O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 3986

3531

DECRETO N.° 28/IV

cmçaq oa freguesia de SAWGUINHEIRA ¡b0 cqwcelhg 3e CANTANHEDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /') do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ oriads no concelho de Cantanhede a fregués, a de Sanguinheira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Partindo do ponto denominado Cova da Raposa, na união com o concelho de Montenior-o-Ve-lho, segue pela vala real até à ponte do Co.-go de Encheiro. Aí deixa a dita vala e infkcte pela estrada Cadima-Sanguinheira até encontrar o primeiro caminho público à direita, segue por este caminho denominado dos Moleiros, vai passar à esquerda do lugar da Azenha, atravessa cm oblíquo a estrada que vai da Azenha à Gesteira, cruza' a estrada municipal Azenha-Recachos, continua pelo citado caminho dos Moleiros, indo passar peio poente do lugar do Porto Sobreiro até encontrar a estrada Recachos-Taboe^ra, segue por esta até à ponte denominada Castelhana, retomando aí a vala real até ao confim das duas autarquias.

ARTIGO 3.»

1 —A comissão instaladora da nova freguesia ssrá constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

c) Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

b) Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cadima;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Cadima;

é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomoda de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia tealizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 3526:
3526 II SÉRIE — NÚMERO 93 N.° 2154/1V (1.°) — Do deputado Banos Madeira (PRD) ao Mini
Pág.Página 3526