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19 DE SETEMBRO DE 1986

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tacão permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.

2 — A providência a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover a vaga por falta de magistrado.

3 — Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.° 5 do artigo 48.°

Artigo 192.° (Remissão)

As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público não magistrados.

Artigo 193.°

(Ingresso excepcional na magistratura do Ministério Público)

Aos agentes não magistrados licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em exercício há um ano e obtenham a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada é assegurado, durante dois anos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação, segundo normas a determinar por decreto-lei.

Artigo 194.°

(Aplicação do n.* 3 do artigo 128.')

O regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 128.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 195.° (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 73.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 196.°

(Magistrados jubilados]

£ extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilados.

Artigo 197.° (Situações ressalvadas)

1—Mantém-se em vigor o disposto no n.° 1 do artigo 224.° da Lei n.° 39/78, de 5 de julho.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 102.° e no n.° 3 do artigo 101.° não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 198.° (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 74.°, 75.°, 80.°, n.° 2, e 85.°, n.° 1, alínea e), são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 199.° (Providencias fiscais e orçamentais)

1 — A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos..

2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 200.°

(Regulamentação)

No prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da presente lei, o Governo publicará o diploma que resultará da aplicação do artigo 190.°

Artigo 201.° (Conselho Superior do Ministério Público)

1 — Os actuais membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se em funções até ao termo do respectivo mandato.

2 — O procurador-geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, designa a data das primeiras eleições desse Conselho referidas no n.° 4 do artigo 14.°

Artigo 202.° (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As normas constantes dos n.m 3 e 4 do artigo 109.° e do artigo 111.° entram em. vigor com o início da vigência da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a publicar.

Aprovado em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.