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II SÉRIE — NÚMERO 87

da sua situação podem requerer, a todo o tempo, a concessão de um subsídio especial de carência, cujo valor será determinado caso a caso e que vigorará pelo período de tempo expressamente determinado no despacho de concessão, sem prejuízo do disposto no n.° 8.

2 —...................................................

3 —....................................................

4 —...................................................

5 —....................................................

6 — Salvo declaração em contrário do interessado, o subsídio especial de carência será atribuído por um período mínimo de três meses.

7 — (Actual n." 6.)

8 — Sem prejuízo do disposto no n." 6, o subsídio especial de carência não poderá transitar de um ano civil para o seguinte, mesmo que se continuem a verificar as condições que justificam a sua anterior atribuição, devendo, neste caso, os arrendatários candidatar-se ao subsídio geral ou especial para deficientes, conforme os casos.

Aritgo 5.° (Conceitos)

1 — ...................................................

a) ...................................................

b) Rendimento mensal bruto — o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos efectivamente recebidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data de início da apresentação dc candidaturas ao subsídio referido no n.° 1 do artigo 12.°;

c) ...................................................

d) ...................................................

e) ....................................................

/)...................................................

g) ...................................................

2—....................................................

Artigo 15.° (Forma e data de pagamento)

1 — O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.°, será pago trimestralmente, estando a pagamento durante o 2." mês do trimestre a que se refere.

2 —....................................................

3 —....................................................

Artigo 21."

(Suspensão excepcional de despejos)

No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um cenlro regiond de segurança social, os Ministros da justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicaç/òc: e do Trabalho e Segurança Social deverão deereter a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50." da Loi n." 46/85, de 20 de Setembro.

Aprovado em 20 de Junho Je 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.