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II SÉRIE — NÚMERO 101

2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

3 — Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.a instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;

b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunro no distrito judicial;

c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;

d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;

é) Proferir as decisões previstas na lei de processo;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 — Sem prejuízo da orientação do procurador--geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.

5 — Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, por delegado do procurador da República que o procurador--geraí-adjunto designar.

SECÇÃO IV Delegados do procurador da República

Artigo 47.° (Delegados do procurador da República)

1 — Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 — Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministério Público nos tribunais de 1 .a instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 46.°

3 — Sem prejuízo da orientação do procurador--geral-adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador--geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.

5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 48.°

(Substituição dos delegados do procurador da República)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

2— Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

3 — Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.

4 — Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

5 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

Artigo 49.° (Substituição em caso de urgência)

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.

Artigo 50."

(Representação do Estado nas acções eiveis)

Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 51.°

(Representação do Estado nas acções criminais)

Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuída, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

Artigo 52° (Representação especial do Ministério Público)

1 — Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.