O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3920

II SÉRIE — NÚMERO 101

CAPÍTULO IV Provimentos SECÇÃO I Recrutamento e acesso

subsecção i

Disposições gerais

Artigo 92.°

(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

d) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 102.°;

é) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 93.° (Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 94.° (Acesso)

1 — O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.

2 — Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

3 — Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-•adjunto.

Artigo 95.° (Condições gerais de acesso)

1 — £ condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção.

3 — Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.

4 — Quando recaia em magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.

Artigo 96.° (Renúncia)

1 — Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2 — A declaração de renúncia inabilita o magistrado para ser promovido nos três anos seguintes.

3 — As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.° 3 do artigo 108.°

4 — Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.

subsecção ii

Disposições especiais

Artigo 97.° (Delegados do procurador da República)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso.

2 — As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.

Artigo 98.° (Procurador da República)

1 — O provimento de vagas de procurador da República faz-se mediante promoção, de entre delegados do procurador da República que a ela não tenham renunciado.

2 — As vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 99.°

(Procuradores da República nas sedes de distrito Judicial)

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se referem o n.° 2 do artigo 45.° e o n.° 4 do artigo 101.° efectua-se de entre procuradores da República classificados de Muito bom ou de Bom com distinção.

2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 100.°

(Auditores jurídicos)

O provimento de vagas de auditor jurídico faz-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.