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19 DE SETEMBRO DE 1986

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2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 14.°

3 — As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

4 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco ou seis membros, consoante nelas devam ou não intervir os funcionários de justiça.

6 — 0 Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 26.° (Secção disciplina)

1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Compõem a secção disciplinar o procurador--geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e é) do n.° 3 do artigo 14.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 3 do artigo 14.°;

c) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 3 do artigo 14.°, eleita por e de entre aquelas.

3 — Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas ao exercício da função disciplinar respeitante a funcionários de justiça do Ministério Público, a secção disciplinar é ainda composta por um membro dos referidos no n.° 4 do artigo 14.°, de entre si eleito.

4 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do n.° 2.

5 — Das deliberações da secção disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 27.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho referidos no n.° 3 do artigo 14.°, nos termos do regulamento interno.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

6 — A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 28.° (Delegação de poderes)

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 29.° (Comparência do Ministro da Justiça)

0 Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 30.°

(Recurso contencioso)

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

subsecção 11

Strviços da Inspecção

Artigo 31.° (Composição)

1 — Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 — Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 — Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

Artigo 32.° (Competência)

1 — Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e aos