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II Série — Suplemento ao número 70

Sexta — feira, 30 de Maio de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Conselho de Comunicação Social:

3.° relatório (Relatório das actividades do 2.° semestre de 1985).

Tábua de assuntos

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Social (CCS):

1 — Regulamento do Prémio Fernando de Abranches-

-Ferrão.

2 — Serviços de apoio e novas instalações do CCS.

3 — Participação do CCS em congressos, colóquios e

outras realizações externas.

4 — Audiências.

5 — Encontros do CCS com anunciados candidatos às

eleições presidenciais.

II — Sugestões de alteração de diplomas legais.

III — Intervenções dc fundo.

IV — Declarações de voto de membros do CCS.

I — Vida interna do Conselho de Comunicação Sociaä

ARTIGO 3.°

O montante do Prémio Fernando de Abranches--Ferrão é de 300 000$ e destina-se a galardoar o trabalho apresentado ao júri instituído pelo CCS.

ARTIGO 4."

O júri do Prémio Fernando de Abranches-Ferrão é composto por um número ímpar de membros, incluindo dois ou três membros do CCS, um membro pelo Ministério da Cultura, um membro pelo Sindicato dos Jornalistas, um membro pela Casa da Imprensa, um membro pela Associação de Jornalistas e Homens de Letras do Porto e um membro por cada um dos departamentos de comunicação social das universidades portuguesas.

ARTIGO 5."

Os trabalhos dos concorrentes devem ser inéditos e ter pelo menos 150 páginas de formato A4 dactilografadas a dois espaços, devendo ser entregues em tantas cópias quantos os membros do júri.

ARTIGO 6."

1 — Regulamento do Prémio Fernando de Abranches-Ferrão.

O CCS, dando sequência à sua deliberação de instituir o Prémio Fernando de Abranches-Ferrão, aprovou o seguinte Regulamento:

O prazo para a entrega dos trabalhos é de um ano, a contar da publicação deste Regulamento nos principais órgãos de comunicação social de Lisboa « Porto.

ARTIGO 7."

ARTIGO 1."

O Prémio Fernando de Abranches-Ferrão destina-se a consagrar a memória do Dr. Fernando de Abranches-Ferrão, primeiro presidente do CCS.

O júri procederá à escolha da obra premiada, no prazo máximo de três meses, a contar do termo do prazo de apresentação dos trabalhos indicado no anúncio.

ARTIGO 8."

ARTIGO 2.'

O Prémio Fernando de Abranches-Ferrão é instituído pelo CCS para galardoar o autor do estudo ou ensaio de carácter jurídico, sociológico ou histórico que aborde, de forma mais ou menos directa, a independência, a liberdade de expressão do pensamento, o pluralismo ideológico, o rigor, a objectividade e o futuro da informação.

O Prémio Fernando de Abranches-Ferrão será entregue em data a estabelecer pelo CCS.

ARTIGO 9."

O júri tem o direito de não conferir o Prémio Fernando de Abranches-Ferrão caso considere que nenhuma obra o justifica.

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2_Serviços de apoio e novas instalações do CCS.

Em encontro com o Presidente da Assembleia da República, em 16 de Outubro de 1985, foi definitivamente acordada a transferencia dos serviços de apoío do CCS para novas instalações (Rua de São Bento, 148, 2.°). Compreendendo as razões que motivam a referida transferência, os membros do CCS manifestaram o seu interesse em que o Conselho volte a estar instalado no Palácio de São Bento, logo que seja possível.

A transferência de instalações realizou-se em 31 de Outubro. O CCS tem, desde então, procurado que sejam melhoradas as suas condições de trabalho.

3— Participação do CCS em congressos, colóquios e outras realizações externas.

1 — Artur Portela participou, em representação do Conselho, no Encontro dos Portugueses Migrantes no jornalismo e no Associativismo, iniciativa da Secretaria de Estado da Emigração.

2— Artur Portela participou, em representação do Conselho, no seminário «Jornalismo do ano 2000», iniciativa do jornal Diário de Notícias.

3 — Luís Brito Correia participou, em representação do Conselho, no seminário «Informar o terrorismo», promovido pelo IPSD.

4 — Margarida Ramos de Carvalho participou, em representação do Conselho, na inauguração do transmissor de frequência modulada da RDP-Centro.

4 — Audiências.

1 — Com o jornalista Carlos Albuquerque, chefe dos serviços de noticiários da RTP.

2 — Com o maestro José Atalaya, sobre a suspensão do Programa 2 em onda média.

3 — Com o director de programas da RDP, Antenas 1 e 2, sobre problemas levantados pelo fim da transmissão do Programa 2 em onda média, a demissão do director-adjunto, maestro José Atalaya, fe a política de regionalização da RDP.

4 — Com a jornalista Dinah Alhandra, sobre a suspensão da sua crónica diária na Rádio Comercial.

5 — Com o chefe do departamento de programas da Rádio Comercial, sobre a suspensão da crónica de Dinah Alhandra.

6 — Com o Dr. António Reis, director-adjunto de programas culturais da RTP, sobre a recomendação do CCS em matéria de programação cultural e a sua resposta a essa recomendação.

7 — Com o Dr. A. Santos Ferreira, dirigente do PDC.

8 — Com Alberto Manuel da Cunha Matos, representante da UDP.

9 — Com os directores de informação e os directores de programas da RDP, Antena 1, e Rádio Comercial, sobre a regionalização da RDP.

10 — Com o presidente do conselho de gerência da RTP, sobre uma directiva do CCS, que respondia a um comunicado daquele conselho de gerência referente ao CCS.

11 — Com o conselho de administração da RDP, sobre regionalização e o fim da transmissão do Programa 2 em onda média.

12 — Com o director e o director-adjunto, um membro do conselho de redacção, um subchefe de

redacção e um subchefe do sector nacional do Diário de Notícias, sobre diferendo entre o Partido Socialista e aquele jornal.

13 — Com representantes do gabinete de imprensa do PS, sobre o diferendo entre este partido e o Diário de Notícias.

14 — Com o Presidente da República.

15 — Com Carlos Pinto Coelho, sobre uma queixa apresentada pelo Movimento de Apoio à Eleição de Maria de Lourdes Pintasilgo.

16 — Com o director de informação da RTP, Fernando Balsinha, a propósito de várias queixas sobre a cobertura de pré-campanhas eleitorais.

17 — Com o jornalista Cândido de Azevedo, da RTP, sobre queixa por ele apresentada contra um protesto do PSD.

18 — Com um representante do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, sobre um projecto de diploma legal a apresentar pelo referido grupo.

19 — Com representantes do gabinete eleitoral do PCP.

5 — Encontros do CCS com anunciados candidatos às eleições presidenciais.

Na sequência das suas iniciativas, que visaram contribuir para a cobertura equilibrada da pré-campanha e da campanha eleitoral para a Presidência da República e que foram mencionadas no capítulo vi do seu segundo relatório, o CCS recebeu os seguintes cidadãos que tinham anunciado ou mesmo formulado já a sua candidatura e que responderam aos convites formulados pelo CCS:

Engenheira Maria de Lourdes Pintasilgo.

Dr. Orlando Vitorino.

Dr. Ricardo Nunes.

Dr. Mário Soares.

Ângelo Veloso.

Dr. Salgado Zenha.

ti — Sugestões de alteração de diipfoimas tegais

Em virtude da eleição em 15 de Outubro de uma nova Assembleia da República, o CCS reapresentou as sugestões de alteração de diplomas legais, transcritas nos seus anteriores relatórios semestrais.

Ill — Intervenções de fuamkj

A) RTP

RECOMENDAÇÃO N.° 10/85

Defesa e promoção dos valores cuEtwreis «3a> País, designadamente da língua portuguesa

Tem o CCS mantido uma discreta expectativa em ver finalmente objectivados na RTP os níveis de informação e qualidade culturais preceituados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Lei da Radiotelevisão.

Bem longe de vermos concretizada essa disposição legal, torna-se notoriamente minguado o espaço que a RTP concede à cultura, nomeadamente à cultura portuguesa.

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Poderão os responsáveis por esta omissão alegar o que repetidamente tem sido apresentado como justificação de uma fraca produção cultural: os baixos índices de audiência dos programas deste tipo que desaconselham a sua produção interna ou aquisição, no caso de serem produzidos externamente.

0 CCS entende que a aplicação deste princípio de tirania da estatística não só desrespeita os direitos das minorias como falseia uma necessária democratização da cultura com a bandeira de uma pseudodemocracia cultural. Este equívoco é altamente lesivo do progresso cultural do povo português, que fica, assim, privado, pela tirania numérica que argumenta com uma suposta maioria menos culta, de ascender a um nível de maior conhecimento.

Considera ainda o CCS que a linguagem cultural não é necessariamente inacessível, e muito menos o deve ser nos media, que requerem um tratamento desta matéria adequado a uma efectiva comunicabilidade. Não pode, porém, este condicionamento sacrificar a qualidade que com ele pode ser harmoniosamente combinada para fazer chegar ao maior número pos-.sível a cultura que identifica o povo português e nacionalmente o enraíza.

Nesse sentido, o CCS aprovou a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — Deve a RTP cumprir com maior rigor o disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79), que determina que é fim da RTP «contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa».

2 — Não deve a produção e emissão de programas culturais ser impedida ou condicionada, com fundamento exclusivo em critérios estatísticos de audiência.

3 de Julho de 1985.

RECOMENDAÇÃO N.° 11/85 Cobertura por parte da RTP das actividades sindicais

1 — Tem o CCS recebido queixas e protestos de organizações sindicais ligadas à CGTP, de uniões sindicais e da própria central sindical, contra discriminações de que se consideram vítimas por parte da informação da RTP.

Essas queixas reportam-se nomeadamente a um imputado menosprezo dos problemas laborais e sociais que afectam os trabalhadores, à não cobertura de acontecimentos reputados importantes, à não transmissão de depoimentos de dirigentes sindicais recolhidos por jornalistas da RTP e à remissão para o 2.° canal ou para os últimos serviços noticiosos da re-I ferência a acontecimentos que julgam poderiam ter sido tecnicamente noticiados nos telejornais principais. Recentemente, várias organizações sindicais apresentaram igualmente queixa pela forma como foram noticiadas as comemorações populares do 25 de Abril e as comemorações do 1.° de Maio convocadas pela CGTP. Finalmente, a USL e a CGTP apresentaram também queixa contra o que consideram ser uma desproporção inaceitável existente entre o tempo de co-

bertura noticiosa da actividade governativa e o tempo de cobertura da actividade sindical.

2 — O CCS analisou os números em que se apoia esta última queixa e concluiu pela sua conformidade com os dos mapas do Departamento de Estatística da RTP.

O CCS considera que é difícil encontrar estatisticamente um padrão da justa proporção entre os tempos de cobertura noticiosa da actividade governativa e da actividade sindical, uma vez que se trata de grandezas relativas, dificilmente mensuráveis e comparáveis, e que sempre a relação oscilará de acordo com a qur.nlidade e qualidade dos acontecimentos a relatar. Não se trata, pois, em qualquer caso, de defender a paridade na cobertura das actividades referidas.

Entretanto, pode encontrar-se um processo de aferição, sempre aproximada, do rigor e isenção da informação nesta matéria, comparando tendências médias em evolução ao longo de largos períodos de tempo.

Tendo comparado os tempos médios anuais em 1984 e o tempo médio dos quatro primeiros meses de 1985, o CCS verificou um alargamento da diferença entre a cobertura da actividade governativa e da actividade sindical da CGTP ou dos sindicatos a ela ligados.

3 — A RTP, segundo os queixosos, tem respondido às queixas a ela dirigidas argumentando no fundamental com a independência de critérios jornalísticos e razões de ordem técnica.

De entre os vários casos de omissões ou transmissões consideradas discriminatórias (não cobertura de conferências de imprensa, de encontros e congressos e de manifestações consideradas importantes), o CCS refere os seguintes casos que lhe foram presentes-.

3.1 — Em 9 de Abril próximo passado, o CCS solicitou ao director de informação da RTP informações sobre a seguinte queixa da CGTP:

Não transmissão no Telejornal das 20 horas de uma notícia sobre a reunião do Plenário Nacional da CGTP, de 29 de Março de 1985, durante o qual, de manhã, a RTP recolheu imagens e também um depoimento de um dirigente sindical. A notícia foi dada no último serviço noticioso, mas cortando o referido depoimento.

Este não é, aliás, o único caso deste tipo de que foi apresentada queixa ao CCS.

3.2 — Em 2 de Maio, o CCS solicitou ao director de informação esclarecimentos sobre a seguinte queixa da lista A candidata às eleições do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:

Não cobertura da sessão pública de apresentação dessa lista nem da sessão/jantar comemorativa da nacionalização da banca, embora tenha sido ouvido um candidato da lista B, por ocasião do encontro dos bancários sociais-democratas, e um elemento participante no encontro de bancários socialistas, que se referiram ambos às questões eleitorais.

3.3 — No Telejornal principal do dia 1 de Maio deste ano, a RTP, embora tenha repetido na íntegra uma reportagem já transmitida no último serviço noticioso do dia anterior, e tendo dado imagens do desfile, não as deu da concentração popular, na Alameda de D. Afonso Henriques, promovida pela CGTP; cobriu as iniciativas desportivas promovidas pela UGT, mas não terá mostrado as que foram promovidas pela CGTP.

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3.4 — No Telejornal do dia 23 de Mato próximo passado, das 20 horas, noticiou a convocação de urna greve de professores convocada pela FENPROF e ouviu seguidamente representantes do SINDEP recebidos em audiência pelo ME, que explicaram a sua não adesão à greve. O Telejornal não ouviu, entretanto, os representantes da organização que a convocava.

4 — Estes quatro únicos casos são, por si só, motivo de preocupação para o CCS.

4.1 — É seguramente necessária a independência de critérios jornalísticos na selecção dos acontecimentos a noticiar e na forma de os tratar. O CCS entende essa independência num duplo sentido:

— Devem os jornalistas ser independentes de pressões directas ou indirectas do poder político na definição e aplicação de critérios jornalísticos;

— Devem esses critérios, para serem verdadeiramente independentes, visar uma informação rigorosa, objectiva e pluralista que permita a expressão e confronto das diversas correntes de pensamento; ou seja, devem esses critérios ser isentos, independentemente das legítimas convicções político-ideológicas dos jornalistas ou dos responsáveis jornalísticos.

4.2 — A realidade laboral e os seus problemas, tal como a actividade sindical, são traços relevantes da fisionomia social do País. A actividade sindical é ainda uma componente da democracia portuguesa, tal como a Constituição a define. A informação sobre ela é uma exigência do direito do povo português a ser informado e uma exigência do dever de informar com rigor, objectividade e pluralismo, que, constitucional e legalmente, é cometido à RTP como órgão de comunicação social do sector público. O conhecimento destas realidades, como parte do conhecimento da múltipla realidade do País, é um factor de integração democrática, na vida nacional, dos cidadãos, sem cuja participação consciente e esclarecida é a própria democracia que se empobrece.

Em face do exposto, o CCS deliberou aprovar a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Tem o CCS recebido queixas de organizações sindicais ligadas à CGTP, e da própria central sindical, sobre a forma como são noticiadas as suas actividades e a vida laboral e social em geral.

0 CCS analisou estas queixas, solicitou esclarecimentos à RTP e, depois de estudado o problema, aprovou, por unanimidade, a seguinte recomendação:

1 — Deve a RTP propiciar uma informação rigorosa e objectiva da realidade laboral e social e da actividade sindical que decorre no País, sem discriminações político-ideológicas.

2 — Deve assegurar os mesmos valores, e nomeadamente o pluralismo, na forma como noticia os acontecimentos relevantes produzidos pelas várias tendências do sindicalismo português, sem discriminar as acções que traduzem directa ou indirectamente oposição à política governamental.

3 — Quando o Governo for parte num conflito laboral controverso e ou em problemas de relevo na vida nacional, deve a RTP possibilitar à outra ou outras partes o acesso aos canais de televisão, por forma a garantir-se um esclarecimento isento e rigoroso da opinião pública.

3 de Julho de 1985.

DIRECTIVA N." 4/85 Debate entre dirigentes políticos na RTP

\ — Tem sido anunciado um debate televisivo entre dois dirigentes partidários acerca das políticas económicos do governo da Aliança Democrática e do governo PS/PSD.

2 — Embora o tema proposto tenha manifesto interesse, o facto de o debate previsto se realizar apenas entre dois candidatos ao cargo de primeiro-ministro, pertencentes a partidos que actualmente cons-tituem o Governo, com exclusão dos partidos da oposição, leva a supor que, com ele, não ficará suficientemente assegurado o pluralismo ideológico nem a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. E poderá mesmo pôr em causa a independência de um órgão de comunicação do sector público relativamente ao Governo.

3 — Compreende-se a dificuldade técnica da participação simultânea de dirigentes de todos os partidos que apresentam candidatos às próximas eleições. Como solução realista, parece razoável admitir que, em tal debate, participem os partidos mais representativos, como tais podendo entender-se aqueles que constituíram grupo parlamentar na Assembleia da República dissolvida, bem como outros partidos que tenham expressão sócio-eleitoral comprovadamente detectada, nomeadamente através dos resultados de sondagens de opinião de sólida credibilidade.

4 — Na organização de um debate deste género, como, aliás, em realizações análogas em fase de pré--campanha eleitoral, importa assegurar igualdade de oportunidades às organizações promotoras de candidaturas, nos termos da Lei da Radiotelevisão, do Estatuto da Radiotelevisão, da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, por analogia com o disposto na Lei Eleitoral para o período de campanha eleitoral.

5 — Competindo ao CCS assegurar estes valores fundamentais, sobretudo na actual fase de pré-cam-panha eleitoral, este deliberou, na sua reunião plenária de 14 de Agosto de 1985, aprovar a seguinte

DIRECTIVA

1 — Não deve a RTP transmitir o anunciado debate sobre políticas económicas em que participem apenas dirigentes dos partidos que constituem o actual governo.

2 — Poderá a RTP transmitir um debate sobre o mesmo assunto em que seja admitida a participação de dirigentes dos partidos que constituem grupo parlamentar na Assembleia da República dissolvida, bem como outros partidos com expressão sócio-eleitoral comprovadamente detectada.

14 de Agosto de 1985.

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DIRECTIVA N.° 5/85 Resposta do CCS ao conselho de gerência da RTP

1 — Emitiu o conselho de gerência da RTP, no passado dia 19, um comunicado, comentando uma directiva do CCS a propósito do anunciado debate entre apenas dois dirigentes partidários sobre política económica.

2 — Nesse comunicado, o conselho de gerência da RTP afirmou que o CCS pretenderia —citamos — «ter na programação da RTP —informação e programação propriamente dita — e na própria vida da empresa interferências que lhe não competem».

3 — O CCS vem refutar liminarmente esta afirmação e declarar que toda a sua acção corresponde às seguintes atribuições que lhe são cometidas pela Lei n.u 23/83, de 6 de Setembro, no artigo 4.°:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social [pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

Esta directiva foi aprovada por unanimidade. 29 de Agosto de 1985.

RECOMENDAÇÃO N." 14/85 Presença do SINDEP na RTP

1 — O CCS tem recebido queixas e protestos de organizações sindicais que constituem o Sindicato Democrático dos Professores —SINDEP— contra discriminações de que se consideram vítimas por parte da informação da RTP.

Essas queixas reportam-se, nomeadamente, ao facto de aquele Sindicato se considerar banido da informação da RTP, quer no serviço noticioso quer nas grandes entrevistas sobre problemas de ensino. Finalmente, o SINDEP apresenta ainda queixa contra a não cobertura televisiva do seu II Congresso, efectuado nos dias 26 e 27 de Abril próximo passado, em Lisboa.

2 — Os queixosos, de entre vários casos de emissões ou transmissões consideradas discriminatórias (não cobertura do seu II Congresso), referem ainda:

2.1 — Durante o ano lectivo de 1984-1985, calculam ter havido duas horas de emissão destinadas, na informação da RTP. ao Sindicato dos Professores da Zona da Grande Lisboa e FENPROF contra cinco minutos concedidos ao SINDEP.

Estes dados não puderam ser confirmados pelo CCS.

2.2 — Referem ainda que, no dia 11 de Abril próximo passado, no 2." canal, houve um programa sobre educação, com a presença do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, representantes da Associação de Pais e o presidente da FENPROF

(sindicato próximo da CGTP-IN), enquanto o SINDEP (ligado à UGT) não foi convidado a participar.

3 — O CCS analisou em especial a primeira queixa e concluiu que a realização referida (II Congresso) foi noticiada, mas não foi efectuada qualquer reportagem, tendo o director de informação da RTP explicado a não efectuação da reportagem sobre o encontro do Congresso do SINDEP por falta justificada do redactor escalado.

0 CCS considera que é necessário manter o rigor e a objectividade no tratamento de notícias relativas à actividade sindical da CGTP-IN e sindicatos nela filiados ou a ela ligados e a actividade sindical da UGT e seus sindicatos associados, tendo naturalmente em conta a dimensão e relevância relativas dos acontecimentos produzidos.

4 — Perante estas queixas, o CCS manifesta, mais uma vez, a sua preocupação quanto à informação na RTP, a qual deve utilizar critérios visando uma informação pluralista, objectiva e rigorosa que permita o confronto das diversas correntes de opinião, que constitucional e legalmente é cometido à RTP como órgão de comunicação social do sector público.

RECOMENDAÇÃO

Face ao exposto, o CCS, na sua reunião plenária de 25 de Setembro próximo passado, deliberou aprovar, por unanimidade, a seguinte recomendação:

1 — Deve a RTP produzir, quer nos programas estritamente noticiosos quer nas reportagens, uma informação rigorosa e objectiva da realidade e actividade sindicais.

2 — Deve garantir o rigor e o pluralismo, noticiando com equilíbrio e isenção os acontecimentos relevantes produzidos pelas várias tendências do sindicalismo português, e possibilitar, em debates, aos vários sindicatos do sector ou às centrais sindicais de que são associados ou a que estão ligados o acesso aos canais da televisão, por forma a garantir um esclarecimento rigoroso da opinião pública.

26 de Setembro de 1985.

COMUNICADO DO CCS N." 10/85

Promoção publicitária do livro de um anunciado candidato presidencial

0 CCS analisou a transmissão da promoção publicitária, na RTP, de um livro de um anunciado candidato às eleições presidenciais, dado que essa promoção, pela sua estrutura formal, conteúdo e frequência, tem suscitado dúvidas quanto à sua adequação a princípios que o Conselho tem por missão constitucional e legal defender.

1 — É inequívoco que, pelo facto de comportar uma imagem do autor do livro, na oportunidade candidato às eleições presidenciais, pelo facto de este produzir declarações que se integram, objectivamente, nos princípios expressos na sua candidatura, o anúncio constitui, objectivamente, também uma forma, mesma que indirecta, de propaganda político-eleitoral, num período de prc-campanha, durante o qual a RTP tem vindo a entrevistar vários candidatos já anunciados.

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2 — A lei proíbe a propaganda eleitoral por meios de publicidade comercial durante o período de campanha eleitoral. Nesse sentido, a transmissão do referido anúncio não colide formalmente com a lei, não havendo aí motivo para intervenção do CCS.

3 — Entretanto, a circunstância de se tratar, mesmo que não exclusivamente, de uma acção objectiva de ^propaganda político-eleitoral, que se deve ter por activa e intensa, dada a repetição diária do anúncio, cria uma situação delicada, no que diz respeito aos princípios de independência, rigor e pluralismo a que a RTP deve obediência, e em particular à neutralidade que lhe é exigida pelos princípios constitucionais e legais, e na Recomendação n.° 15/85 do CCS em matéria de tratamento das várias candidaturas.

É inegável que —na oportunidade da edição de um livro, o qual evidentemente não deve ser silenciado e cujo valor não está em causa — um candidato vê manifestamente aumentadas, de forma indirecta embora, as suas oportunidades de se dirigir ao eleitorado, sendo assim beneficiado, no mais poderoso órgão de comunicação social do País, em fase de clara pré-campanha eleitoral.

Não se contesta ao candidato o direito não só a fazer-se editar, mas também a retirar dessa edição eventuais benefícios de esclarecimento para a sua campanha.

Ê, entretanto, contestável que, por esta específica forma, um candidato possa beneficiar de uma situação de objectiva desigualdade em termos de emissão televisiva

Na sua Recomendação n.° 15/85, o CCS seguiu, com as necessárias adaptações, a filosofia expressa na lei eleitoral para a Presidência da República. Assim, o CCS recomendou:

Devem todos os órgãos [de comunicação social do sector público] assegurar a igualdade de oportunidades, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.

Na circunstância, a RTP está, como é óbvio, impedida de assegurar a igualdade de oportunidades, porque, naturalmente, não depende de si que outros candidatos editem livros em fase de pré-campanha.

Neste, como em outros casos eventualmente equivalentes, entende o CCS, por maioria, que a RTP —sem silenciar a edição e o conteúdo dos livros — não pode aceitar a criação de situações nas quais, pela natureza das mensagens e pela sua repetição, um anúncio a um livro se transforme numa acção de propaganda político-eleitoral que, objectivamente, beneficie um candidato em detrimento de outros.

O CCS deliberou dar conhecimento desta posição à Assembleia da República para que este órgão de soberania a tenha em conta na eventual elaboração de legislação eleitoral.

21 de Novembro de 1985.

COMUNICADO N.° 12/85

O CCS e a campanha de publicidade na RTP a ura livro de um dirigente partidário

Em 21 próximo passado, o CCS tornou público um comunicado relativo à promoção publicitária do livro de um anunciado candidato presidencial.

Apesar da orientação expressa nesse comunicado, a RTP tem publicitado, posteriormente, outro livro sobre um partido integrante de uma coligação que apresenta numerosos candidatos às eleições autárquicas, cuja campanha eleitoral está em curso.

É difícil admitir que esta publicidade comerciai, objectivamente, não corresponda a propaganda política, ao menos indirecta, proibida pelo artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

Apesar das diferenças entre a estrutura e a linguagem de uma e outra das acções publicitárias, não pode o CCS deixar de tomar posição análoga, relativamente ao livro sobre o referido partido, tomada de posição deliberada, por maioria, em plenário deste órgão.

12 de Dezembro de 1985.

RECOMENDAÇÃO N.° 17/85

O CCS s a discriminação de candidatos presidenciais na RTP

O CCS recebeu uma queixa da candidatura de Ângelo Veloso por este candidato não ter sido incluído, pela RTP, na série de debates a propósito das eleições presidenciais.

O Decreto-Lei n.° 319-A/76, que regula as eleições presidenciais, determina princípios de igualdade e de neutralidade para o período de campanha eleitoral.

Nesse espírito, e com as necessárias adaptações ao período de pré-campanha, o CCS emitiu, em 4 de Novembro de 1985, uma recomendação (vinculativa) contendo «regras básicas para o tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré--campanha», onde se diz, nomeadamente, que os órgãos do sector público de comunicação social devem «assegurar a igualdade de oportunidades, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico» e que «a todas as candidaturas devem ser [...] asseguradas iguais oportunidades de expressão».

Ângelo Veloso formalizou a sua candidatura ainda antes do anúncio, pela RTP, da série de debates em curso. Este candidato é assim o único daqueles que, tendo, nos termos da lei, formalizado a sua candidatura, não foi convidado a participar em tais debates.

O CCS considera que este comportamento da RT? constitui uma flagrante discriminação.

Por estas razões, e ao abrigo do artigo 5.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS aprovou, por unanimidade, a seguinte recomendação: deve a a RTP conceder tratamento igual a todos os candidatos às eleições presidenciais, não podendo discriminar, nomeadamente, aqueles que já formalizaram a sua candidatura.

19 de Dezembro de 1985.

COMUNICADO N.° 13/85 A nomeação do conselho de gerência da RTP, E. P., e o CCS

O Governo nomeou e empossou novos membros do conselho de gerência da RTP, E. P. -Perante estes factos, o CCS sublinha:

1) Que o artigo 22." do Estatuto da RTP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de

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Agosto, determina que os membros do conselho de gerência devem ser nomeados «precedendo consulta, nos termos da lei, ao Conselho de Informação para a RTP»; 2) Que, de acordo com a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, no seu artigo 39.°, n.° 2, «as referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior [designadamente as do artigo 22.° do Estatuto da RTP] devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social».

O CCS não foi consultado pelo Governo, não tendo sido, assim, cumprida a lei.

Deste comunicado, aprovado, por unanimidade, no plenário do Conselho de 18 próximo passado, será dado conhecimento à Assembleia da República.

19 de Dezembro de 1985.

RECOMENDAÇÃO N.° 18/85 Cobertura de actividade sindical pela RTP

O CCS tem recebido várias queixas de diferentes organizações sindicais, representando, aliás, diferentes tendências do movimento sindical português:

1) A CGTP queixou-se de a RTP não ter coberto o Encontro Nacional da Juventude Trabalhadora, promovido por essa central sindical no dia 22 de Junho;

2) A União dos Sindicatos de Setúbal queixou-se de a RTP, numa reportagem sobre salários em atraso incluída no Telejornal de 2 de Agosto, ter ouvido várias entidades, entre elas um representante do Governo, sem ouvir nenhum representante dessa organização sindical representativa dos trabalhadores da região;

3) A CGTP queixou-se de, no programa Canal Livre da RTP-2 dedicado ao tema «Juventude— O rosto de uma geração», ter sido convidado, entre outros, um representante da UGT, mas nenhum de CGTP;

4) A Federação Sindical da Administração Pública (UGT) queixou-se de uma reportagem feita pela RTP da sua conferência de imprensa, em 11 de Novembro, na sede da UGT, não ter sido transmitida, nem sequer noticiada ;

5) A CGTP queixou-se de não ter sido transmitida a entrevista feita por uma equipa da RTP a uma delegação sua, que acabara de ser recebida em audiência pelo Primeiro-Ministro.

RECOMENDAÇÃO

O CCS emitiu, em 3 de Julho e em 26 de Setembro próximos passados, recomendações sobre a necessidade c o modo de cobrir a realidade laboral e a actividade sindical do País.

Tem, entretanto, continuado a receber queixas de diferentes organizações sindicais, entre as quais a CGTP-IN, a União dos Sindicatos de Setúbal e a Federação Sindical da Administração Pública (UGT),

que referem, nomeadamente, discriminações no tratamento televisivo das suas actividades sindicais, gravação por parte da RTP de entrevistas ou conferências de imprensa que não são depois transmitidas e discriminação nos debates sobre as grandes questões sociais dos trabalhadores. O CCS entende, pois, recomendar à RTP a neces-üade urgente de cumprir as normas vinculativa? Nomeadamente:

1) Deve a RTP produzir, quer nos programas estritamente noticiosos quer em reportagens, uma informação rigorosa c objectiva da realidade e actividade sindicais;

2) Deve garantir o rigor e o pluralismo, noticiando, com equilíbrio e isenção, os acontecimentos relevantes produzidos pelas várias tendências do sindicalismo português, e possibilitar, em debates, aos vários sindicatos do sector ou às centrais sindicais de que são associados ou a que estão ligados o acesso aos canais da televisão, por forma a garantir um esclarecimento rigoroso da opinião pública.

27 de Dezembro de 1985.

B) RDP

RECOMENDAÇÃO DO CCS N.° 12/85

Identificação rigorosa dos autores literários no Programa 2 da RDP

Verificou o CCS ser fundamentada a queixa que lhe foi apresentada sobre uma grave incorrecção cultural praticada no Programa 2 da RDP, às 18 horas do último dia 17 de Junho.

Efectivamente, tal como chegara ao conhecimento do CCS, o locutor anunciou, sem declarar o título, como sendo de Fernando Pessoa o poema de Teixeira de Pascoaes Elegia do Amor, que foi dito por Carlos Wallenstein.

O CCS tomou ainda conhecimento de que a ouvinte que apresentou a queixa protestou, telefonicamente, junto da RDP, contra o facto, pedindo —durante a recitação do próprio poema — a rectificação da identidade do autor, rectificação que não foi emitida.

Essa inexactidão, imperdoável num programa dedicado à cultura, a que tem prestado altos e indispensáveis serviços, não só fere o princípio constitucionalmente consagrado da inviolabilidade dos direitos do autor como representa um desrespeito pelo direito dos cidadãos a uma rigorosa informação cultural.

A RDP, contactada pelo CCS para esclarecimentos, informou não estarem os locutores de serviço autorizados a fazer rectificações era relação a programas gravados da responsabilidade de realizadores, como era o caso.

Perante as circunstâncias, e considerando que os ouvintes não podem ser prejudicados por inexistência de serviços aplicáveis a estes casos, o CCS recomenda à RDP:

1) Todo o cuidado na identificação dos autores das obras literárias transmitidas;

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2) A criação de mecanismos permanentes de rectificação imediata, para assegurar o rigor e a objectividade da informação.

24 de Julho de 1985.

DIRECTIVA N.« 6/85 Proibição da colaboração da cronista Dinah Alhandra

1 — Em 25 de Junho de 1985, recebeu o CCS uma queixa, subscrita pela cronista Dinah Alhandra, solicitando a intervenção deste órgão a respeito do que considera ser um «saneamento político sumário e primário», ocorrido na Rádio Comercial, e incidindo sobre a suspensão da crónica política diária que a referida cronista assinava no programa Clube da Manhã.

2 — Os factos alegados pela queixosa são os seguintes:

a) Em Março de 1985, foi convidada, pelo director de programas da RDP/Rádio Comercial, para fazer um comentário político diário no programa Clube da Manhã;

b) Tendo indagado se lhe seria assegurada inteira liberdade de opinião, e tendo obtido resposta positiva, aceitou ser autora dos referidos comentários;

c) Tais comentários passaram a ser emitidos sob o título «Crónica do dia-a-dia, a visão política de Dinah Alhandra» a partir do dia 14 de Março;

d) Em Abril, o realizador do programa foi chamado à administração, que lhe manifestou o seu desagrado relativo a uma crónica de Dinah Alhandra;

é) Mais teria acrescentado esse administrador qt

f) A 17 de Junho, após audição de uma crónica onde era criticado o Primeiro-Ministro e o Governo, a administração comunicou imediatamente ao realizador do programa que estava proibido à cronista Dinah Alhandra o acesso aos microfones;

g) Cumprindo esta determinação da administração, o realizador do programa informou Dinah Alhandra da suspensão da sua crónica.

3 — A queixosa considera que este comportamento da administração da RDP viola o direito fundamental à liberdade de expressão e pensamento, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e é contrário ao conteúdo dos artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa.

A queixosa solicita que o CCS intervenha no sentido de que «seja reposta a legalidade e sejam punidos os responsáveis pela sua não observância».

4 — O CCS, no âmbito das suas competências, deliberou constituir um grupo de trabalho para iniciar as necessárias diligências à sua intervenção neste caso.

5 — A 29 de Julho de 1985, o grupo de trabalho reuniu-se com a cronista Dinah Alhandra. Dessa reu-

nião resultou, fundamentalmente, a reafirmação pela queixosa de tudo quanto já alegara anteriormente.

A queixosa criticou a argumentação da administração, nos termos da qual a opinião livre teria por limite o direito à crítica, argumentação tida por inadmissível no quadro de uma empresa pública de radiodifusão.

6 — A 2 de Agosto de 1985, o grupo de trabalho reuniu com o chefe do departamento de programas da Rádio Comercial, jornalista Pedro Castelo. Este encontro permitiu ao CCS confirmar que:

à) O convite à cronista Dinah Alhandra, para que iniciasse uma colaboração diária, processou-se regularmente;

6) A proibição da crónica diária de Dinah Alhandra pode ter origem em motivos políticos que se prendem com a crítica ao Primeiro-Ministro e ao Governo;

c) A ordem de proibição das crónicas de Dinah Alhandra, formulada directamente pela administração, é hierarquicamente estranha e motivou um protesto do chefe do departamento de programas da Rádio Comercial junto do director de programas da RDP.

7 — A 6 de Agosto de 1985, o grupo de trabaího reuniu-se com o responsável pelo programa Clube da Manliã, realizador Rui Castelar. Deste encontro, o CCS conclui que:

a) Efectivamente, a ordem de proibição das crónicas de Dinah Alhandra foi transmitida directamente pela administração ao realizador do programa;

b) Os radiouvintes poderão ser induzidos a presumir uma ligação entre a ordem de proibição das crónicas e o conteúdo da derradeira crónica, lida no programa a 17 de Junho;

c) O realizador do programa Clube da Manhã

discordou manifestamente dessa ordem de proibição.

8 — Pretendendo conhecer a posição do conselho de administração da RDP sobre este caso, o grupo de trabalho solicitou a esse órgão os necessários esclarecimentos.

A resposta do CA, datada de 8 de Agosto de 1985, permitiu ao CCS tomar conhecimento do seguinte:

a) Para o CA da RDP, sendo Dinah Alhandra apenas colaboradora da RDP, a dispensa dos seus serviços é lícita a todo o momento;

6) Para o CA da RDP, os motivos que determinaram a dispensa das crónicas de Dinah Alhandra são essencialmente de estilo, já que, na opinião do CA, tal estilo não seria sereno nem objectivo, como se exige numa empresa pública de comunicação social.

9 — O grupo de trabalho conheceu, finalmente, até em função dos próprios argumentos adiantados pelo CA da RDP, o conteúdo da crónica de Dinah Alhandra de 17 de Junho último. Em boa verdade, o texto em causa, sendo subjectivamente crítico face ao Primeiro--Ministro e ao Governo, não contém, objectivamente, qualquer elemento que o torne menos sereno.

10 — Tendo em conta todos estes dados, o CCS, reunido em plenário no dia 28 de Agosto de 1985.

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decidiu emitir a seguinte directiva, ao abrigo do artigo 5.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, considerada vinculativa pelo artigo 6.° da mesma lei:

DIRECTIVA

1 — O CCS considera que a proibição da colaboração da cronista Dinah Alhandra, transmitida directamente pela administração da RDP ao realizador do programa Clube da Manhã, constitui um grave precedente em que não foram tidas em conta as estruturas de programação da empresa, nomeadamente o realizador do programa, o chefe do departamento de programas da Rádio Comercial e o director de programas da RDP.

2 — O CCS considera que há elementos que podem fazer supor a existência de uma motivação política na base de tal proibição. Neste sentido, o CCS entende estar em causa «a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», que a Lei n.° 23/83 defende e manda o CCS defender.

3 — O CCS não aceita o entendimento segundo o qual a livre opinião deve estar sujeita à objectividade definida pelo conselho de administração de uma empresa pública de radiodifusão. Evidentemente, a opinião é uma forma de subjectividade. Naturalmente, uma empresa pública de comunicação social tem a superior obrigação de garantir, no seu seio, o pluralismo das correntes de opinião. A proibição da colaboração da cronista Dinah Alhandra é tanto mais grave quanto, reconhecidamente, a RDP tem aberto as suas emissões a crónicas diárias de subjectividade diferente.

4 — O CCS, em conformidade com o exposto, não reconhece a existência de qualquer motivo para que não recomecem as crónicas de Dinah Alhandra.

29 de Agosto de 1985.

DIRECTIVA N.* 7/85 Suspensão da onda média do Programa 2 da RDP

1 — Decidiu o CA da RDP suprimir a onda média do Programa 2, canal eminentemente cultural.

2 — Essa decisão foi tomada por alegados motivos de gestão: de acordo com o CA da RDP, por um lado, a onda média tinha baixa audiência, que os referidos gestores consideram poder passar, sem dificuldades, a sintonizar a frequência modulada, onde se mantém o Programa 2; por outro lado, essa suspensão representa uma apreciável economia, importante para uma empresa na situação da RDP.

3 — Em consequência desta decisão, demitiu-se o director-adjunto do Programa 2, maestro José Atalaya.

4 — O CCS, em função do artigo 7.° da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, que determina a necessidade do parecer público e fundamentado deste órgão «sobre a nomeação e a exoneração dos directores», procedeu a averiguações, em aplicação da sua metodologia, tendo ouvido, nomeadamente, o CA da RDP, o director de programas da Antena 2 e o director-adjunto exonerado.

5 — Perante os argumentos do CA da RDP, no sentido do baixo nível de audiência da onda média do

Programa 2, de economia e da manutenção do papel cultural do Programa 2, através da frequência modulada, e perante os argumentos contrários a esta decisão, no sentido de que os estudos sobre o nível de audiência não são tecnicamente válidos, de que a economia obtida tem escassíssimo significado e no sentido de que a FM não substitui, de facto, a onda média, desde que há uma larga faixa de radiouvintes que não dispõem de FM nem de meios financeiros para a obter com facilidade.

6 — Conclui o CCS não haver razão para que o Programa 2 seja privado das alternativas onda média ou FM, de que dispõem os restantes emissores da RDP, Antena 1 e Rádio Comercial.

Sendo privado da alternativa onda média, cria-se uma situação especial lesiva do Programa 2, e desprestigiante para a natureza deste programa, único canal da RDP exclusivamente destinado à cultura.

Assim, considerando o papel cultural extremamente relevante do Programa 2, a cirscunstância de não existirem, de facto, estudos que permitam conclusões sobre a penetração da referida onda média, e ainda a circunstância de também não estar demonstrada a possibilidade de «transferência» dos ouvintes da OM para a FM, o CCS, na sua reunião plenária do dia 20 de Agosto p. p., deliberou dirigir ao CA da RDP a seguinte

DIRECTIVA

1 — Deve a RDP proceder, com a possível urgência e com uma base nacionalmente significativa, a um estudo que lhe permita sopesar as eventuais vantagens e os eventuais inconvenientes desta decisão.

2 — Deve a RDP, até à conclusão desse estudo, repor no ar a onda média do Programa 2.

3 — Deve a RDP rever a situação que levou o maestro losé Atalaya à demissão do cargo de director-adjunto do Programa 2.

7 de Outubro de 1985.

C) IMPRENSA

DIRECTIVAS N." 2/85 E 3/85

Comparência de membros do conselho de administração da Empresa do fornal de Notícias, S. A. R. L., e comparência do director do «Jornal de Notícias» perante o CCS.

Para apurar o fundamento de alegadas interferências administrativas na área especificamente editorial do fornal de Notícias, citadas, inicialmente, num órgão de comunicação social, depois referidas por carta do conselho de redacção do Jornal de Notícias, de 15 de Abril p. p., e pormenorizadas em encontro deste conselho de redacção com o CCS, em 16 de Maio p. p., o CCS convocou, ao abrigo da alínea /) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o presidente do conselho de administração, o administrador que estaria envolvido nesses actos e o director daquele jornal, através de cartas com data de 26 de Abril p. p.

O director do jornal respondeu ao CCS, em 13 de Maio p. p., comunicando que, por estar ausente do País até ao dia 2 de lunho, só a partir dessa data poderia deslocar-se ao CCS.

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O presidente do conselho de administração da Empresa do fornai de Notícias, S. A. R. L., instado através de sucessivos telefonemas, manifestou a sua estranheza relativamente à questão que suscitava a convocação e acabou por declarar que só se poderia deslocar a Lisboa na semana de 24 a 29 de Junho, para o que, previamente, entraria em contacto com os serviços de apoio do CCS, prazo já excedido.

O administrador referido pelo conselho de redac-çãoi-como directamente envolvido nas citadas interferências nunca respondeu ao CCS.

Assim, com base na alínea f) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, que refere a competência do CCS de «requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e dos conselhos de redacção»; com base no artigo 10.° (Dever de colaboração) da mesma lei, que refere deverem «os órgãos de comunicação social [a que se refere a citada lei] toda a colaboração ao CCS, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho»; dada a circunstância de a nossa primeira convocação ter a data de 26 de Abril p. p.; dada a circunstância de quer o presidente do CA da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., quer o director do Jornal de Notícias terem, sucessivamente, adiado, de uma forma unilateral, os encontros; dada a circunstância de o administrador alegadamente ligado às referidas interferências não ter, sequer, respondido à nossa convocatória; dada a possível complexidade e potencial gravidade da matéria em questão: o CCS deliberou, por unanimidade, na sua reunião de 3 de Julho de 1985, emitir as seguintes directivas (vinculativas):

DIRECTIVA

Ao conselho de administração «£a Empresa do Serna! de Noticies, S. A. R. L.

Deve uma delegação do conselho de administração, por este mandatada, comparecer perante o CCS, no prazo máximo de dez dias a contar da data da recepção desta directiva, em dia e hora a acordar por telefone ou telex, para análise de alegadas interferências de um membro desse CA na área editorial.

Deve o membro desse CA alegadamente envolvido nesse caso (cuja presença foi solicitada pelo CCS) integrar o grupo de administradores que se desloquem ao Palácio de São Bento.

DIRECTIVA Ao êirecioj do «Jonnal de Notícias»

Deve o director do Jornal de Notícias comparecer perante o CCS, no prazo máximo de dez dias a contar da data da recepção desta directiva, em dia e hora a acordar por telefone ou telex, para análise das alegadas interferências de um membro do CA da empresa proprietária daquele diário na área editorial.

3 de Julho de 1985.

D) GERAL RECOMENDAÇÃO DO CCS N.° 9/85

O sector público de comunicação social e es comunidades portuguesas no estrangeiro

Participou o CCS num Encontro dos Portugueses Migrantes no Jornalismo e no Associativismo, organizado, há pouco, pela Secretaria de Estado da Emigração, durante o qual, entre outras conclusões, foi sublinhada a escassa informação de que dispõe a nossa sociedade relativamente à vida, às realizações, aos problemas, das comunidades portuguesas no estrangeiro e referida a também escassa informação sobre Portugal que chega a essas comunidades.

Assim, considerando as responsabilidades nacionais, no plano social e cultural, que especialmente incumbem aos órgãos do sector público da comunicação sociaí, o CCS, na sua reunião de 26 p. p., deliberou, por unanimidade, recomendar a estes órgãos uma particular atenção no sentido:

1) De uma cobertura tão sistemática quanto possível da vida dessas comunidades;

2) De uma acção tendente a ievar informação nacional aos países onde se encontram essas comunidades;

3) De um apoio a realizações promotoras da tomada de consciência do vaior e do potencial desses núcleos, designadamente o Congresso das Comunidades Portuguesas, que se anuncia para este ano.

28 de Junho de 1985.

RECOMENDAÇÃO N.° 13/85

Cs membros do CCS foram recebidos no dia 3 de Setembro pelo Sr. Presidente da República. Esta audiência enquadra-se num ctima de colaboração leal entre cs órgãos constitucionais da República e encontra superior justificação no actual momento nacional, em que a situação n£ comunicação social estatizada é muitíssimo preocupante.

Consciente das responsabilidades que lhe cabem na salvaguarda da liberdade de expressão e, particularmente, num ciclo de repetidos setos eleitorais historicamente significativos, o CCS manifesta a sua profunda apreensão face ao grave desrespeito pelos princípios de isenção e pluralismo que, mais notoriamente na RTP, está a inquinar £ necessária confiança na validade da comunicação social como componente essência! do regime democrático.

Efectivamente, c lamentável que forças políticas, responsáveis na sociedade democrática, sejam agora promotoras ou coniventes com comportamentos que resultam em discriminações, falta de isenção e ausência de objectividade e rigor na informação.

Não menos lamentável í que o conselho de gerência ca RTP não saiba pôr-se no seu lugar, permitindo-se criticar indevidamente directivas do CCS, nomeadamente considerando como «ingerências» actos do CCS que correspondem ao exercício normal da sua competência.

Este clima, que está a atingir foros de escândalo em sectores de comunicação soesaí, com relevo para a RTP,

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não pode persistir, sob pena de pôr em causa a transparência das eleições e de o País ser distraído dos grandes problemas e questões nacionais.

O CCS não deixará de estar rigorosamente atento às infracções que venham a verificar-se na comunicação social estatizada e não se eximirá a tomar as decisões adequadas no âmbito da sua competência. Ao abrigo da alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS deliberou aprovar a seguinte recomendação:

Devem os órgãos de comunicação social do sector público e em especial a Radiotelevisão, no actual período pré-eleitoral e eleitoral, usar do maior cuidado e rigor na aplicação da lei, de modo a assegurar o pluralismo ideológico e o rigor e objectividade da informação, rejeitando toda e qualquer tentativa susceptível de pôr em causa a independência dos mesmos órgãos.

5 de Setembro de 1985.

RECOMENDAÇÃO N." 15/85

Regras básicas para o tratamento Jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré-campanha

Considerando-se a não existência de normas sobre pré-campanha eleitoral, a frequência de queixas recebidas de candidatos e pré-candidatos, relativas a falta de isenção dos órgãos de comunicação social do sector público, e o deficiente cumprimento das recomendações do CCS neste domínio (nomeadamente as recomendações n.°* 4/85 e 13/85), o CCS aprovou a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — Durante os períodos de pré-campanha eleitoral, e no que respeita a tempos de informação e programação não abrangidos pelo direito de antena legalmente estabelecido, devem a RTP, a RDP, a imprensa do sector público e a ANÒP actuar em rigorosa independência perante o Governo, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças que, directa ou indirectamente, pretendam exprimir os seus interesses nos referidos órgãos.

2 — Devem todos os órgãos do referido sector assegurar a igualdade de oportunidades, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.

3 — A todas as candidaturas devem ser, assim, asseguradas iguais oportunidades de expressão. Nomeadamente, devem ser assegurados tempos ou espaços análogos para acontecimentos do mesmo tipo dos vários candidatos (apresentação oficial da candidatura ou do programa, conferências de imprensa, debates, etc).

4 — No caso das eleições autárquicas, quando se trata de coligações, devem os órgãos de comunicação social do sector público informar rigorosamente sobre a composição político-partidária da coligação ou das eventuais listas em foco.

5 — Em tempos ou espaços de informação, de-" vem os jornalistas dos mesmos órgãos manter rigorosa neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas, não favorecendo nem prejudi-

cando um candidato em detrimento ou vantagem de outros.

6 — Devem os referidos órgãos diversificar a emissão de opiniões dos seus colaboradores, de forma a não privilegiar candidaturas.

7 — Não podem os mesmos órgãos ignorar nenhuma das candidaturas e devem criar mecanismos suficientemente flexíveis e eficazes para acompanhar, sistematicamente —em campo e com material e equipas bastantes—, as candidaturas, em função dos citados vectores e da necessidade de adaptação a circunstâncias novas.

8 — Devem ponderar rigorosamente a eventualidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, nomeadamente ligados ao Governo ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção eleitoral ou pré-eleitoral, devendo prever-se tempos ou espaços correspondentes para a oposição.

9 — Devem ponderar cuidadosamente o registo e retransmissão de mensagens iguais ou muito semelhantes (de facto, pleonasmos de informação) que, objectivamente, realizam uma acção de repetição propagandística.

10 — Devem, sem prejuízo da iniciativa jornalística, mobilidade e criatividade de acção, actuar sistematicamente no sentido de evitar ser instrumentalizados por eventuais centros ou acções de contra-informação, confirmando directamente junto das candidaturas todas as notícias que se lhes referem.

11 — Devem tais órgãos, sobretudo a RTP e a RDP, ter o maior cuidado em evitar deficiências técnicas que, influindo na recepção de imagens e ou mensagens, possam traduzir-se, objectivamente, em discriminações políticas.

4 de Novembro de 1985.

COMUNICADO N." 11/85 O Programa do Governo e o CCS

O CCS tomou conhecimento do Programa do Governo no que se refere à comunicação social.

Tendo em conta as suas atribuições e competências, nomeadamente a competência referida na alínea n) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro («Recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público da comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este digam respeito»), o CCS, reunido em plenário, deliberou, por maioria, emitir o presente comunicado, com os seguintes objectivos:

1) Recordar publicamente o seu direito e manifestar a sua vontade de participar na análise dos problemas postos pelos objectivos da política para o sector definidos no Programa do Governo;

2) Congratular-se com os princípios básicos anunciados no Programa, nomeadamente o da des-governamentalização dos órgãos de gestão do sector. Neste aspecto, o CCS sublinha que essa desgovernamentalização deve abranger não apenas a área de gestão, mas todas as áreas, designadamente a editorial.

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Neste mesmo sentido, o CCS recorda as suas propostas de alteração legal, já apresentadas, durante a última legislatura, à Assembleia da República, propostas que já voltou a submeter ao actual Parlamento;

3) Tornar público que, se é admissível encarar como problemático em alguns aspectos o número dos órgãos do sector público de comunicação social, já é controverso definir, nos termos em que este Programa do Governo o define, em «perspectiva de médio prazo» a limitação, como espaço próprio ideal (para o sector), à existência de um canal nacional de televisão, um de rádio, uma agência noticiosa e um jornal diário. De facto, esta «perspectiva», embora definida como de «médio prazo», apresenta, por um lado, problemas de conflito com disposições constitucionais; por outro lado, a manutenção, na posse do Estado, de um órgão de cada um dos grandes meios de comunicação social suscita questões várias:

a) Qual é, concretamente, a filosofia política desta repartição dos órgãos do sector?

b) Qual o critério de escolha dos órgãos a manter na posse do Estado e daqueles a alienar?

c) Quais as consequências, para a imagem dos órgãos a manter na posse do Estado, desta opção?

d) Em que medida serão tomadas em linha de conta, nesta matéria, não apenas as posições de órgãos como a Assembleia da República e o CCS, mas as opiniões das direcções de informação e de programação, dos directores dos jornais, dos conselhos de redacção, dos jornalistas em geral, dos trabalhadores desses órgãos na sua totalidade?

4) Manifestar — cora todo o respeito devido, nomeadamente nos planos histórico, sociológico e cultural, à Igreja Católica— que, a verificar-se uma revisão constitucional que tal permita, é discriminatório de outras instituições, organismos, confissões religiosas, etc, definir, desde já, como o faz o Governo no seu Programa, a Jgreja Católica como beneficiário exclusivo mais provável de uma eventual concessão de exploração total ou parcial de um canal de televisão à iniciativa privada.

27 de Novembro de 1985.

RECOMENDAÇÃO N.° 16/85

Recurso do Sporting Clube de Portugal em matéria de direito de resposta h RTP

1 — O CCS recebeu dois recursos do Sporting Clube de Portugal relativamente a deliberações do conselho de gerência da RTP, que indeferiram o exercício do direito de resposta a emissões de 29 de Outubro e 7 de Novembro, com uma reportagem da jornalista Manuela Moura Guedes.

O Sporting indicou o teor das respostas a transmitir.

2 — A RTP recusou a transmissão do texto de resposta à reportagem de 29 de Outubro, com fundamento em que tal texto contém expressões desprimo-rosas e que o Sporting não demonstrou nem referiu «qualquer afirmação da reportagem que possa constituir ofensa directa ou qualquer facto inveridico ou erróneo constante da mesma reportagem e que possa afectar o seu bom nome e reputação».

Quanto à recusa do texto de resposta do Sporting à referida emissão de 7 de Novembro, a RTP invoca os mesmos fundamentos, aos quais acrescenta o de que o texto excede o número de palavras permitido na lei.

3 — O CCS entende que o texto da resposta à primeira reportagem tem relação directa e útil com a emissão que a motiva, embora contenha uma expressão que pode ser interpretada como desprimorosa.

O texto de resposta à segunda emissão tem igualmente relação directa e útil com a referida reportagem, não contém expressões desprimorosas, mas ultrapassa, efectivamente, as 100 palavras que a lei permite.

O CCS não tem competência para apreciar a constitucionalidade da exigência legal de i00 palavras, como lhe é solicitado no recurso do Sporting Clube de Portugal, e tem de decidir em conformidade com a legislação em vigor.

4 — Por isso, o CCS só poderia dar provimento aos recursos quanto ao exercício do direito de resposta se o Sporting substituísse, no primeiro texto, a expressão que pode ser interpretada como desprimorosa e se reduzisse o segundo ao número de palavras legalmente admitido.

5 — Todavia, em face das informações constantes dos documentos apresentados pelo recorrente, das informações entretanto divulgadas pelos meios de comunicação social e do interesse público do assunto em causa, considera o CCS que as emissões da RTP sobre esta questão não informaram com o devido rigor e objectividade, nomeadamente no que diz respeito à posição do Sporting.

6 — Por isso, e nos termos do artigo 5.u, alínea b), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS aprovou, por unanimidade, a seguinte recomendação:

Deve a RTP transmitir, em programa e hora equivalentes aos impugnados, informações que reflictam, rigorosa c objectivamente, & posição do Sporting Clube de Portugal.

19 de Dezembro de 1985.

W — D aclarações de voto de membros do CCS

Na votação do comunicado do CCS n.* 10/85. sobre a promoção tia RTP do livro de um candidato às eleições pre-

sMectciacs.

Pedro Themudo de Castro declarou que votou contra porque considera que a questão está fora das atribuições legais do Conselho e porque a transmissão dos anúncios não colide com a Recomendação n.° 15/ 85 do CCS.

Paulo Portas declarou que votou contra porque pensa que em nenhuma circunstância se deve coarctar a expressão da diferença e das opiniões de um candidato.

Artur Portela declarou que votou a favor por considerar que se trata manifestamente de propaganda

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eleitoral e porque, a não haver nesta matéria intervenção do CCS, se poderia permitir no futuro que forças sociais, económicas e políticas criassem enormes desigualdades entre candidaturas, contra o espírito da lei e da Constituição.

Manuel Gusmão fez sua a declaração de voto de Artur Portela.

Na votação do comunicado do CCS n.° 12/85, sobre a campanha de publicidade na RTP a um livro de um dirigente partidário.

Natália Correia declarou que se absteve porque não consegue estabelecer paralelo entre os dois casos (a publicidade aos livros de Freitas do Amaral e de

Álvaro Cunhal) e porque considera que todos os autores têm o direito de publicar os seus livros e de que eles sejam publicitados.

Manuel Gusmão disse que votou contra porque considera que não se trata de casos equivalentes, nem pelo conteúdo nem pela natureza das mensagens publicitárias. Recorda que o CCS se pronunciou sobre a publicidade ao livro de Freitas do Amaral por ter considerado que se tratava, objectivamente, de propaganda político-eleitoral, pela estrutura, conteúdo e frequência dos anúncios, enquanto a publicidade ao livro de Álvaro Cunhal não pode ser considerada, com as mesmas razões, objectivamente, propaganda político-eleitoral.

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PREÇO DESTE NÚMERO 49$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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