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24 DE MAIO DE 1986

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PROJECTO DE LEÍ N.' 21S/IV

DEFINE AS CONDIÇÕES E 0 PROCESSO A OUE DEVE OBEDECER A CRIAÇÃO DA REDE NACIONAL DI ABATE, TENDO EM CONTA OS INTERESSES DOS PRODUTORES. DAS AUTARQUIAS E DA POPULAÇÃO, C SUSPENDE A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 304/84, DE 18 DE SETEMBRO, EM RELAÇÃO AOS MATADOUROS DF SERVIÇO PÚBLICO, ATÉ A ESTRUTURAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA REFERIOA REDE.

As manifestas insuficiências infra-estruturais da rede de abate e as distorções evidentes no seu funcionamento impunham de há muito um conjunto de medidas capazes de dar resposta às exigências hígio--sanitávias e técnicas inerentes às operações de abate, bem como disciplinar as práticas respeitantes ao abate de animais para consumo público.

íustificava-se, pois, estabelecer as condições de ordem técnico-sanitária a que os matadouros devem obedecer e regulamentar as normas de licenciamento de novos matadouros.

Os Decretos-Leis n.05 304/84, de 18 de Setembro, e 430/85, de 23 de Outubro, ao pretenderem introduzir reformas conjunturais de fundo, instituindo o que é denominado por «rede nacional de abate», assente, por um lado, em elevadas exigências técnico--sanitárias e, por outro, numa estratégia de concentração e regionalização das matanças, foram longe de mais.

O legislador parece ignorar a amplitude das medidas estruturais que propõe, ao considerar a sua incidência e implicações apenas no âmbito técnico-económico da actividade industrial do abate e da laboração de carnes e dos benefícios daí decorrentes para a saúde e higiene públicas.

Ora, a verdade é que as medidas propostas não podem ser situadas e avaliadas apenas naqueles domínios, por importantes que sejam. Em causa estão igualmente os agricultores. Está a economia da produção animal, pelas inevitáveis repercussões ao nível das relações de produção e de circulação.

Haverá, pois, que ter presente que a institucionalização de uma rede nacional de abate exige um enquadramento prévio, global e integrado, quanto aos objectivos, bem como uma clara definição quanto à sua natureza, orientação e estruturação, não podendo dispensar o acordo e a participação efectiva dos produtores, dos comerciantes e das autarquias.

Contudo, estes preceitos não se verificaram até hoje e a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 430/85 mais não fez que pôr em evidência as consequências decorrentes do facto e que têm sido denunciadas e contestadas pelos produtores, autarquias e pela generalidade dos pequenos e médios comerciantes e industriais:

Foram concedidas licenças a matadouros cujas condições são idênticas ou mesmo inferiores às de outros situados dentro da mesma região e a que foram negados licenciamentos;

Foram fechados matadouros concelhios por forma a canalizar as matanças para matadouros de âmbito regional, sem que estes reúnam condições, quer em termos técnico-sanitários, quer no que respeita à capacidade de laboração, para assumir tal função;

Avançou-se na concentração regional das matanças sem critérios claramente definidos e sem

obter o máximo consenso com os agentes económicos envolvidos, particularmente no que respeita aos produtores e autarquias; Impôs-se a regionalização das matanças sem ser acompanhada da instalação de uma adequada rede de concentração dos animais para abate, compatível com a estrutura produtiva e a imperiosidade de reforçar a organização dos produtores;

Tão-pouco foram tomadas em devida consideração as estruturas do abastecimento e do consumo público, bem como os meios de distribuição e conservação, sobretudo no que respeita às regiões do interior.

Não foi preservada a necessária transparência na condução do processo relativo à rede nacional de abate.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Rede nacional de abate)

A rede nacional de abate tem como fim a racionalização do sistema de comercialização e abate de animais para consumo público, estando a sua implementação subordinada aos seguintes objectivos:

a) Contribuir decisivamente para a concretização de uma política de distribuição do rendimento e de orientação ou afectação dos recursos que ponha cobro à apropriação indevida do sobretrabalho agrícola e contenha a transferência abusiva de recursos para fora do sector e das regiões produtoras;

b) Assegurar, em tempo oportuno, o escoamento da produção;

c) Regularizar o mercado e melhorar a qualidade dos produtos;

d) Corrigir os circuitos comerciais, designadamente através do seu encurtamento entre a produção, o abate e o consumo;

é) Garantir a participação efectiva dos produtores na gestão das estruturas e na formação dos preços.

Artigo 2° (Âmbito)

A rede nacional de abate integra a rede nacional de parques de concentração de gado para abate e a rede nacional de matadouros.

Artigo 3.°

(Rede nacional de parques de concentração de gado para abate)

1 — A rede nacional de parques de concentração de gado para abate tem por fim o reforço da organização da oferta ao nível da produção, a par da racionalização dos meios, operações e custos envolvidos entre a produção e o abate e deve assegurar:

a) O oportuno escoamento dos animais para abate a preços compensadores para a produção;

b) A formação dos preços junto da concentração.