os mecanismos financeiros indutores de interna-lização dos custos da sua exploração e a carência de estruturas regionalizadas abertas à participação dos utentes e autarquias são as principais condicionan-

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tcs que se colocam actualmente n utiii:-..tç;io cücienle dos recursos naturai;;.

Por outro lado, a máquina do Estado é ainda tradicional, vocacionada para a intervenção pontual no território, de tipo «obras públicas», sem qualquer lógica de integração sectorial ou regional em termos de desenvolvimento.

Salienta-sc ainda qt:c o anquilosnmcnto do quadro lefjal e normativo no que respeita ao ambiente e defesa do consumidor coloca os cidadãos à mercê de toda c qualquer acção especulativa, abusiva ou degra-dadora do ambiente.

Como consequência desta realidade, verifica-se uma sucessão de situações de ruptura, nomeadamente a nível do saneamento básico, abastecimento de águas, destruição do solo agrícola, poluição pontual por substâncias tóxicas perigosas, iminência permanente de cheias e fogos florestais. Estas situações, ate pelo seu carácter de manifesta emergência, têm absorvido as energias e recursos que deveriam ser canalizados para o resolução efectiva dos problemas de fundo.

Os objectivos a prosseguir em 1986 procuram a supressão, ou minimização, dos principais estrangulamentos apontados. Assim:

As acções do Governo deverão incidir no quadro legal normativo, na reforma das instituições, na dinamização da participação das populações e no ataque às situações de emergência.

A alteração do quadro legal normativo deverá ter em conta a adaptação do direito português ao direito comunitário;

No âmbito da reforma das instituições, o objectivo prioritário será a regionalização dor? serviços da Administração Pública vocacionados para a gestão dos recursos naturais;

A dinamização da participação das populações deverá ser desenvolvida em do:s vectores: a nível pedagógico e na corresponsabilização na tomada de decisões. Efectivamente as ?.c-ções de política devem ser realizadas com a participação activa dos grupos de cidadãos mais empenhados, colectividades e autarquias. Pretende-se igualmente que os projectos de desenvolvimento económico sejam estudados na perspectiva do seu impacte ambiental c que a apreciação deste seja publicitada c participada de modo a atribuir às comunidades um maior poder decisor sobre as opções que afectam o seu futuro;

O ataque às situações de emergência deverá ser feito de forma a minimizar os riscos que os flagelos naturais cíclicos provocam em Portugal.

De acordo com os objectivos propostos, as acções a prosseguir para o quadro legal normativo serão, entre outras:

Propor à Assembleia da República a aprovação da Lei de Bases do Ambiente, publicar a legislação sobre estudos de impacte ambiental, regulamentar os aspectos mais relevantes do princípio do poluidor-pagador, aprovar as normas relativas aos efluentes e substâncias tóxicas perigosas, o regulamento geral do ruído, enfim, adaptar a legislação portuguesa ao direito comunitário:

No quadro institucional, destaca-se a regionalização da gestão dos parques naturais e dos departamentos de vigilância e controle da qualidade do ambiente. Prevê-se igualmente a criação dos órgãos gestores das bacias hidrográ-licas, a instalação da rede automática de informação sobre o ambiente e a articulação com as autarquias locais para a constituição de gabinetes dc ambiente;

Para a resolução das situações de emergência as acções a prosseguir incidirão no ataque sistemático aos pontos de ruptura em caso de cheias nas pequenas bacias hidrográficas, no lançamento de projectos no domínio das águas e saneamento básico em regiões criticas, que pela sua dimensão escapam à capacidade das autarquias, e na realização de estudos sobre as condições em que se verificam os flagelos naturais cíclicos —caso das secas e fogos—, tendo em vista o lançamento dc acções de minimização dos seus efeitos devastadores. Pro-curar-se-á igualmente a rentabilização dos vultosos investimentos em obras hidráulicas já feitos através do lançamento de obras complementares, sobretudo no domínio hidroagrícola.

7.12 — Agricultura

Uma estrutura fundiária deficiente, o baixo nível dc mecanização c produtividade, o envelhecimento da população agrícola e finalmente a estagnação do produto são sinais inequívocos dos problemas estruturais da agricultura cm Portugal.

São igualmente conhecidas as deficiências dos circuitos dc comercialização dc produtos alimentares e da organização do sector agro-industrial, com prejuízo para produtores e consumidores.

Neste contexto, a adaptação de Portugal à CEE exigirá um grande esforço, que deverá ser enquadrado por um programa global dc desenvolvimento da agricultura portuguesa cm que se associem os instrumentos dc apoio comunitário com um conjunto de opções de política agrícola articulados em torno de três objectivos principais:

Modernização das explorações agrícolas;

Modernização das estruturas de comercialização e transformação agro-industriais;

Modernização e dinamização da infra-estrutura humana e material de desenvolvimento associada à agricultura.

Relativamente à modernização das explorações agrícolas, as opções são as seguintes:

Aumento significativo do apoio financeiro ao investimento nas explorações agrícolas de pequena e média dimensão cujos agricultores exerçam a profissão a título principal e que visem desenvolver actividades cm condições competitivas;

Apoio diferenciado e significativo aos iovens agricultores situados em regiões desfavorecidas;

Apoio especial técnico e financeiro à reestruturação e modernização da viticultura e da olivicultura.

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Relativamente à modernização das estruturas de comercialização e transformação agro-industriais, as opções são as seguintes:

Saneamento financeiro das cooperativas economicamente viáveis em situação difícil;

Apoio ao investimento em infra-estruturas da agricultura associada;

Aumento significativo do apoio financeiro aos projectos que visem melhorar as condições de comercialização e de transformação agro-industriais, desde que contribuam para a melhoria da produção agrícola de base e que garantam a participação dos produtores nas vantagens económicas daí resultantes.

Relativamente à infra-estrutura humana e material de desenvolvimento associada à agricultura, as opções são as seguintes:

Reorganização da estrutura do Estado associada ao funcionamento dos mercados agrícolas e aos circuitos de financiamento;

Intensificação e generalização da formação profissional, da vulgarização e da investigação agrárias;

Intensificação do melhoramento e da sanidade animal e vegetal;

Desenvolvimento da infra-estrutura associada à produção (regadio, electrificação, estradas, drenagem, abastecimento de água);

Intensificação da florestação e da defesa do património florestal;

Melhoria da dimensão física das explorações minifundiárias através do emparcelamento e do apoio à cessação de actividade dos agricultores idosos;

Apoio à organização profissional dos agricultores. 7.13 — Pescas

Como condicionantes fundamentais ao desenvolvimento do sector das pescas, destacam-se:

Escassez crescente de recursos internos, nomeadamente pela prática sistemática de pesca desregrada nos estuários dos rios e pela adopção de artes depredadoras. O acesso a recursos externos tem vindo, por seu lado, a ser dificultado por restrições crescentes impostas pelos diferentes países;

Envelhecimento da frota pesqueira, incapaz de promover o aproveitamento racionalizado dos recursos internos e externos;

Deficiência dos circuitos de distribuição e comercialização, nomeadamente pela inexistência de uma adequada rede de frio, o que origina o desperdício dc pescado e a irregularidade de abastecimento à indústria;

Tradicionalismo da indústria nacional de transformação do pescado, não permitindo a valorização optimizada das espécies disponíveis;

Ineficácia da investigação até agora desenvolvida, nomeadamente por falta de articulação com os agentes económicos do sector;

Inadequação dos recursos humanos, excessivos em quantidade mas com formação deficiente;

Onerosidade dos esquemas de financiamento ao investimento e morosidade no tratamento dos processos;

Ineficácia do sector administrativo consubstanciada numa exagerada centralização paralelamente com uma proliferação de serviços, confusão de competências e mau relacionamento institucional;

Inadequação das artes de pesca e dos hábitos de exploração, não se atingindo os limiares mínimos de rentabilidade exigidos pela concorrência a nível europeu;

Degradação económico-financeira das empresas de pesca e dos estaleiros navais.

Deste modo, estabelecem-se como objectivos a prosseguir em 1986:

Aumentar a produção de pescado, quer da pesca, quer da aquicultura;

Racionalizar a actividade tendo em conta as necessidades de conservação dos recursos;

Modernizar a frota de pesca e adaptar as suas capacidades em função da disponibilidade dos recursos internos e externos;

Melhorar a organização do mercado, abrangendo a modernização das actividades a jusante da pesca;

Promover o nível profissional e as condições de trabalho dos trabalhadores do sector;

Promover a ocupação da ZEE nacional, diversificando os métodos de pesca e aproveitando em especial recursos subexplorados.

As acções a desenvolver em 1986 serão as seguintes:

Publicação de legislação de recursos adequada e implementação do seu cumprimento;

Adequação das instituições e dinâmica das mesmas à integração na CEE;

Incentivo ao investimento e apoio à formação bruta de capital fixo, às experiências de pesca, ao abate e paragem temporária de unidades não rentáveis do ponto de vista social, ao desenvolvimento da aquicultura e à racionalização económica das unidades de produção;

Incentivo à regulação dos mercados, através do apoio à criação e funcionamento das organizações de produtores;

Racionalização da investigação científica e da formação profissional;

Incentivo à reforma e reconversão profissional;

Reforma do sistema de ajudas e de financiamento;

Assegurar crédito de campanha e aumentar a mecanização da exploração salineira;

Racionalização da administração das pescas através da clarificação de competências, correcta estruturação dos serviços, desburocratização, regionalização e interacção entre os órgãos e serviços da administração;

Institucionalizar o órgão da Administração Pública que assegure o acompanhamento e intervenção no domínio do mercado dos produtos da pesca.

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7.14 — Indústria, energia e comérslo

A formulação das políticas a implementar em 1986 no sector industrial, energético e do comércio terá em conta as condicionantes globais destes sectores, pelo que o enunciar dos objectivos visará a melhoria. progressiva das distorções prevalecentes e a potenciação das oportunidades que se abrem à economia portuguesa.

Por outro lado, as medidas a implementar estão sujeitas à envolvente das políticas económico-sociais globais e das que decorrem da adesão de Portugal às Comunidades, subordinadas a um objectivo de «crescimento controlado».

Como condicionantes fundamentais das políticas a desenvolver nestes sectores constatam-se:

A limitada competividade das empresas, conse-efuencia da baixa produtividade, de carências tecnológicas e de níveis de gestão e organização insuficientes, associados a situações de desequilíbrio financeiro cm elevado número de empresas;

Uma forte dependência externa em matérias-primas, produtos energéticos, bens de equipamento e tecnologia;

A persistência de assimetrias regionais associada a uma malha industrial deficiente;

Uma elevada rigidez do funcionamento das estruturas do mercado, consequência de limitados níveis de concorrência nalguns sectores, inadequada fluidez nos circuitos de distribuição e . excessiva fixação e controle administrativo de k preços;

Uma elevada distorção dos mecanismos de mercado, ao nível de produção e de comerciali-• zação, associada à existência de fenómenos de economia paralela de dimensão significativa.

Os objectivos a alcançar nestes sectores são:

Promover a iniciativa privada na esfera empresarial e limitar a intervenção do Governo, na sua área indústria e comércio, a um papel predominantemente regulador, fiscalizador e incentivador;

Levar a cabo a adaptação legislativa e institucional, nas áreas da indústria e comércio, -ao normativo comunitário;

Estimular acções de associação empresarial e criar condições para o desenvolvimento de grupos empresariais de dimensão adequada;

Fomentar a cooperação internacional nas relações de comércio e na cooperação industrial;

Fazer participar, através dos respectivos órgãos representativos, os agentes económicos na definição e implementação das medidas a serem tomadas nas áreas da indústria e comércio;

Promover a modernização e a reconversão de sectores e zonas industriais, conduzindo a uma " melhoria da competitividade e correcção de assimetrias regionais;

Fomentar o desenvolvimento tecnológico através', da cooperação empresas-universidades-centros de investigação e criar condições para a formação de um núcleo de unidades industriais de tecnologia avançada;

Promover a racionalização económica e a melhoria da eficácia das empresas públicas e

industriais através de adequados programas de investimento e desinvestimento; Optimizar a utilização dos recursos naturais nacionais, após adequada inventariação dos mesmos;

Incrementar a conservação e diversificação de energia primária;

Flexibilizar as estruturas de mercado e criar condições propícias à modernização das empresas comerciais com vista ao seu mais regular funcionamento;

Ajustar o quadro normativo da concorrência e preços aos princípios comunitários, reforçando o nível competitivo interno e reduzindo a intervenção administrativa de preços;

Corrigir a distorção dos mecanismos de mercado, em particular através do combate aos fenómenos de economia paralela;

Manter sob controle o défice da balança comercial cm consonância cora os objectivos da política económica global;

Racionalizar e articular os instrumentos funcionais e institucionais para apoio das exportações;

Progredir com cadência adequada na liberalização das importações, reduzindo progressivamente a actividade de monopólios comerciais do Estado.

As medidas a desenvolver serão as seguintes:

Elaboração de legislação de enquadramento que integre os princípios orientadores e grandes objectivos de actuação do Estado na promoção da indústria e desenvolvimento tecnológico;

Definição, em colaboração com outros departamentos governamentais, dos critérios fundamentais e acções concretas de investimento e desinvestimento das empresas públicas;

Elaboração da legislação de base sobre o aproveitamento de recursos naturais e conclusão do Plano Mineiro, tendo em vista a dinamização empresarial deste subsector;

Incremento dos programas de formação técnico--profissional, em colaboração com o Ministério do Trabalho, e reforço dos programas visando a normalização e a qualidade;

Adopção de medidas que permitam tirar partido das compras públicas como factor de desenvolvimento industrial e tecnológico, no quadro das normas de concorrência comunitária;

Início da revisão do PEN 84, face ao novo enquadramento energético internacional;

Prosseguimento das acções de diversificação energética, intensificando o uso do carvão e, com o recurso a fontes nacionais, incrementando os aproveitamentos hidroeléctricos viáveis e novas formas de energia;

Reforço e pesquisa tecnológica no sector energético, com especial incidência ao nível da conservação da energia;

Reforço do apoio selectivo das exportações com ênfase nos produtos com maior valor acrescentado nacional, com maior conteúdo tecnológico e com maiores possibilidades de crescimento sustentado;

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Dinamização dos apoios às iniciativas empresariais, reajustando a vocação e competência dos instrumentos institucionais afectos ao comércio externo e reforçando as estruturas e actuação das representações diplomática e comercial no estrangeiro, com vista ao incremento da penetração e distribuição de produtos nacionais no exterior, em particular na CEE;

Apoio às actividades empresariais, designadamente a iniciativa privada, no comércio internacional, utilizando o poder comprador do País e potenciando contrapartidas comerciais, em particular nos mercados não tradicionais ou com saldos comerciais desfavoráveis;

Fomento da constituição de agrupamentos empresariais para a exportação capazes de realizar projectos integrados com interesse nas áreas de bens de equipamento e serviços;

Revisão das leis que regulam a actividade do comércio;

Tomada de medidas com vista à melhoria das infra-estruturas comerciais, designadamente dos mercados abastecedores;

Intensificação da fiscalização dos delitos contra a saúde pública e a economia nacional.

7.15 — Turismo

A evolução desejada do turismo português está condicionada principalmente pelos seguintes factores;

Degradação do património natural por desequilibrado aproveitamento dos espaços, poluição visual e disfunções ambientais;

Carências e deficiências no domínio das infra-estruturas básicas;

Diminuição do poder de compra da população portuguesa com consequências na quebra da procura turística interna;

Deficiente ordenamento da oferta turística com carência de estruturas adequadas a certos segmentos de mercado e à ocupação dos tempos livres, aliada à inadequação e desactualização de parte significativa do parque hoteleiro;

Deficiente formação profissional, em quantidade e qualidade, com particular incidência em certas profissões, sobretudo por escassez de instalações escolares;

Insuficiente e deficiente promoção externa, por virtude das restrições orçamentais, em parale'o com o acréscimo da concorrência internacional.

A importância e a dimensão já alcançadas pelo turismo português bem como as repercussões positivas que provoca na economia nacional levam a considerar o turismo como parte integrante da política económica, sendo-ihe reconhecido o papel de sector chave do processo de desenvolvimento económico do País.

Deste modo os objectivos fixados para o turismo são os seguintes:

Contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos;

Contribuir para atenuar os desequilíbrios e assimetrias regionais;

Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população portuguesa;

Contribuir para a protecção do património natural e valorização do património cultural.

Com vista a alcançar os objectivos fixados estabe-lccem-se as seguintes medidas:

Reformulação dos esquemas de promoção, por forma a conjugar os esforços centrais, régio--nais c locais c de agentes privados, bem como a racionalização da actividade promocional no estrangeiro através da rede de centros de turismo;

Realização de acções com vista ao alargamento da época alta e a captação de segmentos de mercado interessados em turismo fora da estação, bem como a motivação de correntes turísticas para destinos menos saturados;

Apoio à valorização e recuperação do parque hoteleiro desactualizado ou degradado e estímulo selectivo à criação de estruturas de animação e desportivas complementares e vaporizadoras da oferta existente;

Reforço das estruturas escolares existentes e cooperação com as empresas do sector na formação profissional contínua do seu pessoal;

Promoção, em articulação com outros departamentos oficiais, de programas de modernização, reconversão c desenvolvimento de estâncias termais com interesse para o turismo, bem como a criação e lançamento dc programas turísticos nelas centrados;

Acções visando o fomento do turismo interno, nomeadamente através do apoio à criação de novos parques dc campismo, apoio ao lançamento de programas destinados ao turismo juvenil, apoio ao incremento do turismo de habitação c promoção da criação do agroturismo;

Revisão da legislação referente à regionalização turística e adequação dos actuais órgãos regionais e locais do turismo ao ordenamento turístico;

Colaboração com as autarquias locais no sentido de conter as pressões sobre as zonas com vocação eminentemente turística definindo zonas saturadas e semi-saturadas com vista a estudar as formas de eliminar os desequilíbrios existentes provocados pela sobrecarga turística;

Realização dc campanhas procurando consciencializar as populações para a melhoria da qualidade dc acolhimento ao turista e o sector para a elevação progressiva da qualidade do serviço prestado;

Prossecução de contactos no sentido de melhorar a cooperação internacional no domínio do turismo, incluindo a celebração de acordos com países que interessam ao turismo português, designadamente com os novos países de língua portuguesa.

7.16 — Sector cooperativo

Um dos vectores essenciais do desenvolvimento cooperativo nos próximos anos será a necessidade de adaptação das estruturas do sector às novas condições decorrentes da adesão a Portugal à CEE, designadamente através de apoio às cooperativas de produção, transformação e comercialização no domínio da agricultura e pescas.

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Consequentemente, será estruturado um programa nacional de desenvolvimento cooperativo, que abordará os seguintes domínios:

Educação e formação cooperativa, voltadas principalmente para dirigentes, gestores e membros de organizações cooperativas;

Sensibilização cooperativa, dirigida à população em geral e aos cooperativistas em particular, feita a partir da divulgação genérica dos princípios e ideais cooperativos e da divulgação selectiva das virtualidades do cooperativismo, como resposta e solução para problemas concretos e determinados;

Apoio e assistência técnica e financeira dirigidos a áreas determinadas de investimento cooperativo dentro das disponibilidades técnicas e financeiras existentes;

Criação de emprego pela via cooperativa;

Reformulação dos instrumentos jurídicos, no que for considerado essencial e fundamental, visando a correcta implementeção e coordenação dos mesmos e o seu imediato e rigoroso cumprimento.

8 — Elementos para a elaboração do PIDDAC ' e do PISEE

PIDDAC

O Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 1986 foi elaborado tendo em atenção as prioridades definidas pelo Governo em termos de investimento do sector público administrativo.

Verifica-se um crescimento em termos reais de 39,7 % relativamente a 1985, que vem compensar em larga medida o decréscimo verificado nos últimos anos (-5,8 % de média anual entre 1981 e 1985).

O quadro i resume por ministérios a distribuição da dotação do Orçamento do Estado para o programa de investimentos da administração central, fazendo a distinção entre investimentos de carácter sectorial e planos integrados de desenvolvimento regional, cujas componentes se encontram especificadas nos quadros ui a viu.

O programa total de investimentos atinge 134 193 000 contos, dos quais 101 652 financiados por receitas gerais do Orçamento do Estado (quadro n).

Do montante total a financiar há, contudo, que salientar que mais de 14 milhões de contos não vão constituir uma pressão sobre as possibilidades de financiamento do sector privado, uma vez que correspondem, precisamente, a apoio ao sector privado e

cooperativo, assim distribuídos: Mimares

de contos

Habitação ................................. 8 205

Agricultura e pescas ................... 4 000

Indústria ................................. 2 200

Total ............... 14 405

QUADRO I

Presidência do Conselho de Ministros: depomos

Instituto Nacional de Administração ............ 145

Turismo .................................................. 830

luventude ................................................ 180

Defesa ........................................................... 51

Finanças ........................................................ 80

Agricultura e Pescas ....................................... 9 520

Indústria, Energia e Comércio ........................... 8406

Educação e Cultura ......................................... 23 757

Saúde ............................................................ 8470

Trabalho e Segurança Social ........................... 7 342

Justiça ........................................................... 2 500

Obras Públicas, Transportes e Comunicações ...... 39 528

Plano ........................................................... 12 564

PIDRs .......................................................... 7593

Intermunicipais ............................................... 300

121 266

QUADRO II

Programas de Investimento por ministério e fontes de financiamento

(Milhares de cortai)

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(8) Cofres do Ministério da Justiça.

(6) Instituto do Emprego e Formação Profissional.

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QUADRO IV PDRITM— Programação financeira para 1986

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QUADRO V

Cova da Beire — Programação financeira para 1986

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QUADRO VI Baixo Mondego — Programação financeira para 1986

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QUADRO VII

Zona Crítica Alentejana— Programação fnitanostra para 1986

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Nordeste Algarvio — Pcegraaaçfo financeira para 1986

(Contos)

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PISEE

As medidas tomadas no último ano, na sequência das orientações estabelecidas nas GOPs, ficaram muito aquém do que nesse documento se previa.

Com efeito, e recordando o elenco de acções então avançadas tanto para a modelação institucional do sector empresarial do Estado (SEE) como para a re- " solução das dificuldades económicas e financeiras de algumas empresas, constata-se que os progressos realizados são escassos.

As acções então programadas e os instrumentos escolhidos, se atentarmos na realidade das empresas que integram o SEE, não se afiguram os mais adequados à sua racionalização e saneamento económico. Concretamente, não se entende — bem pelo contrário — que por exemplo o Conselho de Ministros Dara os Assuntos Económicos (CMAE) possa constituir o principal órgão de exercício da tutela das EPs. A concretização -deste projecto conduziria, inevitavelmente, a um complexíssimo sistema de informação e decisão, com reflexos profundamente negativos para a operacionalidade das decisões e para a vida das EPs, além de constituir um factor de multiplicação burocrática incontrolável.

O caminho a seguir é precisamente o oposto, e já o Programa do Governo o apontava claramente: devolver às EPs a mais ampla autonomia de gestão consentida pelas circunstâncias de cada uma.

Relativamente à celebração de contratos-programa e de contratos de gestão, registam-se alguns progressos, nomeadamente no sector dos transportes. £ ainda cedo para se poderem extrair conclusões seguras quanto aos resultados desta experiência, mas há razões para esperar que elas sejam positivas. O Governo acompanhará com atenção a execução dos contratos-programa já em vigor, procedendo aos ajustamentos necessários no momento contratualmente oportuno, e promoverá celebração de novos contratos com as EPs que se mostrem mais aptas para o efeito.

O Governo encetou, entretanto, diversas medidas de reordenamento do SEE, das quais cumpre destacar:

A extinção das empresas que se mostram definitivamente inviáveis e que constituem um fardo insuportável para o Orçamento do Estado;

A recomposição das estruturas produtivas das empresas em dificuldade, mediante o encerramento das unidades fabris inviáveis, ou mesmo a di-

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visão em empresas autónomas, de menor dimensão, como forma de reduzir o gigantismo industriai, gerador de pesadas ineficiências.

Além destes aspectos, importa referir que os princípios a observar nas relações entre o Estado e as EPs serão também balizados em função do específico objecto destas.

Se às empresas que são prestadoras de serviços sociais se justifica a existência de determinado tipo de apoios que permitam um desempenho adequado das respectivas funções, para aquelas que, pela sua natureza, se devem enquadrar nas regras do mercado concorrencial dever-se-á adoptar outro tipo de procedimentos.

Constituem ainda linhas orientadoras da política a adoptar re'ativamente ao sector empresarial do Estado:

O incentivo ao recurso ao mercado de capitais para financiamento das empresas em condição económica e financeira satisfatória, aliviando a pressão sobre o Orçamento do Estado;

A canalização de recursos para o investimento tanto quanto possível trabalho-intensivo, promovendo assim o aumento do emprego.

Do ponto de vista sectorial serão privilegiados os investimentos relativos ao aproveitamento energético e às telecomunicações.

Tendo em conta estes princípios e as necessidades de financiamento a outros sectores, o montante de dotações de capital para investimento c saneamento financeiro das empresas públicas deverá rondar os 40 milhões de contos.

9 — Enunciado das grandes opções do Plano

Resumindo e dando relevo às opções de base que presidiram à elaboração deste documento, as grandes opções do Plano para 1986 são as seguintes:

Adopção de uma prática política que visa o desenvolvimento, entendido na sua dimensão predominantemente social, mas assumindo cambiantes económicas, técnicas, políticas, culturais e institucionais;

Concretização de uma estratégia de progresso controlado, visando o crescimento da produção e do investimento com reflexos positivos no equilíbrio das contas externas a médio prazo, até aos limites impostos pelas restrições do endividamento externo;

Redução da inflação através de uma política de desagravamento das taxas de juro, da adequação dos custos salariais ao nível de inflação previsto, embora salvaguardando uma evolução positiva dos salários reais, de uma correcta gestão da taxa de câmbio e do desagravamento fiscal;

incremento do investimento produtivo através da redução do custo e da alteração das condições de oferta do crédito para investimento, de uma política fiscal incentivadora, do reforço da poupança privada e da contenção do défice do sector público administrativo, por forma a disponibilizar recursos para o sector produtivo;

Promoção, através do crescimento económico, do aumento do emprego, na medida em que o permitirem os necessários ganhos de produtividade

e as conhecidas situações de subemprego na economia portuguesa; Modernização administrativa do Estado através do reforço da sua função de enquadramento em prejuízo do seu papel intervencionista, de uma acção desburocratizadora que aproxime a Administração dos cidadãos e da adopção de princípios de gestão pública no sentido do pragmatismo, da racionalização, da transparência e da submissão à disciplina do Orçamento do Estado;

Estabelecimento da confiança dos agentes económicos, valorizando a iniciativa privada, reduzindo o papel intervencionista do Estado, defendendo o poder de compra dos salários e reduzindo a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, da poupança e do capital de risco;

Aproveitamento e valorização dos recursos naturais e humanos nacionais pela acção conjugada das políticas de investigação científica dc desenvolvimento regional e de formação profissional;

Esforço de adaptação e ajustamento da organização da economia, das políticas sectoriais e da Administração Pública no intuito de respeitar os compromissos assumidos junto das Comunidades Europeias e de potenciar o pleno aproveitamento das vantagens decorrentes da adesão, designadamente as que resultam do acesso aos fundos estruturais comunitários;

Progressiva eliminação das causas que motivam a sensação, por parte dos cidadãos, de insegurança de pessoas e bens;

Adopção de uma política de desenvolvimento regional que, valorizando o potencial do País segundo uma vertente espaciaJ, permita a criação de uma base de sustentação para a efectiva criação de regiões administrativas;

Atribuição de uma clara prioridade ao sector da educação através da concretização de uma reforma global participada do sistema educativo, abrangendo os planos pedagógico, científico e administrativo-financeiro e visando o racional aproveitamento e o aperfeiçoamento dos agentes, das instalações e dos equipamentos de educação;

Ataque aos problemas estruturais da agricultura e pescas, designadamente através do aumento significativo dos meios financeiros destinados a estes sectores e da melhoria da eficácia da Administração no que se refere ao apoio técnico e aos circuitos de decisão e financiamento, tirando as máximas vantagens da concretização dos projectos a serem co-financiados pela CEE;

Atribuição de prioridade, em matéria de investimento público, às infra-estruturas de apoio ao sector produtivo, nomeadamente às vias de comunicação e às infra-estruturas relativas ao aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento básico;

Promoção do bem-estar social pela acção conjugada da melhoria das condições de habitação, saúde e segurança social;

Reforço do poder local pela adopção de mecanismos mais justos e previsíveis de financiamento e valorização das formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

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PIDDAC/C6 Desdobramento por programes Presidência do Conselho de Ministros

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Ministério da Defesa Nacional — Departamento da Marinha

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Ministério das Finanças

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Ministério do Plano e da Administração do Território

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Contos i

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Ministério da lustiça

(Contos)

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Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

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(Cant e)

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Ministério da Indústria e Comércio

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(Comos)

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Ministerio das Obras Públieus, Transportes u Comunicui;ùc>

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Ministerio da Saúde

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(Contos)

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Ministério do Trohalho c Segurança Social

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Desdobramento por sectores Presidência do Conselho de Ministros

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Ministério da Defesa Nacional — Departamento da Marinha

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Ministério das Finanças

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Ministério do Plano e da Administração do Território

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Ministério da Justiça

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Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

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Ministério da Indústria e Comércio

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Ministério da Educação e Cultura

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Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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Ministério da Saúde

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Ministério do Trabalho e Segurança Social

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O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 15/IV

Orçamento do Estado para 1988

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.", 164.", alínea g). e 169.°, n.° 2. da Constituição, o seguinte:

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1986

CAPITULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° (Aprovação) São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1986. constante dos mapas i a iv:

b) O orçamento da Segurança Social paru o mesmo ano. constante do mapa v:

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa vi;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa vil.

Artigo 2." [Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterio; continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços c fundos autónomos, cm matéria de credito e de garantias, até à revisão do Dccrcto-Lei n.u 459/82. de 26 de Novembro.

CAPÍTULO II Fmpréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição. ?i cnntr»;r ■'Tiorcs^mos internos até ao montante de 465.8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equi-

valente a 4Ü0 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 50 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o montante referido no n.° 1, deduzido dos montantes dos% empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro, coo taxa de juro que não poderá exceder a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal para o mercado de capitais, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1992.

3 — O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto--lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e dc instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

4 — O Governo fica ainda aulorizado a elevar para 450 milhões de contos o limile máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetário e dc capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar previamente a Assembleia da República das alterações dos limites e cos motivos que as justifiquem.

6 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n." I do presente artigo abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu dc Investimentos (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wieder-aufbau (KfW) c do Fonds de Rétablissement du Conseil d'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

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b) Não serem contraídos cm condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercadu internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

7 — Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea b) do n.° 2, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1986.

8 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.

Artigo 4.°

(Empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos)

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com a faculdade de delegação, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de ECU.

2 — Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de Unhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social.

3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução de projectos financiados pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.

Artigo 5.° (Garantia de empréstimos)

1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Ê fixado em 160 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e mantém-se o limite fixado na Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

Artigo 6.°

(Melhoria das estruturas da dívida externa)

O Governo tomará as medidas necessárias à melhoria das estruturas qualitativas e quantitativas da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros.

Arligo 7."

(Concessão de empréstimos e outras operações activasI

1 — Fica o Governo autorizado a conceder empres timos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pe!o Ministro das Finanças.

3 — Para aplicação em operações a realizar ao ebrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n." 1 deste artigo.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

CAPÍTULO 111 Execução e alterações orçamentais

Artigo 8." (Execução orçamental)

1 — O Governo loniará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Mantém-sc suspensa a aplicação do Dccreto--Lci n." 109/82. de 8 de Abril.

Artigo 9." (Recursos humanos)

1 — A política de recursos humanos, a adoptar pelo Governo em 1986, visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e reafeclação, bem como do reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas.

2 — Com o fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados, serão extintos ou reestruturados os serviços cuja missão se encontre esgotada ou prossigam actividades paralelas ou sobrepostas.

3 — O Governo providenciará no sentido de que o número de efectivos da Administração Pública não seja, em termos globais, aumentado em 1986.

4 — Para a gestão eficiente dos efectivos da função pública, incluindo a promoção da mobilidade e a reafeclação dos excedentes, será elaborado um quadro trimestral por todos os serviços, expressando os movimentos de pessoal com libertações e reforços realizados.

5 — Um serviço que liberte pessoa) para outros serviços poderá ser compensado com aumento dc dotação paru outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.

6 — Poderão aposentar-se. com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta módica, os funcionários c agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.

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7 — 1'üdcrüü lambem aposcntar-sc, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta medica, os funcionários e agentes que:

a) Contem mais de bO anos de idade c 20 anos de serviço;

b) Reúnam 50 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.

8 — Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas r) e b) do número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20 % do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 56 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.

9 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais — QEI—. enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito a partir do 30." dia a 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n."* 4 e 5 do artigo 12." do Decrclo-Lei n." 45/84. de 3 de Fevereiro.

10 — O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício dc funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado com pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de Segurança Social, exceptuando a modalidade dc contrato de prestação dc serviço regulado pela lei civil.

11 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos De-cretos-Lei n." 45/76. de 20 de laneiro. e 519/84, de I de Outubro, para os deficientes das Forçai'. Armadas e equiparados.

12 — O Governo tomará as medidas legais e regulamentares necessárias à contenção dos encargos com o redimensionamento e racionalização dos quadros de pessoal, tendo em vista uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.

Artigo 10."

(Revogação do n." 5 do artigo 5." rio Decreto-Lei n." 20-A/86. de 13 de' Fevereiro)

F. revogado o n." 5 do artigo 5." do Occrcto-Lci n." 20-A/86. de 15 de Fevereiro.

Ariigo 1 I."

(Extinção dos organismos de coordenação económica)

Serão extintos ou reestruturados, ate final do ano de 1986. os organismos dc coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Artigo 12."

(Meios financeiros provenientes dos acordos de defesa e despesas com o reoquipamento das Forças Armadas)

1 — Os meios financeiros que sejam receita efectiva e provenientes cios aVordos de defesa celebrados entre

Portugal e outros países e respeitantes a 1986 são contabilizados no Orçamento do Estado.

2 — As Forças Armadas continuarão em 1986 a dar execução ao seu recquipamento, utilizando para tanto, além das dotações inscritas nos capítulos próprios do orçamento do Ministério da Defesa, meios financeiros resultantes dos acordos de defesa referidos r.o n." I do presente artigo, de harmonia com a descrição constante do anexo informativo à presente lei e, para o caso de programas plurianuais que envolvam custos superiores a I milhão de contos, cm conformidade com a lei de programação militar.

Artigo 13."

(Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1985)

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 59.00 «Transferências — Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscrilas no Orçamento do Estado para 1985. no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial de operações de tesouraria e utilizados na liquidação das respectivas despesas.

Artigo 14." (Execução financeira do PIDDAC)

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas e projectos incluídos no mapa vn do Orçamento do listado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n." 4 do artigo 12." da Lei n.° 40/83.

2 — As alterações à programação da execução financeira previstas no número anterior serão publicadas obrigatoriamente no Diário da República, sem prejuízo dc poderem produzir efeilos independentemente da publicação.

Artigo 15."

(Programas integrados de desenvolvimento regional nò âmbito do PIODAC)

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas inlegrados de desenvolvimento regional no âmbilo do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:

a) Transferir para o Orçamento dc 1986 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbilo do PIDDAC, com componente dc financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas dc despesa e requisições de fundos pelo montanle daqueles saldos;

6) Efccluar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes dc efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.

2 — As delegações da Direcção-Gcral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações

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das folhas dc despesa e requisições de fundos referidos na alínea a) do número anterior, passar guias dc reposição por igual montante, a fim de as respectiva-importâncias serem escrituradas no Orçamento dc 1486.

3 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n." I, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.

4 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 16."

(Articulação com o orçamento das Comunidades Europeias)

1—Os recursos próprios comunitários serão contabilizados no Orçamento do Estado em capítulos especiais dc receita c de despesa.

2 — As restituições relativas à contribuição financeira do Estado Português para o orçamento das Comunidades Europeias em 1986 serão contabilizadas na totalidade como receita do Orçamento do Estado para o mesmo ano.

3 — O Governo fica autorizado a pagar, a título dc antecipação de receitas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola — Secção Orientação, para a modernização das estruturas agrícolas e de pesca portuguesas, despesas ate ao montante de 10 milhões de contos, a regularizar pela inscrição das referidas receitas no Orçamento do Estado para 1987.

Artigo 17."

(Alterações orçamentais)

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1986, o Governo c autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Ajustar, através de transferência, sem alteração da respectiva classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;

c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferencia se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas dc pessoal, justificadas pela política de mobilidade c rcafeclação dc recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.

2 — F. auiori/.ado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de cíoUtção para despegas corrente;,. :;:m exclusí:o das dci;;çõcs de ou paru encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o INATEL e para o FAO).

CAPÍTULO IV fiJ:.:L'rrü fi:;';al

Artigo 18." (Cobrança de impostos)

Durante o ano de 198b. o Governo é autorizado a cobrar as contribuições c imposios constantes dos códigos e demais legislação iribtiiária. com as subsequentes modificações e diplomas complementares cm vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 19." (Adicionais)

Fica o Governo autorizado a cslabcleccr um adicional, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1986, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 20." (Contribuição industriall

I — Fica o Governo autorizado a:

a) Revogar o n." 23." do artigo 14." do Código da Contribuição Industrial;

/;) Rever o regime de iribulação dos rendimentos provenientes de quaisquer lílulos tia dívida pública, por forma a considerá-los, na parle excedente a lOOOOOÜOS anuais, abrangidos no âmbilo da previsão do n." .3." do artigo 23." do Código da Contribuição Industrial;

c) Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 55." do Código mencionado, cüíd o objectivo de o adequar ;i disciplina contabilística e à conjuntura económica:

ti) Rever o artigo 38." do Código ciiado. designadamente no senlido de. com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valoriniclria das existências que poderão ser admitidos para efeilos fiscais c. bem assim, no senlido da sua adequação à conjuntura económica:

t-1 Dar nova redacção ao artigo 44." do Código citado, por fornia a adequar o incentivo ao dMerente grau dc interesse do investimento para a economia nacional e. bem assim, precisar o período durante o qual os lucros in-

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vcslidos lòm de liear retidos na empresa, posteriormente ao investimento:

/) Dar nova .redacção ao artigo 80." do Código citedo. no sentido de reduzir para 55 % a taxa de 40 % aü mencionada;

g) Estabelecer que seja considerada como custo para efeitos dc determinttção do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 198o! 1987 e 1988, a lítuio de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos do capital realizados cm 1986, por entregas em dinheiro, e mediante aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos;

/?) Rever o regime de liquidação e cobrança da contribuição industrial das pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro e tenham ou não filiais, sucursais, agências, delegações ou outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais no território nacional.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado a:

a) Ampliar o prazo previsto no § 1." do artigo 158." do Código da Contribuição Industrial paia 50 dias:

li) Acrescentar ao artigo 54." do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos com a seguinte redacção:

§ 4." Exceptuando o caso de falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, a mudança de tribulação do grupo A para o grupo B só pode ler lugar mediante dcspr.cho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assun-los Fiscais, sobre proposta fundamentada pelo dircctor-geral dus Contribuições e Impostos.

§ 5." O despacho referido no parágrafo an-lerior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável c é judicialmente impugnável.

3 — É eliminado da alínea a) do artigo 42." do Código da Contribuição Industrial o seguinte: «con-tanio que. em qualquer dos casos, a participação ijo capital daquelas sociedades não seja inferior u 25 '.'<■».

4 — As despesas não documentadas não são consideradas como custos para efeitos de contribuição industrial.

Artigo 21." (Contribuição predial]

Fica o Governo autorizado a:

a) Excluir da incidência dc contribuição predial as rendas dc prédios urbanos que façam parte dos elementos activos de sociedades de gestão e investimento imobiliário, durante o período previsto no artigo 15." do Dccreto-Lei n." 291/ 85. de 24 de lulho.

h) Rever o conceito fiscal de prédio c respectivos critérios classificativos, designadamenle

criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;

c) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis;

d) Rever os regimes actuais das isenções temporárias da contribuição predial relativas aos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, bem como relativamente aos adquiridos a título oneroso, na parte destinada a residência permanente dos seus proprietários, lendo em vista, além da respectiva uniformização independentemente do regime jurídico cm que se encontrem, a sua concessão de forma simplificada e em função do correspondente rendimento colectável, estabelecendo-se apenas dois períodos de 10 c 5 anos de isenção, conforme aquele rendimento não exceda, por cada habitação, 300 000$ c 500 000$. respectivamente;

e) Rever a redacção do artigo 252." do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tendo em conta o destino dos prédios e condicionalismos exigidos para a sua utilização, e alargando de 2 para 3 anos o período de não sujeição a contribuição predial previsto na actual regra 3.a relativamente aos prédios novos construídos com destino a venda.

Artigo 22.° (Imposto sobre a indústria agrícola)

1 — fvíantém-se suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1985 e 1986.

2 — Para efeitos de tribulação do rendimento dos anos dc 1987 c seguintes, o Governo deve publicar, até 31 de Dezembro dc 1986, um diploma em que seja revista a parte ti do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, quanto a incidência, benefícios fiscais, determinação dc matéria colectável e laxas, com vista, designadamente, a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola c a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em dois grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas c que. dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos dc interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resulta-

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rcm do artigo 44." do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alinea e) do artigo 18.° desta lei: e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.

Artigo 23.° (Imposto de capitais)

1 — Fica o Governo autorizado a:

d) Introduzir no Código do Imposto de Capitais as necessárias alterações no sentido de a isenção referida no n.° 5." do artigo 9.", relativamente a rendimentos abrangidos pelo artigo 3.", só se aplicar quando esses rendimentos derivem de capitais cujo valor global não exceda 10 000$ por cada titular, ficando sujeitos a imposto os rendimentos produzidos por estes capitais a partir da data em que o mesmo titular passe a auferir rendimentos resultantes de capitais cuja soma exceda aquele limite;

b) Estabelecer que a isenção referida no n.° 5." do artigo 9." do mencionado Código não se aplica nos casos em.que, por virtude de recebimentos parciais dos créditos manifestados, estes fiquem reduzidos a quantitativo igual ou inferior ao limite de 10 000$;

c) Aditar um artigo ao Código do Imposto de Capitais estabelecendo que, quando os juros de obrigações ou de depósitos em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los sejam estipulados em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será determinada pelas cotações à data do vencimento;

d) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1986, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7." e na parte final do n.u 2." do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

e) Dar nova redacção ao artigo 21", no sentido de fixar em 15 % a taxa do imposto de capitais incidente sobre juros de obrigações, de depósitos a prazo e de suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como sobre os demais rendimentos referidos no n." 5 do artigo 6.° do respectivo Código;

/) Conceder isenção do imposto de capitais incidente sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas «Poupança — reformados», abertas em nome individual, nos termos da respectiva regulamentação legal, a favor de reformados com pensões mensais inferiores a três vezes o salário mínimo, até ao limite global, por titular, de 1000 contos.

2 — O Governo deverá introduzir nas disposições /egais vigentes as alterações necessárias para suspender as isenções do imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, a emitir depois da presente lei.

3 — Durante o ano de 1986 a taxa de imposto de capitais sobre os juros de obrigações, com excepção de títulos de dívida pública, será de 10 %.

Artigo 24." (Imposto profissional)

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar uma alínea ao artigo 3." do Código do Imposto Profissional no sentido de não constituírem matéria sujeita a imposto as contribuições pagas por entidades patronais para os fundos de pensões a que se refere o Decreto-Lei n.° 323/85, de 6 de Agosto, quando estes abranjam todo o seu pessoal ou uma categoria bem definida deste;

b) Dar nova redacção ao arligo 5.° do mesmo Código no sentido de fixar em 350 000$ o limite de isenção nele previsto;

2 — A alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

/) Os subsídios de refeição, até ao limite do quantitativo fixado para a função pública acrescido de 75 %.

3 — Ê aditada a seguinte alínea ao artigo 3.° do Código do Imposto Profissional:

h) As indemnizações pela cessação do contrato individua] de trabalho, desde que, atentas as circunstâncias de cada caso e as características da conjuntura económica, os respectivos montanies se contenham dentro de limites tidos por razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e impostos.

4 — A tabela das taxas do imposto profissional constante do artigo 21." do respectivo Código é substituída pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 25." (Imposto complementar)

1—Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.ü 4.° do artigo 3." do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger também as pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, harmonizando-a,

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assim, com a da parte final da alínea c) da regra 4." do artigo 15." do mesmo Código;

b) Dar nova redacção à alínea z'"" do n.° 1." do artigo 8." do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger os subsídios de aleitação até ao limite do quantitativo fixado para os servidores do Estado, a que se refere a alínea g) do artigo 3." do Código do Imposto Profissional;

c) Elevar para 250 000$ e 450 000$ os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n." 1." do artigo 11." do Código do Imposto Complementar;

d) Aditar uma regra ao artigo 15." do mencionado Código, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, garantidas por fundos de pensões constituídos nos lermos do Decreto-Lei n." 323/85, de 6 de Agosto;

e) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28." do mencionado Código, por forma a abranger as quotizações pagas a fundos de pensões constituídos nos termos da lei, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões por reforma, invalidez ou sobrevivência;

/) Alterar o artigo 29." do mesmo Código, no sentido de elevar:

1) Para 180 000$ e 360 000$ os valores indicados, respectivamente, nas suba líneas 1) e 2) da alínea a);

2) Para 60 000$ c 40 000$ as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 60 000$ u prevista nas subalineas 4) e 5) da mesma alínea;

3) Para 300 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.";

g) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 53." do respectivo Código pelas seguintes:

TABELA 1

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TAIUil.A II

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

h) Dar nova redacção aos artigos 83.". 84.". 88.° c 94." do mencionado Código, no sentido de estabelecer paia as empresas públicas o regime das sociedades cm geral;

0 Substituir a tabela de luxas do imposto complementar, secção 15, do artigo 94.", alínea a), do respectivo Código pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

/) Estabelecer que as sociedades de gestão c investimento imobiliário reguladas pelo Deercto--l.ci ii." 291/85, de 24 de Julho, não são consideradas sociedades de simples administração de bens para efeitos do imposto complementar;

k) Aditar ao Código do Imposto Complementar um artigo com a seguinte redacção:

Art. I02.°-A. O contribuinte pode não efectuar o pagamento no momento da apresentação da declaração se provar que • mpugnou o imposto complementar que seria devido c requerer logo ao director-gc-ral das Contribuições e Impostos a prestação da garantia prevista no artigo 160." do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — A tabela referida no artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar é substituída pela seguinte.

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Tabela dos elementos que constituem os sinais exteriores de riqueza e da respectiva base de valores, a que se refere o artigo I5.°-A do Código do Imposto Complementar.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — O monlante estabelecido no corpo do artigo 29." do Código do Imposto Complementar é elevado para 105 000$.

4— As empresas são obrigadas a remeter anualmente à administração fiscal, até ao mês de Junho, relação dos lucros levantados ou postos à disposição dos seus sócios no ano anterior.

Artigo 26.° (Imposto de mais-valias)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Considerar para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a imposto de mais-valias derivados da transmissão onerosa dc terrenos para construção os encargos suportados indispensáveis à valorização dos mesmos nos 5 anos anteriores à dala da transmissão;

b) (sentar durante o ano de 1986 quaisquer au-nicntos de capital de sociedades.

2 — É aditado ao Código do imposto de Mais-Valias um artigo com a seguinte redacção:

Artigo 68.°

independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar a restituição do imposto de mais-valias pago nos últimos 5 anos quando o considere indevidamente cobrado, observando-se o disposto no corpo do artigo 45."

Artigo 27." (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 20.° do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de abranger a aquisição de bens derivada de actos dc dação em cumprimento a favor de sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, quando tal dação seja efectuada para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas por essas instituições;

b) Dar nova redacção ao n.° 21.° do artigo II.° do mesmo Código, estabelecendo que o valor sobre que incidiria a sisa não poderá ultrapassar o limite de 10 000 000$;

c) Dar nova redacção ao n.° 1.° do artigo 16." do mencionado Código, estabelecendo a caducidade da isenção prevista no n.° 3.° do artigo 11.°, desde que aos prédios nele referidos seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridos;

d) Revogar a Lei n.° 33/83, de 21 de Outubro;

e) Revogar o artigo 39."-A do citado Código; /) Dar nova redacção ao § 1." do artigo 184°

do mesmo Código no sentido dc abranger na sua previsão os títulos sem cupão.

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Artigo 28." (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro Mea o Governo autorizado a:

a) Regulamentar as Convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;

b) Alterar a pauta dos direitos de importação com vista à sua adaptação às normas do Tratado de Adesão às Comunidades;

c) Adaptar as instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias aprovadas pelo De-crcto-Lei n.° 518/85, de 31 de Dezembro) às condições impostas pelo direito comunitário;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da conversão do imposto sobre a venda de veículos automóveis num imposto interno de consumo, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição àqueles impostos.

Artigo 29.° (Imposto do selo)

1 — É abolido o uso do papel selado, a partir da data que o Governo estabelecer e que não pode exceder o dia 31 de Dezembro de 1986.

2 — No artigo 105 da Tabela Geral do Imposto do Selo são eliminadas as verbas i, vu, viu, ix e x.

3 — Ê eliminado o imposto do selo estabelecido no artigo 120 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n." 21 916, de 28 de Novembro de (932, com a redacção dada àquele artigo pelo Dccreto-Lei n.a 257/81, de 1 de Setembro.

4 — Poderá o Governo eliminar os artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo em que o pagamento se faça por estampilha e que constitua um ónus injustificado pela sua reduzida contribuição para as receitas ou pelos desproporcionados incómodos que provoquem junto do público.

5 — Fica o Governo autorizado a manter a isenção do imposto do selo relativa aos seguintes contratos e documentos:

a) Contratos para a exportação de bens ou serviços realizados no ano de 1986;

b) Contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-lei n.° 481/80, de 16 de Outubro, realizados no período referido na alínea anterior;

c) Documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem assim, documentos e actos relacionados com a sua execução e as operações respeitantes à utilização do crédito.

6 — Fica o Governo autorizado a isentar do imposto do selo os empréstimos concedidos, no decurso

de 1986, exclusivamente para o pagamento de dívidas fiscais em atraso.

7 — Fica o Governo igualmente autorizado a elevar a taxa do imposto do selo do artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo para 4 °/«>.

8 — A taxa constante do artigo 29-1 V-b) da Tabela Geral do Imposto do Selo, incidente sobre o valor dos bilhetes de transporte aéreo internacional, é reduzida para 5 %.

9 — Fica o Governo autorizado a tomar as medidas necessárias para eliminar o imposto referido no número anterior.

Artigo 30.° (Imposto sobre o valor acrescentado — IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no artigo 9." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção para a cedência de bandas de música, sessões de teatro e escolas de ballet e de música, quando estas actividades forem levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa, que sejam associações de cultura e recreio;

6) Reformular os artigos 13." e 15." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado por forma a adaptar as isenções do imposto na importação ao direito aduaneiro em que se incorporaram as regras comunitárias;

c) Determinar que as isenções previstas nas alíneas /') e /) do artigo 14." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sejam efectivadas através de reembolsos do IVA suportados pelos respectivos agentes e organismos;

d) Inserir no artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção do imposto em relação às transmissões de ouro para o Banco de Portugal;

e) Incluir no artigo 14." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado o transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas e o continente, com efeitos à data da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado;

/) Precisar o mecanismo de dedução previsto no artigo 23." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente a sujeitos passivos que utilizem o método da afectação real em relação a parte da sua actividade;

g) Reformular as normas que regulam a transição entre os diversos regimes de enquadramento dos sujeitos passivos no sentido de que só terão efeitos a partir do início de cada ano civil as passagens:

f) Do regime normal para o de isenção e para o dos pequenos retalhistas;

ii) Do regime especial dos pequenos retalhistas para o regime normal e para o de isenção;

//'/) Do regime normal para o de isenção derivado da prática exclusiva de operações isentas que não conferem direito à dedução.

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2 — O n." 9 do artigo 9." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

9 — As prestações de serviço efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.

3 — 0 n.° 21 do artigo 9." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

21 — As prestações de serviços e as transmissões de bens até ao valor unitário de 1000$ efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.

4 — É aditada ao artigo 13.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma alínea com a seguinte redacção:

m) A importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros que se destinem a ser utilizados na sua actividade própria.

5 — Os n.os 1.8 da lista i e 1.4 da lista ti anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passam a ter a seguinte redacção:

LISTA I

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor igual ou inferior a 90$ por litro;

b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor igual ou inferior a 130$ por litro, quando em recipientes de capacidade superior a 0,401; e igual ou inferor a 160$ por litro, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,40 l.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

LISTA II

1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 90$ por litro;

6) Engarrafados ou engarrafonados, de valor suneror a 130$ e igual ou inferior a 160$, quando em recipientes de capacidade superior a 0.40 I;

c) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 160$ e igual ou inferior a 200$, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0.401.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionado a sua devolução.

6 — E eliminada da lista n do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a posição:

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

7 — E aditada à lista i do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma posição 2.2, com a seguinte redacção:

2.2 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS — Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.

8 — Ê editado um novo número, que passará a ser o n.° 3. ao Despacho Normativo n." 118/85, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

3 — O disposto no número anterior não sc aplica às entidades que gozam dos benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei n." 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 31."

(Aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às empresas públicas)

1 — O Covcrno tomará as disposições necessárias para dar cumprimento à legislação em vigor no que respeita à aplicação às empresas públicas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo essas disposições ter igualmente em conta o cumprimento dos compromissos assumidos no quadro dos instrumentos previsionais de gestão acordados com as citadas empresas ou nos planos aprovados.

2 — O Governo fornecerá à Assembleia da República, até ao dia I de Outubro do corrente ano, os elementos necessários para avaliar o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 32.°

(Liquidação do imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de combustíveis gasosos)

1 — Nas transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras:

a) Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores;

b) Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.

2 — As transmissões de combustíveis gasosos é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto--Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro.

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Artigo 35." (Imposto especial sobre bebidas alcoólicas)

O Governo deve propor à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 1986. as modificações que considere convenientes nas taxas do imposto especial sobre bebidas alcoólicas, a que se refere o Decrelo-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n." 3/86, de 7 de Fevereiro.

Artigo 34.° (Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a elevar até 35 % as taxas do imposto constantes das tabelas i a iv do artigo 8." do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Üecreto-Lei n." 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas poste-rinrmenle.

Artigo 35."

tlmposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1." da Lei n." 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros dc passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a 5 anos.

Artigo 36." (Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a tomar as seguintes medidas relativamente ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 15 % da parte específica do imposto do consumo sobre o tabaco;

b) Alteração da laxa da componente ad valorem do imposto do consumo sobre o tabaco dc forma que a soma desta taxa com a do imposto sobre o valor acrescentado não exceda 65 % do preço de venda ao público;

c) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos c ad valorem que incidem sobre as marcas sujeilas a regime excepcional (cigarros populares);

d) Aplicação do regime dc consumo de bordo às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que oporem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes:

e) Compilação num diploma único da legislação sobre regime fiscal dos tabacos.

Artigo 37." (Imposto de circulação e compensação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação e compensação, tendo, nomeadamente, em vista:

a) Ouanlo ao imposto de circulação, actualizar c harmonizar o respectivo regime com as alte-

rações enlrclanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora c rodoviária;

b) Quanto ao imposto de compensação, tornar mais equilaliva a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema dc prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal.

Artigo 38." (Imposto de camionagem)

1 — E extinto o imposto dc camionagem sobre o transporte público de passageiros.

2 — Fica o Governo autorizado a extinguir ou a reformular o imposto dc camionagem sobre o transporte de mercadorias.

3 — As presentes medidas produzem efeitos cn dato a estabelecer pelo Governo, não podendo exceder o dia 31 de Dezembro dc 1986.

Artigo 39° (Imposto especial de jogo)

Fica o Governo autorizado a lixar o regime tributário especial aplicável às zonas de jogo permanente de Vidago-Pcdras Salgadas c dc Porto Santo.

Artigo 40." (Imposições marítimas gerais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar as taxas do imposto dc tonelagem e do imposto de comércio marílimo, de modo a obter umu receita que corresponda, em termos reais, à receita prevista para 1982, ano da última actualização das imposições marítimas gerais;

b) Isentar do imposto de comércio marítimo, para além das operações de baldeação. Iodas as cargas desembarcadas para trânsito internacional, assim considerado do ponto de vista aduaneiro:

c) Isentar de taxas aduaneiras incidentes sobre a importação de navios de comercio adquiridos no mercado dc ocasião e imprescindíveis para o reapetrechamento adequado da frota nacional, como salvaguarda dos compromissos internacionais já assumidos:

íl) Abolir o imposto de ancoragem criado pela Lei n." 1028. dc 20 dc Agosto de 1920.

Artigo 41." (Imposto sobre produtos petrolíferos)

1 — F. criado o imposto sobre produtos pctroltfc-ros. abreviadamente destoado por ISP. que incide srbre os produtos ;n<|:c"('os "•' r 5 ili»tte ar-!'"o e 'Mie cnlra em vigor em 1 de Maio de 1986.

2 — O ISP é receita do Fundo de Abastecimento Ou da entidade que o substituir enquanto o Orça-nieni"! desse Fundo não for integrado no Orçamento ''o Estado.

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3— As taxas do ISP são variáveis e correspondem ti diferença entre o preço de venda ao público desses produtos e o respectivo custo, que inclui os encargos (iscais resultantes da aplicação do imposto sobre o v.^or acrescentado, do imposto dc consumo e dos direitos de importação.

4 — As taxas do ISP sobre os produtos petrolíferos abaixo mencionados são lixadas na data de entrada em vigor da presente lei. em níveis compreendidos nos seguintes intervalos, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros cm escudos:

Gasolinas auto:

Super — 55$ a 60$ por litro. Normal — 54$ a 59$ por litro.

Petróleos:

Iluminante—16$ a 24$ por litro. Carburante—12$ a 19$ por litro.

Gasóleo — 22$50 a 29$50 por litro. Fuclóleos:

De 1 % dc teor de enxofre, de 2$50 a 6Ç50

por quilograma. De 3.5 % de teor de enxofre, de 0 a 3$50

por quilograma.

5 — As taxas do ISP para cada um dos produtos a seguir mencionados não podem exceder os seguintes limites:

Fuelóleo de 1 % dc teor de enxofre para a produção dc electricidade pela EDP — 6$ por quilograma.

Fuelóleo de 3.5 % de teor de enxofre para produção dc electricidade pela EDP — 2$50 por quilograma.

Nafta química—5$ por quilograma.

Gases de petróleo liquefeitos — 5$ por quilograma.

Gás de carburação—5$ por quilograma. Gás de cidade — 5$50 por metro cúbico.

6 — Maniêmse os subsídios aos preços do gasóleo para a lavoura e a favor de outros produtos petrolíferos e. bem assim, os diferenciais de refinação, os diferenciais geográficos, as compensações e os reembolsos com aquisição dc petróleo bruto e o reembolso de transportes costeiros de produtos acabados e outros encargos até aqui pagos pelo Fundo de Abastecimento, os quais serão suportados pela entidade pública a quem compete a cobrança do ISP.

7 — Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos lermos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, em harmoiva com o referido n." 3, dc acordo com as seguintes regras:

u) Podem exceder os limites referidos nos n."s 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos;

b) Podem v:r abaixo dos Fmues referidos nos n."* 4 e 5 por força dc variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de Ires meses 15% dos mesmos limites, o Governo procederá aos aius-t{«mentos necessários ros preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados nos n."" 4 e 5.

8— O Governo deve transmitir à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1986 informações sobre os resultados da aplicação do ISP e pode propor as alterações dos níveis das taxas desse imposto que considere convenientes.

9 — Uma vez na disponibilidade das informações previstas no número anterior, a Assembleia da República, por iniciativa de qualquer deputado, grupo parlamentar ou do Governo, pode alterar as taxas do ÍSP, sem formalidades de aprovação de orçamentos suplementares.

10 — Nas alterações previstas no número anterior:

a) Devem ser fixados limites mínimos para as taxas do ISP por forma que não se venham a verificar quebras da receita fiscal projectada para 1986:

b) Pedem ser fixados limites máximos para as mesmas taxas, só ultrapassáveis durante períodos limitados.

11—O aumento das receitas da entidade pública a quem compete a cobrança do ISP, resultante da aplicação do regime previsto no presente artigo, será afectado prioritariamente ao pagamento da dívida do Fundo dc Abastecimento, sem prejuízo da transferência para o Orçamento do Estado que ven^a a resultar da presente lei.

12 — O Governo transmitirá à Assembleia da República informações completas sobre as fórmulas de determinação dos custos dos produtos petrolíferos.

13 — Os preços de venda ao público que vierem a ser fixados após a entrada em vigor da presente lei manter-se-ão durante 3 a 5 meses.

Artigo 42.° (Sociedades profissionais)

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades profissionais, ouvidos os organismos representativos das respectivas profissões, com o objectivo de lhes conferir um tratamento tanto quanto possível uniforme, evitar a evasão fiscal e ainda evitar que as actividades por conta própria continuem a ser desenvolvidas a coberto de sociedades comerciais.

Arrigo 43.° (Corpos de bombeiros)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais estabelecidos para as associações e corporações de bombeiros voluntários no sentido de os estender aos outros corpos de bombeiros com a aplicação do novo regime aos processos pendentes.

Artigo 44.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista a harmonização dos benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;

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c) Rever os benefícios fiscais em vigor no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais assumidos;

d) Revogar ou substituir, total ou parcialmente, por um incentivo do tipo «crédito fiscal por investimento» e ou por um sistema de estímulos ao investimento de base regional que dc acesso aos meios disponibilizados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, regulado pelo Decreto-Lei n." 132/83, de 18 de Março, sem prejuízo dos incentivos concedidos ao abrigo da legislação em vigor;

é) Suspender, total ou parcialmente, o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento a que se refere a alínea anterior até à entrada em vigor do novo regime de incentivos fiscais ao investimento que venha a ser instituído, sem prejuízo dos incentivos já concedidos; /) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro.

Artigo 45.°

(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e à orientação de poupanças)

( — Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais em vigor, visando a dinamização do mercado de capitais e a promoção de formas de aplicação de poupanças com interesse social, nos termos seguintes:

a) Substituir o benefício fiscal estabelecido pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n." 182/85. de 27 de Maio, pela redução de 50 % das taxas da contribuição industrial incidentes sobre os lucros tributáveis das sociedades que procedam à oferta pública de acções até 31 dc Dezembro de 1986, através dc emissões com subscrição pública nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

1) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores na data da emissão e até ao final do ano a que respeita a redução;

2) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 25 % do capital social, tratándole da constituição de sociedade, ou, tratando-se de aumento de capital social, a 20 % do capital social após o respectivo aumento;

b) Estabelecer a isenção do imposto de capitais, secção B, incidente sobre os dividendos provenientes de acções cotadas no mercado oficial

das bolsas de valores, colocados à disposição dos respectivos titulares nos anos de 1987 a 1989:

c) Considerar, para efeitos da determinação da

matéria colectável do imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 a 1989. apenas 50 % dos dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n." 408/82, de 29 dc Setembro, que eslejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores;

d) Abater aos montantes colectados em imposto complementar, secção A, relativos aos anos dc 1986 a 1989, uma quanlia alé ao limite dc 100 contos equivalente a 10 % do valor do investimento efectuado cm acções no ano respectivo, desde que as referidas acções fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, nas condições seguintes:

!) Na subscrição pública dc acções emitidas por sociedades cujas acções estejam cotadas, à data da emissão, no mercado oficial das bolsas de valores;

2) Na compra dc acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores;

e) Deduzir ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 a 1989, os juros de empréstimos bancários concedidos u sócios de sociedades classificadas como pequenas ou médias empresas (FME), devida-mcnlc credenciadas, quando esses empréstimos sejam aplicados no aumento do capital social dessas sociedades.

2 — Os títulos de participação, emitidos ao abrigo do Decrelo-Lci n." 321/85, de 5 dc Agosto, ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — O Governo fica autorizado a estabelecer num único diploma os incentivos fiscais visando a dinamização do mercado dc capitais e a orientação de poupanças cm harmonia com a autorização conferida pelo n." 1, ficando salvaguardados os benefícios fiscais obtidos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 46.°

(Benefícios fiscais relativos às sociedades de capital de risco)

Fica o Governo autorizado a estabelecer para as sociedades dc capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro dc 1987. ao abrigo do. Decreto-Lei n.u 17/86, de 5 dc Fevereiro, os seguintes benefícios fiscais:

1) Isenção do imposto do selo devido no acto da sua constituição;

2) isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos c sobre as mais-valias. bem como de quaisquer laxas, quer estaduais quer locais, durante o ano da sua constituição e os 1 rês anos seguintes;

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3) Decorrido o período referido no n." 2:

o) Aplicação às referidas sociedades do re-gime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alinea b) do anigo 42 do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6." do Código do Imposto de Mais-Valias, tor nando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;

b) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial dos três exercícios imediatos ao do reinvestimento dos lucros obtidos levados a reservas que sejam reinvestidos nos três anos seguintes cm participações dc capital social no âmbito da actividade das sociedades de capital de risco, devendo a dedução ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, sem prejuízo, porém, de a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três.

Artigo 47.° (Benefícios fiscais à difusão cultural]

Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais de apoio à criação, acção e difusão cultural, tendo em vista alcançar, numa perspectiva integrada, o enriquecimento do património cultural e investigação científica, sem desvio dos objectivos que se preiendem alcançar, designadamente por forma a:

1) Considerar como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26." do Código da Contribuição Industrial, até 50 % do seu valor, os donativos, subsídios ou comparticipações concedidos por empresas comerciais ou industriais a favor de associações, fundações ou outras instituições culturais e científicas, como museus, bibliotecas, cineclubes, editores, grupos musicais, de teatro, bailado, circo, centros de investigação:

2) Possibilitar a dedução ao rendimento global líquido do imposto complementar, secção A, dc parte dos donativos concedidos às mesmas pessoas ou instituições;

5) Possibilitar a isenção de contribuição predial referente aos prédios ou partes dc prédios cedidos gratuitamente a instituições culturais para a directa e imediata realização da sua actividade:

41) Conceder os mesmos incentivos fiscais para efeitos de aquisição de bens c equipamentos destinados à investigação científica.

Artigo 48."

(Associações de defesa do património e do ambiente)

Fica o Governo autorizado a conceder às associações de defesa do património e do ambiente, constituídas nos termos da lei. os mesmos benefícios fiscais atribuídos às pessoas colectivas dc utilidade pública e dc utilidade pública administrativa.

Artigo 49." (Regime fiscal das operações setivas c'o BEI)

Fica o Governo autorizado a isentar o Banco Europeu de Investimentos de todos os impostos e demais encargos tributários a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou em consequência da celebração de contratos de empréstimo com a República Portuguesa ou com outras entidades portuguesas.

Artigo 50.°

(Regime fiscal de fundos de investimentos mobiliários)

Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos mobiliários, regulados pelo Decreto-Lei n.° 134/85, de 2 de Maio, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento . fiscal diferenciado do que lhe seria aplicável se fossem investidores director

Artigo 51.°

(Regime fiscal dos fundos de Investimentos imobiliários)

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei n.° 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição.

Artigo 52.°

(Beneffclos fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-flnancelro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1986, o prazo fixado no artigo 4." da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

6) Alargar, às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1986, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 53.° (Avaliação global dos beneffclos fiscais)

1 — O Governo adoptará as providências necessárias para o registo e avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1986 por força dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação em vigor.

2 — Será comunicada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 1986, a estimativa do valor dos benefícios fiscais para o ano corrente, bem como a relação dos diversos benefícios existentes e da sua justificação económica e social.

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Artigo 54." (Extinção de impostos)

O Governo proporá à Assembleia da República, até 31 dc Dezembro de 1986, a extinção dos impostos cuja vigência se mostra desactualizada em face das actuais realidades económicas e sociais, tendo em vista um adequado resultado financeiro e a diminuição da onerosidade administrativa da tributação existente.

Artigo 55.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 56.°

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1986.

Artigo 57."

(Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33." do Decreto-Lei n." 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n." 66/83, de 13 de |ulho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 58.°

(Alteração ao Decreto-Lei n.° .375/74. de 20 de Agosto)

0 n." 2 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapassa 0,5 % da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5 000 000$, não podendo a multa ser inferior a 20 000$.

Artigo 59.°

(Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso)

1 — São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o que se renova a execução fiscal.

3 — Os trabalhadores que sc encontrem em situação de salários em atraso serão ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.

Artigo 60."

(Infracções tributárias)

Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:

a) Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir ilícitos de mera ordenação social dc carácter fiscal e respectivas normas processuais.

Artigo 61.°

(Regime de cobrança dos impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos cm que se mostre necessário, o regime dc cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

Artigo 62."

(Tributação dos titulares de cargos públicos)

Visando a entrada cm vigor do imposto único sobre o rendimento em 1987, o Governo promoverá as acções necessárias à tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das forças militares c titulares dos cargos políticos.

CAPITULO V Finanças locais

Artigo 63." (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — A percentagem global de despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 11,8 % para o ano de 1986.

2 — As transferências financeiras a que se refere O número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

3 — No ano de 1986, as verbas destinadas aos municípios das regiões autónomas crescerão de 20,5 % relativamente aos valores do ano anterior, mantendo-se o mesmo acréscimo na distribuição por cada município, nos termos do mapa vi anexo.

Artigo 64."

(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1986, em resultado da aplicação do n." 1 do artigo 7." do Decreto-Lei n." 98/84, dc 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem dc 20 %.

Artigo 65."

(Auxílios financeiros às autarquias locais)

No ano de 1986, será afectada uma verba de 214 000 contos destinada à concessão dc auxílio financeiro às autarquias locais nos lermos do n." 2 do artigo 18." do Decrelo-Le; /?." 98/34, dc 24 dc Marpo.

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Arligo 6b." (Novas competencias)

1 — No ano de 1986, não serão transferidas novas competências para as autarquias locais, devendo, no entanto, ser desenvolvidas, em colaboração com os municípios, as acções conducentes à adequada transferencia, em anos subsequentes, de competências e respectivos meios financeiros.

2 — As verbas destinadas ao financiamento pelos municípios das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar são integradas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, sem prejuízo de numa futura revisão da Lei das Finanças Locais se adoptarem critérios dc distribuição que tenham em consideração as referidas competências.

Artigo 67."

(Compensação por isenções de impostos municipais)

0 Governo promoverá as acções necessárias com vista a que o Orçamento do Estado para 1987 inclua a compensação dos municípios lesados por isenção ou reduções de impostos municipais que venham a ser concedidas.

Artigo 68." (Finanças distritais)

1—Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 420 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais, até ser dado pleno cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n." 288/85.

2 — No ano de 1986. será de 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.

Artigo 69."

(Juntas de freguesia)

No ano de 1986, o Governo comparticipará no fi-nanciamenlo da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 300 000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos ainda não satisfeitos e derivados do cumprimento da Lei n." 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Artigo 70." (Imposto para o serviço de Incêndios)

1 — Durante o ano de 1986, o imposto para o serviço dc incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5." do artigo 708." do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n." 10/79, de 29 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1." do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5." do referido artigo serão transferidas para os municípios que a e'as têm direito até ao dia 30 de lunho. dc acordo com a importância cobrada em cada concelho.

CAPÍTULO VI Medidas diversas Artigo 71.° (Reestruturação do Tribunal c'e Contas)

No prazo de 180 dias proceder-se-á à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.

Artigo 72.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

1 — Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

2 — O pagamento das dívidas respeitantes a taxas para os organismos de coordenação económica poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora.

3 — O pagamento a que se refere o número anterior deverá ser requerido, em relação às taxas não abrangidas pelo n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 73.°

(Verbas administradas pelo Gabinete' de Gestão Financeira do Ministério da Justiça)

1 — As receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e as demais geradas, como receitas próprias, no âmbito do mesmo Ministério serão inscritas, respectivamente, em anexo ao orçamento de receitas do Estado e ao orçamento de despesas do Ministério da Justiça.

2 — A inscrição de receitas e despesas a que se refere o número anterior não implica, no ano de 1986, a observância do regime previsto no Decreto--Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, mantendo-se, assim, em vigor o artigo 21.° deste decreto-lei.

3 — Durante o ano de 1986, o Governo promoverá acções destinadas a estabelecer um regime financeiro para os cofres mencionados nos números anteriores que se adeqúe aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.

Arrigo 74.° (Taxa social única]

1 — Fica o Governo autorizado a instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social.

2 — Fica o Governo autorizado a fixar em 11 % e 24 %, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se refere o artigo 2."

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do Decreto-Lei n.° 200/81, de 9 de Julho, destinada no financiamento do risco de doença profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a fixação pelo Governo de taxas mais favoráveis que tenham em conta a existência de regimes ou esquemas contributivos especiais.

Artigo 75."

(Revogação do Decretc-Lel n.° 26 980, de S de Setembro de 1936)

1 — Fica revogado o Decreto-Lei n.° 26 980, de 5 de Setembro de 1936.

2 — A revogação produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 76.° (Tributação das actividades turísticas)

1 — Das receitas do imposto sobre o valor acrescentado — IVA provenientes da tributação das actividades turísticas cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo, a percentagem de 37.5 % será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas referidas no número

anterior serão enlregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — A receita a que se refere o n." 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo como receita do imposto de turismo acrescida de 20 %.

Artigo 77.°

(Zonas francas)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais relativos às zonas francas que já tenham sido objecto de autorização legal de modo a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos das mesmas.

Artigo 78.° (Entrada em vigor)

1 — Os preceitos da presente lei relativos à realização de despesas entram em vigor a partir de 1 de Abril de 1986.

2 — As restantes disposições da presente lei entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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MAPA I Receitas do Estado [Alinea a) do artigo I."]

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ANIÍXO AO MAPA I

Receita global dos fundos e serviços autónomos

(Em conto»)

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(Ern comos)

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MAPA II

Despesas por departamentos do Estado e capítulos

[alinea a) do artigo 1.°]

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ANEXO AO MAPA il Djspesa global dos fundos e serviços autónomos

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ANEXO VII Programas e projectos plurianuais

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