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19 DE SETEMBRO DE 1986

3907

Artigo 3.° (Competência)

1 — Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.°;

b) Exercer a acção penal;

c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;

h) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

0 Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

;') Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

0 Fiscalizar os órgãos de polícia criminal; m) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;

n) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.

CAPITULO II Regime de intervençio

Artigo 4.°

(Representação do Ministério Público)

l — O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de relação, por procuradores--gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.* instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.

2— O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 — Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.° (Intervenção principal e acessória)

1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Nos inventários obrigatórios;

/) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 — Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

4 — O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;

b) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.° (Intervenção acessória)

1 — Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II órgãos e agentes do Ministério Público CAPITULO I Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência Artigo 7.° (Estrutura)

1 — A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.