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19 DE SETEMBRO DE 1986

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2 — Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro--Ministro.

SECÇÃO V Auditores Jurídicos

Artigo 41.° (Auditores jurídicos)

1 — Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República haverá um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito "do Ministério Público.

3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procura-doria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

4 — Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 42.° (Competência)

1 — Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.

2 — Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradona-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.

3 — Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto ü apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 — Tratando-se de discutir consultas relativas a ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI Secretaria da ProcuradorfeGeral da Repubttoa

Artigo 43.°

(Orgânica, quadro e regime de provimento)

A orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto regulamentar, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO II Agentes do Ministerio Público

SECÇAO I Disposição geral

Artigo 44." (Agentes do Ministério Público)

São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os delegados do procurador da República.

SECÇÃO 11.

Procuradores-geraifradjuirtos nos distritos Judiciais

Artigo 45.° (Procuradores-gerais-adjuntos)

1 — Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.

3 — Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:

a) Representar o Ministério Público no tribuna) de relação;

6) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República;

c) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observancia dos prazos a elas respeitantes; •

d) Distribuir as suas funções no tribunal de relação pelos magistrados que o coadjuvam;

e) Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgar convenientes e conferir-lhes posse.

4 — Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador da República que indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo.

SECÇAO III Procuradores da RepúbHca

Artigo 46.° (Procuradores da República)

1 — Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.