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II SÉRIE — NÚMERO 101

órgãos de polícia criminal e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da RepúbBea

Artigo 33.° (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 — O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 34.° (Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

6) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

é) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

Artigo 35.° (Funcionamento)

1 — A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-•gerais-adjuntos a ela admitidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 — O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 36.° (Prazo de elaboração dos pareceres)

1 — Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 — Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 37.° (Reuniões)

1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.

2 — Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 — O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.

Artigo 38.° (Votação das resoluções)

1 — As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervie-rem, com as declarações a que houver lugar.

2 — O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 39.° (Valor dos pareceres)

1 — O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.° 2 do artigo 10.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2 — Para o efeito referido no número anterior, a secretaria da Procuradoria-Geral da República faz circular por todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

Artigo 40.° (Homologação dos pareceres e sua eficácia)

1 — Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinara a esclarecer.