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II SÉRIE — NÚMERO 101

Artigo 79.° (Distribuição de publicações oficiais)

1 — O procurador-geral da República, o vice-pro-curador-geral da República e os procuradores-gerais--adjuntos têm direito à distribuição gratuita da 1.' e 2.a séries do Diário da República, da 1." e 2." séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm direito à distribuição gratuita da 1série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego e, quando o requeiram, da 1." e 2." séries do Diário da Assembleia da República e da 2." série do Diário da República.

Artigo 80.° (Casa de habitação)

1 — Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.° 2 do artigo 64.° têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 81.°

(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)

A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 82.° (Responsabilidade pelo mobiliário)

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.

4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne

incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 83.° (Ferias c licenças)

1 — Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.

4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.

5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 84.° (Turnos de férias)

1 — Os procuradores da República organizam um serviço de turnos para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizam, para o mesmo fim, um serviço de turnos, com a participação de procuradores da República e de procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 85.°

(Direitos especiais)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

ò) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República;

c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;