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II SÉRIE — NÚMERO 101

qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3 — São consideradas funções de ministério público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de dipomas legais.

Artigo 61.° (Actividades políticas)

1 — ê vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

2 — Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 62.° (Impedimentos)

Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

Artigo 63.° (Dever de sigilo)

Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 64.° (Domicilio necessário)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 65.° (Ausencia)

1 — Ê proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de

licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.

3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 66." (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4 — Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 67.° (Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 68.° (Tratamento, honras e trajo profissional)

1 — O procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que compete aos juízes conselheiros.

2 — O vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 — Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 — Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto cios quais exerçam funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 69.°

(Prisão preventiva)

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo