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II SÉRIE — NÚMERO 101

Artigo 123.° (Jubilação)

1 — Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 — Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 124.° (Direitos e obrigações)

1 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.M 1 e 2 do artigo 74.°, 2 do artigo 80.° e 1, alíneas a), b), c), e) e /), e 2 do artigo 85.°

2 — A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 — Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 —Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

5 — 0 estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 125.°

(Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 126.° (Cessação de funções)

Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

Artigo 127."

(Suspensão de funções)

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 121.°

CAPÍTULO VI Antiguidade

Artigo 128.° (Antiguidade no quadro e na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 — A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

Artigo 129.° (Tempo de serviço que conta para a antiguidade)

1 — Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;

6) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 121.°;

d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

g) As ausências a que se refere o artigo 66.°

2 — Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.