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II DE JULHO DE 1986

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ÁRTICO 2."

A comissão será integrada por 16 membros indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — cinco depulaous: Grupo Parlamentar .do PS — quatro deputados; Grupo Parlamentar do PRD — três depuiados; Grupo Parlamentar do PCP — dois depuiüuoa: Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do MDP— um deputado.

ÁRTICO 3."

A Comissão Eventual para a Elaboração da Lei Orgânica da Assembleia da República poderá constituir no seu seio uma subcomissão com o mesmo objectivo.

ÁRTICO 4."

A subcomissão referida no artigo anterior ficará autorizada a reunir durante as férias, desde que convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de julho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amurai.

DELIBERAÇÃO N.° 23-PL/86 COMPOSIÇÃO DA CtUViiSSAO PERMANENTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 8 dc Julho de 198b, deliberou, nos lermos da alínea c) do artigo 178." da Constituição e do aríigo 42." do Regimento, o seguinte:

A Comissão Permanente da Assembleia da República terá a seguinte composição:

Presidente da Assembleia da República. Vicc-Prcsidentcs da Assembleia da República; PSD — oito deputados; PS — cinco deputados; PRD — quatro deputados; PCP—trés deputados; CDS — dois deputados; MDP/CDE —um deputado.

Assembleia da República, 8 de julho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, iernando Monteiro do Amarai.

Parecer da Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos da Assembleia Regronai dos Açores sobre a proposta de lei n.' 23/IV e os projectos de lei n." 11/IV (PCP), 176/IV (PRD), 223/IV (CDS). 225/iV (PS) (Lei das Finanças Locais).

A Comissão para os Assuntos Políticos c Administrativos, reunida nos dias 16, 19, 20 c 21 de Junho de 1986, numa das salas da Secretaria Regional das Finanças, em Ponta Delgada, analisou a proposta üe alteração da Lei das Finanças Locais apresentada pelo

Governo da República e os projectos dos Partidos Comunista Português. Renovador Democrático. Soc'.al--Democrata e Socialista, emite o seguinte parecer.

I — Enquadramento jurídico

A proposta de alteração da Lei das Finanças Locais apresentada pelo Governo da República e os projectos apresentados pelos partidos políticos já referenciados foram enviados à Assembleia Regional dos Açores no âmbito das disposições constitucionais, porquanto o n." 2 do artigo 231." da lei fundamental é bem explícito quando afirma que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».

II — Generalidades

1 — As propostas apresentadas \cm reforçar a necessidade dc se rever a Lei n." 98/84, de 29 de Março, porquanto há muito que os municípios propõem alterações à distribuição do FEF pelas câmaras municipais, dado verificarem-se graves lacunas no tocante às verbas que as mesmas recebem anualmente.

Acresce ainda o facto de as transferencias provenientes do Orçamento do Estado para os municípios da Região representarem, em média, 70 ".o das suas receitas. A sua distribuição pelos vários municípios tem sido regulada pela Lei n." 1/79, dc 1 de janeiro.

2 — A nova Lei das Finanças Locais (! »ccrcio-Let n." 98/84) veio introduzir novos indicadores que, apesar de terem motivado algumas melhorias, não se auguraram passíveis de uma aplicação imediata e integral na Região, porquanto verilicou-sc haver uma dcliciente explicitação legal dos indicadores das carências: a manutenção das condições de divergência já existentes c a não previsão dc indicadores de acessibilidade que, numa região geograficamente dispersa como os Açores, desfavorece os municípios mais periféricos.

3 — A revisão da Lei das Finanças Locais surge, assim, como um dos expoentes máximos das reais necessidades e aspirações das autarquias.

Ill — Considerações sobre a generalidade

1 — Numa primeira análise às iniciativas legislativas do Governo da República, do PCP. PRD, CUS e PS, ressalta, de imediato, a sua convergência no que respeita aos seguintes objectivos:

O aumento das receitas próprias das autarquias;

A estabilidade das transferências do Estado para os municípios;

A adopção de critérios transparentes de distribuição do FEF.

2 — Ressalta, igualmente, dessa análise, o facto de todos os proponentes apresentarem elementos inovadores.

Assim:

O Governo propõe a compensação dos municípios cuja capitação das receitas fiscais seja inferior à média nacional;

O PCP advoga a publicação anual dos cálculos que determinam a participação de cada município no montante global do FEH;