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II SÉRIE — NÚMERO 101

Artigo 108.° (Preparação de movimentos)

1 — Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria--Geral da República.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até quinze dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 109.° (Transferências e permutas)

1 — Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

2 — Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

3 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.

4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.° 2 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 110.° (Regras de colocação e preferencia)

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 111» (Colocações)

1 — Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 — Os delegados do procurador da República com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 — Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 112.° (Magistrados auxiliares)

1 — Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao hm de um ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.° 1 ocasione abertura de vaga.

SECÇÃO IV Comi Mães de serviço

Artigo 113.° (Comissões de serviço)

1 — A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.

3 — Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando--se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa actividade.

Artigo 114.° . (Prazos das comissões de serviço)

1 — Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.

3 — As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 60.° e no n.° 3 do artigo 113.°