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24 DE MAIO DE 1986

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o) Emitir as instruções vinculativas necessárias ao exercício das suas competências, as quais, com excepção das referentes à verificação preliminar, serão publicadas na 1." série do Diário da República;

p) Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

q) Desempenhar as demais atribuições cometidas por lei.

2 — O Tribunal seleccionará anualmente e tornará pública a listagem dos serviços simples dos ministérios e respectivas rubricas de despesa a fiscalizar, das entidades cuja gestão será sujeita a apreciação e dos beneficiários de subsídios e créditos avalizados a fiscalizar nos termos do número anterior.

3 — Sempre que ao Tribunal de Contas se suscitem dúvidas quanto à eficácia da gestão sujeita à sua apreciação ou sobre a forma como foram utilizados subsídios ou créditos avalizados que delibere fiscalizar deverá proceder à audição dos responsáveis.

Artigo 5.°

(Competência do plenário do Tribunal de Contas)

Ao plenário do Tribunal de Contas caberá: emitir o parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo as da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde; fiscalizar as despesas realizadas pelos serviços simples dos ministérios; elaborar o relatório anual do Tribunal; consultar; fixar jurisprudência em matéria de contas e de visto; julgar os pedidos de reapreciação, nos termos da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, os recursos das decisões proferidas nas secções e nas secções regionais, a revisão das decisões do Tribunal de Contas transitadas em julgado, os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, os processos de fixação de débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas, os processos de impossibilidade de julgamento de contas e os processos de anulação das decisões transitadas em julgado e proferidas, em matéria de contas, pelas secções e secções regionais; emitir instruções; elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do Tribunal; exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 6.°

(Competência das secções do Tribunal de Contas)

1 — Às secções caberá: julgar por acórdão os processos de visto, nos casos de recusa ou quando o visto não for concedido por unanimidade; julgar as contas dos organismos e serviços que a lei determina e, sendo caso disso, apreciar a respectiva gestão: apreciar a gestão de empresas públicas e controladas, apreciar a gestão dos organismos e serviços em regime de instalação e balancete; proceder à fiscalização dos subsídios concedidos e dos créditos avalizados pelo Estado; aplicar multas e coimas nos processos correndo termos na secção.

2 — Será assegurado que das decisões da secção caiba recurso para o plenário do Tribunal.

Artigo 7*

(Competência das secções regionais do Tribunal de Contas)

1 — Assegurar-se-á que as secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantenham a competência que lhes foi fixada pela Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto.

2 — As leis que venham a criar as secções regionais do Tribunal de Contas nas sedes das regiões administrativas fixarão as respectivas competências.

3 — Será garantido recurso das decisões das secções regionais para o plenário do Tribunal de Contas.

Artigo 8.° (Estatuto dos juízes do Tribunal de Contas)

1 — O presidente e os juízes do Tribunal de Contas terão honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais, respectivamente, ao Presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, gozando de garantias idênticas no tocante à irresponsabilidade, incompatibilidade, exercício de actividades políticas, impedimentos e suspeições.

2 — Disposições especiais assegurarão a estabilidade de emprego, o regime disciplinar e.os direitos no tocante à distribuição gratuita de publicações oficiais.

Artigo 9.° (Ministério Público)

0 Ministério Público junto do Tribunal de Contas será representado pelo procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções num procurador--geral-adjunto, aplicando-se o disposto na Lei n.° 23/ 81, de 19 de Agosto, no tocante às secções regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 10.° (Regime administrativo e financeiro)

1 — O Tribunal de Contas será dotado de autonomia administrativa e gerido por um conselho administrativo constituído por três responsáveis dos serviços de apoio ao Tribunal, por este designados.

2 — Os encargos com o funcionamento do Tribunal de Contas são da responsabilidade do Estado.

Artigo 11.° (Serviços de apoio e meios técnicos)

1 — O Tribunal de Contas disporá de serviços de apoio técnico e administrativo, com estrutura, natureza, atribuições, quadro e regime do pessoal próprios constantes de decreto-lei, por forma que assegure o pleno e eficaz exercício das competências legalmente cometidas ao Tribunal, a célere entrada em funções dos trabalhadores quantitativa e qualitativamente necessários e um regime remuneratório adequado.

2 — O Tribunal será dotado do equipamento informático necessário e adequado ao mais eficaz exercício das suas competências.