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19 DE SETEMBRO DE 1986

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em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 70.°

(Foro e processo)

A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados do Ministério Público, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

Artigo 71."

(Exercício da advocacia)

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.

Artigo 72.°

(Relações entre magistrados)

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 73.° (Vencimentos)

1 — O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de 76 900$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

3 — O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.° 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — O vencimento mensal dos procuradores-gerais--adjuntos corresponde ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de 64 %.

5 — Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República correspondem ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de 82 %.

6 — Ê extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os magistrados judiciais.

Artigo 74.°

(Participação emolumentar)

1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma

participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.

2 — A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.

Artigo 75.° (Subsidio de fixação)

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 76.°

(Subsídio para despesas de representação)

O procurador-geral da República e os procuradores--gerais-adjuntos que superintendem no Ministério Público nos distritos judiciais têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20 % e 10 % do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 77.° (Despesas de deslocação)

I—Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 111.° ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 78.°

(Ajudas dé custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.