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II Série — Número 70
Sexta-feira, 30 de Maio de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Resoluções:
Aprova, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia.
Aprova, paro ratificação, o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte.
Suspende algumas disposições do Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, que extingue a Empresa Pública de Parques Industriais.
Proposta de lei n.° 22/IV (Lei Orgâncfa do Ministério Público):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei.
Projectos de íei:
N." I91/IV (estabelece regras de protecção da língua portuguesa e dos autores e técnicos nacionais em matéria de publicidade cinematográfica):
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei.
N." 223/IV — Finanças locais (apresentado pelo CDS). N." 224/1V — Elevação da povoação de Aveiras de Cima,
no concelho da Azambuja, a vila (apresentado pelo
PCP).
Requerimentos:
N.° 1518/1V (!.') —Do deputado Frederico Moura (PS) à Secretaria de Estado da Cultura pedindo informações sobre a situação da Companhia de Teatro Estúdio de Lisboa resultante da não concessão de subsídio por parte daquele departamento.
N." 1519/IV (I.*) — Do deputado Gomes de Almeida (CDS) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre o derrame para o estuário do Sado de grande quantidade de produtos químicos letais para a fauna marinha.
N.° 1520/1V (!.") — Do deputado Jorge Patrício (PCP) à Secretaria de Estado da Juventude pedindo o envio de um exemplar do livro Uma Política Global e Integrada da juventude para Portugal.
N.° 1521/IV (1.°) — Dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Justiça pedindo o envio de estudos realizados sobre a tramitação processual penal com base na metodologia PERT ou qualquer outra adequada.
N.° 1522/1V (1.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério pedindo informações sobre as providências para pôr cobro às carências do Centro Regional do Sul da Profilaxia da Droga.
N.° 1523/IV (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre os meios disponíveis para o combate à droga pela Polícia Judiciária.
N.° 1524/1V (!.') — Dos mesmos deputados ao Ministério da Administração Interna pedindo o envio de cópia das conclusões e demais documentação sobre um recente encontro de polícias europeias.
N.° 1525/IV (1.°) — Dos mesmos deputados è Polícia Judiciária sobre os meios necessários ao combate à droga.
N.° 1526/IV (1.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério das Finanças sobre as ajudas de custo em atraso no círculo judicial da Guarda.
N.° 1527/IV (!.") — Do deputado António Mota (PCP) à Secretaria de Estado da Juventude pedindo o envio de um exemplar do livro Uma Política Global e Integrada da juventude para Portugal.
N.° 1528/IV (1.*) — Do deputado Henrique Madureira (CDS) à Presidência do Conselho de Ministros sobre a não concessão do subsídio de papel ao jornal da Lixa.
N." 1529/IV (I.0) —Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Governo acerca da possível construção de uma ponte sobre o rio Vouga entre as povoações de Serem de Cima e de Baixo e a freguesia de Macinhata do Vouga.
N." 1530/IV (1.°) — Do deputado Armando Vara (PS) ao Ministério da Saúde sobre a situação dos trabalhadores do Centro de Saúde Mental de Bragança.
N.° 1531/1V ().') — Do mesmo deputado ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares sobre o futuro do emissor loc*l da RDP em Bragança.
N." 1532/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pedindo esclarecimentos sobre a situação do Complexo Agro-lndustrial do Cachão.
N.° 1533/IV (1.*) — Ainda do mesmo deputado à Secre-. taria de Estado da Cultura sobre a não atribuição de um subsídio de montagem para a temporada de 1985-1986 à companhia de teatro Teatro em Movimento, com sede em Bragança.
RESOLUÇÃO
TRATADO DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia, assinado em Lisboa em I de Abril de 1985, cujos textos em português, tailandês e inglês se pu-
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blicam em anexo, fazendo fé qualquer dos textos e prevalecendo o último, ein caso de divergência.
Aprovada em 10 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
ANEXO
Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entra o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reina da Tailândia.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia:
Tendo em consideração a legislação em vigor referente à aplicação da lei em ambas as Partes e o desejo de intensificar a conjugação de esforços no domínio da cooperação na aplicação da lei e administração da justiça; e
Desejando cooperar na execução de sentenças penais pela possibilidade de facultar aos condenados o cumprimento das penas privativas de liberdade, quaisquer que sejam as formas da sua execução, no país de que são nacionais, facilitando assim a sua reintegração na sociedade:
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I (Definições)
Para os efeitos deste Tratado:
1) «Estado transferente» designa a Parte de onde o delinquente deve ser transferido;
2) «Estado receptor» designa a Parte para onde o delinquente deve ser transferido;
3) «Delinquente» designa a pessoa que no território de qualquer das Partes tenha sido condenada por um crime e a quem tenha sido aplicada uma pena de prisão, internamento ou outra medida privativa da liberdade, ou se encontre em regime de liberdade condicional, de prova, ou sob outra medida de vigilância não restritiva da liberdade. Esta expressão abrange qualquer pessoa sujeita a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.
ARTIGO II (Âmbito de aplicação)
A aplicação do presente Tratado fica sujeita à verificação das seguintes condições:
1) O facto pelo qual a pessoa a transferir foi condenada deve ser punível como crime no Estado receptor se tivesse sido praticado neste Estado. Esta condição não deve ser interpretada como exigindo que os crimes definidos pelas leis de ambas as Partes o sejam de modo idêntico quanto a elementos que não afectem a sua natureza, tais como a quantidade de bens ou de dinheiro subtraída ou possuída;
2) Ò delinquente a transferir deve ser nacional do Estado receptor;
3) O delinquente a transferir não deve ter cometido um crime:
a) Contra a segurança interna ou externa do Estado;
b) Contra o Chefe de Estado do Estado transferente ou contra um membro da sua família;
c) Contra o património artístico nacional, legalmente protegido;
4) À data do pedido da transferência deve estar ainda por cumprir, pelo menos, um ano da pena aplicada ao delinquente;
5) A sentença condenatória deve ter transitado em julgado e não devem estar pendentes no Estado transferente outros processos relativos à infracção pela qual o delinquente foi condenado ou a qualquer outra infracção;
6) No caso de ter sido aplicada uma pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade, o delinquente deve ter cumprido no Estado transferente, à data da transferência, o período mínimo da pena determinado pela lei daquele Estado;
7) A transferência pode ser recusada se:
a) O Estado transferente considerar que a transferência põe em perigo a sua soberania, segurança ou ordem pública;
b) O delinquente for também nacional do Estado transferente.
ARTIGO III (Processo de transferência)
1 — Qualquer das duas Partes poderá informar um delinquente a quem o presente Tratado seja aplicável do significado do mesmo.
2 — Qualquer transferência, nos termos deste Tratado, terá início com um pedido escrito, formulado por via diplomática, pelo Estado receptor ao Estado transferente. Se este Estado deferir o pedido, deve informar desse facto o Estado receptor por via diplomática e iniciar as diligências necessárias para se proceder à transferência áo delinquente.
3 — Na decisão sobre a transferência de um delinquente cada uma das Partes deve ponderar os seguintes factores:
a) A probabilidade de a transferência contribuir para a reintegração social dc delinquente e, de qualquer modo, ser conforme aos seus interesses mais relevantes; e
6) A natureza e gravidade da infracção, atendendo, nomeadamente, às suas consequências, quer no Estado transferente, quer no Estado receptor, bex como às circunstâncias atenuantes ou agravantes.
4 — Um delinquente só será transferido:
a) Se tiver sido condenado a prisão perpétua;
b) Se estiver a cumprir uma pena de duração determinada ou se as autoridades competentes para fixar a data do termo da pena já a tiverem fixado; ou
c) Se estiver sujeito a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.
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5 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor uma declaração donde constem o crime pelo qual o delinquente foi condenado, a data do termo da pena, o período da pena por ele já cumprido e quaisquer factos que lhe sejam favoráveis, tais como o trabalho prestado, o bom comportamento ou a prisão anterior ao julgamento.
6 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor cópia autenticada de todas as sentenças relativas ao deliquente proferidas desde a data da sua detenção naquele primeiro Estado. Se o Estado receptor considerar insuficiente a informação recebida, pode requerer informação adicional.
7 — A entrega do delinquente pelas autoridades do Estado transferente às autoridades do Estado receptor deve efectuar-se num local situado no território do Estado transferente acordado por ambas as Partes. O Estado transferente permitirá que o Estado receptor, se assim o desejar, verifique, antes de efectuada a transferência e por intermédio do funcionário a quem a sua lei confira competência para isso, que o consentimento do delinquente para a sua transferência foi dado de livre vontade e com perfeito conhecimento das consequências daí decorrentes.
ARTIGO IV (Reserva de jurisdição)
No que respeita às sentenças a serem executadas por aplicação do presente Tratado o Estado transferente conservará jurisdição exclusiva relativamente aos julgamentos e sentenças proferidos pelos seus tribunais, às penas por eles aplicadas, bem como a quaisquer processos de revisão, modificação ou anulação dos julgamentos e sentenças proferidos pelos seus tribunais. O Estado receptor, logo que seja informado da revisão, modificação ou anulação de qualquer julgamento, sentença ou pena, dará cumprimento a essa decisão.
ARTIGO V (Execução da sentença)
1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a execução da sentença condenatória do delinquente transferido será feita de acordo com a lei do Estado receptor, nomeadamente com as normas reguladoras do cumprimento da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, da liberdade condicional e do regime dc prova, bem como com as normas que prevejam a redução da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, mediante a sujeição ao regime de prova, de liberdade condicional ou a outras medidas. Não obstante isso, o Estado transferente conservará o poder de perdoar ao delinquente e de lhe comutar a pena, devendo o Estado receptor dar cumprimento ao perdão ou comutação da pena decididos pelo Estado transferente logo que deles for notificado.
2 — O Estado receptor poderá aplicar a qualquer delinquente transferido o regime especial previsto na sua lei para jovens delinquentes, desde que tal regime lhe seja aplicável nos termos dessa lei, independentemente da categoria que lhe confere a lei do Estado transferente.
3 — Nenhuma pena privativa da liberdade será executada pelo Estado receptor de modo a prolongá-la para além do período determinado na sentença do tribunal do Estado transferente.
4 — As despesas com a transferência do delinquente e com a execução da pena serão suportadas pelo Estado receptor.
5 — As autoridades de cada uma das Partes deverão, a pedido da outra Parte, fornecer relatórios sobre a situação de todos os delinquentes transferidos nos termos do presente Tratado, nomeadamente no que se refere à concessão de liberdade condicional ou à liberdade definitiva de qualquer delinquente. Cada uma das Partes pode, a todo o momento, solicitar um relatório especial sobre o estado da execução de uma determinada pena.
6 — A transferência de um delinquente ao abrigo deste Tratado não pode acarretar-lhe quaisquer inabilitações ou restrições previstas na lei do Estado receptor para além das que resultem da própria condenação.
ARTIGO VI (Trânsito de dellnquentesj
Se alguma das Partes concluir com um terceiro Estado um acordo para a transferência de delinquentes, a outra Parte deverá cooperar, facilitando o trânsito, através do seu território, dos delinquentes que venham a ser transferidos nos termos do referido acordo. A Parte que pretenda efectuar a transferência deverá notificar antecipadamente a outra Parte do trânsito a efectuar.
ARTIGO VII (Aplicação do Tratado)
1 — Na aplicação do presente Tratado cada uma das Partes poderá adoptar os procedimentos e os critérios compatíveis com os objectivos do mesmo, tendo em vista determinar se deve ou não consentir na transferência de um delinquente.
2 — Cada uma das Partes adoptará, mediante lei ou regulamento, os procedimentos adequados para garantir a execução no seu território das sentenças proferidas pelos tribunais da outra Parte, bem como aceita cooperar nos procedimentos adoptados pela outra Parte.
3 — Cada uma das Partes designará uma autoridade para exercer as funções previstas pelo presente Tratado.
ARTIGO VIII (Disposições finais)
1 — O presente Tratado será submetido a ratificação e entrará em vigor na data em que forem trocados os respectivos instrumentos de ratificação. A troca de instrumentos efectuar-se-á em Banguecoque logo que possível.
2 — O presente Tratado vigorará por três anos, a contar da data da sua entrada em vigor. Após o decurso deste prazo o Tratado continuará em vigor até que decorram 90 dias, contados da data em que qual-
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quer das Partes notifique por escrito a outra da intenção de pôr-lhe termo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Lisboa em 1 de Abril de 1985, em duplicado, em tailandês, português e inglês, fazendo fé qualquer dos textos. Em caso de divergência prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa, \a\me Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino da Tailândia, Air Chief Marshal, Siddhi Savetsila, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Treaty on Coopération in the Execution of Penal Sentences between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Kingdom of Thailand.
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Kingdom of Thailand:
Taking into consideration the laws and regulations in force regarding law enforcement of the Parties and the desirability of enhancing their cooperative efforts in law enforcement and the administration of justice; and
Desiring to cooperate in the execution of penal sentences by enabling offenders to serve sentences of imprisonment, confinement or other forms of deprivation of liberty in the country of which they are nationals, thereby facilitating their successful reintegration into society:
Have agreed as follows:
ARTICLE I (Definitions)
For the purposes of this Treaty:
1) «Transferring State» means the Party from which the offender is to be transferred;
2) « Receiving State» means the Party to which the offender is to be transferred;
3) «Offender» means a convicted person who in the territory of either Party has been convicted of a crime and sentenced either to a term of imprisonment, confinement or other form of deprivation of liberty, or to conditional release, probation or other form of supervision without confinement. The term shall include a person subject to confinement, custody or supervision under the law of the Transferring State relating to juvenile offenders.
ARTICLE II
(Scope of application)
The application of this Treaty shall be subject to ihe following conditions:
1) That the offense, for which the offender to be transferred was convicted and sentenced, is one which would also be punishable as a
crime in the Receiving State had the offense been committed in the Receiving State. This condition shall not be interpreted so as to require .that the crimes defined by the laws or the two Parties be identical in matters not affecting the character of the crimes such as the quantity of property or money taken or possessed;
2) That the offender to be transferred is a national of the Receiving State;
3) That the offender to be transferred did not commit an offense:
a) Against the internal or external security of the State;
b) Against the Head of State of the Transferring State or a member of his family; or
c) Against legislation protecting national art treasures;
4) That there is at least one year of the offender's sentence remaining to be served at the time o! his application for transfer;
5) That the judgment under which the offender is serving his sentence is final and no further or other legal proceedings relating to the offense for which the offender was convicted and sentenced or any other offense are pending in the Transferring State;
6) That, in the case of imprisonment, confinement or other form of deprivation of liberty, the offender shall, at the time of transfer, have served in the Transferring State any minimum period of the sentence stipulated by the law of the Transferring State;
7) That the transfer may be refused if:
a) It is considered by the Transferring State to jeopardize its sovereignty, its security or its public order; or
b) The offender is also a national of the Transferring State.
ARTICLE II! (Procedure for transfer)
1 — Either Party may inform an offender, who is within the scope of the present Treaty, of the substance of the Treaty.
2 — Every transfer under this Treaty shall be commenced through diplomatic channels by a written request from the Receiving State to the Transferring State. If the Transferring State approves the request it shall so inform the Receiving State through diplomatic channels and initiate procedures to effectuate the transfer of the offender.
3 — 5n deciding upon the transfer of an offender, each Party shall consider the following factors:
c) The probability that transfer of the offender will contribute to his social rehabilitation or otherwise be in his best interests; and
6) The nature and severity of the offense, including the effects of the offense within the Transferring and Receiving States and any mitigating or aggravating circumstances.
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4 — No offender shall be transferred unless:
a) He is under a sentence of imprisonment for life;
6) He is serving a sentence with a definite termination date, or the authorities competent to fix such a date have so acted; or
c) He is subject to confinement, custody or supervision under the law of the Transferring State relating to juvenile offenders.
5 — The Transferring State shall furnish to the Receiving State a statement showing the offense of which the offender was convicted, the termination date of the sentence, the length of time already served by the offender, and any credits to which the offender is entitled on account of work done, good behaviour or pretrial confinement.
6 — The Transferring State shall furnish to the Receiving State a certified copy of all judgments and sentences concerning the offender from the date of his detention in the Transferring State. When the Receiving State considers such information insufficient, it may request additional information.
7 — Delivery of the offender by the authorities of the Transferring State to those of the Receiving Slate shall occur at a place within the Transferring State agreed upon by both Parties. The Transferring State shall afford an opportunity to the Receiving State, if the Receiving State so desires, to verify, prior to the transfer, that the offender's consent to the transfer is given voluntarily and with full knowledge of the consequences thereof, through the officer designated by the law of the Receiving State.
ARTICLE IV (Retention of jurisdiction)
In respect of sentences to be executed pursuant to this Treaty, the Transferring State shall retain exclusive jurisdiction regarding the judgments of its courts, the sentences imposed by them, and any procedures for revision, modification or cancellation of judgments and sentences pronounced by its courts. The Receiving State, upon being informed of any revision, modification or cancellation of such a judgment or sentence, shall put such measure into effect.
ARTICLE V (Procedure for execution of sentence)
1 — Except as otherwise provided in this Treaty, the completion of a transferred offender's sentence shall be carried out according to the laws and procedures of the Receiving State, including those governing conditions for service of imprisonment, confinement or other deprivation of liberty, probation and parole, and those providing for the reduction of the term of imprisonment, confinement or other deprivation of liberty by parole, conditional release or otherwise. The Transferring State shall, in addition, retain a power to pardon the offender or to commute his sentence and the Receiving State shall, upon being notified of such pardon or commutation, give effect thereto.
2 — The Receiving State may treat under its law relating to juvenile offenders any offender so categorized under its law regardless of his status under the law of the Transferring State.
3 — No sentence of deprivation of liberty shall be enforced by the Receiving State in such a way as to extend it beyond the period specified in the sentence of the court of the Transferring State.
4 — The expenses incurred in the transfer of the offender or in the completion of the offender's sentence shall be borne by the Receiving State.
5 — The authorities of either Party shall at the request of the other Party provide reports indicating the status of all offenders transferred under this Treaty, including, in particular, the parole or release of any offender. Either Party may, at any time, request a special report on the status of the execution of an individual sentence.
6 — The transfer of an offender under the provisions of this Treaty shall not entail any additional disability under the law of the Receiving State beyond that which the fact of his conviction may in and of itself already have created.
ARTICLE VI (Transit of offenders)
If either Party enters into an agreement for the transfer of offenders with any third State, the other Party shall cooperate in facilitating the transit through its territory of offenders being transferred pursuant to such agreement. The Party intending to make such a transfer will.give advance notice to the other Party of such transit.
ARTICLE VII (Implementing procedure)
1 — In implementing this Treaty either Party may establish procedures and criteria consistent with its purpose and object for determining whether or not to consent to the transfer of an offender.
2 — Each Party shall establish by legislation or regulation the procedures necessary to give legal effect within its territory to sentences pronounced by courts of the other Party, and each Party agrees to cooperate in the procedures established by the other Party.
3 — Each Party shall designate an authority to perform the functions provided in this Treaty.
ARTICLE Vlll (Final provisions)
1 — This Treaty shall be subject to ratification and shall enter into force on the date on which the instruments of ratification are exchanged. This exchange of instruments of ratification shall take place at Bangkok as soon as possible.
2 — The present Treaty shall remain in force for three years from the date upon which it enters into force. Thereafter, the Treaty shall continue in force until ninety days from the date upon which either Party gives written notice to the other Party of its intention to terminate the Treaty.
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In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Treaty.
Done at Lisbon this frist April day of 1985, in duplicate, in the Portuguese, Thai and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.
For the Government of the Republic of Portugal, Jaime Cama, Minister of Foreign Affairs.
For the Government of the Kingdom of Thailand, Air Chief Marshal, Siddhi Savetsila, Minister of Foreign Affairs.
O Presidente da Assembleia da Republics, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
PROTOCOLO N.° 6 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS 01RBT0S 00 HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS RELATIVO A ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português se publicam em anexo.
Aprovada em 15 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
ANEXO
Protocole n° 6 à la Convention do Sauvegarde des Sroiîs de l'Homme et des Libertés Fondamentales Concernant {'Abolition de la Peine de Mort.
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de Sarvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés Fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»),
Considérant que les développements intervenus dans plusieurs États membres du Conseil de l'Europe expriment une tendance générale en faveur de l'abolition de la peine de mort;
Sont convenus de ce qui suit: Article 1
La peine de mort est abolie. Nul ne peut être condamné à une telle peine ni exécuté.
Article 2
Un État peut prévoir dans sa législation la peine de mort pour des actes commis en temps de guerre ou de danger imminent de guerre; une telle peine ne sera appliquée que dans les cas prévus par cette législation et conformément à ses dispositions. Cet État communiquera au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe les dispositions afférentes de la législation en cause.
Article 3
Aucune dérogation n'est autorisée aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 15 de la Convention.
Article 4
Aucune réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 64 de la Convention.
Article 5
1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.
2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application du présent Protocole à tout autre territoire désigné dans la déclaration. Le Protocole entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.
3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné, dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
Article 6
Les États parties considèrent les articles 1 à 5 du présent Protocole comme des articles additionnels à la Convention et toutes les dispositions de la Conventions s'appliquent en conséquence.
Article 7
Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un État membre du Conseil de l'Europe ne pourra ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article 8
1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit la date à laquelle cinq États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur
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consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 7.
2 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement sont consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
Article 9
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 5 et 8;
d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.
Fait à Strasbourg, le 28 avril 1983, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.
Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo 1 Abolição da Pena de Morte.
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada «a Convenção»),
Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência gera! n favor da abcliçãa da pena de morte;
Acordaram no sepuinte:
Artigo 1.°
A pena dc morte c abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.
Artigo 2.°
Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho de Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.
Artigo 3.°
Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.° da Convenção.
Artigo 4.°
Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 64.° da Convenção.
Artigo 5.°
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 — Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 6.°
Os Estados partes consideram os artigos 1.° a 5.° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.
Artigo 7.°
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo 6em ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 8.°
1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.°
2 — Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 9.°
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará nos Estados membros do Conselho:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratifi-ção, de aceitação ou de aprovação;
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c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.° e 8.°;
d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secre-tário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
Q Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO 0E ALGUMAS DISPOSIÇÕES 00 DECRETO-LEI N.o 39/86. DE 4 DE MARÇO, QUE EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA DE PARQUES INDUSTRIAIS.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
Ficam suspensas as seguintes disposições do De-creto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março:
a) A alínea d) do n.° 1 do artigo 2.°;
b) Q n.° 1 do artigo 4.°, na parte em que se refere à alienação dos bens;
c) A alínea h) do n.° 2 do artigo 4.°; , d) O artigo 6.°
Aprovada em 22 de Maio de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, «Sreüos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de tei n.' 22/W (Lei Orgânica do Ministério Público).
I
1 — Apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei em apreço, visando a revisão global da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério Público.
2 — O articulado formulado repete, ainda que com algumas alterações significativas, o texto da proposta de lei n." 89/ríí, remetida à Assembleia da República em Outubro de 1984.
3 — Essa proposta chegaria, aliás, a merecer aprovação parlamentar, na generalidade, paralelamente ao articulado sobre o Estatuto dos Magistrados Judiciais (que veio a resultar na Lei n.° 21/85).
II
4 — Do ponto de vista da sistematização, a proposta conforma uma parte i «Do Ministério Público», subdividida em títulos, e uma parte ii «Da magistratura do Ministério Público», com um único título.
E todos os títulos se dividem em capítulos, por vezes subdivididos em secções, algumas repartidas em subsecções.
III
5 — Estabelece a alínea q) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, designadamente, sobre «organizações e competência [...] do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados».
6 — De um ponto de vista interno, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é competente para apreciar o diploma em razão da matéria.
IV
7 — No preâmbulo da proposta de lei o Governo aflora — em tom de recomendação — a possibilidade de vir a Assembleia da República a estabelecer «incentivos materiais» para certos magistrados do Ministério Público no topo da; correlativa carreira compensatórios da limitação no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos da Lei n.° 21/85, se lhes depara.
8 — E este um tema relevante, que deverá ser ponderado na apreciação do diploma na especialidade, sendo certo que o Governo não deu forma à sua sugestão.
V
9 — Nestes termos, e finalmente, a 1 .a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A proposta de lei n.° 22/IV encontra-se constitucionalmente e regimentalmente em condições de ser submetida à apreciação do Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1986.— O Relator, Carlos Candal. — O Vice-Presidente em exercício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Licínio Moreira da Silva.
Psrecsr ¿3 Comissão de Educação, Giêncto e OcCíri-e sabre o projecto de lei n.° 191/IV (estabelece regres és jw©ítsc-ção da língua portuguesa e dos autores e técnicos nacionais em matéria de publicidade cinematográfica).
(Adopção do procesco de urgência)
1 — O Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto nos artigos 282.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requereu a adopção do processo de urgência para a apreciação pela Assembleia da República do projecto de lei n.° 191/IV, cue estabelece regras de protecção da língua portuguesa e dos autores e técnicos nacionais em matéria de publicidade cinematográfica.
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2 — Sublinham os requerentes que «o mercado publicitário tem sido inundado por peças em línguas estrangeiras, concebidas e produzidas nos mais variados países, de acordo com objectivos e processos que nada têm a ver com a nossa cultura, lesam os interesses dos artistas, técnicos e produtores nacionais e constituem situação a que urge pôr cobro». Por outro lado, «a crescente colonização a que se assiste é uma aberração; não pode aceitar-se a nenhum título, nem deixar-se, por incúria ou conivência, que alastre, descaracterize a identidade dos nossos valores, embote a sensibilidade colectiva, assumindo-se. como um meio descorante destinado a gerar o conformismo e o gosto pelo alheio, ainda que medíocre, em detrimento do que é próprio, mesmo quando de relevante valia».
A urgência vem ainda fundamentada no facto de, ao invés do que acontece no âmbito da CEE, não haver em Portugal, em matéria de publicidade, uma legislação adequada de defesa do português, das expressões culturais que ele potencia, nem dos Portugueses, na medida em que tal é desejável, necessário e possível.
O projecto em apreço representa, assim, no entender dos proponentes, não um factor de xenofobia, mas uma forma equilibrada de sensibilização para a necessidade de pronta adopção de medidas legislativas que impeçam a difusão incontrolada de anúncios publicitários em língua estrangeira e sem a mínima participação de artistas e criadores nacionais.
3 — Face a este quadro, sobre cujos quatro contornos a Comissão se debruçou e que são fonte de preocupação comum, a Comissão deliberou pronunciar-se pela concessão da urgência à tramitação do projecto de lei n.° 191/IV, sem prejuízo da atempada participação na sua»elaboração dos artistas, criadores e especialistas cuja situação se visa regular e do aprofundamento do debate em torno do projecto de lei do PCP e de outras iniciativas que venham a ser apresentadas com vista à defesa da identidade cultural do País nas presentes circunstâncias históricas.
Assembleia da República, 15 de Maio de 1986.— O Relator, Jorge Lemos.
PROJECT© DE LEO N.° 223/IV (FINANÇAS LOCAIS Preâmbulo
A Assembleia da República definiu em 1977, com a aprovação da Lei n.° 79/77, as atribuições das autarquias e as competências dos seus órgãos, consagrando, assim, em lei ordinária os princípios constitucionais que haviam instituído a descentralização administrativa e a autonomia do poder local.
Em 2 de íaneiro de 1979 entrou em vigor a Lei n.° 1/79, que a Assembleia da República havia votado no último trimestre do ano anterior e que estabeleceu o novo regime financeiro dos municípios, através do qual ficou garantida a sua autonomia financeira, que veio contribuir de forma decisiva para a concretização da descentralização administrativa e para a independência da administração municipal face ao poder central. A Lei n.° 1/79, mais conhecida por Lei das Fi-
nanças Locais, representa, sem dúvida, ura marco histórico no reconhecimento e na constituição de um verdadeiro poder autárquico.
Nos anos que se seguiram à entrada em vigor da Lev das Finanças Locais verificou-se que ela continha diversas insuficiências e reconheceu-se que enfermava de vários defeitos, o que conduziu ao reconhecimento generalizado da necessidade de a rever e de a reformular, como, aliás, ela própria previa no seu articulado.
Assim aconteceu com a publicação do Decreto-Lei n.° 88/84, de 29 de Março. Este novo diploma legal não só não satisfez as preocupações que existiam de corrigir os defeitos e de suprir as deficiências da Lei n.° 1/79, como também não acautelou devidamente certos interesses da administração local que são fundamentais. Por um lado, não estabeleceu uma percentagem que definisse o limite mínimo abaixo do qual o Fundo de Equilíbrio Financeiro não pudesse situar-se e que devia garantir aos municípios as receitas mínimas a transferir do Orçamento do Estado; por outro lado, introduziu os critérios de repartição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que geraram situações de injustiça na atribuição de receitas nos diversos municípios, na medida em que os seus índices de aplicação não têm qualquer correlação com a administração municipal.
Uma das componentes essenciais da autonomia municipal radica na capacidade efectiva de tomada de decisões económico-financeiras, tendo em vista o alcance de metas de auto-administração dos respectivos recursos, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades específicas que despontam a nível local.
O processo de decisão implica necessariamente um planeamento adequado e, consequentemente, capacidade de previsão.
Os municípios, através da antiga legislação, não conseguiram evitar a gestão casuística, dependendo das grandes decisões da administração central, que, nomeadamente a nível macroeconómico, se transmitem através do Orçamento do Estado.
Impunha-se, pois, como necessário encontrar mecanismos tendentes à normalização do sistema, o que só se tornará possível se se vier a alterar a lógica de abordagem dos instrumentos de compensação financeira que constituem a essência material da lei em apreço, isto é, a base de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro e os respectivos critérios de distribuição pelos municípios.
O Fundo de Equilíbrio Financeiro passa a ser calculado com base numa taxa aplicável ao montante das receitas fiscais previstas pelo Orçamento do Estado.
Assim, as transferências para os municípios acompanham a evolução da conjuntura económica, já que as receitas fiscais, indexadas à taxa de inflação, tendem a reflectir a evolução da economia nacional.
Torna-se, assim, possível aos municípios prever aquilo que anualmente receberão do Estado, adquirindo maior e efectiva capacidade de planeamento da sua actividade, ao mesmo tempo que se torna mais clara a responsabilização de todos os agentes em presença.
Além do mais, havia que atribuir ao Fundo de Equilíbrio Financeiro as funções que deve desempenhar, sendo simultaneamente um fundo de funcionamento e um fundo de investimento, instrumento de regulação
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das assimetrias e dos desequilíbrios nacionais do País. Nesse sentido, foram precisados os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tendo em conta que ele deve ser, por excelência, um fundo de equilíbrio, em que a autonomia e a co-responsabili-dade têm de ser uma realidade efectiva. Fundo dirigido à comunidade, que acolhe «um indivíduo que possa agir, pensar e sentir cada vez mais como pessoa». E só o será verdadeiramente se a autonomia da sua comunidade, do seu município e da sua freguesia se inserir como condição prioritária da necessária passagem para a sociedade pós-industrial.
A presente lei estabelece, por outro lado, uma significativa alteração, que se traduz na elevação das receitas das freguesias de 5 % para 15 % sobre o montante transferido pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes municipais. Garantem-se, desta forma, meios suficientes para que a gestão das juntas de freguesia deixe de ser unicamente a decorrente dc simples representação formal, passando os respectivos titulares a desempenhar um activo e participativo papel no progresso e desenvolvimento das respectivas comunidades.
lntroduzem-se modificações no que concerne às receitas municipais e ao regime de crédito —em que a sisa e as sucessões e doações, pela sua especificidade e conexão com os munícipes, passam a ser totalmente arrecadadas pelos municípios— e às isenções.
Nestes termos, os deputados do CDS apresentam o presente projecto de lei:
CAPÍTULO 1 Princípios gerais
Artigo 1.° (Objecto)
A presente lei estabelece o sistema de finanças das autarquias locais, visando definir os princípios orientadores da respectiva autonomia financeira e instituir os mecanismos adequados à justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, bem como à necessária e progressiva correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau na satisfação de necessidades básicas, designadamente decorrentes da disponibilidade de equipamentos e infra-estruturas.
Arrigo 2."
(Autonomia financeira das autarquias locais)
1 — As freguesias e os municípios têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 — A autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos respectivos órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos e assegurar a sua execução; 6) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias e proceder à sua arrecadação, bem como autorizar despesas;
d) Gerir o património autárquico.
3 — São nulas as deliberações dos órgãos autárquicos que criem ou lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei, respondendo perante os contribuintes as respectivas autarquias pelas receitas cobradas ao abrigo dessas deliberações e, solidariamente com elas, os membros dos órgãos autárquicos que as tenham votado favoravelmente.
4 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia do poder local.
Artigo 3.° (Princípios orçamentais)
1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitarão cs princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, não consignação e especificação.
2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil.
3 — As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes.
4 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.
5 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica:
a) Quando o orçamento da região administrativa atribui aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou para a realização de projectes de interesse regional;
b) Às receitas provenientes dos fundos estruturais das Comunidades Europeias;
c) Quando o Orçamento do Estado atribuir aos municípios receitas consignadas ao exercício de novas competências.
6 — Os orçamentos dos municípios poderão ser objecto de duas revisões.
CAPÍTULO II Do município
Artigo 4.° (Receltas dos municípios)
1 — Constituem receitas dos municípios:
a) A totalidade do produto da cobrança dos seguintes impostos:
1.° Contribuição predial rústica e urbana;
2.° Imposto sobre veículos;
3.° Imposto para serviço de incêndio;
4.° Imposto sobre as sucessões e doações;
5." Sisa;
6.° Imposto de mais-valias;
7.° Taxa municipal de transportes;
b) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;
c) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre as actividades turísticas;
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d) As verbas que, nos termos da alinea b) do n.° 5 do artigo 3.°, sejam postas à sua disposição;
e) O produto da cobrança de taxas ou tarifas dos municípios;
/) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios;
g) O rendimento de serviços próprios do município, por ele administrados ou dados em concessão;
h) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelos municípios;
0 O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
/) O produto do lançamento de derramas;
0 O produto da cobrança de mais-valias destinadas por lei aos municípios;
m) O rendimento de bens próprios móveis ou imóveis;
ri) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitos a favor dos municípios:
o) O produto da alienação de bens;
p) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios (designadamente as que visam o financiamento da realização de empreendimentos intermunicipais).
2 — O imposto sobre veículos criado pelo artigo 1,° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou um seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.
3 — A receita referida na alínea c) do n.° 1 é repartida pelas câmaras municipais e pelas comissões regionais de turismo ou órgãos regionais de turismo, nos termos da lei.
Artigo 5.° (Derramas municipais)
1 — Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana e da contribuição industrial cobrada no respectivo território, não podendo as taxas exceder 10 % da colecta liquidada.
2 — O produto das derramas será destinado exclusivamente à realização de empreendimentos no território municipal qualificados como urgentes pela respectiva assembleia municipal.
4 — Ficam sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana e em contribuição industrial se não beneficiarem de isenção destes impostos.
5 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.
Artigo 6." (Liquidação e cobrança)
1 — Os impostos referidos na alínea a) do artigo 4.°, cora excepção da taxa municipal de transportes, e na alínea c) do mesmo artigo são liquidados pela repar-
tição de finanças respectiva e cobradas pela competente tesouraria da Fazenda Pública, que transferirá o respectivo produto no mês seguinte para o município que a ele tem direito.
2 — A tesouraria da Fazenda Pública transfere até ao dia 15 do mês seguinte para a entidade que a ele tenha direito o produto da cobrança realizada no mês anterior.
3 — A taxa municipal de transportes é liquidada e cobrada pelos serviços próprios do município.
4 — Os encargos de cobrança não podem, em qualquer caso, exceder 1,5 % do montante a transferir.
5 — A cobrança dos impostos referidos neste artigo poderá, porém, ser efectuada pelos municípios, mediante protocolo a celebrar com os serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Artigo 7." (Fundo de Equilíbrio Financeiro)
0 Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 9.° e 10.° deste diploma.
Artigo 8.° (Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro será calculado através de uma taxa baseada no montante global dos impostos directos e indirectos previstos no Orçamento do Estado.
2 — A taxa referida no número anterior situar-se-á entre 17 % e 13 %, respectivamente como limite máximo e limite mínimo.
Artigo 9.°
(Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido pelos municípios de acordo com os seguintes critérios:
a) 5 % igualmente por todos os municípios;
b) 45 % na razão directa do número de habitantes;
c) 5 % na razão directa da área;
d) 10 % na razão directa do número de freguesias;
e) 35 % na razão directa das carências municipais, no âmbito das competências respectivas e verificadas nos seguintes sectores:
Educação;
Habitação;
Saneamento básico;
Saúde;
Energia;
Viação municipal:
2 — A lei do Orçamento do Estado poderá modificar o elenco de sectores previstos na alínea é) do número anterior, de acordo cora a transferência de atribuições e competências operada para os municípios.
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3 — No prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei, o Governo definirá, por decreto-lei, os índices agregados das carências municipais referidas na alínea e) do n.° 1.
4 — O Orçamento do Estado fixará as percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às transferências de capital ser inferior a 40 %.
Artigo 10.°
(Processamento do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 — As participações anuais de cada município no Fundo de Equilíbrio Financeiro, e que são publicadas em anexo ao Orçamento do Estado, serão postas à disposição do município pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
2 — Os processamentos relativos às transferências de capital poderão ser antecipados, tendo em conta as necessidades dos municípios e as disponibilidades do Tesouro.
Artigo 11.° (Taxas do município)
1 — Os municípios podem cobrar taxas:
o) Por inumação, exumação, incineração, concessão de terrenos, uso de jazigos, ossários ou outras instalações e ainda pela prestação de quaisquer outros serviços em cemitérios municipais;
b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
c) Pelo registo e licença de cães;
d) Pela ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
e) Pela licença de uso e porte de arma de fogo, de posse e uso de furão e do exercício de caça;
/) Pela concessão de licenças de loteamento, de realização de infra-estruturas urbanísticas, de execução de obras particulares, de ocupação de via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
g) Pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;
h) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
0 Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
j) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;
0 Pela concessão de alvarás de licenciamento sanitário;
m) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
n) Por quaisquer licenças da competência dos municípios que não estejam isentas por lei;
o) Por registos determinados por lei;
p) Pela prestação de quaisquer outras utilidades ou serviços.
2 — Compete à assembleia municipal, nos termos da lei, estabelecer as taxas e fixar os respectivos quantitativos.
Artigo 12.° (Tarifas e preços de serviços)
1 — As tarifas a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° respeitam às seguintes actividades:
a) Abastecimento de água;
b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;
c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.
2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos encargos previsionais de exploração e de administração respectivos, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.
3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.
4 — Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea g) do n.° 1 do artigo 4." serão fuçados pelos municípios de acordo com os n.M 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 13.° (Empréstimos)
1 — Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos.
2 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, '/« das receitas orçamentadas para investimento no respectivo ano pelo município.
3 — Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contraídos para aplicação em investimentos de carácter económico, social e cultura) e ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.
4 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos obrigacionistas não podem exceder o valor correspondente a três duodécimos do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe no respectivo ano ao município ou 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a taxa de crescimento da dívida contraída anualmente pelos municípios não poderá exceder a taxa de crescimento das suas receitas efectivas.
6 — Os empréstimos a médio e longo prazos que beneficiem de bonificação deverão inserir-se nos objectivos e planos sectoriais nacionais.
7 — Quando ocorram atrasos no cumprimento dos prazos legalmente previstos para aprovação da lei do Orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, podendo haver lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma legal, se isso for do interesse dos municípios.
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8— Aos empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinam à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.° 4.
9 — Os empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda são garantidos peia respectiva hipoteca.
10 — Dos limites previstos no n.° 4 ticam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reoaração de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.
11 — O Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação d<\& taxas de juro. ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer formn de aprovação tutelar.
Artigo 14.°
(Crédito Interno)
Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições de crédito nacionais e também junto de organismos públicos oue incluam nas suas atribuições actividades de crédito.
Artigo 15.° (Crédito externo)
1 — Os municípios podem ter acesso ao produto de empréstimos contraídos pelo Estado na ordem externa, exclusivamente para financiamento de invés-timentos, até ao limite global anualmente fixado no Orçamento do Estado.
2 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, as condições de acesso dos municípios aos empréstimos contraídos pelo Estado na ordem externa.
Artigo 16.° (Contratos de reequilíbrio financeiro)
1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito.
2 — Os contratos referidos no número anterior só poderão ser celebrados após os Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Finanças reconhecerem a impossibilidade de o município promover autonomamente o seu equilíbrio financeiro.
3 — Os encargos decorrentes da contracção dos empréstimos necessários à execução destes contratos podem ultrapassar, na medida do estritamente necessário, os limites de crédito estabelecidos no artigo 13.°
4 — O Ministério do Plano e da Administração do Território fica autorizado a reter na fonte, nos termos do acordo, ps montantes a transferir adequados à satisfação de compromissos do município.
5 — O Governo aprovará, no prazo máximo de 90 dias, diploma regulamentar sobre o modo e a forma de celebração dos contratos.
CAPÍTULO III
Da freguesia
Artigo 17.° (Receitas das freguesias)
Constituem receitas das freguesias:
a) A participação em receitas dos municípios;
b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
c) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;
d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitos a favor das freguesias;
é) O produto da alienação de bens; /) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;
g) O produto da cobrança de taxas da freguesia;
h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;
0 Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
Artigo 18.°
(Participação das freguesias nas receitas municipais)
1 — O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas respectivas freguesias.
2 — O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 15 % das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes.
3 — A distribuição pelas freguesias da participação nas receitas municipais, publicada em anexo ao orçamento do município, é fixada pela assembleia municipal, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
10 % distribuídos igualmente por todas; 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;
45 % distribuídos na razão directa da área.
Artigo 19.° (Taxas das freguesias)
As freguesias podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de locais reservados nos mercados e feiras sob jurisdição cu administração da freguesia;
b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;
e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;
f) Pelo aproveitamento do domínio público sob
administração da freguesia.
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Artigo 20." (Tutela inspectiva)
! — Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias.
2 — Os municípios e freguesias referidos no n.° 2 do artigo 25.° devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez no período de cada mandato.
3 — o Govemo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.
4 — Nas regiões autónomas, a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 21.° (Multas e coimas)
1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 — As coimas a prever nas posturas e regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e a uma vez o salário mínimo nacional, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquia de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos quinze dias sobre a sua publicação no termos legais.
4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
5 — As autarquias locais beneficiam, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.
Artigo 22.° (Contencioso fiscal)
1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.u e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas e mais--valias referidas no artigo 4.° são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.
4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de dez dias, para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.
5 — Compete aos tribunais das contribuições e impostos a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais-valias e outros rendimentos, apHcan-
do-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
6 — Nos Municípios de Lisboa z Perto mantém-sc a actual competência dos tribunais municipais.
Artigo 23.° (Princípios da contabilidade autárquica)
í — O regime jurídico relativo à contabilidade das autarquias locais visará a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira autárquico e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
2 — Os serviços municipalizados e as empresas municipais e intermunicipais adoptarão c Plano Oficial de Contabilidade.
3 — A contabilidade das freguesias poderá limitar-se ao simples registo de receitas e despesas quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 24.°
4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser definidos através de decreto regulamentar.
Artigo 24.° (Apreciação e Julgamento das contas)
1 —As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 — As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio e independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.
3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 50 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos deliberativos, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.
Artigo 25.°
(Relações entre o Governo e as autarquias locais)
11 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira às autarquias locais por parte do Governo ou de institutos públicos e fundos autónomos, ainda que tenham por objectivo apoiar financeiramente o seu funcionamento ou a realização de investimentos compreendidos nas respectivas competências, ressalvadas as situações previstas na lei.
2 — O Governo poderá tomar as providências adequadas à colaboração técnica e financeira com as autarquias locais para prossecução dc políticas e programas de desenvolvimento regional ou de incentivo ao associativismo autárquico, bem como para a implementação de políticas globais ou sectoriais inovatórias ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos.
3 — As políticas referidas no número anterior serão previamente definidas por decreto-lei e os programas aí mencionados constarão do Orçamento do Estado.
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4— Em caso de calamidade pública, quando se verifiquem circunstancias anormais ou noutras situações excepcionais expressamente definidas por lei, poderá o Governo tomar as providências orçamentais adequadas ao apoio financeiro às autarquias locais afectadas.
5 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 do presente artigo o financiamento reembolsável da exploração industrial de serviços públicos pelos municípios, bem como as situações relativas a instalações de autarquias locais expressamente previstas na lei.
Artigo 26.°
(Cooperação técnica e financeira entre o Governo
e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local)
1 — Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por diploma legal adequado, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da Kcpública.
2 — Anualmente serão inscritas verbas no Orçamento do Estado, no âmbito do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, para financiamento de projectos das autarquias locais:
a) Incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional;
b) Objecto de contratos-programas de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;
c) Incluídos em programas de reordenamento do litoral;
d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter inte-tegrado que venha a ser definido por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.
Artigo 27.°
(Acesso aos fundos estruturais das Comunidades Europeias)
1 — Compete ao Governo, ouvidos os órgãos regionais, a selecção dos projectos dos municípios a apresentar ao concurso financeiro dos fundos estruturais das Comunidades Europeias.
2 — São critérios determinantes para a selecção a contribuição dos referidos projectos para os objectivos do plano da respectiva região e o grau de aderência às prioridades nacionais definidas no plano a médio prazo.
3 — O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o processo e os métodos de avaliação dos critérios determinantes para a selecção e definirá as regras de processamento das verbas correspondentes à participação comunitária no financiamento de projectos dos municípios.
Artigo 28.° (Finanças distritais)
1 —Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, as assembleias distritais que deliberem manter serviços e actividades próprias são man-
tidas pelas receitas que produzirem, pelos rendimentos de bens próprios e pelas verbas que os municípios deliberem consignar-lhes.
2 — As assembleias distritais podem cobrar taxas por:
a) Prestação de serviços;
b) Utilização de bens ou serviços por terceiros;
c) Prestação de quaisquer utilidades.
3 — Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e apreciar as contas de gerência.
Artigo 29.° (Dívidas ao sector público)
Quando os municípios tenham dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e sejam solicitadas as respectivas deduções.
Artigo 30.° (Isenções)
1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais e aos distritos nos termos do presente diploma.
2 — As autarquias locais estão isentas do pagamento de todos os impostos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao Estado.
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 31.° (Regiões autónomas)
0 disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por decreto regulamentar regional das respectivas assembleias regionais, visando, designadamente, adaptar à especificidade regional os critérios de distribuição pelos municípios da participação em receitas fiscais fixados no artigo 8.°
Artigo 32.°
(Atraso na aprovação do orçamento)
A partir de 1987, inclusive, os municipios que não tenham aprovado o seu orçamento até 51 de Dezembro receberão, até à sua aprovação, & correspondente participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecida no Orçamento do Estado do ano anterior.
Artigo 33." (Norma revogatória}
1 —Ê revogado o Decreto-Lei n.u 98/84. de 29 de Março.
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2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, na parte não contrariada pela presente lei.
Artigo 34.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de laneiro de 1987.
Assembleia da República, 26 de Maio de 1986. — Os Deputados do CDS: Miguel Anacoreta Correia — ¡000 Abreu Lima — Abel Gomes de Almeida e mais um subscritor.
PROJECTO DE LEI N.° 224/IV
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AVEIRAS DE CIMA, NO CONCELHO DA AZAMBUJA. A VILA
Aveiras de Cima, no município da Azambuja, distrito de Lisboa, é uma importante povoação, que já foi vila e concelho. Nas alterações administrativas do século xix, no Decreto de 1836, foi suprimido o concelho, deixando de ter a categoria de vila.
As condições históricas da povoação são desde logo referenciáveis. Citamos de um texto apresentado pela Junta de Freguesia:
A sua origem mistura-se com a da vizinha freguesia de Aveiras de Baixo. Ambas teriam o nome de Veiras. O topónimo, porque não oferece outra interpretação aceitável, talvez seja um patronímico de um nome pessoal de origem germânica. Sendo assim, a origem do nome desta povoação deve estar na propriedade rústica de um indivíduo daquele nome.
D. Sancho I, seguindo uma política de mais povoador que conquistador, concede-lhe foral em 1210.
Segundo Alexandre Herculano, foram os Flamengos e Francos os principais colonos estrangeiros que se fixaram nesta vila, mandada povoar pelo nosso segundo rei:
Procurou misturar com os Francos os Portugueses, estabelecendo entre Pontével e Azambuja o Município de Aveiras.
De Francisco Câncio, in Ribatejo Histórico e Monumental, retiramos a seguinte passagem:
O Ribatejo todo muito deve ao rei povoador e às ordens militares do tempo, do Hospital e de Calatrava, que na linha do Tejo e de Tomar à Idanha tinham as suas capitulares e as povoações de Ervedol, Montalvo de Sor, Benavente, Pedrógão, Aveiras, etc. [...]
E era à sombra destas e de outras povoações que se faziam fortes milícias que tão bem provaram nos combates e que ajudavam na expansão e na grandeza de Portugal.
D. Manuel I concede-lhe novo foral em Lisboa a 13 de Setembro de 1513.
Em 1821 é sede de concelho ligada à comarca de Santarém e em 1824 sede de concelho ligada ao julgado de Alenquer, passando em 1836 a fazer parte do actual concelho de Azambuja.
A freguesia de Aveiras de Cima é a seguir à sede do Município a maior freguesia em população e área, situando-se sensivelmente a meio do concelho da Azambuja, como diz igualmente o texto que referimos.
Sublinhe-se que no censo populacional efectuado em 1976 o número de fogos recenseados foi superior a 2800 e o número de habitantes de cerca de 6200 em aglomerado populacional contínuo.
Em 1985 o número de eleitores era de 3405, por cinco secções de voto.
Relevemos, entretanto, que está localizada num vale muito aprazível, próspero e fecundo, tendo na cultura da vinha a principal ocupação dos seus habitantes.
Geograficamente situada na fronteira entre a Estremadura e o Ribatejo reflecte bem a simbiose do temperamento rude e alegre do homem da lezíria com o do saudosista do litoral.
Privilegiada com o nó da auto-estrada que ligará Lisboa ao Porto, abrem-se-lhe óptimas perspectivas no campo do desenvolvimento económico e urbanístico, bem como no das suas pequenas indústrias, que ultimamente se têm vindo a expandir.
De acordo com a listagem que a própria autarquia apresentou, o equipamento existente na povoação, nos termos da Lei n.° 11/82, é o seguinte:
a) Posto de assistência médica dos Serviços Mé-dico-Sociais e delegação do Centro de Saúde da Azambuja, assegurando consultas e cuidados médicos.
Além dos médicos que prestam serviço no posto dos Serviços Médico-Sociais há quatro médicos residentes na freguesia, com consultório aberto;
f?) Existem actualmente duas farmácias: Farmácia Nova e Farmácia Santos, das quais uma permanentemente de serviço;
c) Colectividades:
Casa do Povo de Aveiras de Cima, com casa de espectáculo em construção e campo de jogos, que, aJém do serviço de previdência social que lhe é inerente, possui as seguintes secções:
Secção cultural: rancho folclórico adulto; rancho folclórico infantil, com actuação em vários pontos do País e estrangeiro;
Secção desportiva: ginástica com cerca de 300 alunos; futebol de salão; atletismo;
Secção columbófila, agrupando colum-bófilos da freguesia e de freguesias vizinhas.
Filarmónica Recreativa Aveirense, colectividade com cerca de 150 anos de existência; actualmente possui uma banda de música com 50 elementos de ambos os sexos e escola de música com cerca de 30 alunos;
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Rancho Folclórico de Casais rio Vale do Brejo, com catorze anos, actualmente com muita projecção, enriquecida com o trabalho de pesquisa etnográfica a nível de trajo e danças da região;
Aveiras de Cima Sport Club, colectividade que se dedica à prática de futebol, participando em torneios da divisão distrital, prestes a inaugurar a iluminação do seu campo de jogos;
Sala de espectáculos, para cinema e teatro, com cerca de 350 lugares;
Biblioteca itinerante bissemanal da Gulbenkian;
.1) Transportes públicos colectivos:
A freguesia é servida por transportes públicos (Rodoviária Nacional); Praça com três carros ligeiros de aluguer; Transportes colectivos de aluguer (Auto Penafiel);
Transportes de mercadorias (Transportadora de Aveiras de Cima);
e) Estação CTT: postos públicos de telefone, vários giros de correio e central telefónica automática;
/) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria:
3 supermercados;
1 cooperativa de consumo com mais de
1100 sócios; 8 ta'hos e salsicharias; 15 cafés;
1 pastelaria;
2 residenciais;
4 restaurantes;
2 livrarias e papelarias; 30 ou mais estabelecimentos de electrodomésticos, retrosaria, pronto-a-vestir, móveis, etc;
1 cooperativa agrícola;
2 cooperativas de máquinas, etc;
g) Estabelecimentos de ensino:
Infantil — jardim infantil; Pré-primário — jardim infantil; Ocupação de tempos livres — jardim infantil;
Primário — dezasseis salas de aula (três escolas) com ginásio e refeitório;
h) Agência bancária: um balcão da Caixa de Crédito Agrícola.
Outro equipamento não mencionado no Decreto-Lei n.° 11/82:
Igreja matriz;
Cemitério com capela e morgue; Centro de dia da 3.8 idade; Jardim infantil com capacidade para 250 crianças;
Adega da Junta Nacional dos Vinhos;
Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, com três ambulâncias, assegurando o serviço da própria freguesia, freguesias limítrofes e Auto-Estrada do Norte;
Mercado diário;
Mercado mensal (cerca de 2 ha); Balneários públicos; Distribuição de água ao domicílio; Fontenários públicos; Saneamento básico.
Aveiras de Cima tem sido e é ainda uma freguesia rural, com grande maioria da população no sector agrícola, com particular relevo para a vitivinicultura. Mas, entretanto, nos últimos anos é claro um conjunto de novas ocupações nas indústrias e empresas de serviços que se vão implantando no concelho da Azambuja e nos concelhos vizinhos. Os órgãos autárquicos de freguesia têm verificado, entretanto, além do mais, «a fixação de pessoas oriundas de outros concelhos, principalmente Lisboa».
O nó da Auto-Estrada do Norte, que constitui um eixo de penetração na Região Centro-Oeste, e a reduzida distância (em tempo) a que se situa Lisboa têm também contribuído para o desenvolvimento de Aveiras de Cima para a fixação de novos habitantes.
Por tudo o que fica sublinhado, com a referência aos requisitos de acordo com a Lei n.° 11/82, sendo uma aspiração da sua população de há longos anos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou também como elemento decisivo a proposta aprovada por unanimidade pela Assembleia de Freguesia de 28 de Fevereiro de 1986.
Por tudo o que fica referido, os deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de !ei:
ARTIGO ÚNICO
A povoação de Aveiras de Cima, no concelho da Azambuja, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal — José Magalhães — Jorge Lemos — João Amaral — Octávio Teixeira.
Requerimento n.° 1518/IV (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O abaixo assinado, deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vem, respeitosamente, solicitar de V. Ex.° que, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura lhe sejam fornecidos os motivos que determinaram que a Companhia de Teatro Estúdio de Lisboa se encontre já no terceiro ano sem subsídio regular.
Dado que se trata de um agrupamento teatral com um curriculum a todos os títulos digno de apreço; dado que, desde 1964 tem enobrecido a nossa actividade teatral com a montagem e interpretação de peças de alta qualidade; dado que, e para além disse, um elenco de qualidade tem servido a nossa actividade teatral conquistando variadíssimos e honrosos prémios; dado, enfim, que nem sequer escapou ao açaimo da censura no tempo do enxerto medieval do Estado Ncvo, parece que há razões suficientes, e mais do que sufi-
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cientes, para não ser abandonada a sua actividade da atenção da Secretaria de Estado da Cultura.
Sucede que, neste momento, ao propor-se levar às tábuas do palco uma peça de Luzia Maria Martins sobre Cesário Verde, a Companhia atravessa um período particularmente difícil da sua actividade.
Ê nesse sentido que requeremos, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, informações sobre a situação do aludido agrupamento teatral e também sobre as intenções daquele departamento do Estado quanto ao socorro que pretende atribuir a uma companhia que tanto tem enobrecido o teatro português.
Assembleia da República, 27 de Maio de 1986.— O Deputado do PS, Frederico de Moura.
Reçpicjíatesíc r..° 15tS/IV (1.*)
Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há dias a comunicação social noticiou ter sido derramado para o estuário do Sado grande quantidade de produtos químicos letais para a fauna marinha. E acrescentava, em versão atribuída à respectiva capitania, que muitos anos passarão até à reconstituição das espécies piscícolas envenenadas.
Hoje noticia-se que cerca de 50001 de ácido sulfúrico foram derramados para o rio Sado devido a ruptura num tanque da PROPAM!
Para onde vamos, neste ritmo de depredação ecológica?
Há anos, dezenas de quilómetros de praias a sul de Tróia eram o nosso orgulho e a inveja de muitos. Hoje toda essa costa está transformada, mar e areia, num verdadeiro nojo.
O que pensa o Governo fazer para além dos poucos singulares inquéritos?
Que medidas vai adoptar para normalizar a situação da foz do Sado e para restaurar a costa entre Tróia e Sines (pelo menos)?
Pálido de São Bento, 28 de Maio de 1986.— O Deputado do CDS, Abel Gomes de Almeida.
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que me seja enviado um exemplar do livro Uma Política Global e Integrada da Juventude para Portugal, editado em Novembro de 1985 pela Comissão Interministerial da Juventude.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Patrício.
Reçueritnersio n.c 1521/IV «.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Govemo, através do Ministério da justiça, o envio dos estudos realizados, com a metodologia PERT ou qualquer ouíra adequada, sobre a tramitação processual penal e cs varies rr.óduios da mesma, com vista ao exame dos pontos errt que se verifica estagnação.
Mais requerem remessa, com carácter de brevidade, dos resultados do eventual tratamento estatístico por computador dos materiais em referência.
Assembleia da República, 28 de Maio de I986.— Os Deputados do PC?: José Magalhães — José Manuel Mendes.
SeqMeKütsnSo n.° Í522/1V CS.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ent recente encontro com a comunicação social, realizado na Polícia Judiciária, o Sr. Director do Centro Regional do Sul do CEPD traçou um impressionante panorama das carências existentes no tocante aos meios postos ao serviço da profilaxia da droga em Portugal. Segundo o relato da imprensa:
Esteve também presente o Dr. Donúngos Neto, médico psiquiatra e director do Centro Regional do Sul do Centre ce Estudes da Profilaxia da Droga, que, na oportunidade, diria ter o consumo de droga pesada ítatnbéras coahecida por droga dura) aumentado extraordinariamente entre nós nos últimos anos, estimativa que se baseia em indicadores indirectos, pois escasseiam os dados estatísticos.
Domingos Neto aSrmaria- que Portugal e Espanha começaram a ior problemas séries de tráfico e consumo de drega com dez anos de atraso dos restantes paísss da Europa Ocidental, à excepção do haxixe, cujo cessunio se verifica desde há quinze anos.
No entanto, adianta aquele especialista, a toxicomania está já instalada em iodo o País e não apenas nes grandes csr.trcs. E explicaria que o jovem facilmente .líicicáo psra o consumo tem problemas psicológices, ?or vezes de origem familiar, como por exemplo o divórcio ou separação dos pais. Na sue opinião acaba por se cair num círculo vicioso: pc? t.r pj-obleoras psicológicos e ser débil er.trs no s^ístra com roais facilidade e daí a destruição prcgTessiva ca sua pessoa e a dependência da droga, que o leva a prosseguir no consumo.
Normalmente, iruoissi-ss cem haxixe e posíe-riormsnte passsrn a á:og23 asais pesadas, esclareceu.
Desdramatizar o aaiscmo de üsaníins
Segundo o Dr. Dc^izgos Meio, os pais não devem dramaíizar Ictjo cus descubram a iniciativa dos filhos nc conspmo ¿6 ihaatxe, embora providenciem para os levar a cessarem essa prática. Observa qus o grande perigo vecc na fase das drogas pesadas, como, par exemplo, a heroína.
Os consumidores desíe opiáceo como, por regra, não têm dinheiro para a aquisição ca üsíupefa-
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ciente — iOODft por grama — resolvem o problema aliciando quatro ou cinco amigos a quem passam a fornecer para conseguirem as suas doses pagas com o iucro das vendas.
O perigo do consumo das drogas, era especial das injectáveis, não ssté apenas no produto em si, mas também das substâncias que lhe misturam para aumentar a margem de lucro e ainda na ausência de assepsia quer no fabrico quer no acto do consumo.
Por regra, disse o director do Centro Profiláctico, arranjam dinheiro para aquisição da heroína — milhares de escudos—, mas não arranjam para mudar de seringa. Para o heroínodependente aquela droga passa a ser a razão de vivet. Para ela arranja dinheiro de todas as maneiras, entrando no crime ou na prostituição, se necessário.
Lamenta o Dr. Domingos Neto a falta de meios técnicos e humanos com que luta a acção de profilaxia éa droga em Portugal e acha que é altura de os governantes se responsabilizarem pelo combate aos problemas que estão na raiz do fenómeno e pela diminuição cos seus efeitos na sociedade.
IDiârio de Lisboa, 13 de Maio de 1386.]
Sendo certo que a Assembleia da República manifestou inequivocamente durante o debate do Orçamento do Estado para 1986 a vontade política de intensificar as acções de recuperação de toxicómanos, reforçando a verba para o efeito destiriada, requer-se ao Govemo através do Ministério da lustiça, informação sobre as medidas previstas para extrair todas as consequências do reforço de verbas operado, bem como sobre outras providências projectadas para pôr cobro às lamentáveis carências assinaladas pelo director do Centro Regional do Sul do CE?D.
Assembleia da República, 27 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — fosê Manuel Mendes.
RsquKtatarato m.' ÍS23/EV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em recente encontro com a comunicação social, o Sr. Director-Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. Pereira Teotónio, que se fazia acompanhar do director do Centro Regional do Sul do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, alertou a opinião pública para o facto de Lisboa se ter convertido r.o principal centro europeu de tráfico de droga, ultrapassando assim Madrid. Na mesma altura terá assinalado aquele responsável da Pf que enquanto a Espanha adoptou medidas que a colocam «no bom c£mir;hc», em Portugal continuam a faltar meies materiais e humanos adequados para o necessário combate ao tráfico de droga. Não se tratará, assim, de uma questão de legislação (dando-se como fundamentalmente correcto o quadro legal, mas antes de uma questão organizativa, técnica e financeira. As carêrtci?s cerão tanto mais preocupantes quanto a P] admite que recentes alterações no quadro colombiano e sstado-unidensc originem adaptações âb rota para a Europa, reforçando-se a entrada de cocaína sn Portugal, que estará neste momento no
apogeu do consumo e do tráfico para consumo nacional e reexportação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se eo Ministério da Justiça a prestação urgente das seguintes informações:
a) Quando será a PJ dotada de meios humanos e materiais que, nos termos descritos, são considerados imprescindíveis pelos seus responsáveis para cumprimento das missões de que está legalmente incumbida aquela Polícia?
b) Face às previsões de intensificação da penetração de droga, vai o oiçamento da Pf ser correspondentemente reiorçado?
c) Sabendo-se que apenas S % a 10% áo tráfico de droga que utiliza Portugai como entreposto é interceptado, originando apreensão do produto, até quando retardará o Governo 8 instalação nos aeroportos de modernos sistemas de detecção?
Assembleia da República, 27 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.° 1524/iV íí.*J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Representantes da PSP participaram em recente encontro de polícias europeias, realizado em Bruxelas, para debate de problemas do sector, designadamente os relativos à prevenção de actos de terrorismo e banditismo, à aplicação da informática nas actividades policiais e manutenção da ordem em estádios de futebol e grandes manifestações públicas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se cópia das conclusões e demais documentação cuja cumunicação à Assembleia da República se afigure pertinente com vista a uma cabal informação sobre o alcance do encontro em referência. Mais se requer informação sobre se foram já levadas à prática algumas das conclusões do encontro.
Assembleia da República, 27 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.° 1525/1V íí.°)
Ex."1" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em recente encontro com a comunicação sociai, o Sr. Director-Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. Pereira Teotónio, que se fazia acompanhar do director do Centro Regional do Sul do Centro de Estudes da Profilaxia da Droga, alertou a opinião pública para o facto de Lisboa se ter convertido no principal centro europeu de tráfico de droga, ultrapassando essira Madrid. Na mesma altura terá assinalado aquele responsável da PJ que enquanto a Espanha adoptou medidas que a colocam «no bom caminho», em Portugal continuam a faltar meios materiais e hu-^rtRrtos adequados
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para o necessário combate ao tráfico de droga. Não se tratará, assim, de uma questão de legislação (dando-se como fundamentalmente correcto o quadro legal), mas antes de uma questão organizativa, técnica e financeira. As carências serão tanto mais preocupantes quanto a PI admite que recentes alterações no quadro colombiano e estado-unidense originem adaptações de rota para a Europa, reforçando-se a entrada de cocaína em Portugal, que estará neste momento no apogeu do consumo e do tráfico para consumo nacional e reexportação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à PI informação quantificada e fundamentada sobre as necessidades em meios humanos, técnicos e financeiros para o cabal cumprimento das responsabilidades daquela Polícia em matéria de combate à droga.
Assembleia da República, 27 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 1S28/IV (1/)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Arrasta-se há quase um ano a insólita recusa de pagamento pelo Ministério das Finanças das ajudas de custo e deslocações obrigatórias devidas aos juízes que servem nos tribunais do círculo judicial da Guarda, com nefastas consequências que afectam o próprio prestígio dos tribunais.
Em resposta a um requerimento, o Ministério da Justiça revelou ter posto «todo o interesse» na resolução do problema (Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 60, de 8 de Maio de 1986, p. 2543). Não se vislumbra, porém, vestígios de eficácia. A 4." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, com base no artigo 7." do Decreto com força de lei n.° 5519, de 8 de Maio de 1919, considera, segundo informação prestada à AR, que é lamentável que «não haja o mínimo de cuidado na aceitação e liquidação dos encargos». Tomados os cuidados, persiste, todavia, um débito de 1 milhão de escudos!
A situação é insustentável e no entender dos signatários não é susceptível de resolução digna sem uma imediata clarificação da forma como o Estado, através do Ministério das Finanças, honrará os compromissos financeiros que em seu nome e para o exercício de funções essenciais foram assumidos. Termos em que se requer ao Ministério das Finanças informação sobre as razões da persistente irresolução da questão descrita e dos prazos em que a mesma será objecto de decisão.
Assembleia da República, 27 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 1527/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que me seja enviado um exem-
plar do livro Uma Política Global e Integrada da Juventude para Portugal, editado em Novembro de 1985 pela Comissão Interministerial da Juventude.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.* 1S28/IV (!.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Através do Diário da República, 2? série, n.° 99, de 30 de Abril de 1986, foi dado público conhecimento da lista de subsídios concedida por diferentes ministérios podendo ver-se no n.° 1 que, através da Direcção-Geral da Comunicação Social, no que se refere ao subsídio de papel à imprensa de expansão regional foram contempladas diversas publicações.
Assim, no que concerne ao concelho de Felgueiras, os jornais O Jornal de Felgueiras, Gazeta de Felgueiras e Notícias de Felgueiras foram contemplados com as verbas que do diploma constam.
Mas também se constata que o Jornal da Lixa, órgão prestigiado e de extraordinária importância para a região, que de forma marcante vem servindo, não obteve os favores dos poderes públicos e daí que não conste da lista em causa, sendo certo que de facto não recebeu qualquer importância, como se afigura seria devido e merecido.
Nestes termos, requeiro ao Governo, através da Presidência do Conselho de Ministros (Direcção-Geral da Comunicação Social), me informe do seguinte:
1) ê ou não o jornal citado uma daquelas edições que têm inquestionável direito ao subsídio de papel?
2) Na hipótese afirmativa, que cremos ser verdadeira, quais as razões que determinaram não fosse contemplado com qualquer subsídio e se o Governo pensa em data próxima atribuir-lhe alguma importância.
Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1986. — O Deputado do CDS, Henrique da Conceição Madureira.
Recperfmanto n.° 1529/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As povoações de Serem de Cima e de Serem de Baixo pertencem à freguesia de Macinhata do Vouga, no concelho de Águeda. No entanto, estas povoações encontram-se separadas da sede de freguesia pelo rio Vouga, sem nenhuma ponte entre elas. Esta ponte é aliás uma aspiração secular dos habitantes de Serem de Cima e de Serem de Baixo. A sua inexistência provoca transtornos imensos às populações, ume vez que não só a sede da junta de freguesia como o posto médico, a igreja e o cemitério se encontram na outra margem do rio, o que obriga as populações a deslocar-se a Águeda ou a fazer umas dezenas de quilómetros para se deslocarem a Macinhata.
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30 DE MAIO DE 1986
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Esta deslocação entre Serem de Cima ou de Baixo e Macinhata do Vouga é particularmente difícil, uma vez que não existe qualquer transporte público que faça esse percurso!
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada requer ao Governo as seguintes informações:
1) Está projectada alguma ponte que ligue as povoações referidas?
2) Se está, quando será essa ponte construída?
Assembleia da República, 28 de Maio de 1986. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.° 1530/iV (S.'í
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recentemente vieram a público, nomeadamente através dos iornais Jornal de Notícias, do Porto, e Mensageiro de Bragança, notícias referindo a situação em que se encontra a quase totalidade dos trabalhadores do Centro de Saúde Mental de Bragança, que, embora admitidos através de concurso há cerca de oito anos, se viram agora obrigados a assinar contratos de trabalho de dois em dois meses, numa situação lesiva dos seus direitos e geradora de instabilidade que afecta todos os trabalhadores e se reflecte no funcionamento da instituição.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que, através do Ministério da Saúde, seja dada resposta às seguintes questões:
1) Que razões levaram à situação agora criada que atenta contra os direitos dos trabalhadores do Centro de Saúde Mental de Bragança?
2) Que diligências foram já efectuadas com viste à resolução desta questão e a quem atribuir responsabilidades pela situação?
Assembleia de República, 28 de Maio de 1986.— O Deputado do PS, Armando Vara.
Kequejiniemto n.° 1531/IV (I.*)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
A RDP mantém em funcionamento há já alguns anos em Bragança uma estação de rádio de âmbito local que tem prestado bons serviços quer ao concelho de Bragança quer ao Nordeste Transmontano em geral.
O apoio que as forças vivas da região e nomeadamente a autarquia têm manifestado aos responsáveis da RDP local é bem patente nos excelentes estúdios que esta dispõe na cidade de Bragança e na expectativa com que se vem aguardando os investimentos necessários à melhoria das condições de emissão e recepção e, principalmente, à instalação de um emissor de maior potência que permita a cobertura total do Nordeste Transmontano.
Recentemente chegou ao conhecimento das populações a existência de um despacho que suspende acções eventualmente em curso relacionadas cera c alargamento do âmbito dos emissores locais da RDP que causou grande consternação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito a V. Ex.° que, através do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, seja dada resposta às seguintes questões:
1) Qual o âmbito previsto em termos de futuro para os emissores locais da RDP já existentes?
2) Em relação aos estúdios de Bragança é ou não possível a sua passagem para âmbito regional?
Assembleia de República, 28 de Maio de 1986.— O Deputado do PS, Armando Vara.
Requerimento n.° 1532/SV (í.'í
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foram recentemente tornadas públicas notícias que atribuem ao Governo a intenção de passar a tutela do Complexo Agro-Industrial do Cachão para o instituto de Participações do Estado e o Matadouro Industrial aí incorporado para o âmbito da Junte Nacional dos Produtos Pecuários.
Estas notícias foram recebidas com preocupação na Região Transmontana, dado que o CAICA representa um importante pólo de desenvolvimento que pode contribuir, desde que viabilizado e gerido com eficáck e competência, para o desenvolvimento da economia de toda a região.
Por outro lado, a situação de instabilidade que se vive na empresa, com os seus trabalhadores com salários em atraso, foi agravada com as notícias que referem como indispensável à sua viabilização o despedimento de elevado número de trabalhadores.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam fornecidos os seguintes elementos:
1) Cópia dos estudos existentes sobre a viabilização do Complexo;
2) Situação em que se encontra o processo de saneamento económico e financeiro da empresa.
Assembleia de República, 28 de Maio de 1986.— O Deputado do PS, Armando Vara.
Requerimento n.° 1533/5V IV)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Instalada em Bragança há cerca de seis anos, a companhia profissional de teatro Teatro em Movimento vem-se afirmando como uma experiência extremamente interessante no campo da divulgação teatral e de descentralização cultural.
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II SÉRIE — NÚMERO 70
Com todas as dificuldades que caracterizam iniciativas deste tipo em regiões como o Nordeste Transmontano, independentemente de apreciações de carácter subjectivo, é justo salientar as inúmeras actividades que esta companhia vem desenvolvendo no distrito de Bragança e no País, contribuindo grandemente para o despontar de novas iniciativas no apoio à formação de novos actores em grupos de teatro amador, em acções junto das escolas e atreves de inúmeros espectáculos já realizados e que justificam a manutenção de apoios dos organismos públicos sem os quais não será possível garantir a subsistencia da companhia em terras do Nordeste, e daí a grande preocupação com que é vista a não atribuição de subsídio de mon-
tagem para a temporada de 1985-1986 por parte da Secretaria de Estado da Cultura que vai privar o Nordeste de um meio de criação e difusão cultural 'importante para a região.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, através da Secretaria da Cultura, seja dada resposta à seguinte questão:
Quais as razões que motivaram a não atribuição de subsídio de montagem para a temporada de 1985-1986 à companhia de teatro Teatro em Movimento, com sede em Bragança?
Assembleia de República, 28 de Maio de 1986.— O Deputado do PS, Armando Vara.
PREÇO DESTE NÚMERO 77$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda. E. P.