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19 DE SETEMBRO DE 1986

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Artigo 101.°

(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos distritos judiciais)

1 — Os lugares de procurador-geraí-adjunto nos tribunais referidos nos artigos 213.° e 214.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais sãó providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, por proposta do procurador-geral da República.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 — Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

4 — Os- procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções nos tribunais referidos no n.° 1 podem ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

5 — O provimento das vagas dos procuradores--gerais-adjuntos referidos na parte final do número anterior faz-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.

Artigo 102.°

(Vogais do Conselho Consultivo)

t — Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2 — São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

6) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, doze anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.

3 — A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que dois nomes.

4 — O provimento realiza-se era comissão de serviço, por períodos renováveis.

Artigo 103.°

(Nomeação e exoneração do vice-procuradoi^geral da República)

1 — O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da Repú-

blica, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 3 do artigo 101.°

3 — O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador--geral da República.

Artigo 104.° (Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 105.° '

(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)

1 — O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 — A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

3 — Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

SECÇÃO li Inspectores

Artigo 106.° (Recrutamento)

1 — Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.

2 — Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-ad-junto.

SECÇÃO III Movimentos

Artigo 107." (Movimentos)

1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.