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19 DE SETEMBRO DE 1986

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3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

Artigo 170.° (Número de testemunhas em fase de instrução)

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 171.° (Suspensão preventiva do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 30 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 150.°

Artigo 172.° (Acusação)

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da i-esponsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 173.° (Notificação do arguido)

1 — £ entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 174.°

(Nomeação de defensor)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, ano-

malia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 175.°

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 176.° (Defesa do arguido)

1 — Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 — Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

Artigo 177.° (Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 178."

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 173.°

Artigo 179.° (Nulidades e irregularidades)

1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.

' subsecção ti Abandone do bga?

Artigo 180."

(Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a