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19 DE SETEMBRO DE 1986

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2 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.

3 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.° 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

PARTE II

Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público

CAPITULO 1 Organização e estatuto

Artigo 53.° (Âmbito da lei)

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 — As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 54.°

(Paralelismo em relação à magistratura judicial)

1—A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 — Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 55.° (Estatuto)

1 — Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 58.° e 59.°

Artigo 56.°

(Efectivação da responsabilidade)

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Artigo 57.° (Estabilidade)

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 58.° (Limite aos poderes directivos)

1 — Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 — Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por viá hierárquica nos termos da lei de processo;

b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 59.° (Poderes do Ministro da Justiça)

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes.

CAPITULO II iHGompatibilidadss, devam t direitos dos magistrados

Artigo 60.° (Incompatibilidades)

1 — é incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de

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