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II Série — Número 99

Sexta-feira, 5 de Setembro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1965-1986)

SUMÁRIO

Decreto n.* 44/IV (primeira revisão cio Estatuto Polftieo--Adminlstrativo da Região Autónoma dos Açores):

Mensagem do Presidente da República, após exercício do direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma pela Assembleia da República.

Propostas de lei:

N.° 41/IV — Garante o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e define as associações de jovens.

N." 42/IV — Subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional).

Proposta de resolução n.* 4/IV:

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e Nomeadamente de Jogos de Futebol.

Requerimentos:

N." 2226/IV (I.*) —Do deputado Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério das Finanças pedindo informações sobre a alteração do estatuto de diversa;; empresas do sector público.

N.° 2227/1V (1.a) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas. Transportes c Comunicações sobre a empresa pública SOCARMAR, S. A. R. L.

N.° 2228/IV (t.") —Do deputado Sousa Pereira (PRD) ao Ministerio da Saúde pedindo uma relação dos ficheiros automáticos com dados pessoais.

N.° 2229/1V (1.°) — Do deputado Comes de Pinho (CDS) ao STAPE pedindo o envio de duas publicações.

N." 2230/IV (1.a) — Do deputado Leonel Fadigas (PS) ao Ministério do Plano e da Administração do Território pedindo o envio de uma publicação.

N." 2231 /IV (!.■) — Do deputado |oão Amaral e outros (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre a necessidade de serem adoptadas medidas de resposta à situação criada pelo incêndio de Armamar.

N." 2232/IV (!.") —Do deputado Naiana Coissoró (CDS) ao Ministério da Defesa Nacional pedindo o envio dos pareceres das Forças Armadas sobre o Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

N." 2233/IV (1.a)— Do deputado |ost' Magalhães e outros (PCP) ao Ministério da Justiça sobre as circunstâncias que rodearam a evasão de Pinheiro da Cruz c as medidas adoptadas no tocante à situação do sistema prisional.

N." 2234/IV (Ia) — Do deputado Ferraz de Abreu (PS) e outros do PS. do PRD. do PCP. do CDS c do MDP/CDE ao Primeiro-Ministro piídindo cópia do parecer das Forças Armadas sobre o Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Grupo Parlamentar do COS:

Aviso relativo u exoneração de uma secretária do grupo parlamentar.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos a nomeação de um secretário de apoio parlamentar e à concessão de uma licença sem vencimento de uma secretária dc apoio parlamentar.

DECRETO N.° 44/IV

PRIMEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLITICO-ADMIN.STRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Mensagem à Assembleia da República

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Ao solicitar à Assembleia da República, nos termos do artigo 139." da Constituição, nova apreciação do Decreto n." 44/IV, de 24 de Julho de 1986 (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), desejo começar por reiterar à Assembleia da República o imenso respeito que a instituição parlamentar me merece como pedra angular da democracia portuguesa e o alto apreço em que tenho o trabalho realizado pela Assembleia da Repúbica, nomeadamente na sessão legislativa que terminou em Tu-Iho último.

O decreto cm análise representa um texto legislativo de enorme importância, que visa consolidar a autonomia regional, realização que honra a democracia portuguesa e a que me orgulho de ter estado ligado, nas suas principais fases, como parlamentar e como governante.

Como indica a Constituição no seu artigo 227°. 2. a autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses, e dispõe no n." 3 que «não afecta a integridade da soberania do Estado».

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Entretanto, é do domínio público que o conhecimento do articulado do Estatuto suscitou uma viva polémica pública, com declarações emocionais e menos ponderadas, que era nada contribuem para a manutenção de um clima de consenso relativamente às autonomias regionais, que felizmente existe, e para o esclarecimento de um diploma que, pela sua importância, deve merecer um amplo acordo nacional, sem levantar, em nenhum sentido, processos de intenção ou suspeições, que tenho por ilegítimos.

É certo que o decreto em apreço foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República, depois de muito emendada a proposta, aprovada também por unanimidade, pela Assembleia Regional dos Açores. Nem por isso, porém, a exegese de alguns artigos — designadamente do artigo 6.°, n.'* 2 e 3— deixou de suscitar interpretações divergentes, pondo em causa a proeminência dos símbolos nacionais, constitucionalmente consagrados, estabelecendo-se mesmo certo acordo, entre defensores e críticos do diploma, em considerar particularmente infeliz a redacção de alguns dispositivos. Aliás, parlamentares e dirigentes políticos de diferentes partidos pronunciaram-se posteriormente à votação da Assembleia no sentido de uma reponderação e aperfeiçoamento do texto legal, nomeadamente do citado artigo 6.", salientando que o texto foi aprovado sob a pressão da maratona (inal da última sessão legislativa.

Como garante da «unidade do Estado», o Presidente da República jurou «defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição», a qual define a soberania como «una e indivisível» e a República Portuguesa como um «Estado unitário». Ê, aliás, nesse quadro de «princípios fundamentais», enunciados nos primeiros onze artigos da Constituição, que se consagra a autonomia político-administrativa regional, exactamente no mesmo artigo em que a República é definida como «Estado unitário».

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n/' 1 do artigo 139.° da Constituição, após cuidadosa ponderação da matéria, ouvido o Conselho de Estado, considero ser meu dever, pelos fundamentos expostos, devolver à Assembleia da República o Decreto n." 44/ IV_[Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores) para nova apreciação, em razão dos superiores interesses nacionais, que são igualmente os que garantem as autonomias regionais.

Lisboa, 3 de Setembro de 1986. — O Presidente da República, Mário Soares.

PROPOSTA DE LEI N.° 41/IV

GARANTE 0 EXERCÍCIO CO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS MENORES OE 18 ANOS E DEFINE AS ASSOCIAÇÕES DE JOVENS

O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais demonstrativas da dinâmica dos jovens, contribuindo para a sua inserção social, nomeadamente através da sua integração na vida activa, na

ocupação dos seus tempos livres, na criação de novos espaços de participação e na consolidação de novos valores.

A Constituição, no artigo 46.°, veio garantir o livre exercício do direito de associação a todos os cidadãos, direito esse que já havia encontrado expressão no Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, para os cidadãos maiores de 18 anos. A inexistência de mecanismos legais que proporcionem condições mínimas para o aparecimento e funcionamento das associações juvenis com associados menores de 18 anos entrava o fortalecimento do movimento associativo de jovens.

Torna-se, pois, imperioso criar um quadro legal para as associações juvenis onde os jovens menores de 18 anos participem, proporcionando assim condições mínimas para o seu aparecimento c funcionamento.

O presente diploma vai neste sentido. Nestes termos:

O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê garantido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos.

ARTIGO 2."

Consideram-se associações juvenis os agrupamentos voluntários maioritariamente compostos por pessoas de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos cuja finalidade seja a promoção, formação, integração social c desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo.

ARTIGO 3.°

1 — As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com a celebração da escritura pública da sua constituição.

2 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e os estatutos da associação, bem como as respectivas alterações, à autoridade administrativa competente e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.

ARTIGO 4.°

0 acto de constituição e os estatutos e suas alterações só produzem efeitos em relação a terceiros depois de publicados nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 5."

1 — As associações juvenis terão obrigatoriamente um órgão estatutário, designado por conselho executivo, integrado na maioria por pessoas maiores de 18 anos com capacidade plena de gozo e exercício de direitos, ao qual competirá:

a) Vincular a associação nas obrigações que esta queira contrair;

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b) Administrar o património e recursos económicos da associação;

c) Executar o orçamento da associação;

d) Representar a associação em juízo e fora dele.

2—.A constituição inicial do conselho executivo e as suas alterações constarão de acta lavrada por notário, da qual será enviada uma cópia autenticada para a autoridade administrativa competente, que ficará a fazer parte integrante do processo.

3 — O presente artigo não se aplica às associações de estudantes do ensino secundário, objecto de regulamentação própria.

ARTIGO 6."

As associações juvenis já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os seus estatutos às normas nele consagradas.

ARTIGO 7."

Os critérios a observar na concessão de apoios às associações juvenis, bem como a sua definição, serão objecto de diploma próprio.

ARTIGO 8."

As associações juvenis reger-se-ão, em tudo o que não contrarie este diploma, pelo Decreto-Lei n.° 597/ 74, de 7 de Novembro, e pelas normas dos artigos 157." e seguintes do Código Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. — O Primeiro-M inistro, Aníbal António Cavaco Silva.

Nota justificativa

Os jovens constituem um dos estratos mais dinâmicos da sociedade. O associativismo juvenil é uma das manifestações mais demonstrativas deste dinamismo, que contribui para a inserção social dos jovens.

Esta situação tem-se revelado de grande importância, sobretudo a nível local, onde os jovens, organizados em torno de problemas concretos, têm encontrado soluções bastante adequadas. A inexistência de mecanismos legais que proporcionem condições mínimas para o aparecimento e funcionamento das associações juvenis com associados menores de 18 anos entrava o fortalecimento du movimento associativo de jovens.

Dando seguimento a um dos objectivos do Programa do Governo no domínio do associativismo juvenil, garante-se através deste diploma o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e definem-se as associações de jovens cuja personalidade jurídica se adquire com a celebração da escritura pública da sua constituição.

Este diploma constitui um primeiro passo para o reconhecimento da importância que hoje assumem as associações de jovens e a consequente participação de menores de 18 anos.

PROPOSTA DE LEI N/ 42/IV

SUBSÍDIO DE INSULARIDADE NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Se as condições geográficas do arquipélago da Madeira e a existência de interesses particulares das populações que nele habitam justificaram, no plano dos princípios, a autonomia político-administrativa, também condicionaram e limitaram, como não pode deixar de ser, as condições de vida dos seus habitantes, inseridas numa comunidade territorial de economia e recursos muito débeis, a qual importa cerca de 75 % dos bens de consumo, ademais onerados com as despesas de transporte e com outros componentes externos na fixação real dos preços.

Por outra parte, as actividades turísticas, com o seu peso relevante na economia regional, acarretam naturais acréscimos no custo de vida e a perda do poder aquisitivo das populações, face aos salários reais.

Considerando que os mencionados agravamentos, de ordem geral, procedentes da insularidade, se repercutem, necessariamente, nas condições de vida de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como dos reformados e pensionistas, dificultando também substancialmente o recrutamento fora da Região de trabalhadores dos sectores técnico e profissionalizado;

Considerando que a procura de uma saída para esse problema não é facto novo na Região, na medida em que existiram já contratos colectivos de trabalho que consagraram para além do salário uma verba destinada a enfrentar esta desigualdade e existem ministérios que assumem o encargo nacional da correcção desta desigualdade concedendo um subsídio a título de custos de insularidade:

Impõe-se legislar no sentido de uma solução global para a correcção de tal desigualdade.

Considerando, enfim, que no n.° 1 do artigo 231.° da Constituição se estabelece uma obrigação mútua de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais autónomos, realçando devidamente a especial responsabilidade dos órgãos de soberania no desenvolvimento económico regional, visando a correcção das desigualdades ou procurando atenuar, noutra perspectiva, os custos de insularidade.

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229." da Constituição, propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE 1

1 — Na Região Autónoma da Madeira, o vencimento base dos trabalhadores e agentes é acrescido, a título de custo de insularidade, de um adicional equivalente a 10% do salário mínimo nacional mais 5 % do respectivo vencimento base.

2 — Os pensionistas beneficiam do adicional previsto no número anterior, tendo como base a respectiva pensão, desde que residam na Região Autónoma da Madeira.

3 — Os beneficiários do subsídio de desemprego tem um acréscimo de 15 %.

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BASE II

Os valores inscritos anualmente no Orçamento do Estado como custos de insularidade serão sempre acrescidos dos valores determinados na base i.

BASE III

Este diploma entra em vigor no ano económico seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 31 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 4/IV

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO. A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A VIOLÊNCIA E OS EXCESSOS DOS ESPECTADORES POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS E NOMEADAMENTE DE JOGOS DE fUTEBOi.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução;

ARTIGO ÜNICO

Ê aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, assinada em Estrasburgo em 4 de Setembro de 1985, cujos textos originais em francês e inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

EUROPEAN CONVENTION ON SPECTATOR VIOLENCE AND MISBEHAVIOUR AT SPORTS EVENTS AND IN PARTICULAR AT FOOTBALL MATCHES.

The member States of the Council of Europe and the other States party to the European Cultural Convention, signatory hereto:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achive a greater unity between its members;

Concerned by violence and misbehaviour amongst spectators at sports events, and in particular at football matches, and the consequences thereof;

Aware that this problem is likely to put at risk the principles embodied in Resolution (76) 41 of the Committee of Ministers of the Council of Europe known as the European Sport for All Charter;

Emphasising the important contribution made to international understanding by sport, and especially because of their frequency, by football

matches between national and club teams from European states;

Considering that both public authorities and the independent sports organizations have separate but complementary responsibilities to combat violence and misbehaviour by spectators, bearing in mind that the sports organizations also have responsibilities in matters of safety and that more generally they should ensure the orderly conduct of the events they organize; considering moreover that these authorities and organizations should work together for this purpose at all appropriate levels;

Considering that violence is a current social phenomenon with wide repercussions, whose origins lie mainly outside sport, and that sport is often the scene for outbreaks of violence;

Being resolved to take common and co-operative action to prevent and control the problem of violence and misbehaviour by spectators at sports events;

have agreed as follows:

ARTICLE 1 Aim of the Convention

1 — The Parties, with a view to preventing and controlling violence and misbehaviour by spectators at footbal matches, undertake, within the limits of their respective constitutional provisions, to take the necessary steps to give effect to the provisions of this Convention.

2 — The Parties shall apply the provisions of this Convention to other sports and sports events in which violence or misbehaviour by spectators is to be feared, as appropriate to the specific requirements of such sports and sports events.

ARTICLE 2

Domestic co-ordination

The Parties shall co-ordinate the policies and actions of their government departments and other public agencies against violence and misbehaviour by spectators, where appropriate through setting up co-ordinating bodies.

ARTICLE 3 Measures

I — The Parties undertake to ensure the formulation and implementation of measures designed to prevent and control violence and misbehaviour by spectators, including in particular:

a) To secure that adequate public order resources are employed to counter outbreaks of violence and misbehaviour, both within the immediate vicinity of and inside stadia and along the transit routes used by spectators;

b) To facilitate close co-operation and exchange of appropriate information between the police forces of the different localities involved or likely to be involved;

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c) To apply or, if need be, to adopt legislation which provides for those found guilty of offences related to violence or misbehaviour by spectators to receive appropriate penalties or, as the case may be, appropriate administrative measures.

2 — The Parties undertake to encourage the responsible organization and good conduct of supporters' clubs and the appointment of stewards from within their membership to help manage and inform spectators at matches and to accompany parties of supporters travelling to away fixtures.

3 — The Parties shall encourage the co-ordination, insofar as legally possible, of the organization of travel arrangements from the place of departure, with the cooperation of clubs, organized supporters, and travel agencies, so as to inhibit potential trouble-makers from leaving to attend matches.

4 — The Parties shall seek to ensure, where necessary by introducing appropriate legislation which contains sanctions for non-compliance or by any other appropriate means, that, where outbreaks of violence and misbehaviour by spectators are to be feared, sports organizations and clubs, together with, where appropriate, stadium owners and public authorities, in accordance with responsibilities defined in domestic law, take practical measures at and within stadia to prevent or control such violence or misbehaviour, including:

a) To secure that the design end physical fabric of stadia provide for the safety of spectators, do not readily facilitate violence between spectators, allow effective crowd control, contain appropriate barriers or fencing, and allow security and police forces to operate;

b) To segregate effectively groups of rival sup-porteers, by allocating to groups of visiting supporters, when they are admitted, specific terraces;

c) To ensure this segregation by strictly controlling the sale of tickets and to take particular precautions in the period immediately preceding the match;

d) To exclude from or forbid access to matches and stadia, insofar as it is legally possible, known or potential trouble-makers, or people who are under the influence of alcohol or drugs:

e) To provide stadia with an effective public address system and to see that full use is made of this, of the match programme and of other publicity outlets to encourage spectators to behave correctly;

/) To prohibit the introduction of alcoholic drinks by spectators into stadia; to restrict, and preferably ban, the sale and any distribution of alcoholic drinks at stadia, and to ensure that all beverages available are in safe containers;

g) To provide controls so as to ensure that spectators do not bring into stadia objects that are likely to be used in acts of violence, or fireworks or similar devices;

h) To ensure that liaison officers co-operate with the authorities concerned before matches on arrangements to be taken for crowd control so that the relevant rules are enforced through concerted action.

5 — The Parties shall take appropriate social and educational measures, bearing in mind the potential importance of the mass media, to prevent violence in and associated with sport, in particular by promoting the sporting ideal through educational and other campaigns, by giving support to the notion of fair play, especially among young people, so as to enhance mutual respect both amongst spectators and between sports players and also by encouraging increased active participation in sport.

ARTICLE 4 International co-operation

1 — The Parties shall co-operate closely on the matters covered by this Convention and encourage similar co-operation as appropriate between national sports authorities involved.

2 — In advance of international club and representative matches or tournaments, the Parties concerned shall invite their competent authorities, especially the sports organizations, to identify those matches at which violence or misbehaviour by spectators is to be feared. Where such a match is identified, the competent authorities of the host country shall arrange consultations between those concerned. Such consultations shall take place as soon as possible and should not be later than two weeks before the match is due to take place, and shall encompass arrangements, measures and precautions to be taken before, during, and after the match, including, where necessary, measures additional to those included in this Convention.

ARTICLE 5 Identification and treatment of offenders

1 — The Parties, respecting existing legal procedures and the principle of the independence of the judiciary, shall seek to ensure that spectators committing acts of violence or other criminal behaviour are identified and prosecuted in accordance with the due process of the law.

2 — Where appropriate, paticularly in the case of visiting spectators, and in accordance with the applicable international agreements, the Parties shall consider:

a) Transferring proceedings against persons apprehended in connection with violence or other criminal behaviour committed at sports events to their country of residence;

b) Seeking the extradition of persons suspected of violence or other criminal behaviour committed at sports events;

c) Transferring persons convicted of offences of violence or other criminal behaviour committed at sports events to serve their sentences in the relevant country.

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ARTICLE 6 Additional measures

1 —The Parties undertake to co-operate closely with their appropriate national suports organizations and clubs and where appropriate, stadium owners, on arrangements regarding the planning and execution of alterations to the physical fabric of stadia or other alterations, including access to and egress from stadia, necessary to improve safety and to prevent violence.

2 — The Parties undertake to promote, where necessary and in appropriate cases, a system laying down requirements for the selection of stadia which take into account the safety of spectators and the prevention of violence amongst them, especially for those stadia U6ed for matches likely to attract large or unruly crowds.

3 — The Parties undertake to encourage their national sports organizations to review their regulations continuously in order to control factors which may lead to outbreaks of violence by players or spectators.

ARTICLE 7 Provision of information

Each Party shall forward to the Secretary General of the Council of Europe, in one of the official languages of the Council of Europe, all relevant information concerning legislative and other measures taken by it for the purpose of complying with the terms of this Convention, whether with regard to football or to other sports.

ARTICLE 8 Standing Committee

1 — For the purposes of this Convention, a Standing Committee is hereby established.

2 — Any Party may be represented on the Standing Committee by one or more delegates. Each Party shall have one vote.

3 — Any member State of the Council of Europe or other State party to the European Cultural Convention which is not a Party to this Convention may be represented on the Committee as an observer.

4 — The Standing Committee may, by unanimous decision, invite any non-member State of the Council of Europe which is not a Party to the Convention and any sports organization concerned to be represented by an observer at one or more of its meetings.

5 — The Standing Committee shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held within one year of the date of the entry into force of the Convention. It shall subsequently meet at least every year. In addition it shall meet whenever a majority of the Parties so request.

6 — A majority of the Parties shall constitute a quorum for holding a meeting of the Standing Committee.

7 — Subject to the provisions of this Convention, the Standing Committee shall draw up and adopt by consensus its own rules of procedure.

ARTICLE 9

1—The Standing Committee shall be responsible for monitoring the application of this Convention. It may in particular:

a) Keep under review the provisions of this Convention and examine any modifications necessary;

b) Hold consultations with relevant sports organizations;

c) Make recommendations to the Parties concerning measures to be taken for the purposes of this Convention;

d) Recommend the appropriate measures to keep the public informed about the activities undertaken within the framework of this Convention;

e) Make recommendations to the Committee of Ministers concerning non-member States of the Council of Europe to be invited to accede to this Convention;

f) Make any proposal for improving the effectiveness of this Convention.

2 — In order to discharge its functions, the Standing Committee may, on its own initiative, arrange for meetings of groups of experts.

ARTICLE 10

After each meeting, the Standing Committee shall forward to the Committee of Ministers of the Council of Europe a report on its work and on the functioning of the Convention.

ARTICLE 11 Amendments

1 —Amendments to this Convention may be proposed by a Parly, the Committee of Ministers of the Council of Europe or the Standing Committee.

2 — Any proposal for amendment shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the member States of the Council of Europe, to the other States party to the European Cultural Convention, and to every non-member State which has acceded to cr has been invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 14.

3 — Any amendment proposed by a Party or the Committee of Ministers shall be communicated to the Standing Committee at least two months before the meeting at which it is to be considered. The Standing Committee shal submit to the Committee of Ministers its opinion on the proposed amendment, where appropriate after consultation with the relevant sports organizations.

4 — The Committee of Ministers shall consider :he proposed amendment and any opinion submiled by the Standing Committee and may adopt the amendment.

5 — The text of any amendment adopted by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 4 of this article shall be forwarded to the Parties for acceptance.

6 — Any amendment adopted in accordance with paragraph 4 of this article shall come into force on

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the first day of the month following the expiration of a period of one month after all Parties have informed the Secretary General of their acceptance thereof.

FINAL CLAUSES

ARTICLE 12

1 — This Convention shall be open for signature by member States of the Council of Europe and other States party to the European Cultural Convention, which may express their consent to be bound by:

0) Signature without reservation as to ratification,

acceptance or approval; or b) Signature subject to ratification, acceptance or

approval, followed by ratification, acceptance

or approval.

2 — Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

ARTICLE 13

1 —The Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which three member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of article 12.

2 — In respect of any signatory State which subsequently expresses its consent to be bound by it the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of signature or of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

ARTICLE 14

1 — After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe, after consulting the Parties, may invite to accede to the Convention any non-member State of the Council of Europe by a decision taken by the majority provided for in article 20, d), of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers.

2 — In respect of any acceding State, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the dale of the deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

ARTICLE 15

1—Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 — Any Party may, at any later date, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter

into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 — Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. Such withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

ARTICLE 16

1 — Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 — Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

ARTICLE 17

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the other States party to the European Cultural Convention and any State which has acceded to this Convention, of:

a) Any signature in accordance with article 12;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with articles 12 or 14;

c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 13 and 14;

d) Any information forwarded under the provisions of article 7;

e) Any report established in pursuance of the provisions of article 10;

f) Any proposal for amendment or any amendment adopted in accordance with article 11 and the date on which the amendment comes into force;

g) Any declaration made under the provisions of article 15;

h) Any declaration made under the provisions of article 16 and the date on which the denunciation takes effect.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Strasbourg, this 19th day of August 1985, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to each State party to the European Cultural Convention, and any State invited to accede to this Convention.

For the Government of the Republic of Austria, with reservation in respect of ratification or acceptance:

Hans G. Knitet.

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For the Government of the Kingdom of Belgium, with reservation in respect of ratification or acceptance:

/. R. Vanden Bloock.

For the Government of the Kingdom of Denmark: Julie Rechnagel.

For the Government of the Hellenic Republic, with reservation in respect of ratification or acceptance:

D. Constantinou.

For the Government of the Kingdom of the Netherlands, with reservation in respect of ratification or acceptance:

V. /. /. M. Bruyns.

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

C. D. Lush.

CONVENTION EUROPÉENNE SUR LA VIOLENCE ET LES DÉBORDEMENTS DE SPECTATEURS LORS 0E MANIFESTATIONS SPORTIVES ET NOTAMMENT DE MATCHES DE FOOTBALL.

Les États membres du Conseil de l'Europe et les autres États parties à la Convention culturelle européenne, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;

Préoccupés par la violence et les débordements de spectateurs lors de manifestations sportives et notamment de matches de football, et par les conséquences qui en découlent;

Conscients du fait que ce problème menace les principes consacrés par la Résolution (76) 41 du Comité des Ministres du Conseil de l'Europe, connue comme la Charte européenne du Sport pour Tous;

Soulignant l'importante contribution apportée à la compréhension internationale par le sport et. particulièrement, en raison de leur fréquence, par les matches de football entre les équipes nationales et locales des États européens;

Considérant que tant les autorités publiques que les organisations sportives indépendantes ont des responsabilités distinctes mais complémentaires dans la lutte contre la violence et les débordements de spectateurs, compte tenu du fait que les organisations sportives ont aussi des responsabilités en matière de sécurité et que. plus généralement, elles doivent assurer le bon déroulement des manifestations qu'elles organisent: considérant par ailleurs que ces autorités et organisations doivent à cet effet unir leurs efforts à tous les niveaux concernes;

Considérant que la violence est un phénomène social actuel de vaste envergure, donl les origines sont essentiellement extérieures au sport.

et que le sport est souvent le terrain d'explosions de violence;

Résolus à coopérer et à entreprendre des actions communes afin de prévenir et de maîtriser la violence et les débordements de spectateurs lors de manifestations sportives;

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1 But de la Convention

1 — Les Parties, en vue de prévenir et de maîtriser la violence et les débordements de spectateurs lors de matches de footbal, s'engagent à prendre, dans les limites de leurs dispositions constitutionnelles respectives, les mesures nécessaires pour donner effet aux dispositions de la présente Convention.

2 — Les Parties appliquent les dispositions de la présente Convention à d'autres sports et manifestations sportives, compte tenu des exigences particulières de ces derniers, dans lesquels des violences ou des débordements de spectateurs sont à craindre.

ARTICLE 2 Coordination au plan Intérieur

Les Parties coordonnent les politiques et les actions entreprises par leurs ministères et autres organismes publics contre la violence et les débordements de spectateurs, par la mise en place, lorsque nécessaire, d'organes de coordination.

ARTICLE 3 Mesures

1 — Les Parties s'engagent à assurer l'élaboration et la mise en oeuvre de mesures destinées à prévenir et maîtriser la violence et les débordements de specta-turs, en particulier à:

a) S'assurer que des services d'ordre suffisants soient mobilisés pour faire face aux manifestations de violence et aux débordements tant dans les stades que dans leur voisinage immédiat et le long des routes de passage empruntées par les spectateurs;

b) Faciliter une coopération étroite et un échange d'informations appropriées entre les forces de police des différents localités concernées ou susceptibles de l'être:

c) Appliquer ou, le cas échéant, adopter une législation prévoyant que les personnes reconnues coupables d'infractions liées à la violence ou aux débordements de spectateurs se voient infliger des peines appropriées ou, ie cas échéant, des mesures administratives appropriées.

2 — Les Parties s'engagent à encourager l'organisation responsable et le bon comportement des clubs de supporiers et la nomination en leur sein d'agents chargés de faciliter le contrôle et l'information des spectateurs à l'occasion des matches et d'accompagner

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les groupes de supporters se rendant à des matches joués à l'extérieur.

3 — Les Parties encouragent la coordination, dans la mesure où cela est juridiquement possible, de l'organisation des déplacements à partir du lieu d'origine avec la collaboration des clubs, des supporters organisés et des agences de voyage, afin d'empêcher le départ des fauteurs potentiels de troubles pour assister aux matches.

4 — Lorsque des explosions de violence et des débordements de spectateurs sont à craindre, les Parties veillent, si nécessaire en introduisant une législation appropriée contenant des sanctions pour inobservation ou d'autres mesures appropriées, à ce que les organisations sportives et les clubs ainsi que. le cas échéant, les propriétaires de stades et les autorités publiques, sur la base des compétences définies par la législation interne, prennent des; dispositions concrètes aux abords des stades et à l'intérieur de ces derniers, pour prévenir ou maîtriser cette violence ou ces débordements, et notamment:

a) Faire en sorte que la conception et la structure des stades garantissent la sécurité des spectateurs, ne favorisent pas la violence parmi eux, permettent un contrôle efficace de la foule, comportent des barrières ou clôtures adéquates et permettent l'intervention des services de secours et des forces de l'ordre^

b) Séparer efficacement les groupes de supporters rivaux en réservant aux groupes de supporters visiteurs, lorsqu'ils sont admis, des tribunes distinctes;

c) Assurer cette séparation en contrôlant rigoureusement la vente des billets et prendre des précautions particulières pendant la période précédant immédiatement le match;

d) Exclure des stades et des matches ou leur en interdire l'accès, dans la mesure où cela est juridiquement possible, les fauteurs de troubles connus ou potentiels et les personnes sous l'influence d'alcool ou de drogues;

e) Doter les stades d'un système efficace de communication avec le public et veiller à en faire pleinement usage, ainsi que des programmes des matches et autres prospectus, pour inciter les spectateurs à se conduir correctement;

/) Interdire l'introduction, par les spectateurs, de boissons alcoolisées dans les stades: restreindre et, de préférence, interdire la vente et toute distribution de boissons alcoolisées dans les stades et s'assurer que toutes les boissons disponibles soient contenues dans des récipients non dangereux;

g) Assurer des contrôles dans le but d'empêcher les spectateurs d'introduire dans l'enceinte des stades des objets susceptibles de servir à des actes de violence, ou des feux d'artifice ou objets similaires;

h) Assurer que des agents de liaison collaborent avec les autorités concernées avant les matches, quant aux dispositions à prendre pour contrôler la foule, de telle sorte que les règlements pertinents soient appliqués grâce à une action concertée.

5 — Les Parties prennent les mesures adéquates dans les domaines social et éducatif, ayant à l'esprit l'importance potentielle des moyens de communication de masse, pour prévenir la violence dans le sport ou lors de manifestations sportives, notamment en promouvant l'idéal sportif par des campagnes éducatives et autres, en soutenant la notion de fair play spécialement chez les jeunes, afin de favoriser le respect mutuel à la pois parmi les spectateurs et entre les sportifs et aussi en encourageant une plus importante participation active dans le sport.

ARTICLE 4 Coopération Internationale

1 — Les Parties coopèrent étroitement sur les sujets couverts par cette Convention et encouragent une coopération analogue, lorsqu'elle est appropriée, entre les autorités sportives nationales concernées.

2 — Avant les matches ou tournois internationaux entre clubs ou équipes représentatives, les Parties concernées invitent leurs autorités compétentes, notamment les organisations sportives, à identifier les matches à l'occasion desquels des actes de violence ou des débordement de spectateurs sont à craindre. Si un match de ce type est identifié, les autorités compétentes du pays hôte prennent des dispositions pour une concertation entre les autorités concernées. Cette concertation se tiendra dès que possible; elle devrait avoir lieu au plus tard deux semaines avant la date prévue pour le match et englobera les dispositions, mesures ei précautions à prendre avant, pendant et après le match, y compris, s'il y a lieu, des mesures complémentaires à celles prévues par la présente Convention.

ARTICLE 5 Identification et traitement des contrevenants

1 — Les Parties, dans le respect des procédures existant en droit et du principe de l'indépendance du pouvoir judiciaire, veillent à s'assurer que les spectateurs qui commettent des actes de violence ou d'autres actes reprehensibles soient identifiés et poursuivis conformément à la loi.

2 — Le cas échéant, notamment dans le cas de spectateurs-visiteurs, et conformément aux accords internationaux applicables, les Parties envisagent:

a) De transmettre les procédures intentées contre des personnes appréhendées à la suite d'actes de violence ou d'autres actes reprehensibles commis lors de manifestations sportives, au pays de résidence de ces personnes;

b) De demander l'extradition de personnes soupçonnées d'actes de violence ou d'autres actes reprehensibles commis lors de manifestations sportives:

c) De transférer les personnes reconnues coupables d'infractions violentes ou d'autres actes reprehensibles commis lors de manifestations sportives, dans le pays approprié, pour y purger leur peine.

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ARTICLE 6 Mesures complémentaires

1 — Les Parties s'engagent à coopérer étroitement avec leurs organisations sportives nationales et clubs compétents ainsi que, éventuellement, avec les propriétaires de stades, en ce qui concerne les dispositions visant la planification et l'exécution des modifications de la structure matérielle des stades, ou d'autres changements nécessaires, y compris l'accès et la sortie des stades, afin d'améliorer la sécurité et de prévenir la violence.

2 — Les Parties s'engagent à promouvoir, s'il y a lieu et dans les cas appropriés, un système établissant des critères pour la sélection des stades qui tiennent compte de la sécurité des spectateurs et de la prévention de la violence parmi eux, surtout en ce qui concerne les stades où les matches peuvent attirer des foules nombreuses ou agitées.

3 — Les Parties s'engagent à encourager leurs organisations sportives nationales à réviser d'une manière permanente leurs règlements afin de contrôler les facteurs de nature à engendrer des explosions de violence de la parte de sportifs ou de spectateurs.

ARTICLE 7 Communication d'informations

Chaque Partie transmet au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, dans l'une des langues officielles du Conseil de l'Europe, toutes les informations pertinentes relatives à la législation et aux autres mesures qu'elle aura prises dans le but de se conformer aux dispositions de la présente Convention, que ces mesures concernent le football ou d'autres sports.

ARTICLE 8 Comité permanent

1 — If est constitué, aux fins de la présente Convention, un Comité permanent.

2 — Toute Partie peut se faire représenter au sein du Comité permanent par un ou plusieurs délégués. Chaque Partie a droit à une voix.

3 — Tout État membre du Conseil de l'Europe ou partie à la Convention culturelle européenne, qui n'est pas partie à la présente Convention, peut se faire représenter au Comité par un observateur.

4 — Le Comité permanent peut, à l'unanimité, inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe qui n'est pas partie à la Convention et toute organisation sportive intéressée à se faire représenter par un observateur à une ou plusieurs de ses réunions.

5 — Le Comité permanent est convoqué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Il tient sa première réunion dans le délai d'un an à compter de la date d'entrée en vigueur de la Convention. Il se réunit par la suite au moins une fois par an. Il se réunit, en outre, chaque.fois que la majorité des Parties en formule la demande.

6—La majorité des Parties constitue le quorum nécessaire pour tenir une réunion du Comité permanent.

7 — Sous réserve des dispositions de la présente Convention, le Comité permanent établit son règlement intérieur et l'adopte par consensus.

ARTICLE 9

1 — Le Comité permanent est chargé de suivre l'application de la présente Convention. Il peut en particulier:

a) Revoir de manière permanente les dispositions de la présente Convention et examiner les modifications qui pourraient être nécessaires;

b) Engager des consultations avec les organisations sportives concernées;

c) Adresser des recommandations aux Parties sur les mesures à prendre pour la mise en oeuvre de la présente Convention;

d) Recommander les mesures appropriées pour assurer l'information du public sur les travaux entrepris dans le cadre de la présente Convention;

é) Adresser au Comité des Ministres des recommandations relatives à l'invitation d'États non membres du Conseil de l'Europe à adhérer à la présente Convention;

/) Formuler toute proposition visant à améliorer l'efficacité de la présente Convention.

2 — Pour l'accomplissement de sa mission, le Comité permanent peut, de sa propre initiative, prévoir des réunions de groupes d'experts.

ARTICLE 10

Après chacune de ses réunions, le Comité permanent transmet au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur ses travaux et sur le fonctionnement de la Convention.

ARTICLE II Amendements

1 — Des amendements à la présente Convention peuvent être proposés par une Partie, par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe ou par le Comité permanent.

2 — Toute proposition d'amendement est communiquée par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe aux États membres du Conseil de l'Europe, aux autres États parties à la Convention culturelle européenne et à tout État non membre qui a adhéré ou qui a été invité à adhérer à la présente Convention conformément aux dispositions de J'articte 14.

3—Tout amendement proposé par une Partie ou par le Comité des Ministres est communiqué au Comité permanent au moins deux mois avant la réunion à laquelle l'amendement doit être étudié. Le Comité permanent soumet au Comité des Ministres son avis concernant l'amendement proposé, le cas échéant, après consultation des organisations sportives compétentes.

4 — Le Comité des Ministres étudie l'amendement proposé ainsi que tout avis soumis par le Comité permanent et il peut adopter l'amendement.

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5 — Le texte de tout amendement adopté par le Comité des Ministres conformément au paragraphe 4 du présent article est transmit aux Parties en vue de son acceptation.

6 — Tout amendement adopté conformément au paragraphe 4 du présent article entre en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'un délai d'un mois après la date à laquelle toutes les Parties ont informé le Secrétaire Général de leur acceptation dudit amendement.

CLAUSES FINALES

ARTICLE 12

1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe et des autres États parties à la Convention culturelle européenne, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) La signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) La signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 13

1 — La Convention entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai d'un mois après la date à laquelle trois État membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention conformément aux dispositions de l'article 12.

2 — Pour tout État signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai d'un mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 14

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe, après consultation des Parties, pourra inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe à adhérer à la Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe et à l'unanimité des représentants des États contractants ayant le droit de siéger au Comité des Ministres.

2 — Pour tout État adhérent, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai d'un mois après la date de dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 15

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification,

d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Toute Partie peut, à tout moment ultérieur, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai d'un mois après la date de réception de ladite déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration formulée en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigne dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

ARTICLE 16

1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prend effet le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

ARTICLE t7

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifie aux États membres du Conseil de l'Europe, aux autres États parties à la Convention culturelle européenne et a tout État ayant adhéré à la présente Convention:

a) Toute signature conformément à l'article 12;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, conformément aux articles 12 ou 14;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément aux articles 13 et 14;

d) Toute information transmise en vertu des dispositions de l'article 7;

é) Toute rapport établi en application des dispositions de l'article 10;

/) Toute proposition d'amendement et tout amendement adopté conformément à l'article 11, et la date d'entrée en vigueur de cet amendement;

g) Toute déclaration formulée en vertu des dispositions de l'article 15;

h) Toute notification adressée en application des dispositions de l'article 16 et la date de prise d'effet de la dénonciation.

En foi de quoi îes soussignés, dûment autorisés à cet effet^ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 19 août 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chaque État membre du Conseil de l'Eu-

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rope, à chaque État partie à la Convention culturelle européenne, et à tout État invité à adhérer à la présente Convention.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche, sous réserve de ratification ou d'acceptation:

Hans G. Knitel.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique, sous réserve de ratification ou d'acceptation:

}. R. Wanden Bloock.

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:

Julie Rechnagel.

Pour le Gouvernement de la République hellénique, sous réserve de ratification ou d'acceptation:

D. Constantinou.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays--Bas, sous réserve de ratification ou d'acceptation:

V. /. /. M. Bruyns.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

C. D. Lush.

CBNü?EKÇAO EUROPÉIA SOBRE A VIOLÊNCIA E OS EXCESSOS E3S (ESPECTADORES POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES BESP3!RTIVAS E NOMEADAMENTE DE JOGOS DE FUTEBOL.

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de realizar uma mais estreita unidade entre os seus membros;

Preocupados com a violência e com os excessos dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas, nomeadamente nos jogos de futebol, e atendendo às consequências que daí decorrem;

Conscientes do facto de que este problema ameaça os princípios consagrados pela Resolução (76)41 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, conhecida por Carta Europeia do Desporto para Todos;

Realçando a importante contribuição do desporto para o entendimento internacional e, em especial, devido à sua frequência, pelos jogos de futebol entre as equipas nacionais e interclubes dos Estados europeus;

Considerando que tanto as autoridades públicas como as organizações desportivas independentes têm responsabilidades, distintas mas complementares, na luta contra a violência e os excessos dos espectadores; tendo em conta o facto de as organizações desportivas terem também responsabilidades em matéria de segurança

e eoc geral deverem assegurar o bom andamento das manifestações que organizam; coe-siderando, por outro lado, que estas autoridades e estas organizações devem, para esse efeito, conjugar os seus esforços a todos os níveis;

Considerando que a violência é um fenómeno social actual de vasta envergadura cujas origens são essencialmente exteriores ao desporto e que o desporto é frequentemente palco de explosões de violência;

Decididos a cooperar e a empreender acções visando prevenir e dominar a violência e os distúrbios dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas;

convencionaram o seguinte:

ARTIGO 1." Objectivo da Convenção

1 — As Partes, a fim de prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de jogos de futebol, comprometem-se a tomar, dentro do Limite das suas respectivas disposições constitucionais, as medidas necessárias para tornar efectivas as disposições da presente Convenção.

2 — As Partes aplicam as disposições da presente Convenção aos outros desportos e às manifestações desportivas, tendo em conta as suas exigências particulares, e onde se receie violência ou excessos por parte dos espectadores.

ARTIGO 2.0 Coordenação a nível Interno

As Partes coordenam as políticas e as acções, empreendidas pelos seus ministérios e outros organismos públicos, contra a violência e os excesssos dos espectadores pela criação, quando necessária, de órgãos de coordenação.

ARTIGO 3." Medidas

1 — As Partes comprometem-se a elaborar e a aplicar medidas destinadas a prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores, em especial:

a) Garantir a mobilização de forcas da ordem suficientes para fazer face às manifestações ds violência e aos excessos, quer nos estádios quer nas proximidades, e também ao longo das vias de acesso utilizadas pelos espectadores;

b) Estabelecer uma cooperação estreita e uma troca de informações apropriadas entre as forças da ordem das várias localidades envolvidas ou susceptíveis de o ser;

c) Aplicar ou, se necessário, adoptar uma legislação na qual se imponham, às pessoas reconhecidamente culpadas de infracções relacionadas com violência ou com excessos de espectadores, penas adequadas ou, quando necessário, medidas administrativas apropriadas.

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2 — As Partes comprometem-se a encorajar a organização responsável e o bom comportamento dos adeptos e a designação, entre estes, de elementos encarregados de facilitar o controle e o esclarecimento dos espectadores durante os jogos e de acompanhar os grupos de adeptos que vão assistir a jogos disputados fora.

3— As Partes encorajam a coordenação, na medida em que for juridicamente possível, da preparação das deslocações, a partir do locai de origem, com a colaboração dos clubes, das organizações de adeptos e das agências de viagem, a fim de impedirem a partida de potenciais desordeiros que pretendam assistir aos jogos.

4 — Quando sejam de temer explosões de violência e excessos dos espectadores, as Partes acautelam-nas, adoptando, se necessário, legislação adequada que inclua sanções por desobediência ou outras medidas apropriadas, de forma que as organizações desportivas, os clubes e, se for caso disso, os proprietários dos estádios e autoridades públicas, no âmbito das competências definidas pela legislação interna, tomem medidas concretas, dentro e fora dos estádios, para prevenir ou dominar a violência e os seus excessos, nomeadamente:

a) Assegurando que a concepção e a estrutura dos estádios garantam a segurança dos espectadores, não facilitem a violência entre eles, permitam um controle eficaz da multidão, disponham de barreiras ou vedações adequadas e permitam a intervenção dos serviços de socorros e das forças da ordem;

6) Separando eficazmente os adeptos rivais, colocando-os em blocos distintos;

c) Garantindo esta separação, controlando rigorosamente a venda de bilhetes e tomando precauções especiais durante o período imediatamente anterior ao jogo;

d) Expulsando dos estádios e dos jogos ou impedindo o acesso, na medida em que for juridicamente possível, aos conhecidos ou potenciais desordeiros e às pessoas sob a influência do álcool ou de drogas;

é) Dotando os estádios de um sistema eficaz de comunicação com o público e velando pela sua plena utilização, assim como distribuindo programas de jogos e outros prospectos para persuadir os espectadores a comportarem-se correctamente;

/) Proibindo a introdução pelos espectadores de bebidas alcoólicas nos estádios; restringindo e, de preferência, proibindo a venda e qualquer distribuição de bebidas alcoólicas nos estádios e garantindo que todas as bebidas disponíveis sejam vendidas em recipientes não contundentes;

g) Assegurando controles de modo a impedir que os espectadores introduzam nos recintos desportivos objectos susceptíveis de possibilitar actos de violência, ou fogo de artifício, ou objectos similares;

h) Fazendo com que os agentes de ligação colaborem antes dos jogos com as autoridades competentes sobre as disposições a tomar para controlar o público, de modo que os regula>-mentos pertinentes sejam aplicados através de uma acção concertada.

5 — As Partes tomam as medidas adequadas, nos domínios social e educativo, tendo em conta a potencial importância dos meios de comunicação de massa, para prevenir a violência no desporto ou durante as manifestações desportivas, nomeadamente promovendo o ideal desportivo mediante campanhas educativas e outras, cultivando a noção de fair play em especial junto dos jovens, a fim de favorecer o respeito mútuo quer entre os espectadores quer entre os desportistas e estimulando igualmente a uma participação mais activa no desporto.

ARTIGO 4.° Cooperação internacional

1 — As Partes estabelecem uma estreita cooperação no que diz respeito aos assuntos tratados nesta Convenção e incentivam uma cooperação análoga, quando aconselhável, entre as competentes autoridades desportivas nacionais.

2 — Antes dos jogos ou dos torneios internacionais entre clubes ou equipas de selecções, as Partes em questão deverão convidar as autoridades competentes, nomeadamente as organizações desportivas, a indicar os jogos em que se preveja actos de violência ou excessos de espectadores. Quando for previsto um jogo com este carácter, as autoridades competentes do país anfitrião tomarão providências visando uma concertação entre as autoridades envolvidas. Esta concertação terá lugar logo que possível, o mais tardar até duas semanas antes da data prevista para o jogo, e compreenderá as disposições, as medidas e as precauções a tomar antes, durante e depois do jogo, inclusive, se necessário, medidas complementares às previstas pela presente Convenção.

ARTIGO 5." Identificação e penalizações aos transgressores

1 — As Partes, respeitando os preceitos legais vigentes e o princípio da independência do poder judicial, comprometem-se a que os espectadores que cometam actos de violência, ou outros actos repreensíveis, sejam identificados e punidos em conformidade com a lei.

2 — Quando necessário, nomeadamente no caso de espectadores visitantes, e em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, as Partes assumem:

a) Transferir os processos instaurados contra pessoas detidas por actos de violência ou outros actos repreensíveis praticados por ocasião de manifestações desportivas para o país de residência dessas pessoas;

6) Pedir a extradição de pessoas suspeitas de actos dc violência ou de outros actos repreensíveis praticados por ocasião dc manifestações desportivas;

c) Transferir as pessoas culpadas de infracções violentas ou de outros actos repreensíveis cometidos por ocasião de manifestações desportivas para o respectivo país, a fim de aí cumprirem a sua pena.

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ARTIGO 6.' Medidas complementares

1 — As Partes garantem manter uma estreita cooperação com as suas organizações desportivas nacionais e os clubes organizadores e, eventualmente, com os proprietários dos estádios no que respeita às disposições que visam o projecto e a execução das modificações da estrutura material dos estádios ou de outras alterações necessárias, inclusive o acesso e a saída dos estádios, a fim de melhorar a segurança e prevenir a violência.

2 — As Partes comprometem-se a promover, quando necessário e em casos apropriados, um sistema que estabeleça critérios para a selecção dos estádios, tendo em conta a segurança dos espectadores e a prevenção da violência entre eles, particularmente no que respeita aos estádios onde os jogos podem atrair um público numeroso ou agitado.

3 — As Partes comprometem-se a encorajar as respectivas organizações desportivas nacionais a reverem de modo permanente os seus regulamentos, a fim de controlar os factores susceptíveis de ocasionar explosões de violência da parte dos desportistas ou dos espectadores.

ARTIGO 7.' Comunicação de Informações

Cada Parte transmite ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e outras medidas que vier a tomar com vista a coadunarem-se com as disposições da presente Convenção, respeitem estas medidas ao futebol ou a outros desportos.

ARTIGO 8. Comité Permanente

1 — É constituído para a execução da presente Convenção um Comité Permanente.

2 — Cada Parte pode fazer-se representar no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada Parte tem direito a um voto.

3 — Cada Estado membro do Conselho da Europa ou signatário da Convenção Cultural Europeia que não seja Parte da presente Convenção pode fazer-se representar no Comité por um observador.

4 — O Comité Permanente pode, por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte da Convenção e qualquer organização desportiva interessada a fazer-se representar por um observador numa ou em várias das suas reuniões.

5 — O Comité Permanente é convocado pelo Se-cretário-Gcral do Conselho da Europa. A primeira reunião deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data da entrada, em vigor da Convenção. Reúne então, pelo menos, uma vez por ano. Para além disso, reunirá sempre que a maioria das Partes manifeste essa pretensão.

6 — A maioria das Partes constitui o quórum necessário para que possa ter lugar uma reunião do Comité Permanente.

7 — Sob reserva das disposições da presente Convenção, o Comité Permanente estabelece o seu regulamento interno e adopta-o por consenso.

ARTIGO 9."

1 — É da competência do Comité Permanente acompanhar a aplicação da presente Convenção e, em especial:

a) Rever de modo permanente as disposições da presente Convenção e examinar as modificações julgadas necessárias;

b) Proceder a consultas junto das organizações desportivas interessadas;

c) Dirigir recomendações às Partes no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente Convenção;

d) Recomendar as medidas apropriadas para assegurar a informação do público em relação aos trabalhos empreendidos no quadro da presente Convenção;

é) Dirigir ao Comité de Ministros recomendações no sentido de convidar os Estados não membros do Conselho da Europa a aderirem à presente Convenção;

/) Formular propostas que permitam melhorar a eficácia da presente Convenção.

2 — Para o cumprimento da sua missão, o Comité Permanente pode, por sua própria iniciativa, promover reuniões de grupos de peritos.

ARTIGO 10.»

Após cada uma das suas reuniões, o Comité Permanente apresenta ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.

ARTIGO 11." Alterações

1 — As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Permanente.

2 — Qualquer proposta de alteração é comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia e a todos os Estados não membros que aderiram ou tenham sido convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 14.°

3 — Todas as alterações propostas por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité Permanente pelo menos dois meses antes da reunião na qual a alteração deve ser apreciada. O Comité Permanente submete ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta, após consulta às organizações desportivas competentes.

4 — O Comité de Ministros aprecia a alteração proposta assim como os pareceres emitidos pelo Comité Permanente, podendo aprovar a alteração.

5 — O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros, em conformidade com o n.° 4

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do presente artigo, é transmitido às Partes para aceitação.

6 — Qualquer alteração aprovada de acordo com o n.° 4 do presente artigo entra era vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expira o prazo, um mês após a data em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida alteração.

CLAUSULAS FINAIS

ARTIGO 12."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e de outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia, que podem expressar o seu consentimento:

a) Pela assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Pela assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 13."

1 — A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficarem ligados pela Convenção nos termos das disposições do artigo 12.

2 — Relativamente ao Estado signatário que exprima posteriormente a sua adesão à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

ARTIGO 14."

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da-Europa, depois de consulta às Partes, poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção, através de uma decisão tomada por unanimidade, prevista no artigo 20, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa, c com a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.

2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 15.*

1 — Qualquer Estado pode, por ocasião da assinatura ou no acto de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios nos quais a presente Convenção será aplicada.

2 — As Partes podem, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado naquela declaração. A Convenção entrará cm vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de um mês após a data de recepção da declaração cm questão pelo Secretário-Geral.

3 — Todas as declarações formuladas no âmbito dos dois números precedentes poderão ser retiradas, no que respeita ao terrritório designado nesta declaração, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. Este acto terá efeito no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 16."

1—As Partes podem, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 17."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e todos os Estados que tenham aderido à presente Convenção sobre:

a) As assinaturas, em conformidade com o artigo 12;

b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, em conformidade com os artigos 12 ou 14;

c) As datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 13 e 14;

d) As informações transmitidas segundo as disposições do artigo 7;

e) O relatório elaborado nos termos das disposições do artigo 10;

/) As propostas de alteração e toda a alteração aprovada em conformidade com o artigo 11 e a data de entrada em vigor desta alteração;

g) As declarações formuladas nos termos das disposições do artigo 15;

h) As notificações efectuadas nos termos das disposições do artigo 16 e a data em que a denúncia produz efeitos.

Em fé do que, precede, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.

Feita em Estrasburgo no dia 19 dc Agosto dc 1985, em francês e em inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos, num único exemplar, que será guardado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho

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da Europa, a cada Estado Parte da Convenção Cultural Europeia e aos Estados convidados a aderir a esta Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

Hans C. Knitel.

Pelo Govemo do Reino da Bélgica, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

/. R. Vanden Bloock.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: julie Rechnagel.

Pelo Governo da República Helénica, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

D. Conslantinou.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos, sob reserva de ratificação ou de aceitação:

V. /. /. Aí. Bruyns.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

C. D. Lush.

Requerimento n.* 2226/IV (!.')

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo tem tomado e anunciado medidas verdadeiramente desestabilizadoras em relação a várias empresas públicas financeiras e não financeiras: CNP, SOCARMAR, União de Bancos Portugueses, etc.

O projecto de decreto SARL, como lhe chamam os trabalhadores bancários, para a UNB é um exemplo claro. É um primeiro balão de ensaio tendo como alvo a banca nacionalizada e a sua desnacionalização. Nada tem a ver com a rentabilização da banca ou com a sua estabilização. Antes pelo contrário.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais cm vigor, requeiro ao Governo, por intermédio do Sr. Ministro das Finanças, o seguinte:

a) Como se compreende que o Governo ande a propagar o «desastre» das empresas públicas e agora determine que o capital da banca nacionalizada possa ser «reforçado» pela subscrição do capital dessas mesmas empresas?

b) Entende ou não o Governo que esta sua medida é. só por si, desestabilizadora e causadora de graves prejuízos ao sistema bancário e ao banco a quem foi anunciada a sua eventual aplicação?

c) Ê ou não verdade que esta medida, conjugada com os chamados «títulos de participação», é a primeira etapa de um programa visando a inconstitucional desnacionalização da banca, com a sua entrega às clientes do actual Governo?

d) Pensa o Governo ter competência para alterar o estatuto da banca nacionalizada em socieda-

des anónimas de responsabilidade limitada face ao artigo 168.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 212/86 — Processo n.° 154/86?

Assembleia da República, sem data. — O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas.

Requerimento n.* 2227/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fomos informados pela comissão de trabalhadores da SOCARMAR, E. P., que o Governo quer transformar esta empresa em sociedade anónima de responsabilidade limitada, passando a denominar-se SOCARMAR. S. A. R. L.

Neste caso, como afirmam justamente os trabalhadores, nem sequer colhe o estafado argumento, até agora utilizado para desmembrar, extinguir ou entregar as empresas ao grande capital, de que se trata de uma empresa inviável.

De facto, esta empresa, de 1977 a 1985, passou o seu autofinanciaraento anual de 50 para 632 milhares de contos e no mesmo periodo os impostos sobre os lucros subiram de 6 para 296 milhares de contos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, regimentais c legais em vigor, requeiro ao Govemo por intermédio do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

a) Entende ou não o Governo que, ao enviar à SOCARMAR um projecto de decreto-lei com o objectivo de a transformar em sociedade anónima de responsabilidade limitada, iniciou mais um processo de desestabilização de uma empresa pública com elevados resultados positivos?

b) Se sim ou não tal transformação em sociedade anónima de responsabilidade limitada se liga às conhecidas negociatas que têm estado por detrás das tentativas de liquidação da EPAC. bem como às «movimentações» do grupo Scheeder/cor. Figueiredo, firma Vieira & Silveira?

c) Se é ou não verdade que a firma Vieira & Silveira, sendo um armador de um só navio de cerca de 10 000 t, tem conseguido obter do Governo consecutivas autorizações de afreta-mentos para transportes de 60 000 t de granéis?

d) Se a «operação» de transformação da SOCARMAR em sociedade anónima de responsabilidade limitada não visa «contornar» a Constituição da República Portuguesa, desnacionalizar uma empresa estável para dar satisfação a clientelas políticas e eleitorais?

Assembleia da República, sem data. — O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas.

Anexo: memorando de trabalhadores da SOCARMAR.

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MEMORANDO

Desnacionalização da SOCAMAR, E. P.

O Governo orienta a sua acção no sector empresarial do Estado com base numa nova filosofia, que, resumidamente, preconiza o fim ou a transformação das empresas públicas que não assumam, segundo o seu criterio, características de serviço público.

Insere-se neste tipo de acções a promover pelo actual governo a transformação da SOCARMAR, E. P., em empresa S. A. R. L.

Neste caso não colhe o estafado argumento, até agora utilizado (exemplo da CPP, da CTM, da CNN e, mais recentemente, da CNP) como justificação a consumir pela opinião pública para desmembramento ou extinção de empresas, de se poder considerar a SOCARMAR urna empresa inviável, com excesso de trabalhadores e sorvedouro de subsídios governamentais normalmente concedidos a fundo perdido.

Ao contrário, a SOCARMAR, E. P., é uma empresa com sólida situação financeira e exemplarmente gerida.

A empresa, nacionalizada em 1975, exerce a sua actividade principal em três áreas:

Descarga de granéis sólidos de navios ao largo; Transporte fluvial de mercadorias; Armazenagem, utilizando meios flutuantes, de granéis, principalmente de cereais.

Neste campo de actividade pode considerar-se que a SOCARMAR, E. P., tem vindo a suprir deficiências ou inexistencias de infra-estruturas portuárias, como reconhece o estudo efectuado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações a pedido do 1PE — Investimentos e Participações do Estado, que, por sua vez, obedeceu a directrizes traçadas no Ministério das Finanças.

É de notar que de 1977 a 1985 o seu autofinancia-mento anual passou de 50 para 632 milhares de contos e no mesmo período os imposto sobre os lucros subiram de 6 para 296 milhares de contos. Repete-se, poise considerar de óbvia importância, que estes resultados foram conseguidos sem que à empresa tenham sido atribuídos quaisquer subsídios estatais à exploração ou para investimentos.

É evidente que uma empresa deste tipo suscita sempre, em termos comerciais, a apetência de lobbies económicos, que gravitam em torno dos detentores do poder político.

Assistc-sc, assim, e este mundo de negócio marítimo cm Portugal é demasiado reduzido para que alguma manobra se mantenha oculta por muito tempo, à movimentação do grupo Scheeder/ccT. Figueiredo, detentor de um armador ambíguo, a firma Vieira & Silveira, que poderá iníluencir politicamente a distorção dos aspectos legais da questão e, ao adquirir uma participação no capital da SOCARMAR, E. P., constituir, de facto, um monopólio na área dos granéis secos. Repare-se que a Vieira & Silveira, sendo um armador de um só navio de cerca de 10 000 t consegue obter do Governo consecutivas autorizações de afretamentos para transportes de 60 000 t de granéis, facto que não deixa de ser curioso, mas que claramente prejudica as empresas em que o próprio Estado é detentor de capital. Sc acumular com esta actividade de armador a de um operador portuário com os meios e estruturas

da SOCARMAR, E. P., não é necessário ser um especialista para se perceber o interesse daquele grupo nesta questão.

E como também se sabe o apoio financeiro por aquele concedido em recentes campanhas eleitorais, não será difícil entender como óbvio o proteccionismo de que actualmente beneficia.

No fundo, c em resumo, trata-se de desnacionalizar uma empresa estável e sólida, entregando-a de mão beijada e com «os nossos agradecimentos» a um grupo privado que se move nas margens pouco claras da legalidade.

A concretizar-se esta intenção, mesmo que baseada em pormenores técnico-jurídicos, a economia nacional, beneficiada directamente pela poupança de divisas que a actividade da SOCARMAR, E. P., permite, será uma vez mais sacrificada em interesses que nada têm de públicos e pouco de nacionais.

Requerimento n.» 2228/IV (1.*)

Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, através do Ministério da Saúde, uma relação dos ficheiros automáticos com dados pessoais que porventura existam nos serviços dependentes desse Ministério.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.' 2229/IV (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.°, alínea /'), do Regimento da Assembleia da República e 15.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, solicitamos a V. Ex.° o favor de mandar providenciar no sentido de serem enviadas a este grupo parlamentar, através do STAPE, as seguintes publicações:

Eleições para os órgãos das Autarquias Locais — 1985;

Eleição para a Assembleia da República— 1985.

Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 5 de Agosto de 1986.— O Deputado do CDS, Gomes de Pinho.

Requerimento n.° 2230/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que me seja enviada, por se tornar necessária ao exercício do mandato de deputado

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pelo distrito de Leiria, a seguinte publicação, editada pela Comissão de Coordenação da Região Centro/ Ministério do Plano e da Administração do Território:

Programa de Desenvolvimento da Região Centro (1986).

Assembleia da República, 6 de Agosto de 1986. — O Deputado do PS, Leonel Fadigas.

Requerimento n.* 2231/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em documento recentemente dirigido à Assembleia da República, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Armamar veio alertar para o facto dc não terem sido até à data adoptadas medidas que dêem resposta à situação criada em 8 de Setembro de 1985 pelo trágico incêndio de Armamar, no qual pereceram quatorze bombeiros enlutando a região e o País.

Sublinhando o contraste em relação às medidas adoptadas para enfrentar a recente tragédia de Agueda, o documento em referência alerta ainda para a inexistência de vias dc comunicação que permitam aos bombeiros, se necessário, actuar na floresta, a não utilização adequada de uma pista de aviação disponível para a protecção dos concelhos do Douro Sul, a inexistência de um plano de recuperação das áreas florestais desaparecidas e, finalmente, o facto de o quartel dos bombeiros, cm acabamento, não ter uma simples cadeira, estando por concretizar as promessas feitas no sentido da sua rápida concretização.

A imprensa vem alertando, por outro lado, para o facto de a morte e a miséria continuarem em terras de Armamar, havendo viúvas e filhos dos soldados da paz mortos em 8 de Setembro em situação desesperada, sem ver reconhecidos pelos departamentos governamentais competentes os seus direitos. Viúvas com filhos menores a sustentar receberam até à data 250 contos «de adiantamento», lutando dificultosamente contra emperramentos burocráticos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, a prestação urgente da seguinte informação:

Quando tenciona o Governo pôr cobro à actual inércia dos departamentos competentes na definição e execução das medidas necessárias para dar resposta à situação criada pela tragédia de Armamar, em especial garantir o desbloqueamento da atribuição das pensões de sangue a que têm direito as viúvas dos bombeiros que faleceram em 8 de Setembro de 1985?

Assembleia da República, 4 de Setembro de 1936. —Os Deputados do PCP: João Amaral — Jorge Lemos — José Magalhães.

Requeítmento n.« 2232/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No decurso da tramitação do processo legislativo para a publicação do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores, um comunicado do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e vários órgãos da comunicação social divulgaram que, a pedido do Ministro da Defesa, as Forças Armadas teriam entregue àquele membro do Governo dois pareceres contendo a sua apreciação sobre aquele diploma.

Posteriormente, num bloco noticioso da Radiodifusão Portuguesa, foi dito que o Governo teria enviado à Assembleia da República, para conhecimento dos deputados, uma comunicação em que se referia às reservas levantadas pelas Forças Armadas quanto a alguns dispositivos do referido diploma.

Sendo certo que nenhum deputado do Grupo Parlamentar do CDS até hoje tomou qualquer conhecimento, directo ou indirecto, daqueles pareceres das Forças Armadas, quer da comunicação do Governo, c considerando a extrema importância desses pareceres para a reapreciação do Estatuto, consequente do veto do Sr. Presidente da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Defesa, que sejam enviadas ao meu grupo parlamentar cópias daqueles pareceres e esclareça se foi efectivamente enviada qualquer comunicação destinada ao conhecimento dos deputados do CDS.

Palácio de São Bento, 4 de Setembro de 1986.— O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

Requerimento n." 2233/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A sangrenta evasão de Pinheiro da Cruz veio alertar a opinião pública para a gravíssima situação em que se encontra o sistema prisional português. Tal situação, pormenorizadamente examinada pela Assembleia da República em diversas circunstâncias (em especial no decurso do debate orçamental), vem de há muito exigindo medidas de carácter organizativo, técnico e financeiro, em cuja não adopção atempada pelo Governo residirá o factor principal de instabilidade c risco que justamente preocupam a opinião pública. Impressiona particularmente o facto de só após a recente fuga de Pinheiro da Cruz se ter levado a cabo a reunião nacional dos responsáveis pelos estabelecimentos prisionais, cuja realização regular, tão necessária, não tem ocorrido. Ignora-se também qual a exequibilidade das medidas sugeridas nessa reunião face à dimensão dos recursos financeiros que o Governo inscreveu no Orçamento do Estado (e que considerou «suficientes» e «não carecidos de reforço» durante o debate orçamental, como atestam as respectivas actas!).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da justiça:

a) Cópia do relatório e conclusões do inquérito instaurado às circunstâncias que rodearam a evasão de Pinheiro da Cruz;

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6) Informação sobre o conteúdo e conclusões da recente reunião de responsáveis do sistema prisional dedicada ao exame da situação e problemas prisionais;

c) Informação sobre as medidas já adoptadas ou projectadas para ainda antes da vigência do novo Orçamento do Estado dar resposta aos factores de risco susceptíveis de originar a curto prazo situações como a ocorrida em Pinheiro da Cruz;

d) Informação sobre a cobertura orçamental para as medidas referidas na alínea c).

Assembleia da República, 4 de Setembro de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 2234/IV (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não tendo até à data entrado na Mesa qualquer comunicação do Governo transmitindo à Assembleia da República o parecer das Forças Armadas sobre as alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, mas tendo igualmente sido confirmado que, por via particular, tal parecer apenas foi fornecido ao Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, pelo Primeiro--Ministro c Ministro da Defesa Nacional, cópia autêntica do referido parecer.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados: Ferraz de Abreu (PS) — Jorge Lacão (PS) — Raul Junqueiro (PS) — José Carlos Lilaia (PRD) — Hermínio Martinho (PRD)— Marques Júnior (PRD) — Magalhães Mota (PRD) — José Carlos Vasconcelos (PRD)—Carlos Brito (PCP)—José Vitoriano (PCP)— Narana Coissoró (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

Avisos

Por despacho de 3 de Julho do corrente ano da direcção do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Maria Luísa Santos e Silva de Amaral Alcântara — exonerada, a seu pedido, do cargo de secretária do Gabinete de Apoio ao referido grupo parlamentar, com efeitos a partir de 3 de Julho de 1986. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Julho de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho de 9 de Maio de 1986 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 4 do corrente mês:

Cesário Sousa da Silva — nomeado secretário de apoio parlamentar principal do quadro de pessoal da Assembleia dâ República, com efeitos a partir de I de Junho de 1984. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Agosto de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho de 17 de Julho de 1986 do Presidente da Assembleia da República:

Maria de Jesus Jansen Paredes, secretária de apoio parlamentar principal do quadro de pessoal da Assembleia da República — concedida licença sem vencimento, por ura ano, com início em 1 de Novembro de 1986.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Agosto de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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PREÇO DESTE NÚMERO 70$00

Depósito legai n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.

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