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19 DE SETEMBRO DE 1986

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Artigo 115.° (Contagem de tempo em comissão de serviço)

1 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

2 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos casos, previstos no n.° 6 do artigo 23.°, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.

3 — A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga. ¡

SECÇÃO V Posse

Artigo 116.» (Requisitos e prazo dii posse)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 117.° (Entidade que confere a posse)

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;

b) O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;

<:) Os procuradores da República, perante o pro-curador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;

d) Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 118.°

(Falta de posse)

1 — Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem

dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3 — A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 119.° (Posse de magistrados em comissão)

Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V Aposentação, cassação e suspensão de funções

SECÇÃO I Aposentação

Artigo 120.°

(Aposentação a requerimento)

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 121.° (Aposentação por incapacidade)

1 — São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

Artigo 122.°

(Efeitos da aposentação por Incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.