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II SÉRIE — NÚMERO 68

Transportes de mercadorias (Transportadora de Aveiras de Cima);

e) Estação dos CTT:

Postos públicos de telefone, vários giros de correio e central telefónica automática;

j) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria: Três supermercados;

Uma cooperativa de consumo com mais de 1100 sócios;

Oito talhos e salsicharias;

Quinze cafés;

Uma pastelaria;

Duas residenciais;

Quatro restaurantes;

Duas livrarias e papelarias;

Trinta ou mais estabelecimentos de electrodomésticos, retrosaria, pronto-a-vestir, móveis, etc;

Uma cooperativa agrícola; Duas cooperativas de máquinas;

g) Estabelecimentos de ensino:

Infantil — jardim infantil; Pré-primário — jardim infantil; Primário — dezasseis salas de aula (três escolas), com ginásios e refeitório;

h) Agência bancária:

Um balcão da Caixa de Crédito Agrícola;

i) Outro equipamento não mencionado na Lei

n.° 11/82:

Igreja matriz;

Cemitério com capela e morgue;

Centro de dia para a terceira idade:

Adega da Junta Nacional do Vinho;

Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, com três ambulâncias, assegurando o serviço da própria freguesia, freguesias limítrofes e Auto-Estrada do Norte;

Mercado diário;

Mercado mensal;

Balneários públicos;

Fontenários públicos.

O número de eleitores da freguesia, em aglomerado populacional contínuo, é de 5405. O número de habitantes é superior a 7000.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A freguesia de Aveiras de Cima, no concelho da Azambuja, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PSD: ioão Pedreira de Matos — Rui Salvador (e mais três subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 218/5V

APROVA AS SPÇflES FUNDAMENTAIS OA REESTRUTURAÇÃO DO TRIBUNAL OE CONTAS

1 — Essencialmente imutável desde há meio século na sua orgânica apertada, estreiteza de atribuições, limitação de competências, escassez de juízes e carência de meios e serviços, o Tribunal de Contas não pode aguardar por mais tempo a necessária reforma de fundo, tantas vezes anunciada e outras tantas adiada.

Reformas pontuais teve-as o Tribunal, mais no sentido de aligeirar tarefas incomportáveis decorrentes do ümitado medeio que vem presidindo ao seu funcionamento do que como forma de avanço, limitado que fosse, para novos caminhos.

Comissões de reforma não faltaram. Foram constituídas diversas ao longo dos anos e trabalharam por vezes intensamente. O seu labor constitui, aliás, um património de reflexão que não pode deixar de ser tido em conta em qualquer esforço de reestruturação a empreender.

Perera, mais de dez anos após a entrada em vigor da Constituição, a reforma do Tribunal dc Contas é a grande resistente ao comando dos constituintes que determinava (artigo 301.°) que até ao fim da 1." sessão legislativa se concluísse a revisão da legislação sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes.

Tem razões profundas essa resistência, desde logo explicável por tantas (e tão inaceitáveis) «vantagens» na óptica do descontrole da gestão de dinheiros públicos e dc injustificáveis «margens de manobra» na execução orçamental.

2 — Fo: perante este quadro que a Assembleia da República deliberou incluir no Orçamento do Estèdo uma norma tendente a fixar um prazo de í 80 dias para a reestruturação do Tribunal de Contas e a redefinição, para aíém das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal (artigo 71.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril).

importando cumprir, sem mais adiamentos, o dever legalmente fixado e tendo ponderado atentamente o conteúdo dos trabalhos preparatórios conhecidos (que considera de acolher em muitos pontos), o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de !e::

Artigo 1.°

A presente lei aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas, redefinindo a respectiva orgânica, atribuições e competências e assegurando novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.

Artigo 2.° (Organização)

A organização do Tribunal de Contas assentará nas regras seguintes:

a) O Tribunal de Contas terá categoria idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça, sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, bem como sobre os organismos e serviços públicos portugueses no estrangeiro,