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11 DE JULHO DE 1986

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as suas actividades»), esse preceito tem de articular-se praticamente, num contexto sistemático, com as regras que condicionam a actividade económica em geral. É certo que as cooperativas gozam de um claro estatuto privilegiado na ordem constitucional económica (cf. os artigos 48.°, n.os l e 2, 90.°, n.° 1, 97.°, n.° 2, 98.°, 100.°, 102.", etc); mas essa situação não as coloca à margem dos princípios gerais da organização económica e dos objectivos da intervenção do Estado na economia (M).

Como tcmbém Guilherme d'Oliveira Martins ("):

Não podemos deixar dc referir ainda que a liberdade de criação e funcionamento das cooperativas está naturalmente sujeita às restrições gerais à liberdade de empresa (artigo 85.") e às condições de acesso à actividade produtiva.

A mesma orientação foi adoptada no já citado parecer n." 32/81 da Comissão Constitucional ("), ao considerar constitucionalmente legítimo o preceito do artigo 2.°, r..° 3, do diploma que se viria a transformar no Decreto-Lei n." 323/81, de 4 de Dezembro (regulamentação das cooperativas de prestação de serviços), segundo o qual «a utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade de conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas» (33).

ê nesta perspectiva que se devem compreender e aceitar como constitucionalmente legítimas normas que mais não são do que a aplicação ao sector do crédito cooperativo dos poderes de orientação, controle e fiscalização que ao Banco de Portugal competem sobre o conjunto do sistema de crédito, seja qual for a natureza das instituições em causa (pública, privada e cooperativa).

Assim se justifica que as caixas só possam constituir-se sob a forma de responsabilidade limitada após o Banco de Portugal se assegurar da solidez da sua situação (artigo 4.", n.° 1) e que as mesmas —bem como as suas delegações (artigo 9.°) — estejam sujeitas a um registo especial (artigo 6."), indispensável ao cumprimento da função de fiscalização de todas as instituições de crédito que legalmente compete ao Banco de Portugal. Logicamente que o Banco de Portugal deverá recusar o registo se os estatutos da caixa em questão forem ilegais; mas o dever de fundamentar a recusa e a sua recorribilidade para os tribunais asseguram o respeito dos legítimos interesses das cooperativas em causa. Saliente-se, aliás, que a falta de registo apenas impede a caixa de praticar actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito (artigo 7°, n." I); apesar disso, continua a existir como cooperativa e só judicialmente poderá ser dissolvida (artigo 7.", n.° 2), o que ressalva suficientemente a sua autonomia (M).

A restrição do número de caixas no sentido de, em princípio, corresponder uma, e apenas uma, a cada concelho funda-se em preocupações de racionalidade económica do sistema de crédito agrícola, evitando a duplicação de cobertura do território nacional, com a dispersão de depósitos que daí adviria. Por outro

lado, é pacificamente entendido que não viola o princípio da porta aberta ou da livre adesão o facto de sc estabelecerem requisitos para a admissão, designadamente o da residência. Nesta perspectiva também não surgem como violadoras dos princípios cooperativos as normas contidas no artigo 8.°.

As regras sobre solvabilidade e liquidez, e designadamente as relativas à escrituração, à constituição de provisões e à afectação dos resultados à integração cm reservas, prendem-se também directamente com a segurança do sistema de crédito, e, nessa perspectiva, a intervenção do Banco de Portugal, prevista nos artigos 42.° a 46.°, reflecte-se na actividade das caixas como instituição de crédito, e não na vida interna da cooperativa, pelo que são perfeitamente legítimas.

Finalmente, quanto à caixa central, o princípio da liberdade de constituição é respeitado, pois pertence às caixas e suas uniões constituírem a caixa central, e a participação mínima exigida, quer de membros (artigo 52.°), quer no capital social (artigo 57.°), volta a justificar-se por razões de segurança e operacionalidade do sistema de crédito.

Mais duvidosa poderia parecer a norma da alínea a) do n." 2 do artigo 55.", ao prever que a caixa central possa representar as caixas agrícolas, suas associadas ou não, nos serviços de compensação do Bancc «Je Portugal. Entendemos, porém, que essa norma não deve ser interpretada no sentido de atribuir à caixa central, obrigatoriamente, a representação de caixas nela não associadas. O preceito em causa deve ser lido como apenas permitindo que a caixa central represente as caixas nela não associadas quando estas lho solicitarem. Não há, assim, adesão forçada destas à caixa central (3S), mas prestação de serviços, por parte desta, a não membros. Esta prestação, embora signifique uma limitação ao princípio da identidade, é admissível desde que sirva para melhorar a capacidade financeira das cooperativas e desde que o objectivo principal destas continue a ser a promoção dos seus membros (*).

11 — Em face do exposto, conclui-se:

1." A publicação de um decreto-lei sobre matéria da competência legislativa concorrente da Assembleia da República e do Governo fora do prazo que o Parlamento havia assinado ao Executivo não gera inconstitucionalidade, mas apenas eventual responsabilidade política;

2.° Nessa perspectiva, não é inconstitucional o Decreto-Lei n.u 231/82, de 17 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, apesar de ter sido publicado para além do prazo estipulado pelo n." 4 do artigo 3." da Lei n." 46/77,de 8 de Junho;

3.° O referido decreto-lei também não é organicamente inconstitucional, por pretensa violação do artigo 167.°, alínea p), da redacção original da Constituição [a que corresponde o artigo 168.", n.° 1, alínea /'), após a revisão de 1982], pois não teve por objecto a definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, mas a regulamentação de uma actividade que a Lei n.° 46/77 permitira às cooperativas;

4.° Os «princípios cooperativos» a que a Constituição se refere (artigo 61.°, n.° 2) são actual-